Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.411, DE 27 DE AGOSTO DE 1913 - Publicação Original
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DECRETO Nº 10.411, DE 27 DE AGOSTO DE 1913
Autoriza a sociedade anonyma de peculios por mutualidade «A Cosmopolita», com séde na cidade de Barbacena, Estado de Minas Geraes , a funccionar na Republica e approva, com alterações, os seus estatutos
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade anonyma de peculios por mutualidade «A Cosmopolita», com séde na cidade de Barbacena, Estado de Minas Geraes, resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica e approvar os seus estatutos com as alterações abaixo indicadas e mediante as seguintes clausulas:
I
A sociedade anonyma de peculios por mutualidade «A Cosmopolita», com séde na cidade de Barbacena, Estado de Minas Geraes, submette-se inteiramente aos regulamentos e leis vigentes e que vierem a ser promulgados sobre o objecto de suas operações, bem como á permanente fiscalização do Governo, por intermedio da Inspectoria de Seguros.
II
Os seus estatutos, era approvados, serão registrados com as seguintes alterações:
Arts. 3º, letra b, e 4º - Substituam-se pelo seguinte: «O capital social de cem contos de réis será integrado dentro de um anno da autorização para funccionar e destinado ás operações de seguros de vida, podendo esse capital ser elevado até quinhentos contos de réis para attender ao deposito de garantia no Thesouro Nacional.»
O paragrafo unico do art. 4º fica constituido um artigo.
Art. 7º § 4º - Supprima-se.
Art. 13. - Accrescentem-se, no final, as seguintes palavras: «cujos nomes dos jornaes preferidos ser-lhe-hão scientificados em carta registrada».
Art. 22. lettra b. Substitua-se pelo seguinte: «constituição do fundo de reserva destinado a attender a prejuizos que se possam verificar nos valores representativos dos fundos pertencentes aos mutualistas e a supprir as deficiencias do fundo disponivel».
Art. 23. Em vez de «com o capital accionista...» até o final, diga-se: «nos termos da clausula do decreto de autorização».
Art. 24. Supprima-se.
Art. 25. Accrescente-se
o seguinte paragrapho:
«Do saldo verificado annualmente nestes fundos, 40 % formarão um fundo de garantia pertencente aos mutualistas e 60 % serão destinados ao fundo disponivel».
Art. 26. Substitua-se pelo seguinte: «O fundo disponivel será formado com 60 % das sobras annualmente verificadas nos fundos de que trata o art. 25, com o producto das joias dos planos constantes destes estatutos e com quaesquer outras rendas da sociedade».
Art. 27. Supprimam-se as palavras: «3 % para os supplentes»; onde se diz «45 %», diga-se: « 48 %» e em vez de «a caixa de reserva especial», diga-se: «o fundo de reserva», e substitua-se o paragrapho único pelo seguinte: «Os saldos dos fundos de garantia e de reserva serão empregados nos valores determinados pelo art. 39 § 1º do decreto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903, em apolices do Estado de Minas Geraes e em emprestimos hypotecarios aos mutualistas a juizo da directoria».
Art. 41. Accrescente-se o seguinte paragrapho: «Desde que sejam adoptados outros planos, a porcentagem que deva caber ao superintendente será determinada nos mesmo, com approvação do Governo».
Art. 49. paragrapho unico. Accrescentem-se, no final, as seguintes palavras: «salvo tratando-se de modificações de estatutos para o que serão necessarios, em primeira ou segunda reunião, accionistas representado dous terços do capital social».
Art. 57. Accrescentem-se entre as palavras «legal» e «até» - as seguintes: «até 56 annos sendo admittidos em cada série 100 associados, pelo menos, salvo em caso de seguros em conjunto, em que não será limitado o numero».
Art. 75. Depois deste artigo accrescente-se o seguinte: «Art. A importancia do peculio destinada á formação da pensão vencerá o juro minimo de 5 % e desde que a taxa de juros obtida sobre os capitaes do fundo de pensões seja superior a 5 % asa pensões serão prolongadas além dos prazos estipulados nos estatutos até se esgotarem as sommas relativas ás mesmas».
Art. 77. § 3º. Substitua-se pelo seguinte: «O segurado, uma vez remido das quotas por fallecimento, voltará á obrigação de pagar as alludidas quotas si o numero de contribuintes baixar a menos de 2.200, afim de que as séries tenham permanentemente este numero de contribuintes».
Art. 89. Substitua-se
pelo seguinte: «No caso de liquidação da sociedade e que segurados,
representando, pelo menos, a decima parte dos effectivos, resolvam continuar com
a mesma, aos accionistas caberão as importancias do capital, do saldo do fundo
disponivel e do de reserva, que não fôr necessario á integração dos valores dos
demais fundos sociaes, os quaes pertencem aos mutualistas. Realizando-se a
liquidação, a importancia dos fundos pertencentes aos mutualistas será rateada
entre os mesmos em proporção ás importancias que tiverem desembolsado».
III
A sociedade anonyma de peculios por mutualidade «A Cosmopolita» recolherá ao Thesouro Nacional, em apolices federaes, mediante guia da Inspectoria de Seguros, dentro de 90 dias da publicação deste decreto, a quantia de 50:000$, e dentro de um anno, integralizará o deposito de 200:000$ para garantia de suas operações, nos termos do decreto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 1913, 92º da Independencia e 25º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Rivadavia da Cunha Corrêa.
Sociedade anonyma de peculios por mutualidade «A Cosmopolita»
Séde: Barbacena - Minas
ACTA DA ASSEMBLÉA GERAL DE INSTALLAÇÃO D'«A COSMOPOLITA», SOCIEDADE ANONYMA DE PECULIOS POR MUTUALIDADE, COM SÉDE NA CIDADE DE BARBACENA, ESTADO DE MINAS GERAES
Aos vinte e oito dias do mez de abril do anno de mil novecentos e trese, nesta cidade de Barbacena, Estado de Minas Geraes, á uma hora da tarde, no predio sito á rua General Camara, em casa do Sr. Frederico Augusto de Moraes Jardim, achando-se reunidos os abaixo assignados, subscriptores do capital da «A Cosmopolita», sociedade anonyma de peculios por mutualidade, representando mais de dous terços do capital subscripto, assume a presidencia o Sr. Carlos Rodrigues de Moraes Goyano, como um dos incorporadores, em cujo nome declara ter convocado a assembléa geral, para a installação da mesma sociedade, e convida os subscriptores presentes indicar um de entre elles para presidir os trabalhos da referida assembléa. E' acclamado o doutor Carlos Pereira de Sá Fortes, que, assumindo a presidencia, convida para secretarios os senhores Francisco Sizenando Teixeira e Moizés Augusto de Sant'Anna, os quaes, acceitando, occupam as respectivas cadeiras. Em seguida, o senhor presidente convida o primeiro secretario a proceder a leitura da lista nominativa dos subcriptores de accões, e, verificada a presença de accionistas representando mais de dous terços do capital social, faz proceder-se á leitura dos estatutos, que se acham assignados por todos os subscriptores da sociedade. Terminada leitura, o senhor presidente informa á assembléa que foi cumprida a exigencia de artigo sessenta e cinco do decreto numero quatrocentos e trinta e quatro, de quatro de julho de mil oitocentos e noventa e um, exhibindo o recibo de deposito, de que trata aquelle dispositivo legal, o qual é lido e é do teôr seguinte: Numero vinte e dous. Exercicio de mil novecentos e trese. Réis, dez contos de réis. (Rs. 10:000$000). A fls. quatorze do livro caixa, fica debitado o collector pela quantia de dez contos de réis, recebida dos senhores directores da sociedade anonyma denominada «A Cosmopolita», com séde nesta cidade, proviniente da decima parte do capital com que inicia suas operações, conforme guia desta data. Collectoria Federal de Barbacena, vinte e oito de abril de mil novecentos e trese. O escrivão, Alvaro Meniconi. - O collector, Oliveira Brazil. - Consultando o senhor presidente si algum dos presentes tem alguma observação a fazer, o accionista senhor Othon de Moraes Jardim requer que, ratificando o disposto no artigo unico das Disposições Transitorias dos estatutos, a assembléa acclame para compôr a sua primeira directoria, conselho fiscal e supplentes os nomes constantes do citado artigo unico das Disposições Transitorias. E, não havendo mais quem faça qualquer observação sobre esse ponto, o senhor presidente submette á apreciação da assembléa a proposta do senhor Othon de Moraes Jardim, a qual é approvada unanimemente, ficando assim constituida a administração: Directoria: director-presidente, doutor Carlos Pereira de Sá Fortes, medico, residente em Sitio; director-vice-presidente, doutor Bernardo Pinto Montepio, advogado, residente em Bello Horizonte; director-thesoureiro, Frederico Augusto de Moraes Jardim, lavrador, residente em Barbacena; director-secretario-gerente, Francisco Franco de Almeida, empregado publico, residente em Bello Horizonte; director-superintendente, Francisco Rodrigues de Moraes Goyano, corretor de seguros, residente em Barbacena. Conselho fiscal: doutor Afranio de Mello Franco, doutor Hildebrando de Araujo Pontes, doutor Olympio Camillo de Assis, Emilio Gonçalves Junior, doutor Julio de Souza Meirelles e José Venancio Diniz. Suplentes: Francisco Ferreira de Carvalho, doutor Bernardino Augusto de Lima, João Ferreira de Castro, coronel José Cesario de Faria Alvim, Francisco Sizenando Teixeira e Antonio Carlos de Carvalho. Em seguida, pelo accionista senhor Francisco Rodrigues de Moraes Goyano, foi requerido que, no pagamento dos honorarios á directoria da sociedade, a distribuição dos vinte e cinco por cento das obras do fundo disponivel, fixados pelo artigo vinte e seis dos estatutos, seja feita dividindo-se o total em seis partes iguaes, cabendo duas partes ao director-secretario-gerente e uma parte a cada um dos outros directores. Não havendo quem fizesse observações a respeito, o senhor presidente submetteu a proposta do senhor Francisco Rodrigues de Moraes Goyano a votos, sendo approvada unanimemente. As propostas approvadas pela assembléa são do teôr seguinte: Proposta. Propondo que, ratificando o disposto no artigo unico das disposições transitorias dos estatutos, a assembléa acclame para compôr a sua primeira directoria, conselho fiscal e supplentes os nomes constantes do citado artigo. Em assembléa, vinte e oito de abril de mil novecentos e treze. - Othon de Moraes Jardim - Proposta. Propondo que, no pagamento dos honorarios á directoria da sociedade, a distribuição dos vinte e cinco por cento da obras do fundo disponivel, fixados pelo artigo vinte e seis dos estatutos, seja feita dividindo-se o total em seis partes iguaes, cabendo duas partes ao director-secretario-gerente e uma parte a cada um dos outros directores. Em assembléa, vinte e oito de abril de mil novecentos e treze. - Francisco Rodrigues de Moraes Goyano - As duas propostas approvadas, rubricadas pela mesa da assembléa, vão appensas á primeira via da acta. Tambem se appensam á primeira via da acta as procurações com que os accionistas, senhores Carlos Pereira de Sá Fortes Junior, doutor Raul Franco de Almeida, doutor Bernardo Pinto Monteiro, doutor Antonio Teixeira de Sá Fortes, doutor Julio de Souza Merelles, Antonio Carlos de Carvalho e Antonio A. Teixeira Leite, se fizerem representar na approvação e assignatura dos estatutos, na subscripção de acções e na assembléa geral de installação da sociedade. E nada mais havendo a tratar, o senhor presidente, em nome dos incorporadores, declara installada a sociedade anonyma de peculios por mutualidade «A Cosmopolita», de accôrdo com a lei, e levanta a sessão, convidando todos os presentes a assignarem esta acta, que é lavrada em duplicata. Barbacena, vinte e oito de abril de mil novecentos e treze. - Doutor Carlos Pereira de Sá Fortes, presidente. - Francisco Sizenando Teixeira, secretario. - Moizés Augusto de Sant'Anna, secretario. - Francisco Franco de Almeida, por si e como procurador do Dr. Raul Franco de Almeida. - Frederico Augusto de Moraes Jardim. - Francisco Rodrigues de Moraes Goyano, por si e como procurador de Carlos Pereira de Sá Fortes Junior. - Othon de Moraes Jardim. - Como procurador do Dr. Julio de Souza Meirelles e do Dr. Antonio Teixeira de Sá Fortes, Dr. Carlos Pereira de Sá Fortes. - Octavio P. de Sá Fortes. - José Venancio Diniz. - Francisco Sizenando Teixeira, como procurador de Antonio Carlos de Carvalho. - Olivia de Moraes Brito. - Luiza de Moraes Goyano. - João Ferreira de Castro. - José Guanabarino Freiria. - Olympio Pinto de Magalhães. - José Severino de Lima Junior. - Carlos Rodrigues de Moraes Goyano, por si e como procurador do Dr. Bernardo Pinto Monteiro. - Francisco Ferreira de Carvalho. - Maria da Conceição Jardim. - Custodio Teixeira Leite. - Por procuração de Antonio A. Teixeira Leite, Custodio Teixeira Leite. - Dr. Carlos Pereira de Sá Fortes. Director-presidente. Por procuração do vice-presidente, Dr. Bernardo Pinto Monteiro, Carlos Rodrigues de Moraes Goyano. - Francisco Franco da Almeida, secretario-gerente. - Frederico Augusto de Moraes Jardim, thesoureiro. - Francisco Rodrigues de Moura Goyano, superitendente.
Barbacena, 28 de abril de 1913. - Dr. Carlos Pereira de Sá Fortes, presidente. - Carlos Rodrigues de Moraes Goyano, como procurador do Dr. Bernardo Pinto Monteiro. - Francisco Franco de Almeida, secrtetario-gerente. - Frederico Augusto de Moraes Jardim, Thesoureiro. - Francisco Rodrigues de Moraes Goyano, superitendente.
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Lista dos subscriptores do capital de 100:000$, dividido em 500 acções, de 200$ cada uma, da sociedade anonyma de peculios por mutualidade «A Cosmopolita», com séde na cidade de Barbacena, Estado de Minas Geraes
| Nomes - Profissão - Residencias | Acções | Importancia subscripta |
| Dr. Carlos Pereira de Sá Fortes, medico, Sitio ............................................... | 35 | 7:000$000 |
| Carlos Rodrigues de Moraes Goyano, proprietario, Barbacena ..................... | 100 | 20:000$000 |
| João Ferreira de Castro, negociante, Barbacena ........................................... | 10 | 2:000$000 |
| Francisco Franco de Almeida, empregado publico, Bello Horizonte .............. | 25 | 5:000$000 |
| Frederico Augusto de Moraes Jardim, lavrador, Barbacena .......................... | 25 | 5:000$000 |
| José Venancio Diniz, lavrador, Sitio ............................................................... | 20 | 4:000$000 |
| Othon de Moraes Jardim, commerciante, Barbacena .................................... | 5 | 1:000$000 |
| Francisco Sizenando Teixeira, commerciante, Sitio ....................................... | 20 | 4:000$000 |
| Moizés Augusto de Sant'Anna, jornalista, Uberaba ....................................... | 5 | 1:000$000 |
| Francisco Rodrigues de Moraes Goyano, corretor de seguros, Barbacena .. | 25 | 5:000$000 |
| Por procuração de Carlos Pereira de Sá Fortes Junior, commerciante, Rio de Janeiro, Francisco Rodrigues de Moraes Goyano ................................... | 5 | 1:000$000 |
| Francisco Franco de Almeida, como procurador do Dr. Raul Franco de Almeida, advogado, Bello Horizonte ............................................................. | 25 | 5:000$000 |
| Carlos Rodrigues de Moraes Goyano, por procuração do Dr. Bernardo Pinto Monteiro, advogado, Bello Horizonte .................................................... | 25 | 5:000$000 |
| Por procuração do Dr. Antonio Teixeira de Sá Fortes, medico, Rio de Janeiro, Dr. Carlos Pereira de Sá Fortes ....................................................... | 5 | 1:000$000 |
| Por procuração do Dr. Julio de Souza Meirelles, advogado, S. Gonçalo de Sapucahy, Dr. Carlos Pereira de Sá Fortes ................................................... | 10 | 2:000$000 |
| Francisco Sizenando Teixeira, por procuração de Antonio Carlos de Carvalho, fazendeiro, Bom Successo ............................................................ | 10 | 2.000$000 |
| Maria da Conceição Jardim, professora, Barbacena ..................................... | 5 | 1:000$000 |
| Custodio Teixeira Leite, negociante, Barbacena ............................................ | 10 | 2:000$000 |
| Custodio Teixeira Leite, por procuração de Antonio A. Teixeira Leite, negociante, Barbacena ................................................................................... | 15 | 3:000$000 |
| Octavio P. de Sá Fortes, criador, Sitio ........................................................... | 5 | 1:000$000 |
| Olivia de Moraes Brito, domestica, Barbacena .............................................. | 30 | 6:000$000 |
| Luiza de Moraes Goyano, domestica, Barbacena .......................................... | 15 | 3:000$000 |
| José Guanabarino Pereira, professor publico, Barbacena ............................. | 5 | 1:000$000 |
| Olympio Pinto de Magalhães, negociante, Barbacena ................................... | 5 | 1:000$000 |
| José Severiano de Lima Junior, advogado, Barbacena ................................. | 10 | 2:000$000 |
| Francisco Ferreira de Carvalho, agricultor, Livramento ................................. | 50 | 10:000$000 |
Barbacena, 28 de abril de 1913. - Dr. Carlos Pereira de Sá Fortes, presidente. - Por procuração do vice-presidente Dr. Bernardo Pinto Monteiro, Carlos Rodrigues de Moraes Goyano. - Francisco Franco de Almeida, secretario-gerente. - Frederico Augusto de Moraes Jardim, thesoureiro. - Francisco Rodrigues de Moraes Goyano, superintendente.
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Estatutos da sociedade anonyma de peculios por mutualidade « A Cosmopolita»
CAPITULO I
DA SOCIEDADE E SEUS FINS - CAPITAL, SÉDE E DURAÇÃO
Art. 1º Sob a denominação de «A Cosmopolita», fica organizada, sob a fórma anonyma, uma sociedade de auxilios mutuos, que se regerá pelas disposições destes estatutos e da leis em vigor, na parte que lhe fôr applicavel.
Art. 2º São fins principaes da «A Cosmopolita»:
a) proporcionar peculios ou rendas temporarias, em dinheiro, por morte dos socios, aos seus beneficiarios, legatarios ou herdeiros;
b) prestar soccorros aos socios, em casos de indigencia ou invalidez;
c) beneficiar os socios com premios em dinheiros, mediante sorteios, e facilitar-lhes outras vantagens;
d) promover proveitosa remuneração do capital social.
Art. 3º O capital social é de 100:000$, dividido em 500 acções, de 200$ cada uma, e será realizado pela fórma seguinte:
a) 60 % no acto da subscripção;
b) o restante em prestações de 10 %, quando a directoria da sociedade entender necessario, intervalladas as chamadas umas das outras de sessenta dias, pelo menos, mas de modo que o capital esteja todo realizado dentro de um anno.
Art. 4º O capital social poderá ser elevado a 500:000$, si assim o entender e resolver a assembléa geral dos accionistas, de accôrdo com a lei das sociedades anonymas.
Paragrapho unico. No caso de elevação do capital social, pela fórma que houver deliberado a assembléa geral, terão preferencia na tomada de acções novas os primitivos accionistas, proporcionalmente ás respectivas quotas no capital primitivo.
Art. 5º A séde da «A Cosmopolita» fica sendo a cidade de Barbacena, Estado de Minas Geraes, podendo operar em todos os Estados do Brazil e na Capital da Republica.
Seu fôro será igualmente o de Barbacena, e nelle responderá por qualquer acção contra intentada por quem quer que seja.
Art. 6º O prazo de duração da sociedade será de 90 annos.
CAPITULO II
DOS ACCIONISTASS, SEUS DIREITOS E DEVERES
Art. 7º Aos accionistas da «A Cosmopolita» compete:
§ 1º Auferir e gosar de todas as vantagens conferidas pela lei das sociedades anonymas e pelos estatutos da sociedade, e sujeitar-se a todas as obrigações impostas pelos mesmos.
§ 2º Realizar, sempre que fôr convidado pela directoria, as entradas do capital, na fórma do art. 3º.
§ 3º Comparecer ás reuniões da assembléa geral da sociedade, cabendo-lhes eleger a directoria e o conselho fiscal e supplentes, julgar a gestão administrativa daquella e concorrer com as luzes e votos para quaesquer resoluções de interesse social.
§ 4º Inscrever-se como mutualista em uma ou mais das séries creadas pela sociedade, ficando nessa qualidade equiparado aos demais socios, em seus direitos e deveres.
Art. 8º O accionista que não realizar as entradas de capital, nas épocas fixadas pela directoria, fica sujeito ás penas comminadas pela lei das sociedades anonymas.
CAPITULO III
DOS SOCIOS MUTUALISTAS, SEUS DIREITOS E DEVERES
Art. 9º Podem inscrever-se como socios da «A Cosmopolita» as pessoas de qualquer sexo, estado e nacionalidade, de bom comportamento social, que se achem no goso de seus direitos civis, apresentem todos os indicios de boa saude e vigor relativo á idade e satisfaçam, quanto a esta, as condições seguintes:
a) ter a idade da maioridade legal até cincoenta e seis annos de idade, completos, para a inscripção nas séries ordinarias;
b) ter a idade da maioridade legal até sessenta e oito annos de idade, completos, para a inscripção nas séries especiaes.
Art. 10. Para ser admittido como socio, o pretendente deverá apresentar proposta assignada de seu proprio punho ou por outrem, a seu rogo, com duas testemunhas, si não souber ou não puder escrever, com a declaração, em todos os casos, da idade, estado, profissão, naturalidade, filiação e domicilio, prestando ao agente ou preposto da sociedade todos os esclarecimentos por elle exigidos, inclusive certidão de idade e attestado medico de boa saude, quando taes documentos forem solicitados.
§ 1º Desde que o agente ou preposto da sociedade julgue acceitavel a proposta, deverá o pretendente a socio fazer o pagamento da primeira prestação da joia e de uma quota por fallecimento antecipada.
§ 2º Caso a directoria da sociedade decida recusar a proposta, serão incontinenti restituidas ao proponente as quantias por elle pagas.
Art. 11. São direitos do socio mutualista:
§ 1º Inscrever-se em uma ou mais de uma da séries de peculios creadas pela sociedade, observadas as restricções de idade e não sendo permittida a inscripção da mesma pessoa, mais de uma vez, na mesma série.
§ 2º Instituir, em beneficio de quem lhe approuver, o peculio designado em cada uma das séries, declarando na proposta a pessoa ou as pessoas, em cujo beneficio institue o peculio.
Em falta dessa declaração, que não é obrigatoria, e de outras que possam constar de testamento ou qualquer documento legalmente admittido, o peculio será pago aos herdeiros legitimos, e, em falta destes, será incorporado ao patrimonio da sociedade, sob a fórma de titulos de renda.
§ 3º Substituir os nomes dos beneficiarios em qualquer tempo em que entender dever fazel-o, dando conhecimento da sua resolução á sociedade.
A substituição do beneficiario não será permittida, sem consentimento deste, quando o contracto de peculio houver sido feito a titulo oneroso para elle.
§ 4º Participar, em gráo de igualdade, de todos os beneficios e vantagens conferidos pela sociedade á generalidade de seus socios, como sejam sorteios de premios, remissão, auxilios em caso de indigencia ou invalidez e outros interesses.
§ 5º Solicitar da directoria informações e esclarecimentos sobre a situação e marcha das operações da sociedade, podendo comparecer ás assembléas geraes e tomar parte nas discussões e examinar a escripturação.
Art. 12. São deveres do socio mutualista:
§ 1º Pagar, de conformidade com estes estatutos, as Joias e quotas por fallecimento.
§ 2º Concorrer para a prosperidade da sociedade e prestar á directoria as informações que lhe forem pedidas,
§ 3º Communicar á directoria a mudança de domicilio ou residencia, quando tal se der, e qualquer resolução relativa á modificação ou substituição de beneficiarios de peculios.
§ 4º Justificar-se perante a directoria de qualquer falta de cumprimento de dever social, de que possa resultar incursão em penalidade.
Art. 13. Por fallecimento de um socio, os sobreviventes não remidos, pertencentes á mesma série, serão convocados, por circular e pela imprensa, e obrigados a entrar, dentro do prazo de 30 dias, contados da expedição da circular e publicação pela imprensa, com a quota destinada á formação do novo peculio.
§ 1º Ao socio residente em ponto muito distante da séde social e para onde as communicações postaes sejam morosas, o prazo de que trata este artigo será maior, cabendo á directoria fixal-o.
§ 2º Além do prazo fixado neste artigo e seu § 1º, a directoria concederá aos socios um prazo supplementar de 30 dias para o pagamento das quotas por fallecimento, ficando, porém, dentro deste prazo, suspensos os direitos dos socios, que só serão readquiridos pelo pagamento das contribuições devidas.
Art. 14. Decorridos os prazos de que tratam o artigo precedente e seus paragraphos sem que o socio entre com a importancia da quota por fallecimento para a formação de novo peculio e sem que justifique perante a directoria a falta do cumprimento desse dever, cahirá elle em decadencia, perdendo, ipso facto, a qualidade e os direitos de socio, e será eliminado do quadro social, temporaria ou definitivamente, na fórma do art. 16.
Art. 15. A falta de pagamento da quota por fallecimento, quando motivada por estado de indigencia ou invalidez, devidamente provada, não acarretará a decadencia do socio e servirá de justificativa para o auxilio pecuniario que a sociedade lhe concederá.
Art. 16. O socio decahido por motivo que não seja indigencia ou invalidez, tendo já pago contribuições durante tres annos, poderá rehabilitar-se e entrar de novo para o quadro social si, dentro de dous annos, contados da data da decadencia, entrar para a sociedade com as quotas devidas e mais os juros da móra de 8 % ao anno.
Neste caso, o socio irá occupar na série o numero de inscripção que tinha na occasião em que foi eliminado do quadro social, salvo si entrar com as quotas por fallecimentos decorridos durante todo o periodo da decadencia e mais os juros da móra.
Art. 17. Os auxilios pecuniarios que «A Cosmopolita» dispensará a seus associados que contarem mais de tres annos de inscripção no quadro social e cahirem em estado de indigencia ou invalidez terão o caracter de pensão mensal.
A pensão mensal será paga no espaço maximo de tres annos, e terá o valor igual ao das pensões estabelecidas no art. 72, § 6º, como si se tratasse de peculio pensão.
§ 1º Decorrido o prazo de tres annos, mantido o estado de indigencia ou invalidez do socio, de modo que elle tenha recebido continuadamente a pensão, será liquidado o peculio instituido pelo socio, recebendo elle o valor do mesmo, desfalcado das sommas recebidas em pensões mensaes.
§ 2º Verificada a hypothese do paragrapho precedente, considerado o pagamento antecipado do peculio como si se desse por morte do socio, serão convocados todos os socios da mesma série a contribuir com a quota por fallecimento para a formação de novo peculio.
Art. 18. O socio que cahir em estado de indigencia ou invalidez e contar menos de tres annos de inscripção no quadro social, será tambem soccorrido pela sociedade nas mesmas condições prescriptas pelo art. 17, mas a liquidação do peculio será por metade, e os outros socios da mesma série só terão de contribuir com a metade da quota por fallecimento.
Art. 19. O socio em indigencia ou invalidez gosará do direito de sorteio de premios durante o periodo da pensão.
§ 1º Si o socio, em taes condições, fôr premiado e o premio comportar as despezas feitas com as pensões que lhe houverem sido pagas, a sociedade descontará o valor destas, restituindo-lhe o excesso que houver e ficando mantido o seu direito ao peculio, salvo desconto de pensões mensaes posteriores.
§ 2º Si o premio não comportar as despezas de pensões já pagas ao socio pela sociedade, o valor delle será levado a credito do socio, para a devida apreciação de contas afinal.
§ 3º No caso do § 1º deste artigo, si o excesso entregue ao socio fôr de valor que torne dispensavel o pagamento da pensão mensal por algum tempo, a sociedade interrompel-o-ha pelo prazo que fôr justo, ficando a juizo da directoria a applicação de disposto neste paragrapho.
Art. 20. Será excluido do quadro social aquelle socio que nelle houver sido incluido por meio de dólo, perdendo todos os direitos e regalias pagas e a qualquer indemnização.
Paragrapho unico. A applicação da pena prescripta neste artigo é da competencia da directoria, com recurso para a assembléa geral.
CAPITULO IV
DOS FUNDOS SOCIAES
Art. 21. Os fundos sociaes da «A Cosmopolita» serão formados com as importancias taes arrecadadas sob qualquer titulo pela sociedade e com as rendas dos titulos e bens sociaes, depois de deduzidas daquellas as sommas exigidas pelos serviços e despezas da sociedade.
Art. 22. Os fundos sociaes terão as seguintes applicações:
a) constituição da garantia exigida por lei pelo deposito e caução de 200:000$, no Thesouro Nacional, em apolices da divida publica federal;
b) constituição da reserva do capital social;
c) constituição dos fundos de peculios, sorteios e bonificações;
d) formação do fundo disponivel da sociedade.
Art. 23. O deposito e caução de 200:000$ no Thesouro Nacional, serão effectuados com o capital accionista e com as importancias correspondentes a 20 % do valor das joias de entrada dos mutuarios, até completar-se aquelle valor.
Art. 24. O fundo de reserva será constituido com as sommas correspondentes a 10 % das joias de entrada dos mutuarios, até que se perfaça uma somma igual á do capital social realizado.
Art. 25. Os fundos de peculios, sorteios e bonificações serão constituidos com as quotas por fallecimento dos socios.
Art. 26. O fundo disponivel será formado com as sobras annualmente verificadas nos fundos precedentes com o producto das joias de entrada dos socios, depois de deduzidas as porcentagens destinadas ao deposito e caução no Thesouro Nacional e ao fundo de reserva, e finalmente com quaesquer outras rendas da sociedade.
Art. 27. O fundo disponivel é destinado ás despezas geraes da sociedade.
Das sobras annualmente verificada neste fundo serão deduzidas 25 % para a directoria da sociedade, 7 % para os membros effectivos do conselho fiscal, 3 % para os seus supplentes, 45 % para serem distribuidos aos accionistas e os restantes 20 % irão formar a caixa de reserva especial.
Paragrapho unico. Os fundos desta caixa, destinados a fazer face a quaesquer eventualidades, serão empregados em titulos de renda garantia e em emprestimos aos socios, sob garantia real, a juizo da directoria.
CAPITULO V
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 28. A «A Cosmopolita» será administrada por uma directoria, composta de cinco membros e por um conselho fiscal, composto de seis membros effectivos e seis supplentes.
Art. 29. A directoria da «A Cosmopolita» constará de um presidente, um vice-presidente, um thesoureiro, um secretario-gerente e um superintendente.
Paragrapho unico. Desde que conte mais de mil e quinhentos socios inscriptos em suas diversas séries, a sociedade passará a ter dous superintendentes, elevando-se assim a seis o numero de membros da directoria.
Art. 30. A nomeação dos membros da directoria e do conselho fiscal e seus supplentes será feita por eleição, pela assembléa geral dos accionistas, em escrutinio secreto, sendo considerados eleitos os que obtiverem maioria de votos.
Paragrapho unico. Em caso de empate no primeiro escrutinio, proceder-se-ha a segundo escrutinio; si continuar o empate, decidirá a sorte.
Art. 31. O mandato da directoria durará seis annos e o conselho fiscal e seus supplentes um anno, podendo-se dar a reeleição em qualquer dos cargos.
Art. 32. Ao entrar em exercicio dos respectivos cargos, os membros da directoria são obrigados a caucionar á sociedade vinte e cinco acções cada um, para garantia de sua gestão.
Art. 33. Vagando-se um dos cargos de director, será este substituido temporariamente por um accionista, a convite da directoria da sociedade, devendo haver na primeira reunião da assembléa geral eleição para preenchimento effectivo do cargo.
Art. 34. Compete á directoria:
§ 1º Administrar a sociedade, de accôrdo com as disposições estatutos e das leis que regem as sociedades congeneres.
§ 2º Convocar as assembléas geraes ordinarias e extraordinarias.
§ 3º Acceitar ou recusar propostas para a inscripção de socios e resolver sobre quaesquer penas aos infractores das disposições dos estatutos da sociedade.
§ 4º Resolver sobre os auxilios a prestar aos socios invalidos ou indigentes.
§ 5º Fazer arrecadar os dinheiros da sociedade e resolver sobre seu deposito em bancos de sua confiança e sobre a applicação dos mesmos, de accôrdo com os estatutos.
§ 6º Determinar as séries de socios e instituir os peculios, pela fórma que julgar mais conveniente aos interesses sociaes e de accôrdo com a Inspectoria de Seguros, fixando o numero de socios de cada série, as joias de entrada e quotas por fallecimento, os sorteios de premios e bonificações relativas a cada série.
§ 7º Fazer lavrar em livros especiaes as actas das reuniões que realizar, consignando nellas todas as suas deliberações e os pareceres do conselho fiscal, quando consultado.
§ 8º Organizar o relatorio annual dos negocios sociaes, para ser apresentado á assembléa geral ordinaria dos accionistas.
Art. 35. As resoluções da directoria serão tomadas por maioria de votos, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
Art. 36. Compete ao director-presidente:
§ 1º Representar a sociedade para todos os effeitos, em juizo ou fóra delle e superintender todas as suas operações e serviços.
§ 2º Convocar e presidir as reuniões da directoria e das assembléas geraes de accionistas.
§ 3º Convocar e solicitar os pareceres do conselho fiscal, sempre que os interesses sociaes o exijam.
§ 4º Apresentar annualmente, dentro do prazo marcado nestes estatutos, o relatorio da directoria, sujeitando á apreciação e approvação dos accionistas os balanços, contas e inventarios.
§ 5º Abrir, rubricar e encerrar os livros da sociedade, assignar os balanços, cautelas de acções, e apolices dos socios, termos, procurações, contractos e escripturas.
§ 6º Assumir, com o thesoureiro, as obrigações que importem em responsabilidade para a sociedade, em cumprimento de deliberações da directoria, ouvido o conselho fiscal.
§ 7º Visar os cheques assignados pelo thesoureiro, para a retirada de dinheiros em bancos.
Art. 37. Ao director vice-presidente compete:
§ 1º Substituir o presidente para todos os effeitos, em caso de impedimento ou ausencia do mesmo.
§ 2º Tomar parte nas reuniões e deliberações da directoria.
Art. 38. Ao director thesoureiro compete:
§ 1º Arrecadar, assignando os respectivos recibos, as quantias devidas á sociedade, fazendo recolhel-as aos bancos designados pela directoria, tendo sob sua guarda não só os dinheiros existentes nos cofres da sociedade, como tambem os papeis e documentos referentes á parte financeira desta.
§ 2º Satisfazer, mediante recibo, os compromissos da sociedade.
§ 3º Assignar cheques para a retirada de dinheiros nos bancos, submettendo-os ao visto do presidente.
§ 4º Organizar os balancetes parciaes e o balanço geral das operações e movimento da sociedade, durante o anno social, com as demonstrações necessarias.
§ 5º Assignar, com o presidente, as obrigações que importem em responsabilidade para a sociedade.
§ 6º Lavrar os termos de transferencia de acções e assignar, com o presidente, as cautelas de acções e as apolices de socios.
Art. 39. Ao director secretario-gerente compete:
§ 1º Lavrar as actas das reuniões da directoria e passar as certidões que lhe forem pedidas.
§ 2º Fazer a correspondencia official da sociedade, em tudo que se relacione com sua apresentação perante os poderes publicos e terceiros.
§ 3º Providenciar sobre avisos, notificações, chamadas para a entrada de prestações de joias e quotas por fallecimento, convites para a assistencia de sorteios e outros actos, assignando publicações e circulares de interesse social.
§ 4º Praticar todos os actos de gerencia propriamente ditos, na séde da sociedade, organizando todos os serviços de administração interna, com poderes plenos para admittir e demittir os empregados do escriptorio e lhes marcar os honorarios.
§ 5º Nomear banqueiros locaes que lhe inspirem confiança, nas zonas que a sociedade operar, accordando com os mesmos as condições de operações e lhes fixando commissões.
§ 6º Dirigir a escripta e trazel-a em dia, organizando e tendo sempre em boa ordem o archivo social.
§ 7º Redigir annuncios e publicações de propaganda e avisos, publicando-os pela imprensa ou em avulsos.
§ 8º Fornecer aos outros directores, aos accionistas e aos mutuarios informações relativas aos serviços e negocios a seu cargo.
§ 9º Substituir, nos actos de administração e em casos de necessidade e urgencia os outros directores, quando impedidos ou ausentes da séde social.
Art. 40. Ao director superintendente compete:
§ 1º Organizar e ter sob a sua direcção a propaganda da sociedade, de modo a tornar bem conhecidas de todos as vantagens pela mesma offerecidas a seus associados, procurando angariar o maior numero destes.
§ 2º Nomear inspectores geraes, como seus prepostos, quer para os serviços de propaganda e desenvolvimento dos negocios sociaes, quer para a inspecção de succursaes, agencias e sub-agencias, serviços dos banqueiros e outros interesses.
§ 3º Nomear, mediante contracto, agentes e sub-agentes de sua confiança, em qualquer parte do territorio nacional, mediante condições que estabelecerá.
§ 4º Fiscalizar por si e prepostos seus a acção e o proceder dos agentes e sub-agentes, afim de evitar, tanto quanto possivel, actos dolosos, que compromettam o nome e os interesses da sociedade.
§ 5º Dar as convenientes instrucções aos inspectores geraes, aos agentes e aos sub-agentes, para o bom cumprimento de seus deveres para com a sociedade e perante os pretendentes á inscripção.
§ 6º Receber directamente ou por intermedio dos inspectores geraes, agentes e sub-agentes e das succursaes, quando estabelecidas, as propostas para a inscripção de socio e envial-as ao director secretario gerente, com as observações que julgar necessarias.
§ 7º Receber directamente ou por intermedio dos inspectores geraes, agentes e sub-agentes, ou das succursaes, quando estabelecidas, as importancias que os pretendentes a socios devem pagar para a sua inscripção no quadro social.
§ 8º Estabelecer succursaes onde julgar conveniente.
Art. 41. Para exercer as funcções de seu cargo e occorrer a todas as despezas a elle inherentes, o director-superintendente terá ao seu dispôr 50 % do valor das joias de entrada dos socios.
Art. 42. Ao conselho fiscal compete:
§ 1º Examinar a escripturação e os balanços e contas apresentados pela directoria e dar sobre os mesmos o seu parecer escripto.
§ 2º Resolver, conjuntamente com a directoria, os assumptos, por ella sujeitos á sua apreciação e juizo.
§ 3º Fazer a convocação da assembléa geral, quando julgar conveniente e a directoria se escusar de convocal-a, por qualquer circumstancia.
§ 4º Contribuir para o bom andamento dos negocios sociaes.
Art. 43. Os membros effectivos do conselho fiscal serão substituidos, em suas faltas ou impedimentos, pelos supplentes, na ordem da collocação destes, mediante aviso da directoria.
CAPITULO VI
DAS ASSEMBLÉAS GERAES
Art. 44. Dentro do primeiro trimestre de cada anno, em dia préviamente annunciado com antecedencia de, pelo menos, quinze dias, com designação de logar e hora, deverá reunir-se a assembléa geral ordinaria dos accionistas da «A Cosmopolita» para apresentação do relatorio da directoria e parecer do conselho fiscal.
Art. 45. A assembléa geral reunir-se-há e funccionará validamente, desde que compareçam accionistas que representem ao menos dous terços do capital social realizado.
Paragrapho unico. Si na primeira reunião convocada não se apresentarem accionistas portadores de acções no valor determinado neste artigo, se fará segunda convocação, que será annunciada com antecedencia de, pelo menos, 10 dias e designação de logar e hora.
A assembléa geral poderá então funccionar com qualquer numero de accionistas e isto mesmo será declarado nos avisos de convocação pela imprensa.
Art. 46. Além da assembléa geral ordinaria, poderão realizar-se annualmente tantas extraordinarias, quantas o exigirem os interesses sociaes, declarando-se sempre nos avisos de convocação o objecto desta e os assumptos sobre os quaes os accionistas terão de deliberar.
Art. 47. Nas decisões da assembléa geral prevalecerá sempre o voto da maioria, tendo cada accionista o direito de um voto por acção, até o maximo de 50 votos.
Art. 48. Os accionistas podem fazer-se representar nas assembléas geraes por procurador legalmente constituido, mas o mandato, neste caso, só poderá ser exercido por accionista.
Paragrapho unico. Os membros da directoria e do conselho fiscal e supplentes e os funccionarios estipendiados pela sociedade, embora sejam accionistas, não poderão exercer o mandato de procurador nas assembléas geraes.
Art. 49. As assembléas geraes extraordinarias poderão ser convocadas não só pela directoria e pelo conselho fiscal, na hypothese do § 3º do art. 42, como ainda por accionistas, em numero não inferior a sete, que representem ao menos um quinto do capital social realizado.
Paragrapho unico. O numero de accionistas preciso para que as assembléas geraes extraordinarias deliberem é o mesmo determinado para a reunião ordinaria, no art. 45 e seu paragrapho unico, observadas as mesmas disposições.
Art. 50. São attribuições da assembléa geral ordinaria:
§ 1º Tomar conhecimento do parecer do conselho fiscal relativo ao relatorio, balanço e contas, apresentados pela directoria, approvando-os ou não.
§ 2º Eleger, de seis em seis annos, os directores da sociedade, e annualmente os membros effectivos do conselho fiscal e seus supplentes.
§ 3º Preencher as vagas que se derem na directoria.
§ 4º Resolver sobre reforma ou alteração destes estatutos, acquisição e alienação de immoveis e finalmente sobre qualquer assumpto sujeito á sua deliberação e cuja solução exceda á competencia da directoria.
Art. 51. E' licito a todos os mutuarios, em pleno goso de seus direitos sociaes, assistir ás reuniões das assembléas geraes, podendo tomar parte nas discussões, mas não tendo o direito de voto.
Art. 52. Nas assembléas geraes não é licito votarem os directores para a approvação de seus actos e os membros do conselho fiscal para a approvação de seus pareceres.
Art. 53. Todos os actos e resoluções das assembléas geraes serão publicos e a directoria os fará publicar pela imprensa.
Os relatorios, contas e balanços annualmente apresentados pela directoria, com o parecer do conselho fiscal, uma vez julgados pela assembléa geral, serão igualmente publicados.
CAPITULO VII
DAS SÉRIES, SUA FORMAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DE PECULIOS
Art. 54. «A Cosmopolita» institue, desde a sua fundação, seis séries, com determinado numero de socios, a cada uma correspondendo um peculio de valor diverso do das outras.
Paragrapho unico. As séries da «A Cosmopolita» serão designadas pela maneira seguinte:
Série primeira.
Série segunda.
Série terceira.
Série quarta.
Série quinta.
Série sexta.
Art. 55. As séries primeira, segunda, terceira e quarta compor-se-hão de 3.200 socios cada uma e as séries quinta e sexta de 1.600 socios cada uma.
Paragrapho unico. Desde que as séries primeira, segunda, terceira e quarta attinjam o maximo, de modo que cada uma conte os 3.200 socios, formar-se-hão novos grupos da mesma série.
O mesmo dar-se-ha com as séries quinta e sexta, desde que o attinjam o numero de 1.600 socios.
Art. 56. Nas séries primeira, segunda, terceira e quarta poderão se inscrever como socios as pessoas que tiverem da maioridade legal até cincoenta e seis annos de idade, completos.
Art. 57. Nas séries quinta e sexta poderão se inscrever como socios as pessoas que tiverem da maioridade legal até sessenta e oito annos de idade, completos.
Art. 58. Os socios inscriptos nas diversas séries terão instituido peculios pela fórma seguinte:
| a) série primeira, peculio de......................................................................................... | 7:500$000 |
| b) série segunda, peculio de........................................................................................ | 20:000$000 |
| c) série terceira, peculio de.......................................................................................... | 30:000$000 |
| d) série quarta, peculio de............................................................................................ | 40:000$000 |
| e) série quinta, peculio de............................................................................................ | 15:000$000 |
| f) série sexta, peculio de.............................................................................................. | 50:000$000 |
Art. 59. Os peculios instituidos na «A Cosmopolita», na fórma do artigo precedente, serão pagos aos beneficiarios dos instituidores, por morte destes.
Art. 60. As pessoas que quizerem se inscrever como socios da «A Cosmopolita», pagarão uma joia de entrada, relativa á série escolhida, pela fórma seguinte:
| a) série primeira ......................................................................................................... | 112$000 |
| b) série Segunda ......................................................................................................... | 300$000 |
| c) série terceira ........................................................................................................... | 450$000 |
| d) série Quarta ............................................................................................................ | 600$000 |
| e) série Quinta ............................................................................................................. | 360$000 |
| f) série Sexta ............................................................................................................... | 1:000$000 |
Art. 61. Quando se der, em qualquer das séries da « A Cosmopolita», o fallecimento de um socio, os outros da mesma série pagarão uma «quota por fallecimento», para a formação de peculio, pelas taxas seguintes:
| a) série primeira .......................................................................................................... | 4$500 |
| b) série segunda ......................................................................................................... | 12$000 |
| c) série terceira............................................................................................................ | 18$000 |
| d) série quarta.............................................................................................................. | 24$000 |
| e) série quinta............................................................................................................... | 12$500 |
| f) série sexta ............................................................................................................... | 40$000 |
Art. 62. As joias de entrada dos socios, em qualquer das séries, serão pagas em sete prestações, sendo a primeira no valor de vinte e cinco por cento da joia e as outras seis, mensaes, no valor da sexta parte do restante, cada uma.
Art. 63. Duas pessoas de qualquer sexo e estado pódem instituir um peculio mutuo na «A Cosmopolita», em qualquer das séries, inscrevendo-se como socios, observadas as restricções quanto á idade.
§ 1º Os que se inscreverem como socios em peculio mutuo instituirão um peculio a ser pago ao sobrevivente ou a terceiro, e pagarão os dous uma só quota por fallecimento, seja qual fôr a série em que se inscrevam.
§ 2º Nos peculios mutuos, os respectivos instituidores pagarão as importancias das joias fixadas para as differentes séries, no art. 60, accrescidas de quarenta por cento do respectivo valor, sendo os pagamentos em sete prestações mensaes, guardada a mesma proporcionalidade estabelecida pelo art. 62.
§ 3º Si um dos instituidores do peculio mutuo tiver mais de cincoenta e seis annos de idade, até sessenta e oito annos de idade, completos, ou si ambos se acharem nesta condição, o peculio só poderá ser instituido nas séries quinta ou sexta.
Art. 64. A primeira prestação da joia de entrada dos socios será paga no acto de assignar a proposta, seja o peculio simples ou mutuo, e as outras seis prestações mensalmente, nos mezes subsequentes, até que se complete o total da joia.
§ 1º «A Cosmopolita» concede aos seus mutuarios, depois de paga a primeira prestação da joia, a partir dos trinta dias subsequentes ao da inscripção, o prazo de trinta dias para o pagamento de cada uma das outras prestações, contado este prazo da data da expedição do aviso pela directoria.
Aos socios residentes em pontos muito distantes da séde social, a directoria poderá conceder maior prazo, de modo que haja tempo sufficiente para o recebimento do aviso pelos socios pelo Correio e satisfação da obrigação.
§ 2º Além do prazo de trinta dias, fixado no paragrapho precedente, ou do que se conceder em virtude de grande distancia, será ainda concedido aos socios um prazo supplementar de trinta dias, mas ficando, nesta hypothese, suspensos os seus direitos no decurso do prazo supplementar.
§ 3º Os socios que não pagarem as prestações de joias nos prazos estipulados pelos §§ 1º e 2º deste artigo perderão os seus direitos, não tendo jús a qualquer restituição.
Art. 65. E' facultado aos socios, depois de paga a primeira prestação da joia de entrada, integralizar a importancia desta, pagando o valor excedente na séde social, nas sucursaes ou aos banqueiros locaes.
Art. 66. As quotas por fallecimento de socios devem ser pagas na ordem seguinte:
a) a primeira, antecipadamente, ao agente ou preposto da sociedade, na occasião de assignar a proposta para a inscripção de socio;
b) as demais, sempre que a sociedade tiver de pagar um peculio da série a que o socio pertencer.
Paragrapho unico. Só a remissão ou o estado de indigencia ou invalidez, provado perante a directoria, isentam os socios do pagamento de quota por fallecimento.
Art. 67. Nas séries primeira, segunda, terceira e quarta, os peculios da «A Cosmopolita» serão pagos integralmente, desde que se achem inscriptos 2.200 socios contribuintes, em cada uma; e nas séries quinta e sexta, o pagamento far-se-ha integral, desde que se contem 1.500 socios contribuintes, em cada uma.
Paragrapho unico. Quando o numero de socios contribuintes fôr inferior ao quantum fixado neste artigo para cada série, os peculios serão pagos aos beneficiarios na proporção de 72 % da importancia total das quotas por fallecimento, arrecadadas dos socios contribuintes.
Art. 68. Os pagamentos de peculios serão feitos immediatamente depois de apresentados á directoria da sociedade, com requerimento dos interessados ou seus representantes legaes, os documentos que provem o fallecimento do instituidor do peculio, si este fôr simples, de um delles ou de ambos, si fôr mutuo, e a identidade dos beneficiarios, herdeiros ou legatarios.
Art. 69. «A Cosmopolita» não pagará o peculio instituido:
a) si o fallecimento do instituidor se der por suicidio, datando a sua inscripção de menos de dous annos;
b) si o fallecimento do instituidor se der em consequencia de acto criminoso praticado pelo beneficiario, legatario ou herdeiro, seja este autor ou cumplice, salvo os casos de legitima defesa da vida, honra ou propriedade;
c) quando se verificar expressamente que a isncripção do instituidor como socio se deu havendo fraude.
Art. 70. Desde que tenham sido indicadas, na proposta da inscripção, ou por outro acto posterior, as pessoas ou a pessoa, a quem deva ser pago o peculio instituido, ficará este pertencendo aos beneficiarios ou ao beneficiario, isento de penhora e livre de qualquer responsabilidade do instituidor, ficando estranho aos bens deixados por este e não podendo ser objecto de execução por divida.
Art. 71. Nos casos de revolução ou guerra intestina, ou com o estrangeiro, em condições que perturbem as operações da sociedade, é licito á directoria prolongar até por seis mezes os prazos para pagamento de peculios devidos por morte de associados, occorrida durante o periodo anormal.
Paragrapho unico. Verificada a hypothese deste artigo, a directoria poderá igualmente conceder ampliação de prazo aos socios, para pagamento das quotas por fallecimento.
Art. 72. Os socios da «A Cosmopolita», em qualquer de suas séries, podem instituir, em favor de uma familia, inclusive a propria, ou de orphãos, o peculio-pensão, que fica creado.
O peculio-pensão consiste no pagamento parcellar do peculio instituido aos beneficiarios, sob a fórma de pensões mensaes, durante determinado numero de annos.
§ 1º O instituidor do peculio-pensão pagará as mesmas joias e quotas por fallecimento, a que estão sujeitos os outros mutualistas da série em que se inscrever, gosando dos mesmos direitos e regalias, tanto em relação ás remissões e sorteios, como em relação a quaesquer outras bonificações e vantagens concedidas a todos os mutuarios.
§ 2º O peculio-pensão só póde ser estabelecido em beneficio de uma determinada familia ou de determinados orphãos, que o instituidor designará na inscripção, ou posteriormente.
§ 3º O peculio-pensão não póde entrar na classe dos peculios mutuos, pelo caracter que lhe imprimem este artigo e seu § 2º.
§ 4º As pensões mensaes serão por 14 ou 20 annos, á escolha do instituidor.
§ 5º As pensões mensaes por 14 annos obedecerão á seguinte tabella:
| a) série primeira .......................................................................................................... | 60$000 |
| b) série segunda ......................................................................................................... | 160$000 |
| c) série terceira .......................................................................................................... | 240$000 |
| d) série quarta.............................................................................................................. | 320$000 |
| e) série quinta ............................................................................................................. | 120$000 |
| f) série sexta ............................................................................................................... | 400$000 |
§ 6º As pensões mensaes por 20 annos obedecerão á seguinte tabella:
| a) série primeira .......................................................................................................... | 48$000 |
| b) série segunda .......................................................................................................... | 128$000 |
| c) série terceira ............................................................................................................ | 192$000 |
| d) série quarta.............................................................................................................. | 256$000 |
| e) série quinta ............................................................................................................. | 96$000 |
| f) série sexta ............................................................................................................... | 320$000 |
§ 7º As pensões, guardada a proporcionalidade estabelecida para os outros peculios, na fórma do art. 67 e seu paragrapho unico, só serão completas quando os socios contribuintes da série forem em numero fixado pelo mesmo artigo.
Art. 73. O peculio pensão poderá ainda ser instituido para ser pago ao beneficiario, metade em dinheiro, logo após a morte do instituidor, e metade em pensões mensaes, durante o prazo de 14 ou 20 annos.
Nesta hypothese, as pensões mensaes serão de valor correspondente á metade do quantum fixado nos §§ 5º e 6º, do artigo precedente.
Art. 74. No caso possivel do desapparecimento de todos os membros da familia beneficiaria, ou orphãos beneficiarios e dos respectivos herdeiros, em linha recta, antes de estar esgotado o periodo total da percepção de pensões, as sommas representativas destas serão recolhidas á Caixa de Reserva Especial.
Art. 75. As pensões começarão a ser pagas logo depois de satisfeitas as exigencias prescriptas pelo art. 68, destes estatutos, sendo as importancias correspondentes aos peculios-pensões convertidas em titulos de renda garantida, especialmente destinados ao pagamento daquellas.
CAPITULO VIII
DAS REMISSÕES, SORTEIOS E OUTRAS BONIFICAÇÕES
Art. 76. «A Cosmopolita» concede aos seus socios remissões, premios em dinheiro por meio de sorteios e outras bonificações, pela fórma determinada neste capitulo.
Art. 77. Nas séries primeira, segunda, terceira e quarta, desde que o numero de socios tenha attingido a 2.200, começarão as remissões de socios, ou isenções de pagamento de quotas por fallecimento, pela fórma seguinte:
§ 1º Por cada uma inscripção de socio acima de 2.200 contribuintes, obterá o titulo de remido o socio mais antigo da série respectiva, observada sempre a ordem chronologica das inscripções, de sorte que o numero de socios remidos seja igual ao excedente de 2.200 e que, quando a série estiver completa com 3.200 socios, 1.000 destes se achem remidos.
§ 2º Sempre que seja preechida a vaga aberta pela morte de um socio remido, com a inscripção de um novo socio na série, obterá o titulo de remido o contribuinte mais antigo da mesma série.
§ 3º O socio, uma ver remido, não mais voltará a ser contribuinte.
Art. 78. Nas séries quinta e sexta, haverá um numero de socios remidos igual ao excedente de 1.500 socios, observando-se sempre o numero de ordem das inscripções e applicando-se, nos casos semelhantes, as disposições dos §§ 2º e 3º do artigo precedente.
Art. 79. Desde que as séries primeira, segunda, terceira e quarta tenham effectivamente 2.200 socios contribuintes, «A Cosmopolita distribuirá aos socios nellas inscriptos, por meio de sorteios trimestraes, os seguintes premios em dinheiro:
SÉRIE PRIMEIRA
Cinco premios trimestraes, a saber:
| Um de................................................................................................................................. | 250$000 |
| Um de................................................................................................................................. | 500$000 |
| Um de ................................................................................................................................ | 750$000 |
| Um de................................................................................................................................. | 1:500$000 |
| Um de................................................................................................................................. | 3:000$000 |
SÉRIE SEGUNDA
Seis premios trimestraes, a saber:
| Tres de................................................................................................................................ | 500$000 |
| Um de................................................................................................................................. | 1:000$000 |
| Um de ................................................................................................................................ | 4:000$000 |
| Um de................................................................................................................................. | 8:000$000 |
SÉRIE TERCEIRA
Sete premios trimestraes, a saber:
| Tres de................................................................................................................................ | 500$000 |
| Dous de............................................................................................................................... | 2:000$000 |
| Um de ................................................................................................................................ | 6:000$000 |
| Um de................................................................................................................................. | 12:000$000 |
SÉRIE QUARTA
Oito premios trimestraes, a saber:
| Tres de................................................................................................................................. | 500$000 |
| Um de................................................................................................................................. | 1:000$000 |
| Um de ................................................................................................................................ | 2:000$000 |
| Um de................................................................................................................................. | 4:000$000 |
| Um de................................................................................................................................. | 8:000$000 |
| Um de................................................................................................................................. | 16:000$000 |
Art. 80. Desde que os socios contribuintes, nas séries 5ª e 6ª, attinjam a 500, a sociedade começará a restituir semestralmente e segundo a ordem numerica das inscripções, as joias de entrada dos socios, na proporção de 1 % do numero destes, sendo-lhes entregues as respectivas importancias.
§ 1º Quando o numero de socios da série quinta exceder de 1.200, além do resgate de joias, a sociedade distribuirá trimestralmente entre elles, por meio de sorteio, os seguintes premios:
| Dous de................................................................................................................................ | 500$000 |
| Dous de ............................................................................................................................... | 750$000 |
| Um de.................................................................................................................................. | 2:500$000 |
§ 2º Quando o numero de socios da série sexta exceder de 1.200, além da restituição da joia, na fórma já determinada, a sociedade pagará aos socios os juros de 5 % ao anno sobre o valor das joias não restituidas.
§ 3º Na série quinta, os socios que houverem obtido restituição de joias, não ficam privados de concorrer aos premios pecuniarios, em sorteios.
§ 4º A restituição da joia não isenta o socio de pagamento de quotas por fallecimento, salvo si elle se achar no goso da remissão.
Art. 81. Emquanto o socio de qualquer série fôr contribuinte, poderá concorrer a todos os sorteios de premios pecuniarios; desde, porém, que seja remido, só poderá ser premiado uma vez.
Paragrapho unico. Dos premios pecuniarios cabidos por sorte ao mesmo socio, mais de uma vez, na mesma série, serão deduzidos 20 % para a Caixa de Reserva Especial.
CAPITULO IX
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 82. Afim de facilitar aos mutuarios o pagamento de quotas por fallecimento, a «A Cosmopolita» lhes faculta o deposito de uma somma até 500$ destinada exclusivamente áquelle fim.
Paragrapho unico. As quantias depositadas pelos socios de accôrdo com este artigo, serão recolhidas em conta corrente a um banco de confiança da directoria, pagando esta aos depositantes a mesma taxa de juros que o banco pagar.
Art. 83. Quando na mesma série se verificar o fallecimento de mais de um socio dentro de trinta dias, a sociedade gosará de ampliação de prazo até sessenta dias, para effectuar o pagamento dos peculios aos beneficiarios dos socios fallecidos por ultimo.
Paragrapho unico. Constatada a hypothese deste artigo, a directoria da sociedade poderá igualmente ampliar o prazo para a entrada das quotas por fallecimento.
Art. 84. Compete aos beneficiarios, ou seus representantes legaes, communicar á sociedade o fallecimento de mutuarios.
Paragrapho unico. Os prazos para pagamento de peculio contar-se-hão da data em que pelos beneficiarios fôr requerido á directoria o pagamento, em petição devidamente instruida.
Art. 85. Succedendo fallecer o socio antes de haver concluido o pagamento da joia de entrada, a sociedade deduzirá do peculio a pagar as importancias devidas pelo morto.
Art. 86. Ficará caduco o peculio não reclamado dentro do prazo de cinco annos, contados do fallecimento do mutuario, revertendo a sua importancia a beneficio dos fundos sociaes, recolhida á Caixa de Reserva Especial.
Art. 87. Sendo menores os beneficiarios de peculios, serão estes entregues aos respectivos tutores ou curadores, ou recolhidos á Caixa Economica, ou ao Cofre de Orphãos, mediante alvará do juiz competente.
No caso do peculio-pensão destinado a menores, decidirá igualmente o juiz competente sobre o deposito e modo de pagamento das mensalidades.
Art. 88. «A Cosmopolita» só poderá ser dissolvida por deliberação de accionistas representando dous terços do capital social e na plenitude de seus direitos, salvo os casos previstos nas leis que regem as sociedades anonymas.
Art. 89. No caso de dissolução da sociedade, depois de solvido o seu passivo, os seus bens, interesses e direitos serão partilhados proporcionalmente entre todos os socios.
Art. 90. A restricção de idade, de que trata o art. 9º, não se applica aos iniciadores e fundadores da sociedade, considerados como taes os que subscrevem estes estatutos.
CAPITULO X
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Artigo unico. A primeira directoria da «A Cosmopolita» fica constituida pela fórma seguinte:
Presidente, Dr. Carlos Pereira de Sá Fortes; vice-presidente, Dr. Bernardo Pinto Monteiro; thesoureiro, Frederico Augusto de Moraes Jardim; secretario-gerente, Francisco Franco de Almeida; superintendente, Francisco Rodrigues de Moraes Goyano.
O primeiro conselho fiscal e seus supplentes são os seguintes:
Conselho fiscal:
Dr. Afranio de Mello Franco, Dr. Hildebrando de Araujo Pontes, Dr. Olympio Camillo de Assis, Emilio Gonçalves Junior, Dr. Julio de Souza Meirelles e coronel José Venancio Diniz.
Supplentes:
Coronel Francisco Ferreira de Carvalho, Dr. Bernardino Augusto de Lima, João Ferreira de Castro, coronel José Cesario de Faria Alvim, Francisco Sizenando Teixeira e Antonio Carlos de Carvalho.
Barbacena, 28 de abril de 1913. - Dr. Carlos Pereira de Sá Fortes. - Carlos Rodrigues de Moraes Goyano. - Francisco Ferreira de Carvalho. - Francisco Franco de Almeida. - Frederico Augusto de Moraes Jardim. - José Venancio Diniz. - Othon de Moraes Jardim. - Francisco Sizenando Teixeira. - Moysés Augusto de Sant'Anna. - Francisco Rodrigues de Moraes Goyano. - Por procuração de Carlos Pereira de Sá Fortes Junior, Francisco Rodrigues de Moraes Goyano. - Francisco Franco de Almeida, como procurador do Dr. Raul Franco de Almeida. - Carlos Rodrigues de Moraes Goyano, por procuração do Dr. Bernardino Pinto Monteiro. - Por procuração do Dr. Antonio Teixeira de Sá Fortes e do Dr. Julio de Souza Meirelles, Dr. Carlos Pereira de Sá Fortes. - Por procuração de Antonio Carlos de Carvalho, Francisco Sizenando Teixeira. - Custodio Teixeira Leite, por si e como procurador de Antonio A. Teixeira Leite. - Maria da Conceição Jardim. - Octavio P. de Sá Fortes. - Olivia de Moraes Britto. - Luiza de Moraes Goyano. - João Ferreira de Castro. - José Guanabarino Freiria. - Olympio Pinto de Magalhães. - José Severiano de Lima Junior.
Barbacena, 28 de abril de 1913. - Dr. Carlos Pereira de Sá Fortes, presidente. - Carlos Rodrigues de Moraes Goyano, como procurador do Dr. Bernardo Pinto Monteiro. - Francisco Franco de Almeida, secretario-gerente. - Frederico Augusto de Moraes Jardim, thesoureiro. - Francisco Rodrigues de Moraes Goyano, superintendente.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/9/1913, Página 13059 (Publicação Original)