Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.824, DE 25 DE MARÇO DE 1914 - Publicação Original
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DECRETO Nº 10.824, DE 25 DE MARÇO DE 1914
Concede autorização á sociedade mutua de seguros «A Salvadora Mineira», com séde em Guaxupé, Estado de Minas Geraes, para funccionar na Republica e approva, com alterações, os seus estatutos.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade mutua de seguros «A Salvadora Mineira», com séde em Guaxupé, Estado de Minas Geraes, resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica, bem como approvar os seus estatutos, com as alterações abaixo indicadas e mediante as seguintes clausulas:
I
A sociedade mutua de seguros «A Salvadora Mineira» submette-se inteirametne ás leis e regulamentos vigentes e que vierem a ser promulgados sobre o objecto de suas operações bem como á permanente fiscalização do Governo por intermedio da Inspectoria de Seguros.
II
Os seus estatutos, ora approvados, serão registrados com as seguintes alterações:
Art. 8º, lettra b) - Substitua-se pelo seguinte: «ter de 21 a 55 annos, excepto quando se tratar de seguros reciprocos, caso em que a mulher póde ser acceita embora tenha idade inferior a 21 annos».
Art. 14 e seguintes:
Substituam-se pelo seguinte: «Art. A sociedade manterá os seguintes fundos:
I, de garantia, formado pelas importancias das joias que excederem de 200$; por 30% do saldo do fundo de peculios e empregado em emprestimos aos socios, mediante garantia de primeiras hypothecas ou apolices da divida publica, ou na conformidade do art. 39, § 1º, do decreto n. 5.072, de 1903;
II, de peculios, formado pelas contribuições por fallecimento e destinado ao pagamento dos peculios, sendo o saldo assim distribuido: 30% para o fundo de garantia e 70% para o fundo disponivel;
III, disponivel, destinado ao pagamento dos premios e ás despezas de administração, o formado pelas joias inferiores a 200$ e por 200$ das que excederem dessa importancia, por 70% do saldo do fundo de peculios e demais receitas sociaes, sendo o saldo assim distribuido:
a) 50% para o fundo de reserva, que attenderá aos prejuizos no emprego dos valores sociaes e á deficiencia da receita;
b) 50% para ser rateado entre os mutualistas proporcionalmente ás contribuições pagas no anno anterior.
Art. 20. Em vez de: «supplementar de mais cinco dias», diga-se «Supplementar de mais quinze dias».
Art. 25. Accrescente-se: «excepto quanto á lettra b do art. 23, pois nesse caso haverá recurso para a assembléa geral».
Art. 26. Accrescente-se: «não podendo exceder de 60 dias a contar da entrega de todos os documentos necessarios á habilitação».
Art. 31. Em vez de: «Seis membros effectivos e seis supplentes», diga-se: «tres membros effectivos e tres supplentes, excepto o actual conselho que se comporá de seis membros effectivos e seis supplentes».
III
A sociedade mutua de seguros «A Salvadora Mineira» recolherá ao Thesouro Nacional, mediante guia da Inspectoria de Seguros, até o mez de março de cada anno, os saldos verificados annualmente no fundo de garantia, até completar a quantia de 200:000$, em apolices federaes, para garantia de suas operações, nos termos do decreto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903.
Rio de Janeiro, 25 de março de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.
HERMES R. DA
FONSECA.
Rivadovia da Cunha
Corrêa.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/4/1914, Página 5441 (Publicação Original)