Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.366, DE 30 DE JULHO DE 1913 - Publicação Original
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DECRETO Nº 10.366, DE 30 DE JULHO DE 1913
Autoriza a sociedade anonyma Companhia de Seguros Novo Mundo, com séde nesta Capital, a funccionar na Republica e approva, com alterações, os seus estatutos
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade anonyma Companhia de Seguros Novo Mundo, com séde nesta Capital, resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica e approvar, com alterações, os seus estatutos, mediante as seguintes clausulas:
I
A sociedade anonyma Companhia de Seguros Novo Mundo, com séde nesta Capital, submette-se inteiramente aos regulamentos e leis vigentes e que vierem a ser promulgados sobre o objecto de suas operações, bem como á, permanente fiscalização do Governo, por intermedio da Inspectoria de Seguros.
II
Os seus estatutos, ora approvados, serão registrados com as seguintes alterações:
Art. 1º Em vez de «seguros mutuos de vida e outros» diga-se: «seguros mutuos de vida e seus correlatos».
Art. 3º Accrescente-se, no final, o seguinte: devendo ficar integralizado dentro de um anno.
Accrescente-se ao mesmo artigo o seguinte paragrapho:
§ O capital social de 200:000$, destinado ás operações de seguros de vida, poderá ser elevado até 500:000$, para attender ao deposito de garantia no Thesouro Nacional.»
Art. 6º Entre as palavras «verificado» e «depois», accrescentem-se as seguintes: «no fundo disponivel».
Art. 17. Em relação ao Thesoureiro, lettra c: Em vez de «outro director», diga-se: «o presidente».
Art. 25. Substitua-se pelo seguinte: «Desde que seja deliberada a liquidação da sociedade e que segurados, representando, pelo menos, a decima parte dos effectivos, resolvam continuar com a mesma, aos accionistns caberão as importancias do saldo do fundo disponivel e do de reserva que não fôr necessario á integração dos valores dos demais fundos sociaes, os quaes pertencem aos segurados.
Effectivando-se a liquidação, a importancia dos fundos pertencentes aos mutualistas será rateada, entre os mesmos, proporcionalmente ás importancias que tiverem desembolsado.»
Onde convier accrescentem-se os seguintes artigos:
Art. A sociedade communicará aos segurados, por meio de cartas registradas, o nome dos jornaes em que fará as chamadas para pagamento de quotas sinistraes.
Art. Os membros do conselho fiscal não poderão, nem mesmo interinamente, substituir os directores, salvo si renunciarem os cargos de fiscaes.
Art. O peculio não poderá ser apprehendido nem onerado sob qualquer pretexto.
III
A Companhia de Seguros Novo Mundo recolherá ao Thesouro Nacional, em apolices federaes e mediante guia da Inspectoria de Seguros, dentro de 90 dias da publicação deste decreto, a quantia de 50:000$, e, dentro de um anno, integralizará o deposito de 200:000$, para garantia de suas operações, nos termos do decreto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 1913, 92º da Independencia e 25º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA
Rivadavia da Cunha Corrêa.
Companhia de Seguros Novo Mundo
ACTA DA SUA INSTALLAÇÃO
Aos vinte e quatro dias do mez de abril de mil novecentos e treze, nesta cidade do Rio de Janeiro, reunidos no predio da rua da Quitanda n. 158, 1º andar, os subscriptores abaixo assignados da Companhia de Seguros Novo Mundo, pelo accionista Dr. Humboldt Fontainha foi proposto para assumir a presidencia da assembléa constitutiva da companhia, o Sr. senador Francisco Sá, que acceitando convidou para 1º e 2º secretarios os Srs. Dr. J. M. Sampaio Correia e Henrique Romaguera. Constituida a mesa, foi pelo Sr. presidente declarada aberta a sessão, mandando proceder á leitura dos Estatutos da companhia, já firmados por todos os Srs. subscriptores de acções, presentes á reunião. Usa da palavra o Sr. Dr. J. M. Sampaio Correia, 1º secretario, que procede á referida leitura, finda a qual o Sr. presidente manda proceder a do certificado de deposito de dez por cento sobre o capital da sociedade de 200:000$ já subscripto, que é do teôr seguinte: Banco do Brazil. Rio de Janeiro, 24 de abril de 1913. 20:100$. Recebido dos incorporadores da Companhia de Seguros Novo Mundo, a quantia de 20:100$ (vinte contos e cem mil réis) sendo: vinte contos de réis, correspondente a 10 % do capital com que se constitue a mesma companhia e cem mil réis de nossa commissã, Rio de Janeiro, 24 de abril do 1913. O thesoureiro, Lirio. Carimbado Banco do Brazil, 24 de abril de 1913. Rio de Janeiro e sellado com uma estampilha de 300 réis. Terminada a leitura dos documentos acima transcriptos, o Sr. presidente submette á discussão da assembléa os estatutos, não havendo quem falle, são os mesmos postos a votos e unanimemente approvados. O Sr. presidente declara, de accôrdo com os estatutos já assignados, directores da Companhia os Srs.: presidente, Dr. Francisco Sá: vice-presidente, Dr. Francisco de Campos Valladares, thesoureiro, Dr. J. M. Sampaio Correia; secretario, Dr. Humboldt Fontainha. Conselho fiscal os Srs. Dr. André Gustavo Paulo de Frontin, conde Modesto Leal, commendador Antonio Januzzi e coronel Cantidio Drummond. Supplentes os Srs. Dr. Camillo Prates, Dr. Oscar Vidal de Barbosa Lage, Dr. Antonio Olyntho dos Santos Pires e João Alves da Visitação. Em seguida declara mais o presidente achar-se installada legalmente a Companhia de Seguros Novo Mundo, suspendendo a sessão até que seja lavrada a acta, convidando os Srs. accionistas a se conservarem na sala para ouvir a respectiva leitura e assignar a acta. Reaberta a sessão se procedo á leitura da acta que vae assignada por todos os presentes. José Mattoso Sampaio Correia, 1º secretario, a subscrevi e assigno. - José Mattoso Sampaio Correia, - Francisco Sá. - Francisco de Campos Valladares. - Annibal Fontainha. - Benjamin Pompeu Pinto Accioly. - Auto de Sá. - Manoel Reis Filho. - Alberto Bressan Lopes. - Fausto de Almeida, por ai e por procuração de Domingos Soares de Sá, Adolpho Sá, Dr. Alfredo Sá e Cantidio Drummond. - J. S. Modesto Leal. - Affonso Vizeu. - Antonio Januzzi. - Lauro Prates. - Dr. Julio Mirabeau Azevedo Soares. - Camillo Prates. - Dr. Pedro de Freitas. - Antonio Accioly de Sá. - Por procuração do Dr. Messias Teixeira Lopes, Alberto R. Lopes. - Salvador Felicio dos Santos. - José Paulo Soares. - Por procuração dos Drs. Joaquim Machado de Mello e Jayme Tigre de Oliveira, José Paula Soares. - H. Romaquera. - Por procuração do Dr. Antonio Olyntho M. Santos Pires, Francisco Sá. - João Baptista Magno de Carvalho. - J. A. da Visitação. - Arthur Quadros de Sá. - Manoel Vidal Barbosa Lage. - Por procuração do Dr. Oscar Vidal Barbosa Lage, Francisco de Campos Valladares. - Por procuração do Dr. Manoel Franklin Bueno do Prado, Auto de Sá. - Nephtaly Leão.
LISTA DOS SUBSCRIPTORES DO CAPITAL DE 200:000$000
Nome - Profissão - Residencia - Acções
J. M. Sampaio Correia, engenheiro rua da Candelaria n. 2, 325.
Francisco de Campos Valladares, advogado, rua do Ouvidor n. 32, 200.
J. L. Modesto Leal, capitalista, rua do Hospicio n. 30, 150.
Francisco Sá, engenheiro, rua Humaytá n. 306, 100.
Antonio Jannuzzi, industrial, Avenida Central n. 141, 100.
Auto de Sá, advogado, rua da Quitanda n. 158, 100.
Humboldt Fontainha, advogado, rua da Quitanda n. 158, 100.
Nephtaly Levy, proprietario, rua da Quitanda n. 158, 100.
Oscar Vidal Barbosa Lage, capitalista, Juiz de Fóra, 50.
Domingos Soares de Sá, funccionario publico, Theophilo Ottoni, 50.
J. Machado de Mello, engenheiro, rua Julio Cesar n. 70, 50.
Jayme Tigre de Oliveira, medico, rua Julio Cesar n. 70, 50.
José Paulo Soares, industrial, rua Julio Cesar n. 70, 50.
Antonio Olyntho dos Santos Pires, engenheiro, rua Primeiro de Março n. 38, 50.
Messias Teixeira Lopes, engenheiro, rua do Bispo n. 215, 50.
Manoel Franklin Bueno do Prado, engenheiro, Codisburgo, 50.
Manoel Vidal B. Lage, agricultor, Juiz de Fóra, 30.
Alfredo Sá, advogado, Theophilo Ottoni, 25.
Julio Mirabeau A. Soares, medico, rua de S. Bento n. 7, 25.
Camillo Felinto Prates, advogado, Montes Claros, 25.
Fausto de Almeida, negociante, rua da Quitanda n. 126, 25.
Affonso Vizeu, commerciante, rua Primeiro de Março n. 114, 25.
Cantidio Drummond, commerciante, Ponte Nova, 25.
Lauro Prates, industrial, rua da Quitanda n. 126, 25.
J. B. Magno de Carvalho, advogado, rua do Rosario n. 62, 20.
Salvador Felicio dos Santos, advogado, rua dos Ourives n. 62, 20.
Astor Quadros de Sá, funccionario publico, rua de São Clemente n. 3, 10.
João Alves da Visitação, funccionario publico, Nictheroy, 10.
Alberto Bressane Lopes, industrial, rua do Bispo n. 215, 10.
Antonio Sá, academico, rua Humaytá n. 306, 5.
Manoel Reis Filho, funccionario publico, rua da Quitanda n. 158, 5.
Henrique Romaguera, funccionario publico, rua Marquez de S. Vicente, 5.
Pedro Fontes, medico, Theophilo Ottoni, 35.
Benjamin P. P. Pinto Accioly, engenheiro, rua Humaytá n. 306, 50.
Adolpho Sá, negociante, Theophilo Ottoni, 50.
Estatutos da Companhia de Seguros Novo Mundo
Peculios por mutualidade
CAPITULO I
DA SOCIEDADE E SEUS FINS
Art. 1º Sob a denominação de Companhia de Seguros Novo Mundo fica constituida uma sociedade anonyma destinada a praticar operações de seguros mutuos de vida e outros, a qual se regerá pelos presentes estatutos e mais pela legislação em vigor.
Art. 2º A duração da sociedade, que tem sua séde e fôro juridico nesta cidade do Rio de Janeiro, será, de 99 annos.
CAPITULO II
DO CAPITAL E SUA REALIZAÇÃ0, DOS FUNDOS DE RESERVA, DOS DIVIDENDOS E DA PARTILHA DOS LUCROS
Art. 3º O capital será de 200:000$, dividido em 2.000 acções de 100$ cada uma. Deverá ser realizado parcialmente, por prestações de 20 % em dinheiro, sendo que a primeira antes da assembléa geral de installação, a 2ª até 60 dias depois da autorização do Governo para funccionar e as restantes conforme convencionar a directoria, mediante aviso prévio de 15 dias e intervallo nunca inferior de 30 dias.
Art. 4º As acções poderão ser integradas com os lucros liquidos da companhia, nos termos do art. 7º.
Art. 5º As contribuições annuaes, denominadas quotas fixas, formarão um fundo de sorteio destinado exclusivamente a occorrer ao pagamento dos sorteios em dinheiro.
Art. 6º Do saldo semestralmente verificado, depois de deduzidas todas as despezas sociaes, serão retirados 40 % para formar um fundo de reserva geral, destinado á garantia de peculios, remissões e sorteios, sendo os restantes 60 % distribuidos da maneira seguinte:
a) 15 % de dividendo aos accionistas.
b) 20 % para a directoria, divididos em partes iguaes aos quatro directores;
c) 14 % para os incorporadores, em partes iguaes;
d) 6 % para os consultores medico e juridico, em partes iguaes;
e) 5 % para o conselho fiscal.
Art. 7º Emquanto não se integrar o capital, os dividendos distribuidos aos accionistas não poderão exceder de 10 % sobre as respectivas entradas. O excedente será levado á conta de integralização do capital, nos termos do art. 4º.
Art. 8º Os dividendos serão distribuidos em janeiro e julho de cada anno, sendo que o primeiro a 31 de dezembro de 1913.
Art. 9º O capital social e as reservas da sociedade serão empregadas em valores nacionaes, como sejam: apolices de divida publica federal, titulos que gozem da garantia da União, apolices estaduaes cotadas na bolsa do Rio de Janeiro e bens immoveis situados no territorio da Republica.
Paragrapho unico. Os emprestimos hypothecarios só poderão ser feitos sobre primeira hypotheca e até 50 % do valor do immovel.
CAPITULO III
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 10. A sociedade será administrada por uma directoria composta de quatro membros, sendo um presidente, um vice-presidente, um thesoureiro e um secretario, além de um conselho fiscal composto de quatro membros effectivos e quatro supplentes.
Art. 11. Além da directoria e do conselho fiscal, terá a sociedade um gerente ou superintendente geral, dous consultores: medico e juridico.
Art. 12. A duração do mandato da directoria será de seis annos e a do conselho fiscal de um anno.
Paragrapho unico. Tanto os membros da directoria quanto os do conselho fiscal poderão ser reeleitos na terminação do mandato.
Art. 13. Os directores perceberão o vencimento annual de doze contos de réis (12:000$), em prestações mensaes de 1:000$000. Os membros effectivos do conselho fiscal e os supplentes, quando em exercicio, terão a gratificação mensal de 150$ cada um.
Art. 14. A sociedade contractará um gerente ou superintendente geral e agentes para o seu serviço, mediante as condições que julgar convenientes aos interesses sociaes.
Art. 15. A sociedade nomeará dous consultores medico e juridico com vencimentos fixos, além das vantagens consignadas no art. 6º, lettra d.
Art. 16. Para garantia da sua gestão caucionará cada membro da directoria, assim como o gerente ou superintendente geral, 50 acções, de conformidade com a lei em vigor.
CAPITULO IV
DAS ATTRIBUIÇÕES DOS ADMINISTRADORES, DO GERENTE E DO CONSELHO FISCAL
Art. 17. Ao presidente compete:
a) representar a sociedade em juizo ou fóra delle, bem como perante as autoridades administrativas;
b) assignar juntamente com outro director quaesquer papeis ou documentos de interesse da sociedade;
c) presidir as assembléas geraes ordinarias e extraordinarias e bem assim as reuniões da directoria;
d) tomar conhecimento de todos os negocios sociaes, resolvendo-os de accôrdo com os interesses da sociedade.
Ao vice-presidente compete:
Substituir, quando fôr impedido, o presidente em todas as suas attribuições.
Ao thesoureiro compete:
a) o recebimento e guarda de todos os dinheiros e valores pertencentes á sociedade;
b) pagamento de tudo que seja autorizado pelo director presidente, sob proposta do gerente;
c) a assignatura com outro director dos cheques bancarios;
d) o pagamento dos sinistros ou rendas autorizadas pelo director-presidente, sob proposta do gerente ou superintendente geral.
Ao gerente compete:
a) a chefia de todo o expediente da séde e superintendencia das agencias ou succursaes da sociedade, estabelecidas no territorio nacional, ou fóra delle;
b) a chefia dos agentes e sub-agentes, com os quaes se communicará directamente;
c) fazer proposta do pagamento dos seguros e dos accidentes, ao presidente da sociedade;
d) o exame de todos os papeis, das propostas dos seguros e dos documentos a estes referentes e sobre elles se pronunciar;
e) organizar os planos de operações de seguros de vida, de rendas, que, depois de approvadas pela directoria e submettidos á approvaçõo do Governo, serão adoptados pela sociedade.
Art. 18. Cada um dos directores terá toda autonomia no desempenho das attribuições que lhe são conferidas por estes estatutos, tendo sempre em vista os interesses sociaes.
A' directoria compete:
a) submetter á approvação do Governo os planos de seguros organizados pelo gerente;
b) organizar os regulamentos internos, crear os cargos de auxiliares, marcando-lhes ordenados, nomear, suspender e demittir os respectivos funccionarios;
c) escolher os estabelecimentos de credito em que devem ser depositados os dinheiros ou valores sociaes e deliberar sobre o emprego dos dinheiros pertencentes á sociedade;
d) convocar as assembléas geraes, ordinarias e extraordinarias;
e) organizar o relatorio annual para ser presente á assembléa geral;
f) fixar os dividendos, de accôrdo com os presentes estatutos;
g) nomear os medicos para serviço social, sob proposta do gerente;
h) crear ou supprimir agencias, nomeando ou demittindo os respectivos serventuarios, determinando-lhes vencimentos, gratificações ou commissões, tudo de accôrdo com a proposta do gerente.
Art. 20. No impedimento ou ausencia de um dos directores por prazo maior de seis mezes, elle será substituido por accionista ou socio de confiança deste director, com o assentimento dos outros directores.
Art. 21. O conselho fiscal exercerá as attribuições nos termos da lei das sociedades anonymas, competindo-lhe comparecer ás reuniões da directoria para as quaes fôr convocado, constando das respectivas actas as suas decisões.
CAPITULO V
DAS ASSEMBLÉAS GERAES
Art. 22. No mez de fevereiro de cada anno haverá uma assembléa geral ordinaria para tomar conhecimento do relatorio da directoria sobre os negocios do anno anterior, do balanço geral e do parecer do conselho fiscal.
Art. 23. As assembléas geraes ordinarias serão convocadas em annuncios pelos jornaes, com prazo de 15 dias para a primeira e de oito para a segunda convocação, e as extraordinarias serão convocadas da mesma maneira, sendo, porém, os prazos de cinco dias.
Art. 24. As assembléas geraes ordinarias, para que possam deliberar na primeira convocação, carecem do comparecimento de accionistas em numero não inferior a um quarto do capital social, podendo na segunda convocação deliberar com qualquer numero. As assembléas extraordinarias carecem na primeira ou segunda convocação da representação de dous terços do capital, podendo na terceira convocação deliberar com qualquer que seja o capital representado. Cada grupo de cinco acções dará direito a um voto.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 25. No caso de dissolução da sociedade e depois de solvido o passivo social será partilhado pelos segurados o fundo de reserva geral, constante do art. 6º, lettra a. Si, porém, socios representando pelo menos a decima parte dos effectivos quizerem continuar com a sociedade, o alludido fundo lhes será entregue.
Art. 26. São incorporadores da sociedade e como taes gozarão das vantagens sobre os lucros liquidos consignados no art. 6º, lettra c, os Srs. Drs. Francisco Sá, Francisco de Campos Valladares, J. M. Sampaio Correia, Humboldt Fontainha, Auto de Sá, conde Modesto Leal, Nephtaly Levy e Antonio Januzzi.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 27. O deposito de garantia de suas operações será effectuado no Thesouro Nacional da seguinte fórma: 50:000$, dentro de 90 dias da data do decreto concedendo autorização para funccionar na Republica, e o restante conforme determinar o Governo.
Art. 28. durante os seis primeiros mezes, a directoria e o conselho fiscal só poderão retirar 50 % dos respectivos vencimentos.
Art. 29. A primeira directoria e os membros do conselho fiscal serão compostos dos seguintes senhores:
Presidente - Dr. Francisco Sá.
Vice-presidente - Dr. Francisco de Campos Valladares.
Thesoureiro - Dr. J. M. Sampaio Correia.
Secretario - Dr. Humboldt Fontainha.
Conselho fiscal:
Dr. André Gustavo Paulo de Frontin.
Conde Modesto Leal.
Commendador Antonio Januzzi.
Coronel Cantidio Drummond.
Supplentes:
Dr. Camillo Prates.
Dr. Oscar Vidal Barbosa Lage.
Dr. Antonio Olyntho dos Santos Pires.
João Alves da Visitação.
Accionistas:
José Mattoso Sampaio Correia, 325 acções, rua da Candelaria n. 2.
Francisco Sá, 100 acções, rua Humaytá n. 306.
Francisco de Campos Valladares, 200 acções, rua do Ouvidor n. 32.
Humboldt Fontainha, 100 acções, rua da Quitanda n. 158.
Benjamin Campendin Accioly, 50 acções, rua Martins Ribeiro n. 7.
Auto de Sá, 100 acções, rua da Quitanda n. 158.
Manoel Bentilho, cinco acções, rua da Quitanda n. 158.
Alberto Bressane Lopes, 10 acções, rua do Bispo n. 215.
Fausto de Almeida, 25 acções, rua da Quitanda n. 126.
Domingos Soares de Sá (por procuração, Fausto de Almeida), 50 acções, Theophilo Ottoni.
Adolpho Sá (por procuração, Fausto de Almeida), 50 acções, Theophilo Ottoni.
Dr. Alfredo Sá (por procuração, Fausto de Almeida), 25 acções, Theophilo Ottoni.
Cantidio Drummond (por procuração, Fausto de Almeida), 25 acções, Ponte Nova.
J. Modesto Leal (por procuração, Fausto de Almeida), 150 acções, rua das Laranjeiras n. 304.
Affonso Vizeu, 25 acções, rua 1º de Março n. 116.
Antonio Jannuzzi, 100 acções, Avenida Rio Branco n. 144.
Lauro Prates, 25 acções, rua da Quitanda n. 120.
Dr. Julio Guimarães Azevedo Soares, 25 acções, rua S. Bento n. 7.
Dr. Pedro Dantas, 35 acções, Theophilo Ottoni, Norte de de Minas.
Antonio Accioly de Sá, cinco acções, rua Humaytá n. 306.
Teixeira Lopes e Alberto B. Lopes (por procuração, Dr. Messias Lopes), 50 acções, rua do Bispo n. 215.
Salvador Felicio dos Santos, 20 acções, rua dos Ourives n. 47.
José Paulo Soares, 50 acções, rua do Carmo n. 70.
Dr. Joaquim Machado de Mello (por procuração, José Paulo Soares), 50 acções, rua do Carmo n. 70.
Dr. Jayme freire de Oliveira (por procuração, José Paulo Soares), 50 acções, rua do Carmo n. 70.
H. Romaguera, cinco acções, rua Marquez de S. Vicente n. 135.
Francisco Sá (por procuração, Dr. Olyntho dos Santos Pires), 50 acções, rua Marquez de Abrantes n. 150.
João Baptista Magno de Carvalho, 20 acções, rua do Rosario n. 62.
J. A. da Visitação, 10 acções, Nitheroy.
Asthor Quadros de Sá, 10 acções, rua S. Clemente n. 168, XXX.
Manoel Vidal Barbosa Lage, 30 acções, Juiz de Fóra.
Francisco de Campos Valladares (por procuração do Dr. Oscar Vidal Barbosa Lage), 50 acções, Juiz de Fóra.
Auto de Sá (por procuração do Dr. Manoel Franklin Bueno do Prado), 50 acções, Cordisgurgo, Estrada de Ferro Central do Brazil.
Nephtaly Levy, 100 acções, Juiz de Fóra.
Camillo Felyntho Prates (por procuração, Hamboldt Fontainha), 25 acções.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/8/1913, Página 12558 (Publicação Original)