Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.866, DE 29 DE ABRIL DE 1914 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 10.866, DE 29 DE ABRIL DE 1914
Approva, com modificações, as alterações feitas nos estatutos da sociedade anonyma de peculios mutuos A Mutualidade do Sul, com séde na cidade de Passos, Estado de Minas Geraes
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade anonyma de peculios mutuos A Mutualidade do Sul, com séde na cidade de Passos, Estado de Minas Geraes, autorizada a funccionar na Republica pelo decreto n. 10.539, de 5 de novembro de 1913, resolve approvar as modificações feitas nos seus estatutos pela assembléa geral extraordinaria de 27 de dezembro do mesmo anno, cuja acta a este acompanha, com as seguintes modificações:
Ao art. 27 - Supprimam-se as palavras finaes: «descontando-se, porém, trinta e tres por cento para as despezas sociaes».
O artigo dos estatutos referente aos fundos deve ser substituido pelo seguinte:
«Art. A sociedade manterá, além do capital, os seguintes fundos:
a) fundo de garantia, pertencente aos mutualistas, formado pelas importancias que excederem de 200$ das joias relativas ás séries creadas posteriormente ao decreto de autorização e por 30 % do saldo verificado annualmente no fundo de peculios;
b) fundo de peculios, destinado ao pagamento de peculios, formado pelas contribuições por fallecimento, pagas pelos contribuintes, sendo levados, do saldo apurado annualmente, 30 % para o fundo de garantia e 70 % para o fundo disponivel;
c) fundo disponivel, formado pela totalidade das joias relativas ás primitivas séries e pelas importancias das joias relativas ás séries creadas posteriormente ao decreto de autorização, que não forem levadas ao fundo de garantia, por 70 % do saldo do fundo de peculios e pelas demais rendas sociaes, destinando-se este fundo ás despezas de administração, corretagens, ordenados, commissões, impostos e quaesquer outras despezas sociaes, sendo o saldo apurado nos balanços assim distribuido: 20 %, para o fundo de reserva, destinado a supprir a insufficiencia da receita e os prejuizos no emprego dos valores sociaes; 50 %, para dividendo aos accionistas, e 30 % para serem rateados pelos mutualistas proporcionalmente ás importancias que houverem pago no anno anterior.»
Rio de Janeiro, 29 de abril de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Rivadavia
da Cunha Corrêa.
ACTA DA ASSEMBLÉA GERAL EXTRAORDINARIA, REALIZADA EM VINTE E SETE DE DEZEMBRO DE MIL NOVECENTOS E TRESE
Aos vinte e sete dias do mez de dezembro de mil novecentos e trese, achando-se reunidos na séde social, á rua do Commercio, nesta cidade de Passos, Estado de Minas Geraes, accionistas da sociedade anonyma de peculios A Mutualidade do Sul, representando mais de dous terços do capital social, os quaes foram convocados por meio de editaes, publicados no jornal local, e, bem assim, por cartas; para tomar conhecimento dos termos em que foram os estatutos approvados pelo Governo Federal; para elegerem um membro supplente do conselho fiscal, e para deliberarem sobre a creação de duas novas séries, assume a presidencia o director-presidente, Sr. coronel Miguel Joaquim Pereira, que declara achar-se o livro de presença devidamente assignado e haver numero legal para, em primeira reunião, deliberarem, de accôrdo com o art. 54, § 2º, lettra b, dos estatutos. De ordem do Sr. presidente, procedi, então, á leitura do decreto numero dez mil quinhentos e trinta e nove, de cinco de novembro proximo passado, com as modificações mandadas adoptar em seus estatutos. Submettidas a votos as modificações introduzidas pelo Governo Federal, foram todas unanimemente approvadas pela assembléa geral. Em seguida, pede a palavra o Sr. Americo Rodrigues Chagas, declarando que, devidamente autorizado pelos accionistas presentes a esta assembléa, ratificava, de accôrdo com as leis da Republica, todos os actos praticados até esta data, pela sociedade A Mutualidade do Sul, o que foi unanimemente approvado. Em seguida, procedeu-se á eleição de um membro supplente do conselho fiscal, para preencher o logar vago pelo fallecimento do capitão João Pereira Lima, e foi eleito unanimemente o Sr. Americo Rodrigues Chagas. Pede, então, a palavra o Sr. coronel João Romeiro de Souza Lima, que, em seu nome e no de seus companheiros, reclamava contra o acto do Governo, que reduziu a um conto e duzentos mil réis annuaes os vencimentos de cada membro do conselho fiscal. Em seguida, falla o director-juridico, declarando que, na presente assembléa, não se podia modificar a deliberação do Governo, em relação ao prazo já decorrido, mas poder-se-ha obter que, para o futuro, os membros do conselho fiscal tivessem uma remuneração mais vantajosa, como já tem sido estabelecido em relação a outras sociedades, pelo que propunha que a segunda parte do artigo setenta e um A, seja substituida pela seguinte: «os vencimentos de cada membro do conselho fiscal serão de cem mil réis, pagos pela mesma fórma, podendo, porém, ser elevados a duzentos mil réis mensaes, desde que o numero dos socios inscriptos attinja a mil. Submettida a votos essa proposta, foi a mesma approvada. Sendo, em seguida, submettidas á deliberação da assembléa as exposições relativas á creação de duas novas séries, pediu a palavra o Sr. coronel José Stockler de Lima, apresentando á assembléa uma proposta, no sentido de ser dada ao artigo vinte e cinco a seguinte redacção «Emquanto não estiverem completas as séries com que a sociedade funccionar, os peculios serão pagos proporcionalmente ao numero de contribuições que forem arrecadadas em virtude do fallecimento de um dos da série, descontando-se, porém, trinta e tres por cento para as despezas sociaes». Submettida essa proposta á deliberação da assembléa, foi a mesma approvada, e, bem assim, as seguintes disposições: ao primeiro periodo do artigo oitavo dos estatutos, accrescente-se : «a série Especial, de cincoenta contos de réis, e a série Popular, de dez contos de réis.». Ao artigo nono, accresente-se o seguinte paragrapho: «As séries Especial e Popular compõem-se de mil e seiscentos socios contribuintes e quatrocentos remidos». Ao artigo dez, accrescente-se : «quarenta mil réis para a série Especial e sete mil e quinhentos réis para a série Popular». Ao artigo quinze, accrescente-se, depois da palavra «Liberal»: «Especial» e «Popular», e no fim do periodo: «sendo emancipados». Ao artigo quatorze, accrescente-se o seguinte paragrapho : «As joias das séries Especial e Popular serão de tresentos mil réis para a primeira e de cento e trinta mil réis para a segunda, podendo o pagamento da primeira ser feito em seis prestações mensaes, e iguaes, e o da segunda, em tres prestações. Os socios remidos ficarão, porém, obrigados, além dos juros, ao pagamento de cincoenta contribuições, que poderão ser pagas de uma só vez, ou em dez prestações mensaes iguaes, recebendo o respectivo diploma de remissão, desde que concluam o pagamento das alludidas contribuições. Si occorrer o fallecimento de algum socio remido e o peculio proporcional for inferior ao total das cincoenta contribuições pagas pelo mesmo, o respectivo fundo completará a importancia, de fórma a não ser o peculio inferior ao total das cincoenta contribuições. As vagas dos remidos serão sempre preenchidas depois de completas as séries pelos socios contribuintes mais antigos». Nos paragraphos primeiro e segundo do artigo quatorze, accrescentem-se, depois das palavras «duas séries», as seguintes: «e nas séries Especial e Popular». No artigo dezesete, em vez de «tres», digam-se «cinco». No artigo trinta, paragrapho quinto, em vez de «do artigo vinte e sete», diga-se : «dos artigos quatorze e vinte e sete». Ao artigo em substituição ao artigo trinta e cinco, accrescente-se o seguinte paragrapho : «As cincoenta contribuições dos socios remidos das séries Especial e Popular, pertencem integralmente ao fundo de peculios, não sendo computadas para o saldo a ratear». Nada mais havendo a tratar-se, foi a assembléa encerrada. Passos, vinte e sete de dezembro de mil novecentos e trese. - Miguel Joaquim Pereira. - João Apollinario de Macedo. - Olympia Augusta Pereira. - José Rodrigues Teixeira. - Anna Teixeira de Carvalho. - Fernando Magalhães de Macedo. - Oscar Gonçalves de Moraes. - Antonio Cardoso Lemos. - Joaquim Getulio Junior. - Saturnino Amancio da Silveira Junior. - José Nogueira de Sá. - Por procuração de João de Mello e Santos, D. Maria Dias do Carmo Lemos, D. Laudelina de Assis Lemos, D. Felina de Assis Lemos, D. Maria de Assis Lemos, José de Assis Lemos e Pedro Lemos Nogueira, José Nogueira de Sá. - João Romeiro de Souza Lima. - Americo de Sá. - Francisca Silveira Lima. - Manoel Silveira Lima. - Dr. Fortunato Borsari. - José Stockler de Lima. - Gustavo Pereira. - José Candido de Souza Sobrinho. - João Sarno. - João Piantino. - Carlos Piantino. - Quinto Piantino. - Hilario Joaquim de Moraes. - Maximiliano Lobner. - Americo Roiz Chagas. - Guilherme Dias de Amorim. - Symphronio de Vasconcellos. - Manoel Ferreira de Andrade. - Manoel da Silva Maia. - Francisco Roiz Chagas. - José Luis de Figueiredo.
Reconheço as lettras e firmas retro, do que dou fé. Passos, 13 de feverero de 1914. Em testemunho (estava o signal publico) da verdade. - O 2º tabellião Hilario Joaquim de Assis.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/5/1914, Página 6328 (Publicação Original)