Legislação Informatizada - Decreto nº 10.677, de 10 de Janeiro de 1914 - Publicação Original
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Decreto nº 10.677, de 10 de Janeiro de 1914
Crêa mais duas brigadas, sendo uma de infantaria e outra de artilharia, de guardas nacionaes, na comarca de Campos, no Estado do Rio de Janeiro
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para execução do decreto n. 431, de 14 de dezembro de 1896,
Decreta:
Artigo unico. Ficam creadas na Guarda Nacional da comarca de Campos, no Estado do Rio de Janeiro, mais duas brigadas, sendo uma de infantaria, com a designação de 85ª, que se constituirá de tres batalhões do serviço activo, sob ns. 253, 254 e 255, e um do da reserva, sob n. 85, e outra de artilharia, com a designação de 14ª, que se constituirá de um regimento de artilharia de campanha e de um batalhão de artilharia de posição, ambos sob n. 14, que se organizarão com os guardas qualificados nos distrctos da referida comarca; revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Herculano de Freitas.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/1/1914, Página 594 (Publicação Original)