Legislação Informatizada - Decreto nº 10.465, de 8 de Outubro de 1913 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 10.465, de 8 de Outubro de 1913
Crêa mais duas brigadas de infantaria de guardas nacionaes na Comarca de Curvello, no Estado de Minas Geraes
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para execução do decreto n. 431, de 14 de dezembro de 1896,
DECRETA:
Artigo unico. Ficam creadas na Guarda Nacional da Comarca de Curvello, no Estado de Minas Geraes, mais duas brigadas de infantaria, com as designações de 241ª e 242ª, as quaes se constituirão de tres batalhões do serviço activo sob ns. 721, 722, 723, 724, 725 e 726, e de um do da reserva cada uma, sob ns. 241 e 242, que se organização com os guardas qualificados nos districtos da referida comarca; revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 8 de outubro de 1913, 92º da Independencia e 25º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA
Herculano de
Freitas
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/10/1913, Página 14721 (Publicação Original)