Legislação Informatizada - Decreto nº 10.761, de 14 de Fevereiro de 1914 - Republicação

Decreto nº 10.761, de 14 de Fevereiro de 1914

Crêa mais uma brigada de infantaria e mais duas de cavallaria de guardas nacionaes na comarca de Cantagallo, no Estado do Rio de Janeiro

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para execução do decreto n. 431, de 14 de dezembro de 1896,

Decreta:

     Artigo unico. Ficam creadas na Guarda Nacional da comarca de Cantagallo, no Estado do Rio de Janeiro, mais uma brigada de infantaria, com a designação de 90ª, e mais duas de cavallaria, com as de 49ª e 50ª, constituindo-se, aquella de tres batalhões do serviço activo, sob ns. 268, 269 e 270, e de uma do da reserva, sob n. 90, e esta de dous regimentos, cada uma, sob ns. 97 e 98 e 99 e 100, que se organizarão com os guardas qualificados nos districtos da referida comarca; revogadas as disposições em contrario.

 Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.

 HERMES R. DA FONSECA.
 Herculano de Freitas.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/02/1914


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/2/1914, Página 2379 (Republicação)