Legislação Informatizada - Decreto nº 10.681, de 10 de Janeiro de 1914 - Publicação Original

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Decreto nº 10.681, de 10 de Janeiro de 1914

Crêa mais uma brigada de infantaria, uma de cavallaria e uma de artilharia de guardas nacionaes na comarca do Carmo, no Estado do Rio de Janeiro

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para execução do decreto n. 431, de 14 de dezembro de 1896,

Decreta:

     Artigo unico. Ficam creadas na Guarda Nacional da comarca do Carmo, no Estado do Rio de Janeiro, mais uma brigada, de infantaria, com a designação de 87ª, uma de cavallaria; com a de 46ª, e uma de artilharia, com a de 16ª, as quaes se constituirão: a primeira de tres batalhões do serviço activo, sob ns. 259, 260 e 261, e de um do da reserva, sob n. 87; a segunda de dous regimentos, sob ns. 91 e 92, e a terceira de um batalhão de artilharia de posição e de um regimento de artilharia de campanha, ambos sob n. 16, que se organizarão com os guardas qualificados nos districtos da referida comarca; revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.
Herculano de Freitas.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/01/1914


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/1/1914, Página 594 (Publicação Original)