Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.769, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1914 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.769, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1914

Approva a resolução da assembléa geral extraordinaria, de 21 de dezembro ultimo, da sociedade mutua de peculios A Fraternal, com séde em Bello Horizonte, Estado de Minas Geraes

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade mutua de peculios, A Fraternal, com séde em Bello Horizonte, Estado de Minas Geraes, autorizada a funccionar pelo decreto n. 10.499, de 23 de outubro de 1913, resolve approvar a resolução da assembléa geral extraordinaria realizada em 21 de dezembro ultimo, com as seguintes alterações:

     Art. 14. Onde se diz : «30 contribuições», diga-se: «50 contribuições».

     Art. 21. Supprimam-se as palavras: «e por mais 10 %...» até o final, accrescentando-se como artigo o seguinte: «As 50 contribuições, os 10 % sobre os pagamentos de peculios e o augmento das joias constituirão o fundo de garantia que será applicado na realização do deposito de garantia, no Thesouro Nacional e de accôrdo com o art. 39, § 1º, do decreto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1913.

Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.
Rivadavia da Cunha Corrêa.

 ACTA DA ASSEMBLÉA GERAL EXTRAORDINARIA DA SOCIEDADE DE PECULIOS MUTUOS A FRATERNAL

    Aos 21 de dezembro de 1913, nesta cidade de Bello Horizonte, á rua dos Caetés n. 557, presentes os socios abaixo assignados em numero legal, por ser esta reunião feita em 3ª convocação, nos termos do art. 39 dos estatutos, assumiu a presidencia da assembléa da A Fraternal, o Sr. Arnaud Ribeiro, presidente em exercicio, que convidou para secretario o Dr. Octavio Martins.

    Feita a chamada de socios e aberta a sessão, declarou o Sr. presidente que o fim desta assembléa era, conforme já fôra annunciado pela imprensa, a approvação das modificações feitas nos estatutos da sociedade pelo decreto federal n. 10.499, de 23 de outubro de 1913, e discussão e votação das alterações dos seus planos e estatutos apresentadas pelo socio Sr. Antonio da Costa.

    Em seguida mandou o Sr. presidente proceder á leitura de todas as clausulas do alludido decreto n. 10.499, que, postas em discussão e votação foram approvadas.

    Fazendo-se a leitura das emendas aos estatutos e alterações de planos offerecidas pelo Sr. Antonio da Costa, foram ellas, depois de discutidas por varios socios, postas em votação e approvadas, sendo immediatamente reproduzidas em tres vias, assignadas por todos os socios presentes para os fins de sua approvação pelo Governo Federal.

    Nada mais havendo a tratar-se, o Sr. presidente mandou lavrar a presente acta em tres vias que, depois de lida e approvada, foi por mim, Octavio Martins, subscripta e assignada por todos os socios presentes, sendo então levantada a sessão. - Octavio Martins. - Arnaud Ribeiro. - Tito Fulgencio Alves Pereira. - Narciso de Silva Coelho. - Antonio da Costa. - João Baptista Borges Nogueira. - Paulo Simoni. - Sergio Pio M. e Silva. - Joaquim Guilherme Baptista. - Francisco Hygino de Oliveira - Lauro Jacques. - Abilio Nunes de Figueiredo. - Cerer Braccez. - Antonio Garcia de Paiva. - Custodio Antonio da Costa. - Por procuração de João Baptista dos Santos, José Romão da Silva, Jeronymo Ferreira Lima, Antonio Ferreira Lima, José Patricio de Freitas, Felippo Giargerio e Joaquim José Pereira, Octavio Martins. - Por procuração de Pedro Darbis de Magalhães, José Taciano Rodrigues e Antonio José Rodrigues, Custodio Antonio da Costa.

    Reconheço serem verdadeiras todas as firmas retro e supra dos signatarios. Bello Horizonte, 21-XII-1912. Em testemunho (signal publico) da verdade. - Plinio de Mendonça, tabellião do 1º officio. Reconheço a firma Plinio de Mendonça. Rio, 28-12-913. Em testemunho (signal publico) da verdade. Antonio José Leite Borges.

Reforma dos estatutos da sociedade «A Fraternal», approvada em assembléa geral de 21 de dezembro de 1913

    O art. 9º, modificado pelo decreto n. 10.499, de 23 de outubro de 1913, será substituido pelo seguinte:

    Art. 9º O mutualista que ficar para sempre invalido e, em consequencia, indigente poderá requerer á directoria, afim de ser submettido á deliberação da primeira assembléa que se realizar, o pagamento do peculio em vida. Para este fim o mutualista deverá juntar á sua petição, devidamente legalizados, os seguintes documentos:

    a) certidão de idade, caso já não a tenha apresentado no acto de sua inscripção;

    b) attestado de invalidez perpetua, firmado por medico designado pela directoria;

    c) attestados de autoridades judiciarias, administrativas ou policiaes, do logar em que residir, affirmando a sua indigencia;

    d) quaesquer outros documentos que julgar aptos para provar a sua allegação.

    § 1º Recebida a petição, a directoria mandará, dentro de 15 dias, proceder a uma minuciosa syndicancia para apurar a veracidade do requerido e, ouvido o conselho fiscal, dará o seu parecer afim de ser submettido o pedido á decisão da assembléa.

    § 2º A resolução da assembléa geral só se considerará approvada si, em escrutinio secreto, obtiver, pelo menos, dous terços dos votos presentes, procedendo-se então á collecta da respectiva contribuição.

    Art. 14. Substitua-se pelo seguinte:

    Cada uma das tres séries estabelecidas por estes estatutos compor-se-ha de 1.800 mutualistas, dos quaes 250 remidos e 1.550 contribuintes.

    § 1º Os candidatos que pretenderem se inscrever como remidos pagarão, na série A, uma joia de 50$, no peculio simples, e de 80$, no reciproco, e nas de outras séries mais 100$, do que as joias constantes do art. 5º para os contribuintes, ficando além disto, obrigados ao pagamento de mais 30 contribuições por fallecimento. Emquanto o numero de remidos não estiver completo as vagas serão preenchidas por outros candidatos; completo esse numero, desde que o de contribuintes effectivos tenha attingido a 1.550, as vagas que desde então se verificarem serão preenchidas pelos mutualistas contribuintes, segundo a antiguidade da inscripção e uma vez que já tenha pago 30 contribuições por fallecimento.

    § 2º Os actuaes mutualistas que quizerem mudar a sua inscripção para a classe dos remidos pagarão a differença de joia a que estiverem sujeitos por esta modificação, além de ficarem obrigados ás 30 contribuições por fallecimento.

    Os que preferirem continuar como contribuintes apenas pagarão contribuições relativamente aos primeiros 1.500 mutualistas inscriptos ou admittidos em suas vagas.

    Art. 15. Em vez das palavras mutuarios inscriptos, diga-se mutuarios contribuintes inscriptos.

    Art. 21, alinea 1ª Substitua-se pelo seguinte: A sociedade manterá os seguintes fundos: fundo de peculios que será formado pelas quotas das contribuições necessarias aos pagamentos dos peculios e por mais 10 % sobre os mesmos ainda destinados aos pagamentos de peculios, nos termos do art. 15, modificado pela clausula 2ª do decreto n. 10.499. Eu, Octavio Martins, secretario, o subscrevi e assigna, Octavio Martins. - Arnaud Ribeiro. - Tito Fulgencio Alves Pereira. - Narciso da Silva Coelho. - João Baptista Borges Nogueira. - Paulo Simoni. - Antonio da Costa. - Sergio Pio O. e Silva. - Joaquim Guilherme Baptista. - Francisco Hygino de Oliveira. - Lauro Jacques. - Abilio Nunes de Figueiredo. - Cerer Blelley. - Antonio Garcia de Paiva. - Custodio Antonio da Costa. - Por procuração de João Baptista dos Santos, José Romão da Silva, Jeronymo Ferreira Lima, Antonio Ferreira Lima, José Patricio de Freitas, Felippo Giargierio e Joaquim José Pereira. Octavio martins. - Por procuração de Pedro Darbis de Magalhães, José Taciano Rodrigues e Antonio José Rodrigues, Custodio Antonio da Costa.

 


 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/03/1914


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/3/1914, Página 2978 (Publicação Original)