Legislação Informatizada - Decreto nº 10.651, de 31 de Dezembro de 1913 - Publicação Original

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Decreto nº 10.651, de 31 de Dezembro de 1913

Crêa mais uma brigada de infantaria, uma de cavallaria e uma se artilharia de guardas nacionaes na comarca de Patos, no Estado de Minas Geraes

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para execução do decreto n. 431, de 14 de dezembro de 1896,

Decreta:

     Artigo unico. Ficam creadas na Guarda Nacional da comarca de Patos, no Estado de Minas Geraes, mais uma brigada de infantaria, uma de cavallaria e uma de artilharia:- a 1ª,  com a designação de 254ª, que se constituirá de tres batalhões do serviço activo, sob ns. 760, 761 e 762, e um da reserva; sob n. 254; a 2ª, com a designação de 117ª, que se constituirá de dous regimentos, sob ns. 233 e 234; e a 3ª, com a designação 24ª, que se constituirá de um batalhão de artilharia de posição e um regimento de artilharia de campanha, ambos sob n.24, que se organizarão com os guardas qualificados nos districtos da referida comarca; revogadas as disposições em contarario.

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1913, 92° da Independencia e 25° da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.
Herculano de Freitas.

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/01/1914


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/1/1914, Página 68 (Publicação Original)