Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.791, DE 4 DE MARÇO DE 1914 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.791, DE 4 DE MARÇO DE 1914

Autoriza a sociedade anonyma de peculios A Triangulo Mineiro, com séde na cidade de Patrocinio, estado de Minas Geraes, a funccionar na Republica

    O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade anonyma de peculios A Triangulo Mineiro, com séde na cidade de Patrocinio, Estado de Minas Geraes, resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica e approvar os seus estatutos com as alterações abaixo indicadas, mediante as seguintes clausulas:

I

    A sociedade anonyma de peculios A Triangulo Mineiro subimtte-se inteiramente aos regulamentos e leis vigentes e que vierem a ser promulgados sobre o objecto das suas operações, bem como á permanente fiscalização do Governo por intermedio da Inspectoria de Seguros.

II

    Os seus estatutos, ora approvados, serão registrados com as seguintes alterações:

    Art. 2º, § 1º, E, n. 6. Substituam-se as palavras «que foi depositada........contribuindo» pelas seguintes: «que se verificar no fundo respectivo», e accrescente-se: «sempre que o fundo fôr insufficiente para fazer face aos seus encargos, os remidos em sorteios serão chamados a contribuir até que o fundo se reconstitua».

    As mesmas alterações devem ser feitas nos seguintes pontos:

    §§ 2º, E, n. 6; 3, E, n. 6; 4º, E, n. 6; 5º, C, n. 4.

    Art. 2º, § 1º, lettra E, n. 8. Substituam-se as palavras «valores acceitos pela directoria» pelas seguintes: «apolices da divida publica federal ou estadual ou de primeiras hypothecas».

    As mesmas alterações devem ser feitas nos seguintes pontos:

    §§ 2º, E, n. 8; 3º, E, n. 8; 4º, E, n. 8; 5º, C, n. 6; 6º, E, n. 12.

    Art. 2º, § 1º, lettra E, n. 9. Em vez das palavras «caução do seu diploma», diga-se: «mediante caução de apolices da divida publica ou primeiras hypothecas».

    A mesma modificação em relação aos §§ 2º, E, n. 9; 3º, E, n. 9; 4º, E, n. 9; 5º, C, n. 7; 6º, E, n. 13.

    Art. 2º, § 1º, lettra E, n. 10. Substituam-se as palavras finaes «depositando........ publica» pelas seguintes: «empregando taes valores em apolices da divida publica ou primeiras hypothecas».

    O mesmo em relação aos §§ 2º, 3º e 4º, lettra E, n. 10; 5º, C, n. 8, e 6º, E, n. 14.

    Art. 2º, § 1º, E, ns. 11 e 12; § 4º, E, ns. 11 e 12; § 2º, E, ns. 11 e 12; § 3º, E, ns. 11 e 12; § 4º, E, n. 11 e 12 § 5º, C, n. 9; § 6º, E, ns. 14 e 15. Supprimam-se.

    Art. 3º Substituam-se no § 1º as palavras «dous annos» pelas seguintes : «um anno».

    Supprimam-se os §§ 2º, 3º e 4º, no § 7º as palavras «a juizo da directoria» e no § 8º as palavras e pelo presidente da sociedade e pelo secretario.

    Art. 7º Transponham-se para o fim as palavras: «e um conselho fiscal... seis annos» e accresente-se: «eleitos por um anno».

    Art. 8º Accrescente-se o seguinte paragrapho: «membro do conselho fiscal chamado a exercer um cargo na directoria perderá o logar, sendo convocado um supplente para preencher definitivamente o cargo».

    Art. 13. Accrescente-se a seguinte disposição : «communicar aos segurados, por carta registrada, quaes os nomes dos jornaes preferidos para a publicação de avisos de chamadas de quotas».

    Art. 35. Supprima-se a referencia á loteria da Capital Federal, devendo os sorteios ser feitos na séde social.

    Capitulo 11. Supprima-se.

    Arts. 39 a 44. Substituam-se pelo seguinte: «Art. Os fundos sociaes, além do capital, serão os seguintes: de garantia pertencente aos mutualistas, formado pelos juros das apolices depositadas no Thesouro Nacional, por 30 % das joias e por 50 % do saldo que se verificar annualmente no fundo de peculios; de peculios, destinado ao pagamento dos peculios e premios e formado pelas contribuições por fallecimento pagas pelos mutualistas contribuintes, revertendo do saldo verificado annualmente 50 % para o fundo de garantia e 50 % para o fundo disponivel; disponivel formado por 70 % das joias, 50 % do saldo annual do fundo de peculios e pelas demais receitas sociaes, destinando-se esse fundo ao pagamento das despezas de administração, corretagens, ordenados, impostos e demais despezas sociaes e sendo o saldo apurado annualmente distribuido da seguinte fórma : 30 % para um fundo de reserva, destinado a supprir as deficiencias da receita e attender a prejuizos no emprego de valores sociaes; 10 % aos membros da directoria; 10 % ao superintendente; 25 % para dividendo aos accionistas e 25 % para dividendo aos mutualistas, proporcionalmente ás contribuições por fallecimento que tiverem pago no anno».

    Art. 45. Supprimam-se as disposições constantes das differentes lettras, com excepção da lettra H.

    Art. 48. Em vez de «valores acceitos pela directoria», diga-se: «apolices da divida publica federal ou estadual ou primeiras hypothecas».

    Art. 49. Substituam-se as palavras «do diploma e contracto lavrado pela directoria» pelas seguintes: «de apolices da divida publica federal ou estadual ou primeiras hypothecas.»

    Art. 53. Onde se diz «janeiro» diga-se «fevereiro».

    Art. 56. Accrescente-se «comtanto que o procurador não seja director-fiscal nem empregado da sociedade».

III

    A sociedade anonyma de peculios A Triangulo Mineiro recolherá ao Thesouro Nacional, em apolices federaes e mediante guia da Inspectoria de Seguros, dentro de 90 dias da publicação deste decreto, a quantia de 50:000$, devendo integralizar dentro de um anno o deposito de 200:000$ para garantia das suas operações, nos termos do decreto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1913.

    Rio de Janeiro, 4 de março de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.

    Hermes R. da Fonseca.

    Rivadavia da Cunha Corrêa.

Estatutos da sociedade anonyma de peculios por mutualidade A Triangulo Mineiro

CAPITULO I

DA DENOMINAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, SÉDE, FÔRO, DURAÇÃO E FIM

    Art. 1º Sob a denominação de A Triangulo Mineiro, fica organizada nesta cidade do Patrocinio, Estado de Minas Geraes, Republica dos Estados Unidos do Brazil, uma sociedade anonyma de peculios por mutualidade, que se comporá de numero illimitado de socios, sem distincção de sexo, nacionalidade e crença, com faculdade de operar em todo o territorio nacional, e que se regerá pelas disposições destes estatutos e pelas leis que lhe forem applicaveis.

    § 1º Sua duração será de 90 annos, podendo este prazo ser prorogado.

    § 2º A séde da sociedade, seu fôr o juridico e administração geral são, para todos os effeitos de direito, nesta cidade do Patrocinio, e só nella responderá por qualquer acção contra ella intentada.

    Art. 2º E' seu fim:

    § 1º Constituir um grupo de séries de dous mil e quinhentos contractos de socios para cada uma, sendo: quinhentos contractos de socios fundadores e dous mil contractos de socios contribuintes afim de proporcionar aos mesmos as seguintes vantagens e deveres:

    A) São deveres dos socios fundadores simples:

    1º, pagar de joia 120$000;

    2º, pagar de sello e diploma 5$000;

    3º, pagar uma contribuição de 9$ cada vez que, fallecer um socio da série em que estiver inscripto, até completar, 50 contribuições, si antes não fôr remido em sorteio.

    B) São deveres dos socios fundadores conjugados:

    1º, pagar de joia 180$000;

    2º, pagar de sello e diploma 5$000;

    3º, pagar uma contribuição de 9$, cada vez que fallecer um socio da série em que estiver inscripto, até completar 50 contribuições, si antes não fôr remido em sorteio.

    C) São deveres dos socios contribuintes simples:

    1º, pagar de joia 80$000;

    2º, pagar de sello e diploma 5$000;

    3º, pagar uma contribuição de 9$, cada vez que fallecer um socio da série em que estiver inscripto, até sor remido em sorteio.

    D) São deveres dos socios contribuintes conjugados:

    1º, pagar de joia 120$000;

    2º, pagar de sello e diploma 5$000;

    3º, pagar uma, contribuição de 9$, cada vez que fallecer um socio da série em que tiver inscripto, até ser remido em sorteio.

    E) São obrigações da sociedade e vantagens dos socios:

    1ª, pagar ao herdeiro ou beneficiario do socio que fallecer, antes da série ter completado mil e duzentos socios, entre fundadores contribuindo, contribuintes e remidos em sorteios tantas parcellas de 9$, quantos forem elles, deduzindo do total 10 % para despezas de arrecadação;

    2ª, pagar ao herdeiro ou beneficiario do socio que fallecer o peculio de 10:000$, desde que a série a que pertencer, tenha completo o numero de mil e duzentos socios entre fundadores contribuindo, contribuintes e remidos em sorteio;

    3ª, pagar ao herdeiro ou beneficiario do socio que fallecer o peculio de 10:000$ e dar dous premios de 400$, cada um, sendo: um ao socio inscripto em numero immediatamente superior ao do socio fallecido e outro ao inscripto em numero immediatamente inferior ao do fallecido, desde que a respectiva série tenha completo o numero de mil e seiscentos socios entre fundadores contribuindo, contribuintes e remidos em sorteio;

    4ª, pagar ao herdeiro ou beneficiario do socio que fallecer o peculio de 10:000$ e dar um premio de 5:000$ a um dos socios da sério, sorteado para esse fim, desde que esta tenha completo o numero de mil e oitocentos socios, entre fundadores contribuindo, contribuintes e remidos em sorteio;

    5ª, pagar ao herdeiro ou beneficiario do socio que fallecer o peculio de 10:000$ e a um socio da mesma série um premio de 5:000$, por sorteio, e aos dous em numero immediatamente superior, inferior ao do sorteado um premio de 400$ a cada um, desde que a série tenha completo o numero de dous mil socios entre fundadores contribuindo, contribuintes e remidos em sorteio;

    6ª, dar uma remissão, em sorteio, em cada parcella de 5:000$ que fôr depositada no Thesouro, a titulo de fundo de garantia da respectiva série, aos socios contribuintes;

    7º, pagar ao socio que angariar outro, 15 % da joia deste uma vez que tenha sido acceita a proposta;

    8ª, conceder ao socio emprestimo de 5.000$ a juros de 6 % ao anno, capitalizado annualmente, com o prazo maximo de cinco annos, mediante garantia de valores acceitos pela directoria, havendo verba no fundo destinado a este fim;

    9ª, conceder emprestimo de 2:000$, a juros de 6 %, ao anno, capitalizado annualmente, com o prazo maximo de cinco annos, ao socio que esteja remido ha cinco annos, mediante contracto lavrado com a directoria e caução do seu diploma;

    10, destinar 30 % das quantias arrecadadas, a titulo de joia dos socios da série, ao fundo de garantia da série, depositando esta quantia no Thesouro Nacional em apolices da divida publica;

    11, destinar 30 % dos lucros sociaes, depois de deduzido o especificado no art. 42, ao fundo de garantia commum;

    12, destinar 10 % do fundo de dividendo aos socios deste grupo;

    13, dispensar o socio indigente, por invalidez, provada perante a directoria, do pagamento de contribuições, descontando a sociedade, no acto de pagar o peculio ou algum premio, as quantias que o mesmo deixou de pagar;

    14, conferir o diploma de socio remido ao contribuinte sorteado para esse fim ou ao socio fundador que tiver completado o pagamento das respectivas contribuições;

    15, dar direito ao socio de discutir em reunião da assembléa geral sem direito de voto;

    16, dar, em garantia de suas transacções, a totalidade do capital, predios que a sociedade possua, e bem assim, o fundo de garantia commum e o de garantia depositado no Thesouro Nacional;

    17, dar ao socio as regalias conferidas por lei, e não estipuladas no respectivo contracto;

    18, pagar o peculio, seja qual fôr a causa da morte exceptuando-se os casos de suicidio no primeiro anno da vigencia do contracto e de assassinato do instituidor do peculio, quando ratificado por seus herdeiros ou beneficiarios;

    § 2º Constituir um grupo de séries de dous, mil e quinhentos contractos de socios, sendo: quinhentos contractos de socios fundadores e dous mil contractos de socios contribuintes, afim de proporcionar aos mesmos as seguintes vantagens e deveres:

    a) são deveres dos socios fundadores simples:

    1º, pagar de joia 225$000;

    2º, pagar de sello e diploma 10$000;

    3º, pagar uma contribuição de 18$ cada vez que fallecer um socio da série em que estiver inscripto, até completar 50 contribuições, si antes não fôr remido em sorteio;

    b) são deveres dos socios fundadores conjugados:

    1º, pagar de joia 337$000;

    2º, pagar de sello e diploma 10$000;

    3º, pagar uma contribuição de 18$ cada vez que fallecer um socio da série em que estiver inscripto, até completar 50 contribuições, si antes não fôr remido em sorteio;

    c) são deveres dos socios contribuintes simples:

    1º, pagar de joia 150$000;

    2º, pagar de sello e diploma 10$000;

    3º, pagar uma contribuição de 18$ cada vez que fallecer um socio da série em que estiver inscripto, até ser remido em sorteio;

    d) são deveres dos socios contribuintes conjugados:

    1º, pagar de joia 225$000;

    2º, pagar de sello e diploma 10$000:

    3º, pagar uma coutribuição de 18$ cada vez que fallecer um socio da série em que estiver inscripto, até ser remido em sorteio;

    e) são obrigações da sociedade e vantagens dos socios:

    1º, pagar ao herdeiro ou beneficiario do socio que fallecer antes da série ter completado 1.200, entre fundadores contribuindo, contribuintes e remidos em sorteio, tantas parcellas de 18$ quantos forem elles, deduzindo do total 10 % para despezas de arrecadação;

    2º, pagar ao herdeiro ou heneficiario do socio que fallecer o peculio de 20:000$, desde que a série a que pertencer tenha completado o numero de 1.200 socios entre os fundadores contribuindo, contribuintes e remidos em sorteio;

    3º, pagar ao herdeiro ou beneficiario do socio que falecer o peculio de 20:000$ e dar dous premios de 800$, cada um, sendo: um ao socio inscripto em numero immediatamente superior ao do fallecido e outro ao inscripto em numero immediatamente inferior ao do fallecido, desde que a respectiva série tenha completo o numero de 1.600 socios entre fundadores contribuindo, contribuintes e remidos em sorteio;

    4º, pagar ao herdeiro ou beneficiario do socio que fallecer o peculio de 20:000$ e dar um premio de 10:000$ a um dos socios da série, sorteado para esse fim, desde que esta tenha completo o numero de 1.800 socios entre fundadores contribuindo, contribuintes e remidos em sorteio;

    5º, pagar ao herdeiro ou beneficiario do socio que fallecer o peculio de 20:000$ e a um socio da mesma série um premio de 10:000$, por sorteio, e aos dous socios inscriptos em numero immediatamente superior e inferior ao do sorteado um premio de 800$, a cada um, desde que a série tenha completo o numero de 2.000 socios entre fundadores contribuindo, contribuintes e remidos em sorteio;

    6º, dar uma remissão, em sorteio, em cada parcella de 10:000$ que fôr depositada no Thesouro, a titulo de fundo de garantia da respectiva série, ao socio contribuindo;

    7º, pagar ao socio que angariar outro, 15 % da joia deste, uma vez que tenha sido acceita a proposta;

    8º, conceder ao socio emprestimo de 5:000$, a juros de 6 % ao anno, capitalizado annualmente, com o prazo maximo de cinco annos, mediante garantia de valores, acceitos pela directoria, havendo verba no fundo destinado a este fim;

    9º, conceder ao socio emprestimo de 4:000$, a juros de 6 % ao anno, capitalizado annualmente, com o prazo maximo de cinco annos, quando remido ha cinco annos, mediante contracto lavrado com a directoria e caução do seu diploma;

    10, destinar 30 % das quantias arrecadadas a titulo de joia dos socios da série, ao fundo de garantia da série, depositando esta quantia no Thesouro Nacional em apolices da divida publica;

    11, destinar 30 % dos lucros sociaes, depois de deduzido o especificado no art. 42, ao fundo de garantia commum;

    12, destinar 20 % do fundo de dividendo aos socios deste grupo;

    13, dispensar o socio indigente. por invalidez provada perante a directoria, do pagamento de contribuições, descontando a sociedade, no acto de pagar o peculio ou algum premio, as quantias que deixou de pagar;

    14, conferir o diploma de socio remido ao contribuinte sorteado para esse fim ou ao fundador que tiver completado o pagamento das respectivas contribuições;

    15, dar direito ao socio de discutir em reunião da assembléa geral, sem direito de voto;

    16, dar, em garantia de suas transacções, a totalidade do capital, predios que a sociedade possua e bem assim o fundo de garantia commum e o de garantia depositado no Thesouro Nacional;

    17, dar aos socios as regalias conferidas por lei e não estipuladas no respectivo contracto;

    18, pagar o peculio, seja qual fôr a causa da morte exceptuando-se os casos de suicidio no primeiro anno da vigencia do contracto e de assassinato do instituidor do peculio quando praticado por seus herdeiros ou beneficiarios.

    § 3º Constituir um grupo de séries de 2.500 contractos de socios, sendo 500 contractos de socios fundadores e 2.000 contractos de socios contribuintes afim de proporcionar aos mesmos, as seguintes vantagens e deveres:

    a) são deveres dos socios fundadores simples:

    1º, pagar de joia 330$000;

    2º, pagar de sello e diploma 15$000;

    3º, pagar uma contribuição de 27$, cada vez que fallecer um socio da série em que estiver inscripto até completar 50 contribuições, si antes não fôr remido em sorteio.

    b) são deveres dos socios conjugados:

    1º, pagar de joia 495$000;

    2º, pagar de sello e diploma 15$000;

    3º, pagar uma contribuição de 27$ cada vez que fallecer o socio da série em que estiver inscripto até completar 50 contribuições, si antes não fôr remido em sorteio.

    c) são deveres dos socios contribuintes simples:

    1º, pagar de joia 220$000;

    2º, pagar de sello e diploma 10$000;

    3º, pagar uma contribuição de 27$ cada vez que fallecer um socio da série em que estiver inscripto até ser remido em sorteio.

    d) são deveres dos socios contribuintes conjugados:

    1º, pagar de joia 330$000;

    2º, pagar de sello e diploma 10$000;

    3º, pagar uma contribuição de 27$ cada vez que fallecer um socio da série em que estiver inscripto até ser remido em sorteio.

    e) são obrigações da sociedade e vantagens dos socios:

    1º, pagar ao herdeiro ou beneficiario do socio que fallecer, antes da série ter completado mil duzentos socios, entre fundadores, contribuindo, contribuintes e remidos em sorteio, tantas parcellas de 27$ quantos forem elles, deduzindo do total 10 % para despezas de arrecadação;

    2º, pagar ao herdeiro ou beneficiario do socio que fallecer o peculio de 30:000$, desde que a série, a que pertencer, tenha completo o numero de mil e duzentos socios, entre fundadores contribuindo, contribuintes e remidos em sorteio;

    3º, pagar ao herdeiro ou beneficiario do socio que fallecer o peculio de 30:000$ e dar dous premios de 1:200$ a cada um, sendo: um ao socio inscripto em numero immediatamente superior ao do fallecido e outro ao inscripto em numero immediatamente inferior ao do fallecido, desde que a respectiva série tenha completo o numero de mil e seiscentos socios, entre fundadores contribuindo, contribuintes e remidos em sorteio;

    4º, pagar ao herdeiro ou beneficiario do socio que fallecer o peculio de 30:000$ e dar um premio de 15:000$ a um dos socios da série, sorteado para este fim, desde que esta tenha, completo o numero de mil e oitocentos socios, entre fundadores contribuindo, contribuintes e remidos em sorteio;

    5º, pagar ao herdeiro ou beneficiario do socio que fallecer o peculio de 30:000$ e a um socio da mesma série um premio de 15:000$, por sorteio, e aos dous socios inscriptos em numeros immediatamente superior e inferior ao do sorteado um premio de 1:200$ a cada um, desde que a série tenha completo o numero de dous mil socios, entre fundadores contribuindo, contribuintes e remidos em sorteio;

    6º, dar uma remissão, em sorteio, em cada parcella de 15:000$ que fôr depositada no Thesouro, a titulo de fundo de garantia da respectiva série, ao socio contribuindo;

    7º, pagar ao socio que angariar outro 15 % da joia deste, uma vez que tenha sido acceita a proposta;

    8º, conceder ao socio emprestimo de 5:000$, a juros de 6 % ao anno, capitalizado annualmente, com o prazo maximo de cinco annos, mediante garantia de valores acceitos pela directoria, havendo verba no fundo destinado a este fim;

    9º, conceder aos socios emprestimos de 6:000$, a juros de 6 % ao anno, capitalizado annualmente, com o prazo maximo de cinco annos, quando remido ha cinco annos, mediante contracto lavrado com a directoria e caução do seu diploma;

    10, destinar 30 % das quantias arrecadadas, a titulo de joia dos socios da série, ao fundo de garantia da série, depositando esta quantia no Thesouro Nacional, em apolices da divida publica;

    11, destinar 30 % dos lucros sociaes, depois de deduzido o especificado no art. 42, ao fundo de garantia commum;

    12, destinar 30 % do fundo de dividendo aos socios deste grupo;

    13, dispensar o socio indigente, por invalidez provada perante a directoria, do pagamento de contribuições, descontando a sociedade, no acto de pagar peculio ou premio, as quantias que deixou de pagar;

    14, conferir o diploma de socio remido ao socio contribuinte, sorteado para esse fim ou ao fundador que tiver completado o pagamento das respectivas contribuições;

    15, dar direito aos socios de discutir em reunião de assembléa geral, sem direito de voto;

    16, dar, em garantia de suas transacções, a totalidade do capital, predios que a sociedade possua e bem assim o fundo de garantia depositado no Thesouro Nacional;

    17, dar aos socios as regalias conferidas por lei e não estipuladas no respectivo contracto;

    18, pagar o peculio, seja qual fôr a causa da morte, exceptuando-se os casos de suicidio no primeiro anno da vigencia do contracto e de assassinato do instituidor do peculio quando praticado por seus herdeiros ou beneficiarios.

    § 4º Constituir um grupo de séries de 2.500 contractos de socios, sendo: 500 contractos de socios fundadores e 2.000 contractos de socios contribuintes, afim de proporcionar aos mesmos as seguintes vantagens e deveres:

    a) são deveres dos socios fundadores simples:

    1º, pagar de joia 450$000;

    2º, pagar de sello e diploma 15$000;

    3º, pagar uma contribuição de 36$, cada vez que fallecer um socio da série em que estiver inscripto, até completar 50 contribuições, si antes não fôr remido em sorteio.

    b) são deveres dos socios fundadores conjugados:

    1º, pagar de joia 675$000;

    2º, pagar de sello e diploma 15$000;

    3º, pagar uma contribuição de 36$, cada vez que fallecer um socio da série em que estiver inscripto, até completar 50 contribuições, si antes não fôr remido em sorteio.

    c) são deveres dos socios contribuintes simples:

    1º, pagar de joia 300$000;

    2º, pagar de sello e diploma 10$000;

    3º, pagar ao herdeiro ou beneficiario do socio que fallecer um socio da série em que estiver inscripto, até ser remido em sorteio.

    d) são deveres dos socios contribuintes conjugados:

    1º, pagar de joia 450$000;

    2º, pagar de sello e diploma 10$000;

    3º, pagar uma contribuição de 36$, cada vez que fallecer um socio da série em que estiver inscripto, até ser remido em sorteio.

    e) são obrigações da sociedade e vantagens dos socios:

    1º, pagar ao herdeiro ou beneficiario do socio que fallecer antes da série ter completado mil e duzentos socios, entre fundadores contribuindo, contribuintes e remidos em sorteio, tantas parcellas de 36$ quantos foram elles, deduzindo do total 10 % para despezas de arrecadação;

    2º, pagar ao herdeiro ou beneficiario do socio que fallecer o peculio de 40:000$, desde que a série, a que pertencer, tenha completo o numero de mil e duzentos socios, entre fundadores contribuindo, contribuintes e remidos em sorteio;

    3º, pagar ao herdeiro ou beneficiario do socio que fallecer o peculio do 40:000$, e dar dous premios de 1:600$ cada um, sendo: um ao socio inscripto em numero immediatamente superior ao do fallecido e outro ao socio inscripto em numero immediatamente inferior ao do fallecido, desde que a respectivo série tenha completo o numero de mil e seiscentos socios entre fundadores contribuindo, contribuintes e remidos em sorteio;

    4º, pagar ao herdeiro ou beneficiario do socio que fallecer o peculio de 40:000$, e dar um premio de 20:000$ a um dos socios da série, sorteado para este fim, desde que esta tenha completo o numero de mil oitocentos socios entre fundadores contribuindo, contribuintes e remidos em sorteio;

    5º, pagar ao herdeiro ou beneficiario do socio que fallecer o peculio do 40:000$, e a um socio da mesma série um premio de 20:000$, por sorteio, e aos dous socios inscriptos em numeros immediatamente superior e inferior ao do sorteado um premio de 1:600$ a cada um, desde que a será tenha completo o numero de dous mil socios, entre fundadores contribuindo, contribuintes e remidos em sorteio;

    6º, dar uma, remissão, em sorteio, em cada parcella de 20:000$ que fôr depositada no Thesouro, a titulo de fundo de garantia da respectiva série, ao socio contribuindo;

    7º, pagar ao socio que angariar outro 15 % da joia deste, uma vez que tenha sido acceita a proposta;

    8º, conceder ao socio emprestimo de 5:000$, a juros de 6 % ao anno; capitalizado annualmente, com o prazo maximo de cinco annos, mediante. garantia de valores, acceitos pela directoria, havendo verba no fundo destinado a este fim;

    9º, conceder aos socios emprestimo de 8:000$, a juros de 6 % ao anno, capitalizado annualmente, com o prazo maximo de cinco annos, quando remido ha cinco annos, mediante contracto lavrado com a directoria e caução do seu diploma;

    10, destinar 30 % das quantias arrecadadas, a titulo de joia, dos socios da série, ao fundo de garantia da série, depositando esta quantia no Thesouro Nacional em apolices da divida publica;

    11, destinar 30 % dos lucros sociaes, depois de deduzido o especificado no art. 42, ao fundo de garantia commum;

    12, destinar 40 % do fundo de dividendo aos socios deste grupo;

    13, dispensar o socio indigente, por invalidez provada perante a directoria, do pagamento de contribuições, descontando a sociedade, no acto de pagar peculio ou premio, as quantias que deixou de pagar;

    14, conferir o diploma de socio remido ao socio contribuindo, sorteado para esse fim, ou ao fundador que tiver completado as respectivas contribuições;

    15, dar direito aos socios de discutir em reunião da assembléa geral, sem direito de voto;

    16, dar, em garantia de suas transacções, a totalidade do capital, predios que a sociedade possua e, bem assim, o fundo de garantia commum e o fundo de garantia depositado no Thesouro Nacional;

    18, pagar o peculio seja qual fôr a causa da morte, exceptuando-se os casos de suicidio, no primeiro anno de vigencia do contracto e de assassinato do instituidor do peculio, quando praticado por seus herdeiros ou beneficiarios.

    § 5º Constituir um grupo de séries de 2.000 contractos de socios, sendo: 500 contractos de socios fundadores e 1.500 contractos de socios contribuintes, afim de proporcionar aos mesmos as seguintes vantagens e deveres:

    a) são deveres dos socios fundadores:

    1º, pagar de joia 250$000;

    2º, pagar de sello e diploma 10$000;

    3º, pagar uma contribuição de 18$ cada vez que fallecer um socio da série em que estiver inscripto até pagar 50 contribuições, si antes não fôr remido em sorteio.

    b) são deveres dos socios contribuintes:

    1º, pagar de joia 150$000;

    2º, pagar de sello e diploma 10$000;

    3º, pagar uma contribuição de 18$ cada vez que fallecer um socio da série em que estiver inscripto, até ser remido em sorteio.

    c) são obrigações da sociedade e vantagens dos socios:

    1º, pagar ao herdeiro ou beneficiario do socio que fallecer, antes da série ter completado o numero de 1.200 socios entre fundadores contribuindo, contribuintes e remidos em sorteio, tantas parcellas de 18$ quantos forem elles, deduzindo do total 10 % para despezas de arrecadação;

    2º, pagar ao herdeiro ou beneficiario do socio que fallecer o peculio de 20:000$ desde que a série tenha completo o numero de 1.200 socios entre fundadores contribuindo, contribuintes e remidos em sorteio;

    3º, pagar ao herdeiro ou beneficiario do socio que fallecer o peculio de 20:000$ e dar dous premios de 800$ cada um, sendo: um ao socio inscripto em numero immediatamente superior ao do fallecido e outro ao socio inscripto em numero immediatamente inferior ao do fallecido desde que a série tenha completo o numero de 1.500 socios entre fundadores contribuindo, contribuintes e remidos em sorteio;

    4º, dar uma remissão, em sorteio, em cada parcella de 8:000$ que fôr depositada no Thesouro Nacional, a titulo de fundo de garantia, da respectiva série, ao socio contribuindo;

    5º, pagar ao socio que angariar outro 15 % da joia deste, uma vez que tenha sido acceita a proposta;

    6º, conceder ao socio emprestimo de 5:000$, a juros de 6 % ao anno, capitalizado annualmente, com o prazo maximo de cinco annos, mediante garantia de valores acceitos pela directoria, havendo verba no fundo destinado a este fim;

    7º, conceder ao socio, emprestimo de 4:000$, a juros de 6 % ao anno, capitalizando annualmente, com o prazo maximo de cinco annos, quando remido ha cinco annos, mediante contracto lavrado com a directoria e caução do seu diploma;

    8º, destinar 30 % das quantias arrecadadas a titulo de joia, aos socios da série, ao fundo de garantia da série, depositando esta quantia no Thesouro Nacional, em apolices da divida publica;

    9º, destinar 30 % dos lucros sociaes, depois de deduzido o especificado no art. 42, a fundo de garantia commum;

    10, dispensar o socio indigente por invalidez provada perante a directoria, do pagamento de contribuições, descontando a sociedade no acto de pagar o peculio ou algum premio as quantias que deixou de pagar;

    11, conferir o diploma de socio remido ao contribuinte, sorteado para esse fim, ou ao fundador que tiver completado o pagamento das respectivas contribuições;

    12, dar direito ao socio de discutir em reunião da assembléa geral, sem direito de voto;

    13, dar em garantia de suas transacções a totalidade do capital, predios que a sociedade possua, e bem assim o fundo de garantia commum e o de garantia depositado no Thesouro Nacional;

    14, dar ao socio as regalias conferidas por lei e não estipuladas no respectivo contracto;

    15, pagar o peculio, seja qual fôr a causa da morte, exceptuando os casos de suicidio no primeiro anno de vigencia do contracto, e de assassinato do instituidor do peculio, quando praticado por seus herdeiros ou beneficiarios;

    § 6º Constituir um grupo de séries de 5.000 contractos de socios, sendo 500 contractos de socios fundadores e 4.500 contractos de socios contribuintes, afim de proporcionar aos mesmos as seguintes vantagens e deveres:

    a) são deveres dos socios fundadores simples:

    1º, pagar de joia 60$000;

    2º, pagar de sello e diploma 5$000;

    3º, pagar uma contribuição de 5$ cada vez que fallecer um socio da série em que estiver inscripto até completar 50 contribuições, si antes não fôr remido em sorteio;

    b) são deveres dos socios fundadores conjugados:

    1º, pagar de joia 90$000;

    2º, pagar de sello e diploma 5$000;

    3º, pagar uma contribuição de 5$ cada vez que fallecer um socio da série em que estiver inscripto até completar 50 contribuição, si antes não fôr remido em sorteio;

    c) são deveres dos socios contribuintes simples:

    1º, pagar de joia 40$000;

    2º, pagar de sello e diploma 5$000;

    3º, pagar uma contribuição de 5$ cada vez que fallecer um socio da séria em que estiver inscripto até ser remido em sorteio;

    d) são deveres dos socios contribuintes conjugados:

    1º, pagar de joia 60$000;

    2º, pagar de sello e diploma 5$000;

    3º, pagar uma contribuição de 5$ cada vez que fallecer um socio da série em que estiver inscripto até ser remido em sorteio;

    e) são obrigações da sociedade e vantagens dos socios:

    1º, pagar ao herdeiro ou beneficiario do socio que fallecer, antes da série ter completo o numero de 1.100 socios entre fundadores contribuindo, contribuintes e remidos em sorteio, tantas parcellas de 5$ quantos forem elles, deduzindo do total 10 % para despezas de arrecadação;

    2º, pagar ao herdeiro ou beneficiario do socio que fallecer o peculio de 5:000$, desde que a série, a que pertencer, tenha completo o numero de 1.100 socios entre fundadores contribuindo, contribuintes e remidos em sorteio;

    3º, pagar ao herdeiro ou beneficiario do socio que fallecer o peculio de 5:000$ e dar dous premios de 200$, cada um, sendo: um ao socio inscripto em numero immediatamente superior ao do fallecido e outro ao inscripto em numero immediatamente inferior ao do fallecido, tendo a série completo o numero de 1.600 socios entre fundadores contribuindo, contribuintes e remidos em sorteio;

    4º, pagar ao herdeiro ou beneficiario do socio que fallecer o peculio de 5:000$ e dar oito premios de 200$, cada um, sendo: quatro aos quatro socios inscriptos em numeros immediatamente superiores ao do fallecido e quatro aos quatro socios inscriptos em numeros immediatamente inferiores ao do fallecido, desde que a série tenha completo o numero de dous mil socios entre fundadores contribuindo, contribuintes e remidos em sorteio;

    5º, pagar ao herdeiro ou beneficiario do socio que fallecer o peculio de 5:000$ e dar um premio de 5:000$ a um socio da série, sorteado para este fim, desde que a série tenha completo o numero de dous mil e tresentos socios entre fundadores contribuindo, contribuintes e remidos em sorteio;

    6º, pagar ao herdeiro ou beneficiario do socio que fallecer o peculio de 5:000$ e dar um premio de 5:000$ ao socio sorteado para este fim e dous premios de 200$ cada um, sendo: um ao socio inscripto em numero immediatamente superior ao do sorteado para receber o premio de 5:000$ e outro ao inscripto em numero immediatamente inferior ao do sorteado para receber o premio de 5:000$, tendo a série completo o numero de dous mil e quinhentos socios entre fundadores contribuindo, contribuintes e remidos em sorteio;

    7º, pagar ao herdeiro ou beneficiario do socio que fallecer o peculio de 5:000$, dar um premio de 5:000$ ao socio sorteado para este fim, duas remissões temporarias de 40 contribuições aos dous socios inscriptos em numeros immediatamente superior e inferior ao do fallecido e dous premios de 200$ aos dous socios inscriptos em numeros immediatamente superior e inferior ao do sorteado, tendo a série completo o numero de tres mil socios entre fundadores contribuindo, contribuintes e remidos em sorteio;

    8º, pagar ao herdeiro ou beneficiario do socio que fallecer o peculio de 5:000$, e um premio de 5:000$, ao socio sorteado para esse fim, dar quatro remissões temporarias de 40 contribuições cada uma, sendo: duas aos dous socios inscriptos em numeros immediatamente superiores ao do fallecido e duas aos dous inscriptos em numeros immediatamente inferiores ao do fallecido; quatro premios de 200$ cada um, sendo: dous aos dous socios inscriptos em numeros immediatamente superiores ao do socio sorteado para receber o premio de 5:000$ e dous aos dous socios inscriptos em numeros immediatamente inferiores ao do socio sorteado para receber o premio de 5:000$, tendo a série completo o numero de tres mil e quinhentos socios entre fundadores contribuindo, contribuintes e remidos em sorteio;

    9º, pagar ao herdeiro ou beneficiario do socio que fallecer o peculio de 5:000$, um premio de 5:000$ ao socio sorteado para este fim, dar oito remissões temporarias de 40 contribuições cada uma, sendo: quatro aos socios inscriptos em numeros immediatamente superiores ao do fallecido e quatro aos quatro inscriptos em numeros immediatamente inferiores ao do fallecido e oito premios de 200$ cada um, sendo: quatro aos quatro socios inscriptos em numeros immediatamente superiores ao do sorteado para receber o premio de 5:000$, e quatro aos quatro inscriptos em numeros immediatamente inferiores ao do sorteado para receber o premio de 5:000$, tendo a série completo o numero de quatro mil socios entre fundadores contribuindo, contribuintes e remidos em sorteio;

    10, pagar ao herdeiro ou beneficiario do socio que fallecer o peculio de 5:000$, dar um premio de 5:000$, ao socio sorteado para este fim, dar uma remissão definitiva a um dos socios da série, sorteado para esse fim, dar seis remissões temporarias de 40 contribuições cada uma, sendo: tres aos tres socios inscriptos em numeros immediatamente superiores ao do socio remido definitivamente e tres aos tres socios inscriptos em numero immediatamente inferiores ao do socio remido definitivamente e dar seis premios de 200$ cada um, sendo: tres aos tres socios inscriptos em numeros immediatamente superiores ao do sorteado para receber o premio de 5:000$, e tres aos tres socios inscriptos em numeros immediatamente inferiores ao do socio sorteado para receber o premio de 5:000$, tendo a série completo o numero de quatro mil e quinhentos socios entre fundadores contribuindo, contribuintes e remidos em sorteio;

    11, pagar ao socio que angariar outro 15 % da joia deste, uma vez que tenha sido acceita a proposta;

    12, conceder aos socios emprestimo de 5:000$, a juros de 6 % ao anno, capitalizado annualmente, com o prazo maximo de cinco annos, mediante garantia de valores acceitos pela directoria, havendo verba no fundo destinado a este fim;

    13, conceder aos socios emprestimos de 1:000$, a juros de 6 % ao anno, capitalizado annualmente, com o prazo maximo de cinco annos, estando remidos ha cinco annos, mediante contracto lavrado com a directoria e caução do seu diploma;

    14, destinar 30 % das quantias arrecadadas, a titulo de joia, dos socios da série, ao fundo de garantia da série, depositando esta quantia no Thesouro Nacional em apolices da divida publica;

    15, destinar 30 % dos lucros sociaes, depois de deduzido o especificado no art. 42, ao fundo de garantia commum;

    16, dispensar o socio indigente, por invalidez provada perante a directoria, do pagamento de contribuições, descontando a sociedade no acto de pagar o peculio ou algum premio as quantias que o mesmo deixou de pagar;

    17, conferir o diploma de socio remido ao contribuinte sorteado para este fim ou ao socio fundador que tiver completado o pagamento de suas respectivas contribuições;

    18, dar direito aos socios de discutir em reunião da assembléa geral, sem direito de voto;

    19, dar em garantia de suas transacções a totalidade do capital, predios que a sociedade possua e bem assim o fundo de garantia commum e o de garantia depositado no Thesouro Nacional;

    20, dar aos socios as regalias conferidas por lei e não estipuladas no respectivo contracto;

    21, pagar o peculio, seja qual fôr a causa da morte, exceptuando-se os casos de suicidio no primeiro anno da vigencia do contracto e de assassinato do instituidor do peculio, quando praticado por seus herdeiros ou beneficiarios.

CAPITULO II

DO CAPITAL, DOS ACCIONISTAS E DAS ACÇÕES

    Art. 3º A Triangulo Mineiro fica constituida com o capital de 100:000$, dividido em mil acções de 100$ cada uma.

    § 1º O capital realizar-se-ha da seguinte fórma: trinta mil réis por acção no acto da subscripção e o restante em chamadas de dez mil réis por acção, com intervallos nunca menores de sessenta dias, devendo ser integralizado no prazo maximo de dous annos.

    § 2º A quantia proveniente da primeira entrada de capital será empregada em despezas de installação e o restante em apolices da divida publica, que serão depositadas no Thesouro Nacional.

    § 3º O restante do capital, á proporção que forem sendo feitas as chamadas, será empregado em apolices da divida publica para serem depositadas no Thesouro Nacional.

    § 4º Os juros das apolices depositadas no Thesouro Nacional, de conformidade com o estabelecido nos §§ 2º e 3º deste artigo, serão empregados em apolices, que continuarão a ser depositadas no Thesouro até completar-se o capital de cem contos de réis, passando, depois, os juros de todas ellas para o fundo de dividendo aos accionistas.

    § 5º O capital poderá ser elevado a duzentos contos de réis, em uma ou mais emissões, por proposta feita pela directoria á assembléa geral, fixando aquella o agio que as condições economico-financeiras indicarem, podendo tres quintas partes das acções ser reservadas aos accionistas proporcionalmente.

    § 6º As acções são nominativas e indivisiveis em relação á sociedade.

    § 7º Poderão os accionistas converter suas acções nominativas em acções ao portador, a juizo da directoria e depois de integralizadas.

    § 8º As acções só serão transferidas na séde da sociedade, mediante exhibição dos titulos, lavrando-se, para esse fim, um termo em livro proprio, assignado pelo cedente ou seus expressos procuradores, pelo comprador, pelo presidente da sociedade e pelo secretario.

    Art. 4º As acções podem ser objecto de penhor:

    § 1º O penhor das acções nominativas se constitue por simples averbação no termo de inscripção ou de transferencia, e o das acções ao portador pela entrega do titulo ao credor, que dará recibo ao devedor, especificando, no mesmo, o numero dos titulos.

    § 2º A constituição do penhor não priva o accionista de exercer os seus direitos, nem de receber o dividendo e de tomar parte nas assembléas geraes, ordinarias e extraordinarias.

    Art. 5º E' expressamente prohibido á sociedade acceitar, em penhor, as proprias acções ou compral-as.

    § 1º As transferencias de acções ficam suspensas vinte dias antes da data annunciada para effectuar-se a assembléa geral, ficando estabelecidas no dia seguinte.

    Art. 6º É dever do accionista:

    § 1º Entrar para os cofres da sociedade com a parte correspondente ás suas acções e pela fórma estabelecida no art. 3º, § 1º.

    § 2º Inscrever-se, como socio, desde que preencha as formalidades exigidas para esse fim.

    § 3º Communicar á directoria qualquer irregularidade que lhe chegar ao conhecimento, relativa á gestão da sociedade.

    § 4º Esforçar-se pelo desenvolvimento da sociedade.

CAPITULO III

DA ADMINISTRAÇÃO

    Art. 7º A sociedade será administrada por um presidente, um director gerente, um director secretario, um director thesoureiro, um director superintendente e um conselho fiscal, composto de cinco membros effectivos e cinco supplentes, que exercerão o seu mandato pelo espaço de seis annos.

    § 1º A primeira administração será exercida pelos accionistas e incorporadores seguintes: presidente, coronel Tobias Ferreira de Mello, (incorporador) capitalista e grande proprietario residente nesta cidade; director secretario, coronel Honorato Martins Borges, capitalista, grande proprietario, forte negociante e chefe politico de real prestigio, residente nesta cidade; director thesoureiro, coronel Horacio Augusto de Araujo, capitalista, residente nesta cidade; director gerente, Antonio Monteiro Salazar, capitalista e forte negociante, residente nesta cidade; director superintendente, Augusto Pagels Lima Verde, cirurgião-dentista, ex-agente da Companhia de Seguros Sul America, residente nesta cidade (incorporador). Conselho fiscal: Coronel Casimiro Martins dos Santos, pharmaceutico, proprietario, capitalista, verdadeira influencia politica, residente nesta cidade; capitão João Candido de Aguiar, capitalista e forte negociante, residente nesta cidade; coronel Arthur Fernandes Botelho, presidente e agente executivo municipal, forte negociante, residente nesta cidade; padre Nicoláo Catalan, jornalista e negociante, residente nesta cidade; capitão José Pedro Ferreira de Paiva, proprietario e forte negociante, residente nesta cidade.

    Supplentes ao conselho fiscal: coronel Bernardino Machado, forte proprietario, capitalista e negociante residente nesta cidade; major Olympio Carlos dos Santos, negociante, professor publico aposentado, residente nesta cidade; Dr. Octavio Alves de Britto, pharmaceutico, residente nesta cidade e Salvador Santos, representante do commercio do Rio de Janeiro, residente nesta cidade e Adolpho Pieruccetti, residente nesta cidade.

    Art. 8º As administrações successivas serão nomeadas por eleição em assembléa geral, por escrutinio secreto e por maioria de votos.

    § 1º Em caso de renuncia, fallecimento ou ausencia, por mais de seis mezes, de um membro da directoria, os outros directores deliberarão sobre o preenchimento da vaga, convidando um dos membros do conselho fiscal para occupar o cargo até a primeira reunião da assembléa geral, que se verificar, na qual se procederá á eleição, sendo que o mandato do novo eleito findará conjuntamente com o mandato da directoria.

    § 2º Ao membro do conselho fiscal, que substituir um director, caberão os honorarios deste.

    § 3º No caso previsto no § 1º, deste artigo, a directoria convidará um dos supplentes para occupar temporariamente o logar de membro effectivo emquanto não se verificar a eleição prescripta no § 1º, deste artigo.

    § 4º Ao supplente que substituir um membro effectivo do conselho fiscal, caberão os honorarios deste.

    § 5º Os seis mezes de ausencia, de que trata o § 1º deste artigo, não serão contados em casos de doença ou de viagem em serviços inherentes ao cargo.

    Art. 9º Para exercer as funcções de presidente ou de director é necessario caucionar cem acções.

    § 1º Para exercer o cargo de auxiliares na administração é necessario ser socio, desde que preencha as formalidades estabelecidas nestes estatutos.

    § 2º A caução referida far-se-ha por termo no livro de registro quando as acções forem nominativas, e quando ao portador depositando-as na caixa da sociedade.

    § 3º Entende-se não haver acceito a nomeação o administrador eleito que, no prazo de trinta dias, não prestar a caução estipulada no art. 9º.

    Art. 10. A directoria fica investida dos mais amplos poderes para praticar todos os actos de gestão relativos aos fins da sociedade, representando-a em juizo activa e passivamente, não lhe sendo, porém, permittido alienar ou hypothecar bens immoveis que a sociedade possua e bem assim convocar a assembléa geral ordinaria ou extraordinaria, propor á assembléa geral as modificações que julgar convenientes nos presentes estatutos; nomear e demittir o pessoal auxiliar, marcar-lhe os vencimentos e gratificações; crear succursaes em qualquer parte do territorio nacional, nomeando-lhes o respectivo pessoal e marcando-lhe os vencimentos e gratificações, e demittil-o; organizar o balanço annual, reIatorio e contas, que apresentará á assembléa geral, acompanhados do parecer do conselho fiscal.

    § 1º Havendo accumulação de serviços os directores poderão exigir a nomeação de um ou mais auxiliares de sua immediata confiança, cabendo á directoria nomeal-os e marcar-lhes os vencimentos e gratificações.

    Art. 11. Todas as deliberações da directoria constarão de actas em livro apropriado e a esse fim destinado.

    Art. 12. Ao presidente cabe:

    a) convocar a directoria e conselho fiscal sempre que o julgar conveniente;

    b) cumprir e fazer cumprir o estabelecido nestes estatutos, bem como as decisões da directoria e da assembléa geral;

    c) esforçar-se pelo desenvolvimento da sociedade;

    d) convocar a assembléa geral ordinaria ou extraordinaria;

    e) apresentar em assembléa geral ordinaria, em nome da directoria, os relatorios, contas e balanço annual;

    f) assignar, com os demais directores, os titulos dos accionistas;

    g) representar a sociedade em suas relações com terceiros, e bem assim represental-a em juizo, podendo, para isso, transigir, assignar escripturas, autos e termos, constituir, com ou sem plenos poderes, mandatarios especiaes;

    h) ter sob sua guarda os documentos e titulos pertencentes á sociedade;

    i) abrir, encerrar, numerar e rubricar todos os livros precisos para a escripturação da sociedade e bem assim os livros de actas da assembléa geral, directoria e conselho fiscal;

    j) assignar, juntamente com o director-thesoureiro, os cheques bancarios;

    k) escolher de accôrdo com o director-thesoureiro e o superintendente, os estabelecimentos bancarios onde sejam depositados dinheiros pertencentes á sociedade.

    Art. 13. Ao director-secretario cabe:

    a) substituir o presidente em seus impedimentos;

    b) velar e fiscalizar o bom andamento dos serviços da sociedade;

    c) dirigir, com os demais directores e o presidente, a administração da sociedade;

    d) assignar, com o presidente e demais directores, os titulos dos accionistas;

    e) esforçar-se pelo desenvolvimento da sociedade.

    Art. 14. Ao director-thesoureiro cabe:

    a) ter sob sua guarda todos os valores da sociedade;

    b) zelar, no ponto de vista financeiro, pelo fiel cumprimento das resoluções da directoria e pelo estabelecido nestes estatutos;

    c) substituir o director gerente em seus impedimentos;

    d) assignar juntamente com o presidente os cheques bancarios e com o superintendente os recibos de contribuições;

    e) pagar, mediante documentos processados e com o - Pague-se - do presidente, todas as despezas geraes, vencimentos de empregados, porcentagens da directoria e membros do conselho fiscal e bem assim os peculios, premios e dividendos a socios e accionistas;

    f) esforçar-se pelo desenvolvimento da sociedade.

    Art. 15. Ao director gerente cabe:

    a) ter sob sua immediata direcção a escripta da sociedade, trazel-a em dia e conservar o archivo em ordem e sob sua guarda;

    b) assignar, com os demais directores, os titulos dos accionistas;

    c) assignar o balanço annual e o balancete mensal que apresentará ao presidente;

    d) esforçar-se pelo desenvolvimento da sociedade;

    e) substituir o superintendente em seus impedimentos.

    Art. 16. Ao superintendente cabe:

    a) nomear banqueiros e agentes, e organizar os serviços dos mesmos;

    b) demittir agentes e banqueiros, tomando-lhes as contas que apresentará ao thesoureiro;

    c) indicar á directoria a necessidade de creação de succursaes em qualquer parte do paiz;

    d) indicar os nomes das pessoas que deverão occupar os logares de directores das succursaes;

    e) redigir avisos, circulares e prospectos;

    f) redigir e mandar publicar, por conta da sociedade, os annuncios de propaganda que julgar convenientes;

    g) assignar, com os demais directores e o presidente, os titulos dos accionistas;

    h) promover o processo de pagamento de peculios, premios e dividendo, de accôrdo com o estabelecido nestes estatutos;

    i) zelar e fiscalizar o andamento de todos os serviços da sociedade;

    j) viajar, por conta propria, em serviço de propaganda e promover os sorteios de remissões e de premios em dinheiro de accôrdo com o estabelecido nestes estatutos;

    k) fazer, por conta da sociedade, os reclames que julgar convenientes;

    l) redigir e assignar os contractos com agentes e banqueiros;

    m) assignar, juntamente com o presidente, os diplomas dos socios e, com o thesoureiro, os recibos de contribuições;

    n) levar ao conhecimento do presidente a necessidade de convocação de assembléas geraes extraordinarias, cabendo-lhe, em casos justificadamente urgentes, fazel-o por autoridade propria;

    o) receber quantias pertencentes á sociedade em poder de agentes e banqueiros, prestando contas immediatas ao thesoureiro, que lhe dará recibo, especificando a sua procedencia;

    p) substituir o director-secretario em seus impedimentos;

    q) esforçar-se pelo desenvolvimento da sociedade.

    Art. 17. Será da attribuição do presidente indicar substituto ao thesoureiro em caso de impedimento.

    Art. 18. A sociedade terá um conselho fiscal, composto de cinco membros effectivos e cinco supplentes, eleitos annualmente por escrutinio secreto, e por maioria de votos, podendo ser reeleitos.

    Art. 19. Ao conselho fiscal compete:

    a) examinar e fiscalizar a escripturação da sociedade, dar parecer, por escripto, sobre os negocios da mesma, tomando por base o inventario, balanço e contas da administração;

    b) assistir ás reuniões da directoria e emittir seu parecer quando solicitado;

    c) convocar assembléas geraes extraordinarias desde que occorra motivo que for communicado á directoria e esta se recuse a fazer a convocação.

    Art. 20. As deliberações do conselho fiscal, em todos os casos, deverão constar de actas lavradas no livro especial, destinado para reclamações á directoria.

CAPITULO IV

DA ADMISSÃO DOS SOCIOS

    Art. 21. A Triangulo Mineiro só admitte que o socio institua um peculio em cada série.

    Art. 22. Para ser admittido socio é necessario:

    a) para as séries dos grupos dos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 6º do art. 2º, ser emancipado e ter de 18 a 60 annos de idade;

    b) para as séries do grupo do § 5º do art. 2º, ter de 60 a 70 annos de idade, podendo ser acceitos, neste grupo, como socios fundadores até 75 annos de idade;

    c) estar no goso de boa saude, precedendo exame medico, a juizo da directoria;

    d) apresentar uma proposta impressa, fornecida pela sociedade, pagando no acto o estipulado nestes estatutos;

    e) nas séries dos grupo dos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 6º do art. 2º, serão acceitas propostas de peculio conjugado;

    f) nas séries do grupo do § 5º do art. 2º, não serão acceitas propostas de peculio conjugado;

    g) entende-se por peculio conjugado o instituido por duas pessoas para ser pago á sobrevivente por morte da primeira.

CAPITULO V

DOS DEVERES, DIREITOS DOS SOCIOS E PENAS

    Art. 23. São deveres dos socios:

    a) realizar o pagamento da joia, sello e diploma pela fórma estabelecida nestes estatutos;

    b) realizar, dentro do prazo de 30 dias, a contar da data do aviso, que receberá em registro postal ou da mão do banqueiro local, a quem passará recibo do referido aviso, os pagamentos de contribuições por fallecimento;

    c) communicar á directoria o seu novo domicilio sempre que mudar de residencia, declarando a quem devem ser enviados os avisos de pagamento de contribuições;

    d) designar, com clareza, na proposta de admissão, os seus beneficiarios.

    Art. 24. São direitos dos socios além dos mencionados nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, do art. 2º:

    a) mudar de beneficiario, communicando, por escripto, esta resolução á directoria;

    b) concorrer aos sorteios de remissão de sua respectiva série, caso não esteja remido, de conformidade com o estabelecido nestes estatutos;

    c) representar á directoria contra abusos e faltas que chegarem ao seu conhecimento, relativos á gestão da sociedade ou commettidos por seus prepostos;

    d) ter 30 dias de prorogação de prazo para realizar o pagamento de contribuições por fallecimentos, depois de exgotado o prazo estipulado na lettra b do art. 23, ficando suspenso de todos os direitos até realizar o pagamento.

    Art. 25. Os socios incorrem nas seguintes penas:

    a) eliminação do quadro social, sem direito a reembolso das quantias pagas, quando se verificar qualquer fraude por elle praticada contra a sociedade;

    b) eliminação do quadro social, sem direito a reembolso das quantias pagas, si deixar de pagar as contribuições devidas, nos prazos estipulados nestes estatutos;

    c) a imposição da pena estabelecida na lettra a deste artigo é privativa da assembléa geral e a da lettra b, da directoria.

    Art. 26. Em caso de infracção do estabelecido na lettra d do art. 23, o peculio será pago aos legitimos herdeiros do socio fallecido e, na falta destes, a uma instituição pia do Estado de Minas Geraes, á escolha da directoria.

CAPITULO VI

    Art. 27. Os grupos terão designação alphabetica e as séries designação numerica.

CAPITULO VII

DO PAGAMENTO DOS PECULIOS E PREMIOS EM DINHEIRO

    Art. 28. Os herdeiros ou beneficiarios dos socios fallecidos receberão o peculio no prazo maximo de 60 dias, a contar da data em que forem apresentados á directoria os documentos comprobatorios do fallecimento do socio e de identidade do herdeiro ou beneficiario.

    Art. 29. Os premios em dinheiro serão pagos, no prazo maximo de 30 dias, a contar da data em que foi pago o peculio.

CAPITULO VIII

DAS VAGAS NAS SÉRIES

    Art. 30. As vagas dos socios remidos em sorteio, serão preenchidas em sorteio, por socios contribuintes da respectiva série.

    Art. 31. Em hypothese alguma serão preenchidas as vagas de fundadores, inscriptos em qualquer das séries.

    Art. 32. Serão preenchidas as vagas de socios contribuintes tem todas as séries.

CAPITULO IX

DOS SORTEIOS DE REMISSÕES

    Art. 33. Os sorteios de remissão para as séries dos grupos dos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, do art. 2º, começarão quando as séries tiverem 1.000 socios.

    Art. 34. Os sorteios de remissão para as séries do grupo do § 6º, do art. 2º, só se farão em caso de fallecimento, desde que as séries tenham completo o numero de 4.500 socios entre fundadores, contribuintes e remidos em sorteio e em caso de fallecimento de um socio da respectiva série, já remido em sorteio.

CAPITULO X

DOS SORTEIOS EM GERAL

    Art. 35. Os sorteios de premio em dinheiro ou de remissão definitiva serão feitos pela loteria da Capital Federal, designada pela directoria, mandando esta publicar pela imprensa, com antecedencia de 20 dias, o dia da extracção da loteria por ella designada, bem como os numeros que corresponderem aos numeros dos socios inscriptos.

CAPITULO XI

DO CONSULTOR JURIDICO E DOS DIRECTORES DE SUCCURSAES

    Art. 36. Fica creado o logar de consultor juridico da sociedade, que perceberá os vencimentos estabelecidos nestes estatutos, e a quem caberão as obrigações seguintes:

    a) responder, por escripto e de accôrdo com a lei, ás consultas feitas pela directoria;

    b) collaborar na organização da sociedade, podendo indicar á directoria medidas de interesse para a mesma;

    c) incumbir-se do patronato de causas attinentes aos interesses da sociedade.

    Art. 37. Fica desde já creada uma succursal da sociedade no Rio de Janeiro, occupando o logar de director da mesma o Dr. Chrysolito C. de Gusmão, com os mesmos vencimentos conferidos ao consultor juridico, e mais 20% das joias dos socios que angariar, cabendo-lhe as obrigações seguintes:

    a) encarregar-se, no Rio de Janeiro, da compra de apolices, para serem depositadas no Thesouro, observando os requisitos da lei para este fim, bem como os estatutos da sociedade;

    b) indicar á directoria os nomes dos auxiliares precisos para a gestão de sua missão, e, nomeados estes, agirem sob a sua immediata responsabilidade;

    c) encarregar-se no Rio de Janeiro do patronato de causas attinentes aos interesses da sociedade;

    d) seguir para qualquer parte do paiz, onde o superintendente necessitar de seus serviços, cabendo-lhe, nestes casos, o direito de exigir da sociedade o pagamento do que despender em viagem;

    e) esforçar-se pelo desenvolvimento da sociedade.

    Art. 38. A quantia equivalente ás parcellas percebidas pelo consultor juridico e destinadas ao pagamento de vencimentos ao director da succursal, será retirada do fundo disponivel.

CAPITULO XII

DOS FUNDOS SOCIAES E SEUS DESTINOS

    Art. 39. A sociedade terá os seguintes fundos:

    a) fundo de capital, formado com as entradas dos accionistas pelo modo estabelecido nestes estatutos e destinado á garantia das transacções sociaes;

    b) fundo de garantia, formado com 30% das quantias arrecadadas, a titulo de joia, devendo ser depositado em apolices da divida publica no Thesouro Nacional e destinado á garantia do socio da respectiva série, sendo os juros destinados ao fundo de contribuições;

    c) fundo de contribuições, formado com os juros das apolices depositadas no Thesouro, a titulo de fundo de garantia, e pelas contribuições por fallecimentos pagas pelos socios, destinado ao pagamento de peculios e premios; e as sobras depois de deduzir 20% para o fundo disponivel;

    d) fundo de commissões a banqueiros e agentes, formado com 24% das quantias arrecadadas a titulo de joias; 10% das quantias arrecadadas a titulo de contribuições por fallecimentos, antes das séries terem completo o numero de socios exigido para o pagamento integral dos peculios, e 5% das quantias arrecadadas a titulo de contribuições por fallecimentos depois das séries terem completo o numero de socios precisos para o pagamento integral dos peculios destinado ao pagamento de commissões e agentes, banqueiros e socios, indo o saldo para o fundo de edificação;

    e) fundo de edificação, formado com as sobras do fundo de commissões e 20% das sobras do fundo de contribuições, destinados a construcções nesta cidade;

    f) fundo de dividendo aos socios, formado com 20% dos lucros liquidos da sociedade, destinado a dividendo aos socios, de conformidade com o estabelecido nestes estatutos;

    g) fundo de dividendo aos accionistas, formado com 10% das quantias arrecadadas a titulo de joia, 25% dos lucros liquidos da sociedade e os juros das apolices depositadas no Thesouro a titulo de fundo de capital, depois de completo o deposito de 100:000$, destinado a ser dividido em mil partes, cabendo uma a cada acção;

    h) fundo de gratificação aos membros da directoria, conselho fiscal e consultor juridico, formado com 25% dos lucros sociaes e 16% das quantias arrecadadas a titulo de joia, destinado a gratificações, de conformidade com o estabelecido nestes estatutos;

    i) fundo de garantia commum, formado com 30% dos lucros liquidos da sociedade, destinado a emprestimos aos socios e a supprir insufficiencias de fundo de contribuições;

    j) fundo disponivel, formado com 10% das quantias arrecadadas a titulo de joia, de sello e diploma e das sobras do fundo de contribuições, destinado a despezas geraes da sociedade.

    Art. 40. O saldo apresentado em balanço annual, na conta de fundo de dividendo aos socios, será distribuido pela fórma seguinte:

    Aos socios do grupo A, 10%;

    Aos socios do grupo B, 20%;

    Aos socios do grupo C, 30%;

    Aos socios do grupo D, 40%;

    Art. 41. O total do fundo de gratificação, verificado no balanço annual, será dividido em 100 parcellas iguaes e distribuido pela seguinte fórma:

    Ao presidente, 17 parcellas;

    Ao thesoureiro, 15 parcellas;

    Ao secretario, 15 parcellas;

    Ao gerente, 15 parcellas;

    A cada membro do conselho fiscal, sete parcellas;

    Ao consultor juridico, tres parcellas.

    Art. 42. Do saldo apresentado em balanço annual, na conta do fundo disponivel, passará 20% para constituir o mesmo fundo no anno seguinte e o saldo será distribuido pela seguinte fórma:

    Para o fundo de garantia commum, 30%;

    Para o fundo de dividendo aos socios, 20%;

    Para o fundo de dividendo dos accionistas, 25%;

    Para o fundo de gratificações, 25%;

    Art. 43. As quantias arrecadadas a titulo de joia serão distribuidas pela fórma seguinte:

    Ao fundo de garantia, 30%;

    Ao fundo de dividendo aos accionistas, 10%;

    Ao fundo de commissões a agentes e banqueiros, 24%;

    Ao fundo de gratificações, 16%;

    Ao superintendente, 10%;

    Ao fundo disponivel, 10%.

    Art. 44. Os 10% das quantias arrecadadas a titulo de joia e destinados ao superintendente ser-lhe-hão creditados no primeiro pagamento de contribuição de joia.

CAPITULO XIII

DA CAIXA DE DEPOSITO

    Art. 45. Será creada uma caixa de depositos:

    a) para os peculios e premios até serem pagos;

    b) para as quantias destinadas ao fundo de garantia até serem empregadas na compra de apolices, de conformidade com o estabelecido nestes estatutos;

    c) para as quantias destinadas ao fundo de gratificação, até serem distribuidas;

    d) para as quantias destinadas ao fundo de dividendo aos socios, até serem distribuidas;

    e) para as quantias destinadas ao fundo de dividendo aos accionista, até serem distribuidas;

    f) para as quantias destinadas ao fundo de garantia commum, até serem empregadas;

    g) para as quantias destinadas ao fundo de edificação, até serem empregadas;

    h) para as quantias que os socios queiram depositar, antecipadamente, para suas contribuições;

    i) para as quantias provenientes de chamadas de capital até serem empregadas de conformidade com o estabelecido nestes estatutos;

    j) para as quantias destinadas ao superintendente até serem por elle reclamadas;

    k) para as quantias destinadas ao fundo de commissões até serem distribuidas;

    l) para as quantias destinadas ao fundo disponivel até serem empregadas de conformidade com o estabelecido nestes estatutos.

    Art. 46. Todos os depositos, constantes do art. 45 e suas lettras, ficarão sob a guarda do director-thesoureiro.

CAPITULO XIV

DOS EMPRESTIMOS AOS SOCIOS

    Art. 47. Os emprestimos aos socios serão feitos a juros de 6% ao anno, capitalizado annualmente e com o prazo maximo de cinco annos.

    Art. 48. Serão concedidos emprestimos até a quantia de 5:000$ aos socios, mediante garantia de valores acceitos pela directoria.

    Paragrapho unico. A garantia de valores, á que se refere este artigo, poderá consistir em predio construido de accôrdo com a planta e orçamento fornecidos pela sociedade e pelos preços por ella adoptados para os diversos typos de predios.

    Art. 49. Serão concedidos aos socios emprestimos na proporção de 1|5 do peculio instituido, quando ha cinco annos remidos, com os juros e prazo estabelecidos nestes estatutos, mediante caução do diploma e contracto lavrado com a directoria.

    Art. 50. Para a concessão de emprestimos é indispensavel a deliberação da directoria.

    Art. 51. Os pedidos de emprestimos serão feitos, por escripto á directoria e registrados por ordem numerica em livro especial para serem concedidos, observada a prioridade do pedido, á proporção que o permittir o fundo destinado a esse fim.

    Art. 52. E' prohibida a concessão de emprestimos aos administradores da sociedade, durante a sua gestão.

CAPITULO XV

DA ASSEMBLÉA GERAL

    Art. 53. AnnuaImente, até o ultimo dia de janeiro, far-se-ha a reunião da assembléa geral ordinaria de accionistas convocada pela directoria por meio de annuncios, 15 dias antes, nos principaes jornaes da sua séde.

    Art. 54. A assembléa geral ordinaria será composta dos accionistas que tiverem as suas acções, em qualquer numero, inscriptas vinte dias antes da reunião.

    Art. 55. Os socios mutuarios da sociedade só terão direito de comparecer á assembléa geral podendo discutir sem direito de voto.

    Art. 56. Cada acção dá direito a um voto tendo o accionista tantos votos quantas acções possuir, sendo-lhe permittido representar-se por procurador legalmente habilitado, com poderes amplos ou restrictos.

    Art. 57. Para a reunião da assembléa geral ordinaria será necessario, para seu valido funccionamento e deliberações, que esteja representado metade do capital social, salvo as excepções previstas na legislação vigente.

    § 1º Si no dia designado não se reunir o numero legal, far-se-ha nova reunião que deliberará com qualquer numero.

    § 2º Quando se tratar de reforma de estatutos, augmento de capital ou dissolução da sociedade, será necessario pelo menos a representação de 2|3 do capital, só sendo licito deliberar com qualquer numero na terceira convocação.

    Art. 58. As assembléas extraordinarias serão convocadas pela directoria, na fórma do art. 53.

    Paragrapho unico. Poderão estas assembléas funccionar unicamente com a representação de 1|3 do capital social, em primeira convocação, observando-se na segunda o disposto no § 1º do artigo antecedente.

    Art. 59. A reunião da assembléa geral ordinaria terá por fim especial: a leitura do parecer dos fiscaes, o exame, discussão e deliberação sobre os actos da directoria, inventario, balanços e contas da mesma, discussão de propostas e do relatorio da directoria.

    Art. 60. Si assim o julgar conveniente a maioria dos accionistas para esclarecimentos, poderá ser adiada a sessão, ordenando-se os exames e investigações que forem necessarios.

    Art. 61. As convocações das assembléas extraordinarias serão motivadas por quaesquer circumstancias de interesse da sociedade.

    Paragrapho unico. A taes assembléas é licito deliberarem sobre tudo que lhes não for vedado pela legislação vigente ou pelos estatutos da sociedade.

CAPITULO XVI

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 62. Os impostos já creados ou que se crearem, relativamente a dividendo, premios e peculios serão descontados dos mesmos.

    Art. 63. As joias serão pagas pela fórma seguinte: 40 % no acto de assignar e apresentar a proposta de admissão e 20 % em cada um dos tres mezes seguintes.

    Art. 64. Será levada ao fundo de garantia da série a quantia de 5:000$ quando, de conformidade com o disposto no art. 2º, § 6º, lettra e, 10, se dér um fallecimento.

    Art. 65. Nos casos em que a sociedade tiver de pagar premios e dar remissões temporarias aos socios inscriptos, em numeros immediatamente superiores ou inferiores aos dos fallecidos, remidos em sorteio ou premiados em sorteio, serão conferidos os premios e remissões aos socios inscriptos em numeros immediatamente superiores aos dos fallecidos, remidos ou premiados em sorteio, quando os inscriptos em numeros immediatamente inferiores não preencherem a totalidade dos numeros premiados; e vice-versa aos inferiores, quando os superiores não preencherem a totalidade dos numeros premiados, isto é, completar-se-ha, para esse fim, a falta dos inferiores com os superiores e vice-versa.

    Art. 66. Quando as séries dos grupos dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 2º, tiverem mais de 2.000 socios contribuindo e remidos em sorteio, o excesso de contribuições, depois de deduzido o especificado nestes estatutos, no art. 39, lettra d, será dividido igualmente entre o fundo de garantia commum e o fundo de edificação.

    Art. 67. Quando as séries do grupo do § 5º do art. 2º tiverem mais de 1.500 socios contribuindo e remidos em sorteio, o excesso de contribuições, depois de deduzido o especificado neste estatutos, no art. 39, lettra d, será dividido igualmente entre o fundo de garantia commum e o fundo de edificação.

    Art. 68. Quando as séries do grupo do § 6º do art. II tiverem mais de 4.500 socios contribuindo e remidos em sorteio, o excesso de contribuições, depois de deduzido o especificado nestes estatutos, no art. 39, lettra d, será dividido igualmente entre o fundo de garantia commum e o fundo de edificação.

    Art. 69. Em caso de dissolução da sociedade, proceder-se-ha de accôrdo com o estabelecido nas leis em vigor.

    Art. 70. Nos casos não previstos nestes estatutos proceder-se-ha de accôrdo com as leis em vigor, que regem as sociedades deste genero.

    Art. 71. Aos accionistas que instituirem peculios será abonada a commissão, correspondente ao seu peculio, destinada aos agentes.

    Patrocinio, 10 de novembro de 1914. - Octavio Alves de Britto. - Adolpho Pieuccetti. - Arthur Fernandes Botelho. - Por procuração de Honorato Martins Borges, P. Nicolau Catalan. - Por procuração de José Pedro Ferreira de Paiva, P. Nicolan Catalan. - Por procuração de João Candido de Aguiar, P. Nicolau Catalan. - Bernardino Machado. - P. Nicolau Catalan. - Licio de Faria Pereira. - Casimiro Martins dos Santos. - Antonio Monteiro Salazar. - Por procuração de Anicezio Ferreira de Mello, Augusto Pagels Lima Verde. - Por procuração de Horacio Augusto de Araujo, A. P. Lima Verde. - Por procuração de D. Emilia Vieira Alves da Silva, A. P. Lima Verde. - Antonio Alves de Mendonça, por seu procurador Argemiro B. de Amorim. - Augusto Pagels Lima Verde.

ACTA DA INSTALAÇÃO DA «A TRIANGULO MINEIRO», SOCIEDADE ANONYMA DE PECULIOS POR MUTUALIDADE

    Aos onze dias do mez de novembro de mil novecentos e trese, em uma das salas do edificio do Paço Municipal desta cidade do Patrocinio, de accôrdo com a convocação feita pelos Srs. incorporadores, ao meio-dia, reuniram-se os accionistas da sociedade anonyma de peculios por mutualidade A Triangulo Mineiro em assembléa geral, para o fim da approvação dos respectivos estatutos e definitiva constituição da sociedade, assumindo a direcção dos trabalhos o coronel Tobias Ferreira de Mello, como presidente, que convidou o Pe. Nicolau Catalan para secretario; e, verificando-se estarem presentes, por si e por seus procuradores, accionistas que representavam o numero de oitocentas e noventa e cinco acções (895) de cem mil réis cada uma, declarou o presidente haver numero legal para o funccionamento da assembléa geral, visto estarem representados mais de dous terços do capital social. O presidente convidou a assembléa para escolher a mesa directora dos trabalhos e, sob proposta do accionista Arthur Fernandes Botelho, foram acclamados afim de dirigirem os trabalhos: Tobias Ferreira de Mello, presidente e padre Nicolau Catalan secretario; ficando, assim, constituida a mesa directora da presente assembléa. Em seguida o presidente ordenou ao secretario a leitura dos estatutos, o que feito, foram submettidos á discussão, e não havendo quem sobre os mesmos fizesse observação alguma, o presidente submetteu-os á votação, sendo unanimemente approvados. Logo após o presidente mandou ler o certificado, abaixo transcripto, do deposito feito na Collectoria Federal desta cidade da quantia de dez contos de réis (10:000$000) correspondente a 10 % do capital social: «Certifico que foi depositada na Collectoria Federal a quantia de 10:000$000, equivalente a 10 % do capital de cem contos de réis da sociedade anonyma de peculios por mutualidade A Triangulo Mineiro, com séde nesta cidade, quantia esta depositada pelos senhores Augusto Pagels Lima Verde e Tobias Ferreira de Mello, até serem preenchidas as formalidades exigidas por lei para a constituição da mesma sociedade. Collectoria Federal da cidade do Patrocinio, 10 de novembro de 1913. O collector federal, José Silvestre de Novaes.» O presidente mandou ler a acta da reunião preliminar para a organização da sociedade anonyma de peculios por mutualidade A Triangulo Mineiro, reunião esta effectuada a 2 do corrente mez.

    Estando os estatutos assignados por todos os accionistas, de accôrdo com a lei em vigor, assim como os demais documentos exigidos por lei, os incorporadores, Augusto Pagels Lima Verde e Tobias Ferreira de Netto, declaram definitivamente constituida a sociedade anonyma de peculios por mutualidade A Triangulo Mineiro, e, de conformidade com o art. 7º, § 1º dos estatutos, houveram por empossados a directoria, conselho fiscal e supplentes nelles mencionados. Tomaram parte nesta assembléa, por si e por seus procuradores, os accionistas seguintes: padre Nicoláo Catalan, representando por si, cem acções, e por procuração de Honorato Martins Borges, representando 100 acções; Tobias Ferreira de Mello, por si, representando 100 acções, e por procuração de Horacio Augusto de Araujo, representando 100 acções, Antonio Monteiro Salazar, representando 100 acções; Casimiro Martins dos Santos, representando 100 acções; Adolpho Pieruccetti, representando 50 acções; Arthur Fernandes Botelho, representando 50 acções; Dr. Octavio Alves de Britto, representando 20 acções; Bernardino Machado, representando 20 acções; Augusto P. L. Verde, representando 100 acções; todos os acima referidos residentes nesta cidade, representando mais o ultimo citado, por procuração de Anicesio Ferreira de Mello, 50 acções, e de D. Emilia V. A. da Silva, cinco acções tendo effectuado os mesmos a primeira entrada de capital correspondente a 30$, por acção, ambos residentes na cidade do Carmo do Paranahyba.

    Deixaram de comparecer os accionistas: Antonio Alves de Mendonça, possuidor de dez acções, residente em Lagôa Formosa; João Candido de Aguiar, possuidor de 50 acções; José Pedro Ferreira de Paiva, possuidor de 40 acções; Licio de Faria Pereira, possuidor de cinco acções; todos residentes nesta cidade, que effectuaram a primeira entrada de capital correspondente a 30$, por acção.

    Nada mais havendo a tratar-se, o Sr. presidente suspendeu a sessão por 15 minutos, afim de ser lavrada a presente acta, e pediu a todos os presentes que não se retirassem do recinto para ouvirem a leitura e discussão da mesma e a assignarem depois de approvada, da qual será extrahida uma cópia para ser archivada no registro geral de hypothecas.

    Reaberta a sessão, foi lida e approvada sem discussão, a presente acta, dando o Sr. presidente por encerrados os trabalhos, e levantou a sessão.

    Para constar, eu, P. Nicoláo Catalan, secretario, lavrei a presente que vae por todos assignada. - Tobias Ferreira de Mello, presidente. - P. Nicoláo Catalan, secretario. - Adolpho Pieruccetti. - Arthur Fernandes Botelho. - Bernardino Machado. - Antonio Monteiro Salazar. - Casimiro Martins dos Santos. - Octavio Alves de Britto. - Por procuração de Horacio Augusto de Araujo, Tobias Ferreira de Mello. - Por procuração de Honorato Martins Borges, P. Nicoláo Catalan. - Augusto Pargels Lima Verde. - Por procuração de Anicesio Ferreira de Mello e de Emilia Vieira Alves da Silva, Augusto Pagels Lima Verde.

    (Archivados no registro geral de hypothecas desta cidade.)


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/03/1914


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/3/1914, Página 4053 (Publicação Original)