Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.815, DE 18 DE MARÇO DE 1914 - Republicação
Veja também:
DECRETO Nº 10.815, DE 18 DE MARÇO DE 1914
Autoriza a sociedade de seguros mutuos A Realidade, com séde na cidade de Barbacena, Estado de Minas Geraes, a funccionar na Republica e approva com alterações os seus estatutos
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade de seguros mutuos A Realidade, com séde na cidade de Barbacena, Estado de Minas Geraes, resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica, bem como approvar os seus estatutos, com as alterações abaixo indicadas e mediante as seguintes clausulas:
I
A Realidade submette-se inteiramente aos regulamentos e leis vigentes e que vierem a ser promulgadas sobre o objecto de suas operações, bem como á permanente fiscalização do Governo por intermedio da Inspectoria de Seguros.
II
Os seus estatutos, ora approvados, serão registrados com as seguintes alterações:
Art. 2º - Accrescente-se no final: «sendo de 90 annos o praso de sua duração».
Art. 3º - Accrescente-se no final: «com approvação do Governo».
Art. 4º - Em vez de «de conformidade com os seus haveres», diga-se: «na proporção de suas contribuições».
Art. 6º, lettra a - Supprimam-se as palavras «ou declaração... associadas».
Art. 6º, lettra b - Em vez de «até 70», diga-se: «até 55»; e accrescente-se no final: «admittindo-se, por excepção, cem pessoas com a edade comprehendida entre 55 e 70».
Art. 7º, lettra d - Supprimam-se as palavras «pagando... sociedade».
Art. 7º, lettra f - Em vez de «receber adiantadamente», diga-se: «receberem seus herdeiros adiantadamente».
Art. 8º, lettra b - Em vez de «mais 30 dias supplementares», diga-se: «mais 15 dias supplementares».
Art. 9º, lettra a - Em vez de «quando se verificar», diga-se: «quando praticarem».
Art. 10, paragrapho unico - Em vez de «uma parte», diga-se: «um dos segurados».
Art. 14, paragrapho unico - Em vez de «uma parte», diga-se: «um dos segurados».
Art. 16, paragrapho unico - Substitua-se pelo seguinte: «Art. O pagamento do peculio fica subordinado ao praso dentro do qual devem os socios entrar com suas quotas, começando o mesmo a correr da data em que forem apresentados os documentos, quer haja um ou mais obitos durante o mez respectivo».
Art. 21 - Substitua-se pelo seguinte: «Art. O socio que angariar outros terá uma gratificação ou commissão arbitrada pela directoria».
Art. 22 - Em vez de: «receberá a sua remissão», diga-se: «será dispensado das contribuições, cuja importancia total será descontada na occasião de se pagar o peculio».
Art. 26 - Substitua-se pelo seguinte: «Art. A sociedade manterá os seguintes fundos:
I) de garantia, formado pelas importancias das joias que excederem de 200$; por 30 % do saldo do fundo de peculios e empregado em emprestimos aos socios, mediante garantia de primeiras hypothecas ou apolices da divida publica ou na conformidade do art. 39, § 1º, do decreto n. 5.072, de 1903;
II) de peculios, formado pelas contribuições por fallecimento e destinado ao pagamento dos peculios, sendo o saldo assim distribuido: 30 % para o fundo de garantia e 70 % para o fundo disponivel;
III) disponivel, destinado ao pagamento dos premios e ás despezas de administração, e formado pelas joias inferiores a 200$ e por 200$ das que excederem dessa importancia, por 70 % do saldo do fundo de peculios e demais receitas sociaes, sendo o saldo assim distribuido:
a) 20 % para a directoria, não podendo exceder de 1:000$ mensal, excepto para o gerente cujo maximo será de 1:300$000;
b) 10 % para o conselho fiscal, não podendo exceder de 100$ mensaes para cada membro, excluidos os supplentes;
c) 20 % para fundo de reserva, que attenderá a prejuizos no emprego dos valores sociaes e á deficiencia da receita;
d) 50 % para ser rateado entre os mutualistas proporcionalmente ás contribuições pagas no anno anterior.»
Art. 28 - Em vez de «e do conselho... annos», diga-se: «será de seis annos e do conselho fiscal um anno».
Art. 37 - Em vez de «gerente», diga-se: «thesoureiro».
Art. 39 - Depois da palavra «directoria», accrescente-se: «e annualmente do».
Onde convier - «Artigo. As quotas arrecadadas por fallecimento serão levadas ao fundo de peculios com um accrescimo de 5 % sobre a importancia do peculio, indo o restante para os demais fundos. Os fundos sociaes serão escripturados separadamente».
III
A sociedade de seguros mutuos A Realidade recolherá ao Thesouro Nacional, mediante guia da Inspectoria de Seguros, até o mez de março de cada anno, os saldos das importancias creditadas aos fundos de que trata o art. 26 citado neste decreto, até completar a quantia de 200:000$ em apolices federaes, para garantia de suas operações, nos termos do decreto n. 5.072, de 12 de dezembro do 1903.
Rio de Janeiro, 18 de março de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Rivadavia da Cunha Corrêa.
Sociedade Mutua de Peculios «A Realidade»
SÉDE - BARBACENA - MINAS GERAES
Estatutos approvados na assembléa geral de installação aos 25 de outubro de 1913
CAPITULO I
NOME, SÉDE E FINS
Art. 1º Sob o nome de A Realidade fica organizada uma sociedade de auxilios mutuos, com illimitado numero de socios, sendo a sua regencia de accôrdo com os presentes estatutos e as disposições legaes que lhe forem applicaveis.
Art. 2º A séde da sociedade, seu fôro e administração serão para todos os effeitos legaes na cidade de Barbacena, Estado de Minas Geraes.
Art. 3º A sociedade tem por fim a distribuição de peculios e premios a seus associados, de conformidade com os planos dos presentes estatutos e os que possa crear futuramente.
Art. 4º Em caso de dissolução da sociedade, o que só poderá ter logar com a approvação no minimo de dous terços dos socios em pleno goso de seus direitos, os bens sociaes, depois de solvido o passivo, serão partilhados entre os socios, de conformidade com os seus haveres.
CAPITULO II
DA ADMISSÃO DE SOCIOS, SEUS DEVERES, DIREITOS E PENALIDADES
Art. 5º Poderão fazer parte da sociedade todas as pessoas residentes na Republica, sem distincção de classe, sexo, estado e nacionalidade.
Art. 6º Para inscripção em qualquer das séries da sociedade, são condições geraes:
a) estar no goso de saude, comprovada por attestado medico ou declaração de duas pessoas idoneas, de preferencia associadas;
b) ter da maioridade legal até 70 annos de idade;
c) assignar a proposta de sua inscripção, por si ou a rogo, com duas testemunhas.
Art. 7º São direitos dos socios:
a) tomar parte nas assembléas geraes, votar e ser votado;
b) ficar isento do pagamento das contribuições por morte, quando cahir em indigencia reconhecida pela directoria; neste caso, a sociedade manterá o seu seguro, que ao ser pago soffrerá apenas o desconto das contribuições que a sociedade tiver feito por elles, accrescidos os juros de 5 % ao anno, contados sobre as entradas não realizadas;
c) examinar em qualquer época a escripta da sociedade;
d) substituir em qualquer tempo a designação do beneficiario, de pleno accôrdo com este, quando as contribuições forem pagas pelo proprio beneficiario, pagando pela transferencia 10$ á sociedade;
e) continuar com o seu contracto, em fórma de seguro simples, com isenção de nova joia, nos contractos mutuos, desde que desappareça uma das partes.
Esta disposição só se refere aos mutualistas contribuintes;
f) receber adeantadamente a titulo de funeral 5 % do valor de seu peculio, logo que seja verificado o obito, mediante a apresentação dos documentos comprobatorios, na séde social, uma vez que a série esteja completa; antes disso, porém, receber a de accôrdo com o valor de seu peculio, correspondente ao numero de socios existentes.
Art. 8º São deveres dos socios:
a) pagar a joia de conformidade com os presentes estatutos;
b) pagar as quótas por fallecimento dentro do prazo de trinta dias, a contar da data do aviso da sociedade; si dentro deste prazo não realizarem o pagamento, ser-lhes-hão concedicos mais trinta dias supplementares; ficando, porém, no decurso deste ultimo prazo, suspensos de todos os seus direitos, até effectuarem aquelle pagamento;
c) communicar á sociedade o seu novo domicilio sempre que se mudarem, declarando a quem devem ser dirigidos os avisos para pagamentos de quótas;
d) levar ao conhecimento da directoria qualquer irregularidade da parte dos agentes e associados que importe em prejuizo da sociedade.
Art. 9º São passiveis de pena os socios:
a) quando se verificar qualquer fraude na sua admissão, caso em que serão eliminados da sociedade, perdendo todas as vantagens de socio sem direito a reembolso algum;
b) quando propuzerem para socio pessoa inadmissivel, havendo-se com má fé, perdendo neste caso, igualmente, todos os seus direitos.
CAPITULO III
PECULIOS, CONTRIBUIÇÕES, PREMIOS E REMISSÕES
Art. 10. A sociedade instituiu cinco séries de peculios, admittindo o seguro simples ou mutuo, de accôrdo com as seguintes tabellas:
Primeira série - Peculio de 5:000$000
Joia do seguro simples 40$, em quatro prestações mensaes de 10$; joia do seguro mutuo 60$, em quatro prestações mensaes de 15$; contribuição por fallecimento 3$500.
Segunda série - Peculio de 10:000$000
Joia do seguro simples 80$, em quatro prestações mensaes de 20$; joia do seguro mutuo 100$, em quatro prestações mensaes de 25$; contribuição por morte 7$000.
Terceira série - Peculio de 20:000$000
Joia do seguro simples 180$, em quatro prestações mensaes de 45$; joia do seguro mutuo 220$, em quatro prestações mensaes de 55$; contribuição por morte 14$000.
Quarta série - Peculio de 30:000$000
Joia do seguro simples, 260$, em quatro prestações mensaes de 65$; joia do seguro mutuo, 320$, em quatro prestações mensaes de 80$; contribuição por morte, 20$000.
Quinta série - Peculio de 15:000$000
(De 57 a 70 annos de idade)
Joia do seguro simples, 260$, em quatro prestações mensaes de 65$; joia do seguro mutuo, 320$, em quatro prestações mensaes de 80$; contribuição por morte, 10$000.
Paragrapho unico. Só se admittem contractos de seguro mutuos nesta ultima série sendo uma parte de 57 a 70 annos e a outra menor de 57 annos.
Art. 11. Quando occorrer o fallecimento de algum socio antes do seu debito liquidado com a sociedade, mas dentro dos prazos estatuidos, esta descontará do peculio a pagar o respectivo debito.
Art. 12. Nas séries 1ª, 2ª, 3ª e 4ª, poderão inscrever-se mutualistas da maioridade legal até a idade de 56 annos e na 5ª serie mutualistas de 57 a 70 annos, salvo dispositivo do paragrapho unico do art. 10 destes estatutos.
Art. 13. A sociedade só pagará o peculio por inteiro quando o numero de socios attingir a 2.000 contribuintes, em cada série; antes disso porém, só pagará tantas quotas quantas as recebidas, descontando 20 % para o custeio de despezas da sociedade.
Art. 14. Os primeiros 500 socios de cada série serão considerados iniciadores da sociedade, e pagarão as suas joias em quadruplo dos contribuintes em 10 prestações mensaes iguaes, ficando assim completamente isentos de contribuições por fallecimento, de conformidade com as seguintes tabellas:
Primeira série
Joia do seguro simples, 160$, em 10 prestações mensaes de 16$; joia do seguro mutuo, 240$, em 10 prestações mensaes de 24$000.
Segunda série
Joia do seguro simples, 320$, em 10 prestações mensaes de 32$; joia do seguro mutuo, 400$, em 10 prestações mensaes de 40$000.
Terceira série
Joia do seguro simples, 720$, em 10 prestações mensaes de 72$; joia do seguro mutuo, 880$, em 10 prestações mensaes de 88$000.
Quarta série
Joia do seguro simples, 1:040$, em 10 prestações mensaes de 104$; joia do seguro mutuo, 1:280$, em 10 prestações mensaes de 128$000.
Quinta série
(De 57 a 70 annos)
Joia do seguro simples, 1:040$, em 10 prestações mensaes de 104$; joia do seguro mutuo, 1:280$, em 10 prestações mensaes de 128$000.
Paragrapho unico. Só se admittem contractos de seguro mutuo na quinta série, tendo uma parte contractante de 57 a 70 annos de idade e a outra menor de 57 annos.
Art. 15. Em caso de suicidio a sociedade só pagará o peculio si o socio estiver inscripto ha mais de um anno.
Art. 16. O pagamento do peculio será feito depois da apresentação dos documentos que provem o obito e a identidade de seus herdeiros ou beneficiarios.
Paragrapho unico. Dando-se mais de um obito na mesma série, dentro de 30 dias, a sociedade adiará por tempo igual o pagamento do peculio.
Art. 17. Fallecendo um socio iniciador, a sua vaga poderá ser preenchida pelo socio contribuinte mais antigo, pagando este a differença da joia.
Art. 18. Logo que as séries estejam completas, a sociedade sorteará premios em dinheiro, conforme a tabella seguinte:
| Primeira série | |
| Cinco premios mensaes de.......................................................................................................... | 100$000 |
| Segunda série | |
| Cinco premios mensaes de.......................................................................................................... | 200$000 |
| Terceira série | |
| Cinco premios mensaes de......................................................................................................... | 400$000 |
| Quarta série | |
| Cinco premios mensaes de.......................................................................................................... | 600$000 |
| Quinta série | |
| (De 57 a 70 annos de idade) | |
| Cinco premios mensaes de......................................................................................................... | 200$000 |
Art. 19. Logo que o numero de contribuintes attingir a dous mil socios em cada série, a entrada de duzentos novos dará direito á remissão dos cem primeiros inscriptos na série, a entrada de mais duzentos socios novos dará direito á remissão dos cem segundos inscriptos e assim successivamente, de modo que existam sempre dous contribuintes para um remido.
Art. 20. Todo o socio que angariar para sua série ou série superior um novo socio contribuinte, receberá como bonificação a relevação de tres quotas sinistraes, não podendo, porém, estas ser contadas para o effeito de sua remissão; o socio só poderá gosar da regalia deste artigo, depois da entrada da joia do novo socio proposto.
Art. 21. O socio que angariar para a sua série ou série superior dez novos socios contribuintes, receberá como premio a sua remissão, logo que aquelles tenham completado o pagamento de suas joias.
Art. 22. O socio que cahir em indigencia por invalidez comprovada e reconhecida pela directoria, receberá a sua remissão.
Art. 23. Quando a série attingir a 4.000 contribuintes, diminuir-se-ha as quotas sinistraes nos contractos de 5:000$ para 3$, nos de 10:000$ para 6$, nos de 20:000$ para 12$, nos de 30:000$ para 18$, e nos de 15$:000$ para 8$000.
Art. 24. Os sorteios serão feitos mensalmente na séde social em reunião publica, de accôrdo com estes estatutos, e nelles só entrarão os socios que estiverem quites com a sociedade.
CAPITULO IV
FUNDOS SOCIAES
Art. 25. A Realidade é uma sociedade puramente mutua, por isso não tem capital de fundação; o fundo social será realizado pelas quantias dos proprios socios a titulo de joias e de quotas sinistraes.
Art. 26. Os saldos verificados annualmente dos valores arrecadados, depois de pagos os peculios, os premios pecuniarios e as despezas geraes da sociedade, destinam-se:
a) 25% para a directoria;
b) 10 % para todo o conselho fiscal iguaImente;
c) 65 % para fundo de garantia de pecuIios; que serão empregados, depois de integralizado o deposito no Thesouro Nacional, em emprestimos aos socios a juros nunca maiores de 8 % ao anno, mediante garantias de immoveis e apolices publicas, e retirados 5 % para a construcção e manutenção de uma casa de saude.
CAPITULO V
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 27. A sociedade será administrada por cinco directores, sendo: um presidente, um vice-presidente, um thesoureiro, um secretario e um gerente; e um conselho fiscal de tres membros effectivos e quatro supplentes, eleitos todos em assembléa geral.
Art. 28. O prazo do mandado da directoria e do conselho fiscal será de seis annos a contar da data da investidura.
Paragrapho unico. E' permittida a reeleição da directoria e do conselho fiscal.
Art. 29. Compete á directoria:
a) instituir, com audiencia da Inspectoria de Seguros, as séries que praticamente forem consideradas uteis, marcando o numero de mutualistas e limites de idades, as importancias das joias, contribuições, peculio e premio;
b) nomear e demittir, por proposta do director gerente, os funccionarios da sociedade, fixando os respectivos vencimentos, bem assim os agentes onde convier, designando as porcentagens a que tiverem direito;
c) reunir-se semanalmente, afim de tomar conhecimento das propostas para admissão e eliminação dos mutualistas, approvando-as ou rejeitando-as;
d) occupar-se, nas reuniões semanaes ou em outras préviamente convocadas, de todos os assumptos de interesse e de responsabilidade da sociedade;
e) verificar o obito do socio, examinando a sua identidade, assim como a de seus beneficiarios e herdeiros;
f) preparar o relatorio annual que deverá ser apresentado á assembléa geral;
g) organizar a escripta da sociedade e formular regimentos internos;
h) estipular os prazos que julgar convenientes para os emprestimos hypothecarios.
Art. 30. A directoria fica investida de amplos poderes para praticar todos os actos de gestão relativos aos fins da sociedade, representando-a tambem em juizo, activa ou passivamente, não lhe sendo unicamente permittido alienar ou hypothecar immoveis da sociedade.
Art. 31. Compete ao conselho fiscal effectivo:
a) fiscalizar a escripturação da sociedade e tomar conhecimento de seus balanços, dando sobre os mesmos o seu parecer por escripto;
b) tomar parte nas reuniões da directoria para as quaes for convocado.
Art. 32. Compete ao conselho fiscal supplente:
a) substituir os effectivos nas suas faltas e impedimentos.
Art. 33. Ao director-presidente compete:
a) superintender todos os negocios da sociedade, representando-a para todos os effeitos juridicos e sociaes e em todos os actos e relações com os poderes publicos;
b) presidir as reuniões da directoria e as assembléas geraes;
c) apresentar á assembléa geral o relatorio da administração;
d) convocar as assembléas geraes ordinarias e extraordinarias da directoria e do conselho fiscal;
e) autorizar os pagamentos e despezas;
f) visar os cheques assignados pelo thesoureiro para retiradas de dinheiros das contas correntes que a sociedade mantiver nos bancos;
g) assignar com o secretario os diplomas e rubricar os livros da sociedade em que esta formalidade for necessaria.
Art. 34. Ao director-vice-presidente compete:
a) substituir o director-presidente e demais directores nas suas faltas e impedimentos;
b) auxiliar os demais directores em todos os serviços da sociedade;
c) acompanhar a marcha da administração, frequentar a séde social diariamente e comparecer ás reuniões da directoria e assembléas geraes.
Art. 35. Ao director-secretario compete:
a) redigir as actas das sessões da directoria e das assembléas geraes;
b) manter a correspondencia official da sociedade;
c) assignar com o presidente os diplomas;
d) fazer, pela imprensa, as convocações das assembléas geraes, providenciar sobre os avisos de chamadas de quotas sinistraes, assignando-os;
e) substituir o director vice-presidente e o director-thesoureiro.
Art. 36. Ao director-gerente compete:
a) a gerencia geral da sociedade;
b) propor á directoria a nomeação dos empregados da sociedade e a dos agentes e banqueiros, exercendo sobre elles fiscalização directa;
c) tomar conhecimento das propostas de socios e providenciar a respeito;
d) ter o maior cuidado nos negocios a seu cargo;
e) substituir o director-secretario.
Art. 37. Ao director-gerente compete:
a) arrecadar as quantias devidas da sociedade, firmando o respectivo recibo com o presidente;
b) recolher aos bancos escolhidos pela directoria em contas correntes da sociedade os saldos em dinheiro que existirem em seu poder;
c) não poderá conservar em caixa sinão as quantias estrictamente necessarias para o movimento diario;
d) assignar os chéques para retirada de dinheiros nos bancos com o visto do presidente;
e) assignar os diplomas com o presidente e o secretario;
f) fazer todos os pagamentos mediante recibo;
g) formular os balanços de receita e despeza;
h) substituir o director-gerente.
CAPITULO VI
DAS ASSEMBLÉAS GERAES
Art. 38. No primeiro trimestre de cada anno haverá uma assembléa geral para tomar conhecimento das contas da directoria, do seu relatorio e do parecer que a respeito tiver sido emittido pelo conselho fiscal.
Art. 39. Nesta assembléa geral, de seis em seis annos, haverá tambem eleição de nova directoria e conselho fiscal, podendo-se admittir a reeleição.
Art. 40. A convocação desta assembléa geral será com antecedencia de 30 dias.
Art. 41. Os directores e fiscaes não poderão votar para a approvação de seus relatorios, contas e pareceres.
Art. 42. Haverá annualmente tantas assembléas geraes extraordinarias quantas forem julgadas necessarias, devendo convocal-as a directoria.
Art. 43. Para que as assembléas possam validamente funccionar, será preciso o comparecimento de um terço dos socios effectivos, na plenitude de seus direitos, na primeira e segunda reunião, deliberando na terceira com qualquer numero, excepto para a reforma dos estatutos, para o que será necessario o comparecimento de metade dos socios, nas primeiras e segundas reuniões.
Art. 44. Os socios pódem ser representados por procurações nas assembléas, comtanto que o mandato não seja conferido aos directores, membros do conselho fiscal, ou empregados da sociedade.
Art. 45. Compete ás assembléas:
a) eleger a directoria e o conselho fiscal, fixando os respectivos vencimentos, reformar os estatutos da sociedade, emittir novos planos e fazer as modificações necessarias;
b) resolver sobre a dissolução da sociedade, funccionando para este fim com dous terços de socios em pleno goso de seus direitos;
c) deliberar sobre as contas e relatorios annuaes da directoria.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 46. Na proposta de emissão, o socio designará a pessoa ou pessoas a quem deve ser pago o peculio que tiver instituido.
Paragrapho unico. Na falta de declaração a que se refere este artigo, o peculio passará aos herdeiros legitimos ou testamentarios dos socios.
Art. 47. Os peculios estão isentos de penhora, sequestro ou quaesquer direitos de terceiros, não podendo ser inventariados.
Art. 48. A sociedade dará conhecimento aos socios, por meio de cartas registradas, dos nomes dos jornaes preferidos para as publicações de seus avisos de sinistros.
Art. 49. A directoria poderá augmentar o prazo a que se refere o artigo 8º, lettra b, para os socios residentes em zonas mais afastadas.
Art. 50. No caso da série decrescer a menos de 2.000 socios contribuintes, serão obrigados os ultimos ao pagamento de taxas sinistraes, até que a série readquira aquelle numero.
Art. 51. Logo que se verificar capital sufficiente, de accôrdo com o que diz o art. 26, lettra c, a sociedade iniciará a construcção de uma casa de saúde e emittirá vantagens extraordinarias que serão discutidas e approvadas em assembléa geral.
Art. 52. Os casos omissos serão regidos pelas disposições communs ás sociedades congeneres.
Art. 53. A vigencia destes estatutos e os direitos e obrigações delles decorrentes, dependerão da sua approvação pelo Governo Federal e da expedição do decreto autorizando a sociedade a funccionar na Republica.
Barbacena, 25 de outubro de 1913. - Presidente, Dr. Tyndaro Godoy Freire de Aguiar. - Vice-presidente, José Concesso Nogueira Campos. - Secretario, Abelardo Freire de Aguiar. - Gerente, Adolpho Cisalpino de Carvalho. - Thesoureiro, Januario Bittencourt.
Declaração determinada pelo art. 5º do regulamento annexo ao decreto n. 3.564, de 22 de janeiro de 1900.
Exemplar numero 2 - dous.
Foram apresentados dous exemplares identicos que numerei seguidamente, estando o de numero um sellado por mim, hoje, com 3$300 em estampilhas federaes.
Collectoria Federal de Barbacena, 11 de dezembro de 1913. - O escrivão, Alvaro Meniconi.
Reconheço verdadeiras as firmas infra do Dr. Tyndaro Godoy Freire de Aguiar, José Concesso Nogueira Campos, Abelardo Freire de Aguiar, Adolpho Gisalpino de Carvalho e Januario Bittencourt. Barbacena, 11 de dezembro de 1913. Em testemunho da verdade, estava o signal publico. - O tabellião, Dr. Galdino de Abranches.
Cópia da acta da installação e approvação dos estatutos da sociedade mutua de peculios A Realidade, em assembléa geral Aos vinte e cinco dias do mez de outubro de mil novecentos e treze, na cidade de Barbacena, ás quatro horas da tarde, no sobrado do predio numero seis da rua José Bonifacio, comparecendo os abaixo assignados, a convite dos fundadores da A Realidade, assumiu a presidencia o senhor professor José Concesso Nogueira Campos, que convidou para secretarios os senhores coronel José Henrique Duarte Miranda e o pharmaceutico Abelardo Freire de Aguiar. O senhor presidente, declarando aberta a sessão, mandou o secretario José Henrique Duarte Miranda proceder á leitura dos estatutos, os quaes foram approvados unanimemente, artigo por artigo. Em seguida o senhor presidente declarou definitivamente installada a sociedade mutua de peculios A Realidade. Procedendo-se, em seguida, á eleição da directoria, pediu a palavra o associado presente doutor Lincoln Brandão da Cruz Machado e propoz que, em homenagem a seus fundadores, a assembléa acclamasse respectivamente para presidente, o doutor Tyndaro Godoy Freire de Aguiar; para vice-presidente, o professor José Concesso Nogueira Campos; para director secretario, o pharmaceutico Abelardo Freire de Aguiar; para director gerente, o capitão Adolpho Cisalpino de Carvalho, e para director thesoureiro, o major Januario Bittencourt, para o primeiro periodo administrativo, na fórma dos estatutos. Approvada esta proposta, e acclamada a directoria, foram em seguida eleitos membros do conselho fiscal: effectivos, os senhores doutor Lincoln da Cruz Machado, coronel José Henrique Duarte Miranda e coronel Francisco Ferreira de Carvalho; supplentes, os senhores Amilcar Savassi, Astrogildo Freire de Aguiar, Illydio Ferreira de Castro e Manoel Marcos Freire de Aguiar, sendo logo empossados de seus cargos, tanto a directoria, como o conselho fiscal. Em seguida o associado presente Illydio Ferreira de Castro propoz que, até a sociedade contar seiscentos mutualistas, cada um dos directores percebesse os vencimentos mensaes de quinhentos mil réis, os quaes serão fixados em um conto de réis mensaes, logo que a sociedade exceda áquelle numero. O professor José Concesso Nogueira Campos propoz que fossem estipulados os vencimentos mensaes do conselho fiscal e supplentes em cento e cincoenta mil réis e setenta e cinco mil réis, respectivamente, até a sociedade contar seiscentos mutualistas; excedendo, porém, a este numero, fossem fixados em trezentos mil réis e cento e cincoenta mil réis, respectivamente. Estas duas propostas foram unanimemente approvadas. Nada mais havendo a tratar-se, o presidente declarou encerrada a sessão, lavrando eu Abelardo Freire de Aguiar, secretario, a presente acta, que vae assignada por todos os presentes, depois de lida e achada conforme para os fins legaes. Eu, Abelardo Freire de Aguiar, secretario, que a fiz e subscrevo.
Barbacena, 25 de outubro de 1913. - Abelardo Freire de Aguiar, secretario. - José Henrique Duarte Miranda, secretario. - José Concesso Nogueira Campos, presidente. - Dr. Tyndaro Godoy Freire de Aguiar. - Manoel Marcos Freire de Aguiar. - Illydio Ferreira de Castro. - João Gomes de Amorim. - Americo de Souza Lima. - José Thomas de Castro. - José Carneiro de Aguiar Pessoa. - Esberard de Paula Fonseca. - Saulo Duque Estrada. - Francisco Gil Senra. - Primo Botelho. - João Antonio de Amorim. - Virgilino Theotonio de Carvalho. - Luiz Manoel Pinto de Faria. - Astrogildo Freire de Aguiar. - Adolpho Cisalpino de Carvalho. - Januario Bittencourt. - Eugenio Carlos de Azevedo Brandão. - Amilcar Savassi. - José Bittencourt. - Dr. Lincoln Brandão da Cruz Machado. - Eugenio Dinardo. - Arthur Gonçalves. - José Augusto de Carvalho.
Barbacena, 25 de outubro de 1913. - O presidente, Dr. Tyndaro Godoy Freire de Aguiar. - O vice-presidente, José Concesso N. Campos. - O secretario, Abelardo Freire de Aguiar. - O gerente, Adolpho Cisalpino de Carvalho. - O thesoureiro, Januario Bittencourt.
Barbacena, 11 de dezembro de 1913. - João Manoel de Oliveira Brazil, collector federal.
Reconheço verdadeiras a lettra e firmas supra.
Barbacena, 11 de dezembro de 1913. Em testemunho da verdade (estava o signal publico). - O tabellião, Dr. Galdino de Abranches.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/10/1914, Página 11309 (Republicação)