Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.864, DE 29 DE ABRIL DE 1914 - Publicação Original
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DECRETO Nº 10.864, DE 29 DE ABRIL DE 1914
Approva com modificações os novos estatutos da Companhia de Seguros Novo Mundo com séde nesta Capital
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a companhia de seguros Novo Mundo, com séde nesta Capital, autorizada a funccionar pelo decreto n. 10.366, de 30 de julho de 1913, resolve approvar as modificações feitas nos seus estatutos pela assembléa geral extraordinaria de 26 de fevereiro do corrente anno, cuja acta a este acompanha, com as modificações seguintes:
Art. 5º - Em vez de «reserva geral», diga-se «de garantia».
Art. 6º - Substitua-se pelo seguinte: a sociedade manterá os seguintes fundos: a) de garantia, formado por metade da importancia das joias que excederem de 300$ e por 30 % do saldo apurado annualmente no fundo de peculios; b) fundo de peculios, formado pelas quotas dos contribuintes por fallecimento de um dos da série, sendo o saldo distribuido, cabendo 30 % ao fundo de garantia e 70 % ao fundo disponivel; c) fundo disponivel, formado pelas importancias das joias conforme a lettra a deste artigo, por 70 % do saldo do de peculios e de mais fontes de receita.
Art. 11. § 2º - Supprima-se.
Art. 12. - Supprimam-se as palavras finaes «descontados... de arrecadação».
Art. 24. - Substitua-se pelo seguinte: «A idade para todas as séries será de 18 annos sendo emancipado a 55, salvo os que se inscreverem até a data da approvação dos presentes estatutos.
Art. 28. - Substituam-se as palavras finaes «e todos... direitos» pelas seguintes: «nem procederá á chamada de quotas».
Art. 35. paragrapho unico - Accrescente-se: «não podendo exceder de um conto de réis mensal».
Art. 42. lettra d) - Substitua-se «assignar» por «assignar com o presidente».
Art. 43. lettra b) - Accrescente-se: «com approvação da directoria».
Art. 48. - Supprimam-se
as palavras finaes: «sendo... cinco dias».
Rio de Janeiro, 29 de abril de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Rivadavia da Cunha Corrêa.
Companhia de Seguros «Novo Mundo»
ACTA DA PRIMEIRA ASSEMBLÉA GERAL EXTRAORDINARIA, REALIZADA A 26 DE FEVEREIRO DE 1914
Aos vinte e seis dias do mez de fevereiro de mil novecentos e quatorze, nesta cidade do Rio de Janeiro, ás dezesete horas, na séde da Companhia de Seguros «Novo Mundo», á rua Uruguayana n. 96 (3º andar), presentes os accionistas inscriptos no respectivo livro de presença, representando mil duzentas e trinta e cinco acções; foi pelo Sr. vice-presidente em exercicio, Dr. Francisco de Campos Valladares, declarado, que, de accôrdo com o annuncio de convocação publicado varias vezes no Diario Official e na conformidade dos estatutos sociaes, art. 24, podia a assembléa deliberar em terceira convocação, pelo que ia dar começo aos trabalhos, convidando para 1º e 2º secretarios respectivamente os Srs. Drs. Humboldt Fontainha, director-secretario e Auto de Sá. Em seguida o Sr. presidente da Assembléa, Dr. Francisco de Campos Valladares, mandou que se procedesse á leitura do annuncio de convocação publicado no Diario Official, o que foi feito pela 2º secretario. Procedida á leitura da acta anterior, foi unanimemente approvada. O Sr. presidente expondo detalhadamente os motivos da convocação de uma assembléa extraordinaria dos Srs. accionistas, para o effeito da reforma dos estatutos sociaes, calcada nas considerações contidas no relatorio que apresentou á assembléa geral ordinaria de 10 de fevereiro corrente, que foram aliás pela mesma, ractificadas, com o parecer favoravel do illustre conselho fiscal, mandou que o 1º secretario procedesse á leitura do referido projecto de reformas estatutarias, o que foi feito, artigo por artigo. Postos em discussão os referidos estatutos, o accionista, Sr. Zoroastro Pires propõe que no art. 51 fossem supprimidas as palavras «por prazo menor de seis mezes» assim como o respectivo periodo final «sendo, porém», até «concordata». Não havendo mais quem pedisse a palavra ,foram unanimemente approvados os estatutos com a modificação proposta pelo accionista Sr. Zoroastro Pires, pelo que os mesmos, depois de soffrerem a referida alteração, foram assignados por todos os accionistas presentes, em duplicata, sendo as respectivas paginas rubricadas pelo Sr. presidente da assembléa. Nos termos da convocação, annunciou o Sr. presidente que ia proceder-se á eleição do novo conselho fiscal para o exercicio de 1914, sendo por acclamação e de accôrdo com os estatutos approvados, reeleitos os Srs. André Gustavo Paulo de Frontin, J. L. Modesto Leal e Antonio Jannuzzi. Por maioria de votos foram eleitos supplentes do conselho fiscal, para o mesmo exercicio de 1914, os Srs. Drs. Benjamin Pompeu Pinto Accioly, Messias Teixeira Lopes e Salvador Felicio dos Santos. Por nada mais occorrer, o Sr. presidente levanta a sessão, emquanto se lavra a presente acta, após o que foi reaberta, procedendo-se á leitura da acta, que foi unanimemente approvada, devendo ser assignada por todos os accionistas presentes. Nada mais havendo a tratar. Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 1910. - Humboldt Fontainha, director-secretario.
Estatutos da Companhia de Seguros Novo Mundo
CAPITULO I
DA SOCIEDADE E SEUS FINS
Art. 1º Sob a denominação de Companhia de Seguros Novo Mundo fica constituida uma sociedade anonyma destinada a praticar operações de seguros mutuos de vida, contra accidentes e seus correlatos, a qual se regerá pelos presentes estatutos e mais pela legislação em vigor.
Art. 2º A duração da sociedade, que tem sua séde e fôro juridico nesta cidade do Rio de Janeiro, será de 99 annos.
CAPITULO II
DO CAPITAL E SUA REALIZAÇÃO, DOS FUNDOS DE RESERVA, DOS DIVIDENDOS E DA PARTILHA DOS LUCROS
Art. 3º O capital será, de 200:000$, dividido em 2.000 acções de 100$ cada uma. Deverá ser realizada parcialmente por prestações de 20 % em dinheiro, sendo que a primeira antes da assembléa geral de installação, a 2ª até 60 dias depois da autorização do Governo para funccionar, e as restantes, conforme convencionar a directoria, mediante aviso de 15 dias e intervallo nunca inferior de 30 dias.
Paragrapho unico. O capital social de 200:000$, destinado ás operações de seguros de vida, poderá ser elevado até 500:000$, para attender ao deposito de garantia no Thesouro Nacional.
Art. 4º As contribuições denominadas «quotas annuaes de sorteio» formarão em cada série, depois de acceitas 501, propostas quites, um fundo especial destinado a occorrer ao pagamento dos sorteios em dinheiro.
Art. 5º As quotas por fallecimento serão escripturadas em uma conta especial destinada a attender ao pagamento dos sinistros, e do saldo annualmente nella verificado 30 % serão escripturados em conta do fundo de reserva geral, de que trata o art. 6º, lettra a, dos presentes estatutos.
Art. 6º Do saldo semestralmente verificado no fundo disponivel, depois de deduzidas todas as despezas sociaes, será feita a seguinte distribuição:
a) 35 % para um fundo de reserva geral, destinado á garantia dos peculios e remissões;
b) 10 % para os herdeiros ou beneficiarios dos socios fallecidos antes da effectividade do pagamento integral dos respectivos peculios, até que os mesmos se integralizem;
c) 15 % de dividendo aos accionistas;
d) 20 % para a directoria, divididos em partes iguaes entre os seus quatro membros;
e) 16 % para os incorporadores, em partes iguaes;
f) 4 % para os consultores medico e juridico, em partes iguaes.
Art. 7º Depois de integralizados os peculios a que se refere a lettra b do art. 6º, os respectivos 10 % passarão ao fundo de reserva geral constante do mesmo art. 6º, lettra a.
Art. 8º Emquanto não se integrar o capital, os dividendos distribuidos aos accionistas não poderão exceder de 6 % sobre as respectivas entradas. O excedente será levado á conta de integração do capital.
Art. 9º Os dividendos serão distribuidos em janeiro e julho de cada anno.
Art. 10. O capital social e as reservas da sociedade serão empregados em apolices da divida publica federal e em bens immoveis situados na cidade do Rio de Janeiro.
Paragrapho unico. Os emprestimos hypothecarios só poderão ser feitos sobre primeira hypotheca e até 50 % do valor do immovel.
CAPITULO III
DAS OPERAÇÕES E SUAS CONDIÇÕES GERAES
Art. 11. Para liquidação dos respectivos peculios, a companhia de seguros Novo Mundo exige os seguintes documentos: certidão de obito, attestado medico sobre causa-mortis, prova de qualidade, inclusive certidão de idade, ou de casamento.
§ 1º Cabe á sociedade a prazo de 90 dias para a effectividade do respectivo pagamento, depois de devidamente processados todos os documentos exigidos.
§ 2º O associado que fallecer dentro dos primeiros 60 dias da sua inscripção não terá direito ao peculio, sendo-lhe restituidas as quantias com que houver contribuido.
Art. 12. As séries começarão a funccionar com peculio integral, quando inscriptas 501 propostas quites. Antes do que o pagamento será proporcional ao numero de socios quites nas diversas séries, mediante arrecadação da taxa minima de cada uma, descontados 15 % para despezas de arrecadação.
Art. 13. Todos os beneficiarios ou herdeiros dos socios fallecidos antes do pagamento integral do peculio concorrerão á distribuição de 10 % sobre os lucros da companhia, até que se completem os respectivos peculios.
Art. 14. O socio que se tornar invalido, em qualquer das séries, poderá liquidar o seu peculio em vida, procedendo-se, para os effeitos do que eventualmente lhe assista, como se fosse em caso de morte.
Paragrapho unico. A invalidez deve ser de facto e não legal, impossibilitando o paciente de exercer qualquer funcção e segundo parecer do consultor medico da companhia, baseado no attestado de tres profissionaes por ella previamente nomeados, dizendo detalhadamente sobre o doente e a molestia, com diagnostico firmado e prognostico estabelecido.
Art. 15. É considerado accidente, para os effeitos do respectivo peculio, todo aquelle de caracter traumatico que victime o associado no exercicio de sua profissão e que o invalide para o trabalho por 30 dias ao menos, verificada ainda a casualidade do facto.
Paragrapho unico. Quando o accidente fôr motivado por imprudencia, negligencia, ou impericia, não dará direito ao peculio. A companhia exige, neste sentido, um attestado idoneo, devendo o seu consultor medico constatar, quando assim fôr necessario, si a victima incidiu de facto na condição de necessitar de 30 dias de repouso, pelo menos.
Art. 16. O peculio contra accidente sómente se tornará effectivo depois de completa a respectiva série e a elle só terá direito o associado inscripto ha seis mezes, pelo menos.
Art. 17. Os sorteios em dinheiro só terão inicio depois de acceitas 501 propostas, sendo proporcionaes ao numero de socios inscriptos e quites, antes de completa a série.
Art. 18. A vantagem da remissão temporaria de contribuições só começará a vigorar depois de completa a respectiva série.
Art. 19. Preenchidas as cinco séries A, B, C, D, E, a companhia sorteará, no mez de dezembro de cada anno e entre os respectivos socios, duas casas, ou propriedades agricolas, no valor de 25:000$ cada uma, em qualquer localidade do Brazil, á escolha do socio sorteado.
Art. 20. Os fundos de reserva disponivel em cada série poderão ser applicados na construcção de predios, especialmente para residencia dos respectivos associados, mediante as garantias e as condições de juro e amortização que a directoria previamente determinar.
Art. 21. Os 500 socios remidos instituidos em cada uma das séries só ficam sujeitos á joia e a 50 contribuições maximas por follecimento, de accôrdo com as tabellas em vigor, e arrecadadas á medida que se forem os obitos verificando, ou antecipadamente, de uma só vez, si assim entender o proponente, com 5 % de desconto neste caso.
Art. 22. O seguro duplo entende-se entre esposos, irmãos e ascendentes ou descendentes em 1º gráo.
Art. 23. A contribuição antecipada para formação de um peculio de reserva nas séries A, B, C, D, E, decrescerá segundo o numero de inscripções e de accôrdo com as respectivas tabellas proporcionaes, de maneira a garantir o peculio integral depois de inscriptas e quites 501 propostas.
Art. 24. A idade geral, para todas as séries, será de 18 a 60 annos. Mediante concessão especial da directoria, porém, poderão ser acceitos proponentes até o limite maximo de 65 annos de idade, com augmento de 20 % na joia e 50 % nas quotas sinistraes.
Art. 25. As contribuições por fallecimento devem ser pagas no prazo de 30 dias, contados da data do aviso ou chamada, com a prorogação de 15 dias sem garantias, podendo a directoria fazer concessões especiaes para, os logares onde o serviço postal assim o exigir.
§ 1º Passados os 30 dias, salvo concessão especial, serão suspensos todos os direitos do socio durante o prazo supplementar de 15 dias.
§ 2º Findo este prazo, será o socio considerado decahido, não tendo direito a qualquer reembolso, e se fallecer durante os mesmos 15 dias supplementares, não terá direito ao peculio, salvo si já tiver effectuado o pagamento da contribuição.
Art. 26. O socio decahido, por falta de pagamento da quota, poderá sempre, dentro de 60 dias, a contar da data da decadencia, rehabilitar sua apolice, pagando as quotas devidas, com 20 % de multa.
Art. 27. Ficam instituidos condições e direitos para o pagamento das contribuições de joia e annual de sorteio tanto para a hypothese do prazo quanto para as de decadencia e rehabilitação.
Art. 28. Pelo segurado que fallecer, ou vier a fallecer, por assassinato, ou tentativa de assassinato, praticado, ou mandado praticar, pelos beneficiarios, ou por quaesquer outras pessoas que tenham interesse, quer directa, quer indirectamente, no seguro, a companhia não pagará o sinistro e todos os pagamentos feitos, a ella reverterão de pleno direito.
Art. 29. Não terão direito ao peculio os socios que fallecerem por suicidio, dentro do primeiro anno de sua inscripção,
Art. 30. Qualquer declaração falsa no acto da inscripção, com o intuito de illudir a companhia, não a obrigará ao pagamento do peculio.
Art. 31. Por fallecimento do socio, a companhia considera vencida a obrigação do pagamento das prestações de joia e assim a respectiva importancia, ainda devida, será descontada do boneficio que couber ao successor ou beneficiario do morto.
Art. 32. E' vedado a um mesmo individuo inscrever-se mais de uma vez em uma mesma série.
CAPITULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 33. A sociedade será administrada por uma directoria composta de quatro membros, sendo um presidente, um vice-presidente, um thesoureiro e um secretario-gerente, além de um conselho fiscal composto de tres membros effectivos e de tres supplentes.
Art. 34. A duração do mandato da directoria será de seis annos e a do conselho fiscal de um anno.
Paragrapho unico. Tanto os membros da directoria quanto os do conselho fiscal poderão ser reeleitos na terminação do mandato.
Art. 35. Os membros da directoria terão o vencimento annual de seis contos de réis (6:000$), em prestações mensaes de 500$; os effectivos do conselho fiscal e os supplentes, quando em exercicio, a gratificação annual de 600$ cada um.
Paragrapho unico. Ao director secretario-gerente caberá ainda uma gratificação mensal que a directoria deve estipular em sessão extraordinaria especialmente convocada.
Art. 36. Para garantia da sua gestão caucionará cada membro da directoria 50 acções, de conformidade com as leis em vigor.
Art. 37. A sociedade contractará os medicos e os advogados precisos aos seus serviços.
Art. 38. Sob as ordens immediatas dos directores thesoureiro e secretario-gerente, com as attribuições e os vencimentos que lhe forem estipulados, fica creado um logar de caixa e ajudante da gerencia.
Art. 39. A sociedade contractará os agentes necessarios ao seu serviço, mediante as condições que julgar convenientes aos interesses sociaes.
CAPITULO V
DAS ATTRIBUIÇÕES DA DIRECTORIA E DO CONSELHO FISCAL
Art. 40. Ao director presidente compete:
a) representar a sociedade em juizo, ou fóra delle, bem como perante as autoridades administrativas;
b) assignar, conjuntamente com outro director, as apolices de seguros e quaesquer outros papeis ou documentos de interesse social;
c) presidir ás assembléas geraes ordinarias e extraordinarias, e bem assim as reuniões da directoria.
Art. 41. Ao director vice-presidente compete substituir o director presidente em todas as suas attribuições.
Art. 42. Ao director thesoureiro compete:
a) receber e guardar todos os dinheiros e valores pertencentes á sociedade;
b) pagar os sinistros ou accidentes autorizados em sessão da directoria;
c) pagar tudo que seja autorizado pelo director presidente, de accôrdo com os presentes estatutos;
d) assignar os cheques bancarios.
Art. 43. Ao director secretario gerente compete:
a) chefiar todo o expediente da sociedade e superintender as agencias ou succursaes estabelecidas no territorio nacional, ou fóra delle, podendo corresponder-se directamente com os respectivos agentes ou sub-agentes;
b) crear ou supprimir agencias, nomeando ou demittindo os respectivos serventuarios e determinando-lhes as devidas commissões;
c) examinar as propostas de seguro, pronunciando-se sobre os respectivos documentos;
d) fazer á directoria proposta de pagamento de seguros e de accidentes, depois de devidamente processados;
e) organizar os planos e systemas de seguros de vida e outros, os quaes, depois de examinados em sessão da directoria, serão submettidos á approvação do Governo.
Art. 44. Cada um dos directores terá ampla autonomia no desempenho das attribuições que lhe são conferidas pelos presentes estatutos.
Art. 45. A' directoria compete:
a) autorizar o pagamento dos sinistros e dos accidentes, mediante proposta do director secretario gerente;
b) organizar os regulamentos internos e crear os logares indispensaveis á boa marcha dos serviços sociaes;
c) escolher os estabelecimentos de credito em que devam ser depositados os valores sociaes e deliberar sobre o emprego dos dinheiros pertencentes á sociedade, de accôrdo com o art. 9º dos presentes estatutos;
d) convocar as assembléas geraes, ordinarias e extraordinarias;
e) organizar o relatorio annual para ser presente á assembléa geral;
f) fixar os dividendos, de accôrdo com os presentes estatutos.
Art. 46. O conselho fiscal exercerá suas attribuições nos termos da lei das sociedades anonymas, competindo-lhe comparecer ás reuniões da directoria para as quaes fôr convocado, constando das respectivas actas suas decisões.
CAPITULO VI
DAS ASSEMBLÉAS GERAES
Art. 47. No mez de fevereiro de cada anno haverá uma assembléa geral ordinaria, para tomar conhecimento do relatorio da directoria sobre os negocios do anno anterior, do balanço geral e do parecer do conselho fiscal.
Art. 48. As assembléas geraes ordinarias serão convocadas em annuncios pelos jornaes, com prazo de 15 dias, para a primeira, e de oito, para a segunda convocação, e as extraordinarias serão convocadas da mesma maneira, sendo, porém, os prazos de cinco dias.
Art. 49. As assembléas geraes ordinarias, para que possam deliberar na primeira convocação, carecem do comparecimento de accionistas em numero não inferior a um quarto do capital social, podendo, na segunda convocação, deliberar com qualquer numero. As assembléas extraordinarias carecem, na primeira ou segunda convocação, da representação de dous terços do capital, podendo, na terceira convocação, deliberar com qualquer que seja o capital representado. Cada grupo de cinco acções dará direito a um voto.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 50. Desde que seja deliberada a liquidação da sociedade e que segurados representando pelo menos a decima parte dos effectivos resolvam continuar com a mesma, aos accionistas caberão as importancias do saldo do fundo disponivel e do de reserva que não fôr necessario á integração dos valores dos demais fundos sociaes, os quaes pertencem aos segurados. Effectivando-se a liquidação, a importancia dos fundos pertencentes aos mutualistas será rateada entre os mesmos, proporcionalmente ás importancias que tiverem desembolsado.
Art. 51. No impedimento ou ausencia de qualquer director, será substituido por accionista, ou associado de sua confiança, com o assentimento dos demais directores.
Art. 52. Os membros do conselho fiscal não poderão, nem mesmo interinamente, substituir os directores, salvo si renunciarem os respectivos cargos.
Art. 53. O peculio não poderá ser apprehendido nem onerado sob qualquer pretexto.
Art. 54. A sociedade communicará aos segurados, por meio de cartas registradas, o nome dos jornaes em que fará as chamadas para pagamento de quotas sinistraes.
Art. 55. São incorporadores da sociedade e como taes gozarão das vantagens sobre os lucros liquidos consignados no art. 6º, lettra d, os Srs. Drs. Francisco Sá, Francisco de Campos Valladares, J. M. Sampaio Corrêa, Humboldt Fontainha, Auto de Sá e J. L. Modesto Leal, Nephtaly Levy e Antonio Jannuzzi.
CAPITULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 56. O deposito de garantia das operações da sociedade será effectuado no Thesouro Nacional, com 50:000$, dentro de 90 dias da publicação do decreto concedendo-lhe autorização para funccionar na Republica, e o restante conforme determinar o Governo.
Art. 57. Durante os seis primeiros mezes dos presentes estatutos a directoria e o conselho fiscal só poderão retirar 50 % dos respectivos vencimentos, ou gratificações.
Art. 58. A primeira directoria e os primeiros membros do conselho fiscal serão compostos dos seguintes Srs.:
Presidente, Dr. Francisco Sá; vice-presidente, Dr. Francisco de Campos Valadares; thesoureiro, Dr. J. M. Sampaio Corrêa; secretario, Dr. Humboldt Fontainha; conselho fiscal: Dr. André Gustavo Paulo de Frontin, conde Modesto Leal e commendador Antonio Jannuzzi; supplentes: Drs. Benjamin Pompeu Pinto Accioly, Messias Teixeira Lopes e Salvador Felicio dos Santos.
Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 1914. - Francisco de Campos Valladares. - Humboldt Fontainha. - Dr. Julio A. Soares. - Alberto Braga Lopes. - Messias Lopes. - Auto de Sá. - Manoel Reis Filho. - Zoroastro Pires. - Lacerda Caminha, por procuração do Dr. José Martins Sampaio Corrêa. - Benjamin Pompeu Pinto Accioly.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/6/1914, Página 7719 (Publicação Original)