Legislação Informatizada - Decreto nº 10.832, de 28 de Março de 1914 - Publicação Original
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Decreto nº 10.832, de 28 de Março de 1914
Altera artigos dos regulamentos dos collegios militares e Escolas Militar, Pratica do Exercito e de Estado Maior
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, em vista da autorização contida no art. 25 da lei n. 2.842, de 3 de janeiro de 1914, e do estabelecido nos arts. 184 do regulamento dos collegios militares, 182 do regulamento da Escola Militar, 45 do regulamento da Escola Pratica do Exercito e 46 do regulamento da de Estado Maior, aos quaes se refere o decreto n. 10.198, de 30 de abril de 1913, resolve approvar as alterações nos citados regulamentos aconselhadas pela pratica e que a este acompanham, assignadas pelo general de divisão Vespasiano Gonçalves de Albuquerque e Silva, ministro do Estado da Guerra.
Rio de Janeiro, 28 de março de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Vespasiano Gonçalves de Albuquerque e
Silva.
Regulamentos para os institutos militares de ensino
DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAES
Art. 1º O ensino militar será ministrado:
a) nas escolas regimentaes;
b) nos collegios militares;
c) na Escola Militar;
d) na Escola Pratica do Exercito;
e) na Escola de Estado Maior.
Art. 2º Os collegios militares são tres: o primeiro no Rio de Janeiro, o segundo em Porto Alegre e o ultimo em Barbacena.
Art. 3º A Escola Militar, a Escola Pratica do Exercito e a Escola de Estado Maior terão as suas sédes no Districto Federal.
Art. 4º Nos referidos estabelecimentos não haverá ensino puramente theorico: todo elle é ou theorico-pratico ou pratico unicamente; a expressão theorico-pratico significa que a theoria deve reduzir-se ao indispensavel, ser escolhida com um fim util e, sempre que possivel, seguida de exemplos praticos.
Art. 5º Sendo elementar a pratica na Escola Militar, em vista da complexidade dos cursos, o alumno que for para a Escola Pratica do Exercito fica obrigado á frequencia e ao exame de todas as materias nesta ultima ensinadas, sem que possa allegar que tem exame desta ou daquelle pelo facto de existirem disciplinas com a mesma denominação nas duas escolas.
Art. 6º Em virtude de existirem no Exercito officiaes com o curso de armas por diversos regulamentos, cada qual orientado de um modo differente - a Escola de Estado Maior foi organizada tendo-se em vista o menos completo desses cursos, devendo, por isso, haver casos de officiaes que tenham exame de uma ou mais disciplinas das ensinadas na mesma escola, os quaes não poderão ser obrigados a estudal-a ou estudal-as de novo.
Paragrapho unico. Os officiaes nas condições acima ficam, entretanto, obrigados aos trabalhos praticos de que fallam as disposições geraes do regulamento da Escola de Estado Maior, embora esses trabalhos versem sobre materiaes de que já tenham exame.
Art. 7º Pelo lado didactico, isto é, quanto a programmas e modos de os executar, os institutos militares de ensino ficam na dependencia do chefe do Grande Estado Maior do Exercito; sob o ponto de vista administrativo e disciplinar, elles dependem do ministro da Guerra.
Art. 8º Para cada uma das categorias de institutos militares de ensino ha um regulamento especial.
Art. 9º Ficam supprimidas as seguintes escolas: de guerra, de applicação de infantaria e cavallaria, de artilharia e engenharia e de applicação correspondente.
ESCOLAS REGIMENTAES
Art. 1º As escolas regimentaes teem por fim:
a) ministrar as primeiras lettras ás praças analphabetas (escolas de primeiro gráo);
b) preparar aquellas que já saibam ler e escrever para as funcções de graduados (escolas de segundo gráo);
c) preparar para as funcções de sargentos a que já estejam habilitados para as de graduados (escolas de terceiro gráo).
Art. 2º O ensino nas escolas regimentaes constará do seguinte:
A) ESCOLAS DE 1º GRÁO OU ESCOLAS DE PRAÇAS
I. Leitura.
II. Escripta.
III. Addição, subtracção, multiplicação e divisão dos numeros inteiros.
B) ESCOLAS DE 2º GRÁO OU ESCOLAS DE GRADUADOS
I. Elementos de grammatica portugueza (estudo de vocabulos).
II. Operações sobre fracções em geral, systema metrico decimal.
III. Elementos de geographia do Brazil.
IV. Lições de cousas.
V. Composição do Exercito brazileiro; principios de educação militar.
VI. Deveres dos graduados nos differentes serviços (internos ou externos) para que possam ser nomeados; pratica de redacção dos papeis relativos a esses serviços.
VII. Regulamento disciplinar; noções indispensaveis do Codigo Penal Militar.
C) ESCOLAS DE 3º GRÁO OU ESCOLAS DE SARGENTOS
I. Elementos de grammatica portugueza (estudo de vocabulos e phrases).
II. Arithmetica pratica, excluindo progressões e logarithmos.
III. Geometria pratica e desenho linear.
IV. Topographia elementar; pratica de leitura de cartas, orientação e avaliação de distancias no terreno.
V. Noções geraes de historia do Brazil.
VI. Noções elementares do tiro.
VII. Estudo do regulamento de instrucção tactica da arma a que pertencer o alumno, até a escola de bateria, esquadrão ou companhia.
VIII. Escripturação de uma destas unidades, conforme a arma a que pertencer o alumno.
IX. Deveres dos sargentos nos differentes serviços (internos ou externos) para que possam ser nomeados; pratica de redacção dos papeis relativos a esses serviços.
Art. 3º O chefe do Grande Estado Maior organizará os programmas de ensino, de accôrdo com as bases estabelecidas neste regulamento.
Art. 4º Esses programmas deverão ser organizados de modo que o ensino tenha um caracter eminentemente pratico e se restrinja ao rigorosamente necessario para o fim a que se destinam as escolas regimentaes.
Art. 5º O anno lectivo começará no primeiro dia util de fevereiro e terminará no ultimo dia util de outubro, sendo o mez de novembro destinado aos exames.
Paragrapho unico. Estes serão feitos perante uma ou mais commissões, nomeadas pelo commandante da unidade a que pertencerem as escolas, cabendo sempre a presidencia de cada commissão ao mais graduado dos seus membros.
Art. 6º O alumno approvado em todas as materias do primeiro gráo terá direito a ser matriculado no segundo e o approvado em todas as materias deste terá direito a ser matriculado no terceiro.
§ 1º Uma vez que em exames previos demonstre as suas habilitações, poderá o alumno ser logo matriculado na escola do segundo gráo ou na do terceiro, sendo tambem permittidos os exames das materias desta ultima, independentemente de frequencia.
§ 2º Para o primeiro gráo, esses exames previos serão feitos perante o director da escola e seus coadjuvantes, mediante simples pedido do candidato ao director; para o segundo e terceiro gráos, porém, taes exames deverão ser precedidos do requerimento ao commandante da unidade a que pertencer a escola, o qual, si julgar de direito, mandará proceder a elles, de accôrdo com o paragrapho unico do art. 5º.
Art. 7º A approvação nas materias do segundo gráo habilitará o alumno para as funcções do graduado e nas do terceiro para as funcções de sargentos, não sendo, entretanto, dispensado o concurso estabelecido no regulamento approvado pelo decreto n. 7.459, de 15 de julho de 1909.
Art. 8º Haverá uma escola com os tres gráos de instrucção em cada regimento, bem como em cada grupo ou batalhão isolado.
Paragrapho unico. Sempre que os pelotões, companhias e esquadrões isolados estiverem aquartelados perto de unidades que possuam escolas regimentaes, suas praças serão matriculadas nestas, mediante pedido, em officio, do commando da pequena unidade ao daquella a que pertencer a escola.
Art. 9º O director da escola regimental será um subalterno, coadjuvado por aspirantes, e na falta destes por sargentos habilitados.
Art. 10. As nomeações do director e dos coadjuvantes da escola regimental serão feitas pelo commandante da unidade, que as communicará á autoridade a que estiver directamente subordinada.
Art. 11. O director será substituido em seus impedimentos por quem o commandante designar.
Art. 12. Os directores o coadjuvantes das escolas regimentaes não devem ser escalados para serviços externos, salvo falta absoluta de officiaes.
Art. 13. As escolas regimentaes ficam directamente subordinadas ao commando da unidade a que pertencem.
Art. 14. Com relação a essas escolas, incumbe ao commandante:
1º, propôr á autoridade a que estiver directamente subordinado, afim de que esta as submetta, por via hierarchica, á approvação do chefe do Grande Estado Maior, as medidas que julgar convenientes ao ensino;
2º, organizar instrucções para os trabalhos escolares em geral, procurando conciliar as necessidades do ensino com as exigencias do serviço;
3º, mandar matricular nas escolas regimentaes as praças que as devam frequentar e attender ás solicitações para a matricula das praças das pequenas unidades isoladas;
4º, remetter o resultado dos exames á autoridade a que estiver directamente subordinado, para que esta faça chegar, por via hierarchica, ao chefe do Grande Estado Maior;
5º, estabelecer, de accôrdo com o conselho administrativo e por conta do cofre da unidade, premios para serem distribuidos aos alumnos que mais se distinguirem, procurando estimular-lhes o gosto pelo estudo;
6º, fiscalizar a exacta observancia do presente regulamento, bem como das determinações do chefe do Grande Estado Maior e das instrucções a que se refere o n. 2 deste artigo.
COLLEGIOS MILITARES
I - DOS COLLEGIOS E SEUS FINS
Art. 1º Os collegios militares são internatos destinados á educação dos filhos dos officiaes effectivos e reformados do Exercito e da Armada, dos honorarios por serviços de guerra, das praças de pret mortas em combate, dos orphãos netos de militares, e dos filhos de civis, nas condições estipuladas neste regulamento.
Art. 2º Haverá duas classes de alumnos: dos contritribuintes e dos gratuitos.
Art. 3º Tendo por fim especial o inicio dos alumnos, desde a juventude, na profissão das armas, os collegios militares educal-os-hão de modo que, ao terminarem o curso, estejam habilitados para a matricula na Escola Militar e na Escola Naval; mas darão tambem, ao lado dessa educação profissional, uma instrucção fundamental e solida, abrangendo os principaes conhecimentos de utilidade da vida pratica.
Art. 4º Em cada collegio, os alumnos constituirão um corpo: de quatro companhias, no Rio de Janeiro e de duas, em cada um dos outros.
Art. 5º A distribuição dos alumnos pelas companhias será feita de accôrdo com a idade e o desenvolvimento physico de cada um.
Art. 6º Os alumnos gratuitos e contribuintes, quando terminarem o curso do collegio, poderão proseguir seus estudos na Escola Militar, caso haja vagas.
II - DO PLANO DE ENSINO
Art. 7º Nos collegios militares o ensino será ministrado em dous cursos: o de adaptação e o geral.
Art. 8º O curso de adaptação constará de duas séries, com a seguinte distribuição de materia:
1ª SERIE
a) Ensino theorico-pratico
1ª aula - Portuguez elementar (estudo de vocabulos);
2ª aula - Arithmetica elementar (numeração e as quatro operações fundamentaes sobre numeros inteiros e fracções);
3ª aula - Geometria elementar (linha recta, circulo, triângulos e polygonos em geral);
4ª aula - Desenho linear;
5ª aula - Noções concretas de sciencias physicas e naturaes);
6ª aula - Rudimentos de geographia e historia patria.
b) Ensino pratico
Infantaria, gymnastica e natação.
2ª SERIE
a) Ensino theorico-pratico
1ª aula - Portuguez elementar (estudo de phrases);
2ª aula - Arithmetica elementar, excluindo progressão e logarithmos);
3ª aula - Geometria elementar (até noções rudimentares de geometria a tres dimensões);
4ª aula - Desenho linear;
5ª aula - Noções concretas de sciencias physicas e naturaes);
6ª aula - Rudimentos de geographia geral.
b) Ensino pratico
Infantaria, gymnastica e natação.
Art. 9º O curso geral comprehenderá quatro annos, com a seguinte distribuição de materias:
1º anno
a) Ensino theorico-pratico
1ª aula - Portuguez;
2ª aula - Francez;
3ª aula - Inglez;
4ª auIa - AIIemão;
5ª aula - Arithmetica.
b) Ensino pratico
Infantaria, musica, gymnastica e natação.
2º anno
a) Ensino theorico-pratico
1ª aula - Portuguez;
2ª aula - Francez;
3ª aula - Inglez;
4ª aula - Allemão;
5ª aula - Algebra elementar (até equação do 1º gráo, inclusive).
b) Ensino pratico
Infantaria, musica, equitação, gymnastica e natação.
3º anno
a) Ensino theorico-pratico
1ª aula - Algebra elementar (continuação e conclusão);
2ª aula - Geometria, trigonometria rectilinea (geometria e duas dimensões);
3ª aula - Physica e chimica, precedidas de noções de mecanica;
4ª aula - Geographia geral;
5ª aula - Desenho linear.
b) Ensino pratico
Infantaria, equitação, gymnastica, tiro ao alvo e esgrima.
4º anno
a) Ensino theorico-pratico
1ª aula - Geometria, trigonometria rectilinea (continuação e conclusão);
2ª aula - Physica e chimica, precedidas de noções de mecanica (continuação e conclusão);
3ª aula - Historia natural (mineralogia, geologia, botanica e zoologia);
4ª aula - Historia geral;
5ª aula - Chorographia e historia do Brazil.
b) Ensino pratico
Infantaria, equitação, gymnastica, tiro ao alvo e esgrima.
Paragrapho unico. O estudo das duas linguas ingleza e allemã não é obrigatorio, sendo apenas o de uma dellas á escolha dos alumnos ou das pessoas por elles responsaveis.
Art. 10. As materias do curso de adaptação constituirão cinco secções:
1ª secção - Portuguez;
2ª secção - Mathematica e desenho;
3ª secção - Sciencias physicas e naturaes;
4ª secção - Geographia e historia;
5ª secção - Infantaria, gymnastica e natação.
Art. 11. As materias do curso geral constituirão seis secções:
1ª secção - Portuguez, francez e inglez ou allemão;
2ª secção - Mathematica e desenho;
3ª secção - Sciencias physicas e naturaes;
4ª secção - Geographia e historia;
5ª secção - Infantaria, equitação, artilharia e tiro ao alvo;
6ª secção - Esgrima, gymnastica, natação e musica.
Art. 12. O ensino será ministrado de modo a se evitarem os excessos de theoria, as divagações inuteis e as generalizações prematuras, devendo cada docente trabalhar para que o alumno aprenda, sempre que fôr possivel, de conformidade com a marcha natural do espirito humano, isto é, do concreto para o abstrato.
Art. 13. Regularão o ensino programmas triennaes, organizados pelos professores e instructores.
Paragrapho unico. Depois de approvados pelo conselho de instrucção do collegio, esses programmas serão enviados ao chefe do Grande Estado Maior, para que sobre elles se pronuncie, podendo introduzir-lhes as modificações que julgar convenientes.
Art. 14. Os programmas a que se refere o artigo anterior não se poderão afastar das seguintes linhas geraes:
I - CURSO DE ADAPTAÇÃO
a) o ensino elementar de portuguez terá um caracter absolutamente pratico, devendo o alumno ler em voz alta trechos dos melhores autores contemporaneos do Brazil e Portugal para em seguida proceder á analyse do vocabulo ou de phrase, e á explicação dos assumptos desses trechos;
b) no ensino da arithmetica e da geometria é preciso evitar-se considerações de ordem theorica, devendo o alumno aprender a praticar as operações da arithmetica e as medidas das grandezas geometricas;
c) o curso de desenho será feito parallelamente ao de geometria, de modo que o alumno possa gravar com a maior nitidez possivel as differentes formas geometricas estudadas. Quanto ao mais, cabem aqui as observações feitas adiante sobre o desenho do curso geral;
d) as noções concretas de sciencias physicas e naturaes devem versar sobre phenomenos e seres de facil observação para os alumnos, lembrando-se o professor de que taes disciplinas vão ser estudadas systematicamente e com outro desenvolvimento no curso geral;
e) as noções de geographia e historia devem ser limitadas ao rigorosamente necessario para que no espirito do alumno se forme idéa elementar, porém clara, das duas disciplinas em seus traços e suas applicações ao Brazil. Para completar estas observações, o professor transportará para aqui as que constam das alineas f e g do numero II do presente artigo;
f) as materias da 5ª secção devem ser ensinadas de modo a se attender o mais possivel á idade e ao desenvolvimento physico dos alumnos.
II - CURSO GERAL
a) o ensino da grammatica portugueza será expositivo ou pratico, limitando-se ao essencial sobre o vocabulo e a phrase, para dar maior campo aos exemplos colhidos nos mais modernos escriptores de nomeada do Brazil e Portugal. No fim do segundo anno de portuguez, o alumno deverá exprimir-se correctamente na lingua materna, de accôrdo com o modo actual de fallar e escrever, pondo do lado os assumptos historicos e outros de caracter especial, superiores, em regra, ás forças de um estudante e ao tempo de que elle dispõe;
b) de caracter tambem meramente expositivo será o ensino da grammatica franceza, da ingleza e da allemã. Os exemplos virão logo em seguida ás regras, e, desde o inicio do curso, o alumno irá habituando-se a traduzir, sendo esse o fim a que se propõem as aulas do 1º anno de estudo das linguas estrangeiras, ficando a conversação e a redacção para o 2º anno;
c) o ensino da arithmetica, da algebra elementar, da geometria e trigonometria rectilinea, será reduzido ao indispensavel para a vida pratica e para servir de base ao estudo da mathematica superior, sendo systematicamente eliminadas as theorias superfluas, as considerações historicas e philosophicas, acima da comprehensão dos que ainda não versaram a sciencia. Ao professor de geometria e trigonometria rectilinea compete, no ultimo dia de cada aula, fazer a synthese da mathematica ostudada pelos alumnos, indicar os limites da mathematica elementar, esboçar o dominio da superior, mostrando o papel que ambas representam na logica deductiva. Sendo a mathematica um poderosissimo instrumento de disciplina mental, o docente procurará por todos os meios tirar partido disso, desenvolvendo o espirito de iniciativa dos alumnos com a proposta de questões para serem por elles demonstradas;
d) o desenho será limitado ao linear, afim de que seja cuidadosamente praticado. Nada de dissertações, visto como o objectivo da aula de desenho é ensinar a desenhar. Todos os trabalhos dos alumnos serão executados na aula, em presença dos docentes, e em papel rubricado pelo professor e carimbado pela secretaria do colIegio;
e) o ensino das sciencias physicas e naturaes será feito do modo mais intuitivo possivel, dando-se o maior campo que se puder no methodo experimental. No ultimo dia de aula, o professor de historia natural fará uma synthese das sciencias physicas e naturaes, de accôrdo com o preparo dos alumnos, chamando a attenção destes para a questão de methodo, de modo a ficar patente a differença entre estas sciencias e a mathematica, bem como entre a logica inductiva e deductiva;
f) a geographia geral e a do Brazil serão ensinadas de maneira a não obrigar o alumno a descer a detalhes e minudencias destituidas de valor. O professor trabalhará para que o estudante grave as configurações das cinco partes da terra, dos diversos paizes e dos Estados brazileiros, obrigando-o a desenhal-as. A primeira lição da aula de geographia geral constará de ligeiras noções sobre o universo: o mundo, a terra, as estrellas, os planetas, os satelites e os cometas; a partir da segunda lição, o professor exporá successivamente a geographia astronomica, a physica, a biologica e a social;
g) observações analogas ás da alinea f) teem cabimento com respeito ao estudo da historia geral e da historia do Brazil. Nada de sobrecarregar a memoria do alumno com detalhes sem importancia real, datas e nomes desnecessarios. O essencial é que fique gravada, no espirito do estudante, a marcha da civilização atravez dos tempos, os nomes dos grandes homens e as datas memoraveis. A historia do Brazil, em particular, dará ensejo para o professor incutir no espirito do alumno o verdadeiro caracter do moderno ensino da historia, ligando-a, em seu conjuncto, aos factores mesologicos e ethnicos, e á influencia das correntes estrangeiras;
h) o ensino pratico, isto é, das materias que constituem a 5ª e 6ª secções, constará de exercicios, de modo que as explicações do instructor sejam immediatamente postas em execução. Evitar-se-ha sobrecarregar a memoria do alumno com detalhadas nomenclaturas relativas a armamento, instrumentos e apparelhos. O essencial é que elle os conheça nos traços geraes dos seus mecanismos, e que os saiba manejar.
Art. 15. Em ambos os cursos, cada aula funccionará tres vezes por semana, em dias alternados e por espaço de uma hora em cada dia.
Art. 16. O ensino das materias praticas - 5ª secção do curso de adaptação, 5ª e 6ª do geral - será ministrado em exercicios de uma hora para os alumnos do primeiro curso, e de hora e meia para os do segundo, ficando ao criterio do director do collegio a determinação do numero desses exercicios por semana, de modo a satisfazer ao espirito deste regulamento quanto á alta importancia que nelle se dá á instrucção pratica.
Art. 17. Nenhum alumno poderá frequentar o curso de adaptação por mais de tres annos, e o geral por mais de cinco, e tão pouco estudar a mesma disciplina mais de dous annos.
III - DOS EXAMES
Art. 18. No mesmo dia em que se encerrarem os trabalhos lectivos, cada professor apresentará á secretaria do collegio a relação dos alumnos da sua aula com as notas por elles obtidas, durante o anno, nas sabbatinas e trabalhos graphicos, a somma total dessas notas e o quociente da divisão dessa somma pelo numero de provas, quociente que representará a conta de anno do alumno.
Paragrapho unico. As notas acima referidas serão expressas em gráos - de 0 a 10.
Art. 19. No primeiro dia util de dezembro se reunirá o conselho da instrucção afim de tomar conhecimento dos pontos para os exames das diversas aulas, exceptuando o de desenho.
Paragrapho unico. Esses pontos, em numero de 20 para cada aula, serão formulados pelo respectivo professor, e deverão, em seu conjuncto, abranger toda a materia leccinnada durante o anno, isto é, toda a materia do programma.
Art. 20. Approvados pelo conselho de instrucção os pontos para os exames, o director designará na mesma sessão as commissões examinadoras, tendo em vista que os docentes devem examinar as materias que ensinaram, salvo o caso de impedimento por molestia.
Paragrapho unico. Designadas as commissões, o director determinará a ordem a seguir em todas as provas.
Art. 21. Haverá duas especies de exames: parciaes e finaes, sendo estes para todas as materias sem distincção, e aquelles somente para as que devam ser estudadas em mais de um anno.
§ 1º Os exames parciaes terão por fim verificar si alumno, terminado o estudo do primeiro anno da materia, está em condições de passar para o anno seguinte.
§ 2º Esses exames terão logar na mesma época e nas mesmas condições dos finaes.
Art. 22. As provas de exame serão de cinco especies: escriptas, oraes, pratico-oraes, graphicas e praticas.
§ 1º Haverá provas escriptas e oraes para os exames das aulas, exceptuando as de desenho, que terão somente provas graphicas, e as de sciencias physicas e naturaes, que terão unicamente provas praticas e oraes.
§ 2º Igualmente destas provas constarão os exames de infantaria e musica.
§ 3º Para os exames de tiro ao alvo, esgrima, gymnastica, equitação e natação, haverá somente provas praticas.
Art. 23. A prova escripta de portuguez para a 1ª e 2ª séries do curso de adaptação constará, respectivamente, de um dictado extrahido dos livros adoptados e de um exercicio de redacção sobre assumpto facil fornecido pela commissão examinadora. A do curso geral constará de duas partes; 1ª, dissertação sobre um thema tirado por sorte dentre diversos escolhidos na occasião pela commissão examinadora; 2ª, analyse do um trecho de escriptor notavel do Brazil ou Portugal.
Paragrapho unico. Para a escolha desse trecho, e este o processo a seguir: collocados em uma urna os nomes de alguns livros de escriptores de nomeada do Brazil ou Portugal, o presidente da commissão examinadora chamará um dos examinandos, que tirará por sorte o escriptor a analysar; então o presidente, abrindo ao acaso o livro sorteado, escolherá em uma das paginas o trecho que mais lhe parecer conveniente, dictando-o aos examinandos, sem indicar a pontuação, para que elles o escrevam e o analysem de modo a demonstrar a extensão de seu preparo.
Art. 24. As provas escriptas para os exames parciaes das linguas estrangeiras constarão de traducções portuguezas de trechos escriptos nessas linguas, trechos escolhidos de modo inteiramente analogo ao exposto no paragrapho unico do artigo anterior, mas que, em vez de dictados, serão escriptos na pedra pelo presidente da commissão examinadora.
Art. 25. As provas escriptas para os exames finaes das referidas linguas constarão de duas partes: uma em que o alumno traduzirá para o portuguez um trecho escripto na lingua cujo exame vae fazer; outra em que fará o contrario disso.
Paragrapho unico. Em ambos os casos, a escolha do trecho será feita de modo analogo ao estabelecido no paragrapho unico do art. 24.
Art. 26. Para as provas escriptas os pontos serão tirados por sorte dentre os vinte de que trata o paragrapho unico do art. 19, formulando a commissão examinadora tres questões dentro do assumpto da materia sorteada.
Art. 27. As provas pratico-oraes de sciencias physicas e naturaes effectuar-se-hão nos respectivos gabinetes; as pratico-oraes de infantaria, cavallaria e artilharia, e as praticas de tiro ao alvo, esgrima, gymnastica e natação, nos locaes dos exercicios e as pratico-oraes de musica no recinto destinado ás respectivas aulas.
Art. 28. As provas escriptas de cada materia serão feitas perante toda a commissão examinadora, não podendo, portanto, effectuar-se ao mesmo tempo em compartimento diverso.
Paragrapho unico. O presidente da commissão providenciará para que os alumnos fiquem convenientemente afastados entre si, de modo a não poderem auxiliar-se mutuamente.
Art. 29. Durante a prova escripta, não poderão permanecer na sala em que ella se estiver realizando, pessoas estranhas á commissão examinadora.
Art. 30. Será do quatro horas o tempo concedido para a prova escripta; findo esse prazo, os alumnos deverão entregar as provas como estiverem, assignando o nome por extenso logo em seguida á ultima linha escripta.
Art. 31. O papel distribuido aos alumnos será rubricado pela commissão examinadora e carimbado pela secretaria.
Art. 32. Nenhum alumno poderá permanecer na sala de exame depois de haver entregue a sua prova escripta, concluida ou não.
Art. 33. No acto do exame, os alumnos só poderão servir-se de obejctos distribuidos ou permittidos pela commissão examinadora.
Art. 34. Será considerado reprovado o examinando que assignar a prova em branco, bem como o que se confessar inhabilitado ou, terminado o prazo para a prova escripta, não tiver dado inicio á solução das questões propostas.
Art. 35. A's provas graphicas de desenho tem applicação o que ficou estabelecido para as provas escriptas no art. 28 e seu paragrapho, o nos arts. 29, 30, 31, 32, 33, 34 e 35.
Paragrapho unico. Para essas provas graphicas, a commissão examinadora formulará, na occasião, questões que possam dar a medida do aproveitamento dos alumnos.
Art. 36. Terminados os exames escriptos ou grayhicos de cada turma, o presidente da commissão examinadora envolverá as provas em uma capa lacrada, que rubricará e entregará á secretaria do collegio, dando ao mesmo tempo a relação dos alumnos que deixarem de fazel-as com os motivos allegados.
Art. 37. Entre as provas escripta e oral da mesma materia deverão decorrer no minimo tres dias.
Art. 38. O ponto para qualquer prova será tirado na occasião do exame com excepção dos dos oraes nas aulas de mathematica e sciencias physicas e naturaes que serão sorteados duas horas antes na secretaria pelo respectivo secretario.
Art. 39. Uma hora antes de começar a prova oral, o presidente da commissão examinadora pedirá á secretaria as provas escriptas dos alumnos que forem fazer exame oral, afim de serem julgadas.
Paragrapho unico. O gráo da prova escripta será a média dos gráos conferidos pelos membros da commissão examinadora, gráos esses que serão lançados á margem das provas pelos examinadores, com as competentes assignaturas.
Art. 40. Não poderão entrar mais de doze alumnos por dia em prova oral, durando esta, para cada alumno, 45 minutos, no maximo, com excepção das turmas de mathematica o sciencias physicas que se comporão de nove alumnos, podendo cada um ser arguido uma hora, no maximo.
Art. 41. As turmas para a prova oral serão organizadas com a possivel antecedencia pela secretaria, ouvido o respectivo professor.
§ 1º O alumno reprovado em arithimetica do curso de adaptação não poderá prestar o exame oral de geometria; o que fôr reprovado em algebra do curso geral não poderá prestar a prova oral de geometria.
Art. 42. As provas oraes começarão ás 10 horas da manhã, encerrando-se os trabalhos sómente depois de arguido o ultimo alumno da turma do dia.
Art. 43. O gráo da prova oral será a média dos gráos conferidos pelos examinadores.
Art. 44. As disposições dos arts. 40, 41, 42 e 43 regularão tambem as provas pratico-oraes de sciencias physicas e naturaes.
Art. 45. Nas provas pratico-oraes de infantaria, a arguição deverá sempre versar sobre os principaes pontos de que se tenham occupado os instructores nos exercicios.
Art. 46. Nas provas praticas de tiro ao alvo, equitação, esgrima, gymnastica e natação, os examinadores poderão interrogar os alumnos, si julgarem necessario, sobre os exercicios que estiverem sendo executados.
Art. 47. As provas a que se referem os arts. 45 e 46 durarão de quinze a vinte minutos para cada alumno.
Art. 48. As provas graphicas de desenho serão julgadas pela respectiva commissão examinadora, que para isso se reunirá no collegio as vezes que julgar conveniente, observando-se o exposto no paragrapho unico do art. 29.
Art. 49. A prova oral versará sobre um ponto tirado á sorte, dentre os de que trata o art. 19.
§ 1º Para os exames das linguaes, a prova oral constará, alem do ponto sorteado, de analyse (para a lingua portugueza) e de traducção (para as linguas estrangeiras) de trechos escolhidos, de modo estabelecido no paragrapho unico do art. 23.
§ 2º Tratando-se das linguas estrangeiras a prova oral constará tambem de conversação nessas linguas, dirigida de modo a evidenciar as habilitações praticas dos alumnos.
Art. 50. As provas pratico-oraes do sciencias physicas e naturaes versarão sobre pontos sorteados na fórma da primeira parte do art. 49; mas a commissão examinadora tem a liberdade de afastar-se do ponto, uma vez que seja para interrogar os alumnos sobre o uso e manejo dos instrumentos e apparelhos com que tenham praticado durante o anno lectivo.
Art. 51. As notas das provas escriptas, oraes, pratico-oraes, graphicas e praticas serão expressas como a conta do anno em gráos de O a 10.
Art. 52. Terminados os actos de exames de cada dia, a commissão examinadora procederá ao respectivo julgamento da seguinte fórma - 1º, pela média dos gráos da conta de anno e da prova pratico-oral; 2º, pela média dos máos da conta de anno e das provas escripta e oral; 3º, pela média dos gráos da conta de anno o da prova graphica; 4º, pelo gráo da prova pratico-oral; 5º, pelo, gráo da prova pratica, tudo de accôrdo com os arts. 18 e 22 e seus paragraphos.
§ 1º O alumno que obtiver gráo 10 está approvado com distincção; de 6 a 9, plenamente; de 3, inclusive, a 5, simplesmente, sendo considerado reprovado o que obtiver média inferior a 3. A fracção 1/2, ou maior, acima de 3, será contado como inteiro em favor do alumno.
§ 2º Será tambem reprovado o alumno que tiver a média zero em qualquer prova.
Art. 53. O alumno que faltar a qualquer prova de exame será considerado reprovado, a menos que justifique a falta perante o director, o qual, uma vez acceita a justificação, marcará os dias para o novo exame.
Art. 54. O alumno que, tendo comparecido a exame, se negar a prestar qualquer prova, será considerado reprovado.
Art. 55. Si, depois de começar a fazer qualquer prova, o alumno adoecer de modo a não poder proseguir, o director designará outro dia para nova prova, uma vez verificada a molestia do alumno pelo medico do estabelecimento.
Art. 56. Os exames finaes das materias cursadas em dous annos serão feitos ao terminar o alumno e curso dellas.
Paragrapho unico. Todos os exames, tanto parciaes como finaes, serão parcellados, trate-se de ensino theorico-pratico ou de ensino pratico.
Art. 57. Terminados os exames do todas as aulas, terão logar os das disciplinas praticas, de accôrdo com as disposições deste regulamento.
Art. 58. A commissão examinadora constará sempre de tres membros, trate-se de ensino theorico-pratico ou de ensino pratico.
Art. 59. Sendo a commissão examinadora composta de civis ou de civis e militares, a presidencia tocará ao de mais alta categoria no magisterio, ou ao mais antigo como docente; quando forem todos militares, serão adoptadas as regras de procedencia militar.
Art. 60. Do resultado dos exames de todos os alumnos de uma, mesma, disciplina, a commissão examinadora lavrará termo especial, que será lançado no livro competente, e sub-scripto pelo secretario do collegio.
Art. 61. Nenhum alumno poderá frequentar um anno qualquer sem que tenha exames de todas as disciplinas do anno anterior.
Art. 62. No mez de março de cada anno haverá exames extraordinarios para os alumnos impedidos de ser examinados na época regulamentar por molestia provada com attestado do medico do estabelecimento, e para os que tiverem sido reprovados nessa época em uma ou duas materias das que compõem o anno.
§ 1º Para os alumnos mencionados em primeiro logar será valida a conta de anno, fazendo-se os exames exactamente como na época regulamentar; para os reprovados, porém, não se levará em consideração a conta de anno, e o exame será vago, mas nos limites do possivel, isto é, versará sobre a materia dada durante o anno, que deve ser a constante dos programmas.
Art. 63. O resultado de todos os exames será publicado no Boletim do estabelecimento e no Diario Official.
Art. 64. Fóra dos casos previstos no art. 62 e no § 5º do art. 67, não haverá exames vagos nos collegios militares.
IV - DAS MATRICULAS
Art. 65. Os paes ou tutores dos candidatos á matricula, deverão apresentar á secretaria do collegio, até 31 de janeiro de cada anno, requerimentos dirigidos ao ministro da Guerra, e instruidos com os seguintes documentos:
Para todos os candidatos:
a) certidão de idade ou documento equivalente;
b) certidão de que o candidato não soffre de molestia contagiosa, ou infecto-contagiosa;
c) certificados de vaccinação;
Para os gratuitos orphãos, mais a certidão de obito do pae, ou paes, e um dos seguintes:
d) patente, fé de officio do pae ou avô, quando neto ou filho de official, ou certidão de assentamentos, quando filho de praça.
Art. 66. Uma vez informados os requerimentos sobre matricula, serão remettidos conjuntamente ao Ministerio da Guerra a tempo de ser possivel terminar todos os trabalhos de admissão dos novos alumnos até 25 de março de cada anno.
Art. 67. Os candidatos que obtiverem licença do ministro para se matricularem, serão submettidos, no collegio; a um exame de admissão, não podendo a commissão examinar mais de 12 candidatos por dia.
§ 1º Esse exame, que durará para cada examinando o tempo julgado necessario pela commissão examinadora, constará de leitura, escripta e das quatro operações fundamentaes de arithmetica sobre numeros inteiros.
§ 2º Para a primeira parte, o presidente da commissão examinadora ditará um trecho de escriptor brazileiro ao candidato, afim de que este, depois de o escrever na pedra, proceda á leitura em voz alta, acabando por lhe fazer uma elementar analyse lexicologica.
§ 3º A escolha desse trecho será feita de modo exposto para os exames applicando-se, outrosim, ás provas de admissão as disposições que lhes convierem das que foram estabelecidas no capitulo anterior.
§ 4º O director nomeará as commissões examinadoras que julgar necessarias para dar cumprimento ao final do art. 66.
§ 5º O candidato, que se julgar habilitado, poderá requerer ao director para que e seu exame de admissão conste de todas as materias theoricas e praticas do primeiro anno do curso de adaptação, ou mesmo de todo esse curso, afim de se matricular no 2º anno ou 1ª do curso geral, ficando esse exame, que será vago, regulado pelas disposições do capitulo anterior.
Art. 68. Terminados os exames de admissão, far-se-há a classificação dos candidatos nos termos do § 1º do art. 52, sendo considerados inhabilitados, e, por conseguinte, não podendo matricular-se os que tiverem média inferior a tres.
Art. 69. Os contribuintes habilitados serão dispostos em tres grupos:
1º, dos que fizeram exame de todo o curso de adaptação;
2º, dos que fizeram exame do 1º anno desse curso;
3º, dos que fizeram apenas o exame de admissão de que trata o § 1º do art. 67.
§ 1º Para a matricula os candidatos do 1º grupo terão preferencia sobre os do 2º e os destes sobre os do 3º.
§ 2º Em cada grupo, a escolha para a matricula será de rigoroso accôrdo com o merecimento dos candidatos, revelado no exame de admissão.
Art. 70. Para a matricula dos gratuitos, o director do collegio obedecerá ás seguinte: ordens de preferencia:
1ª, orphãos de pae e mãe:
a) filhos de officiaes effectivos do Exercito e da Armada;
b) filhos de officiaes reformados do Exercito e da Armada;
c) filhos de officiaes honorarios do Exercito e da Armada por serviços de campanha;
d) filhos de praças de pret mortas em combate;
2ª orphãos de pae, filhos de officiaes das mesmas classes e na mesma ordem;
3ª, os demais filhos de officiaes dessas classes, guardando-se sempre identica ordem de precedencia;
4ª, os primeiros netos de officiaes dessas classes, e na mesma ordem.
§ 1º Terão preferencia em cada um dos grupos de que trata este artigo:
a) os filhos e primeiros netos dos militares do qualquer classe, mortos em combate, em acto de serviço ou por effeito deste;
b) os filhos e primeiros netos dos officiaes inutilizados ou feridos em combate ou em serviço;
c) os filhos e primeiros netos de officiaes com serviços de guerra;
d) os candidatos que obtiverem melhores notas no exame de admissão;
e) os que em virtude da idade, não puderem, matricular-se no anno seguinte.
§ 2º Na classificação de cada um dos grupos acima referidos dever-se-ha attender, quanto possivel, aos recursos pecuniarios dos candidatos, preferindo-se os menos favorecidos da fortuna.
§ 3º Uma vez satisfeitas as exigencias de cada grupo, os candidatos gratuitos nelIe incluidos ficarão sujeitos, para a matricula, ao estabelecido no art. 69, para os contribuintes.
Art. 71. As vagas que se derem no collegio, durante o anno, só serão preenchidas no anno seguinte, por occasião das matriculas.
Art. 72. O numero de alumnos de cada collegio será o fixado por lei orçamentaria.
Art. 73. Os ex-alumnos do collegio que pretenderem novamente matricular-se terão preferencia a todos os outros candidatos do grupo em que forem classificados, si a sua edade ainda o permittir e a sua exclusão do estabelecimento tiver sido motivada por molestia.
Art. 74. O candidato á matricula deverá ter mais de 10 annos e menos de 18, referida a edade ao primeiro dia util de abril do anno da matricula.
Art. 75. Os alumnos contribuintes pagarão, em quatro prestações trimensaes adeantadas, a pensão annual de 1:200$, devendo o primeiro pagamento realizar-se no acto da matricula.
Paragrapho unico. Essas pensões soffrerão o desconto de 40 º|º para os filhos dos officiaes effectivos ou reformados do Exercito e da Armada.
Art. 76. O pagamento da pensão poderá ser feito em 12 prestações mensaes, adeantadas, sempre que o responsavel por ella for um official effectivo ou reformado do Exercito ou da Armada ou funccionario publico (civil ou militar), devendo tambem a primeira prestação ter logar no acto da matricula.
Art. 77. O effeito do não cumprimento do estabelecido nos arts. 75 e 76, será o immediato desligamento do alumno.
Art. 78. A receita dos contribuintes será recolhida ao cofre do collegio, correndo exclusivamente por sua conta as despezas feitas com esses alumnos.
Paragrapho unico. Para isso haverá um livro especial, onde serão escripturadas as receitas e a despeza dos contribuintes, organizando o conselho administrativo do collegio balancetes trimensaes, que serão remettidos á Contabilidade da Guerra.
Art. 79. Ficarão a cargo do estabelecimento a lavagem e engommagem da roupa de todos os alumnos, bem como o fornecimento de pennas, tinta e mais objectos necessarios aos trabalhos das aulas.
V - DO TEMPO LECTIVO E DA FREQUENCIA
Art. 80. O tempo lectivo começará no primeiro dia util de abril, encerrando-se no ultimo dia util de novembro.
Art. 81. Os mezes de dezembro, janeiro, fevereiro março serão consagrados aos exames, ás férias e aos trabalhos relativos á admissão dos candidatos á matricula.
Art. 82. A distribuição do tempo será feita de modo que os alumnos tenham mais ou menos oito horas de trabalho, oito para toilette, refeições e recreios, e oito para o somno, devendo os horarios, organizados annualmente, subordinar-se ao que ficou estabelecido nos arts. 15 e 16 deste regulamento.
Art. 83. Marcar-se-ha um ponto apenas ao alumno que, por motivo justificado, faltar no mesmo dia a uma ou mais aulas ou exercicios; não havendo justificação, marcar-se-hão tres pontos.
Art. 84. O aIumno que tiver mais de 30 pontos perderá o anno, sendo immediatamente desligado do estabelecimento.
Art. 85. A justificação das faltas de que trata o art. 83 será feita exclusivamente perante o director do collegio.
VI - DO SYSTEMA DISClPLINAR, PENAS E RECOMPENSAS
Art. 86. Os meios disciplinares, proporcionados á gravidade das faltas dos alumnos, serão:
1º, nota má no livro das aulas;
2º, retirada da aula ou do campo de exercicio;
3º, admoestação perante a aula;
4º, privação de recreio com ou sem trabalho de escripta;
5º, impedimento de sahida nos dias determinados;
6º, reprehensão particular;
7º, reprehensão motivada no boletim do collegio;
8º, prisão em commum, na sala de estado maior, ou isolada, em compartimentos arejados e claros;
9º, retirada do collegio até 10 dias;
10, baixa temporaria ou definitiva das graduações;
11, exclusão;
12, expulsão.
§ 1º As tres primeiras penas serão applicadas pelos professores e instructores.
§ 2º As de numero 4 a 11, pelo director do collegio, que poderá, além disso, por conveniencia da disciplina, applicar a do n. 12 áquelle cuja permanencia no estabelecimento fôr prejudicial ao seu bom nome, dando desse acto conhecimento motivado ao ministro da Guerra.
Art. 87. A retirada do collegio consiste em enviar-se o alumno á pessoa por elle responsavel para corrigil-o, sendo que, durante o tempo da retirada, lhe serão marcados tantos pontos quantos forem os dias arbitrados para a duração do castigo.
Art. 88. A exclusão significa que, resolvida esta, será permittido á pessoa que legitimamente representa o alumno requerer o seu desligamento.
Art. 89. A prisão no recinto do collegio não dispensa o alumno dos trabalhos escolares.
Art. 90. As recompensas conferidas aos alumnos serão:
1º, boas notas nos livros das aulas;
2º, licenças excepcionaes para passeios;
3º, elogio no boletim do collegio;
4º, medalha de bronze ou prata;
5º, promoção aos diversos postos no corpo de alumnos;
6º, inscripção no quadro de honra;
7º, medalhas de ouro denominadas: Duque de Caxias, Almirante Barroso, Marquez de Herval, Visconde de Inhaúma, Conde de Porto Alegre, Marquez de Tamandaré, Marechal Deodoro, Marechal. Floriano Peixoto, Marechal Carlos Machado, General PoIydoro e General Benjamin Constant e Barão do Rio-Branco, creadas pelo decreto de 24 de junho de 1912;
8º, premio Thomaz Coelho.
Paragraphp unico. As recompensas do n. 1 são de attribuições dos professores; as dos ns. 2, 3, 4 e 5 do director; a do n. 6 da congregação; finalmente, as dos ns. 7 e 8 do ministro da Guerra, mediante proposta da congregação.
Art. 91. Das medalhas de que trata o n. 7 do artigo antecedente, tres serão conferidas com solemnidade no fim do curso geral, após os exames e na ordem citada, aos alumnos que tiverem sido classificados nos tres primeiros logares e tenham notas de bom comportamento.
§ 1º A distribuição das medalhas realizar-se-ha em sessão solemne.
§ 2º Os alumnos que obtiverem as medalhas de ouro poderão usal-os em todos os actos da vida civil ou militar.
Art. 92. O premio «Thomaz Coelho» consistirá na collocação em sala especial, denominada «Pantheon», do retrato do alumno que, além de dotado de educação moral exemplar, concluir o curso geral com distinção em mais de dous terços das materias ensinadas, incluidas as da 5ª e 6ª secções.
Art. 93. A distribuição das medalhas de que trata o n. 4 do art. 90 será feita pelo director em formatura geral do corpo de alumnos; nessa mesma occasião será lido o boletim, considerando sem effeito as graduações obtidas no anno lectivo findo, e promovendo aos diversos postos daquelle corpo os alumnos que tiverem feito jús ao uso de taes insignias no anno novo.
Paragrapho unico. As promoções serão feitas por merecimento intellectual e comportamento dos alumnos, de modo que seja attendida a importancia dos annos em que estiverem matriculados.
Art. 94. Na sessão solemne de que trata o § 1º do art. 91 serão iniciadas as festas escolares, que constarão de diversões apropriadas, como sejam, exposição dos trabalhos dos alumnos, justas e torneios e velocipedes, premios de livros uteis o objectos destinados a despertar a emulação entre os alumnos, corridas a pé, concertos musicaes, assaltos de armas, etc.
Art. 95. Aos alumnos que terminarem o curso será conferido o certificado do curso, de accôrdo com o modelo annexo a este regulamento.
Art. 96. Tanto no curso de adaptação como no geral caberá, no fim de cada anno, uma medalha de prata ao alumno que mais se houver distinguido nos estudos e uma de bronze ao de melhor comportamento, que poderão usar nas formaturas do collegio.
Art. 97. O alumno que foi approvado com distincção em infantaria, equitação, tiro ao alvo e esgrima, contará como tempo de serviço militar para todos os effeitos, menos para a baixa ou demissão, os ultimos 24 mezes de suo, estadia no collegio; si a distincção fôr na maior parte das referidas materias, contará sómente os 12 ultimos mezes.
Art. 98. Ao alumnos orphãos, filhos ou netos do militares, que por falta absoluta de recursos não puderem gosar de passeios e diversões proprios de sua idade, fóra do collegio, o director fornecerá o necessario para tal fim, por conta do cofre do estabelecimento, uma vez por mez, fazendo-os acompanhar por pessoa idonea.
Art. 99. Aos alumnos orphãos, filhos ou netos de militares, que se destinarem á Escola Naval serão fornecidos, por conta do Estado, o enxoval e fardamento exigidos pelo regulamento dessa escola.
Art. 100. O docente que faltar ao cumprimento de seus deveres, será advertido em particular ou perante o conselho de instrucção pelo director do collegio, e, si reincidir na falta, será reprehendido no boletim do collegio, podendo o director si julgar necessario, suspendel-o e levar o facto ao conhecimento do Ministerio da Guerra.
Art. 101. O comparecimento dos docentes ás aulas depois do começo da hora marcada na tabella para a distribuição do tempo lectivo, será contado como falta, e do mesmo modo o não comparecimento ás sessões do conselho de instrucção, e a qualquer dos actos a que estiverem sujeitos pelo presente regulamento.
Paragrapho unico. O não comparecimento acarretará a perda da gratificação, além de outras penas em que possa incorrer o docente.
Art. 102. As faltas commettidas em cada mez pelos docentes deverão ser justificadas pelo director do collegio, que poderá abonar até duas por mez.
Art. 103. Nenhum funccionario do collegio - do magisterio ou da administração - poderá leccionar mediante remuneração pecuniaria a alumnos do mesmo collegio.
Paragrapho unico. Verificada a inobservancia do disposto neste artigo, o director suspenderá o delinquente, levando o acto ao conhecimento do Ministerio da Guerra, que poderá reprehender, suspender do exercicio das respectivas funcções, com perda das gratificações, por prazo igual ou menor a 60 dias e demittir os que não forem vitalicios.
Art. 104. O membro do magisterio que deixar de comparecer ao collegio para o desempenho de suas funcções por espaço de tres mezes, sem que justifique as suas faltas, incorrerá nas penas comminadas na lei.
§ 1º Desde que as faltas cheguem a quatro successivas, o director proverá a substituição, de accôrdo com este regulamento.
§ 2º Si a ausencia exceder a seis mezes, é como si o docente houvesse renunciado o seu logar.
Art. 105. Ao docente que escrever qualquer trabalho relativo á materia ensinada no collegio poderá o Governo conceder que a impressão seja feita por conta do Ministerio da Guerra, na Imprensa Militar ou Nacional, si, depois de ouvidos o conselho de, instrucção e o chefe do Grande Estado Maior do Exercito, for o trabalho julgado conveniente ao ensino.
Art. 106. O director do collegio é competente para impor, administrativa ou correccionalmente, as penas de reprehensão simples ou no boletim, e suspensão ou prisão de um a quinze dias, bem como multas de um a oito dias de ordenado ou gratificação, ou todo o vencimento, conforme a gravidade da falta, a seu juizo, aos empregados sobre os quaes não houver disposição especial a esse respeito no presente regulamento.
Paragrapho unico. Nos casos de grave offensa á moral, ou urgente necessidade da disciplina, além das penas referidas, poderá tambem o director demittir o funccionario delinquente, si este for de sua nomeação, ou suspendel-o até decisão do Governo, no caso contrario.
Art. 107. Toda a damnificação de qualquer parte dos edificios do collegio, ou nos instrumentos, machinas, moveis e, em geral, nos objectos da Fazenda Nacional, será reparada á custa de quem a tiver causado, sendo, além disso, o autor passivel de alguma das penas comminadas no presente regulamento conforme a gravidade da circumstancia.
Art. 108. Todos os funccionarios serão responsaveis pelas faltas que commetterem no exercicio de suas funcções, bem como pelas que deixarem os seus subordinados commetterem em prejuizo da Fazenda Nacional.
Art. 109. Todos os funccionarios civis do collegio ficarão sujeitos ao regimen militar.
VII - DO MATERIAL DE ENSINO E DEPENDENCIAS DOS COLLEGIOS
Art. 110. Para que o ensino seja ministrado em todas as suas partes com o necessario desenvolvimento, haverá em cada collegio:
1º, uma bibliotheca contendo livros, revistas, collecções de leis e regulamentos, e publicações de importancia militar:
2º, um múseu contendo tudo que interessar ao ensino;
3º, sala de armas contendo os objectos que forem precisos para o ensino da esgrima;
4º, salões para estudos e para as aulas de desenho;
5º, campo de exercicio e linha de tiro;
6º, picadeiro;
7º, apparelhos necessarios para os exercicios de tiro;
8º, armamento, equipamento e munições de guerra;
9º, cavallos e muares para os exercicios, além dos precisos para o serviço do estabelecimento;
10, peças de arreiamento e penso dos animaes;
11, uma bomba e mais apparelhos imprescindiveis para extincção de incendio.
Art. 111. Haverá mais em cada collegio:
1º, gabinete e laboratorio necessarios ao estudo das sciencias physicas e naturaes;
2º, material para os jogos athleticos e natação.
Art. 112. Os collegios terão pharmacia para o fornecimento de medicamentos, e enfermaria com as necessarias accomodações para tratamento dos alumnos.
Paragrapho unico. A enfermaria será afastada dos edificios principaes e de outros logares frequentados pelos alumnos em seus trabalhos collegiaes.
VIII - DO PESSOAL DOCENTE
Art. 113. O pessoal docente de cada collegio constará de 19 professores, sete adjuntos, seis coadjuvantes do ensino theorico, quatro instructores, dous mestres e cinco coadjuvantes do ensino pratico, assim distribuidos:
I - Curso de adaptação
1 professor para portuguez,
1 para arithmetica,
1 para geometria,
1 para desenho,
1 para sciencias physicas e naturaes,
1 para geographia e historia,
1 coadjuvante para cada professor do ensino,
Total, 7.
II - Curso geral
1 professor para portuguez,
1 para francez,
1 para inglez,
1 para allemão,
1 para arithmetica,
1 para algebra elementar,
1 para geometria e trigonometria rectilinea,
1 para desenho,
1 para sciencias physicas,
1 para sciencias naturaes,
1 para geographia geral,
1 para historia geral,
1 para chorographia e historia do Brazil.
Total, 13.
1 adjunto para o professor de portuguez,
1 para o de francez,
1 para o de inglez,
1 para o de allemão,
1 para o de algebra elementar,
1 para o de geometria e trigonometria rectilinea,
1 para o de sciencias physicas.
Total, 7.
III - Commum aos dous cursos
1 instructor para infantaria,
1 para a equitação,
1 para tiro ao alvo,
1 para esgrima.
Total, 4.
1 mestre para gymnastica e natação,
1 mestre para musica.
Total, 2.
1 coadjuvante do ensino para cada instructor e um para o mestre de gymnastica e natação.
Total, 2.
Paragrapho unico. Haverá tambem em cada collegio um preparador-conservador para o gabinete e laboratorio de sciencias physicas e naturaes.
Art. 114. Ao professor incumbe, além do que lhe é marcado em artigos anteriores:
1º, dar aulas nos dias e horas designados na tabella de distribuição do tempo, assignando e mencionando no respectivo livro o assumpto da lição;
2º, exercer a fiscalização immediata de sua aula;
3º, interrogar ou chamar á lição os alumnos, quando julgar conveniente;
4º, marcar recordações e habituar os alumnos, por meio de sabbatinas, ás provas de que se compõem os exames finaes das materias;
5º, apresentar mensalmente á secretaria as notas de aproveitamento expressas em gráos de 0 a 10;
6º, comparecer ás sessões do conselho de instrucção e demais actos para que receber ordem do director;
7º, satisfazer as exigencias que forem feitas pelo director a bem do serviço ou para fornecer informações á autoridade superior;
8º, dar ao director, para ser presente ao conselho de instrucção na época competente, o programma de ensino da sua aula;
9º, solicitar do director os objectos necessarios ao ensino, bem como as providencias que julgar convenientes para o bom desempenho de suas funcções;
10, marcar, no mez de agosto, um concurso sobre questões das materias ensinadas; julgar as provas desses concursos cujo gráo será reunido aos anteriormente obtidos, e tomada a média, constituindo-se assim o julgamento para que o alumno possa ser contemplado no Quadro de Honra, desde que a média acima referida seja superior a 9. (As provas para o concurso serão em papel carimbado pela secretaria, rubricado pelo professor, e depois entregues áquella; a média obtida constituirá a conta de anno de cada alumno até ao citado mez, ou média correspondente á metade do anno lectivo);
11, fiscalizar o ensino ministrado pelo adjunto ou coadjuvante servindo sob sua direcção;
12, communicar ao director com a possivel antecedencia, qualquer impedimento que tenha no exercicio de suas funcções;
13, cumprir, rigorosamente, os programmas de ensino, adoptando exclusivamente os livros approvados pelo conselho de instrucção;
14, marcar, com tres dias de antecedencia, a materia das sabbatinas escriptas, communicando á secretaria afim de saber si ha algum impedimento;
15, observar as instrucções e recommendações do director, quanto á policia interna de sua aula, e auxilial-o na manutenção da ordem e da disciplina;
16, dar parte, por escripto ao director, quando julgar conveniente, do mau comportamento dos alumnos de sua aula, bem como dos que tenham falta de applicação.
Art. 115. O professor será substituido em suas faltas e impedimentos pelo seu adjuncto ou pelo seu coadjuvante, conforme se trate do curso geral ou de adaptação.
Paragrapho unico. Na falta de adjunto ou de coadjuvante, o director providenciará para que a substituição se faça do melhor modo para o ensino, tendo em vista que os docentes do curso geral não poderão funccionar no de adaptação nem os deste naquelle.
Art. 116. O professor e o adjuncto ou coadjuvante que leccionarem materias de dous annos de curso, deverão reger alternativamente cada um dos dous annos, de modo que aquelle que leccionar o primeiro anno a uma turma, seja o seu professor no segundo.
Art. 117. Nenhum docente poderá leccionar uma turma de mais de 30 alumnos.
§ 1º Além desse numero, haverá divisão em novas turmas, não podendo cada professor, adjunto ou coadjuvante, leccionar a mais de tres.
§ 2º A designação para a regencia das novas turmas será feita segundo escala entre qualquer docente, designado para para esse fim, o coadjuvante, ou o adjunto e o professor da cadeira; a começar por este e na ordem inversa desta enunciação.
Art. 118. Os adjuntos e coadjuvantes deverão cumprir estrictamente as instrucções dos professores aos quaes estiverem auxiliando.
Art. 119. Os instructores observarão os programmas de ensino pratico, seguindo rigorosamente os regulamentos do Exercito.
§ 1º Farão menção nas respectivas partes do assumpto de cada exercicio.
§ 2º Os instructores terão livros de carga e descarga dos objectos a seu cargo e concernentes ao ensino de que estiverem encarregados.
Art. 120. Os coadjuvantes praticos estão para os instructores, como os adjuntos e coadjuvantes theoricos para os professores.
Art. 121. Os officiaes do ensino pratico farão serviço de dia por escala, e poderão ser encarregados de qualquer outro serviço compativel com o exercicio de suas funcções.
Paragrapho unico. Esses officiaes terão preferencia, na falta de docentes, de accôrdo com as suas habilitações officiaes, para a regencia de turmas, desde que seja excedido o limite assignalado no art. 117.
Art. 122. Ao preparador conservador incumbe:
1º, conservar em boa ordem o gabinete e laboratorio a seu cargo;
2º, fazer as experiencias que lhe forem indicadas pelo professor;
3º, assistir ás aulas respectivas, e organizar pedidos dos objectos necessarios, devendo esses pedidos ser rubricados pelo professor;
4º, demorar no gabinete do laboratorio o tempo que exigirem os trabalhos que lhe tiverem sido ordenados.
IX - DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 123. O director de cada collegio será coronel ou tenente-coronel effectivo do Exercito, tendo no minimo o curso de artilharia, e official de notoria competencia.
Paragrapho unico. O fiscal será major effectivo do Exercito, tendo tambem no minimo o curso de artilharia.
Art. 124. Haverá mais o seguinte pessoal:
a) um capitão ajudante;
b) um capitão ou 1º tenente, secretario;
c) um 1º ou 2º tenente, sub-secretario;
d) um 2º tenente, ajudante de ordens;
e) dous escripturarios;
f) quatro amanuenses no collegio do Rio, e dous em cada um dos outros;
g) quatro auxiliares de escripta no collegio do Rio, e dous em cada um dos outros;
h) um bibliothecario;
i) dous intendentes, sendo o mais graduado, no maximo, capitão, no collegio do Rio, e um subalterno intendente em cada um dos outros;
j) quatro capitães, commandantes de companhias para o collegio do Rio, e dous para cada um dos outros;
k) dous subalternos para cada uma das companhias do collegio do Rio, e do de Porto Alegre, e um para cada uma do collegio de Barbacena;
l) quatro 1ºs sargentos para o collegio do Rio e dous para cada um dos outros;
m) um porteiro.
Paragrapho unico. Os officiaes de que tratam as alineas a, b e c deverão ser effectivos do Exercito e ter o curso de artilharia; e o de que trata a alinea d deve ser effectivo e de livre escolha do director; os de que tratam as alineas j e k podem ser reformados do Exercito.
Art. 125. Haverá ainda o seguinte pessoal auxiliar:
a) 10 inspectores de alumnos para o collegio do Rio e seis para cada um dos outros;
b) 12 guardas para o collegio do Rio e oito para cada um dos outros;
c) um feitor;
d) dous fieis;
e) quatro continuos para o collegio do Rio e dous para cada um dos outros;
f) um roupeiro e serventes, a juizo do director.
Art. 126. O pessoal de saude constará de:
a) tres medicos, sendo dous subalternos;
b) um pharmaceutico;
c) dous praticos de pharmacia para o collegio do Rio e um para cada um dos outros;
d) um enfermeiro;
e) os serventes necessarios.
§ 1º Esse pessoal, sob a direcção do medico mais graduado, ficará immediatamente subordinado ao director do collegio, fazendo todos os medicos serviço de dia por escala.
§ 2º O medico a que se refere o paragrapho anterior será o encarregado da enfermaria.
Art. 127. O director do collegio é a primeira autoridade do estabelecimento; suas ordens são terminantes e obrigatorias para todos os empregados, inclusive os do magisterio. Exerce superior inspecção sobre a execução dos programmas de ensino, fiscaliza todos os demais ramos do serviço do collegio, regula e determina, de conformidade com o presente regulamento e ordens do Governo, tudo que pertencer ao mesmo collegio e não for de especial competencia do conselho de instrucção ou do conselho administrativo.
Art. 128. O director do collegio é o unico orgão official legal para as communicações do estabelecimento com o ministro da Guerra.
Art. 129. Cumpre-lhe mais:
1º, corresponder-se directamente, em objecto de serviço do estabelecimento, com qualquer autoridade civil ou militar, exceptuando os ministros, os membros do Congresso Nacional e os ministros do Supremo Tribunal Federal ou Militar;
2º, propôr ao ministro da Guerra a nomeação de empregados para preencherem as vagas que se derem, tanto na administração, como no magisterio;
3º, nomear, dentre os empregados da administração, na falta ou impedimento de quaesquer delles, quem o substitua, interinamente, dando logo parte, desse acto ao ministro da Guerra si o provimento do emprego não for de sua competencia;
4º, remetter, trimensalmente, ao Departamento da Guerra, as alterações occorridas com os officiaes que servirem no collegio, e, annualmente, as informações de conducta;
5º, dar licença aos empregados do collegio, sem perda de vencimentos, não excedendo a quatro dias em um mez;
6º, informar, annualmente, o ministro sobre o comportamento e modo por que desempenham os seus deveres os empregados do collegio, inclusive os do magisterio;
7º, apresentar, annualmente, até 1 de março, um relatorio abreviado, do estado do estabelecimento nos seus tres ramos doutrinal, administrativo e disciplinar, comprehendendo a relação dos trabalhos do anno findo, o orçamento das despezas para o anno futuro, e a proposta dos melhoramentos, modificações e reformas que julgar convenientes ao collegio;
8º, rubricar todos os livros de escripturação do estabelecimento, podendo delegar essa attribuição ao sub-director;
9º, ordenar as despezas de prompto pagamento;
10, dar posse aos funccionarios do collegio tanto da administração como do magisterio;
11, desligar do collegio os alumnos de conformidade com este regulamento, participando ao ministro;
12, completar, na falta absoluta de docentes, as commissões examinadoras com officiaes da administração que tenham os necessarias habilitações;
13, mandar duas vezes por anno, após o concurso e o encerramento das aulas aos responsaveis pelos alumnos, informações relativas ao procedimento e applicação dos mesmos;
14, adquirir, com os recursos do cofre, os premios de que trata este regulamento, e mais os que julgar necessarios, assim como despender as quantias precisas para effectuar, uma vez por anno, uma festa escolar, tudo de accôrdo com o conselho administrativo;
15, ordenar, ainda de accôrdo com este conselho, concertos e melhoramentos nos edificios do collegio, quando os recursos do cofre o permittirem;
16, observar, na parte administrativa, as disposições do Regulamento para instrucção e serviço interno nos corpos do Exercito no que fôr compativel com o regimen collegial.
Art. 130. O director do collegio será substituido, nos seus impedimentos, tanto nos actos da administração como nos de ensino pelo official effectivo do Exercito, mais graduado do estabelecimento.
Art. 131. Ao fiscal incumbe:
1º, receber e transmittir as ordens do director, cuja execução fiscaliza, e detalhar todos os serviços do collegio, quer ordinarios, quer extraordinarios:
2º, participar diariamente ao director tudo quanto occorrer no estabelecimento e que mereça ser levado ao seu conhecimento;
3º, apresentar ao director as petições e mais papeis sobre os quaes não possa por si resolver, informando-os convenientemente;
4º, fiscalizar a disciplina do collegio, de accôrdo com este regulamento e as ordens do director;
5º, informar sobre a conducta dos alumnos e dos empregados;
6º, conservar em dia o livro de castigos impostos aos alumnos;
7º, inspeccionar constantemente os serviços attribuidos aos funccionarios do collegio, e ter cuidado em que tudo seja mantido em bôa ordem;
8º, inspeccionar, com frequencia, o rancho e a enfermaria, providenciando para que sejam observadas as mais rigorosas medidas de hygiene e asseio;
9º, fiscalizar a escripturação da carga e descarga geral do collegio e suas dependencias;
10, apresentar ao director, no principio de cada trimestre, um mappa dos animaes com declaração do estado de cada um;
11, dirigir os trabalhos de nivelamento e conservação da linha de tiro, campos de exercicios e recreios;
12, facilitar aos instructores todos os elementos precisos para a preparação do material de instrucção e conhecer do consumo das munições;
13, visar todos os pedidos, apresentando-os a despacho ao director;
14, verificar e rubricar todos os documentos de receita e despeza do estabelecimento, que deverão ser submettidos ao exame do director antes de levados ao conhecimento do conselho administrativo;
15, applicar todo o seu zelo e esforço para que os alumnos e empregados procedam com a mais rigorosa correcção, dentro e fóra do estabelecimento;
16, resolver sob sua responsabilidade, toda e qualquer questão, si fôr tão urgente a sua decisão que não possa esperar pelo director, participando immediatamente a este.
Art. 132. Em seus impedimentos ou faltas, o fiscal será substituido pelo official mais graduado da administração.
Art. 133. O ajudante do pessoal é o assistente immediato do fiscal na parte disciplinar, deve pessoalmente vigiar, com a mais incansavel attenção, o que acontecer no collegio, quer em relação aos alumnos, quer ao pessoal delles encarregado, providenciando sobre o que estiver em suas attribuições, ou dando parte ao fiscal.
Incumbe-lhes mais:
1º, manter a pontualidade das horas marcadas para as differentes formaturas, fiscalizando estas e dando-lhes as disposições mais convenientes para a bôa marcha e regularidade do serviço;
2º, vigiar e observar a conducta dos alumnos e do pessoal que lhe estiver subordinado, afim de prestar informações, quando pedidas;
3º, participar diariamente ao fiscal as occurrencias havidas, prestando esclarecimentos a respeito;
4º, visitar assiduamente as salas de estudos e recreio em que se acharem os alumnos;
5º, fazer affixar taboletas com os numeros dos alumnos privados de sahida, e outras alterações;
6º, fazer retirar do logar em que estiver, o alumno que esteja perturbando o silencio ou a ordem, recolhendo-o a uma, sala de estudos, e dando conhecimento disso ao fiscal;
7º, instruir os inspectores e guardas, e mais pessoal que lhe fôr subordinado, no modo de se conduzirem nos diversos ramos do serviço;
8º, ter uma escala dos officiaes, afim de que possa indicar ao director algum para qualquer serviço de que se necessitar, no caso de não estar presente o fiscal, e uma outra dos officiaes alumnos, inspectores, guardas e serventes;
9º, receber do fiscal o detalhe de serviço, proceder a respectiva leitura em presença daquelle, em reunião de officiaes, e fazer em detalhe a nomeação dos officiaes alumnos, inspectores, guardas e serventes para os differentes serviços;
10, fazer apontar as faltas de comparecimento do pessoal que lhe é subordinado;
11, ter um livro carga e descarga do material e utensilios existentes na casa da ordem e nas dependencias a seu cargo;
12, dirigir a escripturação da casa da ordem, ficando responsavel perante o fiscal pela sua exactidão.
Art. 134. O ajudante do pessoal será substituido em suas faltas pelo commandante de companhia mais graduado.
Art. 135. Ao secretario incumbe:
1º, preparar a correspondencia diaria, de conformidade com as instrucções do director;
2º, distribuir, dirigir e fiscalizar os trabalhos da secretaria;
3º, preparar e instruir com os necessarios documentos todos os assumptos que devam subir ao conhecimento do director, fazendo succinta exposição delles com declaração do que a respeito houver occorrido;
4º, escrever, registrar e archivar a correspondencia reservada;
5º, lançar no livro respectivo os termos de exame e lavrar as actas das sessões do conselho de instrucção;
6º, preparar os esclarecimentos que devem servir de base aos relatorios do director;
7º, propor ao director as medidas necessarias ao bom andamento dos trabalhos da secretaria;
8º, receber das commissões as examinadoras as provas escriptas, convenientemente lacradas, em um involucro em cuja capa se veja a declaração firmada pelo presidente da commissão respectiva de que todas ellas estão rubricadas por todos os seus membros;
9º, apresentar ao director, no fim de cada mez, o extracto do numero de faltas dos docentes.
Paragrapho unico. Incumbe-lhe ainda mandar:
1º , escripturar o livro de assentamentos do pessoal docente e administrativo;
2º, tomar o ponto da secretaria e da bibliotheca, extrahindo no fim do mez um resumo para ser entregue ao director;
3º, fazer annualmente o indice das deliberações do director e do conselho de instrucção que contiverem disposições permanentes;
4º, lançar no livro da porta os despachos proferidos nas petições das partes;
5º, inventariar todos os objectos pertencentes á secretaria e suas dependencias;
6º, registrar a correspondencia do director.
Art. 136. Ao sub-secretario incumbe:
1º, auxiliar o secretario nos trabalhos da respectiva secretaria, e substituil-o nos seus impedimentos;
2º, lavrar todos os contractos que devam ser assignados pelo director, bem como as actas da sessões do conselho administrativo;
3º, apurar e apresentar ao director opportunamente o numero de faltas de cada alumno;
4º, mandar fazer a escripturação relativa á contabilidade e fazer o registro diario dos pontos dos alumnos;
5º, fazer escripturar o livro mestre dos alumnos e confeccionar as respectivas certidões de assentamentos;
6º, fazer escripturar o livro de resenha dos animaes pertencentes ao collegio.
Art. 137. O ajudante de ordens serve junto á pessoa do director, cujas determinações cumprirá fielmente.
Art. 138. Aos escripturarios incumbem os trabalhos que lhes forem distribuidos pelo secretario, devendo conservar em dia a escripturação de que forem encarregados e ficando responsaveis pelos livros e papeis sob sua guarda.
Art. 139. Os amanuenses e auxiliares de escripta executarão os trabalhos que lhes forem distribuidos pelas autoridades sob cujas ordens servirem e conservarão em dia a escripturação a seu cargo, sendo igualmente responsaveis pelos livros e papeis que estiverem sob sua guarda.
Art. 140. O amanuense ou auxiliar de escripta designado para archivista será responsavel pelos livros e papeis existentes no archivo, não permittindo a retirada de papel algum sem ordem do secretario.
Art. 141. Ao bibliothecario incumbe:
1º, a guarda e conservação dos livros, mappas, globos, quadros, desenhos de qualquer natureza, bem como das memorias e mais papeis impressos ou manuscriptos;
2º, a organização do catalogo methodico da bibliotheca;
3º, a escripturação da entrada de livros e mais objectos por compra, donativo ou retribuição;
4º, propôr ao director a compra de livros que interessem ao ensino escolar.
Paragrapho unico. A bibliotheca terá um regimento interno, organizado pelo bibliothecario, que o submetterá a exame e approvação do director.
Art. 142. Os livros, mappas, manuscriptos, etc. não poderão sahir da bibliotheca; servirão apenas para leitura ou consulta na respectiva sala.
Art. 143. Ao commandante de companhia incumbe applicar todo o zelo e esforço para que os alumnos procedam com rigorosa correcção dentro ou fóra do estabelecimento.
Incumbe-lhe mais:
1º, obrigar os alumnos da sua companhia a se conservarem asseiados e uniformizados;
2º, tomar conhecimento das occurrencias havidas com os alumnos, ouvil-os sobre qualquer reclamação, providenciando no que for da sua alçada ou levando o caso ao conhecimento da autoridade superior;
3º, passar revista nos alumnos nos dias do sahida geral, assistindo previamente á mudança de roupa, providenciando sobre qualquer irregularidade, afim de que os alumnos saiam correctamente fardados;
4º, exigir o maximo asseio nos dormitorios e lavatorios dos alumnos e não consentir que as camas estejam desarrumadas;
5º, ter um livro carga e descarga do material e utensilios de sua companhia e dependencias, apresentando-o no mez de janeiro de cada anno ao fiscal, que mandará conferil-o pela repartição competente;
6º, ter o maior cuidado em que os papeis e livros da sua companhia sejam escripturados com regularidade;
7º, examinar o fardamento fornecido aos alumnos, providenciando, como de direito, sobre qualquer irregularidade que encontrar;
8º, apresentar no fim de cada anno ao fiscal um mappa de fardamento e enxoval distribuidos aos alumnos;
9º, organizar semestralmente e remetter ao chefe do serviço de intendencia, depois de visadas pelo fiscal, as contas de enxoval e livros fornecidos aos alumnos não gratuitos.
Art. 144. Os subalternos de companhia coadjuvarão os seus commandantes nos diversos serviços que a estes competem.
Art. 145, No collegio do Rio incumbe ao intendente mais graduado, como chefe do serviço de intendencia:
1º, receber quaesquer quantias pertencentes ao collegio, assim como, nas estações competentes, os objectos pedidos para o serviço do estabelecimento e suas dependencias;
2º, ter sob sua guarda e responsabilidade o material, fardamento, equipamento, armamento e utensilios que não estiverem distribuidos;
3º, ter em dia a escripturação dos seus livros de carga e descarga;
4º, fazer as folhas de pagamento e o pret geral dos alumnos;
5º, receber os vencimentos e effectuar o pagamento do pessoal existente no collegio;
6º, apresentar no mez de janeiro de cada anno ao fiscal um mappa, demonstrativo de todo o material a seu cargo, com declaração do estado em que se acha;
7º, fazer as compras do material necessario;
8º, fiscalizar todos os serviços da intendencia.
Art. 146. Incumbe, no mesmo collegio, ao intendente menos graduado, como auxiliar do chefe do serviço:
1º, encarregar-se dos serviços de alimentação dos alumnos e do forrageamento dos animaes;
2º, fazer as compras de tudo que for preciso para o rancho, cozinha e, em geral, para a alimentação dos alumnos, bem como para o trato e forrageamento dos animaes.
Art. 147. Em cada um dos outros collegios, onde ha um só intendente, este exercerá as funcções especificadas nos arts. 145 e 146.
Art. 148. Os intendentes terão livros de carga e descarga dos objectos sob sua guarda e responsabilidade.
Art. 149. Ao porteiro incumbe :
1º, a guarda, cuidado e fiscalização da limpeza das aulas e de todas as dependencias da secretaria e bem assim a carga dos moveis e materiaes dessas dependencias;
2º, o recebimento dos papeis e requerimentos das partes;
3º, a expedição da correspondencia que lhe for entregue pelo secretario, e que protocollará;
4º, fazer a distribuição dos livros, papeis e mais objectos de escripta aos inspectores e guardas para o serviço das aulas;
5º, residir no estabelecimento ou nas suas proximidades, caso nelle não haja accommodação, e ter sob sua guarda as chaves da portaria;
6º, fazer os pedidos de todo o material necessario ao serviço das aulas ao asseio destas, da secretaria e suas dependencias,
7º, ter um mappa carga e descarga dos moveis e utensilios existentes na portaria, dos distribuidos nas aulas, secretaria e suas dependencias.
Art. 150. Os continuos e serventes coadjuvarão o porteiro no exercicio das suas funcções e cumprirão as ordens que por elle lhes forem transmittidas.
Art. 151. Aos inspectores incumbe :
1º, fiscalizar com zelo e solicitude o procedimento e applicação dos alumnos, inspirando-se nos principios de boa educação, aconselhando-os a bem se conduzirem e dando-lhes frequentes exemplos de cumprimento rigoroso do dever;
2º, executar todas as ordens que lhes forem determinadas pelo fiscal, ajudante e officiaes de serviço e as geraes do estabelecimento, observando todos os factos que se derem em contravenção das disposições estabelecidas e communical-as ao official de estado-maior;
3º, levar ao conhecimento do ajudante do pessoal toda a irregularidade de que, por acaso, fôr testemunha, commettida por alumno, dentro ou fóra do estabelecimento, devendo, sempre que fôr possivel, iritervir no sentido de fazel-a cessar;
4º, examinar diariamente os livros e carteiras de estudo, impedindo o deposito de objectos estranhos aos trabalhos escolares; responder pelo material existente na sala, fazendo com que se conserve em perfeito estado de asseio; não consentir os alumnos fóra dos seus logares e sem livros do estudos;
5º, não abandonar o recinto da sala da turma a seu cargo, providenciando préviamente sobre o material necessario ás aulas;
6º, fazer a chamada dos alumnos nas aulas theoricas e praticas;
7º, acompanhar os alumnos nas formaturas e salas de estudo, exigindo o maior silencio e verificando si estão uniformizados;
8º, ter uma relação, assignada pelo porteiro, dos moveis e utensilios existentes na sala de que fôr encarregado;
9º, communicar ao porteiro, apresentando a respectiva relação, qualquer alteração que se dê no material de sua sala, afim de que elle faça a competente notação, que assignará;
10, sempre que fôr transferido de sala, exigir que o seu substituto declare na relação si recebeu o material constante da mesma ou consigne as faltas encontradas;
11, balancear com o porteiro, sempre que este o exija, os objectos existentes na sala, ficando responsavel por qualquer falta.
Art. 152. Os guardas auxiliarão o serviço dos inspectores cumprirão as ordens que lhes forem dadas.
Art. 153. Aos roupeiros incumbe:
1º, receber dos commandantes de companhia o enxoval dos alumnos, sendo responsaveis perante aquelles por qualquer falta que se der;
2º, entregar ao encarregado da lavagem e engommagem ou receber delle mediante ról organizado por companhia, a roupa dos alunmos a esse fim destinada;
3º, assentar em livro apropriado o recebimento do enxoval e fardamento dos alumnos, por companhias.
Art. 154. Ao feitor, como encarregado do asseio externo do estabelecimento, incumbe:
1º, fazer diariamente a chamada do pessoal subordinado ao ajudante do material;
2º, fiscalizar os serviços braçaes;
3º, tomar diariamente na casa da ordem os nomes dos serventes escalados para os diversos serviços e dar parte dos que faltarem;.
4º, ser responsavel pelas ferramentas e utensilios a seu cargo, dando parte ao ajudante do material de qualquer extravio.
Art. 155. Os fieis serão incumbidos das arrecadações.
Art. 156. Aos medicos incumbe:
1º, tratar dos alumnos que se acharem doentes na enfermaria do collegio ou em suas residencias, desde que estas sejam proximas os estabelecimento;
2º, prestar soccorros de sua profissão, não só aos empregados civis e militares do collegio, como ás familias destes, si residirem a pequenas distancias do estabelecimento;
3º, inspeccionar os individuos que o director designar;
4º, revaccinar os alumnos;
5º, examinar a qualidade das drogas que entrarem na composição do receituario, bem como as dietas dos doentes, dando immediatamente parte ao director de qualquer falta que encontrar;
6º, examinar não só os generos que tiverem de entrar para a arrecadação do rancho como refeições diarias dos alumnos;
7º, permanecer, por serviço de escala, diariamente no estabelecimento, afim de attender a qualquer incidente que se possa dar e que reclame a sua intervenção.
Art. 157. Ao medico mais graduado incumbe ainda:
1º, fiscalizar todo o serviço medico, pedindo immediatamente as providencias necessarias para que o serviço de enfermaria e pharmacia se faça da melhor fórma possivel;
2º, apresentar ao director no primeiro dia de cada mez um mappa pathologico dos doentes tratados na enfermaria durante o mez, com as respectivas observações;
3º, participar immediatamente ao director qualquer indicio de molestia contagiosa ou epidemia que se manifeste no estabelecimento, indicando os meios convenientes para debeilar o mal;
4º, dar instrucções por escripto aos enfermeiros sobre applicação dos remedios, dietas e o mais que convier ao tratamento dos doentes;
5º, ter a seu cargo o livro-carga e descarga de todo o material e utensilios fornecidos á, enfermaria e suas dependencias.
Art. 158. Ao pharmaceutico incumbe:
1º, dirigir todo o serviço da pharmacia, ficando responsavel pela boa direcção da mesma, conservação e acondicionamento dos medicamentos, drogas e utensilios, tendo sempre em deposito os artigos necessarios;
2º, apresentar, no principio de cada trimestre, ao chefe do serviço sanitario do estabelecimento, um mappa da carga e descarga da pharmacia, correspondente ao trimestre anterior.
Art. 159. Os praticos de pharmacia servirão sob as ordens do pharmaceutico, cujas instrucções cumprirão fielmente.
Art. 160. Ao enfermeiro, que residirá no estabelecimento, incumbe :
1º, ter todo o cuidado com o asseio e boa disposição da enfermaria;
2º, cumprir exactamente o que for prescripto pelo medico encarregado da enfermaria;
3º, levar ao conhecimento do intendente menos graduado, com a necessaria antecedencia, os pedidos sobre dietas dos doentes.
X - DO CONSELHO DE INSTRUCÇÃO E DO CONSELHO ADMINISTRATIVO
Art. 161. O conselho de iustrucção compor-se-ha dos professores ou instructores, conforme se trate de ensino theorico-pratico ou de ensino pratico, sendo em ambos os casos presidido pelo commandante ou por quem suas vezes fizer.
§ 1º Os adjuntos e coadjuvantes só tomarão parto nelle quando estiverem exercendo funcções de professores ous instructores.
§ 2º Nas sessões do conselho de instrucção, os militares ficarão á direita do presidente, segundo as regras da precedencia militar, e os civis á esquerda, de accôrdo com a sua categoria e antiguidade no magisterio.
§ 3º O secretario assistirá ás sessões do conselho de instrucção afim de organizar as actas.
Art. 162. As deliberações do conselho de instrucção que contiverem disposições permanentes para o ensino só terão effeitos depois de approvadas pelo Governo.
Art. 163. O conselho de instrucção não poderá exercer as suas funcções sem que se reuna a maioria absoluta de seus membros em effectivo serviço no magisterio do collegio.
Art. 164. São attribuições do conselho de instrucção:
1º, approvar os programmas de que trata o art. 13;
2º, organizar instrucções especiaes para os exames de admissão, de accôrdo com o que determinar o director;
3º, escolher os compendios que devem ser adoptados nas aulas;
4º, propor as reformas e melhoramentos que convier introduzir no ensina do collegio;
5º, prestar as informações e dar os pareceres que lhe forem pedidos pelo director;
6º, decidir as inscripções no Quadro de honra o outras distincções conferidas aos alumnos pelo presente regulamento,
Art. 165. Os avisos para a reunião do conselho de instrucção serão feitos por escripto a cada um dos membros do conselho, dasignando-se o dia e hora, bem como o assumpto determinante da convocação, quando não houver nisso inconveniente.
Art. 166. As actas, depois de approvadas, serão assignadas pelo presidente e mais membros que se acharem presentes.
Art. 167. Si os membros do conselho do instrucção entenderem que na acta não estão expostos os factos com a devida exactidão, terão direito de enviar á mesa as suas emendas escriptas, approvadas as quaes, serão feitas, de accôrdo com ellas, as rectificações reclamadas.
Art. 168. As sessões não se prolongarão por mais de duas horas, reservando-se a ultima meia hora para a apresentação e discussão, no caso de urgencia, de qualquer proposta ou indicação.
Paragrapho unico. Si, por falta de tempo, não se concluir em uma sessão o debate de qualquer indicação ou proposta, ficará este adiado, como materia principal da ordem do dia para a primeira sessão.
Art. 169. Quando o assumpto a tratar pelo conselho de instrucção interessar particularmente algum de seus membros, a votação far-se-ha por escrutinio secreto, prevalecendo, na hypothese de empate, a opinião mais favoravel ao interessado.
Paragrapho unico. Este poderá tomar parte na discussão, se assim entender o conselho de instrucção, mas não votar, nem assistir á votação.
Art. 170. O serviço do conselho de instrucção prefere a qualquer outro do estabelecimento.
Art. 171. O conselho administrativo compor-se-ha do director do collegio, como presidente, do fiscal, do chefe do serviço de intendencia, como thesoureiro, e dos commandantes de companhia.
Paragrapho unico. Comparecerá ás sessões desse conselho o sub-secretario para a confecção o leitura das actas.
Art. 172. Além do thesoureiro, serão clavicularios do cofre o director e o fiscal.
Art. 173. Annualmente serão pelo conselho administrativo organizadas, para serem submettidas á approvação do ministro da Guerra, as diarias dos alumnos e a etapa das praças em serviço no estabelecimento.
§ 1º Essas diarias, que comprehenderão as etapas dos alumnos e as etapas das praças, serão recebidas pelo chefe do serviço de intendencia e recolhidas ao cofre do conselho, para occorrer ás despezas do rancho.
§ 2º Os saldos que porventura se verificarem serão empregados em beneficio do collegio, ou em conforto dos alumnos, ouvido o conselho administrativo.
Art. 174. O conselho administrativo dos collegios reger-se-ha, no que lhe fôr applicavel, pelos regulamentos dos serviços administrativos nos corpos de tropa.
XI - DA NOMEAÇÃO DO PESSOAL
Art. 175. O director, os professores e os adjuntos serão nomeados por decreto; o fiscal, os instructores, os mestres, os coadjuvantes, os funccionarios a que se referem as alineas do art. 124 e as alineas a e b do art. 126, serão todos nomeados mediante portaria do ministro da Guerra, sob proposta do director.
§ 1º A este compete fazer as nomeações e demissões relativas aos cargos de que tratam as alineas do art. 125 e as alineas c o d do art. 126 e e do art. 127.
§ 2º Os guardas serão nomeados mediante uma prova de habilitação, constante de leitura, escripta e as quatro operações sobre numeros inteiros, devendo ser escolhidos para as vagas existentes os classificados em primeiro logar.
§ 3º As vagas de inspectores serão preenchidas por promoção de guardas, attendendo-se ao principio de merecimento.
§ 4º O logar de escripturario será preenchido por promoção de amanuense, e deste, por promoção de auxiliar de escripta, regulando em ambos os casos o principio de merecimento.
§ 5º O professor de physica e chimica proporá ao director o preparador-conservador, sendo a proposta enviada ao ministro da Guerra.
§ 6º Essa proposta deverá recair sobre pessoa de reconhecida competencia pratica e que tenha os requisitos moraes indispensaveis.
Art. 176. Os instructores serão capitães ou subalternos effectivos do Exercito que tenham o curso da arma; os coadjuvantes praticos serão subalternos nas mesmas condições.
XII - DOS VENCIMENTOS
Art. 177. O pessoal civil e militar dos collegios, tanto do corpo docente como do administrativo e serviços auxiliares, continuará a receber os vencimentos que percebia o pessoal do Collegio Militar do Rio de Janeiro pelo regulamento de 29 de abril de 1907, até que o Congresso resolva a respeito.
XIII - DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 178. Para occorrer ás despezas com a manutenção e custeio dos collegios serão applicadas:
1º, as verbas consignadas no orçamento da Guerra e bem assim as consignadas no orçamento da Marinha para educação dos filhos officiaes desta ultima corporação;
2º, a importancia das contribuições pagas pelos contribuintes.
Art. 179. Os alumnos que adoecerem serão tratados na enfermaria do estabelecimento quando as molestias não forem contagiosas ou de gravidado, casos esses em que serão enviados para as casas das suas familias ou das pessoas que as representem ou para o Hospital Militar mais proximo caso não possam, por deficiencia de meios, ser tratados fóra desse estabelecimento.
Art. 180. Em cada collegio haverá uma banda de cornetas e outra de tambores e mais uma banda de musica, que serão organizadas com os proprios alumnos do collegio, sob a direcção do mestre, que deve ser pessoa de competencia e moralidade reconhecidas.
Art. 181. E' absolutamente prohibida a transferencia de alumnos de um para outro collegio.
Art. 182. O Governo poderá fazer neste regulamento as alterações que a pratica fôr aconselhando, uma vez que lhe não altere as linhas geraes e especialmente o plano de ensino.
XIV -DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 183. Serão admittidos alumnos externos emquanto os edificios dos collegios militares não comportarem o numero de alumnos fixados em lei.
Art. 184. Os actuaes alumnos contribuintes e semi-competentes pelo regulamento de 1907 continuarão a pagar as pensões que actualmente pagam.
Art. 185. Os alumnos que já tenham iniciado o curso secundario pelo regulamento de 1907 poderão, si quizerem, concluil-o oeli mesmo regulamento. Para os que preferirem estudar pelo novo regulamento, o director providenciará do melhor modo possivel, afim de que se faça equiparação, comtanto que nenhum alumno seja matriculado em mais de dous annos do curso até a terminação dos seus estudos.
Art. 186. Os logares de adjuntos do curso geral e de coadjuvantes do curso de adaptação do novo regulamento serão providos, respectivamente, por adjuntos do curso secundario e coadjuvantes do curso de adaptação do regulamento de 1907.
COLLEGIO MILITAR
DE
.......................................................................................................
CERTIFICADO DE CURSO
O Sr. ......................................................................................................................................................... nascido em.....................................................................................a....................................................................
de.........................de .......................................filho de........................................................................................ fez todo o curso deste collegio e foi approvado com distincção em.....................................................................plenamente em..........................................................................
e simplesmente em..............................................................................................................................................
tudo pelo regulamento de ......................................................................de.......................................de 19.........
..................................................................................,.........................de.................................de 19.........
O Director:...................................................................
O Secretario:...............................................................
ESCOLA MILITAR
I - DA ESCOLA E SEUS FINS
Art. 1º A Escola Militar é um internato que se destina a ministrar ás praças do Exercito os conhecimentos necessarios para a matricula na Escola Pratica do Exercito onde lhes será passado o attestado de curso.
Paragrapho unico. Não será permittido, sob hypothese alguma, que se matriculem officiaes na Escola Militar.
Art. 2º Os alumnos constituirão uma ou mais companhias sujeitas ao regimen militar, com a denominação de companhias de alumnos e o effectivo maximo de cem praças, cada uma, armadas á infantaria.
II - DO PLANO DE ENSINO
Art. 3º O ensino na Escola Militar comprehende cinco cursos: um fundamental, commum ás quatro armas, e quatro especiaes, sendo um para cada uma dellas.
Art. 4º Os cinco cursos da escola serão constituidos:
I - Curso fundamental
(Em dous annos)
1º anno
a) Ensino theorico-pratico
1ª aula - Conhecimentos essenciaes de geometria analytica e calculo transcendente.
2ª aula - Conhecimentos essenciaes de direito e constitucional, administrativo e internacional; legislação militar brazileira.
3ª aula - Principios geraes de organização dos exercitos; noções de tactica e estrategia; historia militar do Brazil.
4ª aula - Conhecimentos essenciaes de geometria descriptiva; perspectiva, sombras e desenhos correspondentes.
b) Ensino pratico
Equitação, infantaria, cavallaria, artilharia, tiro ao alvo e esgrima.
Pratica fallada de francez e inglez ou allemão.
2º anno
a) Ensino theorico-pratico
1ª aula - Conhecimentos essenciaes de mecanica racional; noções fundamentaes de aeronautica militar.
2ª aula - Physica (conhecimentos essenciaes de thermologia, electrologia e photologia ; chimica descriptiva (inorganica e organica).
<<ANEXO>>CLBR Vol. 01 2ª Parte Ano 1914 Pág. 994 Tabela.
3ª aula - Hygiene militar, precedida de noções geraes de hygiene.
4ª aula - Topographia, especialmente militar, desenho correspondente.
b) Ensino pratico
O mesmo do 1º anno.
II - Curso de infantaria
(Em um anno)
a) Ensino theorico-pratico
1ª aula - Tactica e serviços da infantaria, precedidos da organização dessa arma nos exercitos em geral e especialmente nos sul-americanos; infantaria brazileira.
2ª aula - Armas portateis e metralhadoras - Balistica elementar e sua applicação ao tiro dessas armas.
3ª aula - Fortificação de campanha, noções de fortificação permanente; propriedades e emprego dos explosivos.
b) Ensino pratico
Topographia militar, infantaria, tiro ao alvo e esgrima.
Pratica fallada de francez ou allemão.
III - Curso de cavallaria
(Em um anno)
a) Ensino theorico-pratico
1ª aula - Tactica e serviços da cavallaria, precedidos da organização dessa arma nos exercitos em geral e especialmente nos sul-americanos; cavallaria brazileira.
2ª aula - A mesma do curso de infantaria.
3ª aula - A mesma do curso de infantaria.
4ª aula - Hippologia e noções geraes de veterinaria.
b) Ensino pratico
Topographia militar, equitação, cavallaria, tiro ao alvo e esgrima.
Pratica fallada de francez e allemão.
IV - Curso de artilharia
(Em dous annos)
1º anno
a) Ensino theorico-pratico
1ª aula - Organização da artilharia nos exercitos em geral, e especialmente nos exercitos sul-americanos; artilharia brazileira. Material de artilharia, comprehendendo noções do artilharia naval e de costa.
2ª aula - Tactica o serviços da artilharia; tactica naval.
3ª aula - Balistica (estudo completo); applicação ao tiro das armas de fogo em geral.
b) Ensino pratico
Topographia militar, equitação, artilharia, tiro ao alvo e esgrima.
Pratica falada de francez e inglez ou allemão.
2º anno
a) Ensino theorico-pratico
1ª aula - Fortificação de campanhia; fortificação permanente; ataque e defesa das praças de guerra.
2ª aula - Conhecimentos essenciaes de metallurgia electrotechnia militar, noções geraes sobre o fabrico de material guerra, excluindo explosivos.
3ª aula - Pyrotechnia militar; propriedades e empregos dos explosivos e minas militares.
4ª aula - Desenho de fortificação e de machinas.
b) Ensino pratico
O mesmo do primeiro anno, trocando apenas a equitação pela fortificação.
V - CURSO DE ENGENHARIA
(Em dous annos)
1º anno
a) Ensino theorico-pratico
1ª aula - Organização da engenharia militar nos exercitos em geral, e especialmente nos exercitos sul-americanos; material e serviços da engenharia militar brazileira.
2ª aula - A 3ª do 1º anno de artilharia.
3ª aula - Resistencia dos materiaes; estabilidade das construcções (methodo analytico e graphico).
4ª aula - Conhecimentos essenciaes de hydraulica; abastecimento de agua e esgotos; noções fundamentaes de engenharia sanitaria.
5ª aula - Architectura, especialmente militar; desenho correspondente.
b) Ensino pratico
Topographia em geral; materiaes de construcção, organização de projectos e orçamentos de obras militares; equitação.
Pratica fallada de francez, inglez ou allemão.
2º anno
a) Ensino theorico-pratico
1ª aula - Geodesia, precedida dos indisponsaveis conhecimentos praticos de astronomia.
2ª aula - A 1ª do 2º anno de artilharia.
3ª aula - Estradas em geral, pontes e viaductos.
4ª aula - Machinas de maior importancia para a engenharia militar e eletrotechnia militar.
5ª aula - A 4ª do 2º anno de artilharia.
b) Ensino pratico
Topographia em geral, geodesia; construcção de fortificação telegraphia, telephonia, photographia e serviço de pontes.
Pratica fallada de francez, inglez ou allemão.
Art. 5º As materias dos diversos cursos constituirão sete secções:
1ª SECÇÃO
Mathematica e suas applicações
a) 1ª aula do 1º anno do curso fundamental;
b) 4ª aula do 1º anno do curso fundamental;
c) 1ª aula do 2º anno do curso fundamental;
d) 2ª aula do curso de infantaria e cavallaria;
e) 3ª aula do 1º anno do curso de artilharia e 2ª do 1º de engenharia;
f) 3ª aula do 1º anno do curso de engenharia;
g) 4ª aula do 1º anno do curso de engenharia;
h) 5ª aula do 1º anno do curso de engenharia;
i) 1ª aula do 2º anno do curso de engenharia;
j) 3ª aula do 2º anno do curso de engenharia;
k) 4ª aula do 2º anno do curso fundamental.
2ª SECÇÃO
Direito, organização e tactica
a) 2ª aula do 1º anno do curso fundamental;
b) 3ª aula do 1º anno do curso fundamental;
c) 1ª aula do curso de infantaria;
d) 2ª aula do curso de cavallaria;
e) 1ª aula do curso de cavallaria;
f) 2ª aula do curso de cavallaria;
g) 1ª aula do 1º anno do curso de artilharia;
h) 2ª aula do 1º anno do curso de artilharia;
i) 1ª aula do 1º anno do curso de engenharia.
3ª SECÇÃO
Physica, chimica e applicações
a) 2ª aula do 2º anno do curso fundamental;
b) 3ª aula do 2º anno do curso fundamental;
c) 4ª aula do curso de cavallaria;
d) 2ª aula do 2º anno do curso de artilharia;
e) 3ª aula do 2º anno do curso de artilharia;
f) 4ª aula do 2º anno do curso de engenharia.
4ª SECÇÃO
Fortificação e artilharia
a) 3ª aula do curso de infantaria e cavallaria;
b) 1ª aula do 2º anno do curso de artilharia e 2ª do 2º anno do curso de engenharia;
c) 4ª aula do 2º anno do curso de artilharia e 5ª do 2º anno do curso de engenharia;
d) 1ª aula do 1º anno do curso de artilharia.
5ª SECÇÃO
Serviços de artilharia e engenharia
a) topographia;
b) geodesia (conhecimento dos instrumentos e apparelhos de importancia pratica);
c) materiaes de construcção, organização de projectos e orçamentos de obras militares;
d) construcção de fortificações;
e) telegraphia, telephonia, photographia, serviço de pontes.
6ª SECÇÃO
Armas combatentes, esgrima e tiro
a) equitação;
b) infantaria;
c) cavallaria;
d) artilharia;
e) tiro ao alvo;
f) esgrima.
7ª SECÇÃO
Linguas estrangeiras
a) pratica fallada da lingua franceza;
b) pratica fallada da lingua ingleza;
c) pratica fallada da lingua allemã.
Art. 6 º O ensino será ministrado de modo a se evitar os excessos de theoria, as divagações inuteis e as generalizações prematuras, devendo cada docente trabalhar para que o alumno aprenda, sempre que for possivel, de conformidade com a marcha natural do espirito humano, isto é, do concreto para o abstracto.
Art. 7º Regularão o ensino, excepto o pratico das linguas estrangeiras, programmas triennaes, organizados pelos professores e instructores.
Paragrapho unico. Depois do approvados pelo conselho de instrucção da escola, esses programmas serão enviados ao chefe do Grande Estado-Maior do Exercito, pará que sobre elles se pronuncie, podendo introduzir-lhes as modificações que julgar convenientes.
Art. 8º Os programmas a que se refere o artigo anterior, não se poderão afastar das seguintes linhas geraes:
a) o ensino da mathematica será reduzido ao estrictamente necessario para os estudos superiores do alumno, evitando-se tudo aquillo que não tenha applicação ou valor pratico. Os conhecimentos essenciaes de geometria analytica serão dados nos dous primeiros mezes do anno lectivo, sendo o calculo leccionado nos seis mezes restantes; com respeito á mecanica racional, é preciso evitar systematicamente todo o excesso de calculo e os largos desenvolvimentos analyticos.
O ensino da balistica deve ser feito de modo a se attender logo ao caraceter experimental que ella deve ter, dando-se preferencia ás formulas e tabellas praticas de maior acceitação nos grandes centros militares do mundo.
A geodesia será precedida dos conhecimentos praticos de astronomia, indispensaveis paro o seu estudo, devendo o professor, nas primeiras licções, instituir o que ha de essencial na trigonometria espherica, e em seguida estabelecer as noções theoricas rigorosamente necessarias para a comprehensão da pratica astronomica que se exige. O professor de physica e chimica entrará logo na thermologia, seguindo-se a electrologia e a photologia. O mesmo fará na chimica, encetando logo o estudo da parte descriptiva, limitada á inorganica e á organica, com exclusão da biologica. Um criterio superior deverá dirigir a regencia dessa aula, lembrando-se o professor de que as idéas propedeuticas de uma e outra sciencia já foram adquiridas pelo lumno e que se trata, tão sómente na Escola Militar, de ministrar das duas sciencias os conhecimentos, indispensaveis para as applicações de ordem profissional. Sendo assim, taes conhecimentos, sobre intelligentemente escolhidos, devem revestir-se de um caracter eminentemente experimental, sem o que os alumnos não gravarão de modo efficaz os phenomenos e as leis a estudar. Attendendo a tudo isso, o professor de physica e chimica irá destacado, á medida que fôr fazendo o seu curso, os pontos mais essenciaes sobre o objecto pratico, mencionando os diversos dominios em que os alumnos terão ulteriormente de fazer applicações, bem com a natureza e importancia destas;
b) os conhecimentos do resistencia e estabilidade devem ser dados sob um ponto de vista eminentemente pratico, evitando-se, mais ainda do que na mecanica geral, o excesso de calculos no estabelecer os methodos, processos, formulas e coefficientes de maior importancia nas applicações. A architectura será estudada, como exige o regulamento, principalmente pelo seu lado militar, devendo ser absolutamente prescripto o estudo detalhado das questões estranhas a esse dominio. As observações, feitas com relação ao ensino da resistencia, teem plena applicação ao ensino da hydraulica, que deverá ser ministrado com o unico intuito de preparar o alumno para a solução de questões praticas. Estudados os problemas de abastecimento e esgotos, o professor mostrará o logar e importancia delles na engenharia sanitaria, completando o estudo das noções essenciaes desta, sem perder o ponto de vista militar. O professor de estradas, pontes e viaductos começará o seu curso fazendo uma exposição das communicações militares em geral, analysando o modo por que ellas se prendem aos estudos anteriores, grupando-as segundo a importancia relativa de cada uma, e estabelecendo as razões por que se destacaram as tres ordens de communicações - estradas, pontes e viaductos - para um estudo especial. Tratando dos tres meios physicos em que se estabelecem as communicações - a terra a agua e o ar, terá o ensejo de tratar da aeronautica militar, estabelecendo assim o laço que deva prender o estudo da 1ª aula do 2º anno fundamental ao que será feito na Escola Pratica do Exercito. Das estradas, pontes e viaductos será destacado o que fôr de utilidade real para a vida pratica do soldado. Antes de proceder ao estudo pratico das machinas thermicas, hydraulicas e electricas de interesse para a engenharia militar, o professor dará as noções essenciaes sobre a applicação da mecanica ás machinas, bastando para isso duas lições. O estudo de electroctechnia militar será eminentemente pratico, visando antes e acima de tudo as installações;
c) nas aulas de desenhos só devem ser permittidas as dissertações indispensaveis, visto como o objectivo dessas aulas é ensinar a desenhar. Todos os trabalhos dos alumnos serão executados em presença dos docentes e em papel rubricado pelo professor e carimbado pela secretaria da escola;
d) o ensino das materias a que se referem a alineas d e f da 2ª secção e d da 4ª deverá ser feito sem sobrecarregar a memoria do alumno, evitando-se o exaggero de detalhes nas nomenclaturas, e cingindo o assumpto ao actual material de guerra em uso nos principaes exercitos. Os conhecimentos essenciaes de metallurgia deverão abranger as noções geraes sobre essa materia, e o estudo metallurgico especial dos metaes de importancia para os exercitos. Quanto ao fabrico do material de que tratam as alineas d e e, da secção, é preciso que o professor não dê grande desenvolvimento ao estudo daquillo que os alumnos não possam vêr praticamente, ampliando ao contrario, o curso na parte relativa a tudo quanto possa ser verificado experimentalmente nos nos estabelecimentos fabris;
e) o ensino da fortificação, da tactica e estrategia, dada a extensão do assumpto, deve ser limitado ao rigorosamente necessario para o alumnos ter idéa clara dessas disciplinas, e adquirir os conhecimentos com que possa ulteriormente se entregar ao estudo pratico dellas;
f) as aulas de organização militar serão leccionadas de modo que o alumno vá adquirindo conhecimentos proporcionaes á importancia pratica que possam ter para o brazileiro os exercitos. O Exercito Nacional será profundamente estudado, fazendo-se o historico de sua evolução desde o periodo colonial;
g) as noções geraes de hygiene, dada a sua importancia na vida pratica, devem ser ministradas de modo que o alumno fique formando idéa clara da hygiene individual e collectiva. Não devem ser esquecidas as principaes noções sobre prophylaxia, bem como os primeiros soccorros a prestar aos feridos, ás victimas dos desastres, etc. A hygiene militar será estudada do mais amplo modo possivel. Pelo que respeita á hippologia, dadas as noções indispensaveis da anatomia e physiologia do cavallo, o professor passará immediatamente a tratar do cavallo de guerra, sob os seus principaes aspectos. As noções geraes de veterinaria devem abranger a descripcão das molestias usuaes do cavallo de tropa, bem como os meios simples de tratamento;
h) dadas em uma lição as noções propedeuticas do direito em geral, o professor passará a estudar o direito constitucional brasileiro, o administrativo e a parte do internacional que interessa á profissão das armas. O ensino da legislação militar brazileira será intelligentemente ligado ao anterior, procurando além disso, o professor unificar o estudo tanto quanto possivel;
i) o ensino pratico das materias de que tratam as alineas das 5ª e 6ª secções, constará de exercicios, de modo que as explicações do instructor sejam immediatamente postas em execução. Evitar-se-ha sobrecarregar a memoria do alumno com detalhadas nomenclaturas relativas a armas, instrumentos e apparelhos. O essencial é que elle os conheça nos traços geraes dos seus mecanismos, e que os saiba manejar. Quanto á topographia, é preciso reduzir o numero de instrumentos ao essencial para evitar a imperfeição no manejo delles. Deverão ser cuidadosamente estudadas as applicações da photographia á topographia. Os materiaes de construcção devem ser ensinados principalmente sob o ponto de vista nacional, estudando-se profundamente os recursos com que, neste particular, se contam nas diversas regiões militares do paiz.
Art. 9º A pratica fallada das linguas estrangeiras deverá abranger a technologia militar em todas as suas modalidades.
Art. 10. As aulas dos differentes cursos funccionarão tres vezes por semana, em dias alternados, e por espaço de uma hora em cada dia.
Art. 11. O ensino das materias das alineas a, b e d, da 5ª secção e a, b, c e d, da 6ª será ministrado em exercicios de uma hora e meia cada uma.
Art. 12. Terminado o curso fundamental, nenhum alumno poderá matricular-se em mais de um dos cursos de armas.
§ 1º Não será permittida, em tempo algum, a matricula, na Escola Militar, de candidatos que já tenham um desses cursos especiaes de armas.
§ 2º Para a terminação de qualquer dos quatro cursos de armas, haverá um anno de tolerancia, não podendo nenhum alumno estudar a mesma disciplina mais de dous annos.
III - DOS EXAMES
Art. 13. No mesmo dia em que se encerrarem os trabalhos lectivos, cada professor apresentará á secretaria da escola a relação dos alumnos da sua aula, com as notas por elles obtidas durante o anno nas sabbatinas e trabalhos graphicos, a somma total dessas notas e o quociente da divisão dessa somma pelo numero de provas, quociente que representará a conta de anno do allumno.
Paragrapho unico. As notas acima referidas serão expressas em gráos - de 0 a 10.
Art. 14. No primeiro dia util de dezembro reunir-se-ha o conselho de instrucção, afim de tomar conhecimento dos pontos para os exames das diversas aulas.
§ 1º Esses pontos, em numero de 20 a 30 para cada aula, conforme a doutrina de que esta tratar, serão formulados pelo respectivo professor, e deverão, em seu conjuncto, abranger toda a materia leccionada durante o anno, isto é, toda a materia do programma.
§ 2º De accôrdo com o art. 7º, não haverá pontos relativos ás aulas praticas das linguas estrangeiras.
Art. 15. Approvados pelo conselho de instrucção os pontos para os exames, o commandante designará na mesma sessão as commissões examinadoras, tendo em vista que os docentes devem examinar as materias que ensinarem, salvo o caso de impedimento por molestia, devidamente comprovada, e que as commissões devem ser organizadas com os docentes das secções, embora ensinem em cursos diversos.
Paragrapho unico. Designadas as commissões, o commandante determinará a ordem a seguir em todas as provas.
Art. 16. Haverá exames finaes para todas as materias ensinadas na escola, exceptuando-se a pratica fallada das linguas estrangeiras, cujo estudo tem de ser continuado na Escola Pratica do Exercito, effectuando-se ahi os respectivos exames.
Paragrapho unico. Os exames finaes das materias de que tratam as alineas a, b, c, d e e da 5ª secção e a, b, c, d, e e f da 6ª só terão logar ao terminar n alumno o curso da arma em que se achar matriculado.
Art. 17. As provas serão de cinco especies: escriptas, oraes, pratico-oraes, graphicas e praticas.
§ 1º Haverá provas escriptas e oraes para os exames das aulas, exceptuando-se a de desenho de fortificação e machinas, cujo exame constará sómente de provas graphicas, e o de architectura, para cujo exame haverá unicamente provas pratico-oraes.
§ 2º Igualmente destas constarão os exames das materias das quatro primeiras alineas da 6ª secção, menos tiro ao alvo o esgrima, que terão unicamente provas praticas.
Art. 18. O ponto para a prova escripta será tirado á sorte dentre aquelles de que trata o § 1º do art. 14.
Paragrapho unico. O ponto sorteado para a prova escripta de uma turma não poderá ser sorteado para as provas oraes dos alumnos dessa turma.
Art. 19. A prova oral de hippologia será feita tendo-se presentes modelos anatomicos do cavallo, para que o examinando possa demonstrar o aproveitamento do estudo experimental que fez.
Paragrapho unico. As provas das materias da 5ª e da 6ª secções deverão ser feitas nos locaes dos exercicios, exceptuando-se as de materiaes de construcção, organizarão de projectos e orçamentos de obras militares, que se effectuarão no respectivo gabinete.
Art. 20. As provas escriptas de cada materia serão feitas perante toda a commissão examinadora, não podendo, portanto, realizar-se em compartimentos diversos.
Paragrapho unico. O presidente da commissão providenciará para que os alumnos fiquem convenientemente afastados entre si, de modo a não poderem auxiliar-se mutuamente.
Art. 21. Durante a prova escripta, não poderão permanecer na sala em que ella se estiver effectuando pessoas estranhas á commissão examinadora.
Art. 22. Será de quatro horas o tempo concedido aos alumnos para responderem ás questões da prova escripta; findo esse prazo, elles deverão entregar as provas como estiverem, assignando o nome por extenso e logo em seguida á ultima linha escripta.
Art. 23. O papel distribuido aos alumnos será rubricado pela commissão examinadora e carimbado pela secretaria da escola.
Art. 24. Nenhum alumno poderá permanecer na sala de exame depois de haver entregue a sua prova escripta, concluida ou não.
Art. 25. No acto do exame os alumnos só poderão servir-se de objectos distribuidos ou permittidos pela commissão examinadora.
Art. 26. Será considerado reprovado o examinando que assignar a prova em branco, bem como o que se confessar, inhabilitado, ou não tiver dado inicio á solução das questões, uma vez terminado o prazo para a prova escripta.
Art. 27. A's provas graphicas de desenho de fortificação e machinas tem aplicação o que ficou estabelecido nos artigos anteriores a partir do n. 20, e no de n. 18. Para essas provas, a commissão examinadora formulará, na occasião, questões que possam dar a medida do aproveitamento dos alumnos.
Art. 28. Terminados os exames escriptos ou graphicos de cada turma, o presidente da commissão examinadora envolverá as provas em uma capa lacrada, que rubricará e entregará á secretaria da escola, dando ao mesmo tempo a relação escripta dos alumnos que deixaram de fazer as provas, com os motivos allegados.
Art. 29. Entre as provas escriptas e oraes da mesma turma deverão decorrer, no minimo, 72 horas.
Art. 30. O ponto para qualquer prova será tirado na occasião do exame, sendo os alumnos chamados pelo presidente da commissão examinadora, de modo que na prova oral cada examinando disponha de duas horas para reflectir no assumpto do ponto.
Art. 31. Uma hora antes de começarem as provas oraes, o presidente da commissão examinadora pedirá á secretaria para serem julgadas as provas escriptas dos alumnos que forem fazer exame oral.
Paragrapho unico. O gráo da prova escripta será a média dos gráos conferidos pelos membros da commissão examinadora, gráos esses que deverão ser lançados á margem das provas pelos examinadores, com as competentes assignaturas.
Art. 32. Cada commissão examinará, no maximo, nove alumnos por dia, em prova oral, não podendo esta durar mais de uma hora para cada alumno.
Art. 33. As turmas para a prova oral serão organizadas pela secretaria, de accôrdo com o professor da aula de que se tratar.
Art. 34. As provas oraes começarão ás 11 horas da manhã, encerrando-se os trabalhos somente depois de arguido o ultimo alumno da turma do dia.
Art. 35. O gráo da prova oral será a média dos gráos conferidos pelos examinadores.
Art. 36. As disposições dos artigos anteriores sobre as provas oraes regularão tambem as pratico-oraes de architectura.
Art. 37. Nas provas pratico-oraes das materias da 5ª e da 6ª secções que as teem, a arguição deverá versar sobre os principais pontos ensinados pelos instructores nos exercicios.
Art. 38. Nas provas praticas de tiro ao alvo e de esgrima, os examinadores poderão interrogar os alumnos, si julgarem necessario, sobre exercicios que estiverem sendo executados.
Art. 39. As provas a que se referem os arts. 37 e 38 durarão, no maximo, uma hora para cada alumno, sendo o gráo dellas a média dos gráos conferidos pelos examinadores.
Art. 40. Emquanto se estiverem realizando os exames oraes, a commissão examinadora de desenho de fortificação e machinas irá á escola, em dias alternados, afim de julgar as provas graphicas dos alumnos, ás quaes se applicará o exposto no paragrapho unico do art. 31.
Paragrapho unico. O presidente da commissão examinadora requisitará á secretaria da escola, em cada dia de reunião da commissão, as provas graphicas que devam ser julgadas.
Art. 41. A prova oral versará sobre um ponto tirado á sorte dentre os de que trata o art. 14, respeitada a disposição do paragrapho unico do art. 18.
Paragrapho unico. Do mesmo modo se regularão as provas pratico-oraes de architectura.
Art. 42. As notas das provas - escriptas, oraes pratico-oraes, graphicas e praticas - serão expressas, com a conta de anno, em gráos de 0 a 10.
Art. 43. Terminado o acto de exame de cada dia, a commissão examinadora fará a classificação dos alumnos por ordem de merecimento, tendo em vista que o gráo de approvação, conforme a disciplina de que se tratar, é representado: 1º, pela média dos gráos da conta de anno, da prova escripta e da oral; 2º, pela média dos gráos da conta de anno e da prova pratico-oral: 3º, pela média dos gráos da conta de anno e da prova graphica: 4º, pelo gráo da prova pratico-oral; 5º, pelo gráo da prova pratica.
§ 1º O gráo superior a 9 1/2 dará direito á approvação com distincção; de 9 1/2 até 6 a approvação será plena; inferior a 6 até 3, a approvação será simples; abaixo de 3, haverá reprovação.
§ 2º Será tambem reprovado o alumno que tiver a média zero em qualquer prova.
Art. 44. O alumno que faltar a qualquer prova de exame será considerado reprovado, a menos que justifique a falta perante o commandnate, o qual, uma vez acceita a justificação, marcará dia para realização de nova prova.
Art. 45. O alumno que tendo comparecido a exame, se negar a prestar qualquer prova, será considerado reprovado.
Art. 46. Si, depois de começar a fazer qualquer prova, o alumno adoecer de modo a não poder prosseguir, o commandante designará outro dia para nova prova, uma vez verificada a molestia do alumno pelo medico do estabelecimento.
Art. 47. A commissão examinadora de qualquer materia será composta de tres membros, sendo estes instructores para as materias da 5ª e 6ª secções, aos quaes se applicarão as disposições do art. 15.
Art. 48. Do resultado dos exames de uma disciplina, a commissão examinadora lavrará termo especial, que será lançado no competente livro, e subscripto pelo secretario da escola.
Art. 49. Nenhum alumno poderá frequentar um anno qualquer sem que tenha exame de todas as aulas do anno anterior.
Art. 50. Haverá na Escola Militar uma só época de exames para as materias do ensino theorico-pratico e do ensino pratico.
Art. 51. Não será permittido, sob hypothese alguma, exame vago na Escola Militar.
Art. 52. Sendo a commissão examinadora composta só de civis ou de civis ou militares, a presidencia tocará ao de mais alta categoria no magisterio, ou ao mais antigo como docente; quando forem todos militares serão adoptadas as regras de precedencia militar.
Art. 53. O resultado de todos os exames da Escola Militar será publicado na ordem do dia do estabelecimento e no Diario Official.
IV - DAS MATRICULAS
Art. 54. Para a matricula na Escola Militar, é preciso que o candidato tenha, no minimo, seis mezes de praça e effectivo serviço, durante esse tempo, em um dos corpos do Exercito.
Paragrapho unico. Exceptuam-se os candidatos que tiverem o curso integral de um dos collegios militares, bem como os que, tendo sido alumnos de estabelecimento de ensino onde se dê instrucção militar, apresentarem cadernetas de reservistas, contando que uns e outros verifiquem praça na escola, uma vez requisitados para a matricula.
Art. 55. Os requerimentos de matricula deverão ser apresentados na secretaria da escola, até 31 de janeiro de cada anno.
Paragrapho unico. Esses requerimentos serão dirigidos ao ministro da Guerra e instruidos com os seguintes documentos:
a) certidão de idade ou documento equivalente, provando que o candidato é maior de 17 e menor de 21 annos;
b) documento provando que o candidato é solteiro ou viuvo, sem filhos;
c) certificado de que o candidato não soffre de molestia contagiosa ou infecto-contagiosa;
d) certificado de vaccinação;
e) attestado de bôa conducta;
f) attestado de approvação nas seguintes materias, ou exames finaes feitos em um dos collegios militares:
Portuguez;
Francez;
Inglez ou allemão;
Arithmetica;
Algebra elementar;
Geometria e trigonometria rectilinea;
Desenho linear;
Physica e chimica e noções de mecanica;
Historia natural;
Geometria geral;
Historia geral;
Chorographia e historia do Brazil.
Art. 56. Uma vez informados, os requerimentos serão remettidos conjuntamente ao ministro da Guerra, a tempo de ser possivel terminar todos os trabalhos de admissão dos alumnos até 25 de março de cada anno.
Art. 57. Os candidatos que não tiverem os exames de que trata a alinea f do paragrapho unico do art. 55, feitos em um dos collegios militares, serão submettidos, na Escola Militar, a partir do primeiro dia util de março, a um exame de admissão, devendo para isso as materias acima enumeradas ser dispostas nos quatro grupos seguintes:
1º grupo: portuguez, francez e inglez ou allemão;
2º grupo: arithmetica, algebra elementar, geometria e trigonometria rectilinea e desenho linear;
3º grupo: physica, chimica e noções de mecanica e historia natural;
4º grupo: geographia e historia geral, chorographia e historia do Brazil.
§ 1º O exame de admissão constará de quatro provas escriptas e quatro oraes, sendo uma escripta e uma oral para cada grupo.
§ 2º Cada prova se comporá de tantas partes quantas as materias distinctas que constituem o grupo, devendo a prova escripta do 2º grupo ter mais uma parte graphica, relativa ao desenho linear, e a prova oral do 3º mais uma parte pratica, relativa á physica e a chimica e feitas no respectivo gabinete.
§ 3º O gráo de cada prova é a média dos gráos das differentes partes de que ella se compõe.
§ 4º De accôrdo com o destino do exame de admissão, será inhabilitado o candidato que tiver gráo inferior a tres em qualquer parte das de que se compõem as provas escriptas e oraes, por maiores que sejam os gráos obtidos nas outras partes.
§ 5º Si o candidato inhabilitado na fórma do paragrapho anterior requerer, no anno seguinte ou em qualquer outro para se matricular, terá de fazer novo exame de admissão por inteiro, de nada valendo as approvações obtidas no primeiro exame.
§ 6º A Escola Militar não dará certificados relativos ao exame de admissão.
§ 7º Os pontos para as provas escripta e oral do exame de admissão devem ser organizados de accôrdo com os programmas de ensino dos collegios militares, applicando-se, outrosim, a esse exame as disposições que lhe possam convir das que se encontram no capitulo III do regulamento dos referidos collegios.
§ 8º Os candidatos que, não tendo o curso integral dos collegios militares, apresentarem, entretanto, attestados de approvação em exames finaes feitos nesses collegios, de algumas das materias de que trata a alinea f do paragrapho unico do art. 55, ficarão dispensados, no exame de admissão, de responder ás questões relativas ás disciplinas em que já foram approvados, entrando com o gráo dessa approvação para o calculo de que trata o § 3º do presente artigo.
Art. 58. O commandante nomeará as commissões examinadoras que julgar necessarias para dar cumprimento ao final do art. 57 deste regulamento, podendo, no caso de necessidade, dirigir-se ao ministro da Guerra, afim de que este ordene que docentes do curso geral do Collegio Militar do Rio façam parte dessas commissões.
Art. 59. Terminados os exames de admissão, proceder-se-ha á classificação dos candidatos habilitados, dispondo-os em uma lista organizada, segundo a ordem decrescente da somma total dos gráos obtidos nos quatro grupos, sendo o gráo de cada grupo dado pela média dos gráos das duas provas - escripta e oral.
Paragrapho unico. As requisições serão feitas de rigoroso accôrdo com o merecimento revelado no exame de admissão, isto é, segundo a lista acima referida.
Art. 60. O numero de alumnos a matricular será fixado annualmente pelo ministro da Guerra, de accôrdo com a dotação orçamentaria, não podendo, entretanto, ser superior ao das vagas occorridas no anno anterior, no primeiro posto do Exercito e mais 50% dessas vagas.
§ 1º Um terço das matriculas será destinado aos candidatos que tenham o curso integral dos collegios militares, os outros terços tocarão aos candidatos de que trata o art. 59.
§ 2º Sendo insufficiente o numero de candidatos de um dos grupos, as vagas restantes serão preenchidas por candidatos de outro grupo.
§ 3º As requisições para o terço a que se refere o § 1º deste artigo serão feitas tambem por merecimento, servindo para isso o total dos gráos obtidos pelos candidatos nos exames finaes realizados nos collegios militares, das materias exigidas para o exame de admissão.
Art. 61. Antes de dar cumprimento ás disposições dos paragraphos do artigo anterior, serão matriculados, si os houver, os candidatos ex-alumnos da escola que tenham interrompido os seus estudos por motivos de molestia, e que ainda estejam nas condições exigidas por este regulamento.
Art. 62. O ministro da Guerra poderá permittir que praças do Exercito, de conducta exemplar, que tenham, pelo menos, seis mezes de serviço, vão prestando na Escola Militar, nas épocas marcadas para os exames de admissão, exames parcellados das materias exigidas para a matricula.
Paragrapho unico. Essas praças, uma vez approvadas em todos os exames, concorrerão na lista a que se refere o art. 59, servindo os gráos das approvações parciaes para a composição da somma total dos gráos dos quatro grupos, si taes praças satisfizerem as outras condições exigidas por este regulamento.
Art. 63. O conselho de instrucção designará annualmente, terminados os exames, os cursos especiaes em que se devem matricular os alumnos que tenham o curso fundamental e em condições de proseguir nos seus estudos, attendendo para isso ao numero de vagas occorridas no anno anterior, no primeiro posto de cada arma, e, tanto quanto possivel, ás aptidões dos candidatos.
Paragrapho unico. Só poderão seguir os cursos de artilharia e engenharia os alumnos que houverem sido approvados nas oito aulas do curso fundamental com gráos taes que, sommados, deem, no minimo, o total de 48. E destes se preferirão para o curso de engenharia os melhor classificados.
Art. 64. Nenhum alumno, uma vez matriculado em um dos cursos especiaes da escola, poderá ser transferido para outro curso, mesmo que por qualquer circumstancia seja desligado da escola e nella effectue, mais tarde, nova matricula.
V - DO TEMPO LECTIVO E DA FREQUENCIA
Art. 65. O tempo lectivo começará no primeiro dia util de abril, encerrando-se no ultimo dia util de novembro.
Art. 66. Os mezes de dezembro, janeiro, fevereiro e março serão consagrados aos exames e exercicios praticos, ás férias e aos trabalhos relativos á admissão dos candidatos á matricula.
Art. 67. A distribuição do tempo será feita segundo as determinações do commandante, devendo os horarios, organizados annualmente, subordinar-se ás disposições deste regulamento.
Art. 68. Marcar-se-ha um ponto apenas ao alumno que, por motivo justificado, faltar no mesmo dia a uma ou mais aulas ou exercicios; não havendo justificação, marcar-se-hão tres pontos.
Art. 69. O alumno que tiver mais de 30 pontos perderá o anno, sendo immediatamente desligado do estabelecimento.
Art. 70. A justificação das faltas de que trata o art. 68 será feita exclusivamente perante o commandante da escola.
Art. 71. Os docentes podem mandar marcar ponto ao alumno que se retirar dos trabalhos escolares sem a sua prévia licença.
Art. 72. A presença dos alumnos nas aulas e exercicios será verificada pelos guardas.
Art. 73. Perderá o anno todo o alumno que pedir trancamento de matricula depois de iniciados os trabalhos lectivos.
VI - DO SYSTEMA DISCIPLINARES; PENAS E RECOMPENSAS
Art. 74. Serão as seguintes as penas correccionaes que o commandante da escola poderá impôr aos alumnos:
1º, reprehensão particular;
2º, reprehensão motivada em boletim;
3º, reclusão até 30 dias;
4º, prisão por um a quinze dias no quartel dos alumnos, no estado maior dos corpos ou em fortalezas;
5º, exclusão
Art. 75. Os alumnos presos no recinto da escola ficam obrigados aos trabalhos escolares.
Art. 76. Os professores, instructores adjuntos e coadjuvantes praticos poderão impor aos alumnos, por faltas commettidas durante a lição ou exercicios, as seguintes penas:
1º, reprehensão particular;
2º, reprehensão em presença dos alumnos;
3º, retirada da aula ou exercicio, marcando-lhes ponto.
Art. 77. Si a falta commettida pelo alumno exigir maior punição, o docente levará o facto, por escripto, ao conhecimento do commandante, para que este providencie como de direito.
Art. 78. O alumno que faltar a qualquer aula ou exercicio incorrerá, além do ponto, nas penas disciplinares deste regulamento, conforme o motivo da falta.
Art. 79. Si a uma aula ou exercicio faltar sem motivo justificado, um grande numero de alumnos, a cada um se marcarão cinco pontos, além de outras penas em que possam incorrer.
Art. 80. O commandante da escola é competente para impôr, administrativa ou correccionalmente, as penas de reprehensão verbal ou na ordem do dia da escola, de suspensão e prisão de um a quinze dias, bem como multas de um a oito dias de ordenado ou gratificação ou todo o vencimento, conforme a gravidade da falta, a seu juizo, aos empregados sobre os quaes não houver disposição especial no presente regulamento.
Art. 81. Toda a damnificação de qualquer parte do estabelecimento e, em geral, de qualquer objecto pertencente á Fazenda Nacional será reparada á custa de quem a tiver causado, sendo além disso o autor passivel de alguma das penas comminadas neste regulamento, conforme a importancia e gravidade do caso.
Art. 82. Todos os empregados da escola serão reponsaveis pelas faltas que commetterem no exercicio das suas funcções, bem como pelas que deixarem que os seus subordinados commettam em prejuizo do serviço ou da Fazenda Nacional.
Art. 83. O membro do magisterio que faltar ao cumprimento dos seus deveres será advertido pelo commandante da escola, em particular ou perante o conselho de instrucção; no caso de reincidencia, o commandante levará o facto, si julgar necessario, ao conhecimento do ministro da Guerra, que procederá, como de direito.
Art. 84. Todos os officiaes empregados na escola, comprehendidos os do magisterio, ficam sujeitos ás disposições do regulamento disciplinar do Exercito no que não estiver previsto no presente regulamento.
Art. 85. Considerar-se-ha como tendo faltado ao exercicio das suas funcções o docente que comparecer para dar aula ou exercicio depois do começo da hora marcada.
Art. 86. O não comparecimento ao serviço acarretará ao empregado a perda da gratificação, além de outras penas em que possa incorrer.
Art. 87. Para a verificação da frequencia dos empregados, haverá livros de ponto ou outros quaesquer meios determinados pelo commandante.
Art. 88. As faltas commettidas durante um mez serão justificadas perante o commandante da escola até o ultimo dia desse mez.
Art. 89. O empregado civil não vitalicio que faltar mais de seis mezes em um biennio será exonerado pela autoridade competente, embora justifique as faltas.
Art. 90. O commandante, de accôrdo com o conselho de instrucção, poderá estabelecer premios, cujas despezas correrão por conta do cofre da escola, para serem distribuidos aos alumnos que mais se distinguirem, procurando assim estimular-lhes o gosto pelos estudos.
Art. 91. Ao docente que escrever qualquer trabalho relativo á materia ensinada na escola poderá o Governo conceder que a impressão seja feita por conta do Ministerio da Guerra, na Imprensa Militar ou Nacional, si, depois de ouvir o conselho de instrucção e o chefe do Grande Estado Maior do Exercito, for o trabalho julgado util ao ensino.
Art. 92. O facto de não haver alumnos matriculados em uma aula não tira aos respectivos docentes a obrigação do comparecimento á escola e da assignatura do respectivo ponto nos dias designados na tabella de distribuição de tempo.
Art. 93. Completado o curso da Escola Militar, e alumno contará como tempo de serviço, para todos os effeitos, excepto para baixa ou demissão, os annos de frequencia, menos o de tolerancia.
Paragrapho unico. Aquelles que não completarem o curso contarão apenas, para os mesmos effeitos, os annos em que tiverem sido approvados pelo menos em dous terços das materias em que estiverem matriculados.
VII - DO MATERIAL DE ENSINO E DEPENDENCIAS DA ESCOLA
Art. 94. Para que o ensino seja ministrado com o necessario desenvolvimento, em todas as suas partes, haverá na escola:
1º, uma bibliotheca contendo livros, revistas, collecções de leis e regulamentos, e quaesquer publicações de importancia militar;
2º, um museu contendo o que possa interessar ao ensino;
3º, material para o ensino de desenho;
4º, gabinete de physica e chimica e outro de electrotechnia e photographia;
5º, laboratorio de pyrotechnia;
6º, instrumentos e material para os trabalhos topographicos;
7º, apparelhos e accessorios necessarios para o ensino da hippologia;
8º, gabinete com modelos de engenharia e trem de pontes;
9º, material de campanha para uma via ferrea, uma linha telegraphica e uma telephonica;
10, gabinete com modelos de architectura, de machinas e de fortificação;
11, gabinete com amostras de materiaes de construcção e instrumentos e apparelhos proprios para o conhecimento de sua resistencia;
12, sala para os estudos tacticos, na qual se reunam cartas, mappas, plantas, descripções, memorias, especialmente sobre a America do Sul e particularmente sobre o Brazil;
13, ferramentas e utensilios indispensaveis para os trabalhos de guerra;
14, instrumentos e apparelhos necessarios para os estudos praticos de balistica;
15, sala de armas com objectos necessarios para o ensino da esgrima;
16, armamento, equipamento e munição de guerra;
17, um paiol, para deposito de munição de guerra;
18, campo de exercicio e linha de tiro;
19, cavallos e muares para os exercicios, além dos precisos para o serviço do estabelecimento;
20, peças de arreiamento e penso dos animaes;
21, picadeiros;
22, uma bomba e mais apparelhos imprescindiveis para o serviço de extincção de incendio;
23, uma officina para reparo do material e conservação dos edificios, com o indispensavel pessoal e ferramenta.
Art. 95. Além do que se acha especificado no artigo anterior, o commandante tratará de adquirir o que for necessario para acompanhar os progressos do ensino superior em geral e do ensino militar em particular.
Art. 96. A escola terá pharmacia para o fornecimento de medicamentos e enfermaria com as necessarias accomodações para o tratamento dos alumnos que adoecerem.
Paragrapho unico. A enfermaria será afastada dos edificios principaes e dos outros logares frequentados pelos alumnos em seus trabalhos escolares.
VIII - DO PESSOAL DOCENTE
Art. 97. O pessoal docente da Escola Militar constará de 30 professores e tres adjuntos, 11 instructores e seis coadjuvantes praticos, assim distribuidos:
27 professores para as quatro primeiras secções, de modo a se ter um professor para cada aula distincta;
3 professores para a pratica fallada das linguas estrangeiras, sendo um para cada uma das aulas;
1 adjunto para a aula de descriptiva, um para a de tographia e um para a de architectura, devendo o adjunto assistir ás lições do professor, auxiliando-o na parte de desenho, de modo a nunca se ter a divisão de uma aula em duas;
1 instructor para cada uma das materias de que se compõem a 5ª e 6ª secções;
1 coadjuvante pratico para cada um dos instructores das materias a que se referem as diversas alineas da 6ª secção.
Paragrapho unico. Além do pessoal acima, haverá na escola quatro preparadores-conservadores: para o gabinete de physica e chimica, o de electrotechnia e photographia, o laboratorio de pyrotechnia e o gabinete de resistencia e materiaes de construcção.
Art. 98. Ao professor incumbe, além do marcado em artigos anteriores:
1º, dar aulas nos dias e horas designados, mencionando no respectivo livro, com a sua assignatura, o assumpto da lição;
2º, exercer a fiscalização immediata da sua aula;
3º, interrogar e chamar á lição os alumnos, quando julgar conveniente, para bem ajuizar do seu aproveitamento;
4º, marcar recordações e habilitar os alumnos, por meio de sabbatinas, ás provas de que se componham os exames finaes da materia;
5º, apresentar mensalmente á secretaria as notas de aproveitamento dos alumnos obtidas em todas as provas realizadas, e expressas em gráos de 0 a 10;
6º, comparecer ás sessões do conselho de instrucção e demais actos para que receber ordem;
7º, satisfazer as exigencias que forem feitas pelo commandante, a bem do serviço, ou para dar informações á autoridade superior;
8º, dar ao commandante, para ser presente ao conselho de instrucção, na época competente, o programma de ensino da materia que leccionar;
9º, solicitar do commandante os objectos necessarios ao ensino, bem como as providencias que julgar convenientes para o bom desempenho das suas funcções;
10, fiscalizar o ensino ministrado pelo seu adjunto;
11, communicar ao commandante, com a possivel antecedencia, qualquer impedimento que tenha no exercicio de suas funcções;
12, cumprir rigorosamente os programmas de ensino, adoptando exclusivamente os livros approvados pelo conselho de instrucção;
13, marcar, com tres dias de antecedencia, as materias das sabbatinas escriptas, communicando á secretaria afim de saber si ha algum impedimento;
14, observar as instrucções e recommendações do commandante quanto á policia interna da aula, e auxilial-o na manutenção da ordem e da disciplina;
15, dar parte ao commandante, quando julgar conveniente, do máo comportamento dos alumnos de sua aula;
16, emfim, empregar todos os meios ao seu alcance para que o ensino seja efficiente, concorrendo na medida de suas forças, para a educação dos alumnos entregues aos seus cuidados.
Art. 99. Os professores de descriptiva, topographia e architectura serão substituidos, em suas faltas e impedimentos, por seus adjuntos; os outros, por quem o commandante designar, dentre os da secção em que se der a falta ou impedimento, sempre que isto fôr possivel.
Art. 100. Os adjuntos deverão cumprir estrictamente as instrucções dos professores aos quaes estiverem auxiliando.
Art. 101. Os instructores observarão os programmas do ensino pratico, cingindo-se rigorosamente aos regulamentos do Exercito e mencionarão nas respectivas partes o assumpto do exercicio.
Paragrapho unico. Os instructores terão livros de carga e descarga dos objectos a seu cargo, e concernentes ao ensino de que estiverem encarregados.
Art. 102. Os coadjuvantes praticos estão para os instructores como os adjuntos para os professores.
Art. 103. Os instructores e coadjuvantes praticos farão serviço de dia por escala, e poderão ser encarregados de quaesquer outros serviços compativeis com o exercicio de suas funcções.
Art. 104. Ao preparador conservador incumbe:
1º, conservar em boa ordem o gabinete ou laboratorio a seu cargo;
2º, fazer as experiencias que lhe forem indicadas pelo professor;
3º, assistir ás aulas respectivas e organizar pedidos, que serão rubricados pelo docente, dos objectos necessarios para os trabalhos praticos;
4º, demorar no gabinete ou laboratorio o tempo que exigirem os trabalhos ordenados pelo professor.
IX - DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 105. O commandante da escola será general de brigada ou coronel effectivo do Exercito, tendo, no minimo, o curso de artilharia e official de reconhecida competencia.
Art. 106. Haverá mais o seguinte pessoal:
a) um fiscal, official superior;
b) um ajudante, capitão;
c) um secretario, capitão ou subalterno;
d) um sub-secretario, subalterno;
e) um ajudante de ordens, subalterno;
f) dous escripturarios;
g) quatro amanuenses;
h) quatro auxiliares de escripta;
i) um bibliothecario;
j) dous officiaes intendentes;
k) um capitão, dous subalternos, um 1º sargento e um 3º para cada companhia de alumnos;
l) um porteiro.
Art. 107. Haverá ainda, para o serviço da escola, o seguinte pessoal auxiliar:
a) dez guardas;
b) dous fieis;
c) um feitor;
d) quatro continuos,
e) serventes necessarios para o serviço da escola, a juizo do commandante.
Art. 108. O pessoal do serviço de saude constará de:
a) tres medicos, sendo dous subalternos;
b) um pharmaceutico;
c) dous praticos de pharmacia;
d) um enfermeiro;
e) serventes em numero necessario.
§ 1º Esse pessoal, sob a direcção do medico mais graduado ou do mais antigo, ficará immediatamente subordinado ao commando da escola, fazendo todos os medicos serviço por escala.
§ 2º O medico, a que se refere o paragrapho anterior, será o encarregado da enfermaria.
Art. 109. Os officiaes de que tratam as alineas a, b, c e d do art. 106, deverão ser effectivos do Exercito e ter, no minimo, o curso de artilharia; os de que trata a alinea k devem ter, pelo menos, o curso de arma; o da alinea e do mesmo artigo deverá ser tambem effectivo, e de livre escolha do commandante.
Art. 110. O commandante da escola é a primeira autoridade do estabelecimento: as suas ordens são obrigatorias para todos os empregados; elle exerce inspecção sobre o cumprimento dos programmas de ensino e da tabella de distribuição do tempo escolar, bem como sobre os exames, fiscaliza todos os outros ramos de serviço da escola; regula e determina o que a ella pertencer e não for especialmente confiado ao conselho de instrucção.
Art. 111. O commandante da escola é responsavel pela fiel execução deste regulamento, e o unico orgão para as communicações do estabelecimento com as autoridades superiores.
Art. 112. Além destas attribuições, incumbe-lhe mais:
1º, corresponder-se directamento, em objecto de serviço do estabelecimento, com qualquer autoridade militar ou civil da Republica;
2º, prestar auxilio ás autoridades legaes na manutenção da ordem publica, sem prejuizo da segurança do estabelecimento;
3º, propôr ao Govêrno as pessoas que julgar idoneas para os empregos da administração da escola, quando não lhe competir a nomeação;
4º, nomear, dentre os empregados da administração, na falta ou impedimento de qualquer delles, quem a esse substitua provisoriamente, dando logo parte do acto ao Governo, caso seja da competencia deste o provimento do logar;
5º, dar aos empregados da escola, por motivo justo, sem perda de vencimentos, licença que não exceda a 15 dias;
6º, informar annualmente ao ministro da Guerra sobre o comportamento de todos os empregados da escola, e o modo como desempenham as suas funcções;
7º, apresentar ao ministro da Guerra, durante o mez de fevereiro de cada anno, um relatorio abreviado do estado do estabelecimento em todos os seus ramos, comprehendendo os trabalhos do anno anterior, o orçamento das despezas para o novo anno, e a proposta de melhoramentos ou reformas convenientes á escola.
Art. 113. O commandante da escola tem o poder de desligar qualquer alumno ou demittir empregado civil da administração, de sua nomeação, que commetter falta grave contra disciplina ou moralidade do estabelecimento, e suspender os que tiverem sido nomeados pelo ministro da Guerra, a quem dará em ambos os casos, immediatamente, parte motivada do seu acto.
Art. 114. Em seus impedimentos, o commandante será substituido pelo official effectivo mais graduado da escola.
Art. 115. Ao fiscal incumbe:
1º, verificar todos os documentos de receita e despeza da escola;
2º, apresentar ao commandante as petições dos alumnos e mais papeis sobre os quaes não possa resolver;
3º, inspeccionar, com frequencia, o rancho e arrecadação da escola, examinando o estado do armamento, equipamento, fardamento e todos os utensilios;
4º, participar diariamente ao commandante tudo quanto occorrer no estabelecimento com os alumnos ou empregados;
5º, receber e transmittir as ordens do commandante e detalhar os serviços de escala, ordinarios e extraordinarios;
6º, fiscalizar a disciplina escolar, de accôrdo com as instrucções que para esse fim forem organizadas;
7º, informar sobre a conducta dos alumnos e dos empregados da escola, para o que deverá ter em dia o livro de castigos;
8º, policiar o estabelecimento e suas dependencias, para que o serviço se faça de accôrdo com o presente regulamento e as ordens do commandante;
9º, inspeccionar o serviço de limpeza e conservação dos edificios, recinto e dependencias do estabelecimento;
10, dirigir os trabalhos de nivelamento e conservação da linha e campo de tiro;
11, inspeccionar todo o material existente na escola;
12, inspeccionar o serviço das viaturas e cavallariças, distribuição das forragens e tratamento dos animaes;
13, inspeccionar o trabalho das officinas e respectiva materia prima;
14, facilitar aos instructores os elementos precisos para a proparação do material de instrucção e conhecer do consumo das munições de guerra;
15, fiscalizar a escripturação da carga e descarga geraes da escola, verificando si a de todo material é feita com regularidade.
Art. 116. O ajudante é o assistente immediato do fiscal, incumbindo-lhe, como tal, zelar especialmente pela fiel execução das attribuições de ns. 10, 11, 12, 13 e 14 do artigo precedente.
Art. 117. Ao secretario incumbe:
1º, preparar a correspondencia diaria, de conformidade com as ordens do commandante;
2º, distribuir, dirigir e fiscalizar os trabalhos da secretaria;
3º, preparar e instruir com os necessarios documentos todos os assumptos que devam subir ao conhecimento do commandante, fazendo succinta exposição delles com a declaração do que a respeito houver occorrido e interpondo o seu parecer nas que versarem sobre o interesse das partes, quando lhe for determinado pela primeira autoridade da escola;
4º, escrever, registrar e archivar a correspondencia reservada;
5º, lançar no livro respectivo os termos de exames e lavrar as actas das sessões do conselho de instrucção;
6º, preparar os esclarecimentos que devam servir de base ao relatorio do commandante;
7º, propôr ao commandante as medidas necessarias ao bom andamento dos trabalhos da secretaria;
8º, escripturar ou fazer escripturar o livro de assentamentos do pessoal docente e administrativo;
9º, escripturar ou fazer escripturar o livro de matricula;
10, lavrar todos os contractos que devam ser assignados pelo commadante, fazer a escripturação relativa á contabilidade e lavrar os termos do conselho administrativo.
Art. 118. Ao sub-secretario incumbe:
1º, auxiliar o secretario nos trabalhos da respectiva secretaria e substituil-o nos seus impedimentos;
2º, escripturar ou fazer escripturar o livro mestre dos alumnos e confeccionar as respectivas certidões de assentamentos;
3º, apurar e apresentar ao commandante opportunamente o numero de pontos de cada alumno;
4º, mandar fazer diariamente o ponto dos empregados e extrahir no fim de cada mez um resumo para os fins convenientes;
5º, escripturar ou fazer escripiturar o livro de resenha dos animaes do estabelecimento.
Art. 119. O official de ordens serve junto á pessoa do commandante da escola, cujas determinações cumprirá fielmente.
Art. 120. Aos escripturarios incumbe fazer o serviço que lhes for determinado pelo secretario.
Art. 121. Aos amanuenses cumpre executar os trabalhos de expediente que lhes forem distribuidos pelas autoridades sob cujas ordens servirem, conservando em dia a escripturação a seu cargo.
Art. 122. A um dos amanuenses incumhe mais:
1º, fazer annualmente o indice das deliberações do commandante, do conselho de instrucção e do administrativo que contiverem disposições permanentes;
2º, lançar no livro da porta os despachos proferidos sobre as petições das partes;
3º, inventariar todos os objectos pertencentes á secretaria e suas dependencias.
Art. 123. Um dos amanuenses será encarregado do archivo da secretaria e outro do expediente da casa da ordem, conforme as instrucções que receberem, respectivamente, do secretario e do fiscal.
Art. 124. Aos auxiliares de escripta incumbe, além dos trabalhos que lhes forem distribuidos registrar, sob a inspecção do secretario, a correspondencia do commandante da escola.
Art. 125. Ao bibliothecario incumbe:
1º, a guarda e conservação dos livros, mappas, globos, quadros e desenhos, bem como das memorias e mais papeis, impressos ou manuscriptos;
2º, a organização do catalogo methodico da bibliotheca;
3º, a escripturação da entrada de livros e mais objectos por compra, donativo ou retribuição;
4º, propôr ao commandante a compra de livros que interessarem o ensino da escola.
Paragrapho unico. A bibliotheca terá um regimento interno, organizado pelo bibliothecario, que o submetterá a exame e approvação do commandante.
Art. 126. Ao intendente mais graduado incumbem, como chefe do serviço de intendencia, as seguintes funcções:
1º, receber quaesquer quantias pertencentes á escola, assim como, nas estações competentes, os objectos pedidos para o serviço do estabelecimento e suas dependencias;
2º, ter sob sua guarda e responsabilidade o material, fardamento, equipamento, armamento e utensilios que não estiverem distribuidos;
3º, ter em dia a escripturação dos seus livros de carga e descarga;
4º, fazer as folhas de pagamento e o pret geral dos alumnos;
5º, receber os vencimentos e effectuar o pagamento do pessoal existente na escola;
6º, apresentar, no fim de cada anno, ao fiscal um mappa demonstrativo de todo o material a seu cargo, com declaração do estado em que se acha;
7º, fazer as compras do material que fôr necessario;
8º, fiscalizar todos os serviços da intendencia.
Art. 127. Ao intendente menos graduado incumbem, como auxiliar do chefe do serviço, as funcções seguintes:
1º, encarregar-se do serviço de alimentação dos alumnos e do forrageamento dos animaes;
2º, fazer as compras de tudo que for preciso para o rancho, cozinha e em geral para a alimentação dos alumnos, bem como para o trato e forrageamento dos animaes.
Art. 128. Os intendentes terão livros de carga e descarga dos objectos sob sua guarda e responsabilidade.
Art. 129. Ao porteiro incumbe:
1º, a guarda, cuidado e fiscalização da limpeza das aulas e de todas as dependencias da secretaria, e bem assim a carga dos moveis e material dessas dependencias;
2º, o recebimento dos papeis e requerimentos das partes;
3º, a expedição da correspondencia que lhe fôr entregue pelo secretario, a qual protocollará;
4º, fazer a distribuição dos livros, papeis e mais objectos de escripta aos guardas para o serviço das aulas;
5º, residir no estabelecimento ou nas suas proximidades, a juizo do commando, e ter naquelle caso sob sua guarda as chaves da portaria;
6º, fazer os pedidos de todo o material necessario ao serviço das aulas, asseio desta, da secretaria e suas dependencias;
7º, ter o mappa carga e descarga dos moveis e utensilios existentes na portaria e distribuidos ás aulas, á secretaria e suas dependencias.
Art. 130. Os continuos e serventes coadjuvarão o porteiro no exercicio de suas funcções e cumprirão as ordens que lhes forem por elle transmittidas.
Art. 131. Os guardas farão a chamada dos alumnos nas aulas, zelarão pelo material destas e cumprirão as ordens que sobre o serviço lhes forem dadas pelas autoridades competentes.
Art. 132. Os fieis serão incumbidos das arrecadações.
Art. 133. Ao feitor, como encarregado do asseio exterior do estabelecimento, incumbe:
1º, fazer diariamente a chamada do pessoal subordinado ao fiscal;
2º, fiscalizar os serviços braçaes;
3º, tomar diariamente na casa da ordem os nomes dos serventes escalados para os diversos serviços e dar parte dos que faltarem;
4º, ter sob a sua responsabilidade a ferramenta e utensilios a seu cargo, dando parte ao fiscal de qualquer extravio ou avaria.
Art. 134. Aos medicos incumbe:
1º, tratar dos alumnos doentes na enfermaria da escola ou em suas residencias, desde que estas fiquem proximos ao estabelecimento;
2º, prestar soccorros de sua profissão não só aos empregados civis e militares do estabelecimento como ás familias destes, uma vez que residam nas proximidades da escola;
3º, inspeccionar as pessoas que o commandante designar;
4º, revaccinar os alumnos;
5º, examinar as qualidades das drogas que entrarem na composição dos receituarios, bem como as dietas dos doentes, dando immediatamente parte ao commandante de qualquer falta que encontrar;
6º, examinar os generos alimenticios á sua entrada para a arrecadação do rancho, bem como as refeições diarias dos alumnos;
7º, permanecer, por serviço de escala, diariamente no estabelecimento, afim de attender a qualquer incidente que se possa dar e que reclame a sua intervenção.
Art. 135. Ao medico mais graduado incumbe ainda:
1º, fiscalizar todo o serviço medico, pedindo immediatamente as providencias necessarias, para que o serviço da enfermaria e pharmacia se faça do melhor modo possivel;
2º, apresentar ao commandante, no primeiro dia de cada mez, um mappa dos doentes tratados na enfermaria durante o mez anterior, com as respectivas observações;
3º, participar immediatamente ao commandante qualquer indicio de molestia contagiosa ou epidemia que se manifeste no estabelecimento, indicando os meios para debellar o mal;
4º, dar instrucção por escripto aos enfermeiros sobre a applicação dos remedios, dietas e o mais que convier ao tratamento dos doentes;
5º, ter a seu cargo o livro carga e descarga de todo o material e utensilios fornecidos á enfermaria e suas dependencias.
Art. 136. Ao pharmaceutico incumbe:
1º, dirigir todo o serviço da pharmacia, tornando-se responsavel pela boa direcção da norma, conservação e acondicionamento dos medicamentos, drogas e utensilios, mantendo-a sempre sortida dos artigos necessarios;
2º, apresentar ao chefe do serviço sanitario do estabelecimento, no principio de cada trimestre, um mappa de carga e descarga da pharmacia, correspondente ao trimestre anterior.
Art. 137. Os praticos de pharmacia servirão sob as ordens do pharmaceutico, a quem ficam directamente subordinados.
Art. 138. Ao enfermeiro, que residirá no estabelecimento, incumbe:
1º, ter todo o cuidado no asseio e boa disposição da enfermaria;
2º, cumprir exactamente o que fôr determinado pelo medico encarregado della;
3º, levar ao conhecimento do intendente menos graduado, com a necessaria antecedencia, os pedidos sobra dietas dos doentes;
4º, dar fiel execução ás prescripções constantes do receituario.
Art. 139. Ao pessoal da companhia ou companhias de alumnos incumbe o que está prescripto nos regulamentos do Exercito sobre o serviço arregimentado, com as modificações reclamadas pelo regimen escolar.
X - DO CONSELHO DE INSTRUCÇÃO E DO CONSELHO ADMINISTRATIVO
Art. 140. O conselho de instrucção compor-se-ha dos professores ou instructores, conforme se tratar do ensino theorico-pratico ou do ensino pratico, sendo em ambos os casos presididos pelo commandante da escola, ou por quem as suas vezes fizer.
§ 1º Os adjuntos e coadjuvantes praticos só tomarão parte nelle quando estiverem exercendo funcções de professores ou instructores.
§ 2º Nas sessões do conselho de instrucção, os militares ficarão á direita do presidente, segundo as regras da precedencia militar e os civis á esquerda, de accôrdo com a categoria e antiguidade no magisterio.
§ 3º O secretario assistirá ás sessões do conselho, afim de organizar as actas.
Art. 141. As deliberações do conselho de instrucção que contiverem disposições permanentes sobre o ensino, só terão effeito depois de approvadas pelo Governo.
Art. 142. O conselho de instrucção, que só funccionará com a maioria absoluta dos seus membros em effectivo exercicio dos respectivos cargos, tem as seguintes attribuições:
1º, tomar conhecimento dos programmas de ensino de que trata este regulamento;
2º, organizar instrucções especiaes para o exame de admissão;
3º, escolher os compendios que devam ser adoptados nas aulas;
4º, propor as reformas de melhoramentos que possam convir ao ensino da escola;
5º, prestar informações e dar pareceres que lhe forem pedidos pelo commandante.
Art. 143. Os avisos para reunião do conselho de instrucção serão feitos por escripto a cada um dos membros do mesmo conselho, designando o dia e a hora, e tambem o assumpto da convocação, quando não houver nisso inconveniente.
Art. 144. As actas, depois de approvadas, serão assignadas pelo presidente e mais membros do conselho de instrucção que se acharem presentes.
Art. 145. Os membros do conselho de instrucção que entenderem que na acta não se acham expostos os factos com a devida exactidão, terão o direito de enviar á mesa as suas emendas escriptas, approvadas as quaes, serão feitas, de accôrdo com ellas, as rectificações reclamadas.
Art. 146. As sessões do conselho de instrucção não se devem prolongar por mais de duas horas, reservando-se a ultima meia hora para apresentação e discussão no caso de urgencia, de qualquer proposta ou indicação.
Paragrapho unico. Si, por falta de tempo, não se concluir em uma sessão, o debate de qualquer indicação ou proposta, ficará este adiado como materia principal da ordem do dia para a primeira sessão.
Art. 147. A nenhum membro do conselho de instrucção será permittido usar da palavra mais de duas vezes na mesma discussão, exceptuando-se os proponentes de qualquer projecto e os relatores de commissões, que poderão usar della até tres vezes.
Art. 148. Quando o assumpto tratado pelo conselho de instrucção interessar particularmente a algum dos seus membros, a votação far-se-ha por escrutinio secreto, prevalecendo, na hypothese de empate, a opinião mais favoravel ao interessado.
Paragrapho unico. Este poderá tomar parte na discussão, si assim entender o conselho; mas não votará nem assistirá á votação.
Art. 149. O serviço do conselho de instrucção prefere a qualquer outro do estabelecimento.
Art. 150. O conselho administrativo compor-se-ha do commandante da escola como presidente, do fiscal, do ajudante e dos commandantes de companhias, do medico encarregado da enfermaria e do intendente mais graduado, como thesoureiro.
Paragrapho unico. Comparecem ás sessões do conselho administrativo o secretario, para confecção e leitura das actas, e os intendentes, para prestação de suas contas.
Art. 151. Além do thesoureiro serão clavicularios do cofre o commandante e o fiscal.
Art. 152. Annualmente, serão, pelo conselho administrativo, organizadas, para serem submettidas á approvação do ministro da Guerra, as diarias dos alumnos e fixada a etapa das praças em serviço na escola.
§ 1º Essas diarias, que comprehenderão as etapas, e as etapas das praças serão recebidas pelo intendente mais graduado, e recolhidas ao cofre do conselho administrativo para occorrer ás despezas do rancho.
§ 2º Os saldos que se verificarem serão empregados em beneficio da escola, ou em conforto dos alumnos, ouvido o conselho administtativo.
Art. 153. O conselho administrativo da escola reger-se-ha, no que lhe for applicavel, pelos regulamentos em vigor nos corpos do Exercito.
XI - DA NOMEAÇÃO DO PESSOAL
Art. 154. O commandante, os professores e adjuntos serão nomeados por decreto; os instructores e coadjuvantes praticos, os funccionarios a que se referem as alineas do art. 106 e as alineas a, b, c e d, do art. 108 - serão todos os nomeados mediante portaria do ministro da Guerra, sob proposta do commandante.
§ 1º Ao commandante compete fazer as nomeações e demissões relativas aos cargos de que trata a alinea e dos arts. 107 e 108.
§ 2º Para a nomeação de guarda, exigir-se-ha dos candidatos uma prova de habilitação, na qual elles demonstrem que sabem ler e escrever correctamente, e praticar as quatro operações sobre numeros inteiros.
§ 3º O logar de escripturario será preenchido por promoção de amanuense, e o deste por promoção de auxiliar de escripta, attendendo-se em ambos os casos ao principio de merecimento.
§ 4º O professor de physica e chimica, o de electrotchnia do curso de engenharia, o de pyrotechnia e o de resistencia. proporão os respectivos preparadores-conservadores ao commandante, que enviará as propostas ao ministro da Guerra.
§ 5º As propostas acima deverão recair sobre pessoas de reconhecida competencia pratica, além dos requisitos moraes indispensaveis.
Art. 155. Os intructores serão capitães ou subalternos effectivos do Exercito que tenham o curso da arma; os coadjuvantes praticos serão subalternos tambem effectivos do Exercito e que tenham o curso da arma.
XII - DOS VENCIMENTOS
Art. 156. O pessoal civil e militar da escola, tanto do corpo docente como do administrativo e serviços auxiliares, continuará a perceber os mesmos vencimentos que percebia antes deste regulamento, até que o Congresso resolva a respeito.
XIII - DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 157. Os alumnos que adoecerem serão tratados na enfermaria do estabelecimento quando a molestia não for contagiosa ou de gravidade, casos esses em que baixarão ao Hospital Central do Exercito ou terão permissão para tratar-se em casa das suas familias ou seus representantes.
Paragrapho unico. Aos sabbados e nas vesperas de dias feriados, concluidos os trabalhos escolares, o commandante da escola poderá licenciar os alumnos que o quizerem, os quaes comparecerão no primeiro dia util á primeira formatura.
Art. 158. O alumno só usará o uniforme da escola; uma vez desligado, porém, não poderá mais usal-o.
Art. 159. Os alumnos do curso fundamental terão soldo de 2º sargento e os dos cursos especiaes das armas o de 1º sargento.
Art. 160. Os inferiores e graduados, ao se matricularem na escola, perderão os respectivos postos.
Art. 161. Os alumnos terão o fardamento constante da tabella annexa a este regulamento.
Art. 162. A Escola Militar terá uma banda de musica que o Governo mandará organizar, sob a direcção de um mestre de reconhecida competencia; terá igualmente bandas de corneta, clarins e tambores.
Art. 163. As figuras componentes de todas essas bandas verificarão praça na escola.
Art. 164. O commandante, ouvido o conselho administrativo, poderá arbitrar gratificações ao mestre da musica e aos musicos que dellas se tornarem dignos.
Art. 165. A escola terá o pessoal militar indispensavel para o seu serviço, devendo esse pessoal formar uma companhia directamente subordinada ao estabelecimento.
Paragrapho unico. As praças para essa companhia serão obtidas ou por transferencias dos corpos ou por alistamento directo.
Art. 166. Concluidos todos os exames finaes da escola, começarão os exercicios praticos durante quinze dias, obedecendo a programmas previamente organizados pelo conselho de instrucção.
Art. 167. O alumno que, ao concluir o curso especial em que estiver matriculado, for reprovado em alguma ou em todas as materias da 5ª e 6ª secções será immediatamente desligado da escola e sómente um anno depois poderá prestar novo exame pratico, em época regulamentar, mediante licença do ministro da Guerra, para então, no caso de ser approvado, poder matricular-se na Escola Pratica do Exercito.
Art. 168. Tres mezes depois da abertura das aulas haverá, sómente para os alumnos do curso fundamental, exames de habilitação, constando de provas escriptas sobre as materias do ensino theorico-pratico que estiverem sendo estudadas e de accôrdo com as disposições deste regulamento sobre exames finaes.
Paragrapho unico. O alumno que não obtiver, pelo menos, o quociente tres como resultado da divisão da somma dos gráos obtidos nessas provas escriptas pelo numero de aulas em que estiver matriculado será desligado do estabelecimento, só podendo proseguir nos estudos mediante nova matricula, no anno seguinte ou depois, si ainda estiver nas condições exigidas por este regulamento.
Art. 169. Não poderão servir na escola, quer á disposição do commandante, quer addidos ás companhias, officiaes ou praças.
Tambem não se permittem ouvintes das aulas.
Art. 170. O alumno que, no anno de tolerancia, deixar de fazer exame, por motivo de molestia, será desligado da escola, só podendo prestal-o no anno seguinte, na época regulamentar, mediante licença do ministro da Guerra e por uma vez sómente.
Art. 171. Cada companhia terá oito sargenteantes, alumnos, os quaes servirão por espaço de quatro mezes, sem prejuizo dos estudos, sendo nomeados pelo commandante da escola, sob proposta do da companhia.
Art. 172. A percepção das gratificações relativas ao tempo de praça cessará sómente durante o tempo em que a praça estiver matriculada.
Art. 173. Nenhum alumno poderá ser desarranchado.
Art. 174. O commandante poderá permittir que empregados militares do estabelecimento sejam arranchados com os alumnos, uma vez que contribuam com a importancia da respectiva diaria.
Art. 175. A Escola Militar não acceita certificados de exame de nenhuma das materias componentes dos seus cursos.
Art. 176. No ensino theorico-pratico nenhum docente poderá leccionar a turma de mais de 60 alumnos. Além desse numero, haverá divisão, tendo o professor preferencia para a regencia da 2ª turma; si houver tres ou mais, o commandante designará os docentes para a sua regencia, respeitados os direitos dos adjuntos nas aulas de descriptiva, topographia e architectura.
Paragrapho unico. O artigo anterior será posto em execução de modo que nenhum docente leccione mais de duas turmas.
Art. 177. Os docentes poderão gosar, com permissão do Governo, o periodo das férias fóra da séde da escola, sem perda de vencimentos.
Paragrapho unico. Os demais empregados terão direito annualmente, no periodo de férias dos alumnos, a tres semanas de férias. O commandante as concederá por turmas, attendendo ás necessidades do serviço. Dessas tres semanas serão descontados os dias de dispensa do serviço que o empregado já houver gosado durante o anno.
Art. 178. Terminados os trabalhos escolares de cada anno, o commandante mandará apresentar ao chefe do Grande Estado Maior os alumnos em condições de se matricularem na Escola Pratica do Exercito.
Paragrapho unico. Essa apresentação deverá ser feita até 25 de março de cada anno.
Art. 179. Nenhum membro do magisterio ou administrativo poderá leccionar, mediante remuneração pecuniaria, aos alumnos da escola.
Paragrapho unico. Verificada a inobservancia do disposto neste artigo, o commandante suspenderá o delinquente, levando o facto ao conhecimento do ministro da Guerra.
Art. 180. O Governo poderá fazer neste regulamento as alterações que a pratica for aconselhando, uma vez que lhe não altere as linhas geraes e especialmente o plano de ensino.
XIV - DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 181. Com relação aos alumnos matriculados pelo regulamento de 1905, nas escolas de Guerra, de Artilharia, de Engenharia e de Applicação destas duas armas, observar-se-hão as seguintes disposições:
a) os alumnos que iam estudar o 1º anno da Escola de Guerra serão matriculados no 1º anno do curso fundamental e seguirão os estudos pelo novo regulamento;
b) os que iam estudar o 2º anno da mesma escola irão estudar o 2º anno do referido curso (organizando-se para elles aula especial de calculo e mecanica) e continuarão pelo novo regulamento;
c) os que iam para a Escola de Applicação de Infantaria e Cavallaria continuarão a estudar pelo presente regulamento, matriculando-se nos cursos especiaes, de accôrdo tanto quanto possivel com o disposto no art. 63 e seu paragrapho unico, e frequentando, com os alumnos do 2º anno do curso fundamental, a aula especial de calculo e mecanica;
d) os matriculados no 1º anno da Escola de Artilharia e Engenharia proseguirão nos seus estudos, ainda pelo novo regulamento, observando-se o que foi dito para os alumnos de que trata a alinea c, sómente com relação aos cursos de artilharia e engenharia;
e) os actuaes alumnos do 2º anno do curso de artilharia, do 2º e 3º annos de engenharia, bem como os da Escola de Applicação de Artilharia e Engenharia continuarão a estudar pelo regulamento de 1905.
Art. 182. O regulamento de 1905 vigorará para os alumnos de que trata a alinea e do artigo anterior, sómente até 1916.
Art. 183. Os segundos tenentes e aspirantes que, tendo sómente o curso de infantaria e cavallaria pelo regulamento de 1905, desejarem estudar o curso de artilharia ou o de engenharia, só poderão fazel-o pelo actual regulamento, prestando antes do acto da matricula exame vago de calculo e mecanica, ou matriculando-se primeiramente no curso fundamental, nas aulas dessas disciplinas, para fazerem em um anno, sem direito a repetencia, os seus estudos e exames.
§ 1º Em qualquer dos casos acima, sómente depois de approvados nos exames dessas materias, verificarão matricula em um dos cursos especiaes, de accôrdo com o respectivo merecimento intellectual e com o que dispõe o art. 63 deste regulamento.
§ 2º Dos candidatos á matricula no curso fundamental, em consequencia do presente artigo, preferir-se-hão os que apresentarem melhores médias das approvações obtidas no curso de infantaria e cavallaria; observando-se, porém, que o numero destes não exceda ao das vagas occorridas no anno anterior, no primeiro posto das armas de artilharia e engenharia, augmentado de 50 %.
§ 3º Os segundos tenentes que, no decorrer do curso, forem promovidos a primeiros tenentes serão immediatamente desligados da escola.
§ 4º O presente artigo vigorará sómente até 1916.
Art. 184. Os officiaes e aspirantes que frequentarem a Escola Militar, em virtude dos arts. 181 e 183, serão externos e desarranchados; deverão, porém, comparecer diariamente a esse estabelecimento para as aulas e demais trabalhos, assim como para qualquer serviço, ordinario ou extraordinario, que lhes for ordenado.
ESCOLA MILITAR
Tabella para distribuição de fardamento aos alumnos
Tempo de duração |
Dous mezes | Quatro mezes | Seis mezes | Um anno | Dous annos | Tres annos | ||||||||
Peças de fardamento | Botinas pretas (par) | Blusa de brim kaki | Calças de brim kaki | Capa de brim kaki | Luvas marron de fio de Escossia (par) | Calça de pannogarances | Tunica de panno | Gorro de pala | Polainas de linho branco (par) | Polainas de couro ama- rello (par) | Cobertor de lã | Capote de panno | Platinas (par) | Distinctivos (par) |
Quantidade................ | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 |
OBSERVAÇÕES
1ª A distribuição do fardamento acima designado será regulada pelas observações da tabella para os corpos e demais utilidades arregimentadas do Exercito em tudo quanto fôr applicado aos alumnos, sendo a duração contada da data da distribuição, e todas as peças carga do alumno.
2ª Por occasião da matricula, o alumno receber as peças de fardamento constante da presente tabella, fazendo-se carga ao que fôr desligado, da importancia correspondente ao tempo que faltar para o completo da duração, das que não forem usadas nos corpos arregimentados.
3ª Aos alumnos que forem desligados pelo facto de serem declarados aspirantes, não se applicará a segunda parte da observação anterior.
4ª Os inferiores, musicos, clarins e demais praças effectivas da Escola Militar receberão fardamento de conformidade com a tabella dos corpos arregimentados do Exercito, como se todas pertencessem á artilharia de posição.
5ª Além do fardamento consignado nesta tabella, as companhias terão em carga, para serem usadas em 1º e 2º uniformes, as peças de grande gala seguintes: divisas de galão dourado, luvas brancas de algodão, idem de fio de Escossia, pompom, dragonas para alumnos, ditas e kepi para praças, sendo o tempo de duração de todas essas peças o mesmo da tabella geral de grande gala.
6ª O gorro de pala dos alumnos terá um dispositivo para adaptação do pompom.
7ª Aos alumnos será permittido, em passeio, o uso dos uniformes finos de flanella kaki e brim branco. ESCOLA PRATICA DO EXERCITO
I - DA ESCOLA E SEUS FINS
Art. 1º A Escola Pratica do Exercito tem por fim completar e aperfeiçoar, dando-lhes um caracter eminentemente pratico, em todos os sentidos, os conhecimentos das praças que tenham um qualquer dos cursos da Escola Militar, habilitando-as assim para o desempenho das funcções de official em cada uma das quatro armas do Exercito.
Art. 2º Incumbe ainda á Escola Pratica:
1º, executar as experiencias e trabalhos ordenados pelo Ministerio da Guerra, concernentes ao tiro e ao armamento;
2º, estudar o aperfeiçoamento dos methodos de tiro;
3º, estudar o aperfeiçoamento dos regulamentos tacticos armas;
4º, estudar os progressos do material de guerra nos paizes limitrophes, acompanhando-lhes o desenvolvimento das idéas sobre o tiro e a tactica.
Art. 3º Tambem compete á Escola organizar annualmente séries de conferencias sobre os assumptos especificados no artigo anterior.
Art. 4º Todos os alumnos serão interinos, e constituirão uma ou mais companhias, sujeitas ao regimen militar.
Art. 5º Não será permittido, sob hypothese nenhuma, que se matriculem officiaes na Escola Pratica do Exercito.
II - DO PLANO DE ENSINO
Art. 6º O ensino na Escola Pratica do Exercito será ministrado em dous periodos, com a seguinte distribuição de materias:
1º periodo
(Seis mezes: cinco para trabalhos e um para exames e visitas)
1º grupo - Estudo pratico das armas portateis e metralhadoras em uso no Exercito Nacional, e nos das nações limitrophes. Esgrima de espada, florete e baioneta.
2º grupo - Estudo pratico dos regulamentos da infantaria brazileira relativos a manobras e ao serviço em campanha. Preparo para o commando das diversas unidades da arma. A infantaria, em marcha, em estação, no combate; serviço de segurança; material.
3º grupo - Cavallo de guerra; preceitos para a sua escolha, acquisição, treinamento, tratamento e conservação; systemas de remonta. Equitação e esgrima a cavallo.
4º grupo - Estudo pratico dos regulamentos da cavallaria brazileira, relativos a manobras e ao serviço em campanha. Preparo para o commando das diversas unidades da arma. A cavallaria em marcha, em estação e no combate; cavallaria independente; exploração e serviços de segurança; material.
5º grupo - Estudo pratico do armamento e material de artilharia em uso no Exercito Nacional e nos das nações limitrophes. Material de guerra em geral.
6º grupo - Estudo pratico dos regulamentos da artilharia brazileira relativos a manobras e ao serviço em campanha. Preparo para o commando das diversas unidades da arma. A artilharia em marcha, em estação e no combate; protecção pelas outras armas.
2º periodo
(Seis mezes: cinco para trabalho e um para exames e visitas)
1º grupo - Topographia e phototopographia; levantamentos regulares e expeditos; reconhecimentos e explorações militares; reconhecimentos e explorações de terreno para os trabalhos militares de engenharia. Estradas, pontes e viaductos; memorias descriptivas.
2º grupo - Electricidade applicada á guerra; installações, telegraphia, telephonia, photographia e cryptographia. Aerostação militar.
3º grupo - Pratica de tiro. Fortificação; ataque e defesa das praças de guerra e dos entrincheiramentos; minas militares. Trabalhos de guerra, incluindo destruição de vias ferreas, pontes e viaductos.
4º grupo - Ligação das armas. Formação das grandes unidades em pé de guerra; seu funccionamento em campanha; serviços auxiliares do Exercito.
5º grupo - Jogo da guerra.
6º grupo - Escripturação militar completa; redacção de ordens em geral, informações, relatorios, correspondencia official. Pratica dos processos militares.
Em ambos os periodos:
Pratica fallada de francez, inglez ou allemão. Natação.
Art. 7º Todo o alumno, qualquer que seja o curso especial que tenha - infantaria, cavallaria, artilharia ou engenharia - é obrigado á frequencia e ao exame dos 12 grupos afim de que se lhe passe o attestado de curso.
Paragrapho unico. Em vista do disposto neste artigo, é indispensavel que o ensino tenha um caracter absolutamente pratico, lembrando-se os docentes de que as theorias uteis profissão das armas se estudam na Escola Militar.
Art. 8º Com relação ao ensino dos grupos, tem applicação aqui o estabelecido no art. 7º do regulamento da Escola Militar e seu paragrapho, bem como a disposição do art. 11 concernente ás materias da 5ª e 6ª secções da referida escola.
Art. 9º Cada grupo deve ser ensinado tres vezes por semana, pela manhã e á tarde, por causa da natureza dos trabalhos, excepção feita para o 5º e 6º grupos do 2º periodo, que poderão ser ensinados ao meio dia, porém tres vezes por semana tambem.
Paragrapho unico. A natação será ensinada duas vezes por semana.
Art. 10. Os instructores procurarão, durante os exercicios, todos os meios para que os alumnos vejam na pratica, de modo real, os trabalhos a executar, lançando mão das forças aquarteladas na escola e dos instrumentos, apparelhos e mais objectos necessarios ao ensino.
Paragrapho unico. Terão os instructores cuidado em não amortecer o espirito de iniciativa dos alumnos, procurando, ao contrario, despertal-o e educal-o com a maior intensidade.
Art. 11. As conferencias a que si refere o art. 3º serão feitas annualmente em duas séries, uma no primeiro periodo e outra no segundo, podendo a ellas assistir officiaes do Exercito de todos os postos.
§ 1º Os themas dessas conferencias serão opportunamente enviados ao chefe do Grande Estado-Maior para que os examine, podendo modifical-os ou prohibir que delles se trate, caso veja nisso inconveniente.
§ 2º Nas conferencias, a linguagem não deverá ferir de leve siquer os preceitos da boa disciplina e da boa educação militar e tão pouco susceptibilidades de nações estrangeiras.
Art. 12. Completarão a instrucção dos alumnos visitas a estabelecimentos e obras militares, a navios de guerra e estabelecimentos navaes.
III - DOS EXAMES
Art. 13. Haverá duas épocas de exames na Escola Pratica do Exercito: uma em setembro, para o primeiro periodo, outra em março, para o segundo.
Art. 14. As provas serão de tres especies: oraes, pratico-oraes e praticas.
Paragrapho unico. As oraes serão para as linguas; as praticas para o tiro, esgrima e natação; as pratico-oraes, para todas as outras materias dos grupos.
Art. 15. Não haverá pontos para exames, devendo a arguição constar do que for essencial para dar a medida do aproveitamento do alumno.
Art. 16. Cada prova durará, no maximo, uma hora, não podendo ser examinados mais de seis alumnos por dia.
Paragrapho unico. A disposição anterior não se applica ao exame de natação, no qual poderão entrar muitos alumnos por dia, não havendo tambem necessidade de attingir o maximo de tempo estabelecido.
Art. 17. Os exames serão por grupos, constando de uma parte pratico-oral e de outra pratica, naquelles que tenham materia para isso, como o 1º e 3º periodo e o 3º do 2º.
§ 1º O exame de natação só será feito no segundo periodo, depois da terminados os exames de todos os grupos.
§ 2º Os ultimos exames da escola serão os da pratica fallada das linguas estrangeiras, feitos para cada lingua separadamente e nos quaes se dará destaque á conversação sobre a technologia militar.
§ 3º Para os exames de linguas, o ministro da Guerra ordenará que os professores dellas na Escola Militar se apresentem ao commando da Escola Pratica, afim de, juntos aos desta, constituirem as commissões examinadoras.
Art. 18. O gráo de approvação em cada grupo, em cada lingua e em natação, será dado pela média entre a conta de anno e a nota do exame, conta de anno que será apresentada pelo instructor ou professor á secretaria no mesmo dia em que se encerrarem os trabalhos do periodo, applicando-se aqui o estabelecido no art. 13 do regulamento da Escola Militar.
Art. 19. sessões do conselho de instrucção para tratar dos exames serão no primeiro dia util de setembro, o no primeiro dia util de março, designando ahi o commandante as commissões examinadoras, e determinando a ordem a seguir nos exames, tendo sempre em vista que os docentes devem examinar as materias que ensinarem, além de outras para que forem designados, salvo o caso de impedimento por molestia, comprovada mediante parte de doente devidamente attestada.
Art. 20. Os exames, exceptuados os das linguas, devem realizar-se sempre e nos locais dos exercicios, escolhendo o commandante as horas mais proprias para elles.
Art. 21 Nenhum alumno poderá estudar o 2º periodo sem que tenha exame de todos os grupos do primeiro.
Art. 22. Quanto ao mais sobre a regulamentação dos exames, teem applicação aqui, apenas com ligeiras modificações oriundas da organização da Escola Pratica, as disposições dos seguintes artigos do regulamento da Escola Militar: 33, 35, 42, 43 e seus paragraphos; 44, 45, 46, 47, 48, 51, 52, e 53.
IV - DAS MATRICULAS
Art. 23. As matriculas na Escola Pratica do Exercito serão por transferencia dos alumnos que terminarem os estudos da Escola Militar, de conformidade com o art. 180 do regulamento desta ultima, e seu paragrapho.
V - DO TEMPO LECTIVO E DA FREQUENCIA
Art. 24. O tempo lectivo começará no primeiro dia util de abril, encertando-se no ultimo dia util de março do anno seguinte.
§ 1º Será esse tempo dividido em dous periodos, de seis mezes cada um: de abril a setembro, inclusive, e de outubro a março tambem inclusive.
§ 2º O ensino será ministrado nos primeiros cinco mezes de cada periodo, sendo o ultimo mez consagrado a exame e visitas a estabelecimentos e obras militares, navios de guerra e estabelecimentos navaes.
Art. 25. Teem applicação aqui as disposições dos arts. 67, 68, 69, 70, 71, 72 e 73, do regulamento da Escola Militar.
VI - DO SYSTEMA DISCIPLINAR; PENAS E RECOMPENSAS
Art. 26. Teem applicação á Escola Pratica do Exercito os artigos do regulamento da Escola Militar, desde o de n. até no de n. 93, inclusive.
Art. 27. O alumno reprovado em um dos periodos, será immediatamente desligado da escola, podendo, um anno depois, mediante licença do ministro da Guerra, fazer exame, na época regulamentar, do grupo ou grupos da materia ou materias em que se deu a reprovação e, uma vez approvado, ser de novo matriculado para estudar o 2º periodo, si a reprovação foi no primeiro.
Paragrapho unico. Si nesses segundos exames, o alumno fôr de novo reprovado, não poderá fazer outro em tempo nenhum, perdendo todo o direito ao curso da arma.
Art. 28. No caso do alumno perder o anno como incurso no art. 69 ou no 73 do regulamento da Escola Militar, artigos esses que, no capitulo anterior, foram applicados á Escola Pratica do Exercito, o ministro da Guerra poderá conceder licença para que elle, no anno seguinte, de novo se matricule.
Paragrapho unico. Incorrendo novamente em um dos citados artigos, ou sendo reprovado em qualquer materia, não poderá matricular-se mais, nem fazer novo exame, perdendo todo o direito ao curso da arma.
Art. 29. Deve ter-se particularmente em vista que, si o alumno incorrer em um dos mencionados arts. 69 e 73 depois de approvado nos exames do primeiro periodo, não perderá esses exames, mas tambem, no anno seguinte, só poderá matricular-se ao começarem os trabalhos do segundo periodo.
Art. 30. Terminados todos os trabalhos escolares de cada anno, a secretaria da escola organizará a lista geral dos alumnos de cada arma que concluiram o curso, segundo a ordem de merecimento, servindo para isso a somma total dos gráos de approvações de todos as materias da Escola Militar, e de todos os grupos e materias da Escola Pratica.
Paragrapho unico. Em cada arma, o primeiro alumno terá menção honrosa nos boletins da escola e Grande Estado Maior do Exercito, podendo, outrosim, o Governo mandal-o a um dos paizes da Europa ou aos Estados Unidos da America do Norte, afim de aperfeiçoar-se nas materias que elle proprio escolher, dentre as que fizerem parte dos estudos propriamente militares do seu curso.
VII - DO MATERIAL DE ENSINO E DEPENDENCIAS DA ESCOLA
Art. 31. Haverá na Escola Pratica do Exercito o material e dependencias de que tratam para a Escola Militar os ns. 1, 2, 6, 9, 13, 14, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 24 do art. 94, do regulamento desta, ultima.
Art. 32. Teem ainda applicação aqui as disposições dos arts. 93 e 96 daquelle regulamento.
Art. 33. A Escola Pratica do Exercito terá mais:
1º, um gabineto de photographia;
2º, um parque de aerostação;
3º, material para os exercicios de natação.
VIII - DO PESSOAL DOCENTE
Art. 34. Haverá na Escola Pratica do Exercito o seguinte pessoal docente: 3 professores, 13 instructores e 13 coadjuvantes praticos assim distribuidos:
1 professor para cada lingua;
1 instructor e 1 coadjuvante pratico para cada grupo;
1 instructor e 1 coadjuvante pratico para natação.
Paragrapho unico. Além do pessoal acima, haverá, mais um preparador-conservador para o gabinete de photographia.
Art. 35. Com relação aos deveres dos professores, instructores, coadjuvantes praticos e do preparador-conservador, ter-se-hão em vista as disposições dos arts. 98, 101 e seu paragrapho, 102, 103 e 104 do regulamento da Escola Militar, accrescendo que na Escola Pratica do Exercito os instructores tambem devem interrogar os alumnos durante os exercicios, procurando conhecer-lhes a intelligencia, o interesse pelos trabalhos, o amor á profissão, o espirito de iniciativa, de modo que as contas de anno correspondem ao merecimento real de cada um.
IX - DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 36. O pessoal da administração da Escola Pratica do Exercito, bem como dos serviços auxiliares, é o mesmo que o da Escola Militar, com as seguintes reducções:
a) um escripturario, em vez de dous;
b) dous amanuenses, em vez de quatro;
c) dous auxiliares de escripta, em vez de quatro;
d) quatro guardas, em vez de dez;
e) dous continuos, em vez de quatro.
Paragrapho unico. As obrigações de todo esse pessoal são as mesmas especificadas no capitulo IX do regulamento da Escola Militar.
Art. 37. O commandante da Escola Pratica poderá ser tenente-coronel, tendo, no minimo, o curso de artilharia; o fiscal deverá ser sempre major, nas mesmas condições.
Art. 38. Haverá a mais na Escola Pratica o pessoal necessario para o parque de aerostação, com as obrigações que o commandante determinar.
X - DO CONSELHO DE INSTRUCÇÃO E DO CONSELHO ADMINISTRATIVO
Art. 39. Com relação ao conselho de instrucção, que se comporá dos professores e instructores, e ao conselho administrativo, tem applicação á Escola Pratica do Exercito o que se acha estabelecido no capitulo X do regulamento da Escola Militar, com as pequenas differenças oriundas da organização da primeiro.
XI - DA NOMEAÇÃO DO PESSOAL
Art. 40. Applicar-se-ha á Escola Pratica do Exercito a parte que lhe convém do art. 155 e seus §§ 1º, 2º e 3ºdo regulamento da Escola Militar.
Art. 41. O instructor do 2º grupo do segundo periodo preporá o preparador-conservador do gabinete de photographia, sendo a proposta, que deverá recahir sobre pessoa com os requisitos indispensaveis, entregue ao commandante, que a enviará ao ministro da Guerra.
Art. 42. Teem applicação á Escola Pratica as disposições do art. 184 do regulamento da Escola Militar.
Art. 43. Os instructores serão capitães effectivos do Exercito os coadjuvantes praticos subalternos, tambem effectivos do Exercito, devendo uns e outros ter o curso da arma.
§ 1º Os docentes do primeiro periodo devem ser: de infantaria para o 1º e 2º grupos, de cavallaria para o 3º e 4º, de artilharia para o 5º e 6º.
§ 2º Os docentes do 2º periodo devem ser: de engenharia, para o 1º e 2º grupos, de artilharia para o 3º e 4º, podendo ser, de qualquer arma para o 5º e 6º grupos.
§ 3º Os professores de linguas, o instructor e o coadjuvante de natação, tambem pódem ser de qualquer arma, comtanto que tenham o respectivo curso.
XII - DOS VENCIMENTOS
Art. 44. O pessoal civil e militar da escola, tanto do corpo docente como do de administração e serviços auxiliares perceberá os mesmos vencimentos que percebe o da Escola Militar.
XIII - DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 45. Teem applicação á Escola Pratica do Exercito, as disposições dos seguintes artigos do regulamento da Escola Militar: 157, 158, 160, 161, 172, 173, 174, 180 e § 3º do art. 183.
Art. 46. Os alumnos da Escola Pratica perceberão soldo de 1º sargento, exceptuados os aspirantes.
Art. 47. Aquartelará na escola a seguinte força, directamente subordinada a ella:
a) uma companhia de infantaria;
b) uma bateria de artilharia de campanha;
c) um pelotão de cavallaria;
d) um pelotão de engenharia;
e) uma secção de metralhadoras.
Art. 48. O commandante designará os instructores que deverão acompanhar os alumnos nas visitas de instrucção.
Art. 49. As conferencias do primeiro periodo serão feitas por instructores do segundo, e as deste por instructores daquelles, designados todos pelo commandante.
Paragrapho unico. Tambem para as experiencias, trabalhos e estudos a que se refere o art. 2º, o commandante procurará sempre designar instructores do periodo que não estiver funccionando.
Art. 50. Attendendo a que os cursos de artilharia e engenharia teem mais um anno de estudo do que os outros dous, serão declarados aspirantes, com, os alumnos de infantaria e cavallaria que concluirem o curso da Escola Pratica, os de artilharia e engenharia que o forem iniciar, só podendo aquelles ser promovidos a segundo tenente um anno depois de declarados aspirantes, emquanto que os de artilharia e engenharia poderão ter a promoção logo que completem o curso da Escola Pratica.
Art. 51. A declaração de aspirante será feita na ordem do dia da escola, e sempre no primeiro dia util de abril, assim como a declaração do curso.
Art. 52. Em cada anno, a promoção dos aspirantes a segundo tenente será feita por ordem de merecimento intellectual, só podendo ser promovidos os de uma turma depois de promovidos todos os da turma anterior.
Paragrapho unico. O merecimento intellectual é dado aqui pela somma total dos gráos de approvação do alumno em todas as materias da Escola Militar e da Escola Pratica.
Art. 53. Ao alumno que terminar o curso da Escola Pratica, será conferido o attestado do curso da arma, segundo o modelo junto a este regulamento.
XIV - DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 54. Como consequencia das disposições transitorias contidas nos arts. 181, 182 e 183 do regulamento da Escola Militar, poderão matricular-se na Escola Pratica do Exercito os candidatos enviados pela primeira e incluidos nas referidas disposições.
Art. 55. Emquanto a Escola Pratica funccionar annexa á Militar, o commando de ambas será exercido por um mesmo official.
Escola Pratica do Exercito
ATTESTADO DE CURSO D' ARMAS
O Sr,..........................................................................................................................................................
nascido em............................................................................a............................................................................. de......... de..................................................................................., filho de.......................................................... tem o curso d'arma de...........................................................................................................pelo regulamento de......................de.....................................................de 19..........................................................., tendo sido approvado, nesta Escola e na Militar, com distincção em............................................................................ exames, plenamente em........................................,e simplesmente em.....................................................,num total de.................exames.
Rio de Janeiro ,...........de...........................de 19......................................................................................
O Commandante :....................................................................................................................................
O Secretario :...........................................................................................................................................
Escola de Estado Maior
I - DA ESCOLA E SEUS FINS
Art. 1º A Escola de Estado Maior é um externato destinado a proporcionar aos officiaes effectivos dos tres primeiros postos do Exercito, com o curso de arma, a instrucção militar que os habilite para o serviço de estado maior.
Paragrapho unico. A Escola de Estado Maior, que é, um instituto de altos estudos militares, fica sob a immediata inspecção technica do chefe do Grande Estado Maior do Exercito.
II - DO PLANO DE ENSINO
Art. 2º O ensino na Escola de Estado Maior será ministrado em tres annos, com a seguinte distribuição do materias:
1º anno
a) Ensino theorico-pratico
1ª aula - Geographia militar, especialmente da America do Sul; leitura de cartas; estatistica militar.
2ª aula - Tactica applicada, especialmente ás grandes unidades; estudo da fortificação em suas relações com a tactica e a estrategia.
3ª aula - Communicações militares (viação ferrea, aerostação, telegraphio, telephonia, etc.); applicações da electricidade á guerra, na vigilancia, no ataque e na defesa.
4ª gula - Serviço de administração militar; material correspondente; tactica dos abastecimentos.
5ª' aula - Hygiene militar; serviço de saude nos exercitos.
b) Ensino pratico
Pratica fallada de francez e inglez ou allemão.
Jogo da guerra, topographia, telegraphia, telephonia, photographia e equitação.
2º anno
a) Ensino theorico-pratico
1ª aula - Geodesia, precedida dos indispensaveis praticos do astronomia.
2ª aula - Cartas geographicas; seu desenho; systemas de projecções nellas usados; cópia, reducção e ampliações das mesmas; applicações militares da photographia.
3ª aula - Direito internacional, especialmente a parte applicada á guerra; conhecimentos essenciaes de economia politica.
4ª aula - Estrategia (illustrada com a analyse das principaes campanhas em que teem tido parte o Brazil e os paizes sul-americanos, e exemplificada com as mais notaveis dos tempos antigos e modernos).
5ª aula - Serviço de estado maior; estudo completo da organização dos exercitos sul-americanos.
b) Ensino pratico
Pratica fallada de francez e inglez ou allemão.
Jogo da guerra, topographia, telegraphia, telephonia, photographia e equitação,
3º anno
Ensino essencialmente pratico
Esta pratica do 3º anno realizar-se-ha dentro da 9ª região ou onde mais conveniente for.
Art. 3º No que diz respeito aos programmas de ensino e ao modo de os executar, teem applicação aqui as disposições dos arts. 6º, 7º e seu § 8º; 9º, 10 e 11 do regulamento da Escola Militar, com as omissões e modificações reclamadas pela organização da Escola de Estado Maior.
III - DOS EXAMES
Art. 4º Teem applicação aqui as disposições dos seguintes artigos do regulamento da Escola Militar : 13, 14 e seus paragraphos, 15 e seu paragrapho, 18 e seu paragrapho, 20 e seus paragraphos, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 28, 29, 30, 31 e seu paragrapho, 33. 34, 35, 41, 42, 43 e seus paragraphos, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52 e 53.
Paragrapho unico. No maximo serão examinados por dia seis alumnos em prova oral, não podendo esta durar mais de uma hora para cada um.
Art. 5º Haverá no fim de cada anno exames finaes das materias ensinadas, sendo os das linguas estrangeiras feitos sómente no fim do 2º anno.
Art. 6º As provas serão de cinco especies : escriptos, oraes, pratico-oraes , graphicas e praticas.
§ 1º Haverá provas escriptas e oraes para os exames das aulas, exceptuando a 2º do segundo anno, que terá somente prova graphica.
§ 2º Os exames de linguas estrangeiras constarão sómente de provas oraes.
§ 3º Terão unicamente provas pratico-oraes os exames das materias do ensino pratico, menos as linguas e a equitação o exame desta ultima, constando sómente de prova pratica.
Art. 7º A's provas graphicas tem applicação o que ficou estabelecido sobre provas escriptas nos artigos de 20 a 26 do regulamento da Escola Militar. Para essas provas graphicas, a commissão examinadora formulará, na occasião, questões que possam dar a medida do aproveitamento dos alumnos.
Art. 8º As provas oraes das linguas estrangeiras serão feitas para cada lingua separadamente, e nellas se dará destaque á conversação sobre a technologia militar.
Paragrapho unico. Para esses exames de linguas, o ministro da Guerra ordenará que os professores dellas na Escola Pratica do Exercito se apresentem ao commando da Escola de Estado Maior, afim de, juntos aos destas, constituírem as commissões examinadoras.
Art. 9º Nas provas pratico-oraes, a arguição deverá, versar sobre os principaes pontos ensinados pelos instructores nos exercicios.
Art. 10. As provas pratico-oraes e as praticas durarão, no maximo, meia hora para cada alumno, sendo o gráo dellas a média dos gráos conferidos pelos examinadores.
Art. 11. Emquanto se estiverem realizando os exames oraes, a commissão examinadora da 2ª aula do 2º anno irá á escola, em dias alternados, afim de julgar as provas graphicas dos alumnos, ás quaes se applicará o exposto no paragrapho unico do art. 31, do regulamento da Escola Militar.
Paragrapho unico. O presidente da commissão examinadora requisitará á secretaria, da Escola, em cada dia de reunião da commissão, as provas graphicas que devem ser julgadas.
IV - DAS MATRICULAS
Art. 12. Para a matricula na Escola de Estado Maior, deverá o candidato, além do licença do ministro do Guerra, satisfazer as seguintes condições;
1º, ter o curso da arma;
2º, ter sido approvado, em qualquer instituto militar de ensino, em exame de geometria analytica, calculo transcendente e mecanica racional;
3º, ter sido approvado em concurso que versará sobre:
a) pratica do serviço de sua arma;
b) administração e legislação militar;
c) themas tacticos, sendo o programma desse concurso organizado pelo conselho de instrucção e publicado no boletim do Grande Estado Maior, depois de approvado pelo ministro da Guerra, ouvido préviamente o chefe do Grande Estado Maior, e devendo a publicação ser feita com um anno de antecedencia.
§ 1º O concurso terá logar nas sédes das inspecções e será feito perante uma commissão fiscalizadora, constituida pelo inspector da região como presidente, e pelos officiaes de serviço do estado maior da mesma região.
§ 2º O julgamento das provas será feito por uma, commissão composta dos chefes das secções do Grande Estado Maior sob a presidencia do chefe deste, e publicado no boletim acima referido.
§ 3º As instrucções para o concurso serão organizadas pelo chefe do Grande Estado Maior e submettidas á approvação do ministro da Guerra.
Art. 13. Só poderão matricular-se na Escola de Estado Maior os officiaes que, satisfazendo todas as outras condições deste regulamento, não tenham notas que os desabonem, e que, na qualidade de officiaes, tenham servido pelo menos dous annos arregimentados.
Art. 14. O concurso só será válido para a matricula na Escola do Estado Maior no anno para o qual tiver elle sido prestado.
Art. 15. Os requerimentos de matricula serão dirigidos ao ministro da Guerra, e apresentados á secretaria da escola até 31 de janeiro de cada anno.
Art. 16. Tem applicação aqui o disposto no art. 56 do regulamento da Escola Militar.
Art. 17. Si o candidato, tendo o curso de sua arma, não tiver, entretanto, exames de geometria analytica, calculo transcendente e mecanica racional, poderá prestal-os na propria Escola de Estado Maior, no mez de março, de accôrdo com os programmas da Escola Militar.
Paragrapho unico. Esses exames serão feitos de duas vezes:
1ª, geometria analytica e calculo transcendente; 2ª mecanica racional, e obdecerão ao que estabelecido no regulamento da Escola Militar.
Art. 18. O numero de alumnos a matricular será fixado annualmente pelo Ministerio da Guerra, de accôrdo com as necessidades do Exercito.
Paragrapho unico. As matriculas serão feitas de rigoroso accôrdo com o merecimento revelado no concurso.
V - DO TEMPO LECTlVO E DA FREQUENCIA
Art. 19. Tem aqui applicação o art. 65 do regulamento da Escola Militar.
Art. 20. Os mezes de dezembro, janeiro, fevereiro e março serão consagrados aos exames, exercicios praticos sobre as materias leccionadas, ás férias e á admissão dos candidatos á matricula.
Art. 21. Quanto ao mais sobre tempo lectivo e frequencia, applicam-se á Escola de Estado Maior as disposições dos seguintes artigos do regulamento da Escola Militar: 67, 68, 69, 70, 71, 72 e 73.
VI - DO SYSTEMA DISCIPLINAR; PENAS E RECOMPENSAS
Art. 22. Teem applicação aqui todos os artigos do capitulo Vl do regulamento da Escola Militar.
Art. 23. Terminados todos os trabalhos do anno lectivo, a secretaria organizará uma lista dos alumnos que concluiram o curso da escola, segundo a ordem decrescente da somma total dos gráos de approvação em todas as materias do ensino theorico-pratico e do ensino pratico.
Paragrapho unico. Os tres primeiros desta lista terão menção honrosa no boletim da escola, podendo o Governo mandal-os estudar no estrangeiro, assumptos de sua profissão.
VII - DO MATERIAL DE ENSINO E DEPENDENCIAS DA ESCOLA
Art. 24. Para que o ensino seja ministrado com o necessario desenvolvimento em todas as suas partes, haverá na Escola de Estado Maior:
1º, uma bibliotheca contendo livros, revistas, collecção de leis e regulamentos, o quaesquer publicações de importancia militar;
2º, material para o ensino de desenho;
3º, gabinete de electrotechnia militar;
4º, gabinete de photographia;
5º, instrumentos e material para os trabalhos de photographia;
6º, material de campanha para uma via ferrea, una linha telegraphica e uma linha telephonica;
7º, sala para os estudos da geographia militar, da tactica e da estrategia, onde se reunam cartas, mappas, plantas, descripções, dados estatisticos e memorias muito especialmente sobre a America do Sul;
8º, cavallos para os exercicios de equitação;
9º, peças de arreiamento e penso dos animaes.
Art. 25. Tem aqui applicação o art. 96 do regulamento da Escola Militar.
VIII - DO PESSOAL DOCENTE
Art. 26. O pessoal docente da Escola de Estado Maior, constará:
a) de treze professores, dos quaes dez para as aulas dos dous annos e tres para as linguas estrangeiras;
b) de cinco instructores, a saber:
1 de equitação:,
1 do jogo da guerra;
1 da 3ª aula do 1º anuo (telegraphia, telephonia, transportes, etc.);
1 da 1ª aula do 2º anno (geodesia e topographia expedita) ;
1 da 2ª aula do 2º anno (photographia militar, reducção e ampliação de cartas).
Art. 27. Aos professores e aos instructores teem applicação os dispositivos dos arts. 98, 101 e 103, do regulamento da Escola Militar.
Art. 28. Os professores cujas aulas tiverem instructores serão, em suas faltas e impedimentos, substituidos por estes; e as outras, por quem o commandante designar.
IX - DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 29. O commandante da Escola de Estado Maior será general de brigada ou coronel, devendo um ou outro ser official effectivo do Exercito e ter o curso de estado-maior.
Art. 30. Haverá mais o seguinte pessoal:
a) um fiscal, tenente-coronel ou major;
b) um ajudante, capitão;
c) um secretario, capitão;
d) um ajudante do ordens, subalterno;
e) um escripturario;
f) quatro amanuenses;
g) um bibliothecario;
h) um intendente, subalterno;
i) um porteiro;
j) cinco guardas;
k) um continuo;
l) um feitor;
m) servente necessarios ao serviço da escola, a juizo do commandante.
Art. 31. Os officiaes a que se referem as alineas a, b e c, do artigo precedente, deverão ter o curso de estado-maior; do que trata a alinea d, será de livre escolha do commandante.
Art. 32. Para as obrigações do commandante e do pessoal do que fallam as trese alineas acima (de a até m), ver o regulamento da Escola Militar em seus artigos numeros 111 a 125, 127 a 131, e o 133, attendendo a que a Escola de Estado Maior não tem sub-secretario e só tem um intendente, cabendo a este todo o serviço de intendencia, e ao secretario a totalidade serviço de secretaria, auxiliado pelo respectivo pessoal.
Art. 33. A Escola de Estado Maior terá, para o seu serviço clinico, um medico, directamente subordinado a ella, cabendo-lhe dentre as obrigações enunciadas no art. 135 do regulamento da Escola Militar, as que se coadunarem com a organização da primeira.
X - DO CONSELHO DE INSTRUCÇÃO
Art. 34. Ao conselho de intrucção teem applicação as disposições dos arts. 140 e seus paragraphos, 141, 142, 143, 144, 145, e seu paragrapho, 147, 148 e seu paragrapho e 149, do regulamento da Escola Militar.
XI - DA NOMEAÇÃO DO PESSOAL
Art. 35. O commandante e os professores serão nomea por decreto; os instructores, o medico, e os funccionarios a que se referem as alineas a, b, c, d, e, f, g, h e i do art. 30, mediante portaria do ministro da Guerra sob proposta do commandante.
§ 1º Ao commandante compete: fazer as nomeações e demissões relativas aos cargos a que se referem as alineas j, k, l e m do mesmo artigo.
§ 2º Para as nomeações de guardas, exigir-se-ha dos candidatos uma prova de habilitação, na qual elles demonstrem que sabem lêr e escrever correctamente e praticar as quatro operações sobre numeros inteiros.
§ 3º O logar de escripturario será preenchido por promoção de amanuense, attendendo-se ao principio de merecimento.
Art. 36. Os instructores serão capitães effectivos do Exercito que tenham o curso da arma.
Art. 37. Além das condições exigidas para os logares de professores, deve addicionar-se a de serem os candidatos officiaes effectivos do Exercito.
XII - DOS VENCIMENTOS
Art. 38. O pessoal civil e militar da escola, tanto do corpo docente como do administrativo e serviços auxiliares, continuará a perceber os mesmos vencimentos que percebia antes deste regulamento.
XIII - DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 39. No correr do mez de dezembro será feita a entrega, dos relatorios dos instructores e dos alumnos, fazendo-se a seguir os exames de equitação e o julgamento e classificação dos relatorios dos alumnos, que, si forem approvados nestas ultimas provas praticas, terão o attestado de curso, de accôrdo com o modelo junto a este regulamento.
Paragrapho unico. O commando da escola, em tempo opportuno, organizará o programma para realização da pratica do 3º anno.
Art. 40. O alumno que, por motivo de molestia devidamente justificada, não puder fazer o periodo de pratica logo em seguida ao 2º anno, poderá, mediante licença do ministro da Guerra, rematricular-se no anno seguinte para fazer a respectiva pratica.
Art. 41. O alumno que for reprovado em qualquer disciplina do ensino pratico será desligado da escola.
Art. 42. Será tambem incontinenti desligado o alumno que, for reprovado em qualquer materia do ensino theorico-pratico.
Art. 43. O alumno desligado por ter sido reprovado não poderá mais proseguir nos estudos.
§ 1º Exceptua-se desse artigo (43) o reprovado por faltar ao exame em razão de molestia, caso em que, comprovada esta por inspecção de saude, poderá, mediante licença do ministro da Guerra e um anno depois, prestar o respectivo exame.
§ 2º Este favor bem como o do art. 40, só poderá, a cada individuo e no correr de todo o curso, ser concedido uma vez.
Art. 44. Tres mezes depois da abertura das aulas, haverá, para o 1º e 2º annos, exames de habilitação, de accôrdo com o estabelecido no art. 11 do regulamento da Escola Militar e seu paragrapho.
Art. 45. Tem aqui applicação o estabelecido nos arts. 176, 177 e seu paragrapho e 180 do mesmo regulamento.
Art. 46. Terminado o julgamento dos relatorios, feita a classificação e passados os attestados do curso, o commandante mandará apresentar os alumnos que concluiram os trabalhos ao chefe do Grande Estado Maior, que os apresentará ao ministro da Guerra.
Art. 47. A escola terá o numero de praças necessarias para o serviço de ordenança, bem como uma guarda.
XIV - DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 48. Com relação aos alumnos matriculados pelo regulamento de 1905, o commandante da escola providenciará, para que as equiparações se façam do melhor modo possivel e de maneira que o antigo regulamento só tenha vigor para esses alumnos durante o anno de 1913.
Paragrapho unico. Para isso, o commandante poderá permittir que os alumnos que iam estudar o 2º periodo pelo regulamento de 1905 se matriculem no 2º anno do actual, frequentando a quarta aula do 1º anno, o dará outras providencias que julgar necessarias.
Escola de Estado Maior
ATTESTADO DE CURSO
O Sr .............................................................................................................................................. nascido em................................................................., a.................................................................................. de 19......, filho de .......................................................................................................................................... tem o curso de Estado Maior pelo regulamento de......................................................................................... .........................................................................................de 19..............., tendo sido approvado com distincção em............................. exames, plenamente em ................................................................... simplesmente em......................................................, num total de.......................................................exames.
Rio de Janeiro,.............. de................................ de 19.............
O Commandante:....................................
O Secretario: ..........................................
Disposições finaes
Art. 1º As disposições deste capitulo são communs aos institutos militares de ensino a que se referem as alineas b, c, d e e das «Disposições Fundamentaes».
Art. 2º Os cargos do corpo docente, excepção dos professores de linguas, quando estrangeiros, instructores, mestres e seus respectivos coadjuvantes, serão providos por commissão periodica de cinco annos, respeitados, de accôrdo com a lei, os direitos inherentes aos professores vitalicios.
Art. 3º A continuação do docente no respectivo cargo, terminado o periodo a que se refere o artigo anterior, só poderá ter logar si isso consultar os interesses do Exercito e do ensino, a juizo do Governo.
Art. 4º Para a composição do corpo docente de cada um dos estabelecimentos de que trata o art. 1º deste capitulo, o Governo lançará mão:
a) dos docentes em disponibilidade, cujas cadeiras são restabelecidas pelo presente regulamento, ou daquelles que acceitarem a regencia de alguma das disciplinas recem-creadas;
b) dos docentes vitalicio em exercicio nos diversos institutos de ensino;
c) daquelles que, não sendo vitalicios, por não terem sido as suas nomeações precedidas de concurso nem haver na legislação vigente disposição a que, a esse respeito, a elles, explicitamente, se refira; estão, entretanto, nos institutos militares de ensino, dando cabal desempenho, a juizo do Governo, a, commissão que no magisterio, lhes foi confiada;
d) de officiaes do Exercito ou da Armada e de civis que possuam os requisitos indispensaveis, caso os docentes a que se referem as alineas a, b e e deste artigo não bastem para o provimento de todos os cargos;
e) de estrangeiros (francezes, inglezes ou allemães), tambem nas condições da alinea anterior, para o ensino pratico das linguas falladas nos seus respectivos paizes.
Art. 5º Nos estabelecimentos a que se referem as alineas c e d das «Disposições Fundamentaes» a regencia das cadeiras de assumpto profissional militar só será confiada a officiaes do Exercito que possuam os requisitos indispensaveis.
Art. 6º Os docentes estrangeiros de que trata a alinea e do art. 4º terão vencimentos fixados pelo Governo, mediante prévio ajuste.
Art. 7º Aos commandantes, fiscaes, ajudantes e secretarios dos institutos de ensino, a que se referem estas disposições, o Governo proporcionará, sempre que fôr possivel, residencia nas proximidades do estabelecimento.
Rio de Janeiro, 28 de março de 1914. - Vespasiano Gonçalves de Albuquerque e Silva.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/4/1914, Página 4377 (Publicação Original)