Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.571, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1913 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.571, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1913

Concede a Francisco Pinto Brandão ou a empreza que organizar as vantagens do decreto n. 5.646, de 22 de agosto de 1905, e demais favores para o aproveitamento da força hydraulica da corredeira do Alto do Rio São Francisco.

     O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu Francisco Pinto Brandão, decreta:

     Artigo unico. Ficam concedidos a Francisco Pinto Brandão ou a empreza que organizar as vantagens constantes do decreto n. 5.646, de 22 de agosto de 1905, e os demais favores a que se refere o decreto n. 5.407, de 27 de dezembro de 1904, para o aproveitamento da força hydraulica da corredeira do Alto do Rio S. Francisco, exceptuado o salto do Anjiquinho, pela fórma estabelecida nos mesmos decretos e mediante as clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio.

Rio de Janeiro, 19 de novembro de 1913, 92º da Independencia e 25º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.
Pedro de Toledo.

CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 10.571, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1913

I

     A concessão para o aproveitamento da força hydro-electrica de que trata o presente decreto é feita, respeitados os direitos de terceiros, de accôrdo com o art. 1º, paragrapho unico, do decreto n. 5.407, de 27 de dezembro de 1904.

II

     O aproveitamento da força hydro-electrica será feito na extensão de toda a corredeira, no trecho do alto do rio S. Francisco, comprehendido entre cinco kilometros é montante e cinco kilometros á jusante, com aproveitamento das cinco quédas ahi comprehendidas, exceptuado o salto do Anjiquinho, podendo o concessionario, ou a empreza que organizar, fazer nesse trecho, dentro de dez (10) kilometros de terras de cada margem do rio, as installações necessarias ás industrias que pretende explorar, mediante applicação da referida força.

III

     A primeira installação terá, no minimo, a capacidade de produzir a força effectiva de quinhentos mil (500.000) kilowatts hora, sendo ella augmentada proporcionalmente ás exigencias das industrias a explorar, de modo que, ao cabo de vinte e cinco annos, contados da data do contracto, essa capacidade seja no minimo de cincoenta milhões (50.000.000) de kilo-watts hora.

IV

     As usinas ou fabricas das diversas industrias, e estradas de ferro, destinadas a facilitar o povoamento do solo, que forem estabelecidas pelo concessionario ou emprezas que organizar, baseadas no aproveitamento da energia electrica, gozarão dos mesmos favores que por este contracto são garantidos ao concessionario, ou emprezas que organizar, além do direito exclusivo a applicação da electricidade, directa ou indirecta, como fonte de calor, nas industrias definidas no projecto que juntou á sua petição, para organização da empreza Hydro-Electrica-Agricola Industrial do Brazil, entrando o Governo Federal em accôrdo com os governos dos Estados, em cujo solo e sub-solo houver a materia prima dessas industrias que são: fabrico de cimento em fornos electricos, fabrico de material de construcção e de industrias ceramica e de vidro em fornos electricos, distillação e purificação do petroleo nativo, fabrico de sal de cozinha, cortume, e fabrico de papel para a imprensa e outros fins.

V

     O concessionario, ou empreza que organizar, fica obrigado a fornecer, gratuitamente, para fins de utilidade publica, ao Governo da União, até dez por cento (10 %) da energia que, na occasião, desenvolverem as usinas geradoras, e aos Estados em que estas forem estabelecidas, até dez por cento (10 %) da energia desenvolvida pela usina ou usinas que ficarem no respectivo territorio, nas mesmas condições.

VI

     O fornecimento de energia electrica ao Governo da União ou dos Estados, excedendo da quantidade estabelecida na clausula precedente, ou quando não seja para fins de utilidade publica, obedecerá á seguinte tarifa: vinte réis por kilo-watts hora.

VII

     A' lavoura e industrias particulares será fornecida a energia pelo preço de quarenta a duzentos réis e, para tracções das estradas de ferro, pelo preço de trinta a cento e cincoenta réis por kilo-watts hora.

VIII

     A' approvação do Governo, o concessionario, ou empreza que explorar a presente concessão, submetterá, no prazo maximo de dous annos, contados da data da assignatura deste contracto, as plantas e mais detalhes de que trata o art. 4º do decreto n. 5.407, de 27 de dezembro de 1904.

IX

     O capital do concessionario, ou empreza que explorar a concessão, será de um milhão de libras esterlinas (£ 1.000.000) e não poderá ser augmentado ou diminuido sem autorização do Governo da União.

X

     As tarifas estipuladas neste contracto serão revistas no fim do terceiro anno de fornecimento de energia electrica e, dahi por deante, de cinco em cinco annos, conforme o art. 6º do decreto n. 5.407, de 27 de dezembro de 1904.

XI

     O prazo da concessão é fixado em 50 annos. Findo este prazo, ficarão pertencendo á União, sem indemnização alguma, todas as obras, bemfeitorias, machinas, installações, transmissões, terrenos e materiaes do concessionario ou da empreza exploradora da concessão.

XII

     O concessionario, ou empreza que explorar a concessão, poderá, desapropriar, nos termos da legislação em vigor, os terrenos, predios e bemfeitorias que forem indispensaveis ás installações e execuções dos serviços a seu cargo, de accôrdo com as plantas approvadas pelo Governo, de conformidade com o decreto n. 5.646, de 22 de agosto de 1905, art. 2º, n. 2.

XIII

     Ao Governo fica reservado o direito de resgatar as propriedades do concessionario, ou empreza que explorar a concessão, depois dos primeiros 20 annos, contados da data do contracto, nos termos do art. 11 do decreto n. 5.407, de 27 de dezembro de 1904.

XIV

     O prazo para conclusão das obras é fixado em cinco annos, contados da data da approvação das plantas e detalhes de que trata a clausula VIII deste contracto.

XV

     Pela inobservancia de qualquer das clausulas do presente contracto, soffrerá o concessionario, ou empreza que explorar a concessão, a multa de 2:000$, e o dobro na reincidencia, incorrendo a concessão na pena de caducidade, si o concessionario de novo reincidir na alludida inobservancia.

XVI

     O Governo fará fiscalizar a execução e o custeio das obras, para assegurar o cumprimento do contracto, devendo o concessionario, ou empreza que explorar a concessão, recolher ao Thesouro Nacional, annualmente, a quantia de doze contos de réis (12:000$000) por semestre, adeantados, para a despeza dessa fiscalização.

XVII

     A concessão ficará sem effeito, si o concessionario deixar de assignar o respectivo termo de contracto, no prazo de 30 dias, contados da publicação das presentes clausulas.

XVIII

     Ao concessionario fica o direito de transferir o presente, contracto, sem alteração de sua substancia, dando, préviamente, sciencia ao Ministro da Agricultura, Industria e Commercio, para os devidos fins.

XIX

     O concessionario, ou empreza que organizar, acceitará todas as obrigações que, não tendo sido expressamente declaradas nas presentes clausulas, se contenham, no emtanto, implicita ou explicitamente, nas disposições do decreto numeros 5.407, de 27 de dezembro de 1904, e 5.646, de 22 de agosto de 1905.

Rio de Janeiro, 19 de novembro de 1913. - Pedro de Toledo.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 19/11/1913


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 19/11/1913, Página 632 Vol. 4 (Publicação Original)