Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.865, DE 29 DE ABRIL DE 1914 - Publicação Original
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DECRETO Nº 10.865, DE 29 DE ABRIL DE 1914
Autoriza a sociedade anonyma «Caixa de Peculios Campista» com séde na cidade de Campos, Estado do Rio de Janeiro, a funccionar na Republica e approva com alterações, os seus estatutos
Art. 3º - Accrescente-se depois da palavra «augmento»: «para integralização do deposito de garantia no Thesouro Nacional».
Art. 17. e paragrapho unico - Supprimam-se.
Art. 18. - Supprima-se, mantidos os paragraphos. Arts. 20 e 21 - Substituam-se pelo seguinte: «Art. - A sociedade manterá os seguintes fundos:
I - de garantia, formado pelas importancias das joias que excederem de 200$; por 30 % do saldo do fundo de peculios e empregados em emprestimos aos socios, mediante garantia de primeiras hypothecas, ou na conformidade do art. 39, § 1º, do decreto n. 5.072, de 1903;
II - de peculios, formado pelas contribuições por fallecimento e destinado ao pagamento dos peculios, sendo o saldo assim distribuido: 30 % para o fundo de garantia e 30 % para o fundo disponivel;
III - disponivel - destinado ao pagamento dos premios e ás despezas de administração, e formado pelas joias inferiores a 200$ e por 200$ das que excederem dessa importancia, por 70 % do saldo do fundo de peculios e demais receitas sociaes, sendo o saldo assim distribuido:
| a) | 50 % para o fundo de reserva que attenderá aos prejuizos no emprego dos valores sociaes e á deficiencia da receita; |
| b) | 12 % para os accionistas, 15 % para a directoria, 3 % para o conselho fiscal e 20 % para serem rateados entre os mutualistas, proporcionalmente ás contribuições pagas no anno anterior.» Arts. 22 e 32 - Supprima-se a série I, eliminando-se as disposições á mesma referentes. |
Art. 26. -
Substitua-se pelo seguinte: «Art. Logo que o candidato seja acceito e tenha pago
a primeira prestação da joia ser-lhe-ha expedida a apolice.» Art. 31 -
Substituam-se as lettras a), b), e c) pela seguinte: «a) si o segurado ou
associado fallecer dentro de nove mezes da respectiva inscripção e, dentro de um
anno, em hospital como indigente.» Arts. 46 e 48 - Supprimam-se. III A sociedade
anonyma «Caixa de Peculis Campista» recolherá ao Thesouro Nacional, em apolices
federaes e mediante guia da Inspectoria de Seguros, a quantia de cincoenta
contos de réis (50:000$), dentro de noventa dias da publicação deste decreto,
integralizando nos tres annos subsequentes o deposito de duzentos contos de réis
(200:000$) para garantia de suas operações, nos termos do decreto n. 5.072, de
12 de dezembro de 1903.
Rio de Janeiro, 29 de abril de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Rivadavia da Cunha Corrêa.
Sociedade anonyma «Caixa de Peculios Campista»
ACTA DA ASSEMBLÉA GERAL PARA INSTALLAÇÃO
Aos dezesete dias do mez de novembro de mil novecentos e treze, nesta cidade de Campos dos Goytacazes, do Estado do Rio de Janeiro e Republica dos Estados Unidos do Brazil, no pavimento superior do sobrado n. 65 da rua Treze de Maio, presentes todos os subscriptores que assignam a presente acta, convocados por annuncios publicados na imprensa desta cidade pelos incorporadores Dr. João Isidro da Silva Vianna, Sebastião Teixeira Brandão, Manoel Corrêa, Americo Ney e Antonio Manhães de Miranda, foi declarado que o fim da presente reunião é a installação da sociedade anonyma «Caixa de Peculios Campista»; e na fórma do art. 75 foram exhibidos os estatutos da sociedade, assignados por todos os subscriptores e o conhecimento do deposito em dinheiro da decima parte do capital subscripto, deposito esse feito na agencia do Banco do Brazil, conforme a cautela sob n. 2, na importancia de 10:000$, em 11 do corrente. Os mesmos incorporadores pediram aos accionistas que dentre elles acclamassem um presidente para dirigir os trabalhos, e pelo accionista Alfredo Rodrigues foi proposto para presidente o accionista Dr. Antonio Felix de Miranda, que, assumindo a presidencia, convidou para secretarios os accionistas Americo Ney e José Tancredo Pereira Lobo. Constituida a mesa, o presidente mandou que o secretario procedesse á leitura dos estatutos e do conhecimento do deposito, dando depois a palavra aos accionistas; e não havendo quem fizesse observações foram approvados os estatutos e foi declarada a sociedade definitivamente constituida. Em seguida passou-se a proceder á eleição da primeira directoria, e correndo o escrutinio, depois da apuração verificou-se o seguinte resultado: presidente, Dr. João Isidro da Silva Vianna, 142 votos; e Dr. Antonio Felix de Miranda, 10 votos; vice-presidente, Sebastião Teixeira Brandão, 102 votos; e Arthur Fernandes Dias, 50 votos; secretario, Americo Ney, 142 votos; e José Tancredo Pereira Lobo, 10 votos; thesoureiro, major Manoel Corrêa, 142 votos; e Amaro José Prado, 10 votos; superintendente de seguros, Antonio Manhães de Miranda, 142 votos; e coronel Custodio Ferreira da Silva Vianna, 10 votos; para membros do conselho fiscal: José Tancredo Pereira Lobo, Dr. Antonio Felix de Miranda e Alfredo Rodrigues, 150 votos cada um; e Arthur Alves da Torre, Candido Alvaro Machado e Dr. Thiers Cardoso, dous votos cada um. Para supplentes foram eleitos: Do vice-presidente, Ignacio Alves da Silva, 102 votos; e Dr. Thiers Cardoso, 50 votos; do secretario, Candido Alvaro Machado, 151 votos; e coronel Custodio Ferreira da Silva Vianna, um voto; do thesoureiro, Arthur Fernandes Dias, 151 votos; e Amaro José Prado, um voto; do conselho fiscal: Arthur Alves da Torre, Amaro José Prado e Dr. Thiers Cardoso, 151 votos cada um; e coronel Custodio Ferreira da Silva Vianna, tres votos Proclamado o resultado da eleição, foram os eleitos empossados dos respectivos cargos; e o Dr. presidente, depois de agradecer aos accionistas a honra de ter presidido a esta assembléa, e de fazer votos pela prosperidade da sociedade, declarou que, nada mais havendo a tratar, dava por encerrados os trabalhos da presente assembléa. Do que, para constar, eu, secretario, lavrei a presente acta, que depois de lida e achada conforme, foi approvada., e vae por todos assignada. Eu, José Tancredo Pereira Lobo, secretario, a escrevi e tambem assigno. - Antonio Felix de Miranda. - Americo Ney, - José Tancredo Pereira Lobo. - João Isidro da Silva Vianna. - Sebastião Teixeira Brandão. - Antonio Manhães de Miranda. - Manoel Corrêa. - Ignacio Alves da Silva. - Arthur Alves da Torre. - Alfredo Rodrigues. - José Tancredo Pereira Lobo. - Amaro José Prado. - Arthur Fernandes Dias. - Candido Alvaro Machado. - Custodio Ferreira da Silva Vianna. - Thiers Cardoso. Nada mais continha a dita acta, que está fielmente transcripta do original. Campos, 19 de fevereiro de 1914. Conforme.
Campos, 19 de fevereiro de 1914. - José Tancredo Pereira Lobo, secretario da assembléa.
ACTA DA ASSEMBLÉA GERAL EXTRAORDINARIA DA SOCIEDADE ANONYMA «CAIXA DE PECULIOS CAMPISTA»
Aos dezenove dias do mez de fevereiro do anno de mil novecentos e quatorze, nesta cidade de Campos, Estado do Rio de Janeiro, na séde social, ás quatorze horas, presentes todos os Srs. accionistas previamente convidados, na fórma da lei, o presidente da sociedade, Dr. João Isidro da Silva, Vianna, agradeceu o comparecimento de todos os Srs. accionistas e declarou-lhes que, havendo a pratica aconselhado a necessidade da revisão dos nossos estatutos, omissos em alguns pontos, muito liberaes em outros, a directoria, por inspiração propria, resolvera formular um projecto de reforma dos estatutos; e para isso convocara os Srs. accionistas, pedindo-lhes, portanto, que escolhessem seu presidente e tomassem conhecimento do referido projecto. A directoria não faz questão fechada das disposições do mesmo projecto, e acceita com prazer a collaboração de todos os accionistas, que sabe empenhados em ver prospera a nossa sociedade. O accionista Sr. Arthur Alves da Torre propoz que fosse acclamado presidente da assembléa o Dr. Antonio Felix de Miranda, que, assumindo a presidencia e agradecendo a distincção, convidou para secretarios os accionistas Manoel Augusto Monteiro e José Tancredo Pereira Lobo. Constituida a mesa, o Sr. presidente declarou a assembléa em estado de deliberar validamente, repetiu os motivos da reunião declarados pelo presidente da sociedade, e mandou o 2º secretario proceder á leitura do projecto de reforma dos estatutos, artigo por artigo, submettendo-os assim á discussão e votação. Deste modo se fez, sendo o projecto unanimemente approvado, proclamando o presidente a nova lei da sociedade, e deliberando a assembléa que fossem submettidos quanto antes á approvação do Governo Federal, de quem depende a autorização para a sociedade validamente funccionar na Republica. Em virtude de ter sido supprimido o cargo de superintendente de seguros, renunciou seus direitos o accionista Antonio Manhães de Miranda. O Sr. presidente declarou que era mistér preencher o cargo de gerente da sociedade, cargo agora creado; e achando-se presentes todos os accionistas, consultava si devia proceder incontinenti á eleição, ou si se devia fazer nova convocação especialmente para isso. Pediu a palavra o Dr. Thiers Cardoso para declarar que nenhum inconveniente havia em se proceder hoje mesmo á eleição do gerente, tanto mais quanto era facto accordado entre todos os accionistas que se fizesse nesta assembléa o dito escrutinio; por isso propunha que a assembléa acceitasse a renuncia do superintendente de seguros, e procedesse á eleição do gerente. Submettida a discussão e votação a proposta acima, foi ella unanimemente approvada. Passando-se á eleição, correu o escrutinio, sendo apurado o seguinte resultado: para gerente: Manoel Augusto Monteiro, cento e quarenta e dous votos, e uma cedula em branco. Proclamado o resultado da eleição, foi o eleito empossado do respectivo cargo. Nada mais havendo a tratar, o Sr. presidente, depois de agradecer aos Srs. accionistas e congratular-se com a sociedade pela escolha de seu gerente, declarou encerrados os trabalhos ás dezeseis horas. Depois do que eu, secretario, lavrei a presente acta, que, lida e achada conforme, foi approvada e vae por todos assignada. Eu, José Tancredo Pereira Lobo, secretario, a escrevi e tambem assigno. - Antonio Felix de Miranda. - Manoel Augusto Monteiro. - José Tancredo Pereira Lobo. - João Isidro da Silva Vianna. - Sebastião Teixeira Brandão. - Americo Ney. - Manoel Corrêa. - Ignacio Alves da Silva. - Arthur Alves da Torre. - Alfredo Rodrigues. - Amaro José Prado. - Arthur Fernandes Dias. - Candido Alvaro Machado. - Custodio Ferreira da Silva Vianna. - Thiers Cardoso. Nada mais continha a dita acta, que está fielmente transcripta do original. Cidade de Campos dos Goytacazes, aos 19 de fevereiro de 1914. Conforme.
Campos, 19 de fevereiro de 1914. - José Tancredo Pereira Lobo, secretario da assembléa.
Caixa de Peculios Campista
LISTA NOMINATIVA DOS SUBSCRIPTORES
Nomes - Profissões - Capital realizado
| N. de acções | Porcentagem | Valor | |
| Ignacio Alves da Silva, commerciante ................... | 370 | 10 % | 3:700$000 |
| Sebastião Teixeira Brandão, industrial .................. | 370 | 10 % | 3:700$000 |
| Americo Ney, commerciante .................................. | 50 | 10 % | 500$000 |
| Dr. João Isidro da Silva Vianna, advogado ............ | 50 | 10 % | 500$000 |
| Manoel Augusto Monteiro, proprietario .................. | 50 | 10 % | 500$000 |
| Manoel Corrêa, fazendeiro .................................... | 50 | 10 % | 500$000 |
| Alfredo Rodrigues, capitalista ................................ | 10 | 10 % | 100$000 |
| Dr. Antonio Felix de Miranda, advogado ............... | 10 | 10 % | 100$000 |
| José Tancredo Pereira Lobo, proprietario ............. | 10 | 10 % | 100$000 |
| Amaro José Prado, commerciante ........................ | 5 | 10 % | 50$000 |
| Arthur Alves da Torre, commerciante .................... | 5 | 10 % | 50$000 |
| Arthur Fernandes Dias, commerciante .................. | 5 | 10 % | 50$000 |
| Candido Alvaro Machado, solicitador .................... | 5 | 10 % | 50$000 |
| Custodio Ferreira da Silva Vianna, industrial ......... | 5 | 10 % | 50$000 |
| Dr. Thiers Cardoso, advogado ............................... | 5 | 10 % | 50$000 |
| 1.000 | 10:000$000 |
Todos domiciliados nesta cidade de Campos, Estado do Rio de Janeiro.
Campos, 19 de fevereiro de 1914. - João Isidro da Silva Vianna.
Reconheço verdadeira a firma supra. Em testemunho (signal publico) da verdade.
Campos, 19 de fevereiro de 1914. - José Tancredo Pereira Lobo.
Estatutos da sociedade anonyma «Caixa de Peculios Campistas»
CAPITULO I
DA SOCIEDADE E SEUS FINS
Art. 1º Fica constituida nesta cidade de Campos, Estado do Rio de Janeiro, onde tem a sua séde e fôro, uma sociedade anonyma sob a denominação «Caixa de Peculios Campista».
Art. 2º A sociedade durará o prazo de quarenta annos, contados da data de sua installação, podendo esse prazo ser prorogado por deliberação de tres quartas partes de seus accionistas.
Art. 3º O capital inicial é da quantia de cem contos de réis, dividido em 1.000 acções do valor nominal de 100$ cada uma, podendo ser elevado esse capital, por delieração da assembléa geral, á medida que se tornar preciso esse augmento. No acto da installação os accionistas realizaram 10 % do valor das acções subscriptas, sendo o restante realizado em prestações numa maiores de 20 % e com intervallos nunca menores de 30 dias, a criterio da directoria, devendo estar integralizado dentro do prazo de um anno.
§ 1º As acções são indivisiveis perante a sociedade e sómente em caso de herança se comprehenderá a sua divisibilidade para com terceiros.
§ 2º As acções são nominativas e numeradas de 1 a 1.000. No caso de extravio de qualquer titulo será expedida 2ª via a requerimento do accionista, acompanhado de declaração desse extravio publicada durante 30 dias em um jornal desta cidade.
§ 3º As acções são transferiveis por termo lavrado em livro proprio da sociedade e assignado pelo cedente e pelo cessionario.
Art. 4º Os accionistas respondem subsidiariamente para com terceiros pelas obrigações assumidas pela sociedade, unicamente na força do capital subscripto nas respectivas acções.
Art. 5º A «Caixa de Peculios Campista» tem por fim:
a) operar a constituição de peculios sobre a vida por meio de mutualidade, na fórma que vae estabelecer adeante;
b) distribuir premios em dinheiro aos respectivos mutuarios;
c) emprestar aos mutuarios dinheiro a taxa nunca maior de 7 % ao anno, mediante garantia de titulos de valor real.
CAPITULO II
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 6º A sociedade será administrada por uma directoria composta de presidente, vice-presidente, secretario, thesoureiro, gerente, e um conselho fiscal de tres membros.
Paragrapho unico. Haverá tambem supplentes do secretario, do thesoureiro, do gerente e de membros do conselho fiscal, supplentes que, nos impedimentos temporarios, ou no caso de vaga dos respectivos titulares, exercerão suas funções durante o tempo que faltar aos substituidos.
Art. 7º O mandato de cada director e seus supplentes durará o prazo de quatro annos; o de membro do conselho fiscal e seus supplentes durará apenas um anno.
Art. 8º A' directoria compete:
a) deliberar em conjunto sobre todas as questões de interesse social, ouvindo sempre que lhe parecer conveniente o conselho fiscal;
b) a creação de qualquer cargo ou funcção necessaria ao bom andamento dos negocios;
c) nomear e demittir empregados, fixando-lhes as respectivas obrigações e estipulando ordenado e gratificações;
d) reunir-se pelo menos uma vez por mez para tratar dos negocios ordinarios, lavrando-se dessa reunião a competente acta;
e) propor á assembléa geral a adopção de qualquer medida que lhe parecer consultar os interesses da sociedade.
Art. 9º Ao conselho fiscal compete:
a) prestar seu parecer ás questões que forem submettidas á sua apreciação pela directoria;
b) verificação de tres em tres mezes, pelo menos, a escripturação da sociedade e a caixa;
c) examinar detidamente o relatorio annual do presidente, as contas, balanços mais papeis, elaborando circumstanciado parecer do que encontrar.
Art. 10. Ao presidente compete:
a) presidir as sessões da directoria e dirigir os trabalhos;
b) marcar dia, logar e hora, para as assembléas geraes e a ellas comparecer, dirigindo a abertura dos trabalhos até a acclamação do respectivo presidente;
c) organizar o relatorio annual, dando aos accionistas conta do movimento da sociedade;
d) assignar diplomas ou apolices, balanços etc.; abrir, encerrar e rubricar os livros cuja legalização não dependa de outra autoridade;
e) autorizar o pagamento de quaesquer contas;
f) representar com o secretario, o thesoureiro e o gerente a sociedade, activa e passivamente em juizo e em geral em todas as suas relações com terceiros, praticando para isso todos os actos precisos;
g) praticar todos os actos que, não incluidos nas attribuições dos outros directores, sejam por sua natureza do interesse da sociedade e de sua competencia.
Art. 11. Ao vice-presidente compete substituir o presidente em todas as suas funcções durante os seus impedimentos ou por sua vaga.
Art. 12. Ao secretario compete:
a) representar com o presidente e o thesoureiro e o gerente a sociedade activa e passivamente em juizo e em geral em suas relações com terceiros;
b) redigir as actas das reuniões da directoria;
c) fazer os avisos, por carta registrada, dos nomes dos jornaes preferidos para as publicações de chamadas de quotas;
d) expedir os avisos e annuncios necessarios para as assembléas geraes.
Art. 13. Ao gerente compete:
a) dirigir toda a contabilidade da sociedade;
b) expedir os avisos e circulares relativamente aos peculios e assignar a correspondencia;
c) ter sob sua guarda o archivo da sociedade;
d) executar e fazer executar as deliberações da directoria, praticando para isso todos os actos necessarios.
Art. 14. Os directores presidente e secretario deverão comparecer á séde social pelo menos uma hora por dia; os directores thesoureiro e gerente ahi deverão permanecer durante as horas do expediente.
Art. 15. Ao thesoureiro compete:
a) representar com o presidente, secretario e gerente a sociedade activa e passivamente em juizo e em geral em suas relações com terceiros.
b) ter sob a sua guarda os valores e documentos pertencentes á sociedade e aquelles que, pertencendo a extranhos, estejam em poder da sociedade por qualquer motivo;
c) effectuar o recebimento de quaesquer quantias, dando os competentes recibos e quitações;
d) effectuar o pagamento de quaesquer quantias determinadas pelo presidente.
CAPITULO III
DAS ASSEMBLÉAS GERAES
Art. 16. As assembléas geraes serão ordinarias ou extraordinarias e deverão ser convocadas e validamente funccionar de accôrdo com os arts. 129 e seguintes do decreto n. 434, de 4 de julho de 1890.
§ 1º A assembléa geral ordinaria realizar-se-há no correr do mez de março de cada anno para o seguinte:
a) ouvir a leitura do relatorio e contas da directoria e do parecer do conselho fiscal relativamente ao exercicio findo em 31 de dezembro anterior;
b) discutir e votar o relatorio, as contas e o parecer;
c) eleger os membros da directoria e conselho fiscal e os seus respectivos supplentes.
§ 2º A assembléa geral extraordinaria será convocada sempre que a directoria e o conselho julgarem necessario, sendo nella prohibido tratar-se de assumptos extranhos ao que vier minuciosamente declarado nos annuncios de convocação.
Art. 17. No dia, logar e hora designados na respectiva convocação, presentes accionistas representando pelo menos 1/4 de acções na primeira convocação, o presidente da sociedade, verificando o livro de presença, declarará que ha numero legal e convidará os accionistas a acclamarem o presidente; e feita a acclamação, correrão os trabalhos d'ahi por deante sob a direcção do acclamado, cujo primeiro dever é convidar dous accionistas para servirem de secretarios.
Paragrapho unico. Si na primeira convocação não se reunirem accionistas em numero legal, uma nova reunião será convocada por meio de annuncios nos jornaes, declarando-se nelles que se deliberará qualquer que seja a somma de capital representado pelos accionistas que comparecerem.
Art. 18. Salvos os casos em que a lei exige outra porcentagem, as deliberações serão tomadas por maioria de votos presentes.
§ 1º Cada grupo de cinco acções dá direito a um voto, podendo cada accionista ter direito a cincoenta votos no maximo.
§ 2º Poderá qualquer accionista constituir outro accionista procurador para represental-o nas assembléas geraes, comtanto que não seja membro da directoria e do conselho fiscal.
§ 3º O accionista que não tiver capacidade juridica será representado pelo seu responsavel na fórma da lei.
Art. 19. Compete ás assembléas geraes:
a) resolver sobre todos os negocios da sociedade, para que fôr convocada;
b) eleger a directoria e o conselho fiscal;
c) reformar os presentes estatutos, introduzindo as modificações que a pratica aconselhar;
d) resolver sobre a dissolução da sociedade, para o que é preciso que esteja constituida por 3/4 dos accionistas.
CAPITULO IV
DIVISÃO DOS LUCROS
Art. 20. O anno social coincide com o anno civil. Encerrado o balanço do anno, os lucros liquidos verificados nas arrecadações serão assim distribuidos: 12 % para os accionistas, 15 % para a directoria, 3 % para o conselho fiscal, 20 % para fundo de reserva, 30 % para fundo de garantia, e, finalmente, 20 % para fundo de emprestimo aos mutuarios, na fórma da lettra c) do art. 5º.
Art. 21. As importancias levadas a fundo de reserva serão convertidas em apolices da divida publica nacional, e o fundo de garantia será empregado nos termos do art. 39, § 1º, do decreto n. 5.072.
CAPITULO V
SECÇÃO DE PECULIOS
Art. 22. Podem inscrever-se socios em uma ou diversas séries adeante declaradas as pessoas de qualquer sexo, estado e nacionalidade, gosando de boa saude criterio da directoria, comtanto que para a 1ª série tenham a idade de 56 a 70 annos e para as demais tenham idade de 18 (sendo emancipado) a 55 annos.
Art. 23. Os pretendentes á inscripção deverão assignar uma proposta declarando seu nome por extenso, idade, estado, naturalidade e residencia, nome das pessoas em beneficio de quem instituem o peculio e o nome e endereço da pessoa encarregada do pagamento, quando não residirem nesta cidade.
Art. 24. Nenhuma pessoa poderá inscrever-se mais de uma vez em cada série.
Art. 25. Duas pessoas poderão fazer em conjunto uma inscripção, comtanto que o peculio só poderá ser pago ao sobrevivente e preencherão as exigencias contidas nos artigos antecedentes.
Art. 26. Recebida pela sociedade qualquer proposta de inscripção será expedida pelo Correio e em registrado uma cautela provisoria de admissão, incumbindo ao mutualista dentro de 30 dias fazer o pagamento á sociedade, ou aos respectivos banqueiros, da quantia estipulada para a segunda prestação da joia, para o diploma ou apolice, sellos e contribuições de um peculio.
§ 1º Os inscriptos na série I não farão a contribuição do peculio adeantadamente, e sim quando se verificar qualquer obito; e si qualquer inscripto nessa série vier a fallecer antes de seis mezes da data da inscripção, não terão os beneficiarios direito ao peculio, sendo restituidas a quem de direito as importancias pagas a titulo de joia.
§ 2º Effectuado o pagamento da primeira prestação de joia ao agente angariador, todas as mais contribuições deverão ser feitas directamente á sociedade ou aos seus banqueiros, sob pena de se considerar caduca a inscripção.
Art. 27. Beneficiario é aquella pessoa que o segurado institue para receber da sociedade o peculio a se formar por seu fallecimento. No peculio conjugado o beneficiario é sempre o sobrevivente dos dous contractantes.
Art. 28. Qualquer segurado poderá alterar o destino dado ao peculio registrando a alteração no livro da sociedade e substituindo a apolice; mas quando as contribuições estiverem sendo feitas pelo beneficiario, o destino não poderá ser alterado sinão por accôrdo expresso de um e outro.
Art. 29. A sociedade considera insubsistente para o effeito do pagamento qualquer transferencia que se opere, em contravenção ao que acima fica determinado, obrigando-se a entregar o peculio unicamente ao beneficiario instituido por declaração registrada em seus livros.
Art. 30. Quando o pagamento tiver de ser feito a beneficiario extranho á familia do segurado, serão deduzidos 2 % do peculio em beneficio da Santa Casa de Misericordia de Campos e do Asylo de N. S. do Carmo de Campos, ambos em partes iguaes.
Art. 31. Não terão direito ao recebimento do peculio, nem a qualquer restituição os beneficiarios:
a) si o segurado nas séries II a V fallecer dentro de tres mezes da respectiva inscripção;
b) si o segurado inscripto nas séries II e VI fallecer dentro de seis mezes da respectiva inscripção, sendo, porém, restituida a joia na série I;
c) si o segurado fallecer dentro de seis mezes em hospital de caridade, onde houver sido admittido como indigente;
d) si o segurado se suicidar dentro de um anno da data da inscripção;
e) si o segurado por occasião da entrada tiver idade superior á permittida na respectiva série;
f) si o segurado fallecer victima de qualquer attentado contra sua pessoa, directa ou indirectamente praticado pelo beneficiario.
§ 1º O associado que se inscrever sujeitando-se a exame de medico indicado pela directoria, entrará desde logo no goso dos direitos conferidos pelos estatutos.
§ 2º A directoria, quando julgar conveniente, no acto da inscripção poderá elevar a seis mezes o prazo a que se refere a lettra a) do art. 31, fazendo a necessaria declaração na cautela provisoria e na respectiva apolice.
Art. 32. Haverá na sociedade seis séries distinctas, a saber:
I. Peculio de 100:000$; joia, 1:000$; contribuição por obito, 120$; numero de socios, 1.200.
II. Peculio de 50:000$; joia, 500$; contribuição por obito, 30$; numero de socios, 2.500.
III. Peculio de 30:000$; joia, 300$; contribuição por obito, 15$; numero de socios, 3.000.
IV. Peculio de 20:000; joia, 200$; contribuição por obito, 10$; numero de socios, 3.000.
V. Peculio de 10:000$; joia, 150$; contribuição por obito, 5$; numero de socios, 3.000.
VI. Peculio de 5:000$; joia, 50$; contribuição por obito, 3$; numero de socios, 3.500.
As joais serão pagas em seis prestações: a 1ª no acto da inscprição e as outras de mez a mez. Na série I será a 1ª prestação de 150$ e as outras cinco de 170$000. Na 2ª será a 1ª prestação de 100$ e as outras cinco de 80$000. Na 3ª será a 1ª prestação de 60$ e as outras cinco de 48$000. Na 4ª será a 1ª prestação de 40$ e as outras cinco de 32$000. Na 5ª será a 1ª prestação de 30$ e a outras cinco de 24$000. Na VI será a 1ª prestação de 10$ e as outras cinco de 8$000.
No caso de seguro conjugado, a contribuição é a seguinte:
I. Joia, 1:500$ (seis prestações de 250$); quota por obito, 150$000.
II. Joia, 750$ (uma prestação de 150$ e cinco de 120$); quota por obito, 40$000.
III. Joia, 450$ (uma prestação de 90$ e cinco de 72$); quota por obito, 20$000.
IV. Joia, 350$ (uma prestação de 70$ e cinco de 56$); quota por obito, 15$000.
V. Joia, 200$ (uma prestação de 40$ e cinco de 32$); quota por obito, 7$000.
VI. Joia, 75$ (uma prestação de 15$ e cinco de 12$); quota por obito, 4$500.
Art. 33. Recebida pela directoria a communicação do fallecimento de qualquer socio acompanhada da certidão de obito e da certidão de idade, que prove ter elle entrado para a sociedade com a idade que constava de sua proposta, do recibo da ultima contribuição e da apolice, será feita por aviso pelo Correio e pela imprensa de Campos a chamada dos mutuarios da respectiva série, inscriptos até a data do fallecimento, a virem constituir o peculio, pagando á thesouraria ou aos seus banqueiros a devida contribuição, dentro do prazo de vinte dias, com um prazo de tolerancia de mais vinte dias, depois do primeiro, com suspensão de seus direitos.
Art. 34. O mutuario que deixar de effectuar o pagamento de qualquer contribuição até findar esse segundo prazo será eliminado do quadro social, sem direito a qualquer reembolso.
Art. 35. A sociedade não se responsabiliza pelo extravio ou pela demora do recebimento de quantias enviadas pelo Correio.
Art. 36. O mutuario que, tendo instituido o peculio em beneficio de sua familia, e tendo pelo menos um anno de effectividade, reduzir-se á invalidez e indigencia, devidamente comprovada, tem o direito de requerer á directoria que suas contribuições sejam feitas pela caixa social, debitando-se-lhe as respectivas contribuições com os juros de seis por cento ao anno, para ser saldada a divida com a importancia do peculio que se constituir, por seu fallecimento. Neste caso o segurado não poderá transferir a terceiros o beneficio do peculio.
Art. 37. Quando estiverem completas as séries IV, V e VI, mensalmente será conferido, por sorteio, um premio de 5:000$ em dinheiro a um dos mutuarios de cada série; e quando estiver completa qualquer das séries I, II e III, o mutuario da série respectiva contemplado pela sorte receberá o premio de 10:000$, tambem em dinheiro e em sorteio mensal. O socio receberá tantas vezes o premio quantas vezes for sorteado e a directoria providenciará sobre o modo mais facil e justo de se fazer o sorteio.
Art. 38. Formado o peculio, será paga na séde social ao beneficiario ou aos seus bastantes procuradores a respectiva importancia, cobrando a sociedade o competente recibo.
Art. 39. Quando o peculio for feito em beneficio de orphãos ou pessoas a elles equiparadas, o pagamento será realizado mediante alvará da autoridade judiciaria, salvo si o segurado nomeou expressamente pessoa habil e legitima para effectuar o recebimento e dar á sociedade o competente recibo.
Art. 40. Emquanto o numero de mutualistas não attingir ao limite marcado para o pagamento integral do peculio, este será formado pelas contribuições arrecadadas, menos vinte por cento.
Art. 41. Fica ao criterio da directoria estabelecer o numero das chamadas, de accôrdo com a quantidade de obitos verificados em cada série.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 42. Quando a directoria julgar conveniente e precedendo autorização da assembléa geral, poderá mandar construir um predio com as condições necessarias para séde social.
Art. 43. Para se dar a renovação parcial dos directores, sem interromper a boa marcha dos negocios sociaes, fica estipulado que o mandato do primeiro presidente e do primeiro vice-presidente durará um anno, e do primeiro secretario, dous annos; e do primeiro thesoureiro, tres anno, e o do primeiro gerente, quatro annos, e respectivamente seus supplentes, de modo que, desde o primeiro anno, os accionistas elejam sempre um director, seu supplente; e os membro do conselho fiscal e seus supplentes.
Art. 44. Qualquer director, ao entrar em exercicio, caucionará á sociedade, em garantia de sua gestão, 50 acções, desta mesma sociedade.
Art. 45. Completa qualquer série, poderá a directoria abrir inscripções para novos mutuarios que se subordinem ás condições das séries completas.
Art. 46. Ficam resalvados todos os direitos adquiridos pelos segurados inscriptos até a data da approvação dos presentes estatutos.
Art. 47. Tudo quanto não estiver previsto nestes estatutos será resolvido em assembléa geral e de accôrdo com as leis em vigor.
Art. 48. Revogam-se as disposições em contrario.
Campos, 19 de fevereiro de 1914. - João Izidoro da Silva Vianna. - Sebastião Teixeira Brandão. - Ignacio Alves da Silva. - Manoel Corrêa. - Americo Ney. - Amaro José Prado. - José Tancredo Pereira Lobo. - Arthur Alves da Torre. - Candido Alvaro Machado. - Antonio Manhães de Miranda. - Thiers Cardoso. - Custodio Ferreira da Silva Vianna. - Arthur Fernandes Dias. - Alfredo Rodrigues. - Antonio Felix de Miranda.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/5/1914, Página 6197 (Publicação Original)