Legislação Informatizada - Decreto nº 10.651, de 31 de Dezembro de 1913 - Publicação Original
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Decreto nº 10.651, de 31 de Dezembro de 1913
Crêa mais uma brigada de infantaria, uma de cavallaria e uma se artilharia de guardas nacionaes na comarca de Patos, no Estado de Minas Geraes
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para execução do decreto n. 431, de 14 de dezembro de 1896,
Decreta:
Artigo unico. Ficam creadas na Guarda Nacional da comarca de Patos, no Estado de Minas Geraes, mais uma brigada de infantaria, uma de cavallaria e uma de artilharia:- a 1ª, com a designação de 254ª, que se constituirá de tres batalhões do serviço activo, sob ns. 760, 761 e 762, e um da reserva; sob n. 254; a 2ª, com a designação de 117ª, que se constituirá de dous regimentos, sob ns. 233 e 234; e a 3ª, com a designação 24ª, que se constituirá de um batalhão de artilharia de posição e um regimento de artilharia de campanha, ambos sob n.24, que se organizarão com os guardas qualificados nos districtos da referida comarca; revogadas as disposições em contarario.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1913, 92° da Independencia e 25° da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Herculano de Freitas.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/1/1914, Página 68 (Publicação Original)