Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.339, DE 16 DE JULHO DE 1913 - Publicação Original
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DECRETO Nº 10.339, DE 16 DE JULHO DE 1913
Approva, com alterações, os novos estatutos da Sociedade «Reserva do Futuro», com séde nesta Capital, autorizada a funccionar na Republica por decreto n. 9.896, da 7 de dezembro de 1912, e permitte que a mesma passe a operar sob a fórma anonyma
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Sociedade «Reserva do Futuro», com séde nesta Capital, autorizada a funccionar na Republica por decreto n. 9.896, de 12 de dezembro de 1912, resolve permittir que a mesma passe a operar sob a fórma anonyma e approvar os seus novos estatutos com as alterações abaixo indicadas e mediante as seguintes clausulas:
I
A Sociedade Anonyma «Reserva do Futuro», com séde nesta Capital, submette-se inteiramente aos regulamentos e leis vigentes e que vierem a ser promulgados sobre o objecto de suas operações, bem como á permanente fiscalização do Governo, por intermedio da Inspectoria de Seguros.
II
Os seus novos estatutos, ora approvados, serão registrados com as seguintes alterações:
Art. 4º - Accrescentem-se, no final do periodo, as seguintes palavras: (o qual deverá ficar integralizado dentro de um anno e será destinado exclusivamente ás operações de seguros).
Art. 6º n. 1 - Depois da palavra: «peculios», accrescentem-se: «e rendas» e no final do periodo as seguintes palavras: «com approvavão do Governo»
Art. 7º, lettra c - Accrescente-se no final: «e bem assim para attender aos prejuizos no emprego de capitaes dos fundos de peculios e rendas».
Art. 39. - Depois da palavra: «planos», accrescentem-se as seguintes: «os quaes serão submettidos á approvação do Governo e devendo constar dos mesmos as condições de formação dos respectivos fundos, tanto nos de peculios como nos de rendas».
Art. 49. § 2º - Depois da palavra: «imprensa», accrescentem-se as seguintes: «em jornaes cujos nomes os segurados terão conhecimento por meio de aviso sob registro postal».
Art. 56. - No caso de
dissolução da sociedade, e depois de solvido o passivo social, será rateado
pelos mutualistas da sociedade o fundo de peculios e rendas. Caso, porém,
queiram os mutualistas continuar a sociedade, desde que tome essa resolução, no
minimo, a decima parte de todos os existentes, então o poderão fazer,
convertendo-a em associação mutua. Neste caso, o fundo de peculios e rendas,
será entregue integralmente á referida associação.
III
A Sociedade Anonyma «Reserva do Futuro» recolherá ao Thesouro Nacional, em apolices federaes e mediante guia da Inspectoria de Seguros, dentro de 90 dias da publicação deste decreto, a quantia de 50:000$ e igual quantia dentro de um anno da data da entrada daquella prestação, integralizando nos dous annos subsequentes o deposito de 200:000$ para garantia de suas operações, nos termos do decreto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 1913, 92º da Independencia e 25º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA
Rivadavia da Cunha Corrêa
ACTA DA ASSEMBLÉA GERAL EXTRAORDINARIA
Aos vinte dias do mez de fevereiro de mil novecentos e treze, nesta cidade do Rio de Janeiro e na casa á Avenida Rio Branco n. 177, 1º andar, séde da Sociedade de Seguros de Vida por Mutualidade e de Beneficencia «Reserva do Futuro», ahi presente numero de mutualistas representando mais de dous terços dos mutualistas acceitos e quites, assumiu a presidencia da assembléa, ás 2 horas da tarde, o director-presidente da sociedade, pharmaceutico Manoel de Oliveira Junior, e declarando quaes os fins da presente assembléa extraordinaria, pediu aos presentes que acclamassem o mutualista que devia presidir os trabalhos desta assembléa, assim como os demais membros da mesa.
Pelo mutualista Dr. Manoel de Freitas Paranhos, foram indicados os consocios Dr. Vicente Baptista da Silva, para presidente e Francisco T. Gomes e Luiz Chaves Campello, para primeiro e segundo secretarios, sendo acceita a indicação por acclamação. Assumindo a presidencia, o Dr. Vicente Baptista da Silva convidou os secretarios a occuparem os seus logares á sua direita e esquerda na mesa e agradeceu aos presentes a sua indicação e a de seus companheiros para tão elevados cargos.
Em seguida mandou o presidente que o Sr. primeiro secretario procedesse á chamada dos mutualistas, de accôrdo com o livro de presença, e certificando-se a assembléa de haver numero legal para as deliberações, mandou que se procedesse á leitura dos avisos da presente convocação e seus motivos, publicados no Diario Official de quatorze, dezoito e vinte do corrente, e Jornal do Commercio, de dezoito, dezenove e vinte do corrente. Pediu a palavra o director-presidente da sociedade para informar á assembléa que, além dos annuncios referidos, convocára por carta a cada um dos mutualistas para esta reunião, fazendo registrar taes cartas, com recibo de volta.
A assembléa ficou inteirada da communicação. Passando a deliberar sobre o objecto da presente convocação pediu a palavra o director-presidente da sociedade e externou-se em considerações acerca da conveniencia em ser transformada em sociedade anonyma a sociedade civil vigente, procedendo á leitura do relatorio, inventario, balancete das operações realizadas desde a data da installação da sociedade até a presente data e do parecer do conselho fiscal. Pediu a palavra o mutualista Sr. Antenor Vieira dos Santos e disse que, á vista da exposição feita pelo presidente da sociedade, do relatorio, inventario, balancete e parecer do conselho fiscal, entendia da maior conveniencia a transformação lembrada, e por isso submettia á consideração da assembléa, a seguinte proposta:
«Os mutualistas da Sociedade de Seguros de Vida por Mutualidade e de Beneficencia «Reserva do Futuro», considerando que a transformação da sociedade civil em anonyma consulta melhor os seus interesses, pois vem facilitar o desenvolvimento da instituição, sendo disto garantia o facto do deposito ou Thesouro Nacional, estão de inteiro accôrdo nesta transformação e por isto autozizam a directoria a praticar as diligencias necessarias para este fim, formulando os respectivos estatutos, angariando a subscripção do capital e o mais que disser respeito a esta operação, ficando desta fórma investida dos poderes precisos para represental-os e deliberar pelos mesmos, si preciso fôr, em todos os actos para os quaes fôr necessaria sua outorga, como si presentes fossem, inclusive nas assembléas de constituição e installação em pleno desempenho da delegação, ora conferida. E como a sociedade não tem patrimonio, pois o seu activo é insufficiente para cobrir o passivo proveniente das despezas da installação e custeio da sociedade até agora, as quotas do fundo de peculios e sorteios pertencentes aos actuaes mutualistas serão transferidas para os fundos correspondentes de peculio e sorteio que a nova sociedade vier a formar, nada podendo reclamar os actuaes mutualistas da sociedade civil em transformação, devendo por isto a nova sociedade respeitar e manter os contractos actualmente em vigor em todas as suas clausulas».
Recebida a proposta o presidente da assembléa submetteu-a a discussão e não havendo quem pedisse a palavra, deu a discussão por encerrada. Em seguida submetteu a votação a dita proposta, votando pela sua approvação todos os mutualistas presentes, não tomando parte nella os membros da directoria. Em vista da approvação da proposta, o presidente da assembléa submetteu a discussão o relatório, balancete, inventario e parecer do conselho fiscal, apresentados e já lidos, e como ninguem pedisse a palavra o presidente deu por encerrada a discussão.
Em seguida o presidente pondo a votos, a assembléa resolveu por unanimidade approvar as contas e todos os actos da directoria, não tomando parte nesta votação os membros da directoria e, do conselho fiscal. Pediu a palavra o mutualista Sr. Antenor Vieira dos Santos e disse que, constando do relatorio a resignação do director-gerente e thesoureiro, o Sr. Julio Horta de Araujo, propunha que a delegação conferida á directoria para a transformação já dita, seja limitada aos dous actuaes directores, o que foi unanimemente approvado pela assembléa. O mesmo mutualista pedindo ainda a palavra propoz que se consignasse na acta desta assembléa os votos de louvor que dirigem os mutualistas á directoria pelo modo distincto por que tem desempenhado as suas funcções, sendo unanimemente appvovado.
E nada mais havendo a deliberar o presidente da assembléa deu por encerrados os trabalhos e pediu aos mutualistas a fineza de se conservarem na sala por algum tempo para ser redigida a presente acta. Reaberta a sessão, o presidente da assembléa mandou proceder á leitura desta acta, e não havendo discussão foi a mesma approvada.
Eu, Luiz Chaves Campello, segundo secretario, a escrevi e assigno.
Em tempo, é o seguinte o parecer do conselho fiscal:
«Srs. accionistas - Tendo examinado a escripturação da «Reserva do Futuro», seguros de vida por mutualidade, e achando na melhor ordem e exactidão, somos de parecer que sejam approvadas as contas e actos da directoria, desde o inicio de sua gestão até a presente data.
Rio de Janeiro, vinte de fevereiro de mil novecentos e treze. - Olympio Gomes Tavora, relator. - Dr. Auto Fortes - Luiz Antonio Salgado.
Cópia fiel do original.
Rio, 24 de março de 1913. - Jonathas Chaves Campello, director-secretario.
CÓPIA AUTHENTICA DA ACTA DA CONSTITUIÇÃO E INSTALLAÇÃO DA SOCIEDADE ANONYMA «RESERVA DO FUTURO»
Aos oito dias do mez de março de mil novecentos e treze, no predio numero cento e setenta e sete da Avenida Rio Branco, primeiro andar, séde da Sociedade de Seguros de Vida, por Mutualidade e Beneficencia «Reserva do Futuro», ás duas horas da tarde, presentes quinze subscriptores de acções, representando mais de dous terços do capital subscripto, como consta do livro de presença, assumiu a presidencia o pharmaceutico Manoel de Oliveira Junior, membro da directoria transacta da Sociedade Civil de Seguros de Vida por Mutualidade e Beneficencia «Reserva do Futuro», e declarando que a presente assembléa foi convocada para constituição da Sociedade Anonyma «Reserva do Futuro», visto acharem-se os estatutos assignados por todos os subscriptores de capital social, pediu aos presentes que indicassem o presidente e mais membros da mesa para começo dos trabalhos. Por proposta do subscriptor Antenor Vieira dos Santos foi acclamado para presidente da assembléa o senhor Silvino Coqueiro, e para primeiro e segundo secretarios respectivamente o doutor Arthur Farani e doutor Francisco Avellar Figueira de Mello. Assim constituida a mesa, pelo presidente foi declarada aberta a sessão, mandando que o primeiro secretario procedesse á chamada dos subscriptores pelo livro de presença, verificando-se em seguida haver numero legal para funccionamento da assembléa. Pelo primeiro secretario foi lido o annuncio de convocação dos subscriptores de acções da Sociedade Anonyma «Reserva do Futuro», para esta reunião e que fôra publicado no Diario Official e no Jornal do Commercio, nos dias seis, sete e oito do corrente mez. Pediu a palavra o pharmaceutico Manoel de Oliveira Junior e disse que, de accôrdo com a assembléa geral de mutualistas da Sociedade Civil de Seguros de Vida por Mutualidade e Beneficencia «Reserva do Futuro», realizada no dia vinte de fevereiro do corrente anno, autorizando a transformação da mesma sociedade em sociedade anonyma e delegando á directoria os poderes necessarios para formular os estatutos, angariar a subscripção do capital e praticar o que mais necessario fosse para esta transformação, a mesma directoria deu cabal desempenho a estas attribuições, competindo aos subscriptores do capital social deliberar nesta assembléa sobre a constituição da Sociedade Anonyma «Reserva do Futuro», de accôrdo com os estatutos, já devidamente assignados e mais documentos que offereceu. O presidente da assembléa mandou proceder á leitura dos estatutos, artigo por artigo, submettendo-os a discussão e como nenhuma observação fosse feita, deu a mesma por encerrada. Em seguida, sujeitou a votos os artigos e paragraphos, cada um de per si, sendo unanimemente approvados os estatutos da Sociedade Anonyma «Reserva do Futuro». Mandou o presidente proceder á leitura do certificado do deposito exigido pela lei e da lista nominativa dos subscriptores, com indicações do numero de acções tomadas por cada um e entradas realizadas, o que foi feito, sendo o certificado do teôr seguinte: Numero setecentos e setenta e seis; Thesouro Nacional numero oitocentos e sessenta e dous. Mil novecentos e trese. A folhas doze do livro Caixa Geral fica debitado ao thesoureiro geral major Francisco Fonseca, por vinte contos de réis, recebidos dos incorporadores da Sociedade Anonyma «Reserva do Futuro», correspondentes a dez por cento sobre o capital de duzentos contos para constituição e installação da dita sociedade. São incorporadores os senhores Manoel de Oliveira Junior e Jonathas Chaves Campello Reis, vinte contos. E para constar se deu este, assignado pelo thesoureiro geral, commigo escrivão. Rio de Janeiro, seis de março de mil novecentos e trese. Pelo escrivão, E. M. Araujo. Pelo thesoureiro geral, Raul de Almeida. Terminada a leitura deste documento e nada mais havendo a tratar, o presidente declarou constituida de facto e de direito a Sociedade Anonyma «Reserva do Futuro». Pediu a palavra o pharmaceutico Manoel de Oliveira Junior e disse que, em virtude da transformação da sociedade transacta e constituição da presente sociedade anonyma, cessou o mandato da directoria, ficando esta desobrigada da incumbencia que recebeu dos senhores matualistas na referida assembléa de vinte de fevereiro proximo passado, estando assim finda a sua missão e approvada a constituição da nova sociedade, de accôrdo com o que foi deliberado na dita assembléa. Passando á segunda parte dos trabalhos, o presidente convidou os accionistas a se munirem de cedulas para eleição da directoria, membros do conselho fiscal e supplentes, que devem servir de accôrdo com os estatutos. Feito o escrutinio, foi apurado o seguinte resultado: para director-presidente, o pharmaceutico Manoel de Oliveira Junior, setenta e sete votos; doutor Vivente Baptista da Silva, dez votos; para director-secretario, Jonathas Chaves Campello, oitenta e dous votos; doutor Francisco de Avellar Figueira de Mello, cinco votos; para director-thesoureiro, doutor Francisco Izidoro Duos, setenta e sete votos; Silvino Coqueiro, dez votos; para director-medico, o doutor Alberto Farani, oitenta e dous votos, e cinco em branco. Para membros do conselho fiscal: doutor Vicente Baptista da Silva, setenta e cinco votos; Antenor Vieira dos Santos, oitenta e cinco votos; Francisco T. Gomes, oitenta e cinco votos, e doutor Francisco de Avellar Figueira de Mello, dezeseis votos. Para supplentes do conselho fical: Alberto Iglezias, doutor Francisco de Avellar Figueira de Mello, Luiz Antonio Salgado, com setenta e nove votos cada um, e oito em branco. De accôrdo com este resultado o presidente proclamou eleitos: director-presidente, o pharmaceutico Manoel de Oliveira Junior; director-secretario, Jonathas Chaves Campello; director-thesoureiro, doutor Francisco Izidoro Duos; director-medico, doutor Alberto Farani. Membros do conselho fiscal: doutor Vicente Baptista da Silva, Antenor Vieira dos Santos e Francisco T. Gomes. Supplentes do conselho fiscal; Alberto Iglezias, doutor Francisco de Avellar Figueira de Mello, Luiz Antonio Salgado. Pelo director-thesoureiro foi dito que por si e seus collegas de administração agradecia a prova de confiança que acabavam de receber da assembléa, compromettendo-se cada um na esphera de suas attribuições a empregar todos os esforços necessarios para corresponder a esta prova de confiança. Nada mais havendo a tratar o presidente declarou definitivamente installada a Sociedade Anonyma «Reserva do Futuro», para os devidos e legaes effeitos, pedindo aos presentes que se demorassem na sala por algum tempo, afim de ser lavrada a presente acta em duplicata na fórma da lei. Reaberta a sessão, foi lida esta acta pelo primeiro secretario e posta em discussão e não havendo quem pedisse a palavra, foi submettida a votos, sendo unanimemente approvada e vae assignada por todos os presentes, em duplicata, na fórma da lei. E eu, Francisco de Avellar Figueira de Mello, segundo secretario, a escrevi, e eu, Arthur Farani, primeiro secretario, a subscrevo. Cópia fiel do original. Rio, 24 de março de 1913. - Jonathas Chaves Campello, director-secretario.
Estatutos da Sociedade Anonyma «Reserva do Futuro»
CAPITULO I
DA SOCIEDADE E SEUS FINS, SÉDE E DURAÇÃO
Art. 1º A Sociedade de Seguros de Vida por Mutualidade e Beneficencia, «Reserva do Futuro» é reorganizada e fica constituida sob a fórma anonyma e passa a denominar-se Sociedade Anonyma «Reserva do Futuro», regendo-se pelas disposições destes estatutos e leis em vigor.
Paragrapho unico. Em consequencia desta nova organização a Sociedade Anonyma «Reserva do Futuro» assume a responsabilidade, como successora, das operações da Sociedade de Seguros de Vida por Mutualidade e Beneficencia «Reserva do Futuro», mantendo seus coutractos de accôrdo com as respectivas clausulas, ficando a seu cargo todo o activo e passivo.
Art. 2º São seus fins:
1º, effectuar operações de peculios e rendas por morte e em vida ou outro qualquer systema de seguros de vida que melhor convenha, de accôrdo com tabellas e planos organizados e approvados de conformidade com a lei;
2º, a sociedade terá uma secção predial no Districto Federal quando as suas condições permittirem, a juizo da directoria e do conselho fiscal, constituindo esta secção carteira especial e distincta, quer quanto á escripturação, quer quanto aos seus fundos para esse fim creados, abrangendo esta secção de compras e vendas de immoveis, construcção e reconstrucção de predios, por conta propria ou de terceiros, fazer e dar hypothecas, antichreses e tudo mais quanto se relacionar a transacções desta natureza, ficando para isso a directoria investida desde já dos poderes necessarios e especiaes para contractar em nome da sociedade, outorgar escripturas, receber e dar quitações, marcar os preços das alienações, contrahir as obrigações que derivem das respectivas operações, ouvido sempre o conselho fiscal.
As operações desta secção poderão ser feitas directamente ou englobadamente e por séries organizadas pela directoria, de fórma que, contractando a sociedade com diversos e á medida que forem se inscrevendo, contracto afinal com cada um de per si e successivamente.
Art. 3º A séde social e fôro serão para todos os effeitos neste Districto Federal.
O prazo de duração da sociedade será de noventa (90) annos.
Paragrapho unico. A sociedade manterá agencias ou succursaes onde a directoria julgar conveniente, dentro ou fóra do paiz.
CAPITULO II
DO CAPITAL
Art. 4º O capital social é de duzentos contos de réis (200:000$) dividido em mil acções de duzentos mil réis (200$) cada uma, que será assim realizado: quarenta por cento (40 %) no acto da subscripção, dez por cento (10 %) sessenta dias depois, contados da data da installação, e o restante a juizo da directoria, com chamadas de dez por cento (10 %) em intervallos nunca inferiores a 30 dias.
Art. 5º Este capital poderá ser augmentado, observadas as disposições legaes, nos casos previstos ao art. 93 do decreto n. 434, de 1891.
CAPITULO III
DOS FUNDOS SOCIAES
Secção de peculios e rendas
Art. 6º A sociedade terá os seguintes fundos:
1º Fundo de peculios - Será constituido com as partes das quotas determinadas em cada uma das tabellas e planos das respectivas séries e para este fim destinadas.
2º Fundo de sorteios - Será constituido com as partes das quotas que para este fim se destinam.
3º Fundo de reserva - Será constituido de conformidade com o que trata o art. 8º.
4º Fundo especial - Será constituido de conformidade com o que trata o art. 8º.
5º Fundo disponivel - Será constituido com os lucros e demais verbas pertencentes á sociedade.
Art. 7º Os fundos da secção de peculios e rendas terão as seguintes applicações:
a) o de peculios, ao pagamento de peculios e rendas;
b) o de sorteio, ao pagamento dos respectivos premios;
c) o de reserva, a supprir as deficiencias porventura havidas no fundo disponivel e no capital social;
d) o especial, a supprir as deficiencias do fundo de peculios, de accôrdo com as respectivas séries, de fórma a impedir, tanto quanto possivel, que o pagamento de um peculio não seja inferior ao anteriormente feito. Não havendo saldo neste fundo ou sendo o saldo insufficiente, observar-se-há a proporcionalidade como determinam os planos das respectivas séries;
e) o disponivel, a effectuar todas as despezas da sociedade.
Art. 8º Do saldo semestralmente verificado no fundo disponivel desta secção se deduzirá:
20 % para o fundo do reserva. Attingindo este fundo 50 % do capital nominal cessará a deducção estabelecida, deliberando a assembléa geral sobre a applicação do excesso;
15 % para o fundo especial. Attingindo este fundo quantia que possa preencher o fim para o qual foi constituido, a assembléa geral determinará o seu limite maximo, deliberando sobre a applicação do excesso;
10 % para a directoria;
5 % para o conselho fiscal;
e o restante para os accionistas, sendo: um terço para a integração do capital e dous terços para dividendo.
Paragrapho unico. Quando o capital estiver integrado, passará a quota de integração a ser dividida pelos accionistas como dividendo.
SECÇÃO PREDIAL
Art. 9º A carteira da secção predial terá os seguintes fundos:
1º Fundo predial, que será constituido com as partes das quotas determinadas nas tabellas e planos respectivos desta secção e para este fim determinadas.
2º Fundo de reserva predial, que será constituido com a porcentagem de vinte por cento (20 %) dos lucros liquidos verificados semestralmente, no fundo disponivel.
3º Fundo de reserva, que será constituido com as porcentagens de quinze por cento (15 %) dos lucros liquidos verificados semestralmente, no fundo disponivel.
4º Fundo disponivel, que será constituido com os lucros que se verificarem e demais verbas que pertencerem á sociedade nesta secção.
Art. 10. Os fundos desta secção terão as seguintes applicações:
1º O fundo predial, á acquisição do immoveis no Districto Federal.
2º O de reserva predial, a supprir as deficiencias do fundo predial.
3º O de reserva, a supprir e garantir as operações desta carteira.
4º O disponivel, a fazer face ás despezas desta secção.
Art. 11. Do saldo semestralmente verificado no Fundo disponivel desta secção, se deduzirá:
20 % para o fundo de reserva predial. A assembléa geral, quando julgar opportuno, determinará o maximo deste fundo, deliberando sobre a applicação do excedente.
15 % para o fundo de reserva desta secção, observando-se para este fundo o disposto para o fundo de reserva da outra secção no art. 8º;
10 % para a directoria;
5 % para o conselho fiscal.
Art. 12. Quando o capital da sociedade estiver integrado passará a quota de integração a ser distribuida pelos accionistas, como dividendo, de accôrdo com o paragrapho unico do art. 8º.
CAPITULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 13. A administração da sociedade será exercida por uma directoria composta do director-presidente, director-thesoureiro, director-secretario e director-medico e por um conselho fiscal composto de tres membros effectivos e outros tantos suplentes, todos eleitos pela assembléa geral de accionistas.
Art. 14. O numero de directores poderá ser elevado a cinco si, a juizo da directoria e annuencia do conselho fiscal, fôr reconhecida a conveniencia deste augmento, sendo então convocada a assembléa geral para eleição do novo membro.
Paragrapho unico. Emquanto não fôr eleito o novo director as funcções de gerente serão exercidas pelo director-secretario.
Art. 15. O prazo do mandato da directoria será de seis annos contados da data de sua investitudra e o do conselho fiscal de um anno.
Art. 16. Tanto os membros da directoria como os do conselho fiscal poderão ser reeleitos.
Art. 17. Os directores vencerão os honorarios de um conto de réis (1:000$) por mez cada um e mais a porcentagem de dez por cento (10 %), repartidamente, dos saldos verificados, semestralmente, nos fundos disponiveis, de conformidade com os arts. 8º e 11.
Art. 18. Para garantia de sua gestão caucionarão os directores cincoenta acções cada um. Esta caução far-se-ha por termo no livro do registro e não poderá ser levantada emquanto não forem approvadas pela assembléa geral as contas da sua gestão.
Art. 19. Os membros do conselho fiscal vencerão por mez, cada um, os honorarios de duzentos mil réis (200$) e mais cinco por cento (5 %), repartidamente, dos saldos verificados, semestralmente, nos fundos disponiveis, de conformidade com os arts. 8º e 11.
Art. 20. No caso de ausencia ou impedimento de um director, um outro, por accôrdo entre elles, accumulará as suas funcções si a ausencia ou impedimento forem temporarios. Tornando-se, porém, effectivamente vago o logar de um director, um membro do conselho fiscal, designado pela, directoria, assumirá o cargo, interinamente, com os vencimentos desse cargo, até a primeira assembléa geral, a qual elegerá o director effectivo, que servirá pelo resto do tempo que couber á directoria.
CAPITULO V
DA DIRECTORIA E CONSELHO FISCAL
Art. 21. Compete á directoria:
§ 1º Organizar as tabellas e planos de peculios e rendas e tambem os da secção predial que forem considerados de utilidade.
§ 2º Crear ou supprimir agencias e succursaes, nomeando e dimittindo os referidos serventuarios, determinando-lhes vencimentos, gratificações e commissões.
§ 3º Organizar os regulamentos internos, crear cargos de auxiliares necessarios, inclusive os medicos e consultor juridico, marcando-lhes os ordenados e suas attribuições; nomear, suspender, demittir os respectivos serventuarios.
§ 4º Escolher o estabelecimento de credito em que devem ser depositados os dinheiros ou valores pertencentes á sociedade e tudo o mais que com isso se relacionar, assumindo obrigações que importem em responsabilidade para a sociedade e que se relacionem com os seus fins, ouvindo o conselho fiscal.
§ 5º Convocar as assembléas geraes ordinarias e extraordinarias.
§ 6º Organizar o relatorio annual para ser apresentado á assembléa geral.
§ 7º Tomar conhecimento das propostas para admissão de mutualistas, approvando-as ou rejeitando-as.
§ 8º Deliberar sobre pagamentos de peculios em geral, outorgando as escripturas necessarias da acção predial de accôrdo com os respectivos planos.
§ 9º Resolver sobre os casos concernentes a perdas de direitos dos mutualistas de conformidade com os termos destes estatutos.
§ 10. Dar emprego seguro e proveitoso ao capital.
§ 11. Praticar, além dos poderes já conferidos, todos os actos de gestão relativos aos fins da sociedade, ficando para isso investida de plenos poderes.
§ 12. Cada um dos directores terá amplos poderes e toda autonomia no desempenho das attribuições que lhe são conferidas por estes estatutos, tendo, porém, em vista os interesses da sociedade, cabendo, porém, a todos indistinctamente a gestão social. A responsabilidade de cada um, oriunda dos actos que praticar, é mantida nos casos expressos nas leis em vigor e sempre que a directoria aja fóra dos preceitos estatuidos nestes estatutos.
Art. 22. A directoria reunir-se-ha quinzenalmente afim de occupar-se e resolver nessas reuniões, ou em outras préviamente convocadas, os assumptos de interesse e responsabilidade da sociedade que careçam de sua intervenção.
Paragrapho unico. Dessas reuniões será sempre lavrada uma acta no livro respectivo, sendo a mesma assignada por todos os presentes.
DO CONSELHO FISCAL
Art. 23. Compete ao conselho fiscal, além das attribuições definidas na lei em vigor, attender ás solicitações da directoria para auxilial-a em todos os casos em que fôr necessaria a sua cooperação prévistos nesses estatutos, cumprindo-lhe comparecer as reuniões da directoria para as quaes for convocado, constando das respectivas actas as suas decisões.
Art. 24. Compete ao director-presidente:
1º, superintender todos os negocios da sociedade e represental-a em juizo e fóra delle, em todas as acções por ella ou contra ella intentadas e em todos os actos e relações com os poderes publicos federaes, estaduaes e municipaes, podendo outorgar poderes de representação a mandatarios especiaes;
2º, visar os cheques assignados pelo director-thesoureiro para a retirada de dinheiros das contas correntes que a sociedade mantiver em bancos;
3º, assignar com o director-secretario as apolices e com o director-thesoureiro as acções, os cheques dos bancos e documentos que importem, em responsabilidade para a sociedade, de accôrdo com o § 4º do art. 21;
4º, presidir as sessões da directoria, bem como as assembléas geraes ordinarias e extraordinarias.
Art. 25. Compete ao director-secretario:
1º, confeccionar as actas das sessões da directoria, bem como os relatorios annuaes e ter a seu cargo o archivo da sociedade;
2º, manter a correspondencia official da sociedade em tudo que fôr inherente á sua representação nos actos o relações com os poderes publicos e terceiros;
3º, assignar com o presidente as apolices;
4º, ter a seu cargo e sob a sua immediata fiscalização toda a escripturação da sociedade, bem como o seu expediente;
5º, dirigir o serviço de propaganda da sociedade, propondo á directoria a nomeação de agentes, exercendo sobre elles uma fiscalização directa e pessoal, tanto nesta Capital como nos Estados.
Art. 26. Compete ao director-thesoureiro:
1º, receber e guardar todos os dinheiros e valores da sociedade, firmando os respectivos recibos;
2º, satisfazer os compromissos da sociedade e effectuar os pagamentos visados pelo presidente ou autorizados pela directoria, recebendo disso recibo;
3º, recolher aos bancos escolhidos, em contas correntes e em nome da sociedade, os saldos em dinheiro que existirem em seu poder, não podendo conservar em caixa sinão o estrictamente necessario para o movimento diario;
4º, assignar com o presidente as acções, os cheques para retirada de dinheiros dos bancos e mais documentos de valor, de accôrdo com o § 4º do art. 21 e § 3º do art. 24.
Art. 27. Compete ao director-medico:
1º, superintender todo o serviço do departamento medico, examinar os candidatos á inscripção nas diversas séries ou planos e tomar conhecimento dos exames feitos quer nas agencias quer na séde.
CAPITULO VI
DAS ASSEMBLÉAS GERAES
Art. 28. Haverá annualmente uma assembléa geral ordinaria que se realizará até 31 de março de cada anno, a qual poderá deliberar com o numero de accionistas que represente pelo menos um quarto do capital social.
Paragrapho unico. Si no dia designado não alcançar este numero, nova reunião será convocada por annuncios nos jornaes, declarando-se que na segunda reunião, se deliberará, seja qual fôr a somma de capital representada pelos accionistas presentes.
Art. 29. Compete á assembléa geral:
a) tomar conhecimento do parecer do conselho fiscal, do relatorio e contas apresentadas pela directoria relativos ao anno findo, segundo os balanços encerrados no ultimo dia de agosto e no ultimo dia de fevereiro;
b) eleger de seis em seis annos a directoria e annualmente o conselho fiscal e seus supplentes, bem como preencher por eleição qualquer vaga que se tenha dado na directoria;
c) deliberar sobre qualquer assumpto de interesse social que escapem ás attribuições da directoria.
Art. 30. Além da assembléa geral ordinaria podem ser convocadas outras extraordinarias nas quaes só se poderá tratar do assumpto ou assumptos que forem objecto da convocação.
§ 1º Estas assembléas geraes poderão ser convocadas pela directoria, pelo conselho fiscal ou por um grupo de accionistas representando pelo menos um quinto do capital social.
§ 2º O numero de accionistas para estas assembléas deverá ser representado por dous terços do capital social, e só em terceira convocação poderá a assembléa funccionar com qualquer numero, nos casos previstos na lei.
Art. 31. As assembléas geraes ordinarias serão convocadas por annuncios nos jornaes com o prazo de 15 dias e as extraordinarias com o de cinco dias.
Art. 32. Os accionistas podem se fazer representar por procuração com poderes especiaes para discutir, deliberar e votar, conferidos a outros accionistas que não sejam directores, membros do conselho fiscal ou funccionarios estipendiados pela sociedade.
Art. 33. As votações serão pela representação do capital social, contando-se um voto por grupo de 10 acções.
Paragrapho unico. O accionista lançará o seu nome por si e pelos que representar no livro de presença, mencionando o numero das acções e os votos que lhe competirem.
CAPITULO VII
DOS ACCIONISTAS
Art. 34. São considerados accionistas aquelles que possuirem uma ou mais acções averbadas no registro instituido pela lei em vigor.
Art. 35. Aos accionistas que não realizarem as entradas nos prazos estipulados ao applicar o disposto nos arts. 33 e 34 do decreto n. 434, de 1891.
Art. 36. A propriedade das acções nominativas só se póde justificar pela inscripção no dito livro de registro. A sessão se opera pelo termo de transferencia lavrado no livro especial, numerado, rubricado e sellado nos termos do art. 13 do Codigo Commercial.
Os termos de transferencia serão assignados pelo cedente e o cessionario ou por procuradores com os necessarios poderes. No caso de transmissão da acção, a titulo de legado, de successão universal ou em virtude de arrematação ou adjudicação e termo de transferencia para o nome do adquirente, só será lavrado á vista do alvará de juiz competente, do formal de partilhas ou da carta de arrematação ou adjudicação.
Art. 37. Por morte, fallencia ou interdicção de qualquer accionista as respectivas acções não integradas ficarão suspensas, exceptuando os casos seguintes:
1º, ser o herdeiro pessoa idonea;
2º, entrar em concordata com os credores;
3º, assumir o curador a responsabilidade em virtude de autorização de juiz competente.
Art. 38. A acção é indivisivel para a sociedade.
Paragrapho unico. Quando um destes titulos pertencer a diversas pessoas, será observado o disposto no art. 32, do decreto n. 434, citado.
CAPITULO VIII
DAS SÉRIES
Art. 39. As séries serão formadas de accôrdo com os arts. 2º e 21, contendo cada uma numero indeterminado de grupos, observando-se sempre as condições dos respectivos planos.
Art. 40. O pagamento do peculio será feito depois de ter a directoria tomado conhecimento e examinado na séde social os documentos que provem o obito do mutualista e a identidade dos herdeiros, legatarios ou beneficiarios, salvo no caso de suicidio, em que o peculio só será pago si o suicida tiver sido mutualista ha mais de dous annos.
Art. 41. Dada a hypothese de no mesmo dia ou com pequeno espaço de tempo fallecerem dous ou mais mutualistas, o pagamento aos herdeiros, legatarios ou beneficiarios do primeiro será feito com a quota existente para esse fim e dos outros na ordem respectiva, a proporção que se fôr reconstituindo o fundo, para o qual se farão as chamadas necessarias.
Art. 42. Nos casos de epidemia, guerra civil ou guerra com o estrangeiro é facultado á directoria, mediante approvação prévia do Governo, modificar os prazos para pagamento dos peculios.
Art. 43. O peculio que não fôr reclamado dentro de tres annos reverterá em beneficio do fundo de peculios.
Art. 44. A sociedade não se responsabiliza pela demora do pagamento do peculio ou funeral instituido pelo mutualista, cujos herdeiros, legatarios ou beneficiarios, por ignorancia ou outra causa qualquer, não se apresentarem, em tempo opportuno, munido dos necessarios documentos para esse fim, á directoria, na séde, ou aos representantes legaes da sociedade nos Estados.
Art. 45. Nas séries de sorteio observar-se-ha o que constar dos correspondentes planos.
Paragrapho unico. O premio obtido em sorteio pertence ao mutualista contemplado, de sorte que morrendo elle sem que o tenha recebido, reverterá, para os herdeiros legitimos, não para o beneficiario, salvo o que em disposição expressa e authentica o mutualista determinar.
Art. 46. Na secção predial a entrega do predio será feita de accôrdo com as condições de que depende, e que estiverem estabelecidas nos respectivos planos, organizados pela directoria.
CAPITULO IX
DOS MUTUALISTAS
Art. 47. Podem ser segurados desta sociedade nacionaes e estrangeiros, sem distincção de sexo e de crenças, comtanto que preencham os deveres contrahidos no acto da admissão.
Art. 48. Para a sua admissão o candidato deve endereçar á directoria uma proposta assignada por seu proprio punho, ou a rogo, de accôrdo com a lei, quando não saiba, ou não possa escrever, na qual mencione não só a sua idade, filiação, naturalidade, domicilio e profissão, submettendo-se a um exame feito pelo medico da sociedade, quer na séde, quer nos Estados, como tambem declare ficar sujeito a todas as disposições destes estatutos a elles referentes e condições da série em que se inscrever.
Paragrapho unico. A falta de esclarecimentos deste artigo autoriza a directoria a exigir as provas que julgar mais convenientes aos interesses da sociedade, resolvendo a seu criterio admittir ou não o candidato.
Art. 49. E' dever do mutualista:
§ 1º Entrar para os cofres da sociedade no acto da sua inscripção, além do valor dos sellos, apolice, com a joia e mais contribuições de accôrdo com as tabellas da série em que se inscrever.
§ 2º Acudir as chamadas feitas pela directoria, de pagamentos de contribuições a que são abrigados dentro de quinze dias para os residentes nesta cidade, e trinta dias para os dos Estados, contando-se esse prazo da data do annuncio da primeira publicação da chamada pela imprensa. O pagamento será feito na séde social e nas agencias, prevalecendo a primeira publicação para todos os effeitos. Decorridos esses prazos, será concedido um prazo supplementar de dez dias para todos, findo o qual será eliminado o infractor, ficando sem direito a reclamação alguma, por si, seus herdeiros, successores, legatarios ou beneficiarios. Não sendo o pagamento effectuado dentro do primeiro prazo e fallecendo o mutualista dentro do prazo supplementar, sem se haver quitado, ficam prejudicados os direitos dos herdeiros, legatarios ou beneficiarios e sem que possam reclamar cousa alguma da sociedade.
§ 3º Communicar a directoria sempre que mudar de domicilio, não sendo a sociedade responsavel pelos desvios de avisos ou outras quaesquer irregularidades originadas da falta dessas communicações.
§ 4º Concorrer sempre para a prosperidade social, angariando novos segurados, ou suggerindo á directoria quaesquer alvitres ou providencias uteis á sociedade.
Art. 50. Constitue direito do mutualista:
§ 1º Inscrever-se em um ou mais grupos de séries.
§ 2º Instituir em favor de seus herdeiros, legatarios ou beneficiarios tantos peculios quantos forem os peculios das séries em que se inscrever.
§ 3º Designar no acto da inscripção a pessoa ou pessoas em favor da qual ou das quaes institue o peculio que, na falta dessa declaração, ou no caso do beneficiario instituido ter fallecido, antes do mutualista, sem que este designe outro beneficiario, será pago aos herdeiros legaes, revertendo, quando estes não existam, para o fundo de peculios. No caso de varios beneficiarios, a parte do que fallecer antes do mutualista, reverterá repartidamente para os sobreviventes, salvo disposição em contrario do mutualista.
Art. 51. Ao mutualista com tres annos de effectividade e com o pagamento até então em dia que, por motivos que devem ser respeitados, vier a ficar privado dos meios de subsistencia, a sociedade não o eliminará da série ou séries em que estiver inscripto, prodigalizando esta vantagem nas seguintes condições:
a) permittindo que lhe sejam debitadas em conta as contribuições que forem devidas por chamadas nas respectivas séries;
b) cobrando nessa conta 10 % ao anno;
c) facilitando-lhe o reembolsar a sociedade por parcellas, logo que fique em condições de reatar seus pagamentos;
d) deduzindo finalmente do peculio que houver instituido e no acto do pagamento deste, a divida então existente.
Art. 52. Verificará as condições do mutualista de que trata o art. 51 uma commissão composta de membros da directoria e do conselho fiscal, si o facto se der na séde, e composta do agente e tres mutualistas si se der nos Estados.
Art. 53. São as seguintes as penas em que incorre o mutualista:
§ 1º Eliminação do grupo ou grupos de séries a que pertencer e sem direito a qualquer reclamação, desde que deixe de pagar as contribuições, a que estiver obrigado, em virtude de sua inscripção.
Poderá, no emtanto, o mutualista eliminado reverter ao grupo ou grupos a que pertencia desde que cumpra o disposto no art. 49 e seus paragraphos.
§ 2º Eliminação do quadro social si for verificado que usou de fraude ou má fé no acto da sua admissão, ou si se negar a satisfazer os compromissos que assumiu para com a sociedade.
§ 3º Em todos os casos de perdas de direitos, nenhuma reclamação poderá ser feita pelo mutualista, seus herdeiros, legatarios, beneficiarios e successores.
CAPITULO X
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 54. A sociedade não se responsabiliza pela falta do cumprimento dos deveres do mutualista attribuidos a elles ou seus representantes.
Art. 55. Fica instituida uma caixa especial de depositos, na qual o mutualista poderá accumular por antecipação as quantias que entender, para fazer face ao pagamento de suas contribuições.
Art. 56. No caso de dissolução da sociedade e depois de solvido o passivo social será rateado pelos mutualistas da sociedade os saldos que existirem nos fundos de peculio e de sorteio.
Art. 57. Nos casos omissos destes estatutos se observarão as disposições do decreto n. 434, de julho de 1891, e demais leis em vigor.
Art. 58. Os sorteios das respectivas séries serão publicos, realizados com annuncio prévio, por meio de urnas e esphena séde social e presididos por uma commissão de mutualistas designada pela directoria.
Art. 59. Fica a directoria autorizada a contractar um consultor juridico pelo prazo de seis annos, vencendo um conto de réis por mez.
Cópia fiel do original.
Rio, 24 de março de 1913.- Jonathas Chaves Campello, director-secretario.
Publica-fórma
Lista dos subscriptores do capital de réis duzentos contos, dividido em mil acções de duzentos mil réis, cada uma, da sociedade anonyma de peculios «A Reserva do Futuro», com séde no Rio de Janeiro, a Avenida Rio Branco numero cento e setenta e sete.
Nomes - Profissão - Domicilio - Acções - Importancia - Vicente Baptista da Silva, advogado, S. Clemente, tresentos e trinta e tres - Cento e vinte cinco. Silvino Coqueiro, leiloeiro, S. Clemente, tresentos e trinta e tres - Cento e vinte e cinco. - Doutor Alberto Farani, medico, M. Abrantes, dezenove, cincoenta. Alberto Iglezias, commercio, Alfandega, setenta e dous, cincoenta. Rosa de Souza Gonçalves e Silva, capitalista, S. Clemente, tresentos e trinta e tres, cem. Manoel de Freitas Paranhos, advogado, R. Buarque, treze, cincoenta. Manoel de Oliveira Junior, pharmaceutico, rua do Catette, duzentos e oitenta e cinco, cem. Doutor Francisco Isidoro Duos, medico, rua Christovão Colombo, setenta e cinco, cem. Antonio Alves da Silva Junior, commerciante, Senador Estevão Junior, setenta, cinco. Jonathas C. Campello, commercio, Voluntarios da Patria, quatrocentos e cinco, cincoenta. Luiz Antonio Salgado, industrial, Theodoro da Silva, quinhentos e trinta e seis, vinte e cinco. Olympio Gomes Torres, commercio, rua S. Luiz Gonzaga, cento e vinte e um, cinco. Antenor Vieira dos Santos, solicitador, rua da Alfandega, doze, vinte e cinco. Francisco de Avellar Figueira de Mello, advogado, Museu Commercial, praça Quinze de Novembro, dez. Francisco T. Jonnes, industrial, rua da Prainha, nove, vinte e cinco. Agenor Alves & Companhia, commerciantes, Rosario, cento e cincoenta e nove, dez. Manoel de Oliveira, industrial, Cattete, duzentos e oitenta e cinco, cincoenta. Alfredo Urbino de Senra Guimarães, advogado, Alfandega, trinta e tres, dez. Luiz Augusto Furtado de Mendonça, negociante, rua da Alfandega, cento e dezoito, cinco. Arthur Farani, despachante geral, rua Marquez de Abrantes, dezenove, dez. Germano Boettcher, commercio, S. Clemente, tresentos e setenta e nove, vinte. Jonathas Carlos de Carvalho, imprensa, Marechal Deodoro, noventa e nove, dez. Francisca Duos de Oliveira, Cattete, duzentos e oitenta e cinco, trinta e cinco. Oscar de Carvalho Azevedo, imprensa, Avenida Rio Branco, cento e vinte sete, cinco. Total, mil - Reconheço as firmas Vicente Baptista da Silva, Silvino Coqueiro, Doutor Alberto Farani, Alberto Iglezias, Rosa de Souza Gonçalves e Silva, Manoel de Freitas Paranhos, Manoel de Oliveira Junior, Doutor Francisco Isidoro Duos, Antonio Alves da Silva Junior, Jonathas C. Campello, Luiz Antonio Salgado, Olympio Gomes Torres, Antenor Vieira dos Santos, Francisco de Avellar Figueira de Mello, Francisco T. Jonnes, Agenor Alves & Companhia, Manoel de Oliveira, Alfredo Urbino de Senra Guimarães, Luiz Augusto Furtado de Mendonça, Arthur Farani, Germano Boettcher, Jonathas Carlos de Carvalho, Francisca Duos de Oliveira e Oscar de Carvalho Azevedo. - Rio, dezesete de abril de mil novecentos e trese. Em testemunho de verdade (estava o signal publico) Carlos Theodoro Gomes Guimarães. Carimbo do tabellião Guimarães. Era o que se continha em uma lista de subscriptores de acções, que me foi apresentada e a pedido por cópia fiel fiz extrahir em publica fórma do referido titulo ao qual me reporto e dou fé, em poder do apresentante a quem faço entrega, com esta que conferi e achei-a em tudo conforme, subscrevo e assigno em publico e razo em o meu cartorio, nesta Cidade do Rio de Janeiro, aos dezesete de abril de mil novecentos e treze. E eu, Carlos Theodoro Gomes Guimarães, tabellião interino, achei conforme e assigno em publico e razo. - Carlos Theodoro Gomes Guimarães.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/7/1913, Página 10545 (Publicação Original)