Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.792, DE 4 DE MARÇO DE 1914 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.792, DE 4 DE MARÇO DE 1914

Concede autorização á sociedade de peculios mutuos Mutua Ribeirão Preto, com séde na cidade de Ribeirão Preto, Estado de S. Paulo, para funccionar, na Republica e approva, com alterações, os seus estatutos

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade de peculios mutuos Mutua Ribeirão Preto, com séde na cidade de Ribeirão Preto, Estado de S. Paulo, resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica e approva os seus estatutos, com as alterações abaixo indicadas, mediante as seguintes clausulas:

     Art. 6º  n. e e outros relativos á série denominada «Peculios» - Supprimam-se.

     Art. 6º  ns. 2 e 3 - Em vez de «remidas», apenas diga-se: «reunidas 50 contribuições além da».

     Art. 12. - Substitua-se: «porém mutualistas» por «e as vagas verificadas nesse numero serão preenchidas, quando completas as séries, por contribuintes, observada a antiguidade de inscripção».

     Art. 13. - Accrecente-se: «bem como para convocação de assembléas». Arts. 15, 16 e 17 - Substituam-se pelo seguinte: «Artigo. - A Mutua Ribeirão Preto terá os seguintes fundos: de peculios, constituido pelas contribuições, para pagamento de peculios; de garantia, formado do excedente das joias superiores a 200$ e 30 % do saldo annual no de peculios, sendo applicado de accôrdo com o art. 39, § 1º do decreto n. 5.072, de 1903; e disponivel, constituido pelas joias dos constituintes, até o maximo de 200$ o importancia igual, das joias dos remidos, 70 % do saldo annual, verificado no de peculios e demais rendas para pagamento das despezas sociaes. Paragrapho unico. Do saldo verificado annualmente, no fundo disponivel, serão distribuidos 30 %, para o fundo de reserva, para supprir deficiencias dos demais fundos, 20 para os fundadores e o restante aos mutualistas, para ser distribuido na proporção das contribuições desembolsadas. As quotas dos fundadores que forem fallecendo reverterão aos demais mutualistas».

     Art. 27. §§ 4º e 7º - Substitua-se «gerente» por «presidente».

     Art. 32.  paragrapho unico - Accrescentem-se depois da palavra «directores» as seguintes: «e membros do conselho fiscal» e substitua-se, no final: «e contas» por: «e contas e pareceres».

     Art. 33. - Em vez de: «um terço» diga-se: «um quinto».

     Art. 36. paragrapho unico - Substitua-se: «cada mutualista, embora inscripto em mais de uma série, só terá um voto».

     Art. 3º Das disposições transitorias - Em vez de: «300$», diga-se: «200$000». Onde convier: «No caso de dissolução dos bens existentes, solvido o passivo, serão rateadas entre os mutualistas proporcionalmente as importancias que tiverem desembolsado». A sociedade de peculios mutuos Mutua Ribeirão Preto, com séde na cidade de Ribeirão Preto, Estado de S. Paulo, recolherá ao Thesouro Nacional, mediante guia da Inspectoria de Seguros, até o mez de março de cada anno, as importancias dos saldos dos fundos de garantia e de reserva até attingirem a importancia de 200:000$, em apolices federaes, como garantia de suas operações, nos termos do decreto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903.

Rio de Janeiro, 4 de março de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.
Rivadavia da Cunha Corrêa.

Sociedade beneficente de peculios Mutua Ribeirão Preto

    ACTA DA ASSEMBLÉA GERAL DE INSTALLAÇÃO DA SOCIEDADE BENEFICENTE MUTUA RIBEIRÃO PRETO

    Aos vinte e tres dias do mez de outubro de mil novecentos e trese, nesta cidade de Ribeirão Preto, Estado de S. Paulo, ás quatro horas da tarde, no predio n. 106 da rua General Osorio, comparecendo abaixo assignados a convite dos fundadores e iniciadores da sociedade beneficente de peculios Mutua Ribeirão Preto, assumiu a presidencia o Sr. Dr. Joaquim Macedo Betencourt, que tambem tomou assento na mesa. O Sr. presidente expoz aos presentes os fins desta reunião e mandou o secretario que procedesse á leitura dos estatutos, os quaes foram, sem debate e unanimemente approvados, artigo por artigo, depois de postos em discussão e votação. Em seguida o Sr. presidente annunciou que daria a palavra a quem della quizesse usar, e como ninguem a pedisse declarou definitivamente installada a sociedade beneficente de peculios Mutua Ribeirão Preto, cuja primeira directoria consta dos estatutos approvados e é composta dos Srs. Dr. Joaquim Macedo Bittencourt, presidente; Dr. Arthur Soares de Moura, secretario; Humberto de Andrade Baptista, gerente; Dr. Jorge Lobato Marcondes Machado thesoureiro, Ildefonso de Barros Nogueira, inspector geral; Dr. João Alves Meira Junior, coronel Saturnino Corrêa de Carvalho, José Bento Teixeira Sampaio, membros do conselho fiscal; coroneis José Martiniano da Silva e Leão Nogueira e cavalheiro Jeronymo Ippolito, supplentes do conselho fiscal. Nada mais havendo, o Sr. presidente declarou encerrada a sessão, lavrando eu, Arthur Soares de Moura, secretario, esta acta, que vae assignada por todos os socios presentes, que tambem assignaram os estatutos approvados. - Dr. Joaquim Macedo Bettencourt, presidente. - Arthur Soares de Moura, secretario. - Humberto de Andrade Baptista, gerente. - Jorge Lobato, thesoureiro. - Ildefonso de Barros Nogueira, inspector. - João Alves Meira Junior. - Saturnino de Carvalho. - José Bento Teixeira Sampaio. - Jeronymo Ippolito José Martiniano Silva. - Leão Nogueira. - Por procuração de Maria Oliveira Mendes, Antão Adelino Mendes. - Antão Adelino Mendes. - Alberto de Arruda Camargo. - Valeriano T. dos Reis, por procuração de Ursulina Oliveira Reis. - João Dias de Arruda. - Arthur Alves de Almeida. - José Jacintho de Souza. - Dr. Saboya de Mello. - Luiz Baptista Junior. - Eliseu Guilherrne Christiano. - Augusto Junqueira. - Manoel Polycarpo Morzino. - Franklin Martins Ferreira. - Augusto Alves de Andrade - Arlindo Machado Junior. - Dr. João Leopoldo da Rocha Aragão.

    Reconheço verdadeiras as firmas supra e retro em numero de vinte e oito, dou fé. Ribeirão Preto, 5 de novembro de 1913. Em testemunho (signal publico) da verdade. - Manoel Sosthenes Gomes, 3º tabellião.

    Estatutos da Sociedade Mutua de Peculios e de Beneficencia «Mutua Ribeirão Preto»

CAPITULO I

DA DENOMINAÇÃO, SÉDE, FINS E DURAÇÃO DA SOCIEDADE

    Art. 1º Na cidade de Ribeirão Preto, Estado de S. Paulo, onde tem a sua séde e a cujo fôro se submette, fica constituida, sob a denominação de Mutua Ribeirão Preto, uma sociedade de peculios mutuos, que, sujeitando-se a todas as disposições geraes applicaveis ás sociedades dessa natureza, póde operar em todo o territorio nacional.

    Art. 2º Tem por fim a sociedade:

    I). Estabelecer, mediante contribuições dos mutualistas, peculios em dinheiro, que serão pagos aos mesmos socios ou, por sua morte, aos seus herdeiros, legitimos ou testamentarios, nos termos do art. 6º, f.

    II). Estabelecer peculios pagos sómente por morte do associado aos seus beneficiarios instituidos, ou a seus herdeiros legitimos ou testamentarios.

    Art. 3º A sociedade, que terá numero illimitado de socios, durará, noventa annos, podendo ser dissolvida em assembléa geral a que estejam presentes pelo menos tres quartos dos socios regularmente inscriptos e cujas apolices estejam em vigor.

CAPITULO II

DOS SOCIOS

Sua admissão, direitos e deveres

    Art. 4º Para ser admittido socio é necessario:

    1º, estar no goso de bôa saude;

    2º, ter de 21 a 55 annos de idade;

    3º, assignar, em impresso fornecido pela sociedade, uma proposta para admissão.

    § 1º Si em qualquer tempo se vier a provar que o mutualista usou de fraude para ser admittido, considerar-se-ha nulla a sua inscripção e perderá elle em beneficio da sociedade todas as quantias que houver pago.

    § 2º Póde fazer parte da sociedade pessoa de qualquer sexo, estado ou nacionalidade.

CAPITULO III

DOS PECULIOS, CONTRIBUIÇÕES E SÉRIES

    Art. 5º A sociedade inicia as suas operações com tres séries, sendo uma com 5.000 mutualistas e duas com 2.500 em cada uma.

    Paragrapho unico. Os mutualistas serão divididos em contribuintes e remidos, sendo estes os que ficam sujeitos sómente ao pagamento da joia da série que escolherem.

    Art. 6º As séries são organizadas da seguinte maneira:

    1º Série Peculios, com 5.000 mutualistas: peculios mensaes, um de 10:000$, um de 1:000$, e cinco de 500$, respectivamente ao primeiro, segundo até ao setimo numero sorteado mediante as contribuições seguintes: para os socios contribuintes - joia de 10$ e mensalidade de 5$, pagas adeantadamente; para os socios remidos - joia de 400$, paga de uma só vez, ou em oito prestações mensaes de 50$000.

    Nesta série os mutualistas ficarão sujeitos ao seguinte;

    a) pagar as mensalidades até ao fim de cada mez, na séde ou nas agencias da sociedade. O socio que residir em localidade onde não houver agencia, é obrigada a remetter a sua mensalidade para a séde, dirigida ao thesoureiro. O sacio que não effectuar a sua entrada dentro do prazo perderá, em beneficio da sociedade o direito as entradas anteriormente feitas, ficando a sua apolice nulla;

    b) pagar 5$, por cada via de diploma que requerer;

    c) emquanto a série não estiver completa, os sorteios serão feitos parcialmente, guardando sempre a proporção tomada como base para o systema;

    d) em caso de fallecimento do mutualista desta série, os seus herdeiros receberão uma apolice saldada, sem juros, das prestações mensaes pagas, que lhe serão devolvidas no fim da série;

    e) uma pessoa poderá tomar mais de uma inscripção, pagando separadamente as contribuições de cada uma;

    f) as inscripções serão pessoaes e intransferiveis;

    g) as apolices ou diplomas desta série serão divididos no verso em 120 quadros e nelles serão collados os seIIos da Mutua Ribeirão Preto, correspondentes ás mensaIidades pagas. O sello da sociedade é o unico meio de prova do pagamento das mensalidades;

    h) nenhuma notificação será feita aos mutualistas para a realização dos seus pagamentos.

    2º Série Beneficente A, com 2.500 mutualistas e peculio por morte 30:000$, mediante as seguintes contribuições: para socios contribuintes: 120$ de joia, pagos de uma só vez no acto de inscripção e 16$ de contribuição por fallecimento, a primeira das quaes paga no acto da inscripção e as outras de accôrdo com o art. 8º; para os socios remidos apenas a joia de um conto de réis (1:000$000), paga no acto da inscripçao de uma só vez ou em quatro prestações iguaes e trimestraes, a primeira das quaes no acto da inscripção.

    3º Série Beneficente B, com 2.500 mutualistas e peculio por morte de 10:000$, mediante as seguintes contribuições: para os socios contribuintes: 50$ de joia, pagos de uma só vez no acto de inscripção e 8$ de contribuição por fallecimento, a primeira das quaes paga no acto da inscripção e as outras de accôrdo com o art. 8º; para os socios remidos apenas a joia de 400$, paga no acto da inscripção de uma só vez ou em quatro prestações iguaes e trimestraes, a primeira das quaes no acto da inscripção.

    Art. 7º O pagamento dos peculios nas séries beneficentes A e B será feito 30 dias depois do fallecimento do socio e á vista de documentos que provem a identidade e legitimidade dos seus beneficiarios ou herdeiros; e o da série de Peculios será feito immediatamente depois do sorteio, apprehendendo a sociedade a respectiva apolice com a quitação do mutualista ou de seu legitimo procurador.

    Art. 8º Verificando-se um obito em qualquer das séries beneficentes, far-se-ha chamada dos mutualistas para pagamento das respectivas quotas, concedendo-se-lhes um prazo de 20 dias. Vencido este prazo, gosarão elles ainda de uma prorogação de 10 dias, durante a qual ficam suspensos os seus direitos. Finda essa prorogação serão eliminados os mutualistas morosos, independente de qualquer aviso ou interpellação.

    Art. 9º Os peculios não poderão ser apprehendidos, onerados ou penhorados sob qualquer pretexto e serão pagos qualquer que seja o numero de mutualistas, guardando-se sempre a proporção tomada como base para o systema.

    Art. 10. Em caso de suicidio a sociedade só pagará o peculio si o mutualista suicida tiver a sua apolice em vigor durante um anno, pelo menos; mas restituirá aos beneficiarios ou herdeiros, sem juros, as importancias pagas, menos a joia.

    Art. 11. Na série de Peculios, no fim de 10 annos, serão devolvidas, sem juros, aos mutualistas que não tiverem tido as suas apolices sorteadas, as importancias que tiverem pago, menos as joias, isto é, 600$, quantia a que terão direito tambem os socios remidos.

    Art. 12. Os remidos serão em numero de 300 para cada série, porém todos os contribuintes pontuaes durante 20 annos ininterruptamente, ficarão remidos, qualquer que seja o seu numero. As vagas deixadas pelos remidos poderão ser preenchidas por novos mutualistas.

    Art. 13. Os avisos ou chamadas serão feitos pela imprensa da Capital, devendo a directoria, por meio de carta registrada, dar sempre conhecimento aos socios dos nomes dos jornaes preferidos para as publicações.

    Art. 14. A sociedade receberá em deposito as importancias que os mutualistas queiram recolher antecipadamente, para fazer face aos pagamentos de quotas, devendo a directoria avisal-os logo que o deposito se extinga.

CaPITULO IV

DOS FUNDOS SOCIAES

    Art. 15. A Mutua Ribeirão Preto, sendo uma sociedade puramente mutua, não tem capital de fundação; o fundo social será formado pelas quantias realizadas pelos proprios mutualistas, segundo estes estatutos.

    Art. 16. Os saldos dos valores arrecadados, depois de pagos os peculios e as despezas da sociedade, destinam-se: 20 % aos iniciadores fundadores, e 80 % ao fundo de garantia de peculios, que serão recolhidos no Thesouro Nacional, mediante guia da Inspectoria de Seguros, até o mez de março de cada anno e até attingir a quantia de 200:000$ em apolices federaes, como garantia de suas operações, nos termos do decreto n. 5.072, de 12 de setembro de 1903.

    Art. 17. Depois de attingir a 200:000$ o deposito de que trata o artigo anterior, poderá o excedente ser applicado em apolices federaes, titulos de renda segura, emprestimos sobre primeira hypotheca, ou predios urbanos.

CAPITULO V

DA ADMINISTRAÇÃO

    Art. 18. A sociedade será administrada por cinco directores, sendo um presidente, um secretario, um thesoureiro, um gerente e um inspector geral, e por um conselho fiscal, de tres membros effectivos e tres supplentes, eleitos em assembléa geral.

    Art. 19. O prazo do mandato da directoria será, de seis annos e o do conselho fiscal, de um anno, podendo uma o outro ser reeleitos.

    Art. 20. Compete á directoria:

    § 1º Instituir, com audiencia da Inspectoria de Seguros, as séries que praticamente forem consideradas uteis, marcando o numero de mutualistas, formação dos respectivos fundos e premios.

    § 2º Nomear e admittir, por proposta do director-gerente, os funccionarios da, sociedade, fixando os respectivos vencimentos, e bem assim os corretores, agentes e banqueiros onde convier, sob proposta do director-inspector.

    § 3º Reunir-se quinzenalmente, afim de tomar conhecimento dos negocios sociaes e das propostas para admissão e eliminação de mutualistas, approvando-as ou rejeitando-as.

    § 4º Verificar os documentos comprobatorios de obitos dos mutualistas, constatar a sua identidade, assim como a de seus beneficiarios ou successores, antes de effectuar o pagamento dos peculios instituidos.

    § 5º Preparar o relatorio annual que deverá, ser apresentado á assembléa geral, no principio do cada anno.

    Art. 21. A directoria fica investida dos mais amplos poderes para praticar todos os actos do gestão relativos aos fins da sociedade, salvo hypothecar ou alienar bens immoveis.

    Art. 22. Compete ao conselho fiscal fiscalizar a escripturação da sociedade e tomar conhecimento de seus balanços, dando sobre os mesmos o seu parecer escripto, nas reuniões da directoria e da assembléa geral, para as quaes deverá ser convocado.

    Art. 23. Compete ao director-presidente:

    § 1º Superintender todos os negocios da sociedade, represental-a em todos os actos juridicos e em todas as suas relações com os poderes publicos e com terceiros.

    § 2º Presidir ás reuniões da directoria e da assembléa geral.

    § 3º Convocar as assembléas geraes e apresentar a ellas o relatorio da directoria.

    § 4º Assignar com o thesoureiro os diplomas e rubricar todos os livros da sociedade, que precisem desta formalidade.

    § 5º Autorizar por escripto, na ordem determinada por estes estatutos, as substituições temporarias dos directores.

    Art. 24. Ao director-secretario compete:

    § 1º Substituir o presidente em seus impedimentos.

    § 2º Redigir as actas das assembléas geraes e das reuniões da directoria.

    Art. 25. O director-secretario deverá ser de preferencia advogado formado e a elle incumbe tambem patrocinar em juizo gratuitamente os pleitos que a sociedade venha a ter na comarca de sua séde.

    Art. 26. Compete ao director-gerente:

    § 1º Substituir o secretario nos seus impedimentos.

    § 2º A gerencia geral do escriptorio da séde social.

    § 3º Propôr á directoria a nomeação dos funccionarios da sociedade, os quaes deverão ser de preferencia mutualistas.

    § 4º Determinar sobre os avisos de chamadas por fallecimentos.

    § 5º Tomar conhecimento das propostas de novos mutualistas e providenciar a respeito, de accôrdo com o inspector geral.

    § 6º Ter o maior cuidado nos negocios de emprestimos sobre hypothecas, submettendo-os á deliberação da directoria.

    § 7º Determinar os dias em que deverão realizar-se os sorteios mensaes, fixando o numero de socios inscriptos e o valor dos premios.

    § 8º Apresentar á directoria os nomes dos socios inscriptos e dos decahidos.

    § 9º Corresponder-se com os demais directores.

    § 10. Assignar juntamente com o director-thesoureiro os cheques e ordens de pagamento.

    Art. 27. Ao director-thesoureiro compete:

    § 1º Substituir o gerente nos seus impedimentos.

    § 2º Arrecadar as quantias devidas á sociedade, firmando os respectivos recibos.

    § 3º Recolher em bancos escolhidos pela directoria as quantias arrecadadas, podendo conservar em caixa o necessario para o movimento ordinario.

    § 4º Assignar juntamente com o gerente as ordens de pagamento ou cheques.

    § 5º Assignar com o presidente os diplomas ou apolices, e formular os balanços de receita e despeza da sociedade.

    § 6º Pagar os premios e peculios, assistindo e fiscalizando os sorteios.

    § 7º Pagar, mediante guia do gerente, todas as commissões de agentes e ordenados da directoria e empregados.

    § 8º Representar ao gerente sobre a necessidade de collocação de capitaes, sempre que existirem quantias disponiveis em caixa.

    Art. 28. Ao director-thesoureiro fica concedido o direito de nomear um fiel de sua inteira confiança, que, trabalhando no escriptorio da sociedade e pago por esta, exerça as funcções do mesmo thesoureiro. O fiel não poderá fazer arrecadações, mas poderá, com procuração do thesoureiro, assignar recibo de joias e contribuições dos mutualistas.

    Art. 29. Ao inspector geral compete:

    § 1º Corresponder com os demais directores.

    § 2º Tomar conhecimento das propostas de novos socios, inspeccionando todas as zonas em que a sociedade tenha agentes.

    § 3º Propôr A directoria a nomeação dos agentes, banqueiros e mais pessoal estranho ao escriptorio central. No logar onde houver medicos mutualistas, serão sempre preferidos para os exames e attestados de saude.

    § 4º Fiscalizar os agentes, banqueiros e medicos da sociedade.

    § 5º Angariar o maior numero de mutualistas para a sociedade, marcando, de accôrdo com a directoria, as commissões dos agentes.

    § 6º Promover as cobranças do que fôr devido á sociedade por banqueiros ou agentes.

    § 7º Promover a propaganda da sociedade em todas as zonas, fazendo viagens e annuncios por conta da mesma sociedade.

    § 8º Propor A directoria a demissão dos funccionarios do serviço externo do escriptorio, mostrando as faltas por elles commettidas.

    Art. 30. As attribuições omittidas nestes estatutos serão exercidas por todos os directores conjuntamente ou por aquelle que a directoria designar.

    Art. 31. O substituto do thesoureiro será escolhido pelos demais directores.

CAPITULO VI

DAS ASSEMBLÉAS GERAES

    Art. 32. No primeiro trimestre de cada anno haverá uma assembléa geral para tomar conhecimento das contas de, directoria , do seu relatorio annual e do parecer do conselho fiscal, bem como para a eleição dos fiscaes o supplentes para o anno seguinte.

    Paragrapho unico. Os directores não poderão votar na approvação de seu relatorio e contas.

    Art. 33. Haverá, durante o anno mais assembléas geraes, si a directoria ou socios em numero superior a um terço as convocarem.

    Art. 34. Em todos as assembléas prevalecerá o voto da maioria.

    Art. 35. Para que as assembléas possam validamente funccionar, é necessario que a ellas compareça um quarto pelo menos dos socios effectivos, em primeira e segunda reunião, deliberando na terceira com qualquer numero, excepto para reforma de seus estatutos, em que, nas primeira e segunda reuniões, é necessario o comparecimento de dous terços de socios.

    Art. 36. Todos os mutualistas podem tomar parte nas assembléas, discutido e votando em igualdade de condições. E' lhes facultado o comparecimento por procuradores, que sejam mutualistas tambem, comtanto que não sejam directores, membros do conselho fiscal, ou empregados da sociedade. Cada procurador não poderá representar mais de dez mutualistas.

    Paragrapho unico. Cada mutualista terá tantos votos quantas as series e inscripções que tenha tomado e em que esteja quite.

    Art. 37. Compete á assembléa geral:

    § 1º Eleger a directoria e o conselho fiscal e fixar seus vencimentos.

    § 2º Reformar os estatutos da sociedade.

    § 3º Deliberar sobre o relatorio e as contas da directoria, sobre a dissolução da sociedade e sobre todos os assumptos de seu interesse.

CAPITULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 38. Os socios não respondem subsidiariamente pelas obrigações que os representantes da sociedade contrahirem expressa ou intencionalmente em nome desta.

    Art. 39. Sempre que mudar de residencia, deve o socio communicar á sociedade, declarando a quem devem ser dirigidos os avisos.

    Art. 40. Na proposta de admissão, designará o socio qual o beneficiario instituida, podendo, a qualquer tempo, annullar essa, institução ou substituir o beneficiario por outro, mediante communicação authentica dirigida á directoria.

    Paragrapho unico. Na falta de instituição o peculio será pago aos herdeiros do mutualista.

    Art. 41. socio que angariar outro terá direito a uma remuneração correspondente a quatro quotas por fallecimentos, que lhe serão creditadas, de modo que não será elle obrigado a contribuição alguma pelos primeiros quatro sinistros que occorrerem.

    Art. 42. Consideram-se como socios fundadores iniciadores todos os que subscreverem estes estatutos.

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

    Art. 1º A vigencia destes estatutos dependerá da approvação do Governo Federal e da expedição da competente carta-patente de autorização á sociedade para funccionar na Republica.

    Art. 2º Para os socios fundadores o limite de idade é de 21 a 58 annos.

    Art. 3º Os vencimentos dos directores serão de um conto de réis mensal e os dos fiscaes de tresentos mil réis, tambem mensaes e para cada um; porém, emquanto a sociedade não contar pelo menos mil socios, perceberão apenas metade daquellas importancias.

    Art. 4º A primeira directoria fica constituida desde já pelos seguintes socios:

    Presidente, Dr. Joaquim Macedo Bittencourt.

    Secretario, Dr. Arthur Soares de Moura.

    Thesoureiro, Dr. Jorge Lobato Marcondes Machado.

    Gerente, Humberto de Andrade Baptista.

    Inspector geral, Ildefonso de Barros Nogueira.

    Paragrapho unico. O primeiro conselho fiscal fica desde já constituido pelos seguintes socios:

    Dr. João Alves Meira Junior.

    José Bento Teixeira Sampaio.

    Coronel Saturnino Corrêa de Carvalho.

    Supplentes:

    Cav. Jeronymo Ippolito.

    Coronel Leão Nogueira.

    Coronel José Martiniano da Silva.

    Art. 5º A primeira directoria, cujo mandato será de seis annos, fica autorizada a despender as importancias necessarias para a installação da sociedade.

    Art. 6º Todos os socios fundadores são obrigados, logo depois de autorizada esta sociedade a funccionar na Republica, a se inscrever como socios remidos, entrando já com a quantia de duzentos mil réis (200$), que será descontada, opportunamente, da joia que tiverem de pagar.

    Estes estatutos foram lidos e approvados por todos os socios, que assignam.

    Ribeirão Preto, de outubro de 1913.- Dr. Joaquim Macedo Bittencourt.- Arthur Soares de Moura, secretario.- Humberto Andrade Baptista, gerente.- Jorge Lobato.- Ildefonso de Barros Nogueira.- João Alves Meira Junior, advogado.- Mario de Castro Pinto.- Jeronymo Ippolito.- Augusto Junqueira.- Antão Adelino Mendes.- Saturnino de Carvalho. - Dr. Saboia de Mello. - José Bento Teixeira Sampaio.- João Dias de Arruda.- Valeriano T. dos Reis, por procuração de Ursulina Oliveira Reis.- Por procuração de Maria Oliveira Mendes, Antão Adelino Mendes. Alberto de Arruda Camargo.- José Jacintho de Sousa.- Arthur Alves de Almeida.- Antero de Miranda.- Luiz Baptista Junior. - Eliseu Guilherme Christiano.- Manoel Polycarpo Martins Junior.- Frankin Martins Ferreira.- Augusto Alves de Andrade,- Arlindo Machado Junior.- Dr. João Leopoldo da Rocha Fragoso.- Leão Nogueira.- Eduardo Lopes.- Benedicto Veiga.- Arlindo Machado de Oliveira.- José Luciano Vieira.- José Martiniano da Silva.

    Reconheço verdadeiras as firmas supra e retro em numero de trinta e quatro, dou fé. Ribeirão Preto, 5 de novembro de 1913. Em testemunho da verdade (estava o signal publico) .- Manoel Sosthenes Gomes, 3º tabellião.


 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/03/1914


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/3/1914, Página 3422 (Publicação Original)