Legislação Informatizada - Decreto nº 10.618, de 24 de Dezembro de 1913 - Publicação Original

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Decreto nº 10.618, de 24 de Dezembro de 1913

Crêa mais uma brigada de infantaria de guardas nacionaes na comarca de Carangola, no Estado de Minas Geraes

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para execução do decreto n. 431, de 4 de dezembro de 1896,

Decreto:

     Artigo unico. Fica creada na Guarda Nacional da comarca de Carangola, no Estado de Minas Geraes, mais uma brigada de infantaria, com a designação de 250ª, a qual se constituirá de tres batalhões do serviço activo, ns. 748, 749 e 750, e um do da reserva, sob n. 250, que se organizarão com os guardas qualificados nos districtos da referida comarca; revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 24 de dezembro de 1913, 92° da Independencia e 25° da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.
Herculano de Freitas.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/12/1913


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/12/1913, Página 19621 (Publicação Original)