Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.420, DE 3 DE SETEMBRO DE 1913 - Publicação Original
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DECRETO Nº 10.420, DE 3 DE SETEMBRO DE 1913
Autoriza a sociedade anonyma de peculios «Sanatorium», com séde em Poços de Caldas, Estado de Minas Geraes, a funccionar na Republica e approva com alterações os seus estatutos
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade anonyma de peculios «Sanatorium», com séde em Poços de Caldas, Estado de Minas Geraes, resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica e approvar os seus estatutos com as alterações abaixo indicadas e mediante as seguintes clausulas:
I
A sociedade anonyma de peculios «Sanatorium», com séde em Poços de Caldas, Estado de Minas Geraes, submette-se inteiramente aos regulamentos e leis vigentes e que vierem a ser promulgados sobre o objecto de suas operações, bem como á permanente fiscalização do Governo, por intermedio da Inspectoria de Seguros.
II
Os seus estatutos, ora approvados, serão registrados com as seguintes alterações:
Art. 4º Accrescentem-se, no final, as seguintes palavras: «devendo ficar integralizado, dentro de um anno».
Art. 16. Accrescente-se o seguinte paragrapho:
«O membro do conselho fiscal que fôr chamado para substituir um director perderá o cargo que será occupado definitivamente por um supplente».
Art. 18. paragrapho unico. Accrescenta-se: «não podendo exceder, respectivamente, de 1:000$ e 200$ mensaes, para cada membro da directoria ou conselho fiscal».
Art. 25. lettra b). Entre as palavras «imprensa» e «ou», accrescentem-se as seguintes: «cujos nomes dos jornaes preferidos terão conhecimento em carta registrada».
Art. 30. paragrapho unico. Supprima-se.
Art. 32. n. 1. Accrescente-se, no final: «seja julgado em boas condições de saude, pelo medico examinador e esteja dentro dos limites da idade constantes do plano».
Art. 32. n. 2. Supprima-se.
Art. 35. Em vez de «a quota do» diga-se: «o fundo de».
Art. 36. Supprima-se.
Art. 37. paragrapho unico. Supprima-se.
Art. 40. Substituam-se as palavras «um anno» e «dous annos» por «cinco annos» e «seis annos».
Art. 42. lettra a). Substituam-se as palavras «do capital accionista» pelas seguintes: «destinado a supprir prejuizos verificados no emprego dos capitaes do fundo de peculios e a deficiencias do fundo de despezas».
Art. 42. lettra b). Substitua-se pelo seguinte: «10 % para o fundo de garantia do peculio e 10 % para o fundo beneficente».
Art. 43. Supprima-se.
Arts. 45 e 46. Substituam-se pelo seguinte: «Desde que seja deliberada a liquidação da sociedade e que segurados, representando, pelo menos, a decima parte dos socios effectivos, resolvam continuar com a mesma, aos accionistas caberão as importancias do saldo do fundo de peculios e do de reserva, que não fôr necessario á integração dos valores dos demais fundos sociaes, os quaes pertencem aos mutualistas. Effectivando-se a dissolução a importancia dos fundos pertencentes aos mutualistas será rateada entre os mesmos proporcionalmente ás importancias, que tiverem desembolsado.»
III
A sociedade anonyma de peculios Sanatorium recolherá ao Thesouro Nacional, em apolices federaes e mediante guia da Inspectoria de Seguros, dentro de 90 dias da publicação deste decreto, a quantia de 50:000$, e dentro de um anno integralizará o deposito de 200:000$, para garantia de suas operações, nos termos do decreto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903.
Rio de Janeiro, 3 de setembro de 1913, 92º da Independencia e 25º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Rivadavia da Cunha Corrêa.
CÓPIA AUTHENTICA DA ACTA DA PRIMEIRA REUNIÃO PARA FUNDAÇÃO DE UMA SOCIEDADE BENEFICENTE EM POÇOS DE CALDAS
Aos 22 de janeiro de 1913, ás 12 horas do dia, em uma das salas da Prefeitura Municipal desta villa de Poços de Caldas, reuniram-se os Srs. Francisco Escobar, doutores Mario Mourão e Romeu Monteiro dos Santos; cidadãos Luiz Augusto de Loyola, Luiz José Dias, Elias Pio da Silva Pinto, Francisco Pereira Lopes, Aziro Monteiro dos Santos, Euzebio Dias Ferreira, Ildefonso de Souza, Virgilio Chaves, Emilio Castellar da Gama, Francisco Piccinini e José Pereira de Carvalho, sendo acclamado presidente o Sr. Francisco Escobar que convidou para seus secretarios os Srs. Virgilio Chaves e Emilio Castellar da Gama.
O Sr. presidente, depois de expor os fins da reunião - a fundação nesta villa de uma sociedade mutua beneficente que garantisse tratamento aos associados e suas familias, em caso de enfermidade e um peculio em caso de morte, declarou conceder a palavra áquelles que della quizessem usar; tomando-a, o Dr. Mario Mourão propoz a nomeação de uma commissão que organizasse os estatutos, em vista de acharem-se todos os presentes concordes em fundar a sociedade. Por indicação do Sr. major Luiz Loyola, acceita por unanimidade de votos, ficaram designados para essa commissão os Srs. Francisco Escobar, Virgilio Chaves e Dr. Mario Mourão, tendo este proposto que fizesse tambem parte da referida commissão o Sr. major Luiz Loyola, o que igualmente foi acceito por todos, ficando portanto, a commissão de estatutos composta por esses quatro senhores, conforme declarou o Sr. presidente, que, em seguida, por indicação do Dr. Mario Mourão, designou o proximo domingo, á 1 hora da tarde, e no mesmo local para uma reunião dos interessados na fundação da sociedade, afim de se discutir e approvar os estatutos. Os Srs. Drs. Albino Alves Filho e Pedro Sanches de Lemos estiveram presentes por procuração ao Sr. Francisco Escobar. Nada mais tendo se tratando, o Sr. presidente encerrou a sessão, da qual o secretario Emilio Castellar da Gama lavrou a presente que, lida e submettida á discussão e a votos, foi por unanimidade approvada. - Francisco Escobar. - Virgilio Chaves. - Emilio Castellar da Gama. - Dr. Mario Mourão. - Luiz Augusto Loyola. - Ildefonso de Souza. - Francisco Piccinini. - Euzebio Dias Ferreira. - Luiz José Dias. - Dr. Romeu Monteiro dos Santos. - Francisco Pereira Lopes. - Aziro Monteiro dos Santos. - José Pereira de Carvalho. - Ildefonso de Souza. - Mansur Frayha. - Francisco Dias Ferreira. - José Piffer.
ACTA DA SEGUNDA REUNIÃO PARA A FUNDAÇÃO DE UMA SOCIEDADE BENEFICENTE EM POÇOS DE CALDAS
Aos 29 de janeiro de 1913, á 1 hora da tarde, na sala das sessões do conselho deliberativo desta villa, em virtude do convite feito pelo Sr. presidente na reunião anterior, compareceram os Srs. Francisco Escobar, Virgilio Chaves, Emilio Castellar da Gama, Dr. Mario Mourão, Luiz Augusto Loyola, Ildefonso de Souza, Francisco Piccinini, Euzebio Dias Ferreira, Mansur Frayha, Francisco Dias Ferreira e José Piffer, que se constituiram em assembléa para a discussão dos estatutos que devem reger a sociedade, sendo acclamado presidente o Sr. Francisco Escobar, que convidou para seus secretarios os mesmos que serviram na reunião anterior. Aberta a sessão, o Sr. presidente mandou o secretario Emilio Castellar da Gama proceder á leitura dos estatutos projectados, sendo a elles apresentadas diversas emendas pelo Sr. Dr. Mario Mourão e Mansur Frayha e outros presentes, pelo que, por indicação do Sr. presidente, não podendo o referido projecto de estatutos ficar definitivamente approvado, por dependerem de redacção as emendas approvadas, ficou resolvido que fosse o mesmo impresso afim de distribuir-se um exemplar a cada um dos interessados, com o fim de facilitar a discussão e approvação, ficando designado o proximo Domingo, á mesma hora, e no mesmo local, para uma nova reunião. Pelo Sr. presidente foi indicado e acceito que ficasse a mesa autorizada a assignar as actas. Nada mais havendo a tratar, o Sr. presidente encerrou a reunião, lavrando o secretario Emilio Castellar da Gama a presente acta do que nella se passou, que, submettida á discussão e a votos, foi approvada. - Francisco Escobar, presente interino. - Virgilio Chaves, secretario interino. - Emilio Castellar da Gama, secretario interino.
ACTA DA ASSEMBLÉA GERAL DE CONSTITUIÇÃO E INSTALLAÇÃO DA SOCIEDADE ANONYMA «SANATORIUM»
Aos 23 de fevereiro de 1913, no salão da Prefeitura Municipal desta villa de Poços de Caldas, Estado de Minas Geraes, presentes os accionistas constantes do livro de presença e que esta assignam, sendo todos fundadores, foi acclamado presidente o accionista Francisco Escobar, que convidou para secretario a mim Virgilio Chaves, abaixo assignado, exhibindo em nome de todos o talão de deposito em dinheiro na Collectoria Federal do municipio, da quantia de treze contos e quinhentos mil réis (réis 13:500$), correspondente a 10 % do capital social, e disse que se ia installar a sociedade anonyma «Sanatorium», para a instituição de peculios e para a exploração de uma casa de saude, nesta villa, na fórma dos estatutos, que ia ler aos accionistas presentes. Lidos os estatutos e o referido talão de deposito, foram postos em discussão os referidos estatutos, os quaes foram approvados por unanimidade e sem discussão, pelo que foi declarada definitivamente constituida a sociedade anonyma «Sanatorium» nos termos dos decretos ns. 434, de 4 de julho de 1891 e 5.072, de 12 de dezembro de 1903. Em seguida foram eleitos para comporem a primeira directoria os seguintes cidadãos: Doutor Pedro Sanches de Lemos, presidente; monsenhor Luiz Augusto Loyola, vice-presidente; Francisco Escobar, director-gerente; Sylvio Monteiro dos Santos, thesoureiro; Virgilio Chaves, 1º secretario; capitão Eusebio Dias Ferreira, 2º secretario; doutor Mario Mourão, director-medico; doutor Felicio Buarque, director-juridico. Em seguida foram eleitos membros do conselho fiscal e supplentes pela seguinte maneira: Para membros do conselho fiscal: Ildefonso de Souza, José Pereira de Carvalho e Amancio Rodrigues dos Santos; e para supplentes: João Teixeira Diniz, Francisco Piccinini e José Affonso Junqueira. As procurações dos subscriptores que não compareceram estavam revestidas das formalidades legaes e continham os necessarios poderes. Nada mais havendo a tratar, o Sr. Presidente declarou encerrada a presente sessão, da qual lavro esta acta tirada em duplicata e assignada por todos os accionistas, para os fins legaes, sendo approvada depois de lida e achada conforme. Eu, Virgilio Chaves, secretario, a escrevi e assigno. - Francisco Escobar, presidente interino. - Virgilio Chaves, secretario interino. - Eusebio Dias Ferreira. - Amancio Rodrigues dos Santos. - Antonio de Barros Mello. - José Piffer. - Leonardo Herdi d'Oliveira. - João Leme da Rocha. - Luiz José Dias. - Lourenço E. Ferreira. - Benjamin Dias Ferreira. - Jeronymo de Sá Cachada. - Raul Monteiro. - Alcino Bretas d'Oliveira. - Dr. Orosimbo C. Netto. - Coriolano Mourão. - Cambrone Mourão. - Lycurgo Mourão. - Dr. Romeu Monteiro dos Santos. - Sylvio Monteiro dos Santos. - Dr. Mario Mourão. - Francisco Piccinini. - Otto Piffer. - Francisco Dias Ferreira. - Frederico Fernandes Alvares. - Ildefonso de Souza. - Por procuração do Dr. Paulino de Souza, Ildefonso de Souza. - Dr. Pedro Sanches de Lemos. - José Pereira de Carvalho. - José Adolpho Musa. - João Teixeira Diniz. - Felicio Buarque. - Antonio de Andrade Junqueira. - Luiz Augusto Loyola. - Maurilio Figueiredo. - Dr. Gil Monteiro dos Santos. - José Affonso de Barros Cobra. - Joaquim Affonso Junqueira. - José Affonso Junqueira. - Emilio Castellar da Gama. - Sylvio d'Oliveira.
Confere. - P. Caldas, 15 de abril de 1912. - Virgilio Chaves, 1º secretario.
LISTA DOS SUBSCRIPTORES PARA A FUNDAÇÃO E CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE ANONYMA «SANATORIUM»
| N. de acções | Quota 10 % 1ª chamada | |
| 1. Dr. Mario Mourão ................................................................................ | 50 | 1:000$000 |
| 2. Dr. Romeu Monteiro ............................................................................ | 50 | 1:000$000 |
| 3. Coronel João Teixeira Diniz ................................................................ | 25 | 500$000 |
| 4. Lourenço E. Ferreira ........................................................................... | 25 | 500$000 |
| 5. Coronel Luiz José Dias ....................................................................... | 25 | 500$000 |
| 6. Sylvio Monteiro dos Santos ................................................................ | 25 | 500$000 |
| 7. Cambrone Mourão .............................................................................. | 25 | 500$000 |
| 8. Capitão Euzebio Dias Ferreira ............................................................ | 25 | 500$000 |
| 9. Francisco Piccinini .............................................................................. | 25 | 500$000 |
| 10. Dr. Gil Monteiro ................................................................................. | 25 | 500$000 |
| 11. Ildefonso de Souza ........................................................................... | 25 | 500$000 |
| 12. José Affonso Junqueira .................................................................... | 25 | 500$000 |
| 13. Alcino Bretas de Oliveira ................................................................... | 20 | 400$000 |
| 14. Emilio Castellar da Gama ................................................................. | 20 | 400$000 |
| 15. José Piffer ......................................................................................... | 20 | 400$000 |
| 16. Otto Piffer .......................................................................................... | 20 | 400$000 |
| 17. Amancio Rodrigues dos Santos ........................................................ | 10 | 200$000 |
| 18. Antonio de Barros Mello .................................................................... | 10 | 200$000 |
| 19. Antonio de Andrade Junqueira ......................................................... | 10 | 200$000 |
| 20. Coriolano Mourão ............................................................................. | 10 | 200$000 |
| 21. Francisco Dias Ferreira ..................................................................... | 10 | 200$000 |
| 22. Francisco Escobar ............................................................................ | 10 | 200$000 |
| 23. Dr. Felicio Buarque ........................................................................... | 10 | 200$000 |
| 24. Frederico Fernandes Alvares ............................................................ | 10 | 200$000 |
| 25. Dr. Gabriel Pio de Souza Junior ....................................................... | 10 | 200$000 |
| 26. Dr. José Adolpho Musa ..................................................................... | 10 | 200$000 |
| 27. José Pereira de Carvalho ................................................................. | 10 | 200$000 |
| 28. Major José Affonso B. Cobra ............................................................ | 10 | 200$000 |
| 29. João Leme da Rocha ........................................................................ | 10 | 200$000 |
| 30. Joaquim Affonso Junqueira .............................................................. | 10 | 200$000 |
| 31. Lycurgo Mourão ................................................................................ | 10 | 200$000 |
| 32. Leonardo Herdy de Oliveira .............................................................. | 10 | 200$000 |
| 33. Major Luiz Augusto Loyola ................................................................ | 10 | 200$000 |
| 34. Maurilio Figueiredo ........................................................................... | 10 | 200$000 |
| 35. Dr. Orosimbo Corrêa Netto ............................................................... | 10 | 200$000 |
| 36. Dr. Pedro Sanches de Lemos ........................................................... | 10 | 200$000 |
| 37. Dr. Paulino de Souza ........................................................................ | 10 | 200$000 |
| 38. Sylvio de Oliveira .............................................................................. | 10 | 200$000 |
| 39. Virgilio Chaves .................................................................................. | 10 | 200$000 |
| 40. Raul Monteiro .................................................................................... | 5 | 100$000 |
| 41. Benjamin Dias Ferreira ..................................................................... | 5 | 100$000 |
| 42. Jeronymo de Sá Cachada ................................................................ | 5 | 100$000 |
| 675 | 13:500$000 |
Confere.
Poços de Caldas, 15 de abril de 1913. - Virgilio Chaves, 1º secretario.
Estatutos da sociedade beneficente e de peculios «Sanatorium»
CAPITULO I
SOCIEDADE, SUA DENOMINAÇÃO, FINS, SÉDE, CAPITAL E DURAÇÃO
Art. 1º Fica instituida na villa de Poços de Caldas, no Estado de Minas Geraes e Republica dos Estados Unidos do Brazil, uma sociedade beneficente e de peculios sob a denominação de «Sanatorium», que se regerá pelos presentes estatutos e leis em vigor.
Art. 2º São seus fins:
§ 1º Operar em auxilios mutuos com planos que permittam aos mutualistas instituir em favor de seus herdeiros, legatarios ou beneficiarios, peculios estipulados nas séries organizadas pela directoria e approvadas pelo Governo.
§ 2º Fornecer aos mutualistas tratamento medico-cirurgico na villa de Poços de Caldas.
§ 3º Fundar uma casa de saude para o fim do paragrapho antecedente.
§ 4º Promover a renda do capital social como fôr mais conveniente e proveitoso aos destinos da sociedade.
Art. 3º A «Sanatorium» tem para todos os effeitos a sua séde, fôro e administração na villa de Poços de Caldas.
Art. 4º O capital social será de cento e trinta e cinco contos de réis (135:000$) em seiscentas e setenta e cinco (675) acções de duzentos mil réis (200$) cada uma e realizar-se-ha do modo seguinte: 10 % (dez por cento) no acto da subscripção e o restante em prestações iguaes, a juizo da directoria, quando se tornar necessario, precedendo chamadas com intervallos nunca inferiores a trinta (30) dias.
Paragrapho unico. O capital social assim constituido poderá ser elevado quando fôr preciso.
Art. 5º O prazo de duração da sociedade será de 50 (cincoenta) annos, a contar da época de sua installação, podendo ser prolongado ou reduzido por assembléa geral de accionistas.
CAPITULO II
DA DIRECTORIA
Art. 6º A administração da sociedade será exercida por uma directoria composta de um presidente, um vice-presidente, um gerente, um 1º secretario, um 2º secretario, um thesoureiro, um medico e um jurista, todos accionistas.
Paragrapho unico. O mandato da directoria será de quatro (4) annos, contados da época da sua investidura.
Art. 7º Compete á directoria:
1º, resolver por maioria de votos, em reuniões quinzenaes ou em outras préviamente convocadas, sobre propostas de admissões de mutualistas ou sobre qualquer outro assumpto de interesse social;
2º, organizar as séries precisas com a approvação do Governo, marcando-lhes o numero dos mutualistas, limites, joias, contribuições, peculios e quotas para exame medico;
3º, nomear empregados, fixar-lhes ordenados e gratificações, admoestal-os, suspendel-os e demittil-os;
4º, providenciar sobre as contribuições concedidas a mutualistas na fórma do art. 47, § 3º;
5º, convocar o conselho fiscal, bem como as assembléas geraes ordinarias e extraordinarias;
6º, zelar dos fundos sociaes, dando-lhes a applicação determinada nestes estatutos;
7º, deliberar sobre o pagamento de peculios e o tratamento medico-cirurgico, tomando para qualquer dos casos as devidas providencias;
8º, resolver sobre os casos de perda e suspensão de mutualistas segundo o art. 29, e bem assim sobre as multas impostas aos mesmos;
9º, nomear commissão que verifique a falta de meios de subsistencia, conforme o art. 28;
10, organizar o relatorio annual da sociedade para ser apresentado á assembléa geral e observar fielmente os presentes estatutos;
11, preencher interinamente as vagas dos directores, observando o que dispõe a respeito o art. 18 dos presentes estatutos.
Art. 8º Compete ao director-presidente:
§ 1º Superintender todos os negocios da sociedade e represental-a em todos os actos e relações com os poderes publicos e com terceiros.
§ 2º Assumir com o thesoureiro as obrigações de responsabilidade para a sociedade, mediante deliberação da directoria com audiencia do conselho fiscal.
§ 3º Assignar com o secretario os diplomas dos mutualistas e com o thesoureiro os balanços, balancetes e cheques para a retirada de dinheiro de bancos e de quaesquer valores que a sociedade tenha em deposito.
§ 4º Assignar com o gerente e thesoureiro as apolices e rubricar os livros em que essa formalidade se faça necessaria.
Art. 9º Ao vice-presidente compete substituir o presidente em suas faltas ou impedimentos.
Art. 10. Compete ao director-gerente:
§ 1º Praticar todos os actos de gestão, promover a propaganda e o desenvolvimento da sociedade e propôr á directoria a creação das agencias.
§ 2º Propôr a directoria a nomeação de empregados, seus ordenados, categoria e funcções e exercer sobre os agentes uma fiscalização directa.
§ 3º Assignar as apolices com o presidente e thesoureiro
§ 4º Fazer á directoria a proposta a que se refere o art. 47, § 3º.
§ 5º Ter a seu cargo e fiscalizar toda a escripturação da sociedade, dirigir e distribuir o expediente.
Art. 11. Compete ao 1º secretario:
§ 1º Substituir o director-gerente em suas faltas ou impedimentos.
§ 2º Lavrar as actas das sessões da directoria.
§ 3º Manter a correspondencia official da sociedade em suas relações e actos com os poderes publicos e com terceiros.
§ 4º Providenciar sobre as reuniões da directoria e convocar as assembléas geraes.
§ 5º Assignar com o presidente os diplomas dos mutualistas.
Art. 12. Ao 2º escripturario compete substituir o 1º secretario e exercer o cargo cumulativamente, distribuindo-se entre si o serviço.
Art. 13. Compete ao director-thesoureiro:
§ 1º Providenciar sobre as chamadas por fallecimento de mutualistas, assignando e expedindo as respectivas publicações e circulares.
§ 2º Arrecadar as quantias devidas á sociedade, firmando os recibos.
§ 3º Satisfazer os compromissos da sociedade mediante recibos.
§ 4º Recolher em bancos escolhidos pela directoria os saldos em seu poder, só devendo conservar em caixa a quantia necessaria para o movimento diario.
§ 5º Assignar com o presidente os balanços, balancetes e cheques para a retirada de dinheiro.
§ 6º Assignar com o presidente as obrigações de responsabilidade para a sociedade conforme o art. 8º, § 2º.
§ 7º Assignar as apolices com o presidente e gerente.
Art. 14. Compete ao director-medico:
§ 1º Superintender todo o serviço medico-cirurgico da sociedade.
§ 2º Proceder a novo exame nos pretendentes á inscripção, quando elle ou a directoria julgar necessario.
Art. 15. Compete ao director-juridico:
§ 1º Orientar a directoria sobre todas as questões de direito, para que os seus actos se revistam de estricta legalidade.
§ 2º Defender a sociedade em juizo e fóra delle, e propôr as acções que forem a bem de seus direitos.
§ 3º Dar parecer sobre todos os casos juridicos que a sociedade pratique ou sobre os quaes tenha interesse.
Art. 16. As vagas que se derem na directoria serão preenchidas na fórma da lei com as seguintes modificações:
§ 1º Quando a vaga fôr temporaria, por um director que accumulará o cargo até que se proceda á respectiva eleição.
§ 2º Quando a vaga fôr definitiva, por um membro do conselho fiscal que servirá interinamente até que se eleja o director definitivo.
Art. 17. Os administradores são obrigados a garantir a sua gestão caucionando cada um dez acções á sociedade.
Art. 18. Os vencimentos da directoria e conselho fiscal serão determinados pela assembléa geral.
Paragrapho unico. Taes vencimentos só poderão ser pagos quando o permitta a renda da sociedade.
CAPITULO III
DO CONSELHO FISCAL
Art. 19. Haverá um conselho fiscal composto de tres membros effectivos e outros tantos supplentes, todos accionistas, com as attribuições definidas em lei.
Art. 20. As deliberações do conselho fiscal deverão constar de actas lavradas no livro destinado ao registro das actas da directoria.
CAPITULO IV
DAS ASSEMBLÉAS GERAES
Art. 21. Haverá annualmente uma assembléa geral ordinaria, que se realizará no mez de fevereiro de cada anno, para os fins do art. 143, §§ 1º e 2º, do decreto n. 434, e as extraordinarias que forem necessarias aos interesses sociaes, convocadas na fórma da lei.
Art. 22. E' permittido ao mutualista, mesmo sem possuir acções, mas no pleno goso de seus direitos sociaes comparecer ás assembléas geraes e discutir, sem voto, qualquer assumpto de interesse commum. Antes, porém, deverá provar a sua qualidade de mutualista perante a mesa da assembléa geral.
Art. 23. As votações serão pela representação do capital social, contando-se um voto por cada acção.
Paragrapho unico. O accionista para tomar parte nas assembléas geraes deverá lançar no livro de presença o seu nome e o numero de acções que possuir ou representar.
CAPITULO V
DOS MUTUALISTAS
Art. 24. O mutualista para ser acceito deverá requerer a sua admissão á directoria, declarando o seu domicilio, idade, naturalidade, profissão e filiação, sujeitando-se a exame do medico da sociedade, quer se inscreva na séde, quer fóra della.
§ 1º Entre os requisitos necessarios para a inscripção do mutualista devem ser exigidos, além dos usuaes, o da identidade, da profissão e da mudança de habito.
§ 2º Quando se tratar da inscripção de um mutualista residente fóra do municipio, a directoria reserva o direito de ouvir dous ou mais mutualistas do mesmo domicilio sobre a conveniencia desta inscripção.
Art. 25. Uma vez acceito o mutualista, são seus deveres:
a) pagar á sociedade, no acto da inscripção, as suas quotas de joia e exame medico, a importancia da apolice e a primeira contribuição da série em que estiver inscripto.
b) satisfazer as suas contribuições por fallecimento de mutualistas no prazo de 15 dias, a contar da época da publicação da chamada feita pela imprensa ou por aviso directo, podendo o referido prazo ser prorogado por mais 15 dias, pagando neste caso a multa de 10 %;
c) communicar á sociedade a mudança de domicilio e profissão para evitar irregularidades provenientes da falta de communicação, pelas quaes não se responsabiliza a sociedade;
d) concorrer para o engrandecimento da sociedade, suggerindo alvitres e providencias uteis á directoria e angariando mutualistas.
Art. 26. São direitos do mutualista:
a) inscrever-se em uma ou mais séries;
b) instituir em favor de seus herdeiros, legatarios ou beneficiarios, tantos peculios quantas forem as séries em que estiver inscripto;
c) informar-se do estado financeiro da sociedade, requerendo neste sentido o que fôr necessario;
d) designar ao inscrever-se a pessoa ou pessoas em cujo favor institue o peculio para que não seja pago aos herdeiros legaes ou reverta na falta destes á sociedade;
e) ficar remido, uma vez que satisfaça as condições do art. 36 e seu paragrapho, e gosar da vantagem que lhe concede o art. 47, § 3º;
f) substituir ou modificar a designação do beneficiario, sempre que o entender, devendo, porém, communicar o facto por escripto á sociedade, com o testemunho de duas pessoas idoneas e firmas reconhecidas pelo tabellião;
g) tomar parte nas assembléas geraes, na fórma e com a restricção do art. 22.
Art. 27. Não perderá os direitos adquiridos o mutualista que durante dous annos tiver satisfeito com pontualidade as suas contribuições, porque a sociedade facultará as seguintes vantagens ao que ficar privado de meios de subsistencia:
a) ser-lhe-hão debitadas em conta as contribuições que dever por chamadas na respectiva série;
b) cobrar-se-lhe-ha nessa conta o juro maximo de 10 % ao anno;
c) ser-lhe-ha facilitado o pagamento por parcellas á sociedade, logo que esteja em condições de fazel-o;
d) ser-lhe-ha deduzida, finalmente, do peculio instituido e no acto do pagamento deste a divida então existente.
Paragrapho unico. Durante o tempo em que permanecer nos casos da ultima parte do presente artigo, o mutualista tem direito ao tratamento medico na casa de saude.
Art. 28. Occorrida a falta de meios de subsistencia de que trata o artigo antecedente, a directoria nomeará dentre seus membros e do conselho fiscal uma commissão de tres membros para verificar o facto, si elle occorrer na séde da sociedade.
Paragrapho unico. Si o facto occorrer fóra da séde, a commissão compor-se-ha de um agente e tres mutualistas idoneos.
Art. 29. O mutualista incorrerá nas seguintes penas:
§ 1º Eliminação da série ou séries a que pertencer si deixar de pagar as contribuições a que estiver obrigado.
§ 2º Suspensão dos direitos conferidos por estes estatutos, sendo finalmente eliminado do quatro social si se verificar que usou de fraude ou má fé para a sua admissão ou para obter as vantagens do art. 27 ou que se nega a satisfazer os seus compromissos para com a sociedade.
Art. 30. A eliminação poderá ser relevada pela directoria, facultando ao mutualista as vantagens do art. 27.
Paragrapho unico. O mutualista que incorrer nas penas do § 2º do artigo antecedente poderá ser compellido pela sociedade ao pagamento do respectivo debito por todos os meios, inclusive o judicial.
CAPITULO VI
DOS ACCIONISTAS
Art. 31. São socios fundadores da sociedade os accionistas que contribuiram para a formação do seu capital inicial e assignarem os presentes estatutos.
Art. 32. Além dos direitos conferidos pela legislação em vigor que rege as sociedades anonymas, teem os accionistas mais os seguintes:
1º, inscrever-se na 1ª série que se organizar, desde que satisfaçam as condições do art. 21 e seus paragraphos;
2º, receber uma apolice remida da importancia do peculio instituido nessa série logo que fique ella completa;
3º, inscreverem-se nas demais séries que forem organizadas, desde que satisfaçam as condições exigidas para a admissão de mutualistas.
Paragrapho unico. Os accionistas de que trata o art. 31, que possuirem 10 ou mais acções serão dispensados do pagamento das quotas especificadas na alinea a do art. 25, excepto a de contribuição para a inscripção de que trata o n. 1 do artigo antecedente.
CAPITULO VII
DAS SÉRIES, JOIAS, CONTRIBUIÇÕES E PECULIOS
Art. 33. As séries serão formadas de accôrdo com o artigo 7º, § 2º, destes estatutos e constarão de tabellas préviamente organizadas e publicadas.
Paragrapho unico. As vagas que se derem nas séries completas só poderão ser preenchidas por pretendentes cuja idade não seja superior á média relativa dos annos marcados para a respectiva série, sendo dentre elles preferidos os mais moços.
Art. 34. A importancia da joia poderá ser paga de uma só vez ou em prestações, conforme a tabella organizada pela directoria.
Art. 55. A importancia das contribuições será dividida em duas partes, constituindo uma a quota de peculio destinada aos herdeiros, legatarios ou beneficiarios do mutualista, e a outra a renda da sociedade.
§ 1º A quota de peculio será escripturada em conta distincta, discriminadamente pelas respectivas séries, sob o titulo de «Fundo de peculio».
§ 2º A outra parte da contribuição será escripturada em conta especial, sob o titulo de «Renda de contribuição».
Art. 36. O mutualista que pagar 400 contribuições ficará remido.
Paragrapho unico. Tambem ficarão remidos os 200 primeiros mutualistas que se inscreverem na primeira série organizada, inclusive os de que tratam os arts. 31 e 32, ns. 1 e 2, dos presentes estatutos, logo que seja ella completa.
Art. 37. A importancia de cada peculio será a que foi préviamente marcada para cada série e constará das tabellas organizadas pela directoria.
Paragrapho unico. Não estando completas as séries, o peculio a pagar será constituido por tantas quotas constantes do art. 35, quantos forem os mutualistas da respectiva série.
Art. 38. O pagamento do peculio será feito logo que a directoria tome conhecimento na séde social dos documentos comprobatorios do obito de mutualista e da identidade do herdeiro, legatario ou beneficiario, salvo o caso de suicidio, em que o peculio só será pago si o instituidor fôr mutualista ha mais de um anno.
Art. 39. Si no mesmo dia ou com pequeno espaço fallecerem dous ou mais mutualistas, o peculio será pago com a quota para este fim existente na fórma do art. 35, § 1º, e os outros na respectiva ordem, á proporção que se fôr reconstituindo o fundo com chamadas, que se farão com o espaço, pelo menos, de oito dias entre uma e outra.
Paragrapho unico. Em caso de epidemia, guerra civil ou com o estrangeiro, a directoria poderá modificar os prazos para pagamento dos peculios, não podendo elles exceder de seis mezes.
Art. 40. O peculio que não fôr reclamado em um anno por obito do mutualista no territorio da Republica e em dous annos por obito dado no estrangeiro reverterá em beneficio da sociedade, tendo a applicação que mais lhe convier.
CAPITULO VIII
DAS CONTRIBUIÇÕES E SUA APPLICAÇÃO
Art. 41. Além dos fundos de peculio, cuja applicação esta determinada no art. 35, § 1º, são creados mais os seguintes:
§ 1º Renda de contribuição, constituida por uma parte das contribuições pagas pelos mutualistas.
§ 2º Renda de joias, constituida pelas joias recebidas dos mutualistas.
§ 3º Renda da casa de saude, constituida pelo fornecimento de tratamento e medicamentos.
§ 4º Renda eventual, constituida por multas, juros e outras rendas sem applicação determinada.
Art. 42. Os saldos liquidos de todas estas contas, que constituem a renda da sociedade, deduzidas as suas despezas geraes verificadas nos balanços feitos em 30 de junho e 31 de dezembro de cada anno, terão as seguintes applicações:
a) 20 % para fundo de reserva do capital accionista;
b) 20 % para fundo de reserva de peculios e beneficencia;
c) 10 % para gratificação á directoria;
d) 50 % para dividendos dos accionistas em proporção das suas acções.
Art. 43. Apenas o fundo de reserva attingir a somma de duzentos contos de réis (200:000$), o excesso será levado a uma conta especial, sob o titulo de «Reserva especial», que terá por fim beneficiar os mutualistas, diminuindo-lhes gradualmente as contribuições a quem forem obrigados por chamadas para reconstituição dos fundos de peculios.
CAPITULO IX
DA CASA DE SAUDE
Art. 44. A directoria promoverá a construcção de uma casa de saude, nesta villa, dentro do prazo de um anno, a contar da constituição da sociedade.
§ 1º A casa de saude deve ficar concluida dentro do prazo de quatro annos.
§ 2º A casa de saude destina-se:
a) a fornecer tratamento gratuitamente e com reducção de 50 % aos mutualistas, conforme as séries em que se inscreverem;
b) a fornecer tratamento ás pessoas estranhas á sociedade, mediantes pagamento de diarias, de accôrdo com as tabellas adoptadas.
§ 3º O tratamento medico-cirurgico e o fornecimento de remedios serão gratuitos para os mutualistas que estiverem internados na casa de saude, segundo estabelecer o plano das séries a que pertencerem.
§ 4º As familias dos mutualistas terão direito a 50 % de reducção nos preços da casa de saude.
§ 5º As condições de admissão das pessoas das familias dos mutualistas serão reguladas pelo regimento interno da mesma casa de saude.
§ 6º Observar-se-ha na direcção da casa de saude o regimen adoptado pelas melhores casas congeneres, devendo a mesma ser construida de accôrdo com os preceitos de hygiene e á semelhança do que ha de mais moderno no assumpto.
CAPITULO X
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 45. A sociedade só poderá ser dissolvida por assentimento da unanimidade dos accionistas, salvo os direitos dos mutualistas.
Art. 46. Dada a dissolução da sociedade, os bens existentes serão, depois de pagas as suas dividas, partilhados proporcionalmente entre os accionistas.
Art. 47. A directoria creará, desde já, uma caixa de depositos facultativos, na qual os mutualistas poderão depositar quantias nunca inferiores a 20$, destinadas a lhes manter a permanencia na sociedade, evitando a sua eliminação por falta de pagamento ao tempo devido.
§ 1º A importancia desses depositos será escripturada em conta especial e posta em branco pela directoria, não vencendo juros para o depositante, mas sim para augmento do fundo de despezas da sociedade.
§ 2º Desses depositos a directoria retirará, por fallecimento de cada mutualista, a importancia da contribuição a que é obrigado o depositante e enviar-lhe-ha o competente recibo com aviso do saldo restante.
§ 3º O mutualista que angariar um outro, terá direito a quatro contribuições, a que se refere o art. 26, lettra e, que lhe serão creditadas na caixa de depositos, a requerimento do mutualista ou por proposta do director-gerente.
Art. 48. O anno financeiro será de 1 de janeiro a 31 de dezembro de cada anno.
Art. 49. Estes estatutos serão apresentados ao Governo Federal e assignados por todos os accionistas, só podendo ser reformados depois de dous annos de sua approvação, salvo deliberação do Governo.
Art. 50. Nos casos omissos observar-se-ha a legislação em vigor.
Poços de Caldas, 9 de fevereiro de 1913. - Dr. Pedro Sanches de Lemos. - Virgilio Chaves. - Luiz Augusto Loyola. - Alcino Bretas de Oliveira. - João Teixeira Diniz. - José Adolpho Musa. - Leonardo Herdi de Oliveira. - João Leme da Rocha. - Francisco Piccinini. - Emilio Castellar da Gama. - Ildefonso de Souza. - Sylvio de Oliveira. - Amancio Rodrigues dos Santos. - Antonio de Barros Mello. - José Piffer. - Otto Piffer. - Dr. Mario Mourão. - José Affonso Junqueira. - Cambrone Mourão. - José Pereira de Carvalho. - Euzebio Dias Ferreira. - Joaquim Affonso Junqueira. - Francisco Dias Ferreira. - Raul Monteiro. - Francisco Escobar. - Virgilio Chaves. - Por procuração do Dr. Gabriel Pio da Silva Junior, Luiz Augusto de Loyola. - Sylvio Monteiro dos Santos. - Coriolano Mourão. - Lycurgo Mourão. - Maurilio de Figueiredo. - Dr. Orozimbo Corrêa Netto. - Luiz José Dias. - Dr. Ronan Monteiro dos Santos. - Frederico Fernandes Alvares. - Felicio Buarque. - Por procuração do Dr. Paulino de Souza, Ildefonso de Souza. - José Affonso de Barros Cobra. - Antonio de Andrade Junqueira. - Benjamin Dias Ferreira. - Jeronymo de Sá Cachada. - Dr. Gil Monteiro. - Lourenço E. Ferreira.
Confere com o original.
Poços de Caldas, 14 de abril de 1913. - O 1º secretario, Virgilio Chaves.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/9/1913, Página 13136 (Publicação Original)