Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.484, DE 15 DE OUTUBRO DE 1913 - Publicação Original
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DECRETO Nº 10.484, DE 15 DE OUTUBRO DE 1913
Autoriza a sociedade anonyma de seguros Ideal Mineira, com séde na cidade de Bello Horizonte, Estado de Minas Geraes, a funccionar na Republica e approva, os seus estatutos
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade anonyma de seguros Ideal Mineira, com séde na cidade de Bello Horizonte, Estado de Minas Geraes, resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica e approvar os seus estatutos, mediante as seguintes clausulas:
I
A Sociedade anonyma de seguros Ideal Mineira, com séde na cidade de Bello Horizonte, Estado de Minas Geraes, submette-se inteiramente aos regulamentos e leis vigentes e que vierem a ser promulgados sobre o objecto de suas operações, bem como á permanente fiscalização do Governo, por intermedio da Inspectoria de Seguros.
II
Os seus estatutos, ora approvados, serão registrados com as alterações seguintes:
Accrescente-se onde convier:
Art. Haverá um fundo de reserva da secção de seguros contra fogo, constituido por 30 º|º dos lucros liquidos verificados annualmente, cuja importancia será empregada de accôrdo com o art. 2º, n. II, do decreto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1913.
Art. As quotas arrecadadas para pagamento de peculios serão escripturadas separadamente e do saldo verificado annualmente 70 º|º serão levados ao fundo de despeza e 30 º|º ao fundo de garantia.
Art. Depois de completa a série, o peculio será pago integralmente, mesmo que a decima parte dos socios não atenda á chamda.
Art. Caso a sociedade venha a formar novos planos, nos mesmos será determinada a formação dos respectivos fundos.
Art. 15. Accrescente-se no final: «caso preencham as condições de saude e idade constantes dos planos».
Art. 56. Substitua-se pelo seguinte: «Desde que seja deliberada a dissolução da sociedade e que segurados representando pelo menos a decima parte dos socios effectivos resolvam continuar com a mesma, aos accionistas caberá, além do capital com que houverem entrado, a importancia dos fundos de garantia e disponivel, tocando os demais fundos aos segurados».
Effectivando-se a liquidação, a importancia dos fundos pertencentes aos segurados será rateada proporcionalmente ás quantias desembolsadas».
III
A sociedade anonyma de seguros Ideal Mineira recolherá ao Thesouro Nacional, em apolices federaes e mediante guia da Inspectoria de Seguros, em relação á secção de seguros terrestres, 50:000$, quando tiver de iniciar as respectivas operações, e em relação á secção de seguros de vida, dentro de 90 dias da publicação deste decreto, a quantia de 50:000$, e igual quantia, dentro de um anno da data da entrada daquella prestação, integralizando nos dous annos subsequentes o deposito de 200:00$, para garantia de suas operações, nos termos do decreto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903.
Rio de Janeiro, 15 de outubro de 1913, 92º da Independencia e 25º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA
Rivadavia da Cunha Corrêa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/10/1913, Página 15333 (Publicação Original)