Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.787, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1914 - Republicação
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DECRETO Nº 10.787, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1914
Crêa uma escola para o ensino naval de guerra
Regulamento da Escola Naval de Guerra a que se refere o decreto n. 10.787 desta data
CAPITULO I
DA ESCOLA E SEUS FINS
Art. 1º A Escola Naval de Guerra tem por fim:
1º, elevar o nivel da cultura de um determinado numero de officiaes da Armada, que já se tenham distinguido por estudos ou serviços anteriores, afim de preparal-os melhor na arte do grande commando;
2º, orientar o pensamento desses officiaes para o estudo dos grandes problemas navaes, de modo a estabelecer entre elles uma perfeita unidade de vistas, da qual resulte a formação e diffusão da doutrina de combate precisa á nossa Marinha de Guerra;
3º, unificar e precisar as idéas profissionaes da nossa officialidade moderna, com o intuito de tornar a sua collaboração indispensavel junto ás autoridades de maiores responsabilidades na Armada.
Art. 2º Os alumnos da escola serão escolhidos dentre os capitães-tenentes de mais de cinco annos de posto, capitães de corveta, capitães de fragata e capitães de mar guerra, do quadro activo do Corpo da Armada, com o tempo de embarque completo.
São externos e em numero de oito, para os capitães-tenentes e de corveta; em numero de tres para os capitães de fragata e de dous para os capitães de mar e guerra.
Art. 3º A Escola Naval de Guerra ficará subordinada directamente ao ministro da Marinha.
CAPITULO II
DO ENSINO E REGIMEN DOS CURSOS E CONFERENCIAS
Art. 4º A duração dos estudos escolares será de sete mezes (15 de abril a 15 de novembro), destinados aos cursos e conferencias da escola.
§ 1º De 15 a 30 de novembro terão logar os exames finaes dos alumnos.
§ 2º Um periodo de dous mezes (15 de janeiro a 15 de março) ficará para o embarque dos officiaes alumnos, quando approvados, nos navios e nas divisões da esquadra, como delegados do Estado Maior.
§ 3º No correr do curso os alumnos visitarão as fortalezas, laboratorios, officinas dos arsenaes, navios e estabelecimentos do Exercito ou Marinha.
Art. 5º As materias de ensino na EscoIa Naval de Guerra serão distribuidas e professadas na ordem e pelo modo seguinte:
1º, organização e administração da Marinha Nacional - Sua comparação com a organização e administrações das principaes marinhas estrangeiras - Curso sob a direcção de um lente cathedratico, official do Corpo da Armada;
2º, politica naval do Brazil - Construcção, constituição e utilização dos navios e das esquadras sob este ponto de vista - Curso sob a direcção de um lente cathedratico, official do Corpo da Armada;
3º, serviços de Estado Maior - Preparo do navio para combate - Conferencias por um official de marinha estrangeira contractado ou official do Corpo da Armada;
4º, geographia e historia militar maritima geral - Referencias particulares á geographia e historia do Brazil - Curso sob a direcção de um lente cathedratico, official do Corpo da Armada;
5º, oceanographia statica e dynamica - Ligações da oceanographia com a meteorologia - Da meteorologia como factor na guerra naval - Conferencias por officiaes do Corpo da Armada;
6º, hygiene naval - Conferencias por medicos da Armada;
7º, direito maritimo internacional - Diplomacia do mar-Curso sob a direcção de um lente cathedratico;
8º, direito penal militar e maritimo. Pratica sobre o regulamento processual e formulario do processo. - Curso sob a direcção de um doutor em direito ou bacharel em Sciencias Juridicas e Sociaes;
9º, ataque e defesa dos portos e costas (1ª parte). Operações de embarque e desembarque. Passagens a viva força. Bombardeios - Conferencias por officiaes do Exercito e Marinha;
10, ataque e defesa dos portos e costas (2ª parte). Torpedos. Submarinos e submersiveis. - Conferencias por officiaes do corpo da Armada;
11, electro-technica - Transmissões de signaes a grandes distancias, Radio-telegraphia e radio-telephonia. - Curso sob a direcção de um lente cathedratico, official do corpo da Armada;
12, esclarecedores na guerra naval. - Conferencias por officiaes do corpo da Armada;
13, estudo particular dos esclarecedores aereos. - Conferencias por officiaes do Exercito ou da Armada;
14, estrategia, tactica e jogo de guerra naval. - Curso sob a direcção de professor estrangeiro contractado ou official do corpo da Armada;
15, architectura naval (theoria e construcção de navio). - Curso sob a direcção de um lente cathedratico, official do corpo da Armada.
Art. 6º O estudo dos cursos regidos pelos lentes é obrigatorio para todos os alumnos, bem como é obrigatria a presença delles em todas as conferencias.
Art. 7º Os programmas do ensino nos cursos e o assumpto das conferencias serão annuaes, e só terão execução depois de approvados pelo almirantado, que poderá ouvir os professores e modifical-os, si assim julgar conveniente.
Paragrapho unico. Taes programmas e assumptos devem ser confeccionados pelos professores encarregados dos cursos, e escolhidos pelos officiaes incumbidos das conferencias.
Art. 8º As lições nos cursos e as conferencias não poderão exceder de uma hora, e o intervallo entre duas lições ou conferencias consecutiva será tambem pelo menos de uma hora.
Art. 9º Durante o anno escolar só serão feriados, além dos domingos, os dias de gala, de luto nacional ou quaesquer outros decretados pelo Governo da Republica.
Art. 10. Os lentes dos cursos e os officiaes encarregados das conferencias entrarão no goso de férias logo que termine o anno lectivo: aquelles, porém, que tiverem de embarcar nos navios da esquadra, ou que forem obrigados ás visitas de que cogita este regulamento, no correr do anno, terão direito a uma compensação de tempo para descanso correspondente áquelle que tiverem de despender com estes serviqos.
Art. 11. As férias só serão interrompidas pelos exames do fim de anno, ou por qualquer necessidade do serviço publico urgente e inadiavel.
Art. 12. A secretaria da escola trabalha com a administração durante todo o anno, mas, pelo tempo em que os alumnos forem mandados embarcar na esquadra, poderá o director conceder aos seus empregados, alternadamente, 15 dias de licença.
Art. 13. Os trabalhos da escola começarão ás 11 e terminarão ás 16 horas (4 horas da tarde).
Art. 14. No começo do anno, isto é, antes da abertura dos trabalhos escolares, o director deverá ter prompta uma tabella com o detalhe completo de todo o serviço de ensino para o correr do tempo lectivo.
CAPITULO III
DA ADMISSÃO NA ESCOLA
Art. 15. Os officiaes que quizerem matricular-se na Escola Naval de Guerra deverão formular a respectivo pedido ao ministro dentro da primeira quinzena de março, instruindo-o com uma nota resumida dos estudos a que se tenham, até então, dedicado na marinha e uma lista das commissões de maior importancia a que, porventura tenham dado já um bom desempenho.
Paragrapho unico. Uma commissão do almirantado, da qual fará parte o director da escola, como relator, examinará esses papeis, e o resultado desse exame os classifìcará.
Art. 16. A admissão será feita a começar dos officiaes classificados em primeiro logar.
Aquelles que, porem, embora classificados, não consigam, por falta de vaga, a admissão immediata na escola, em igualdade de condições, terão direito a preferencia para a matricula no anno seguinte, quando concorrerem com os officiaes que a requeiram por essa occasião.
Art. 17. Terá preferencia para a matricula na escola o official que tiver o cargo de uma das escolas profissionaes.
CAPITULO IV
DOS EXAMES
Art. 18. Os exames terão logar na segunda quinzena de novembro e versarão sobre duas das materias de curso e duas das de conferencias.
Paragrapho unico. Os officiaes teem a faculdade de escolha dos assumptos sobre os quaes queiram prestar exame; ao director, porém, cabe approvar ou não essa escolha.
Art. 19. Constarão esses exames de duas provas que terão logar em dias differentes, sendo uma escripta, que será feita em primeiro logar, e outra oral, tudo referido á materia de quatro pontos, tirados para cada prova a sorte da uma pelo examinando, com duas horas de antecedencia e na presença do secretario ou um empregado superior da escola.
Paragrapho unico. O tempo concedido para prova escripta será de tres horas, e o de prova oral de 1 hora e 20 minutos no maximo, para cada alumno, competindo nesse caso 20 minutos para cada uma das arguições.
Art. 20. A commissão examinadora dessas duas provas compor-se-ha:
Do director, como presidente; do lente do curso e do official incumbido da conferencia e de um dos lentes da escola do Estado-Maior do Exercito, como examinadores.
Art. 21. Cada um dos membros desta commissão tem o direito de calcular do valor de cada uma dessas provas, por uma nota de 0 a 10, correspondendo os gráos de 0 a 5 á approvação simples; de 6 a 9 á approvação plena; e 10 á nota de distincção; e o director da escola, além desse direito, ainda dispõe de uma nota do mesmo valor, pela qual elle póde exprimir ao Governo o seu modo de pensar sobre a correcção, maneira de proceder, assiduidade e aproveitamento demonstrado pelo official alumno durante sua estadia na escola.
§ 1º O official que por motivo de molestia, comprovada pela junta organizada para esse fim deixar de fazer exame no tempo determinado pelo presente regulamento, só poderá repetil-o dentro da primeira quinzena do mez de abril, caso e director da escola informe ao ministro merecer esse official semelhante concessão.
§ 2º A nenhum official, sob hypothese alguma, se concederá permissão para repetir o anno na escola.
Art. 22. Findos os exames, essa commissão, de accôrdo com o resultado das notas obtidas pelos alumnos, organizará, então uma lista dos officiaes em condições de merecerem os diplomas, a qual, por intermedio do director, será enviada ao ministro, para que este consinta ou não em sua approvação.
§ 1º O diploma será, concedido ao alumno approvado simplesmente, e o diploma de honra sómente áquelles que obtiverem plenamente em todas as materias de que fizerem exame de distincção na maioria dos exames prestados.
§ 2º Nesse ultimo caso o ministro, em nome e com o consentimento de S. Ex. o Sr. Presidente da Republica, mandará registrar no diploma de honra o seu testemunho de satisfação aos officciaes que estiverem em taes condições.
Art. 23. Os capitães de mar e guerra e os almirantes não serão obrigados a exame; mas, si quizerem, poderão escrever uma memoria sobre qualquer dos assumptos estudados na escola, e sujeital-a á apreciação da commissão examinadora, que, nesse caso, terá o direito de submettel-os a um interrogatorio oral sobre qualquer questão que se refira ao assumpto por elle abordado.
CAPITULO V
DAS RECOMPENSAS
Art. 24. Os officiaes diplomados pela escola deverão ter preferencia nas nomeações para cargos de assistentes e ajudantes de ordens dos commandantes de divisões, commandantes de esquadra, inspectores, serviço de estado maior, Gabinete do ministro e Casa militar do Presidente da Republica.
Paragrapho unico. Os almirantes, nas commissões que desempenhem em terra, ou nos seus serviços a bordo, teem obrigação de escolher para o seu estado maior, pelo menos, um official que seja diplomado pela escola.
Art. 25. A bordo dos grandes couraçados, por escolha e proposta do commandante, deve haver sempre um official nessas condições, para que, assim, elle possa contar com um bom auxiliar nos serviços que se referirem ao preparo dos relatorios, guarda dos archivos e correspondencia official do navio, e que, ao mesmo tempo, a bordo, seja o seu collaborador immediato em tudo quanto diga respeito ás questões e estudos de conjuncto.
Paragrapho unico. Os diplomas da Escola Naval de Guerra constarão dos assentamentos dos officiaes e o diploma de honra constituirá importante condição de merecimento para promoção.
CAPITULO VI
DO PESSOAL DO ENSINO
Art. 26. O pessoal do ensino na Escola Naval de Guerra constará de oito lentes cathedraticos, dos quaes seis serão officiaes do corpo da Armada, um será official de marinha estrangeiro contractado, um será doutor em direito ou bacharel em Sciencias Juridicas e Sociaes e de oito officiaes encarregados das conferencias.
Paragrapho unico. Desses officiaes conferencistas, quatro serão officiaes da Armada, um medico da Armada, dous officiaes do Exercito e um será official de marinha estrangeira contractado.
Art. 27. Os lentes serão nomeados por decreto e mediante concurso feito de accôrdo com o que preceitúa o presente regulamento.
Art. 28. Os officiaes encarregados das conferencias são escolhidos todos os annos pelo Almirantado, após approvação do ministro.
Paragrapho unico. Esta escolha deverá recahir sobre officiaes que tenham estudos especiaes e competencia comprovada sobre as materias para que forem mandados preleccionar, e de preferencia naquelles que sejam diplomados por uma das Escolas Profissionaes.
Art. 29. Os officiaes estrangeiros servirão na escola de conformidade com o contracto que fizerem para isso com o Ministro da Marinha.
Art. 30. Os lentes terão a graduação do posto de capitão de mar e guerra, e, como os lentes cathedraticos da Escola Naval, são vitalicios desde a data da posse, e não poderão perder os seus logares sinão na fórma das leis penaes e disposições do regulamento que rege aquella escola.
Art. 31. Os uniformes dos lentes, a precedencia entre elles, o processo de jubilação, licenças, gratificações, addicionaes, contagem de tempo de serviços do magisterio, vencimentos, descontos por faltas e justificação de ausencia nos trabalhos da escola, tudo será regulado pela mesma fórma e processos seguidos para os lentes cathedraticos da Escola Naval.
Paragrapho unico. Os lentes substituir-se-hão mutuamente, conforme proposta do director e approvação do ministro.
Art. 32. Os officiaes encarregados das conferencias, além dos seus vencimentos militares, perceberão 100$ de representação por conferencia que realizarem.
Paragrapho unico. O director da escola providenciará de modo a que nenhum official faça mais de 4 conferencias mensaes, e no fim de cada mez mandará organizar folhas de pagamento para serem devidamente enviadas á Directoria de Contabilidade.
CAPITULO VII
DOS CONCURSOS NA ESCOLA
Art. 33. O logar de lente na Escola Naval de Guerra será provido por concurso, para o qual poderão concorrer officiaes do Corpo da Armada do posto de capitão-tenente ao posto de mar e guerra.
Art. 34. As provas para esse concurso consistirão de:
1º, these e dissertação;
2º, prova escripta;
3º, prelecção.
Art. 35. Os concursos terão logar perante uma commissão examinadora, que se comporá do director, como presidente, e com direito de voto e 4 lentes cathedraticos da Escola Naval, com concurso, aproveitados para a Escola Naval de Guerra, como examinadores.
Art. 36. As regras geraes e as condições para o provimento do concurso serão as mesmas adoptadas na Escola Naval, substituidas, porém, as attribuições do conselho de instrucção nessa escola, pelas que, pelo presente regulamento, cabem á commissão examinadora, acima indicada.
Art. 37. Os processos para o preparo, apresentação da these e dissertação e apuração das notas serão os mesmo que os da Escola Naval; não haverá, porém, defesa por arguição mutua entre os candidatos.
Paragrapho unico. O valor dessa prova é avaliado pelos membros da commissão examinadora, que, na relação apresentada pelo secretario com os nomes dos candidatos sujeitos a exame, subscreverá o seu nome com as seguintes lettras B, que significará - boa; S, que significará - soffrivel; M, que significará mediocre; NS, que significará - não satisfez.
Art. 38. A lista de pontos para a prova escripta será formulada pela commissão examinadora, e estes não poderão exceder de 15; o director fará a numeração delles, e o secretario os escreverá em pequenas tiras de papel, iguaes em tamanho e fórma, as quaes, depois de dobradas, serão lançadas em uma urna.
Art. 39. O primeiro candidato na ordem de inscripção tirará um numero da urna dos pontos, e o director, em voz alta, lerá o assumpto correspondente na respectiva lista.
Paragrapho unico. Os candidatos recolher-se-hão, então, a uma sala, onde terão, para dissertarem sobre o ponto sorteado, o prazo de 4 horas, no maximo.
Art. 40. O modo de fiscalização dessa prova, bem como o processo de sua arrecadação serão os mesmos que os da Escola Naval.
Art. 41. A commissão examinadora nomeará dous de seus membros para exercerem a fiscalização que deve ser feita de accôrdo com o que é estabelecido naquella escola.
Art. 42. Depois da prova escripta, para a prelecção, a commissão examinadora reunir-se-ha e observará quanto a esta prova o mesmo que foi feito ou disposto no paragrapho unico do art. 37, acima escripto.
Art. 43. A prelecção se realizará de conformidade com o que está disposto no regulamento da Escola Naval, com a differença, porém, de que o numero de pontos para esta prova será de 25 e não de 15.
Art. 44. Terminadas diariamente as prelecções a commissão examinadora reunir-se-ha no primeiro dia, afim de julgar na fórma do paragrapho unico do art. 37, para o que haverá uma terceira urna.
Art. 45. Concluida a ultima prova, reunir-se-ha a comissão examinadora no primeiro dia util, em sessão publica, e na sua presença o secretario abrirá todas as urnas, e lerá as notas obtidas pelos candidatos nas tres provas, mencionando os nomes dos membros que as conferiram, afim de proceder á apuração das mesmas notas.
Art. 46. Terminada a apuração, só serão considerados habilitados os candidatos que reunirem maioria absoluta de notas boas.
§ 1º Si houver candidatos com o mesmo numero de notas boas, isto é, si houver empate, será melhor classificado aquelle que reunir maioria de notas soffriveis.
§ 2º Si houver novo empate, será melhor classificado aquelle que apresentar melhores referencias na sua fé de officio.
§ 3º Verificado novo empate, decidirá o presidente com o voto de qualidade.
Art. 47. Feita a classificação, o secretario lavrará em seguida uma acta em que se achem referidas todas as circumstancias occorridas durante o tempo do concurso.
Art. 48. No dia seguinte a commissão reunir-se-ha pela ultima vez para enviar ao ministro o officio da proposta de nomeação dos candidatos classificados nos dous primeiros logares, afim de que o Governo escolha aquelle que lhe pareça mais apto para o desempenho do cargo.
CAPITULO VIII
DA ADMINISTRAÇÃO DA ESCOLA
Art. 49. O pessoal administrativo da escola se comporá de:
1 director, official general do Corpo da Armada;
1 vice-director, official superior do quadro activo do Corpo da Armada;
1 ajudante de ordens do director, capitão-tenente ou capitão de corveta do quadro activo do Corpo da Armada;
1 secretario, official do quadro activo do Corpo da Armada, ou reformado, ou empregado superior civil addido a qualquer repartição de marinha;
1 primeiro e 1 segundo official, ambos officiaes reformados do Corpo da Armada ou empregados civis addidos a repartições de marinha;
1 porteiro, inferior reformado ou que tenha tido baixa e bom comportamento;
1 continuo, inferior ou praça nas mesmas condições;
1 servente, praça nas mesmas condições.
Paragrapho unico. O director, vice-director e o secretario serão nomeados por decreto; os officiaes e o porteiro, por portaria; e servente é de nomeação do director.
DO DIRECTOR
Art. 50. O director é a primeira autoridade do estabelecimento. Exerce superior inspecção sobre a execução dos programmas, dos cursos, dos exames e do ensino em geral; regula e determina, de conformidade com o presente regulamento e ordens do Governo, tudo que pertencer á mesma escola.
Art. 51. Em seus impedimentos será substituido pelo vice-director.
Art. 52. O director só recebe ordens do ministro.
Art. 53. O director, no exercicio de suas funcções, se communica directamente com o vice-director no que fôr concernente ao serviço militar e escolar do estabelecimento.
Art. 54. O director é responsavel tanto pela execução de todas as disposições contidas neste regulamento, como pelo cumprimento de ordens que o Governo julgue conveniente determinar para a escola.
Art. 55. Além das attribuições que lhe são relativamente conferidas por este regulamento, incumbe-lhe:
1º, corresponder-se directamente, em objecto de serviço, com qualquer autoridade civil ou militar, exceptuando-se os ministros e governadores de Estados;
2º, determinar e regularizar o serviço da secretaria;
3º, assistir, sempre que julgar conveniente, o serviço lectivo;
4º, informar o ministro sobre a pontualidade e correcção dos funccionarios da escola, inclusive os do professorado e encarregados de conferencias;
5º, fazer tomar o ponto de todo o pessoal, diariamente;
6º, impôr, correccional e administrativamente, as seguintes penas:
a) reprehensão simples e suspensão até oito dias, por negligencia ou falta de cumprimento dos deveres, aos empregados subalternos sob suas ordens;
b) reprehensão em ordem do dia ou prisão até oito dias, por desobediencia e insubordinação, ou por falta contra a moralidada e disciplina, tambem aos empregados subalternos sob suas ordens;
7º, communicar ao ministro toda e qualquer vaga que se der no corpo docente da escola;
8º, com excepção do pessoal do ensino, dar licença aos empregados subalternos da escola, sem perdas de vencimentos, não excedendo de oito dias de uma vez, nem de 15 em um anno;
9º, propôr ao ministro quaesquer medidas uteis ao ensino, de modo que este acompanhe os progressos da época, sobretudo na parte profissional;
10, manter e fazer manter no estabelecimento a maior ordem e regularidade, de modo a ser por todos observada a mais rigorosa disciplina;
11, fiscalizar o dispendio de todas as quantias recebidas para as despezas do estabelecimento, despezas que só poderão ser feitas sob expressa ordem sua;
12, rubricar os pedidos para as despezas da escola e as folhas do pessoal do ensino e demais empregados, que devem mensalmente ser enviadas á repartição fiscal;
13, apresentar annualmente ao ministro, até 15 de janeiro, em relatorio minucioso sobre todos os serviços a seu cargo e occurrencias, em geral, havidas até a data de 31 de dezembro.
DO VICE-DIRECTOR
Art. 56. As funcções de vice-director serão preenchidas por um capitão de mar e guerra do quadro da activa do Corpo da Armada.
Art. 57. Ao vice-director compete:
1º, substituir o director em todas as suas funcções;
2º, auxiliar o director, sempre que elle exigir, ainda estando elle presente;
3º, receber e transmittir as ordens do director, informal-o de todas as occurrencias que se derem no estabelecimento, detalhar o serviço militar do mesmo;
4º, applicar todo o zelo e esforço para que os empregados que lhe são subordinados e os officiaes alumnos se conduzam com a maxima applicação ao estudo;
5º, resolver, sob sua responsabilidade, toda questão urgente, que não possa esperar pelo director, devendo immediatamente dar parte a este da deliberação tomada;
6º, propôr ao director as providencias que julgar necessarias para melhorar o systema de administração, disciplina e a escripturação do estabelecimento;
7º, apresentar semestralmente ao director uma exposição resumida dos serviços a seu cargo;
8º, verificar todos os documentos de receita e despeza relativos á escola, assignal-os e fazer chegar ás mãos do director;
9º, policiar o estabelecimento e fiscalizar todo o serviço, para que este se faça de conformidade com o que se achar prescripto nas ordens do dia, regulamentos e instrucções dadas pelo director e pelo ministro;
10, prescrever, depois de approvado pelo director, o serviço do pessoal da secretaria que o tem de auxiliar no desempenho de suas funcções.
DO SECRETARIO
Art. 58. Ao secretario compete:
1º, redigir, expedir e receber a correspondencia official, sob as ordens do director e conforme suas instrucções;
2º, receber, informar e encaminhar todos os requerimentos e papeis dirigidos á directoria da escola;
3º, lavrar e subscrever com os examinadores e os membros os termos dos exames dos alumnos e actas dos concursos, podendo ser auxiliado nesse serviço por um dos empregados da secretaria;
4º, escripturar os livros das actas de exames e dos assentamentos, já dos membros do magisterio, já do pessoal sob suas immediatas ordens;
5º, fazer mensalmente as filhas de pagamento dos professores e dos empregados da secretaria e remettel-as á repartição fiscal;
6º, cumprir e fazer cumprir pelos seus subalternos as ordens do director, distribuir o serviço que deve ser desempenhado pelos referidos subalternos, podendo, com licença do director, prorogar a hora do expediente, sempre que fôr preciso;
7º, propôr ao director tudo quanto fôr a bem do serviço da secretaria e da celeridade do expediente;
8º, preparar os esclarecimentos que devam servir de base aos relatorios do director e instruir com os necessarios documentos os negocios que subirem ao conhecimento da mesma autoridade;
9º, organizar annualmente a relação dos alumnos matriculados nos annos successivos, por ordem de merecimento.
DOS OFFICIAES
Art. 59. Aos officiaes da secretaria compete o desempenho cabal dos trabalhos que lhe forem distribuidos pelo secretario, sendo directamente responsaveis pelos erros e omissões que commetterem no desempenho de suas funcções.
DO PORTEIRO
Art. 60. Compete ao porteiro:
1º, tomar o ponto dos alumnos em livro para esse fim destinado e todos os dias apresental-o ao vice-director que o authenticará;
2º, declarar diariamente ao vice-director quaes os cursos ou conferencias a que não compareceram os lentes ou os officiaes;
3º, velar pelo asseio das salas, bem como pela respectiva mobilia e mais material de ensino da escola;
4º, detalhar o serviço do continuo, de conformidade com as ordens do secretario;
5º, receber os requerimentos e papeis das partes para dar a conveniente direcção;
6º, ter a seu cargo toda a mobilia das salas.
DO CONTINUO
Art. 61. Compete ao continuo:
1º, substituir o ajudante do porteiro, mediante designação do director;
2º, coadjuvar o porteiro na tomada do ponto dos alumnos;
3º, preparar as salas para as lições e conferencias;
4º, entregar e receber a correspondencia da escola.
DO SERVENTE
Art. 62. Ao servente cabe:
§ 1º Fazer todo serviço de limpeza e quaesquer outros que lhe forem ordenados.
§ 2º Pedir ao porteiro todos os elementos necessarios para cumprimento do paragrapho anterior.
§ 3º Substituir o continuo nos seus impedimentos.
CAPITULO IX
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 63. A correspondencia entre o director e os lentes e officiaes conferencistas será feita por meio de officio; a daquelle com o demais pessoal da escola, por portaria.
Art. 64. O director tomará posse de seu cargo perante o ministro da Marinha.
Paragrapho unico. Os demais funccionarios da escola tomarão posse perante o director.
Art. 65. E' licito aos lentes permutarem entre si a docencia dos cursos que regerem, comtanto que preceda requerimento ao Governo e haja informação justificada pelo director, quanto á vantagem e conveniencia da permuta.
Art. 66. Os lentes e officiaes incumbidos das conferencias não poderão exercer outras commissões do Governo, mesmo que sejam relativas ao ensino ou caracter technico.
Art. 67. Não poderão servir de examinadores os lentes ou conferencistas que tiverem com os examinandos parentesco até o segundo gráo, nas linhas ascendentes ou descendentes ou na linha transversal.
Nas questões de interesses particulares elles não podem votar conjuntamente desde que tenham entre si o referido parentesco.
Art. 68. Quando, entre dous ou mais lentes ou conferencistas, se verificar o impedimento de que trata o artigo antecedente, só será admittido a votar o mais antigo.
Quando o mesmo impedimento se verificar entre o director e algum ou alguns desses lentes ou conferencistas, votará apenas o director.
Art. 69. No caso de suppressão dos cursos ou da escola, os lentes cathedraticos, que são vitalicios desde a data da posse e que não poderão perder os seus logares senão na fórma das leis penaes e disposições que regem os lentes cathedraticos da Escola Naval, serão postos em disponibilidade com os vencimentos integraes.
Paragrapho unico. Perceberão taes vencimentos, durante qualquer interrupção que soffrer o ensino das respectivas disciplinas, por ordem do Governo.
Art. 70. Os lentes que pertencerem ao quadro activo do Corpo da Armada serão transferidos para o quadro extraordinario, conservando as respectivas patentes e sendo promovidos sómente por antiguidade.
Art. 71. Para exercer o cargo de lente na Escola Naval de Guerra, o Governo póde aproveitar os serviços dos lentes cathedraticos dessa escola que, porventura, estejam em disponibilidade.
Paragrapho unico. Nesse caso elles continuarão no goso e posse de todos os direitos que lhes teem sido assegurados pelas leis e regulamentos anteriores.
Art. 72. Para exercer esse cargo, nas condições do paragrapho acima, o Governo póde tambem transferir qualquer lente cathedratico da Escola Naval.
Paragrapho unico. Semelhante transferencia será possivel unicamente com o docente que naquella escola leccione materia identica á do curso para que, na Escola Naval de Guerra, seja mandado ensinar.
Art. 73. Do mesmo modo e nas mesmas condições, o Governo poderá aproveitar para o exercicio do cargo de lente da escola qualquer cathedratico em disponibilidade, de qualquer outra escola ou estabelecimento militar do paiz.
Paragrapho unico. Igualmente poderá encarregar esses lentes da execução de conferencias sem que, por isso, lhes assista o direito e as vantagens de que trata o art. 32 deste regulamento. O Governo garantirá a esses lentes sómente a fixidez no cargo e as demais garantias a que tiver direito pelas leis e regulamentos anteriores.
Art. 74. O curso de direito penal militar será regido por doutores em direito ou bachareis em sciencias juridicas ou sociaes, escolhidos para esse fim segundo o que preceitua o presente regulamento.
Art. 75. Para os primeiros concursos a serem effectuados na escola logo após a publicação do presente regulamento, a commissão examinadora de que trata o art. 35 será nomeada pelo ministro da Marinha e se comporá do director da Escola Naval - como presidente - com o direito de voto, e de quatro lentes cathedraticos da Escola Naval - com concurso, como examinadores.
Paragrapho unico. Nesse caso, o ministro, si julgar de conveniencia para o serviço, poderá tambem escolher esses examinadores dentre os lentes de outras escolas, officiaes superiores do Corpo da Armada ou do Exercito ou auditores de Marinha, si o concurso se referir a Direito Penal Militar.
Art. 76. Os diplomas para os officiaes que cursarem esta escola serão expedidos de conformidade com os modelos que vão annexos a este regulamento.
§ 1º Os diplomas de honra serão de papel pergaminho e expedidos em nome de S. Ex. o Sr. Presidente da Republica e ministro da Marinha.
§ 2º Serão entregues aos officiaes alumnos da escola em solemnidade especial a que deverão comparecer todo professorado e pessoal administrativo e demais autoridades que para isso forem convidadas pelo ministro da Marinha.
Art. 77. Os vencimentos do pessoal que o presente regulamento determina para o serviço da Escola Naval de Guerra consta da tabella junta a este regulamento, que está organizada de accôrdo com as disposições das leis em vigor.
Art. 78. Fica desde já extincto o curso superior de marinha de que tratam os arts. 12 e 13 do regulamento que baixou com o decreto n. 8.650, de 4 de abril de 1911.
Art. 79. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 1914. - Alexandrino Faria de Alencar.
MODELO DO DIPLOMA A QUE TEEM DIREITO OS OFFICIAES APPROVADOS PELA ESCOLA NAVAL DE GUERRA
Em nome do Governo da Republica dos Estados Unidos do Brazil
...................................................................................................................................................... ...................
Director da Escola Naval de Guerra
Attesto que o Sr. ........ (posto e nome) ............ prestou exame e foi approvado .................. (nota) ...... nas materias que constituem o curso da Escola Naval de Guerra.
Rio de Janeiro, ....... de .................. de .........
Nome e posto do official diplomado
..............................................................................................................................
..........................................................
Director da Escola Naval de Guerra
MODELO DO DIPLOMA A QUE TEEM DIREITO OS OFFICIAES PLENA OU DISTINCTAMENTE APPROVADOS PELA ESCOLA NAVAL DE GUERRA E QUE HOUVEREM RECEBIDO TESTEMUNHO DE SATISFAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPUBLICA E DO MINISTRO DA MARINHA
MINISTERIO DA MARINHA
Em nome do Governo da Republica dos Estados Unidos do Brazil
.................................................................................................................................................. ......................
Director da Escola Naval de Guerra
Attesto que o Sr............... (posto e nome) ....................... prestou exame e foi approvado ..................... (nota) .................... e recebeu testemunho de satisfação de parte de Sua Excellencia o Sr. Presidente da Republica e do Sr. Ministro da Marinha, pela maneira distincta e brilhante por que fez o curso da Escola Naval de Guerra.
Dado no Rio de Janeiro, Capital Federal dos Estados Unidos do Brazil, em ....... de .................. de ......
Nome e posto do official diplomado
..............................................................................................................................
..........................................................
Director da Escola Naval de Guerra
TABELLA DE VENCIMENTOS MENSAES DO PESSOAL QUE O PRESENTE REGULAMENTO DETERMINA PARA A ESCOLA NAVAL DE GUERRA
Pessoal administrativo:
| 1 | director ................................................................................................................................. | $ |
| 1 | vice-director .......................................................................................................................... | $ |
| 1 | ajudante de ordens do director ............................................................................................. | $ |
| 1 | secretario .............................................................................................................................. | $ |
| 1 | 1º official ............................................................................................................................... | $ |
| 1 | 2º official ............................................................................................................................... | $ |
| 1 | porteiro ................................................................................................................................. | 300$000 |
| 1 | continuo ................................................................................................................................ | 200$000 |
| 1 | servente ................................................................................................................................ | 150$000 |
Vencimentos dos lentes e officiaes encarregados de conferencias:
| 8 | lentes cathedraticos a 800$ de vencimentos mensaes ........................................................ | 6:400$000 |
| 1 | professor estrangeiro contractado ........................................................................................ | $ |
| 1 | instrutor estrangeiro contractado .......................................................................................... | $ |
| 8 | officiaes conferencistas ........................................................................................................ | 3:200$000 |
OBSERVAÇÃO
De accôrdo com a lei n. 2.290, de 13 de dezembro de 1910, os lentes que forem militares perceberão, além dos vencimentos da presente tabella, sómente o soldo de suas patentes. - Alexandrino Faria de Alencar.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/3/1914, Página 2891 (Republicação)