Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.438, DE 10 DE SETEMBRO DE 1913 - Publicação Original
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DECRETO Nº 10.438, DE 10 DE SETEMBRO DE 1913
Concede autorização á Mappin & Vebb (Brazil), Limited para continuar a funccionar na Republica
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Mappin & Webb (Brazil), Limited, autorizada a funccionar na Republica pelo decreto n. 9.085, de 3 de novembro de 1911, e devidamente representada,
DECRETA:
Artigo unico. E' concedida autorização á Mappin & Webb (Brazil), Limited para continuar a funcionar na Republica com as alterações em seus estatutos, sob as mesmas clausulas que acompanham o citado decreto n. 9.085, ficando, porém, a mesma companhia obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Rio de Janeiro, 10 de setembro de 1913, 92º da Independencia e 25º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA
Pedro de Toledo
LEI DE COMPANHIAS (CONSOLIDAÇÃO) 1908
Companhia por acções de responsabilidade limitada
Memorial de Associação e estatutos da Mappin & Webb (Brazil) Limited
1. A companhia denominar-se-há: Mappin & Webb (Brazil), Limited.
2. O escriptorio registrado será situado na Inglaterra.
FINS
3. Os fins a que se destina e é estabelecida a companhia são os seguintes:
Negocios
a) Explorar em qualquer ponto do Brazil ou em qualquer parte, como determinar a directoria, qualquer dos seguintes negocios ou industrias, a saber: de ourives de ouro e de prata, caldereiro, fundidor de metaes, fundidor de latão, torneiro e latoeiro, metallurgistas, mecanicos, fabricantes e negociantes em prata, electro-plate e cutelaria; convertedores de ferro e aço; fabricantes de ferramentas; engenheiros electricistas; negociantes em diamantes; joalheiros, relojoeiros; fabricantes de instrumentos opticos e scientificos; desenhistas, gravadores; marcineiro; estofador; impressores; encadernadores, lithographos, stereotypistas e galvanographos, gravadores de matrizes e sinetas; fabricantes de vidro curtidor e preparador de pelles; fabricantes de estojos e malas de viagem; fabricantes de artigos de madeira e marfim; empreiteiros de transporte; industriaes de mineração de metaes; laminagem de metaes; puxadores de metaes a fieira; estampadores; forjadores; ferreiro e serralheiro; trabalhar e aperfeiçoar aço prata e outros metaes; ferreiros; machinistas, fabricantes de ferramentas, machinismos e outros artigos, negociando, geralmente, em todos esses ramos ou quaesquer outros semelhantes, em todos ou qualquer um delles; executando qualquer trabalho ou cousa que a companhia entender que é conveniente ao seu negocio, ou que possa directa ou indirectamente valorizar ou tornar aproveitavel qualquer dos bens ou direitos da companhia, ou ainda favorecer a qualquer dos seus fins actuaes.
Comprar, vender, fabricar, etc.
b) Comprar, vender, fabricar, reparar, alterar e trocar, dar de aluguel, negociar e exportar toda qualidade de artigos, metaes preciosos em barras e amoedados ou cunhados; e, especialmente, negociar em todos os artigos fabricados, vendidos e que façam parte do negocio de Mappin & Webb (1908), Limited, ou que sejam necessarios ou accessorios a qualquer desses fins, ou de ordinario fornecidos ou negociados por quaesquer pessoas interessadas em taes negocios, e que possam, no entender da companhia, vir a ser pedidos na occasião por qualquer dos seus freguezes.
União de negocios
c) Unir-se-ha, ou entrará no todo ou em parte em qualquer negocio com qualquer companhia, pessoa ou firma commercial, que explorar cousa que se relacione com o fim da presente companhia; adquirir e explorar commercialmente, total ou parcialmente, os negocios, propriedade e responsabilidades de qualquer pessoa, firma ou companhia proprietaria de bens aropriados ao negocio a que se destina esta companhia; explorar quaesquer negocios que a mesma estiver autorizada a fazer ou outros de natureza semelhante subsidiarios aos seus, ou que com elles se relacionem ou de alguma fórma conducentes e attinentes aos fins da companhia; e adquirir e apossar-se ou reter o capital, as acções ou debentures de qualquer companhia empenhada em qualquer desses negocios; e como compensação a todos esses fins, poderá pagal-os no todo ou em parte a dinheiro, emittir quaesquer acções, stoks, dedebentures, debentures-stock, ou quaesquer obrigações desta companhia; e fazer quaesquer convenios para cooperação, exploração em commum, emissão de acções para cobrir despezass, ou levando a termo qualquer outra combinação mutua com qualquer companhia.
Acquisição de propriedades
d) Comprar, tomar de arrendamento, barganha, alugar, ou de outra fórma adquirir para os fins da companhia qualquer propriedade movel ou immovel, e, especialmente, terras, edificações ou quaesquer outras propriedades, direitos e privilegios que em qualquer tempo possam parecer necessarios á conducção dos negocios da companhia.
Construcção de edificios e installação de machinismos
e) Construir, conservar, reparar, montar e prover quaesquer construcções ou obras que sejam reputadas convenientes ao destino da companhia. Installar ou montar usinas e outros machinismos e pertences, provendo as mesmas da necessaria força motriz e apparelhos de trabalho; explorar as mesmas e agir no sentido de obter as indispensaveis licenças, autorizações e permissão para o respectivo funccionamento.
Modificações em propriedades
f) Modificar, melhorar, ampliar, augmentar, reconstruir, substituir ou reparar quaesquer construcções, obras, machinismos ou outros proprios da companhia, desde que seja isso necessario ou vantajoso a todos ou parte dos fins da companhia.
Obtenção de patentes
g) Adquirir, mediante compra, requerimento ou de qualquer outra fórma, no Reino Unido, no Brazil e em qualquer outra parte, patentes, direitos sobre as mesmas, privilegios de invenção, licenças, concessões e semelhantes; conferir quaesquer direitos exclusivos ou não, e limitados ao uso de segredos ou particularidades referentes a qualquer dos fins da companhia, ou adquiril-os si se julgar que com isso advenha algum beneficio directo ou indirecto á mesma, e usar, exercer, desenvolver e conceder licenças relativas ás mesmas. E de outra fórma tornar pruductivas as propriedades, os direitos ou segredos assim adquiridos.
Venda da propriedades
h) Arrendar, vender ou de outra maneira dispôr de toda ou parte de heranças assim adquiridas, compradas, tomadas de arrendamento, construidas e edificadas, que, em qualquer tempo, pareça conveniente.
Acquisição de acções
i) Comprar, subscrever, ou de outra fórma, apossar-se de acções, capital e obrigações de qualquer companhia, no Reino Unido, no Brazil e em qualquer outra parte.
Emprestimos
j) Tomar dinheiro sob hypotheca de todas ou parte das propriedades, installações, machinismos, stock de mercadorias ou outros bens da companhia, ou sob qualquer outra garantia que, a qualquer tempo, seja reputada valida em relação a qualquer quantia ou quantias de dinheiro e ao juro que possa parecer conveniente aos negocios da companhia; levantar e garantir o pagamento de dinheiro da fórma que a companhia entender, especialmente pela emissão de debentures e debentures-stock, perpetuos ou de outra fórma, garantidos com publicos instrumentos de hypotheca, com ou sem direito de effectuar vendas, onerando no todo ou em parte os bens da companhia presentes ou futuros, inclusive o capital não chamado, ou qualquer futuro capital, podendo resgatar ou pagar quaesquer dessas garantias ao par com premio ou com desconto.
Venda da empresa da companhia
k) Vender a empresa da companhia, qualquer parte da mesma ou acção a ella inherente pelo preço que a companhia entender, especialmente mediante acções (no todo ou em parte liberadas), debentures debentures stock, ou titulos de outra qualquer companhia, existente e incorporada na occasião ou em via de fundação pelo comprador, ou de outra fórma.
Venda geral
l) Geralmente vender, melhorar, gerir, desenvolver, trocar, dar de arrendamento, alugar, hypothecar, dispôr, tornar productivas ou de outra fórma, negociar todos ou parte dos direitos e propriedades da companhia.
Emprego de capital
m) Empregar e negociar com o capital da companhia que não fôr immediatamente necessario da fórma e sob as garantias que a qualquer tempo entender, podendo diversificar taes empregos.
Passar instrumentos negocaveis
n) Emittir, acceitar, endossar, descontar e passar notas promissorias, letras de cambio, saques, conhecimentos de carga, warrants, coupons, debentures e quaesquer outros instrumentos negociaveis.
Fundação de agencias
o) Fundar agencias e succursaes para os fins da companhia.
Nomeação de procuradores, corretores e outros
p) Nomear procuradores, trustees, pessoa, companhia ou qualquer dos respectivos membros ou outras quaesquer pessoas para ter sob sua guarda ou fideicommisso as propriedades da companhia; empregará corretor, banqueiro, secretario, advogado, agente, gerente, continuo ou qualquer outro funccionarios de que a companhia a qualquer tempo necessitar, despedindo, mudando e transferindo qualquer um dos mesmos.
Registro no estrangeiro
q) Requerer registro da companhia em quaesquer colonias e dependencias da Grã-Bretanha ou qualquer paiz estrangeiro.
Divisão de productos ou dinheiro
r) Dividir pelos accionistas, em productos ou especie, as propriedades da companhia, especialmente debentures, acções e effeitos pertencentes á companhia, de modo que tal distribuição não importe em um augmento de capital, que só será levado a effeito com a senção do tribunal.
Despezas preliminares
s) Pagar as custas, impostos e despezas preliminares e relativas á fundação, registro e emissão do capital da companhia.
Emprestimos
t) Adeantar, emprestar e receber dinheiro da maneira e com e sem as garantias que entender.
Fundação de companhias
u) Estabelecer e fomentar ou auxiliar a formação de companhia ou companhias para o fim de adquirir ou tomar a si todos ou parte dos bens e responsabilidades desta companhia, ou iniciar e levar a termo qualquer negocio ou operação que possa redundar em beneficio ou vantagem para a mesma. E collocar, garantir a collocação, agenciar ou subscrever no todo ou em parte o capital ou titulos de garantia de qualquer companhia, ou garantir o pagamento de juros sobre acções, debentures, hypothecas, debentures-stock ou obrigações de qualquer companhia.
v) Remunerar a quaesquer pessoas, firmas ou companhias pelos respectivos serviços prestados como agenciadores ou assistentes ou que garantam a collocação das acções do capital, ou quaesquer debentures, debentures-stock e outros titulos garantidos da companhia, ou que tenham accupado acerca da formação ou conducção de negocios da mesma.
Recompensa a empregados
w) Dar a quaequer funccionarios, continuos ou empregados permissão a que adquiram em condições especiaes qualquer acção ou interesse nos lucros dos negocios da companhia ou succursaes da mesma, dando occupação aos mesmos ou a ex-empregados, pensões ou ordenados, e nesse sentido executar quaesquer convenios desde que a companhia assim o queira.
Assistencia e protecção aos empregados
x) Fundar e manter ou auxiliar a fundação ou a manutenção de hostpitaes, enfermaeias, ou outras sociedades beneficentes, gabinetes de leitura, bibliothecas, institutos de educação de onde possam originar-se quaesquer beneficios ás pessoas empregadas pela companhia, os dependentes ou aggregados dessas pessoas; e, prover subscrever ou assegurar dinheiros ou donativos para fins, em garal, humanitarios, de caridade e bemfazer, ou para qualquer exposição.
Seguros, garantia, etc.
y) Effectuar seguros contra perdas ou damno de quaesquer bens seguraveis da companhia, e contra a eventualidade de pagamento de indemnização por perdas e demnos, causados ou soffridos por qualquer dos empregados da companhia ou por qualquer outra pessoa, ou pessoas, e pagar á custa da mesma os premios e outras quantias para manter em vigor taes seguros; e dar ou receber garantias, indemnizações ou quaesquer recibos a pessoas ou companhias que incorram em responsabilidades a favor da companhia.
Reclames
z) Adoptar qualquer meio afim de divulgar o conhecimento dos productos da companhia, si isso fôr julgado apportuno, especialmente mediante publicações na imprensa, sirculares, compra e exposição de trabalhos artisticos ou que possam despertar interesse, publicação de livro e periodicos ou por meio de pagamento, recompensa e gratificações.
Obtenção de decretos ou actos do Poder Legislativo
aa) Requerer e obter quaesquer decretos e actos do Poder Legislativo, ou de qualquer autoridade, a quem de direito, em paizes estrangeiros, afim de habilitar a companhia a operar e tornar effectiva alguma alteração em sua constituição, ou para qualquer outro fim que lhe pareça conveniente; e oppondo-se a quaesquer processos e acções em que se julgar directa ou indirectamente prejudicada ou lesada em seus interesses.
Actos de agentes
bb) Fazer e praticar todo e qualquer acto ou cousa autorizado pelo presente, na qualidade de trustees, ou agentes, só eou em companhia de quaesquer pessoas ou sociedades.
Poderes geraes
cc) Praticar quaesque outros actos que a companhia julgue incidentes, consentaneos ou attinentes a todos ou alguns dos fins supracitados.
E fica expressamente declarado pelo presente que a palavra companhia nesta clausula comprehenderá qualquer associação ou corporação, quer esteja ou não incorporada, domiciliada no Reino Unido, no Brazil ou em qualquer parte; e é nossa intenção que os fins aqui exarados em cada um dos paragraphos, salvas as disposições expressas em contrario, não soffram restricções de especie algum, porventura deduzidas dos seus proprios termos.
4. A responsabilidade dos accionistas será limitada.
5. Constituirá o capital da companhia a quantia de £ 15.00, dividida em 15.00 acções de £ 1 cada uma, sendo activo capital com a creação e emissão de novas acções, ordinarias, deferidas ou gosando de qualquer preferencia, prioridade ou privilegios e condições especiaes a ellas inherentes, conforme se determinar em resolução especial da companhia. Fica expressamente declarado que, sempre que o capital da companhia tiver de ser dividido em acções de differentes classes, os direitos inherentes a qualquer classe poderão ser diverdificdos em virtude da sancção de uma resolução approvada por uma maioria de tres quartos de membros presentes ou representados, votando em uma assembléa, distincta, dos possuidores de acções daquella classe; ou em assembléa, em separado, dos prossuidores das acções de qualquer das classes que se tratar, conforme o caso. Em cada uma dessas assembléas separadas, o quorum não poderá ser inferior a duas pessoas presentes, possuido ou representando, pelo menos a quarta parte as acções da classe em questão, emittidas na occasião.
Nós, as differentes pessoas, cujos nomes e endereços constam do presente, estando desejosos de nos constituirmos em companhia, em virtude do presente memorial da associação, resolvemos tomar, cada um, o numero de acções do capital da companhia exarado em frente aos nossos respectivos nomes.,
Nomes, endereços e qualificação dos subscriptores - Numeros de acções subscriptas pelos subscriptores respectivamente
Herbert J. Mappin, 158, Oxford Street, Londres, W., ourives de prata .............................................................1
Walter Thorpe Haddock, The Royal Works, Sheffield, ourives de prata ...........................................................1
Datado de 28 de agosto de 1911.
Testemunha das assignaturas supra: J. T Boys, 158, Oxford Stret, Londres, W., secretario de uma companhia.
Por cópia conforme. - Geo. J. Sargent, assistente do archivista de companhias anonymas.
N. 117.434-11. - Registrado 119.826. - 29 de outubro de 1912.
LEI DE COMPANHIAS (CONSOLIDAÇÃO) 1908
Resolução especial da Mappin & Webb (Brazil), Limited
Approvada a 30 de setembro de 1912 e confirmada a 15 de outubro de 1912
Em uma assembléa geral extraordinaria dos accionistas da companhia acima mencionada, devidamente convocada e realizada em Oxford Street, ns. 158-162, Londres, W. no dia 30 de setembro de 1912, foi regularmente approvada a seguinte resolução especial; e em uma assembléa geral extraordinaria, ulterior, dos accionistas da dita companhia, tambem regularmente convocada e realizada, no mesmo local, em 15 de outubro de 1912, foi confirmada a seguinte resolução especial:
RESOLUÇÃO
Fica elevado o capital da companhia a £ 115.000, pela creação de 100.000 acções preferencias cumulativas, de 6 %, de £ 1 cada uma, dando taes acções preferenciaes prioridade sobre a acções ordinarias no reembolso do capital, bem como em relação ao respectivo dividendo cumulativo preferencial; mas não participando, além disso dos lucros ou activos da companhia; e que as ditas acções preferenciaes sejam emittidas nas condições, nas épocas, da maneira e ás pessoas que os directores a seu criterio determinarem.
Ficam sem effeito os estatutos, sendo approvadas, como pela presente são, as disposições contidas no documento impresso submettido á assembléa e que foi subscripto pela seu presidente para o effeito da authenticação, sendo taes disposições adoptadas como estatutos da companhia, com exclusão e em substituição de todas as clausulas existentes.
Datado em 28 de outubro de 1912. - J. T. Boyes, secretario addido.
Certifico pela presente que o que se segue é cópia fiel dos estatutos apresentados e approvados pela companhia em assembléa geral no dia 30 de setembro e 15 de outubro de 1912. - J. T. Boyes, secretario.
A companhia foi registrada como companhia particular, a 28 de agosto de 1911, e convertida em companhia publica em virtude de resolução especial, approvada no dia 30 de setembro e confirmada á 15 de outubro de 1912, accasião em que forem adoptados os seguintes estatutos:
LEI DE COMPANHIAS (CONSOLIDAÇÃO) 1908
Companhia por acções de responsabilidade limitada
Estatutos da Mappin & Webb (Brazil), Limited
PRELIMINARES
Não tem applicação o quadro «a».
1. As disposições contidas no quadro «A» do primeiro annexo da lei de companhias (Consolidação) de 1908, não serão applicaveis a esta companhia, salvo quando repetidas ou contidas nestes estatutos.
INTERPRETAÇÃO
2. As annotações marginaes não affectarão á construcção dos presentes estatutos, e na interpretação dos mesmos as palavras e lucuções adeante exaradas terão, desde que não contrariem o que dispõe otexto, as significações que se lhe seguem:
A companhia, significará a supra citada companhia.
Mez, o mez civil.
As palavras designando o singular incluirão o plural e vice-versa.
As palavras designando o genero masculino igualmente incluirão o genero feminino.
As palavras designando pessoas incluirão igualmente incluirão o genero feminino.
As palavras designando pessoas incluirão sociedades.
COMMISSÃO POR AGENCIAÇÃO DE SUBSCRIPTORES
Taxas das commissões de subscripção
3. Será licito á companhia pagar commissão a qualquer pessoa pela subscripção ou promessa de subscripção, que effecttuar condicional ou definitivamente de quaesquer acções da companhia; o agenciar, estimular ou auxiliar a agenciação de subscriptores definitivos ou sob condição das acções da companhia pelo preço maximo de dous shillings por acção.
ACÇÕES
O minimo de subscripção
4. A menor subscripção admitida pelos directores será de £ 7.
A companhia não poderá comprar as suas proprias acções.
5. O capital da companhia ou parte delle não poderá ser applicado na compra ou emprestimo tendo como garantia as suas acções.
Distribuição
6. sob a fiscalização da directoria, poderão as acções ser collocadas ou de outra fórma dispostas ou confiadas a pessoas nos termos e sob as condições que a mesma directoria entender; salvas, entretanto, as disposições em contrario consignadas nos presentes estatutos ou constantes de quaesquer convenios em virtude dos quaes tenham sido collocadas as acções da companhia.
A directoria poderá providenciar, por occasião da emissão de acções, para que seja feita uma differença entre os proprietarios das mesmas sobre o total das estradas a pagar, e fixará a época do respectivo vencimento e pagamento.
Prestações
7. Si pelas condições da collocação de qualquer acção, o todo ou parte do valor da mesma fôr pagavel mediante prestações, cada uma dessas prestações deverá, quando vencida ser paga á companhia pelo possuidor da acção. Os possuidores conjuntos de uma acção serão todos, pessoal ou collectivamente, responsaveis pelos pagamentos de todass as prestações vencidas sobre a mesma.
Possuidores conjuntos
8. Si differentes pessoas forem registradas como possuidores conjuntos de qualquer acção, qualquer dellas poderá passar recibos firmes e valiosos pelo dividendo que couber á mesma acção; e taes recibos serão considerados sufficiente desobrigação por qualquer dividendo ou dinheiro pago sobre tal acção; em caso de falecimento de um ou mais proprietarios conjuntos de qualquer acção registrada, o sobrevivente ou os sobreviventes serão as unicas pessoas ás quaes a companhia reconhecerá qualquer titulo ou interesse á mesma acção.
Certificado de acção
9. Todo o accionista terá direito a um certificado gratuito passado sob o sello social, especificando a acção ou acções que possuir e a quantia paga sobre ellas; e tal certificado por si só constituirá prova da propriedade de cada accionista á acção ou ás acções nelle especificadas; ficando expresso e declarado que na hypothese de proprietarios conjuntos, a companhia não será obrigada a emittir mais de um certificado para todos os proprietarios; - a entrega de um certificado a qualquer um destes, considerar-se-há sufficiente para todos os demais.
Época da emissão do certificado
10. A companhia, dentro de dous mezes após a distribuição de quaesquer acções, debentures ou debentures-stok, e após dous mezes da data do registro da transferencia de taes acções, debentures ou debentures-stok poderá ter completos e promptos pra entrega os certificados de todas as ebentures-stok distribuidas ou transferidas, salvo si de outro modo estipularem as condições da emissão. Todas as acções e certificados de stok serão emittidos sob o sello social da companhia e trarão as assignaturas pelo menos de dous directores e do secretario.
Novos certificados
11. Si qualquer destes certificados perder-se ou avariar-se, poderá ser substituido; se, porém o velho certificado não fôr exhibido para o fim de ser cancellado, só será conceido o novo mediante prova de tal perda ou destruição do antigo, mediante indemnização ou quaesquer outras condições que o conselho, conforme o caso, exigir. Cada certificado novo custará um shilling, que será para á companhia, ou quantia inferior a essa, conforme a directoria determinar.
Não serão reconhecidos os direitos de terceiros.
12. A companhia não poderá ser brigada a reconhecer qualquer interesse equitativo, eventual, futuro ou parcial sobre qualquer acção nem qualquer direito ou garantia, (salvo disposição do seu regimento em contrario) a não ser um direito absoluto conferido em qualquer época ás pessoas que possuirem taes acções.
CHAMADAS SOBRE CAPITAL DE ACÇÕES
Chamadas pela directoria
13. A directoria poderá a qualquer tempo, observados os termos e condições sob as quaes se effectuar uma emissão, fazer as chamadas que entender contra os accionistas, de dinheiros não pagos das suas acções; não o fazendo, entretanto, si nas condições da emissão ou subscripção forem consignadas épocas fixas para pagamento. Fica entendido que nenhuma nova prestação considerar-se-ha vencida antes de decorridos dous mezes da data do pagamento da ultima; e nenhum accionista poderá ser obrigado a pagar qualquer entrada, antes de decorridos 21 dias da data do aviso que lhe fôr enviado, cobrando tal chamada. Fica entendido que uma simples chamada não excederá de 25 % do valor nominal de cada acção, e cada accionista será obrigado a pagar a quantia das chamadas assim feitas ás pessoas, nas épocas e logares, conforme determinar a diretoria. Uma chamada poderá ser paga em prestações. Todos os avisos de chamadas de capital especificarão a época e o logar onde deverão ser effectuados pagamentos.
Quantias pagaveis pelas condições de uma subscripção
14. Qualquer quantia que em virtude das condições de subscripção de acções se tornar pagavel por essa occasião ou em qualquerr data fixada, será considerada para todos os effeitos do presente liquida, certa e pagavel na data respectiva; e no caso de falta de pagamento, serão applicaveis as dispoisções dos presentes estatutos relativas á cobrança de juros, confiscação e semelhantes, e mais quaesquer outros dispositivos cabiveis na especie. E a notificação e cobrança assim feitas considerar-se-hão, nos devidos termos e de accôrdo com o presente.
Proprietarios conjuntos
15. Os proprietarios conjuntos de uma acção serão individual e collectivamente responsaveis por todas as prestações devidas em relação á mesma.
Chamadas consideradas feitas
16. Considerar-se-ha feita uma chamada na data em que fôr a mesma autorizada em resolução approvada pela derectoria.
Falta de pagamento
17. Si se verificar a falta de pagamento de alguma prestação vencida, permenecendo a mesma sem solução, o conselho poderá, quando entender e sem prejuizo de seu direito de confiscar tal acção, na conformidade dos poderes que para isso lhe são conferidos, demandar judicialmente o accionista em atrazo pela quantia não paga e juros, e este não poderá votar ou exercer quaesquer prerogativas ou privilegios inherentes ao accionista, nem terá direito a dividendos sobre as chamadas pagas emquanto fôr devida qualquer chamada ou juro sobre a mesma. Si a prestação vencida sobre qualquer acção não fôr paga na data do respectivo vencimento, ou antes, o então proprietario será obrigado ao pagmento de juros, á taxa que será fixada pelo conselho, não excedente a £ 10 por cento ao anno, a contar do dia do vencimento até real pagamento.
Adentamento de chamadas
18. A directoria poderá, quando entender, receber por adeantamento de qualquer accionista que assim deseje, todo ou parte de qualquer dinheiro além das prestações vencidas na occasião. E sobre esses dinheiros provenientes de adeantamento ou sobre aquelles que a qualquer tempo excederem o total das prestações então cobradas sobre as acções, constituindo assim adeantamento, a companhia poderá pagar juros a qualquer taxa, que não exceda, entretanto, a cinco por cento pagos ao accionista que assim adeantar e a directoria o acceitar. Porém, nenhum adeatamento de chamada poderá ser incluindo ou levado a qualquer conta para garantir pagamento de dividendos sobre a acção em relação á qual verificou-se o adeantamento.
TRANSFERENCIA E TRANSMISSÃO DE ACÇÕES
Registro de transferencias
19. A companhia manterá em ordem um livro para o registro das transferencias, do qual constarão todas as particularidades de qualquer transferencia ou transmissão de qualquer acção, e uma remuneração não excedente a dous shillings e seis pence poderá ser cobrada pelo lançamento de cada uma dessas transferencias ou transmissões de acções, e, quando exigido pela directoria, deverá ser paga antes do respectivo registro; cada instrumento de transferencia deverá ser depositado no escriptorio da companhia para registro acompanhado do certificado de acções a transferir, e mais qualquer outra prova que a directoria exigir, para provar a authenticidade do titulo de transferente ou seu direito de transferir as acções. Qualquer dos instrumento de transferencia, que tiverem de ser registrados, deverão ser retidos pela companhia, sendo, porém, devolvidos ao depositario aquelles aos quaes fôr negado registro.
Exhibição de certificado
20. Nenhum accionista terá o direito de fazer registrar uma transferencia de acções nos livros da companhia sem exhibir o certificado original.
Praxe de transferencia
21. O instrumento da transferencia de qualquer acção da companhia será na fórma usual e commum, sendo executado por ambos, tanto pelo transferente quanto pelo beneficiario, sendo aquelle possuidor de tal acção, até que o nome do beneficiario seja lançado no livro de registros com relação á mesma.
Restricções para transferencias
22. Nenhuma transferencia de acção poderá ser registrada em caso algum, si a companhia tiver um direito de retenção subsistente sobre tal acção, na fórma do art. 34, e a directoria terá a faculdade de negar o registro á transferencia de qualquer acção em parte paga, em cada um dos seguintes casos:
1º, si o transferente, ou qualquer de varios transferentes, estiver em debito para com a companhia;
2º, si o beneficiario, na opinião da directoria, fôr um irresponsavel, incapaz, ou pessoa que naõ estela na altura de ser accionista.
Encerramento do livro de transferencias
23. O livro de transferencias poderá ser encerrado pelo prazo que a directoria entender, mas não excedente no todo a 30 dias em cada anno.
Transmissão por morte
24. Os testamenteiros ou inventariantes de um accionista fallecido, que não seja um dentre proprietarios conjuntos, serão as unicas pessoas reconhecidas pela companhia como tendo direito ás acções registradas em nome de tal accionista. No caso do fallecimento de um ou mais proprietarios conjuntos de quaesquer acções registradas, os sobreviventes serão as unicas pessoas reconhecidas pela companhia como tendo direito a taes acções.
Pessoas a serem registradas
25. Qualquer pessoa que vier a ter direito a uma acção quer accionista, ou por qualquer outro motivo legal, que não a transferencia usual, poderá ser registrada como accionista depois de exhibir a prova do seu direito que opportunamente fôr exigida pela directoria. Qualquer pessoa que tiver obtido direito a uma acção em virtude do fallecimento, fallencia ou insolvencia de qualquer accionista sujeita aos dispositivos regulamentares sobre transferencias, contidos nestes estatutos, poderá transferir taes acções para o seu proprio nome ou, em vez de assim proceder, escolher uma pessoa cujo nome seja registrado como beneficiario de tal acção.
Instrumento de transferencia
26. Todo instrumento de transferencia deverá ser apresentado á companhia, acompanhado dos requisitos que os directores exigirem para prova do direito de transferencia, após o que (com observancia do art. 22) a companhia registrará o beneficiario como accionista.
Não ser effectuará transferencia havendo chamadas por pagar.
27. Nenhuma transferencia de acção, salvo com prévio consentimento da directoria, será registrada depois de ter sido feita qualquer chamada de capital sobre a mesma, ou depois de vencer-se contra ella qualquer prestação, a não ser que a importancia de tal chamada ou prestação, a quantia de todas as prestações e chamadas em atrazo (si as houver) sobre as demais acções do transferente e mais a importancia dos juros (si os houver) sobre chamadas e prestações em atrazo, sejam primeiramente pagos á companhia, e isso, ainda que não tenha chegado a época fixada para o pagamento da prestação. Fica expresso que esta disposição não terá applicação a qualquer transferencia já feita e depositada no escriptorio antes da chamada ter sido cobrada, ou a prestação se ter vencido.
CONFISCAÇÃO E RETENÇÃO DE ACÇÕES
Aviso para pagamento de chamadas
28. Si qualquer accionista deixar de pagar uma prestação no dia do seu vencimento, a directoria poderá em qualquer occasião, durante o periodo em que permanecer não paga a chamada ou prestação, enviar um aviso reclamando o pagamento da mesma e mais quaesquer juros accrescidos e todas as despezas feitas e motivadas por essa falta de pagamento.
Aviso de confiscação
29. O aviso deverá marcar um dia (nunca menos de uma quinzena da data do aviso), no qual, ou antes do qual, tal chamada, juros e despezas accrescidos pelo pagamento deverão ser pagos. Será igualmente designado o logar para o pagamento. O aviso consignará que, no caso de falta de pagamento dentro do prazo, ou antes do mesmo no logar indicado, as acções sobre as quaes a chamada de capital foi feita serão retidas e confiscadas.
Confiscação
30. Si não forem cumpridas as disposições do aviso dado, na fórma supra, qualquer acção, em relação á qual foi elle dado, poderá depois dessa data e antes do pagamento de quaesquer prestações, juros e custas, ser confiscada com a sancção de uma resolução da directoria nesse sentido. Esta confiscação incluirá todos os dividendos declarados em relação á acção confiscada e a haver, antes da confiscação.
Venda das acções confiscadas
31. Qualquer acção assim confiscada será considerada como propriedade da companhia, e poderá ser vendida, transferida, cancellada, reemittida ou de outra fórma disposta, como a directoria resolver; porém esta, em qualquer occasião, antes da venda de uma acção assim confiscada, novamente subscripta ou de outra fórma disposta, poderá annullar a confiscação sob as condições que achar cabiveis á especie.
Responsabilidade do accionista após a confiscação
32. Qualquer accionista cujas acções forem confiscadas será, apezar disso, obrigado a pagar á companhia todas as prestações, juros e custas provenientes da confiscação e mais juros á razão de 5 %, a contar desde o inicio do processo da confiscação até á data do pagamento; e a directoria, si entender, poderá cobrar executivamente, não sendo, entretanto, obrigada a agir por esta fórma.
Prova de confiscação
33. Um certificado por escripto, passado sob as assignaturas de dous directores, consignando que foi feita cobrança de chamada sobre uma acção, que foi dado aviso, ou que uma prestação venceu-se e que por falta de pagamento dessa chamada ou prestação ou prestação foi feita a confiscação da mesma, mediante resolução da directoria para tal effeito, será prova sufficiente dos factos nelle exarados contra todas as pessoas, sustentando o direito a tal acção, e ao comprador da mesma será reconhecido bom o seu direito a ella, sendo registrado como proprietario da mesma, livre e desembaraçada de qualquer chamada ou prestação devida antes de effectuada a compra.
Direito de retenção
34. A companhia não terá direito de reivindicar nem de reter qualquer acção inteiramente paga ou assim considerada; porém a companhia terá um direito precipuo de retenção sobre todas as acções que não estiverem inteiramente pagas, registradas em nome dos accionistas (seja possuidor unico ou proprietario conjunto); pelas suas dividas, responsabilidades e obrigações, por si só ou juntamente com qualquer outra pessoa, para com a companhia, esteja ou não vencido o prazo para pagamento, cumprimento ou desobrigação; si se tratar de acção que fôr possuida por mais de uma pessoa, a companhia terá sobre a mesma igual direito de retenção em relação a todos os dinheiros devidos, em relação a ella, por todos ou alguns dos respectivos proprietarios, por si só ou juntamente com qualquer outra pessoa. Tal retenção estender-se-ha a todos os dividendos declarados em qualquer occasião em beneficio de taes acções.
Venda consequente do direito de retenção
35. Para tornar effectivo esse direito de retenção, a directoria poderá, independente de consentimento ou cooperação do accionista, vender as acções incursas nessa penalidade, na maneira que julgar conveniente; mas nenhuma venda se poderá realizar antes de chegar o periodo já indicado e sem que depois de dado o aviso prévio por escripto aos accionistas, seus testamenteiros ou curadores, da intenção de vender, elle ou estes faltem ao pagamento, á satisfação ou cumprimento dessas dividas, responsabilidades ou obrigações por espaço de sete dias, a contar da data do aviso.
Para effeitos da venda
36. Para os effeitos de qualquer venda effectuada depois da confiscação, ou oriunda do direito consequente de retenção, no pleno exercicio conferido pelo presente, a directoria poderá fazer inscrever no seu registro o nome do comprador, com relação ás acções assim vendidas; e o comprador não ficará na obrigação de syndicar da regularidade do processo, nem do modo, applicação do preço da compra; e depois de inscripto o seu nome no registro a validade da venda não lhe poderá ser mais contestada, nem o titulo do comprador poderá ser arguido de nullidade á vista de irregularidade do processo da venda; e o recurso de que se poderá valer qualquer interessado que se julgar lesado pela venda será a reclamação de perdas e damnos, unica e exclusivamente contra a companhia.
Capital
37. O capital da companhia consistirá em £ 115.000, dividido em 100.000 acções de seis por cento, preferencias cumulativas de £ 1 cada uma. Estas acções preferenciaes darão direito a um dividendo fixo preferencial cumulativo, e taxa de seis por cento ao anno sobre o capital na occasião pago, e com direito, em caso de liquidação, ao pagamento do capital, e dividendos atrazados, com preferencia sobre quaesquer outras acções, não conferindo, entretanto, quaesquer outros direitos de participação em lucros e activos. O capital da companhia poderá ser augumentado, modificado ou reorganizado, de accôrdo com as prescripções legaes ou com as dos presentes.
Classes de accionistas
38. Si se verificar o caso do capital da companhia ser dividido em acções de classes differentes, os direitos inherentes a qualquer classe podem ser alterados com a sancção de uma resolução approvada por uma maioria de tres quartos dos accionistas pessoalmente presentes ou representados e votando em uma assembléa em separado dos possuidores de acções daquella classe, ou em uma assembléa em separado dos proprietarios de acções de todas as classes affectadas, conforme o caso. Em cada uma de taes assembléas em separado, o quorum não poderá ser menor do que uma pessoa presente, possuindo ou representando como procurador nunca menos de um quarto das acções da classe em questão na época da emissão. Todas as disposições destes estatutos, em relação a assembléas geraes, emquanto applicaveis e validas na fórma acima, devem reger as assembléas de qualquer classe especial de possuidores de acções.
Sub-divisão de acções
39. A companhia a qualquer tempo e mediante resolução especial poderá dividir ou sub-dividir o seu capital ou acções, ou qualquer parte dellas. A resolução especial em virtude da qual uma acção fôr dividida ou sub-dividida deverá determinar que, entre os possuidores de acções resultantes de tal divisão ou sub-divisão, uma ou mais de taes acções terão tal preferencia sobre a outra ou as outras, e que os lucros provenientes de dividendos lhes serão attribuidos em proporção.
AUGMENTO DE CAPITAL
40. A companhia, mediante resolução especial, poderá em qualquer época augmentar o seu capital pela creação de novas acções até a quantia que fôr julgada necessaria.
Direito inherente ás novas acções
41. As novas acções serão emittidas nos termos e sob as condições e com direitos e privilegios que a companhia determinar em resolução especial creando as mesmas, e especialmente taes acções poderão ser emittidas com um direito preferencial ou de qualidade a dividendos ou na distribuição do activo da companhia, e com ou sem direito de votar.
Offerecimento das novas acções
42. Observada qualquer disposição em contrario, decretada pela assembléa, sanccionando o augmento do capital, todas as novas acções deverão ser offerecidas aos accionistas na proporção das acções por elles possuidas, e tal offerta será feita por aviso especificando o numero das acções ao qual o accionista tem direito e limitando o prazo dentro do qual a offerta, si não fôr acceita, será considerada como recusada; e depois de expirar tal prazo, ou de uma resposta de um accionista avisando a sua recusa ás acções offerecidas, a directoria poderá dispôr dellas da maneira que entender mais consentanea com os interesses da companhia.
As novas acções poderão ser consideradas como parte do capital original
43. Salvo si de outra fórma determinado pelas condições das emissões, qualquer capital levantado pela creação de novas acções será considerado como parte do capital original ordinario e será sujeito ás mesmas disposições, em relação ao pagamento de chamadas e prestações, transferencias e transmissões, confiscação, retenção, ou de outra fórma, como se fosse parte do capital original ordinario.
Reducção do capital
44. A companhia, em qualquer tempo e mediante resolução especial, com a sancção do tribunal, si fôr necessaria, poderá reduzir seu capital, pagando capital retirado, cancellando capital perdido ou não representado por activo valido, ou reduzindo a responsabilidade nas acções, ou de qualquer outra maneira que lhe parecer razoavel, podendo consolidar ou subdividir suas acções, e poderá cancellar qualquer acção não subscripta ou sem destinatario.
Faculdades para contrahir emprestimos
45. Os directores, a qualquer tempo e á sua discrição, poderão levantar emprestimos ou garantir o pagamento de qualquer quantia ou quantias de dinheiro para os fins da companhia, mas de modo que o total das quantias resultantes desses emprestimos não poderá exceder de £ 100.000 sem a sancção de uma resolução da companhia em assembléa geral. Comtudo, a nenhum prestamista ou outra pessoa negociando com a companhia competirá verificar ou inquerir si esse limite foi observado.
Garantia para dinheiros levantados
46. Os directores poderão levantar ou garantir o reembolso de quaesquer dinheiros da maneira, nos termos e sob as condições, em todos os sentidos, que entenderem, especialmente pela emissão de debentures ou debentures-stock da companhia, onerando a propriedade e direitos da mesma (presentes e futuros), inclusive capital não chamado ou qualquer capital futuro, acceitando ou endossando em nome della quaesquer notas promissorias ou letras de cambio.
Debentures
47. Qualquer debenture ou outro instrumento para garantir o pagamento do dinheiro emittido pela companhia póde ser formulada de modo que os dinheiros por ella garantidos sejam transmissiveis livres de quaesquer equidades entre a companhia e a pessoa a quem os mesmos forem emittidos. Todas as debentures, obrigações ou outros instrumentos ou garantias podem ser emittidos com desconto, juros ou de outra fórma, e com quaesquer privilegios especiaes, como: remissão, cessão, saque, distribuição de acções ou outros, e, depois do pagamento ou satisfação, podem ser reemittidas.
Onus sobre o capital não chamado
48. Si qualquer capital da companhia futuro ou não chamado foi onerado ou incluido em qualquer hypotheca ou outra garantia, os directores poderão, em instrumento publica passado sob o sello, autorizar a pessoa a favor da qual fôr feita a hypotheca ou garantia, ou por ella qualquer trustee, a fazer chamadas contra os accionistas dessa capital futuro ou não chamado, e tal autorização poderá ser exercida, quer presente, quer opportunamente, condicional ou incondicionalmente, e quer como exclusão dos poderes conferidos aos directores, ou de outra fórma; e as disposições supra contidas referentes a chamadas applicar-se-hão, matatis mutandis, a chamadas feitas ou a fazer com tal autorização a esta autorização poderá ser determinada, si fôr expresso que o seja.
Registro de hypothecas
49. Os directores farão com que seja mantido em ordem um registro, de accôrdo com as exigencias legaes, do qual constarão todas as hypothecas e onus especificos que affectarem a propriedade da companhia, e farão com que toda hypotheca ou onus creado pela companhia que exigirem registro na fórma da lei sejam archivados no registro da maneira prescripta por este artigo; e providenciarão para que, de accôrdo com a citada secção, seja fornecida ao escriptorio registrado da companhia uma cópia de taes hypothecas ou onus. O registro de hypothecas acima referido só poderá ser franqueado ao exame de qualquer outra pessoa que não seja credor ou accionista da companhia, mediante o pagamento de 1 sh. (um shilling) por inspecção.
PAGAMENTO DE JUROS SOBRE CAPITAL
Pagamento de juros sobre acções
50. Quando se emittirem quaesquer acções da companhia afim de levantar dinheiro para o custeio de construcções ou de quaesquer obras ou para prover quaesquer installações que não puderem, sem prejuizo, prolongar o seu tempo para conclusão, a companhia poderá pagar juros sobre o capital em acções na mesma razão que paga nesta occasião, nos termos, condições e restricções mencionados nos estatutos, e levará o mesmo á conta de capital como despezas de construcções da obra, edificação ou installação.
FUNDOS DE RESERVA E DE DEPRECIAÇÃO
Fundos de reserva
51. O conselho, após o pagamento do dividendo sobre as acções preferenciaes então emittidas, deduzirá a quarta parte dos lucros remanescentes destinados á distribuição, levando-a a fundo de reserva de dividendo preferencial, até que o mesmo fique igual ao dividendo de tres annos sobre as acções preferenciaes então emittidas. O conselho poderá tambem, antes de recommendar qualquer dividendo, deduzir dos lucros liquidos da companhia a quantia que julgar conveniente, como fundo de reserva, e este será applicado ao criterio do conselho para occorrer ás contingencias ou para igualar os dividendos, para a liquidação de hypotheca, obrigação, debenture ou outros debitos da companhia, para melhorar ou augmentar suas propriedades, ou para qualquer outro fim ligado ao negocio da companhia e que o conselho julgue conveniente.
Fundo de depreciação
52. O conselho poderá a todo o tempo separar dos lucros da companhia, como fundo de depreciação, qualquer quantia ou quantias de dinheiro, e o fundo de depreciação será applicavel, a criterio do conselho, para reconstruir ou restaurar qualquer parte dos edificios, obras, machinismos, stock de mercadorias ou outros bens da companhia estragados ou destruidos ou damnificados por incendio ou outra causa, e para concertar e de outra qualquer fórma conservar em bom estado qualquer das propriedades da mesma.
Applicação de fundos
53. Observadas as restricções contidas no art. 5º, todos os dinheiros da companhia que não forem immediatamente necessarios para os seus negocios serão depositados ou poderão ser applicados pelo conselho na compra ou por via de emprestimo sob a garantia do Governo, garantias reaes ou titulos estrangeiros, ou em obrigações, debentures, garantias, acções ou stock integralmente pagos de qualquer companhia anonyma por acções, ou por outra garantia de bens moveis ou immoveis que a companhia na occasião julgar conveniente. E o conselho a todo tempo poderá dispôr de qualquer dos ditos dinheiros no negocio da companhia, ou modificar taes applicações, como julgar conveniente, podendo applicar qualquer de taes dinheiros nos negocios da companhia.
Rendimento de fundos
54. Os rendimentos dos fundos de reserva e de depreciação serão respectivamente addicionados e farão parte desses fundos, ou serão transportados aos lucros ordinarios do anno, como o conselho determinar.
ASSEMBLÉAS GERAES
Assembléa constituinte
55. A primeira assembléa geral ou constituinte realizar-se-ha dentro de um periodo nunca menor de um nem maior de tres mezes, a contar do data em que a companhia fôr autorizada a iniciar suas operações, no local determinado pela directoria.
Assembléas geraes ordinarias
56. As assembléas geraes subsequentes reunir-se-hão uma vez pelo menos em cada anno, dentro de 15 mezes depois da assembléa geral precedente, no dia e logar que forem determinados pela directoria.
57. As assembléas geraes supra mencionadas serão denominadas assembléas ordinarias e todas as outras serão denominadas extraordinarias.
Assembléa geral extraordinaria
58. Convocar-se-ha uma assembléa geral extraordinaria quando a directoria o julgue conveniente ou quando fôr pedido por escripto por portadores de nunca menos de um decimo do capital emittido da companhia em relação ao qual estejam pagas todas as chamadas ou quaesquer outras quantias vencidas.
Requerimento para convocação de uma assembléa
59. O pedido feito pelos accionistas indicará o fim da assembléa geral de que pedem convocação, e será entregue no escriptorio registrado da companhia. Será assignado pelos ditos requerentes, ou poderá ser feito em documentos separados, do mesmo teôr, cada um assignado por um ou mais dos ditos peticionarios.
Actos em relação a assembléas reunidas em virtude de requerimentos
60. Recebido o pedido, e dentro de 14 dias depois da sua recepção, os directores convocarão uma assembléa geral extraordinaria. Não a convocando dentro de 21 dias depois da recepção do pedido, os requerentes da convocação, ou destes, aquelles que representam mais de metade do capital, de todos elles, poderão convocar uma assembléa geral extraordinaria a realizar-se dentro de tres mezes da data da entrega do pedido, em dia e logar designados pelos convocantes. Si em qualquer destas assembléas geraes fôr approvada qualquer materia que deva ser confirmada por outra assembléa geral extraordinaria, a directoria convocará immediatamente outra assembléa geral extraordinaria, e não a convocando dentro de sete dias depois da approvação da dita materia, os que pediram a convocação ou a maioria destes, que represente mais da metade do capital de todos elles, poderão, igualmente, sem novo pedido, convocar outra assembléa geral necessaria para confirmação da dita materia approvada. Qualquer assembléa geral convocada pelos peticionarios de accôrdo com estes estatutos, será tanto quanto possivel convocada pelo mesmo modo que as assembléas geraes convocadas pela directoria.
ACTOS DAS ASSEMBLÉAS GERAES
Aviso de assembléa
61. O aviso da convocação de qualquer assembléa geral será entregue aos accionistas sete dias antes do dia em que a mesma deva realizar-se, contados estes da data (inclusive o dia em que o aviso tenha sido entregue, ou em que se suppunha entregue, exclusive o dia da reunião da assembléa); o aviso indicará o logar, dia e hora da assembléa geral, e a natureza do assumpto a tratar, si este fôr especial; e será entregue aos accionistas pelo modo abaixo indicado ou por qualquer outro modo (como fôr), que em qualquer occasião determine uma assembléa geral; porém, a falta de recepção do aviso por qualquer dos accionistas não invalidará os actos de qualquer assembléa geral.
Assumptos especiaes
62. Toda a materia que tiver de ser submettida á consideração de uma assembléa geral, tanto ordinaria como extraordinaria, será considerada especial, excepto si se tratar da sancção de um dividendo e de approvação das contas, balanços e relatorio ordinario, dos directores e da eleição dos directores e fiscaes.
Não havendo numero não haverá sessão
63. Com excepção da fixação de um dividendo, nenhuma materia poderá ser deliberada em assembléa geral ordinaria, sem estar presente o numero legal.
«Quorum»
64. Dous membros presentes pessoalmente ou representados por procurador, constituirão quorum para uma assembléa gera.
Quando não houver «quorum»
65. Si dentro de 15 minutos depois da hora marcada para a assembléa geral não houver numero legal, será dissolvida a reunião se tiver sido convocada a pedido dos accionistas; em qualque outro caso ficará adiada para igual dia da semana seguinte, e para hora e logar que a directoria designar.
Numero legal de uma assembléa adiada
66. Em qualquer assembléa geral reunida por motivo de adiamento de outra, os accionistas presentes e com direito a votar constituirão quorum seja qual fôr o numero de acções ou stock de que sejam portadores, e terão poderes para deliberar sobre todas as materias sobre que teria de deliberar devidamente a assembléa geral adiada.
O presidente
67. O presidente da directoria assumirá a presidencia de cada assembléa geral da companhia.
Ausencia do presidente
68. Si não houver presidente ou si não se achar este presente á hora indicada para reunir a assembléa geral, ou recusando-se a assumir a presidencia, os directores presentes elegerão um dentre os seus pares para presidir a assembléa geral; não se achando presente nenhum dos directores, os accionistas presentes elegerão um dentre elles para presidente.
Adiamento
69. Poderá o presidente com o consentimento da assembléa geral adial-a para outro dia e logar; mas qualquer assembléa geral reunida por adiamento de outro, não poderá deliberar sobre materia differente da que teria de ser submettida á consideração da assembléa geral adiada.
Manifestação de approvação por levantamento de mãos
70. Em qualquer assembléa geral, todas as materias serão deliberadas, em primeira instancia, por levantamento de mãos.
Declaração do presidente
71. será conclusiva a declaração do presidente de que em qualquer assembléa geral foi approvada uma resolução por levantamento de mãos, e o registro no livro das actas da companhia será prova evidente do facto, sem se verificar nem o numero nem a proporção dos votos de approvação ou de rejeição da dita materia; porém, si, depois de feita a declaração, tres, pelo menos, dos accionistas presentes á dita assembléa e com direito de voto pedirem uma verificação, proceder-se-ha á votação; porém nunca se procederá á verificação de votação em eleição de presidente, ou sobre proposta de adiamento.
Verificação de votação
72. Pedida uma verificação de votação pelo modo supra indicado, por tres ou mais accionistas presentes em pessoa, proceder-se-ha á votação, dentro do prazo de um mez, em dia e logar que aprouverem ao presidente, e o resultado desta votação será considerado como deliberação da companhia; porém um pedido de verificação de votação não obstará á continuação de uma assembléa geral, para tratar-se de outros assumptos, excepto sobre o que determinou o pedido de votação.
Voto de desempate
74. Si em qualquer assembléa geral houver igualdade de votos sobre qualquer materia, tanto em levantamento de mãos, quanto em votação, o presidente terá voto de desempate, além dos votos a que tiver direito como accionista.
VOTOS DO ACCIONISTAS
Votos
74. Em uma votação symbolica cada accionista que possua acções ordinarias terá um voto, e em escrutinio cada accionista que possua acções ordinarias, presente pessoalmente ou por procuração, terá um voto por acção ordinaria. As acções preferenciaes não conferirão aos possuidores o direito de assistir e votar em qualquer assembléa geral, ou de receber aviso desta, salvo si o dividendo sobre suas acções ou parte desses dividendos não estiver pago no fim de seis mezes a contar do encerramento do anno financeiro da companhia, caso em que os possuidores de acções preferenciaes terão o direito de assistir e votar nas assembléas e receber avisos das mesmas, e os mesmos direitos de votar, tanto em votação symbolica como em escrutinio, que pelos presentes são conferidos aos possuidores de acções ordinarias. Quando fôr accionista uma companhia e estiver representada por procurador que não seja accionista, mas seu simples empregado, o voto de tal procurador será valido.
Incapacidade
75. Si qualquer accionista fôr demente ou idiota poderá votar pelo seu representante, curator bonis, ou outro curador legal.
Possuidores conjuntos
76. Si uma de duas ou mais pessoas que possuam em commum qualquer acção, fôr presente em qualquer assembléa geral, terá o direito de votar nesta assembléa; porém si estiverem presentes duas ou mais das ditas pessoas, terá direito a votar aquella cujo nome se achar em primeiro logar no registro dos accionistas como um dos proprietarios da dita acção, mas não o poderá qualquer das outras pessoas; a outra ou outras pessoas terão, entretanto, direito de assistir á assembléa geral. Qualquer dos possuidores em commum poderá ser nomeado procurador.
Restricções ás faculdades de votar
77. Nenhum accionista terá direito a assistir ou votar pessoalmente ou como procurador, si não estiverem pagas todas as chamadas e prestações vencidas que tiver de pagar, e nenhum accionista terá direito a votar em qualquer assembléa geral que se realizar depois de findo o prazo de tres mezes contados da data do registro da companhia, em relação a qualquer acção que tenha adquirido por transferencia, si não tiver sido registrado como portador da acção a respeito da qual reivindicar o direito de votar, tres mezes, pelo menos, antes da outra reunião da assembléa geral em que pretender votar.
78. Os votos poderão ser dados pessoalmente ou por procurador.
79. O instrumento de nomeação de um procurador será escripto pelo proprio punho da pessoa com direito a votar, ou do seu procurador devidamente autorizado por instrumento préviamente depositado na companhia para registro, 48 horas antes da hora para que tiver sido convocada a assembléa geral; e si o outorgante fôr uma corporação, o instrumento deverá ser sellado com o sello social, e subscripto por uma testemunha ou mais. Ninguem poderá ser nomeado procurador si não fôr accionista da companhia, excepto quando se tratar de uma corporação que, com já se disse, poderá nomear como procurador um dos seus empregados.
Deposito de procurações
80. O instrumento nomeando um procurador deverá ser depositado no escriptorio registrado da companhia com uma antecedencia nunca menor de 48 horas antes da realização da assembléa, na qual deverá votar com o dito instrumento; e nenhum instrumento nomeando procurador será válido decorridos seis mezes da data de sua outorga.
Norma de procuração
81. Qualquer instrumento nomeando um procurador obedecerá, na medida do possivel, á seguinte fórma: - Mappin & Webb (Brazil), Limited.
Eu, .................. de ................ no Condado de ................... sendo ...................... accionista da Mappin & Webb (Brazil), Limited, e com direito de votar, pelo presente nomeio a ............... meu bastante procurador para, na minha ausencia, por mim e em seu nome votar na assembléa geral ordinaria da companhia (ou extraordinaria, conforme o caso) que realizar-se-ha aos ............ dias de ............. ou em qualquer adiamento da mesma.
Em testemunho do que firmei o presente no dia .............. de ................ de ..................
Impugnação de procuração
82. Nenhuma objecção poderá ser opposta á validade de qualquer voto, salvo na propria assembléa em que se o der ou no adiamento (si houver) de tal assembléa; e todo voto, quer seja dado pessoalmente, quer por procurador, que não fôr impugnado na mesma assembléa, será considerado válido para todos os effeitos.
DIRECTORES
Directoria inicial
83. O numero dos directores, a não ser que a companhia, em assembléa geral, de outro modo determinar, não será maior de oito, nem menor de dous, sendo os primeiros directores Walter John Mappin, Herbert Joseph Mappin, Stanley Arthur Mappin, Walter Thorpe Haddock, Henry Pontlock, Alexander Gordon Maginnis e William Disney Barlow.
Habilitação do director
84. Cada director deverá ser proprietario de acções ou stock da companhia do valor nominal de £ 100.
Falta de habilitação
85. Um primeiro director poderá agir antes da respectiva habilitação, porém, este, como qualquer outra pessoa, que, a qualquer tempo fôr nomeado director, deverá habilitar-se dentro de dous mezes de sua nomeação; si, porém, não o fizer dentro desse periodo, ou si depois delle, em qualquer occasião cessar o seu mandato, considerar-se-ha vago o seu logar, não podendo exercer novamente as funcções de director, até que de novo se habilite.
Remuneração
86. A remuneração dos directores constará de uma quantia resultante da taxa de dez por cento annuaes sobre o total dos lucros liquidos de cada anno, e tal quantia será dividida entre elles, na proporção e do modo, como em resolução determinarem, e na falta de tal determinação, em partes iguaes.
Nomeação de novos directores
87. A directoria terá a faculdade, em qualquer occasião, de nomear pessoas idoneas, tanto para preencher vagas occasionaes, quanto para fazerem parte da directoria, sem que, porém, o numero dos directores, em qualquer occasião, exceda ao maximo fixado. Qualquer director assim nomeado sómente conservar-se-ha na posse do seu cargo até á reunião da assembléa geral ordinaria, que seguir-se á sua nomeação, podendo ser reeleito. A remuneração de qualquer pessoa assim nomeada até á dita assembléa geral ordinaria, será fixada pela directoria.
Directores restantes
88. Os directores restantes, não obstante qualquer vaga no seu conjunto, ficando salvo o caso em que o seu numero seja inferior ao que ficou acima determinado, poderão preencher as vagas occorridas no seu conjunto, ou convocar uma assembléa geral da companhia, que não poderá agir em outro sentido.
Retiradas de directores
89. A companhia em resolução especial poderá destituir um ou mais de seus directores antes de expirado o prazo do respectivo mandato e poderá nomear em substituição um accionista, que para isto esteja habilitado, sendo dado aviso de tal nomeação, na devida fórma; e o director, ou directores, assim, nomeados, tomarão posse do logar do seu predecessor ou predecessores. A companhia em qualquer occasião poderá augmentar ou reduzir o numero de seus directores, em assembléa geral.
Inhabilitação de directores
90. Qualquer director considerar-se-ha desde logo inhabilitado e vago o seu cargo, si se verificar qualquer dos seguintes casos:
a) si não obtiver ou si perder a sua habilitação, de accôrdo com o art. 84;
b) si fallir ou ficar insolvente, si suspender pagamentos, fizer proposta em beneficio de seus credores ou composição para pagamento de menos de 20 shillings por libra;
c) si ficar idiota ou demente;
d) si faltar, sem consentimento por escripto do conselho, ás reuniões da directoria, pelo prazo de seis mezes;
e) si resignar o seu cargo, depois de ter dado aviso escripto da sua intenção á companhia com a antecedencia e um mez;
f) si fôr interessado (salvo como accionista de companhia, de responsabilidade limitada) ou participar da gestão ou gerencia de qualquer negocio semelhante ao que explorar na occasião esta companhia, sem o consentimento escripto do conselho.
Fica expressamente entendido que qualquer director terá a liberdade de fazer parte de qualquer contracto para fornecimento de mercadorias á companhia, e para fornecer quaesquer artigos; e nenhum contracto ou ajuste feito da parte da companhia com qualquer director poderá ser considerado nullo, sendo qualquer director obrigado a prestar contas á companhia por qualquer lucro que auferir, em virtude de tal contracto com a mesma, pela simples razão de occupar o cargo de director ou pela posição fiduciaria em relação á companhia; ficando, entretanto, entendido que, antes da assignatura ou execução de tal contracto, deverá ser a natureza exactamente declarada ao conselho. Mas nenhum director poderá votar quando tratar-se de qualquer contracto ou ajuste em que fôr interessado. Si, porém, o conselho fôr de opinião que o interesse de qualquer director em um contracto é incompativel com a sua permanencia no cargo, será elle dispensado em virtude de um resolução para esse effeito approvada.
RETIRADA GRADUAL DE DIRECTORES
Retirada de directores
91. Na primeira assembléa geral ordinaria que reunir-se-ha no anno de 1912, e em todas as subsequentes primeiras assembléas geraes ordinarias de cada anno, ou um terço dos directores que não forem director-gerente ou gerentes, ou não sendo o seu numero multiplo de tres, então o numero que mais se approximar, deverá retirar-se do cargo. Um director retirante conservar-se-ha em funcção até a dissolução ou adiamento da assembléa na qual o seu successor foi eleito.
Nomeação dos successores
92. A assembléa geral, na qual os directores se retirarem ou se devam retirar gradualmente, poderá nomear os successores, ou si não o fizer, a nomeação de successores deverá ser feita em qualquer assembléa subsequente convocada mediante aviso dado, do qual constará que tal nomeação fará parte dos assumptos a discutir na reunião. Si em uma assembléa geral, na qual se deveria proceder á eleição de director ou directores, não foi preenchida a vaga de director retirante, neste caso, cada director, si quizer, continuará em funcção até a nomeação do successor.
Disposições sobre retirada
93. A sahida gradual dos primeiros directores será por elles determinada entre si, ou, caso não cheguem a um accôrdo, então proceder-se-ha a sorteio effectuado antes da primeira assembléa ordinaria no anno de 1912.
Em cada anno seguinte, um terço ou o numero que mais se approximar, entre os mais antigos, deverá retirar-se. Si dous ou mais directores, que contarem igual tempo de funcção, não chegarem a accôrdo sobre a sua retirada, decidirá a sorte. O prazo da duração das funcções de director será contado da data de sua ultima eleição ou nomeação. Cada director retirante, si estiver nos casos, poderá ser reeleito.
Aviso para candidaturas
94. Nenhum accionista, a não ser um director retirante ou pessoa recommendada pela directoria, poderá ser eleito director em qualquer assembléa geral, sem que elle ou outro accionista tenha deixado na séde da companhia, pelo menos, 14 dias completos antes da reunião da assembléa, um aviso escripto e assignado indicando a sua intenção de eleger tal director e significando a sua acquiescencia em ser eleito.
ACTOS DA DIRECTORIA
Discussão de negocios
95. A directoria poderá, em qualquer tempo, determinar quando e como reunir-se-ha para tratar dos negocios sociaes, e o modo de convocar, adiamento e (salvas as disposições dos presentes) como organizará os seus trabalhos, podendo determinar o quorum necessario para decidir os assumptos que lhe forem submettidos; salvo si, de outra fórma, determinado pelo conselho, o quorum necessario para discussão dos negocios sociaes será constituido por dous directores, que possam exercer direitos semelhantes aos conferidos ao conselho.
Eleição do presidente
96. A directoria a qualquer tempo elegerá um presidente, mas não se poderá invalidar qualquer de seus actos, pela omissão de eleição do presidente.
Assumptos decididos por maioria
97. As questões que se suscitarem em reunião da directoria serão decididas por simples maioria dos votos dos directores presentes, por levantamento de mãos; e no caso de empate, o presidente terá o voto de desempate, além do que de direito lhe couber; mas nenhum dos directores poderá votar em qualquer questão em que tiver interesse pecuniario ou direito que não se relacione com os interesses dos accionistas em geral.
DIRECTORES GERENTES
Directores gerentes e commissões
98. A directoria poderá, mediante deliberação, nomear um ou mais dos seus pares, directores-gerentes ou director-gerente, aos quaes poderá delegar quaesquer dos seus poderes, ou a commissão ou commissões, compostas de um ou mais dos directores, como a directoria julgar conveniente; e poderá, a qualquer tempo, revogar e annullar qualquer destas nomeações ou delegações de poderes, no todo ou em parte, em relação, quer ás pessoas; quer aos fins; mas cada director-gerente, gerente, ou commissario assim nomeado, cingir-se-ha, no exercicio dos seus poderes, a todas as instrucções que forem dadas pela directoria; e todos os actos dos delegados assim nomeados, realizados, de conformidade com essas instrucções e para a consecução dos fins para que foram nomeados, e não outros, terão igual força e effeito como si fossem praticados pela directoria.
Honorarios por serviços especiaes
99. A directoria poderá votar a remuneração que julgar adequada, de qualquer destes directores gerentes, gerentes ou commissarios, e tal remuneração será levada á conta das despezas de administração do anno em que tiver servido o dito director gerente, gerente ou commissario; ou si algum director acceitar nomeação para serviços extraordinarios, ou para diligencias especiaes, retirando-se do paiz, ou em qualquer viagem ou por qualquer outro modo, para alguns dos fins da companhia, a directoria poderá remunerar este director ou estes directores, ou por uma quantia fixa, ou por uma porcentagem de lucros, ou por outro modo, como se determinar; e a dita remuneração poderá ser em addição á remuneração ordinaria, ou em vez desta.
100. Enquanto continuar a occupar o seu cargo, um director-gerente não estará sujeito a retirar-se por motivo de sahida por turno, e não será contado quando se determinar a sahida gradual; mas ficará sujeito aos mesmo preceitos quanto á demissão e transferencia a que estiverem sujeitos os demais directores da companhia; e, si por qualquer motivo deixar de occupar o cargo de director, deixará, ipso facto, de ser director gerente.
Um vicio de nomeação não invalidará um acto
101. Os actos da directoria e os de qualquer commissão nomeada pela directoria, mesmo que haja qualquer vaga na directoria ou na commissão, ou qualquer vicio da nomeação de qualquer director ou de qualquer membro da commissão, serão validos como si não tivesse havido tal vaga ou vicio, e como si cada pessoa tivesse sido devidamente nomeada.
PODERES DOS DIRECTORES
Poderes que poderão ser exercidos por um « quorum »
102. Todos os poderes que em qualquer tempo possam ser exercidos pela directoria, poderão ser exercidos por um quorum da mesma, mas nunca por menos deste quorum, e o numero de directores que houver na occasião, nunca poderá ser inferior ao quorum preceituado.
Poderes dos directores
103. A direcção dos negocios e a fiscalização da companhia competirão aos directores, que, além dos poderes e autorizações expressamente a elles conferidos pelos presentes, poderão exercer todos os poderes e fazer todos os actos e cousas que possam ser feitos pela companhia, e que o presente ou as leis não determinem ou exijam expressamente que sejam exercidos ou feitos pela companhia em assembléa geral, mas observadas, entretanto, as determinações opportunamente feitas pela companhia em assembléa geral; sob a condição de que nenhuma determinação invalidará qualquer acto anterior dos directores, que fosse valido si não houvesse tal determinação.
SELLO
104. O sello social da companhia ficará sob a guarda da directoria e só por ordem desta poderá ser apposto a qualquer documento e cada documento será assignado por dous directores, sendo rubricado pelo secretario ou por outra pessoa nomeada pela directoria.
DIVIDENDOS
Declaração de dividendos
105. A directoria poderá a qualquer tempo recommendar, e com a sancção da companhia em assembléa geral declarar um dividendo tirado dos lucros liquidos da companhia, pagavel na data que fôr designada aos accionistas, de accôrdo com os seus direitos. Salvo si de outro modo fôr determinado pelas condições de uma emissão, estes dividendos serão pagos na proporção das quantias pagas á companhia ou creditadas como pagas á mesma, em relação ás acções a que são destinados taes dividendos.
Dividendos provisorios
106. A directoria poderá igualmente, a qualquer tempo, sem qualquer autorização, pagar aos accionistas na proporção das respectivas acções, quasquer quantias de dinheiro a titulo de dividendo provisorio, que, em seu modo de pensar, o estado da companhia permittir.
107. Só serão pagos dividendos dos lucros liquidos da companhia.
Declaração de lucros
108. A declaração dos directores relativa ao total dos lucros liquidos da companhia destinados a dividendos, será conclusiva.
Deducção sobre dividendos
109. Os directores poderão deduzir dos dividendos pagaveis a qualquer accionista, quasquer quantias de dinheiro que por elles sejam devidas á companhia por conta de chamadas ou por qualquer outro debito.
Aviso de dividendo
110. Será dado aviso ao accionista registrado, da fórma adeante determinada, da declaração de qualquer dividendo, quer provisorio, quer de outra fórma.
Pagamento do dividendo
111. Todo dividendo será pago aos accionistas mediante saques contra os banqueiros da companhia, sendo enviados ou entregues pelo conselho, da fórma que este entender, nenhum dividendo vencerá juro contra a companhia. Si diversas pessoas forem registradas como proprietarios conjuntos de qualquer acção, o dividendo, bonificação e os juros de dinheiros antecipados por chamadas sobre qualquer acção, será pago da maneira supracitada a toda e qualquer pessoa, e qualquer uma dellas poderá passar recibo valido por qualquer desses dividendos, bonus ou juro mediante endosso do cheque, saque, ou de outra fórma.
O registro de transferencia confere direito a dividendo
112. A transferencia de acções ou stock não conferirá direito a dividendo declarado sobre as mesmas antes do respectivo registro.
CONTABILIDADE
Escripturação da companhia
113. A directoria mandará escripturar em livros adequados todas as transacções, activo e passivo da companhia, e estes livros serão guardados no escriptorio registrado da companhia, ou no logar ou logares e a cargo de pessoa ou pessoas, que forem designadas pela directoria a qualquer tempo.
Balanço annual
114. Uma vez, pelo menos, em cada anno depois de 1911, a directoria apresentará, perante uma assembléa geral, uma conta de lucros e perdas, e um balanço baseado nas contas escripturadas para os fins da companhia, contendo um resumo do activo e do passivo da companhia, encerrada em data nunca anterior a seis mezes antes da assembléa, mostrando tanto quanto possivel a situação financeira exacta da companhia.
Assignatura de contas
115. O balanço e a conta de lucros e perdas acima mencionadas serão acompanhados de um relatorio dos directores acerca da situação e condições da companhia, consignando a quantia que recommendam seja paga dos lucros, sob a fórma de dividendo ou bonus aos accionistas, e mais a quantia (havendo-a), que propõem seja levada ao fundo de reserva, segundo o que se preceituou acima a tal respeito; e a conta, relatorio e balanço serão assignados por dous directores e rubricados pelo secretario.
Cópias a enviar aos socios
116. Uma cópia impressa de tal conta, balanço e relatorio será entregue ou enviada pelo Correio, ao menos sete dias antes de tal assembléa, para o endereço registrado de cada accionista da companhia, na fórma que adeante se determina para a expedição de avisos; e duas cópias de cada um desses documentos serão enviadas ao secretario do Departamento de Acções e Emprestimo, Bolsa de Londres.
FISCALIZAÇÃO DE CONTAS
Contas a verificar
117. Ao menos uma vez por anno, as contas da companhia serão examinadas e verificada a exactidão do balanço por um ou mais fiscaes de contas, de accôrdo com as prescripções legaes; e a nomeação de fiscaes, seus direitos e deveres serão como foram prescriptos pelas leis.
Contas conclusivas
118. Todas as contas dos directores, quando verificadas e approvadas por uma assembléa geral, serão conclusivas, excepto quanto a qualquer erro nellas descoberto dentro de tres mezes seguintes á sua approvação. Sempre que tal erro fôr descoberto dentro daquelle prazo será immediatamente corrigido, e, desde então, serão conclusivas.
AVISOS
Endereço dos accionistas
119. A não ser que um accionista declare o contrario, será considerado como seu endereço a residencia que estiver consignada na carta do pedido de acções ou no documento de transferencia, conforme o caso; e havendo qualquer mudança, deverá elle indicar ao secretario um ponto no Reino Unido como sendo o seu endereço; e o logar assim indicado será registrado nos livros da companhia, e para os fins desta clausula e dos estatutos, será considerado como o seu logar de residencia e endereço.
Aviso a endereços registrados
120. Todo aviso e todo documento, que o presente determine sejam entregues, enviados ou dados a qualquer accionista, director ou qualquer pessoa, será feito, quer pessoalmente a tal accionista, director ou pessoa, quer posto no Correio com porte pago, endereçado ao mesmo, para seu endereço, registrado si fôr accionista inscripto, e quando assim posto no Correio ou endereçado, reputar-se-ha ter sido entregue ao mesmo, no dia seguinte ao do seu lançamento ao Correio; e em caso de fallecimento, tenha ou não a companhia ou quaesquer de seus directores ou empregados sciencia desse fallecimento, tal aviso, para todos os effeitos dos presentes, será reputado como sufficiente para o avisado e para seus herdeiros, testamenteiros e inventariantes e para cada um delles.
A falta de aviso não invalidará qualquer acto
121. Para qualquer dos fins dos presentes, ou para a validade de quaesquer actos, assembléa ou acto da companhia ou do conselho, ou qualquer outra pessoa, de accôrdo com os presentes, não será preciso dar ou enviar aviso, circular, ou documento, a qualquer accionista que na occasião não tenha endereço registrado no Reino Unido, e sendo em relação a tal accionista, considerado sufficiente um aviso posto no Correio, no escriptorio da companhia; e, no caso de diversas pessoas inscriptas como proprietarias conjuntas de acção, não será necessario dar ou enviar aviso, circular ou documento a qualquer dellas, excepto para a pessoa cujo nome figurar em primeiro logar no registro como um dos possuidores de tal acção, e para o seu endereço registrado.
Avisos mediante publicações
122. Qualquer aviso que a companhia necessite dar a todos ou qualquer dos accionistas, desde que não esteja expressamente declarado pelos presentes, será considerado sufficiente e dado quando publicado uma só vez em dous jornaes de Londres.
Obrigação do beneficiario por aviso
123. Qualquer pessoa que em virtude de acto legal, transferencia ou outros meios quaesquer adquirir direito sobre qualquer acção, considerar-se-ha obrigada por todo e qualquer aviso ou outro documento que fôr dado á pessoa de quem deriva o seu direito e cujo nome e endereço constar do registro relativamente a tal acção.
Nomeação de procurador para citação em juizo em caso de liquidação
124. No caso de liquidação da companhia, cada accionista da mesma que na occasião não estiver na Inglaterra, será obrigado a dentro de 15 dias depois da approvação de uma resolução definitiva no sentido de dissolver-se voluntariamente a companhia, ou depois da expedição de um ordem para a liquidação da companhia, a dar aviso por escripto á companhia, nomeando alguem residente em Londres, na pessoa do qual possam ser feitas todas as estações, avisos, processos, ordens e sentenças relativas ou de accôrdo com a liquidação da companhia; e, na falta de tal nomeação, o liquidante da companhia agirá livremente em nome de tal accionista para nomear tal pessoa, e a citação feita a tal procurador, nomeado pelo accionista ou pelo liquidatario, reputar-se-ha citação valida, pessoal feita a tal accionista, para todos os fins; e, quando o liquidatario fizer tal nomeação dará, com a necessaria urgencia, aviso ao dito accionista em publicação no The Times, ou em carta registrada enviada pelo Correio e a elle endereçada, para o seu endereço constante do registro de accionistas da companhia, e tal aviso considerar-se-ha feito no dia seguinte ao em que a publicação apparecer ou a carta fôr posta ao Correio.
LIQUIDAÇÃO
Divisão do activo em bens e em especie
125. Si a companhia fôr liquidada a quantia paga pelas acções preferenciaes será reembolsada antes de qualquer restituição de capital por acções ordinarias, e os proprietarios das acções preferenciaes não terão mais direito de participar no activo da companhia. Os liquidatarios amigaveis ou judiciaes, poderão, com a sancção de uma resolução extraordinaria, dividir entre os contribuintes em bens ou especie, qualquer parte do activo da companhia, e poderão tambem em virtude de igual sancção confiar qualquer parte do activo da companhia a trustees, em beneficio dos contribuintes da fórma pela qual os liquidatarios, após tal sancção, entenderem.
INDEMNIZAÇÃO
Restituições a funccionarios
126. Qualquer director gerente, secretario, empregado subalterno da companhia será indemnizado pela mesma em relação ás custas, prejuizos e despezas em que qualquer dos ditos empregados ou subalternos incorrerem e por que sejam responsaveis por motivo, de qualquer contracto em que forem parte, ou por actos praticados por elles como empregado ou subalterno da companhia, no cumprimento dos seus deveres, e os directores terão o dever de indemnizal-os á custa da companhia, pelas ditas custas, prejuizos e despezas. E nenhum director, ou outro empregado da companhia será responsavel pelos actos, recibos, negligencias ou faltas de qualquer outro director ou empregado, ou por assignar conjuntamente um recibo, ou por praticar conjuntamente qualquer acto para conformidade, ou por algum prejuizo soffrido pela companhia ou pelas despezas que ella faça, por insufficiencia ou deficiencia de titulo de qualquer propriedade adquirida por ordem dos directores para a companhia, ou para salvaguardar os interesses della, ou por insufficiencia ou deficiencia de quaesquer valores em que ou sobre que fôr empregado o dinheiro da companhia, ou por algum prejuizo ou damno proveniente fallencia, insolvencia, fraude ou dolo de qualquer pessoa que tiver em seu poder dinheiro, valores ou effeitos, ou por qualquer outro prejuizo, damno ou azar de qualquer natureza, que succeder no cumprimento dos deveres do seu cargo ou em relação aos mesmos, salvo si succeder por acto dependente de sua vontade ou por sua culpa ou negligencia.
Nomes, endereços e qualificação dos subscriptores
Herbert J. Mappin, 158, Oxford St., Londres, ourives de prata.
Walter Thorpe Haddock, The Royal Works, Sheffield, ourives de prata.
Datado em 28 de agosto de 1911. Testemunha das assignaturas supra. - J. T. Boyes, 158, Oxford Street, Londres, W., secretario da companhia.
Por cópia conforme. - Geo. J. Sargent, assistente do archivista de companhias anonymas.
Eu, abaixo assignado, Henry Alfred Woodbridge, tabellião publico da Cidade de Londres, por nomeação real devidamente juramentado e em exercicio.
Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. George John Sargent, um dos assistentes do archivista de sociedades anonymas da Inglaterra, subscripta ao fim do memorial de associação e estatutos aqui annexos, da companhia anonyma, estabelecida nesta cidade denominada Mappin & Webb (Brazil), Limited, tendo os ditos documentos, na fórma das leis inglezas, todos os caracteristicos afim de fazerem fé os seus respectivos conteúdos.
E em virtude do exposto as citadas copias são todas dignas de fé e credito tanto judicial como extrajudicialmente.
Em testemunho do que, para fazer consta onde convier, e para todos os effeitos legaes, passo o presente que assigno e sello em publico e razo nesta cidade de Londres, aos cinco dias do mez de fevereiro de mil novecentos e treze.
Em testemunho da verdade (estava um signal publico). - H. A. Woodbridge, tabellião publico.
Estava o sello official do referido tabellião.
Reconheço verdadeira a assignatura retro de H. A. Woodbridge, tabellião publico desta capital, e para constar onde convier, a pedido do mesmo, passei a presente, que assignei e fiz sellar com o sello das armas deste Consulado Geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil em Londres, aos treze de fevereiro de 1913. - A. da S. Gordo, encarregado do Consulado Geral.
Estava uma estampilha do sello consular brazileiro, valendo tres mil réis, inutilizada pelo chancella do referido Consulado.
Reconheço verdadeira a assignatura supra do Sr. A. da S. Gordo. Estavam duas estampilhas federaes valendo collectivamente quinhentos e cincoenta réis, inutilizadas pelo seguinte:
Rio de Janeiro, 26 de junho de 1913. - Gregorio Pecegueiro do Amaral.
Estava a chancella da Secretaria das Relações Exteriores.
Estavam tres estampilhas federaes valendo collectivamente sete mil duzentos réis, inutilizadas pela Recebedoria do Districto Federal.
Nada mais continham os referidos estatutos e memorial de associação, que bem e fielmente verti do proprio original, ao qual me reporto.
Em fé do que, passei a presente, que sellei com o sello do meu officio e assigno neste cidade do Rio de Janeiro.
Rio de Janeiro, 1 de julho de 1913. - Leopoldo Guaraná.
Mappin & Webb (Brazil), Limited
Extracto das actas de uma assembléa geral extraordinaria dos accionistas da supra mencionada companhia, realizada em Oxford Street 158-162, Londres, W., terça-feira, 15 de outubro de 1912:
Resolve-se:
« Que seja destinada aos fins commerciaes da companhia no Brazil a quantia de £ 15.000, parte do capital realizado da companhia, e que a directoria fica investida de poderes para reduzir ou augmentar tal quantia, si assim o exigirem em data posterior os negocios da mesma. »
Certifico que o supra exarado é um extracto fiel do livro de actas das assembléas dos accionistas da companhia. - J. T. Boyes, secretario.
Em 15 de julho de 1913.
Eu, abaixo assignado, Henry Alfred Woodbridge, tabellião publico da cidade de Londres, por nomeação real, devidamente admittido e juramentado e em exercicio, reconheço verdadeira a assigntura do Sr. John Tyrrell Boyes, secretario da companhia anonyma, estabelecida nesta cidade, denominada: Mappin & Webb (Brazil), Limited, subscripta no fim do documento que aqui se acha annexo.
Em testemunho do que dou a presente certidão, que subscrevo em publico e razo nesta cidade de Londres, aos dezesete dias do mez de julho de mil novecentos e treze. Em testemunho da verdade. - H. A. Woodbridge, tabellião publico. Estava o sello official do referido tabellião publico.
Reconheço verdadeira a assignatura supra de H. A. Woodbridge, tabellião publico desta capital; e, para constar onde convier, a pedido do mesmo, passei a presente, que assignei, e fiz sellar com o sello das armas deste Consulado Geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil em Londres, 18 de julho de 1913. - Alvaro da Cunha, encarregado do Consulado Geral.
Estava a chancella do mesmo Consulado inutilizando uma estampilha do sello consular brazileiro do valor de 3$000. Reconheço verdadeira a assignatura retro do Sr. Alvaro da Cunha. Sobre duas estampilhas federaes valendo collectivamente quinhentos e cincoenta réis. Rio de Janeiro, 18 de agosto de 1913. - Pelo director geral, Gregorio Pecegueiro do Amaral. Estava a chancella da Secretaria das Relações Exteriores.
Estavam intilizadas duas estampilhas federaes valendo collectivamente seiscentos réis.
Nada mais continha o referido documento, que bem e fielmente verti do proprio original, ao qual me reporto. Em fé do que passei a presente que sellei com o sello do meu officio e assigno nesta cidade do Rio de janeiro. Rio de Janeiro, 18 de agosto de 1913. - Leopoldo Guaraná.
Reconheço a firma de Leopoldo Guaraná. Rio de Janeiro, 18 de agosto de 1913. - Huascar Guimarães, tabellião interino.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/10/1913, Página 14707 (Publicação Original)