Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.401, DE 18 DE AGOSTO DE 1913 - Publicação Original
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DECRETO Nº 10.401, DE 18 DE AGOSTO DE 1913
Autoriza a sociedade anonyma A Geral, companhia de seguros, com séde nesta Capital, a funccionar na Republica e approva com alterações os seus estatutos
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade anonyma A Geral, companhia de seguros geraes, com séde nesta Capital, resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica e approvar os seus estatutos com as alterações abaixo indicadas e mediante as seguintes clausulas:
I
A sociedade anonyma A Geral,companhia de seguros geraes, com séde nesta Capital, submette-se inteiramente aos regulamentos e leis vigentes e que vierem a ser promulgados sobre o objecto das suas operações, bem como á permanete fiscalização do Governo por intermedio da Inspectoria de Seguros.
II
Os seus estatutos, ora approvados, serão registrados com as seguintes alterações;
Art. 27. Substituam-se as palavras «poderão ser feitas por acções ou per capita. Cada grupo de cinco acções dará...» pelas seguintes: «serão por acções, dando cada grupo de cinco acções...»
Onde convier accrescentem-se os seguintes artigos:
«Art. Desde que seja deliberada a liquidação da sociedade e que segurados representando pelo menos a decima parte dos socios effectivos resolvam continuar com a mesma, aos accionoistas caberão as importancias do saldo do fundo disponivel e do de reserva que não fôr preciso para a integração dos valores dos demais fundos sociaes, os quaes pertencerão aos segurados.
Effectuando-se a liquidação, a importancia dos fundos pertencentes aos mutualistas será rateada proporcionalmente ás importancias desembolsadas.»
«Art. O peculio não poderá ser apprehendido para pagamento de quaesquer dividas.»
III
A sociedade anonyma A Geral, companhia de seguos geraes, recolherá ao Thesouro Nacional, em apolices federaes, mediante guia da Inspectoria de Seguros, dentro de 90 dias da publicação deste decreto, a quantia de cincoenta contos de réis (50:000$) e dentro de um anno integralizará o deposito de duzentos contos de réis (200:000$) para garantia das suas operações, nos termos do decreto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 1913, 92º da Independencia e 25º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA
Rivadavia da Cunha Correa
CÓPIA AUTHENTICA DA ACTA DA 1ª ASSEMBLÉA GERAL PARA INSTALLAÇÃO DA SOCIEDADE ANONYMA A GERAL, COMPANHIA DE SEGUROS GERAES
Aos dezenove dias do mez de maio de 1913, ás 2 horas da tarde, achando-se reunidos á rua Silveira Martins n. 28, os abaixo assignados, subscriptores do capital da Sociedade anonyma A Geral, companhia de seguros geraes, é acclamado para dirigir os trabalhos da reunião o Sr. Dr. Lauro Sodré, que assume a presidencia e convida para secretarios os Sr. Drs. Conrado Miller de Campos e José Pires Domingues Junior.
Verificada a presença de todos os subscriptores, por si ou por procuração, o Sr. presidente manda proceder á leitura dos estatutos e do certificado do deposito, em dinheiro, da decima parte do capital social. Terminada a leitura, o Sr. Dr. Pedro de Almeida Godinho pede a palavra e faz varias considerações, concluindo por apresentar as seguintes propostas:
1ª Tendo verificado que a redacção de varios artigos dos estatutos precisa ser modificada, pondo-a mais de accôrdo com as normas estabelecidas pela Inspectoria de Seguros, e que o deposito da decima parte do capital não foi feito em banco fiscalizado pelo Governo, conforme determina o art. 65 do decreto n. 434, de 1891: Proponho que fique adiada a assembléa de installação definitiva, até que se regularizem essas falhas.
2ª Attendendo-se, entretando, a que a organização dos serviços que comporta a secção de seguros contra accidentes de trabalho será forçosamente muito demorada pela sua complexidade e por constituir assumpto intiramente novo entre nós, e tendo em vista a necessidade de urgentemente iniciar as operações da companhia: Proponho que sejam approvados os estatutos nas suas linhas geraes e acclamada a directoria que entrará desde já em exercicio.
Ninguem mais pedindo a palavra, o Sr. presidente põe a votos as duas propostas, que são unanimemente approvadas e, acclamados directores e membros do conselho fiscal os seguintes senhores:
Dr. Lauro Sodré, director-presidente;
Dr. Homero Baptista, director-vice-presidente;
Dr. Pedro de Almeida Godinho, director-thesoureito;
Dr. Conrado Miller de Campos, director-geral;
Dr. Vicente Piragibe, director-juridico;
Dr. José Pires Domingues Junior, director-secretario;
Mzajor João Taveira, director-externo.
Conselho fiscal: commendador Manoel Antonio da Costa Pereira, Visconde de Moraes, Dr. Custodio Coelho de Almeida, Dr. Vicente de Ouro Preto, Dr. Didimo Agapito Fernandes da Veiga.
Supplentes: João Ferrer, Francisco Ferreira Real, Vicente Alfredo Duarte Felix, José Mariano de Castro Araujo, Dr. Augusto Ximeno de Villeroy.
Nada mais havendo a tratar, o Sr. presidente dá por encerrada a sessão e convida todos os presentes a assignarem a presente acta, que é lavrada em triplicata.
Rio de Janeiro, 19 de maio de 1913. - Lauro Sodré, presidente. - Conrado Miller de Campos, 1º secretario. - J. Pires Domingues Junior, 2º secretario. - Homero Baptista. - P. de Almeida Godinho. - Vicente F. C. Piragibe. - João Taveira. - Dr. Vicente de Ouro Preto. - Vicente Alfredo Duarte Telio. - Joaquim Moutinho da Cunha. - Alfredo Rocha. - Felix Amelio da Costa Pereira. - Por procuração de José André Maia Filho, Joaquim Moutinho da Cunha. - Por procuração de Vicente P. domingues, Joaquim Moutinho da Cunha. - Por procuração de José B. Pimentel, Joaquim Moutinho da Cunha. - Por procuração de Ignacio Ribeiro da Costa, Joaquim Moutinho da Cunha. - Por procuração de M. C. de Mattos, Joaquim Moutinho da Cunha. - Por procuração de J. B. Gasár de Sá, Joaquim Moutinho da Cunha. - Por procuração de Americo Martins Bassila, Joaquim Moutinho da Cunha. - Por procuração de J. Amoedo, /joaquim Moutinho da Cunha.- Por procuração de Antonio Marcos Ferreira, Joaquim Moutinho da Cunha. - Por procuração de José Mariano de Castro Araujo, Joaquim Mariano de Castro Araujo, Joaquim Moutinho da Cunha. - Por procuração de Benjamin Machado, Joaquim Moutinho da Cunha. - Por procuração de G. Santos, Joaquim Moutinho da Cunha. - Por procuração de B. Ernesto Guimarães, Joaquim Moutinho da Cunha. - Por procuração do Dr. Augusto Ximeno de Villeroy, Joaquim Moutinho da Cunha. - José Pires Domingues, - Isaltina Rosa Somingues. - Antonio Pires Domingues Junior. - Leopoldo Camara Lima. - Francisco Vieira Goulart. - Custodio J. Coelho de Almeida.
Confere. Rio de Janeiro, 18 de julho de 1913. - Domingues.
CÓPIA AUTHENTICA DA ACTA DA SEGUNDA ASSEMBLÉA GERAL PARA INSTALLAÇÃO DEFINITIVA DA SOCIEDADE ANONYMA A GERAL, COMPANHIA DE SEGUROS GERAES
Aos doze dias do mez de junho de 1913 ás 3 horas da tarde, achando-se reunidos á rua Silveira Martins n. 28, os abaixo assignados, subscriptores do capital da sociedade anonyma A Geral, companhia de seguros geraes, é acclamado para dirigir os trabalhos da reunião o Sr. Dr. Lauro Sodré, que assume a presidencia e convida para secretarios os Srs. Drs. Conrado Miller de Campos e José Pires Domingues Junior.
Verificada a presença de todos os subscriptores, por si ou por procuração, o Sr. presidente declara aberta a sessão da assemblea geral de installação definitiva da companhia, e convida o Sr. 1º secretario a proceder a leitura dos
ESTATUTOS
CAPITULO I
OBJECTO, SÉDE E DURAÇÃO DA COMPANHIA
Art. 1º Sob a denominação de A Geral, companhia de seguros geraes, é creada na cidade do Rio de Janeiro, Capital dos Estados Unidos do Brazil, onde terá sua séde e fôro juridico, uma sociedade anonyma, que se regerá pelos presentes estatutos e pelas leis em vigor.
Paragrapho unico. A companhia creará as succursaes e agencias que forem convenientes ao desenvolvimento do seu objectivo, nos Estados da União e no estrangeiro.
Art. 2º A companhia terá por objecto constituir, em favor dos seus associados, peculios e rendas por mutualidade, com sorteios; e effectuar operações de seguros contra accidentes de trabalho; contra accidentes na via publica, e contra riscos de viagem.
§ 1º Opportunamente, quando a companhia julgar conveniente, de accôrdo com o disposto no paragrapho unico do art. 4º dos presentes estatutos, serão iniciadas operações de seguros terrestres, maritimos ou fluviaes.
§ 2º Cada uma das tabellas e planos approvados pelo Governo, na fórma da lei.
Art. 3º A duração da companhia será de 99 annos.
CAPITULO II
DO CAPITAL E FUNDOS SOCIAES
Art. 4º O capital da companhia será de 500:000$, dividido em 2.500 acções de 200$ cada uma, devendo ser realizados 20 % no acto da subscripção; mas 20 % 60 dias depois da installação, e as demais chamadas quando o exijam os interesses sociaes, ao criterio da directoria, nunca, porém, com intervallos menores de 60 dias.
Paragrapho unico. O capital social será dividido em duas partes iguaes, destinando-se uma ás operações de seguros que interessam directamente á vida humana e a outra a outros ramos de seguros.
Art. 5º Aos accionistas que não realizarem as entradas nos prazos determinados serão applicadas as disposições dos art. 33 e 34, do decreto n. 434, de 1891.
Art. 6º As transferencias de acções se effectuarão nos termos do art. 23 do citado decreto n. 434, de 1891.
Art. 7º A companhia manterá, emquanto operar apenas em seguros de vida, os fundos seguintes;
Fundos de garantia: destinado ao pagamento dos seguros, dos peculios e das rendas e que será formado com as joias e as contribuições pagas pelos mutualistas ou pelos segurados.
Fundo de sorteio: destinado ao pagamento dos premios em dinheiro e que será formado com as quótas especialmente cobradas para esse fim
Fundo disponivel: destinado a satisfazer ás despezas geraes da companhia, como a installação da sua séde, agencias e succursaes, propaganda, impostos, honorarios e ordenados, corretagens, alugueis e tudo mais que constitua despeza da companhia; será formado com as entradas de capital, como porcentagens deduzidas das joias e contribuições dos mutualistas ou segurados e com as demais fontes de receita desta secção, que não forem levadas a outros fundos.
Fundo de reserva: destinado a attender a prejuizos no emprego dos valores do fundo de garantia e a supprir as deficiencias do fundo disponivel; será formado com 10 % do saldo liquido deste fundo.
Fundo de beneficencia: destinado a concorrer, em determinados casos, com as quótas a que estão obrigados os segurados, e a fundação de casas de saude e sanatorios, para os associados; será formado com donativos e com pequenos descontos feitos em quaesquer operações realizadas pela companhia.
Art. 8º Quando fôr creada a secção de seguros terrestres, maritimos ou fluviaes, dos lucros liquidos apurados nesta secção serão deduzidos 20 % para formação de um novo fundo de reserva, e 10 %, para um fundo supplementar, destinado a attender aos prejuizos que possam soffer os valores do fundo de reserva e a supprir as deficiencias da receita desta secção.
Art. 9º Os lucros liquidos apurados nas duas secções, depois de deduzidas as porcentagens estabelecidas no art. 13, e as estatuidas para os fundos de reserva, serão destinados á integralização de acções e dividendos aos accionistas.
Art. 10. O emprego dos fundos sociaes só poderá ser feito em apolices da divida publica, immoveis, hypothecas, titulos que gosem da garantia da União, debentures de companhias, de emprezas industriaes ou em depositos em bancos, de conformidade com os arts. 2º, n. 2, e 39, § 1º, do decreto n. 5.072, de 1903.
CAPITULO III
DA DIRECTORIA E SUAS ATRIBUIÇÕES
Art. 11. A primeira directoria da companhia será composta de sete membros, que distribuirão os cargos entre si. No caso, porém, de vaga ou não reeleição dos directores vice-presidente, juridico, secretario e externo, aos quaes se refere o art. 18, esses cargos serão suppimidos.
Art. 12. O mandato da directoria será de seis annos, podendo ser renovado.
Art. 13. Os directores vencerão os honorarios de um conto de réis por mez, cada um, e do saldo liquido, verificado no fundo disponivel, caberá ao director geral uma porcentagem de 5 %, e aos demais directores 12 %, que serão divididos em partes iguaes.
Art. 14. Para garantia da sua gestão os directores caucionarão 50 acções, cada um. Esta caução far-se-ha por termo no livro de registro e não poderá ser levantada emquanto não forem approvadas pela assembléa geral as contas da sua gestão.
Paragrapho unico. Considerar-se-ha como não tendo acceito o cargo o director que não realizar a caução dentro de 30 dias depois da eleição.
Art. 15. A' directoria da companhia compete:
a) remetter annualmente, até o dia 31 de março, á Inspectoria de Seguros, cópias do balanço geral e do seu relatorio sobre os negocios realizados no anno anterior;
b) submetter á approvação do Governo os planos que organizar para todas as suas operações;
c) crear ou supprimir succursaes e agencias, nomear e demittir os respectivos serventuarios, marcando-lhes vencimentos, gratificações e commissões;
d) arbitrar as cauções ou fianças que deverão ter, sem excepção, todos os empregados que tiverem de lidar com dinheiros da companhia;
e) escolher os estabelecimentos de credito em que devem ser depositado os dinheiros ou valores pertencentes á companhia e resolver sobre a applicação dos bens sociaes;
f) convocar as assembléas geraes ordinarias e extraordinarias;
g) organizar o relatorio annual para ser apresentado á assembléa geral.
Art. 16. A directoria reunir-se-ha em sessão todas as vezes que os interesses sociaes o exigirem. Dessas reuniões será lavrada uma acta no livro respectivo, assignada por todos os presentes.
Art. 17. No impedimento ou ausencia de um dos directores, quando não possa ser substituido por outro, será convidado um accionista que, no caso de vaga, occupará o cargo até a primeira assembléa geral ordinaria.
Paragrapho unico. O accionista que substituir interinamente o director impedido ou licenciado vencerá metade dos honorarios deste.
Art. 18. Ao director-presidente compete:
a) representar a companhia perante os poderes publicos, podendo delegar suas funcções dentro dos limites das faculdades prescriptas na legislação em vigor e neste estatutos:
b) presidir, com direito de voto, as assembléas geraes e as reuniões da directoria;
c) assignar os papeis e documentos de reconhecida importancia social;
d) tomar conhecimento de todos os negocios sociaes, resolvendo-os de accôrdo com os interesses da companhia.
Ao director-vice-presidente compete:
Substituir o director-presidente em todos os seus impedimentos e auxiliar a direcção geral da companhia.
Ao director-thesoureiro compete:
a) o recebimento e guarda de todos os dinheiros e valores sociaes:
b) firmar com o director-presidente e o director geral todas as escripturas e documentos em que a companhia contrair qualquer responsabilidade;
c) satisfazer o pagamento das requisições feitas e assignadas pelo director geral e visadas pelo director-presidente;
d) assignar conjuntamente com o director-presidente os cheques bancarios.
Ao director geral compete:
a) superintender todos os serviços da companhia;
b) submetter á approvação da directoria os planos de peculios, seguros, rendas e sorteios que tenham de ser apresentados ao Governo;
c) combinar com o director-thesoureiro o funccionamento da caixa social, suas ramificações e contabilidade;
d) requisitar do director-thesoureiro as quantias necessarias para pagamentos de sinistros, peculios, premios e despezas geraes da companhia;
e) o exame, conjuntamente com o director-secretario, de todos os papeis, das propostas de peculios ou de seguros e seus documentos, emittindo ambos sobre os mesmos seus pareceres;
f) propôr á directoria a admissão, suspensão e demissão do pessoal necessario ao funccionamento da companhia;
g) exercer por si só actos de caracter urgente, ad referendum da directoria, á qual communicará na primeira sessão;
h) em caso de urgente necessidade será auxiliado, em caracter provisorio, pelo director-externo na administração interna da companhia.
Ao director-juridico compete:
a) a redacção final de todos os actos da companhia, adaptando-os ás leis em vigor;
b) a direcção de todas as acções propostas a favor ou contra a companhia, com o auxilio do director-secretario;
c) promover os meios de propaganda na imprensa, de accôrdo com o director-geral e o director-externo;
d) examinar todos os documentos relativos aos pagamentos de peculios rendas ou indemnizações que a companhia tenha de satisfazer.
Ao director-secretario compete:
a) dirigir o expediente official da companhia;
b) redigir as actas das assembléas geraes e sessões da directoria;
c) ter sob sua guarda os papeis, requerimentos e representações enviados á companhia, dando entrada delles em livro especial;
d) auxiliar os demais directores especialmente o director-juridico, em tudo que se relacione com a boa marcha e progresso da companhia;
e) examinar com o director-geral as propostas de seguros e inscripções de associados.
Ao director-externo compete:
a) organizar o serviço externo da companhia, de accôrdo com o director-geral e o director-juridico e approvação da directoria;
b) propôr, promover e realizar, com approvação da directoria, a creação das succursaes e a nomeação, suspensão e demissão dos respectivos funccionarios;
c) organizar e submetter á approvação da directoria a tabella de vencimentos de todo o pessoal externo e a sua respectiva alteração, quando necessaria;
d) exigir, sem excepções, de todos os inspectores, delegados nos Estados, agentes locaes ou viajantes as respectivas fianças que serão arbitradas de accordo com a directoria e entregues, devidamente regularizadas, ao director-thesoureiro;
e) dirigir todo o expediente externo da companhia, encaminhando-o, convenientemente processado, para o director-geral;
f) promover activa propaganda da companhia, estimulando os eus agentes e auxiliares;
g) auxiliar sempre o director-geral, quando se torne necessario e fôr solicitado, sem prejuizo das attribuições de seu cargo;
h) prestar sempre todos os esclarecimentos que forem pedidos pelos demais directores sobre o estado das succursaes e agencias a ellas subordinadas.
CAPITULO IV
DO CONSELHO FISCAL E SUAS ATTRIBUIÇÕES
Art. 19. A companhia terá um conselho fiscal composto de cinco membros e cinco supplentes.
Art. 20. O mandato do conselho fiscal será de um anno, podendo ser renovado.
Art. 21. Os membros do conselho fiscal, em exercicio, vencerão, cada um, os honorarios de 200$ mensaes.
Art. 22. Incumbe aos fiscaes apresentar á assembléa geral parecer sobre os negocios sociaes occorridos durante o anno em que estiverem em exercicio, tomando por base o inventario, o balanço e as contas da directoria.
Art. 23. O conselho fiscal deverá tomar parte nas reuniões da directoria, sempre que para esse fim fôr convocado, constando das respectivas actas as suas decisões.
CAPITULO V
DAS ASSEMBLÉAS GERAES
Art. 24. No mez de maio de cada anno, haverá uma assembléa geral ordinaria, que terá por fim tomar conhecimento do balanço geral, do relatorio da directoria e do parecer do conselho fiscal, sobre os negocios realizados no anno anterior.
Art. 25. As convocações das assembléas geraes ordinarias e extraordinarias serão sempre feitas pela imprensa, com antecedencia de 15 dias para as ordinarias, e de cinco dias para as extraordinarias.
Art. 26. Para que as assembléas geraes possam validamente funccionar é indispensavel que esteja presente um numero de accionistas que represente, pelo menos, um quarto do capital social, quando se tratar de uma assembléa ordinaria, e de dous terços, quando a assembléa fôr extraordinaria.
Paragrapho unico. As assembléas geraes poderão deliberar com qualquer numero na segunda convocação das reuniões ordinarias e na terceira das reuniões extraordinarias; neste ultimo caso, além dos annuncios, a convocação far-se-ha por meio de cartas.
Art. 27. As votações poderão ser feitas por acções ou percapita.
Cada grupo de cinco acções dará direito a um voto. Nenhum accionista poderá ter mais de 50 votos.
Art. 28. Para as deliberações de qualquer natureza, serão admittidos votos por procuração, com poderes especiaes, comtanto que sejam accionistas os procuradores.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 29. Nos casos omissos destes estatutos se observarão os processos e disposições do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891, e demais leis em vigor.
Art. 30. Os membros da directoria, os inspectores, os administradores ou gerentes das succursaes ou agencias e os agentes ou representantes serão individualmente responsaveis pelos abusos que praticarem no exercicio de suas funcções, bem como todos os empregados da companhia.
Art. 31. A directoria fica no Brazil ou fóra delle autorizada para demandar e ser demandada e para exercer livre e geral administração, com plenos poderes, nos quaes devem, sem reserva alguma, considerar-se comprehendidos e outorgados todos os poderes permittidos em direito, inclusive os de transigir, hypothecar, emprenhar ou alienar os bens ou direitos sociaes.
CaPITULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 32. O deposito de garantia legal, para o funccionamento da secção de seguro de vida, será feito da seguinte fórma:
50:000$, dentro do prazo de 90 dias, contados da data da publicação do decreto autorizando o funccionamento da companhia e o restante até perfazer a quantia de 200:000$, de conformidade com o que fôr estabelecido no mesmo decreto.
Art. 33. A primeira directoria da companhia será constituida pelos seguintes Srs.:
Director-presidente, general Dr. Lauro Sodré, senador federal;
Director vice-presidente, Dr. Homero Baptista, deputado federal;
Director-thesoureiro, Dr. Pedro de Almeida Godinho, engenheiro e capitalista;
Director-geral, Dr. Conrado Miller de Campos, engenheiro;
Director-juridico, Dr. Vicente Piragibe, advogado e jornalista;
Director-secretario, Dr. José Pires Domingues Junior, advogado;
Director-externo, major João Taveira, ex-inspector da «Previdencia».
CONSELHO FISCAL
Commendador Manoel Antonio da Costa Pereira, presidente do Banco Commercial do Rio de Janeiro e da Companhia Progresso Industrial do Brazil.
Visconde de Moraes, proprietario e capitalista;
Dr. Custodio Coelho de Almeida, negociante;
Dr. Vicente de ouro Preto, director presidente d'A Epoca;
Dr. Didimo Agapito Fernandes da Veiga, procurador geral da Fazenda Publica.
SUPPLENTES
Vicente Alfredo Duarte Felix, gerente do Correio da Manhã;
João Ferrer, director-secretario da Companhia Progresso Industrial do Brazil;
Francisco Ferreira Real, director-thesoureiro da Companhia Progresso Industrial do Brazil;
José M. de Castro Araujo, funccionario da Alfandega do Rio de Janeiro.
Dr. Augusto Ximeno de Villeroy, engenheiro e lente da Escola Polytechnica de S. Paulo.
Terminada a leitura, o Sr. presidente declara que, de conformidade com o art. 75 do decreto n. 434, de 1891, já se acham assignados os estatutos e que dará a palavra a qualquer accionista que queira fazer alguma observação.
Não havendo contestação, o Sr. presidente informa a assembléa ter sido cumprida a exigencia do art. 65 do referido decreto n. 434, e convida o Sr. secretario a ler o certificado, cujo teôr é o seguinte:
BANCO DO BRAZIL
Rio de Janeiro, 12 de julho de 1913.
R$ 50:250$000 - Recebido dos Incorporadores da sociedade anonyma companhia de seguros geraes A Geral, a quantia de cincoenta contos e duzentos e cincoenta mil réis, sendo cincoenta contos de réis, importancia correspondente a 10 % do capital com que a mesma se constitue, e duzentos e cincoenta mil réis de nossa commissão.
Rio de Janeiro, 12 de julho de 1913. - O thesoureiro, Lirio. Sobre uma estampilha de tresentos réis acha-se um carimbo com os seguintes dizeres: Banco do Brazil - 12 Jul. 1913 - Rio de Janeiro.
O Sr. presidente declara que se acham preenchidas todas as formalidades legaes para a constituição da companhia e indaga si algum accionista tem observações a fazer. Pode a palavra o Sr. Joaquim Moutinho da Cunha, que, depois de breves considerações, apresenta a seguinte proposta, que, posta a votos, é unanimemente approvada: «Attendendo os relevantes serviços que A Geral vem prestar ao nosso meio social: Proponho que dos lucros liquidos annualmente verificados no Fundo Disponivel, 25 % sejam repartidos pelos incorporadores de tão util companhia, Srs. Dr. Lauro Sodré, Dr. Pedro d'Almeida Godinho, Dr. Conrado Miller de Campos, Dr. José Pires Domingues Junior e major João Taveira.»
Nada mais havendo a tratar, o Sr. presidente declara installada a companhia e encerra a sessão da assembléa geral, convidando todos os presentes a assignarem a presente acta, que é lavrada em triplicata.
Rio de Janeiro, 12 de julho de 1913. Lauro Sodré, presidente. - Conrado Miller de Campos, 1º secretario. - J. Pires Domingues Junior, 2º secretario. Homero Baptista. - P. d'Almeida Godinho. Vicente F. C. Piragibe. - João Taveira. - Dr. Vicente de Ouro Preto. Vicente Alfredo Duarte Felix. - Alfredo Rocha Joaquim Moutinho da Cunha. - Felix Amelio da Costa Pereira. - Isaltina Rosa Domingues. - José Pires Domingues. - Por procuração de José André Maia Filho, Joaquim Moutinho da Cunha. - Por procuração de Vicente P. Domingues, Joaquim Moutinho da Cunha. - Por procuração de José B. Pimentel Filho, Joaquim Moutinho da Cunha. - Por procuração de Ignacio Ribeiro da Costa, Joaquim Moutinho da Cunha. - Por procuração de M. C. de Matos, Joaquim Moutinho da Cunha. - Por procuração de J. B. Gaspar de Sá, Joaquim Moutinho da Cunha. - Por procuração de Americo Martins & Bassila, Joaquim Moutinho da cunha. - Por procuração de J. Amoedo, Joaquim Moutinho da Cunha. - Por procuração de Antonio Marcos Ferreira, Joaquim Moutinho da Cunha. - Por procuração de José Mariano de Castro Araujo, Joaquim Moutinho da Cunho. - Por procuração de Joaquim Mariano de Castro Araujo, Joaquim Moutinho da Cunha. - Por procuração de Benjamim Machado, Joaquim Moutinho da Cunha. Por Procuração de G. Santos, Joaquim Moutino da Cunha. - Por procuração de B. Ernesto Guimarães, Joaquim Moutino da Cunha. - Por procuração do Dr. Augusto Ximeno Villeroy, Joaquim Moutinho da Cunha. - Antonio Pires Domingues Junior. - Leopoldo Camara Lima. - Francisco Vieira Goulart. Custodio J. Coelho de almeida.
Confere.
Rio, 18 de julho de 1913. - Domingues Junior, secretario.
Lista dos subscriptores do capital de 500:000$, dividido em 2.500 acções de 200$ cada uma, para formação da sociedade anonyma A Geral, companhia de seguros geraes, com séde no Rio de Janeiro.
| Numero de ordem - Nome - Profissão - Domicilio - Numero de acções - Quantia subscripta | ||
| 1. José André Maia Filho, funccionario publico, Santos.................................. | 100 | 20:000$000 |
| 2. Vicente P. Domingues, commercio, Santos................................................ | 300 | 60:000$000 |
| 3. José B. Pimentel Filho, commercio, Santos................................................ | 100 | 20:000$000 |
| 4. Ignacio Ribeiro da Costa, funccionario publico, Santos.............................. | 100 | 20:000$000 |
| 5. M. C. de Mattos, commercio, Rio de Janeiro.............................................. | 100 | 20:000$000 |
| 6. J. B. Gaspar de Sá, commercio, Santos..................................................... | 50 | 10:000$000 |
| 7. Americo Martins & Bassila, commercio, Santos.......................................... | 50 | 10:000$000 |
| 8. J. Amoedo, commercio, Santos.................................................................. | 50 | 10:000$000 |
| 9. Antonio Marcos Ferreira, commercio, Santos............................................. | 50 | 10:000$000 |
| 10. José Mariano de Castro Araujo, funccionario publico, Santos.................. | 50 | 10:000$000 |
| 14. Joaquim Mariano de Castro Araujo, funccionario publico, Santos............ | 50 | 10:000$000 |
| 12. José Pires Domingues, funccionario publico, Santos................................ | 50 | 10:000$000 |
| 13. Benjamin Machado, commercio, Santos................................................... | 100 | 20:000$000 |
| 14. G. Santos, commercio, Santos.................................................................. | 25 | 5:000$000 |
| 15. B. Ernesto Guimarães, commercio, Santos.............................................. | 50 | 10:000$000 |
| 16. Augusto Ximeno Villeroy (general Dr.), engenheiro, S. Paulo................... | 10 | 2:000$000 |
| 17. Homero Baptista (Dr.), deputado federal, Rio de Janeiro......................... | 100 | 20:000$000 |
| 18. Vicente Piragibe (Dr.), advogado, Rio de Janeiro..................................... | 50 | 10:000$000 |
| 19. Joaquim Moutinho da Cunha, commercio, Rio de. Janeiro....................... | 10 | 2:000$000 |
| 20. Lauro Sodré (general, Dr.), senador federal, Rio de Janeiro.................... | 50 | 10:000$000 |
| 21. José Pires Domingues Junior (Dr.), advogado, Rio de Janeiro................. | 50 | 10:000$000 |
| 22. Conrado Miller de Campos (Dr.), engenheiro, Rio de Janeiro.................. | 320 | 64:000$000 |
| 23. João Taveira (major), proprietario, Rio de Janeiro.................................... | 50 | 10:000$000 |
| 24. Pedro de Almeida Godinho (Dr.), engenheiro, Rio de Janeiro.................. | 260 | 52:000$000 |
| 25. Alfredo Antonio da Rocha (Dr.), funccionario publico, Rio de Janeiro...... | 10 | 2:000$000 |
| 26. Felix Amelio da Costa Pereira, militar, Rio de Janeiro.............................. | 10 | 2:000$000 |
| 27. Vicente Alfredo Duarte Felix, commercio, Rio de Janeiro......................... | 65 | 13:000$000 |
| 28. Isaltina Rosa Domingues, proprietaria, Santos......................................... | 10 | 2:000$000 |
| 29. Antonio Pires Domingues Junior (Dr.), funccionario publico, Rio de Janeiro....................................................................................................................... | 30 |
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| 30. Custodio José Coelho de Almeida (Dr.), commercio, Rio de Janeiro....... | 50 | 10:000$000 |
| 31. Francisco Vieira Goulart, commercio, Rio de Janeiro............................... | 50 | 10:000$000 |
| 32. Vicente de Ouro Preto (Dr.), jornalista, Rio de Janeiro............................. | 100 | 20:000$000 |
| 33. Leopoldo Camara Lima (Dr.), advogado, Rio de Janeiro.......................... | 50 | 10:000$000 |
Confere com o original archivado nesta secretaria. Em 18 de julho de 1913. - Pires Domingues, director-secretario.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/8/1913, Página 12411 (Publicação Original)