Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.853, DE 15 DE ABRIL DE 1914 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.853, DE 15 DE ABRIL DE 1914

Approva, com alterações, a reforma dos estatutos da sociedade anonyma de peculios e auxilios mutuos União Mineira, com séde na cidade de Passos, Estado de Minas Geraes

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade anonyma de peculios e auxilios mutuos União Mineira, com séde na cidade de Passos, Estado de Minas Geraes, autorizada a funccionar pelo decreto n. 10.081, de 19 de fevereiro de 1912, resolve approvar as modificações feitas nos seus estatutos pela assembléa geral extraordinaria de 30 de outubro de 1913, com as seguintes alterações:

     Arts. 28 e 29 - Substituam-se pelo seguinte: «A sociedade União Mineira manterá, além do capital social, os seguintes fundos:     
   

a) fundo de garantia, pertencente aos mutualistas, formado por 50 % das importancias das joias, conforme as séries approvadas pelo decreto n. 10.081, de 19 de novembro de 1912, e pelas importancias que excederem de 200$ das joias das séries creadas posteriormente ao referido decreto, pelas contribuições pagas pelos fundadores e por 30 % do saldo apurado nos balanços no fundo de peculios;
b) fundo de peculios, destinado ao pagamento dos peculios e premios, e formado pelas contribuições por fallecimento pagas pelos contribuintes, revertendo do saldo verificado annualmente 30 % para o fundo de garantia e 70 % para o fundo disponivel;
c) fundo disponivel, formado pelas importancias das joias que não forem levadas ao fundo de garantia, por 70 % do saldo do fundo de peculios e pelas demais receitas sociaes, destinando-se esse fundo ás despezas de administração, corretagens, ordenados, commissões, impostos e demais despezas sociaes, sendo o saldo apurado nos balanços assim distribuido: 20 % para um fundo de reserva destinado a supprir a insufficiencia da receita e a prejuizos no emprego dos valores sociaes; 20 % para gratificação á directoria, conselho fiscal e aos incorporadores, em partes iguaes; 30 % para dividendo aos accionistas e 30 % para dividendo aos mutualistas, proporcionalmente ás contribuições por fallecimento que tiverem pago no anno anterior».

     Arts. 30, 33 e 35 - A idade maxima será de 55 annos, em todas as séries. 
    

     Art. 42. - Ao augmento de 10$ para 11$ só ficarão sujeitos os socios inscriptos em data posterior á reforma dos estatutos.

     Ao art. 45, b) - Supprimam-se as palavras: «dentro de um anno da inscripção».

Rio de Janeiro, 15 de abril de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.
Rivadavia da Cunha Corrêa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/08/1914


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/8/1914, Página 9436 (Publicação Original)