Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.706, DE 21 DE JANEIRO DE 1914 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.706, DE 21 DE JANEIRO DE 1914

Approva as resoluções da assembléa geral extraordinaria de 20 de novmbro ultimo, da sociedade mutua de peculios <<A Felicidade>>, com séde na capital do Estado de S. Paulo

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade mutua de peculios <<A Felicidade>>, com séde na capital do Estado de S. Paulo, resolve approvar as resoluções da assembléa geral extraordinaria de 20 de novembro do anno proximo findo, sendo os seus estatutos modificados nos seguintes pontos:

     Art. 9º - Accrescentem-se, no final, as seguintes palavras: «que terão o prazo de seis mezes».

     Art. 13. - Em vez das mensalidades a que se refere esse artigo, diga-se: «1$300, 5$, 8$, 12$, e 12$, respectivamente».

     Art. 17.  § - Supprima-se.

     Art. 20.  § 4º - Supprimam-se as palavras: «havendo... 15$000».

     Art. 24.  § - Substituam-se as palavras: «os primeiros 500 de cada série», pelas seguintes: «os inscriptos até a presente assembléa (20 de novembro)».

     Art. 32. - Supprima-se. Artigo additivo - Supprimam-se as palavras:«e gosará», até o final.

     Art. 51.  § 1º - Em vez de: «e estar no goso... velhos», diga-se: «nas séries popular e especial é de 55 a 70 annos, nas séries popular e especial para velhos, e estar no goso de perfeita saude».

Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.
Rivadavia da Cunha Corrêa.

 

 

ACTA DA TERCEIRA ASSEMBLÉA EXTRAORDINARIA DA SOCIEDADE MUTUA A FELICIDADE, COM SÉDE EM S. PAULO, REALIZADA EM 20 DE NOVEMBRO DE 1913 (TERCEIRA CONVOCAÇÃO)

    Aos 20 dias do mez de novembro de 1913, na séde da sociedade mutua A Felicidade, á rua de S. Bento n. 47, da capital de S. Paulo, sob a presidencia do Dr. Nicolau Fanuele, presidente da sociedade, secretariado pelo abaixo assignado, reunidos os socios cujos nomes vão no encerramento desta, em numero legal, foram, pelo Sr. presidente, expostos os fins da reunião, que constavam do seguinte: dar á assembléa conhecimento da approvação dos estatutos sociaes, com alterações, pelo Governo, que por decreto n. 10.470, de 8 de outubro findo, autorizou o funccionamento da sociedade em toda a Republica e proceder-se, conforme determinação do mesmo decreto, á eleição de tres supplentes para o conselho fiscal. Disse mais o Sr. presidente que para dar a sociedade cabal desempenho ao funccionamento das séries de mortalidade, era conveniente a creação de uma série popular para velhos e o desdobramento da série especial, já approvada, passando os mutualistas de 55 a 70 annos de idade a formar uma série á parte. Nesse sentido submettia á deliberação e approvação da assembléa a seguinte proposta, que leu: accrescente-se aos estatutos, na secção de mortalidade, onde convier: «Art. Fica creada uma serie popular para velhos, de 55 a 70 annos de idade, composta de 3.000 mutualistas, com o peculio de dez contos de réis, a joia de 50$ e a contribuição de 6$ por fallecimento. § 1º Applicam-se a esta série todas as demais disposições dos estatutos approvados pelo Governo, relativas á série popular já creada. Art. A série especial compor-se-ha de 3.000 mutualistas de 18, sendo emancipados, a 55 annos, permanecendo todas as demais disposições dos estatutos relativas a esta série. §1º Os mutualistas de 55 a 70 annos de idade passarão a constituir uma série á parte, denominada série especial para velhos, de accôrdo com o artigo seguinte. Art. Fica creada uma série especial para velhos, de 55 a 70 annos de idade, constituida por 1.500 mutualistas, com o peculio de 100:000$, a joia de 400$ e a contribuição de 80$ por fallecimento. § 1º As joias nesta série podem ser pagas da seguinte fórma: ou integralmente no acto da inscripção, ou em duas prestações semestraes de 205$, ou em quatro trimestraes de 110$. § 2º Os primeiros 150 mutualistas inscriptos nesta série gosarão do direito de remissão quando a mesma se completar. § 3º Vigoram para esta série todas as demais disposições dos estatutos relativas á serie especial. Posta em discussão, foi a proposta approvada por unanimidade. Usando da palavra o Sr. José Eduardo Ferreira, de Carvalho disse que, sendo escopo da sociedade proporcionar aos mutualistas a maior somma de beneficios, delles exigindo o menor continente de sacrificios, consistindo nisso a beleza do mutualismo, propunha que ás séries de casamento e nascimento existentes e já approvadas pelo Governo, se fizessem os seguintes accrescimos: Ao art. 9º dos estatutos o seguinte paragrapho: «Exceptuam-se os inscriptos até 31 de outubro de 1913». Ao art. 14, o seguinte paragrapho: «Os mutualistas que não quizerem concorrer aos premios estabelecidos nas séries em que se inscreverem, não são obrigados ao pagamento das mensalidades». Ao art. 16 o seguinte paragrapho: «Até ser iniciado o sorteio de premios, as mensalidades pagas pelos mutualistas que a elles concorrerem serão applicadas ao pagamento das quotas de chamada a que esses mutualistas sejam obrigados». Ao art. 17 o seguinte paragrapho: «A sociedade não fará, em cada série, sempre que fôr possivel, mais do que oito chamadas por mez, para occorrer ao pagamento de peculios». Ao art. 23, o seguinte paragrapho: «Exceptuam-se os primeiros 500 mutualistas de cada série, que receberão de uma vez os respectivos peculios». Ao art. 24, o seguinte paragrapho: «Exceptuam-se os primeiros 500 de cada série, que terão direito ao peculio depois de 10 mezes de inscripção, tendo-lhes nascido algum filho». Ao art. 29, o seguinte paragrapho: «Os mutualistas que não quizerem concorrer aos premios estabelecidos nas séries em que se inscreverem não são obrigados ao pagamento das mensalidades». Ao art. 31, o seguinte paragrapho: «Até ser iniciado o sorteio de premios, as mensalidades pagas pelos mutualistas que a elles concorrerem serão applicadas ao pagamento das quotas de chamada a que esses mutualistas sejam obrigados». Ao art. 32, o seguinte paragrapho: «A sociedade não fará, em cada série, sempre que fôr possivel, mais do que cinco chamadas por mez para occorrer ao pagamento de peculios». E mais os seguintes artigos, onde convier: Art. «O mutualista receberá o peculio depois de feita a chamada que lhe competir». Art. «Todo o socio que propuzer outro para a sua série terá a seu credito a importancia de cinco contribuições». Art. «Todo o socio que pagar as mensalidades, terá direito aos premios estabelecidos na sua série, e gosará do desconto de duas contribuições mensaes». Art. «Depois de completas as séries de casamento, por cada oito chamadas feitas a sociedade dispensará as contribuições dos mutuaristas para as duas chamadas immediatas». E finalmente, propunha que se requeresse ao Governo a concessão das regalias concedidas aos mutualistas que se inscreverem até 31 de dezembro de 1913 nas séries de casamentos, aos que se inscreverem nas mesmas séries até 30 de junho do anno proximo, ficando o presidente da sociedade com amplos e absolutos poderes para promover a immediata approvação de todas as medidas propostas e aquellas que julgar necessarias para o desenvolvimento e prosperidade da sociedade. Esta proposta foi approvada por unanimidade. Ninguem querendo fazer uso da palavra, o Sr. presidente declarou que se ia proceder á eleição de tres supplentes para o conselho fiscal. Então o Sr. Jacintho Angerami propoz que fossem acclamados os Srs. Drs. Aureliano Leite, Victor Carmo Romano e Oswaldo Boaventura, o que foi approvado por unanimidade, declarando o Sr. presidente eleitos os mesmos. Pedindo a palavra, o Sr. Dario Caldas justificou a seguinte proposta, que foi unanimemente approvada: «Substitua-se o art. 20 dos estatutos pelo seguinte: Art. 20. Na série especial de casamentos, só serão acceitas inscripções de pessoas do sexo feminino que contem até 12 annos no maximo e do sexo masculino até 15 annos, feitas por seus paes, tutores ou outra pessoa que por elles se interessem». Substitua-se o § 4º do mesmo artigo, pelo seguinte: «§ 4º. A joia nesta série é de 50$, havendo a mensalidade obrigatoria de 15$». Substitua-se o art. 37 pelo seguinte: «Art. 37. Na série popular o peculio será de 10:000$ e haverá uma joia de inscripção de 30$ e a contribuição de 6$ por fallecimento». Substitua-se o § 1º do art. 38 pelo seguinte: «§ 1º Nesta série haverá inscripções de 18 annos, sendo emancipado, a 55 annos, sendo a joia de 200$». Substitua-se o § 2º do mesmo artigo pelo seguinte: « § 2º A contribuição nesta série será de 40$ por fallecimento». Supprima-se o art. 42. Substitua-se o art. 45 pelo seguinte: Art. 45. «A joia poderá ser paga: na série popular, de uma só vez; na série especial, de uma só vez ou em duas prestações mensaes de 110$ cada uma». Substitua-se o § 1º do art. 51 pelo seguinte: «§ 1º Ter de 18 annos, sendo emancipado, a 55 annos de idade e estar no goso de perfeita saude (séries popular e especial) e de 55 a 70 annos, nas séries popular e especial para velhos». Approvado por umanimidade esta proposta, e ninguem mais pedindo a palavra, o Sr. presidente declarou encerrada a sessão, de que eu, Antonio de Figueiredo, secretario, lavrei a presente acta que, depois de lida e approvada, vae por todos assignada. - Nicolau Fanuele - Antonio de Figueiredo. - José Eduardo Ferreira de Carvalho. - Dario Caldas. - Dr. Alvaro de Sá. - Dr. Raphael Corrêa de Sampaio. - Aureliano Leite. - Victor Carmo Romano. - Licinio de Paiva Ribeiro. - Nicanor de Oliveira. - Nicolau Cardoso. - Luiz P. Cordeiro. - Balbino Carmo de Oliveira. - Aristeu Botelho. - Francisco Augusto de Alcantara Junior. - Giovanni Lando. - Arthur Lins de Oliveira. - Agostinho de Figueiredo. - Arthur Gomes. - Antonio M. Lacerda Junior. - Alceu Azambuja de Castro. - Tenore Antonio. - Vicente Alencar Junior. - Alvaro Castilho. - João Vittorio. - Eduardo Fonseca. - Calimerio Oliveira Cruz. - Bento de Carvalho. - Belisario de Arruda. - Luis Figueiredo. - Paschoal Fittipaldi. - Antonio Tripolitani. - José Ferreira de Azevedo. - Luiz Demasi. - João Calabrez. - Jacintho Angerami. - José de Oliveira Ribeiro. - Domingos Fanuele. - Antonio Angerami. - Fortunato Bittencourt e Silva. - Vicente Define.

    S. Paulo, 13 de dezembro de 1913. - Nicolau Fanuele, presidente.

    Reconheço as firmas supra. S. Paulo, 15 de dezembro de 1913. - Em testemunho (signal publico) da verdade. - Antonio Hyppolito de Medeiros.


 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/01/1914


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/1/1914, Página 1371 (Publicação Original)