Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.481, DE 15 DE OUTUBRO DE 1913 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.481, DE 15 DE OUTUBRO DE 1913

Autoriza a sociedade mutua de seguros sobre a vida A Triumphal, com séde em Rio Preto, Estado de Minas Geraes, a funccinar na Republica e approva, com alterações, os seus estatutos.

     O Presidente da Republica do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade mutua de seguros sobre a vida de A Trinphal, com séde na cidade do Rio Preto, Estado de Minas Geraes, resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica e approvar os seus estatutos com as alterações abaixo indicadas e mediante as seguintes clausulas:

I

    A sociedade A Triumphal submette-se inteiramente aos regulamentos e leis vigentes e que vierem a ser promulgados sobre o obejecto de suas operações, bem como é permanente fiscalização do Governo por intermedio da Inspectoria de Seguros.

II

     Os seus estatutos, ora approvados, serão registrados com as seguintes alterações:

     Art. 2º Substituam-se as palavras << a juizo da directoria>> pelas seguintes: <<mediante approvação da assembléia geral>>.

     Art. 24 Substituam-se as palavras <<art. 52>> pelas seguintes: <<art. 60>>.

     Art. 25 Substituam-se as palavras <<fundo disponivel>> pelas seguintes: <<fundo de peculios>>.

     Art. 26 lettra ª Substituam-se as palavras <<que o Governo arbitrar>> pelas seguintes: <<de 200:000$, em apolices federaes, conforme for determinado na clausula do decreto de autorização>> e <<fundo de peculios>>.

     Art. 33, n. 6. Accrescentem-se, depois das palavras <<recibos e>> as seguintes: <<com o presidente os>>.

     Art. 36, 1º Accrescentem-se, no final, as seguintes palavras: <<a sua custa>>.

     Art. 36, 5º Substituam-se as palavras <<art. 52>> pelas seguintes: art.60>>.

     Art. 38. Substituam-se as palavras <<no ultimo dia de janeiro>> pelas seguintes: <<no mez de fevereiro>>.

     Art. 38, § 1º Substituam-se as palavras <<30 dias>> pelas seguintes: <<15 dias>>.

     Art. 39, paragrapho único. Substituam-se as palavras <<20 dias>> pelas seguintes: <<15 dias>>.

     Art. 43. Accrescentem-se no final as seguintes palavras: <<e este não seja membro da directoria, do conselho fiscal ou empregado da sociedade>>.

     Art. 46. Accrescentem-se no final as seguintes palavras: <<as importancias que tiverem desembolsado>>.

     Art. 50. Accrescentem-se no final as seguintes palavras: <<nos quaes será determinada a formação dos respectivos fundos>>.

     Art. 61. Accrescentem-se depois de <<seguinte vencimento>> as palavras: <<quando completa uma das séries>> e no final: <<e antes de completa a metade desses vencimentos>>.

     Onde convier, accrescentem-se o seguinte artigo: <<A sociedade comunicará aos socios, por meio de cartas registradas, os nomes dos jornaes em que fará as chamadas para pagamento das quotas sinistraes>>.

III

     A sociedade A Triumphal recolherá ao Thesouro Nacional mediante guia da Inspectoria de Seguros, até o mez de março de cada anno, as importancias que forem creditadas aos fundos de garantia e peculios, até attingir a de 200:000$, em apolices federaes como garantia de suas operações e nos termos do decreto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903.

Rio de Janeiro, 15 de outubro de 1913, 92º da Independencia e 25º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.
Rivadavia da Cunha Corrêa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/10/1913


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/10/1913, Página 15449 (Publicação Original)