Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.334, DE 16 DE JULHO DE 1913 - Publicação Original
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DECRETO Nº 10.334, DE 16 DE JULHO DE 1913
Autoriza a Associação Beneficente Campista de Auxilios ás Familias, com séde na cidade de Campos de Goytacazes, Estado do Rio de Janeiro, a funccionar na Republica e approva, com alterações, os seus estatutos
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Associação Beneficente de Auxilios ás Familias, com séde na cidade de Campos de Goytacazes, Estado do Rio de Janeiro, resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica e approva os seus estatutos mediante as seguintes clausulas:
I. A Associação Beneficente Campista de Auxilios ás Familias, com séde na cidade de Campos de Goytacazes, Estado do Rio de Janeiro, submette-se inteiramente aos regulamentos e leis vigentes e que vierem a ser promulgados sobre o objecto de suas operações, bem como á permanente fiscalização do Governo, por intermedio da Inspectoria de Seguros.
II. Os seus estatutos, ora approvados, serão registrados com as seguintes modificações:
Art. 20. Supprimam-se as palavras «ou que tentar contra a associação, publicando artigos tendentes a desmoralizal-a ou que pretender organizar outra associação, com o mesmo fim, nesta cidade».
Art. 33. Accrescente-se
a seguinte alinea:
XII. Communicar aos socios, sob registro, quaes os nomes dos jornaes em que serão publicados os avisos para pagamento das contribuições de que trata o n. II do art. 12 dos estatutos.
Art. 38. Substitua-se pelo seguinte: «A assembléa geral se realizará na 1ª e 2ª convocação desde que compareçam socios representando um quarto dos effectivos, nas sessões, ordinarias, e dous terços, nas extraordinarias; funccionando com qualquer numero de socios presentes, em terceira convocação.
Art.
41. Accrescentem-se depois da palavra «socio» as seguintes: «que não seja
membro da administração ou empregado da associação».
Onde convier accrescente-se o seguinte artigo:
Art. O peculio não poderá ser apprehendido para pagamento de quaesquer dividas.
III. A Associação Beneficente Campista de Auxilios ás Familias recolherá ao Thesouro Nacional, mediante guia da Inspectoria de Seguros, e durante o mez de janeiro de cada anno, as importancias que forem creditadas ao fundo social, de que trata o art. 25 dos estatutos, até perfazer a quantia de 200:000$, em apolices federaes, como garantia de suas operações, nos termos do decreto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 1913, 92º da Independencia e 25º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Rivadavia da Cunha Corrêa.
ACTA DA REUNIÃO DOS SRS. SUBSCRITORES DAS LISTAS APRESENTADAS EM ASSEMBLÉA GERAL, PARA A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE BENEFICENTE DE AUXILIOS ÁS FAMILIAS
Aos sete dias do mez de setembro do anno de 1902, reunidos no salão nobre da Associação Commercial de Campos, á uma hora da tarde, 90 Srs. inscriptos no livro denominado «presenças», cujos senhores, são dos 478 subscriptos em diversas listas promovidas pelos Srs. Pedro Ramalho, José Antunes Moreira, Virgilio Francisco de Souza, Alexandre Couto e outros, que se consideram incorporadores de uma sociedade sob a denominação de Sociedade Beneficente de Auxilios ás Familias, o Sr. Pedro Ramalho assume a presidencia da assembléa geral e convida o Sr. Cesario Lyrio de Gusmão para presidir a presente reunião, o qual pediu dispensa e propoz que continuasse na presidencia o Sr. Pedro Ramalho.
Acceita por todos a indicação acima, o Sr. Pedro Ramalho convida para secretarios os Srs. Antonio Luiz de Barros e Domingos Eufrazio Teixeira Duarte, que, acceitando, tomam assento na mesa respectiva.
Organizada a mesa, o Sr. presidente expoz que a commissão acima constituindo-se incorporadora da Sociedade Beneficente de Auxilios ás Familias teve em vista organizal-a de accôrdo com a que existe no Estado de Sergipe e que tem por fim o seguinte: Garantir os herdeiros do socio que fallecer, ou a outras pessoas por elle determinadas, um peculio constituido por meio de uma quota fixa, paga pelos socios sobreviventes. Concedida liberdade de pensamento sobre o assumpto, foram acceitos geralmente por todos os presentes e propostos pela mesa, depois da assembléa ter-se manifestado favoravel a isto, os nomes dos Srs. Cesario Lyrio de Gusmão, Candido Alvaro Machado, capitão Thomé da Costa Guimarães, Dr. Francisco Pinto de Souza Vasconcellos o capitão Francisco de Paula Carneiro, para em commissão confeccionarem os estatutos que hão de reger a sociedade, foi approvado.
Ficou marcada para o dia 14 do corrente uma reunião para discussão e approvação dos estatutos, e deliberado que o projecto destes fosse publicado pela imprensa.
Ficou a mesa da presente assembléa, por accôrdo geral, constituida directoria provisoria até a eleição definitiva. Eu, Antonio Luiz de Barros, servindo de secretario, subscrevo a presente acta com os mais membros da mesa. - Pedro Ramalho. - Antonio Luiz de Barros. - Domingos Eufrazio Teixeira Duarte.»
Está conforme o original Campos, 11 de fevereiro de 1913. - Ignacio Antonio da Cunha Lessa, presidente. - Benedicto dos Santos Grain, secretario. - José Antunes Moreira, thesoureiro.
Reconheço verdadeiras as tres firmas supra, por mim numeradas.
Em testemunho da verdade. (Estava o signal publico.) Campos, 11 de fevereiro de 1913. - José Tancredo Pereira Lobo.
ACTA DA SESSÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINARIA PARA REFORMA DE ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE CAMPISTA DE AUXILIOS ÁS FAMILIAS, REALIZADA EM 22 DE DEZEMBRO DE 1912
Aos vinte e dous dias do mez de dezembro de mil novecentos e doze, á uma hora da tarde, no salão da Associação Commercial de Campos, séde da Associação Beneficente Campista de Auxilios ás Familias, reunidos duzentos e cincoenta e seis senhores associados inscriptos no livro de presença, o Sr. Ignacio Antonio da Cunha Lessa, presidente da associação, declarou aberta a sessão e na qualidade de socio indicou o nome do Dr. Manoel Camillo Ferreira Landim para presidir os trabalhos da assembléa. O Sr. Costa Portugal, pedindo a palavra, manifestou-se contra a indicação do Sr. Ignacio Lessa, sendo por proposta do Sr. João Alvarenga acclamado pela assembléa o nome do Dr. Manoel Landim para presidente da assembléa geral. O Dr. Manoel Landim, assumindo a presidencia, agradeceu a prova de confiança que acabava de ser dispensada pela assembléa, convidando para secretarios os Srs. Costa Portugal e José Bruno de Azevedo, os quaes allegando motivos justos declinaram da distincção que lhes tinha sido confiada. O Sr. presidente convidou então os Srs. José Carlos Pereira Pinto e major Emiliano Pires Almada, os quaes acceitando o convite, assumiram os seus logares, ficando assim constituida a mesa. O Sr. presidente mandou proceder á leitura da acta da sessão anterior, a qual foi approvada contra os votos do quatro senhores associados. Em seguida, o Sr. presidente mandou ler a seguinte petição, assignada por seiscentos senhores associados, pedindo a convocação da presente assembléa: «Illmos. Srs. presidente e mais directores da Associação Beneficente Campista de Auxilios ás Familias. Os abaixo assignados, socios da associação por vós dirigida, a qual tem distribuido avultada somma de beneficios ás familias de seus associados fallecidos, exclusivamente devido aos esforços de vossa administração, que com zelo e proficuidade tem cumprido escrupulosamente o mandato que lhe foi confiado, vem no intuito de afastar divergencias na interpretação, dos estatutos, prestigiando a resolução tomada pela assembléa extraordinaria de seis de outubro de mil novecentos e doze, offerecer os dispositivos adiante mencionados para serem incorporados nos estatutos da associação, que por esse modo reformados, dilata o nosso intuito mutualista em prol dos associados, dando mais uma vez aos dignos directores da nossa, associação, maior esphera de acção no exercicio do mandato que lhe foi commettido com verdadeira felicidade. Assim pedem os abaixo assignados que seja convocada a assembléa extraordinaria dos nossos associados, conforme os arts. 31, § 5º, e 63 dos estatutos, e propõem que sejam reformados os estatutos.
Ao art. 5º accrescentar: Paragrapho unico. Os actuaes associados ficam dispensados dos requisitos exigidos pelo artigo terceiro, ns. 1 e 2 do art. 6º, para a admissão nas novas series, a juizo da directoria, respeitadas as demais disposições dos presentes estatutos.
Art. 46. Fica assim redigido: São elegiveis os socios maiores da idade legal quando residentes na séde da associação.
Paragrapho unico do art. 62 - fica assim redigido: Dada a dissolução, o fundo social será, em assembléa geral, especialmente convocada, rateado entre os socios existentes, na proporção de suas quotas, pagas por fallecimento dos associados.
Accrescentar - Disposição especial. Fica isento do pagamento de contribuições, a começar da de n. 197, o associado Pedro Ramalho, levando-se em conta das despezas geraes as importancias que forem dispendidas para pagamento dos peculios aos beneficiarios dos associados. - Campos, 20 de novembro de 1912.
Terminada a leitura, o Sr. presidente declarou que se achava em discussão a petição que acabava de ser lida, tomando a palavra o Sr. Costa Portugal, que se manifestou contrario á reforma proposta pelos seiscentos senhores associados. Continuando a discussão, obteve a palavra o Sr. João de Alvarenga, que apresentou o seguinte substitutivo ao art. 5º.
Art. 5º O numero de socios não poderá ser inferior a 201 e nem exceder de 2.201, podendo ser formadas outras series de 2.201 socios, a juizo da directoria, constituindo, porém, cada uma seu patrimonio independente o regendo-se pela mesma lei estatuida. § 1º Aberta uma nova serie, os socios das séries anteriores teem direito a della fazer parte sem outra exigencia sinão a de se inscreverem dentro do prazo improrogavel de 60 dias, a contar da data da abertura da referida série e ao pagamento de joia e diploma. § 2º Findo o prazo de 60 dias, nenhum socio das séries anteriores poderá fazer parte da nova série sem as exigencias dos ns. 1 e 2 do art. 3º, regulada a sua admissão pelo art. 6º, § 3º. Aos socios inscriptos, uma vez paga a respectiva joia, a directoria expedirá o respectivo diploma. § 4º Si antes do prazo de sessenta dias o numero de socios attingir a 201, começará a arrecadação do peculio, por fallecimento de qualquer socio, na fórma estabelecida para séries anteriores, sendo a deducção do peculio determinada pelo art. 14, feita proporcionalmente á importancia que fôr effectivamente arrecadada. - Sala das sessões, 22 de dezembro do 1912.
Terminada a leitura, do presente substitutivo, o Sr. presidente da assembléa determinou ao secretario que fosse o mesmo substitutivo relido para que melhor orientada ficasse a assembléa, o que foi feito. O Sr. Candido Machado apresentou um emenda, a qual, após as considerações feitas pelo Sr. João de Alvarenga, foi pelo seu anterior retirada. Pediu a palavra o Sr. José Bruno de Azevedo, para propor que fosse nomeada uma commissão para estudar todas as propostas e dar seu parecer em uma nova assembléa, para esse fim especialmente convocada. O Sr. capitão Hyppolito de Azevedo, achando-se em discussão a proposta do Sr. José Bruno de Azevedo, manifestou-se contrario á mesma proposta, pelo facto de tratar-se de um assumpto conhecido, no que foi apoiado pelo Sr. Dias Torres. Em seguida pediu a palavra o Sr. João Soares manifestando-se a favor da reforma dos estatutos, bem como o Sr. Prazeres Junior que pediu ao Sr. presidente para de novo mandar ler as propostas presentes á assembléa, em voz alta e bem clara, no que foi attendido pelo Sr. presidente. O Sr. Bruno de Azevedo pedindo novamente a palavra requereu que á sua proposta se juntasse: serem as propostas apresentadas, publicadas pela imprensa. O Sr. Baracho disse que era favoravel ao adiamento das resoluções da assembléa. O Sr. coronel Tavares declarou votar contra tudo quanto concorresse para o adiamento das resoluções a tomar-se e que votava pela reforma dos estatutos e pelo substitutivo do Sr. João de Alvarenga. O Sr. Simões David disse votar com consciencia e saber, o que vinha fazer na presente assembléa. Explicou-se, tambem sobre o assumpto, o Sr. Costa Portugal. Pediu a palavra o Sr. Antunes Moreira, declarando que era intenção sua não se manifestar sobre o assumpto em discussão, sendo entretanto a isso obrigado com o fim unico de esclarecer o assumpto. Declarou o Sr. Antunes Moreira que o substitutivo do Sr. João de Alvarenga era mutatis mutandis o mesmo parecer lido na assembléa de 6 do outubro de 1912 e assignado pela commissão eleita em assembléa anterior, o qual foi pela mesma assembléa approvado depois de publicado durante oito dias no Monitor Campista o na Gazeta do Povo. Disse mais que a presente assembléa tinha sido convocada com todos os requisitos exigidos pelos estatutos em vigor. Ninguem mais querendo discutir o assumpto, o Sr. presidente poz em votação a proposta do Sr. Bruno de Azevedo, a qual foi rejeitada, bem como a do Sr. Teixeira Duarte, para que fosse nomeada uma commissão que désse o seu parecer ás propostas apresentadas nesta mesma assembléa. Posto a votos o substitutivo do Sr. João de Alvarenga ao art. 5º, foi o mesmo approvado unanimemente, assim como tambem por unanimidade de votos foram approvados o art. 46, o paragrapho unico do art. 62 e a disposição especial relativa ao socio Pedro Ramalho. O Sr. João de Alvarenga propoz que a inscripção para a segunda série se iniciasse a 1 de janeiro de 1913, o que foi approvado. Um voto de confiança e solidariedade á directoria pelos muitos serviços prestados a communhão, pelo Dr. Carlos Fonseca, foi tambem approvado. O Sr. Freitas Miranda propoz que a primeira série se denominasse Série Ignacio Lessa e a segunda Série Antunes Moreira, o que foi approvado pela assembléa. O Sr. presidente da directoria, Ignacio Lessa, visivelmente emocionado pelas manifestações de gratidão e amisade que acabaram de lhe ser dispensadas pelos senhores associados presentes á assembléa, pediu ao Sr. Antunes Moreira para em seu nome apresentar-lhes seus agradecimentos, o que foi feito pelo mesmo senhor, em nome de ambos. Em seguida, o Sr. presidente da assembléa, mais uma vez agradecendo a prova de confiança que lhe tinham dado, collocando-o na cadeira de presidencia e congratulando-se com os senhores associados pela boa ordem mantida durante as discussões, encerrou a sessão ás 4 horas da tarde. E eu, José Carlos Pereira Pinto, escrevi esta que assigno. - Campos, 22 de dezembro de 1912. - José Carlos Pereira Pinto.»
Está conforme o original.
Campos, 11 de fevereiro de 1913. - Ignacio Antonio da Cunha Lessa, presidente. - Benedicto dos Santos Grain, secretario. - José Antunes Moreira, thesoureiro.
Reconheço verdadeiras as tres firmas supra, por mim rubricadas.
Em testemunho da verdade. (Estava o signal publico.)
Campos, 11 de fevereiro de 1913. - José Tancredo Pereira Lobo.
Estatutos da Associação B. C. de Auxilios ás Familias
Redigidos de accôrdo com as modificações approvadas em assembléa geral extraordinaria de 24 de dezembro de 1911
DA SOCIEDADE E SEUS FINS
Art. 1º A Associação Beneficente Campista de Auxilios ás Familias, instituida em 7 de setembro de 1902 e com sede na cidade de Campos dos Goytacazes, Estado do Rio de Janeiro, é uma associação de mutua beneficencia, sob a protecção de S. Salvador, composta de nacionaes e estrangeiros, sem distincção de classes.
Art. 2º O fim da associação é garantir aos herdeiros do socio que fallecer, ou a outras pessoas por elle determinadas, de accôrdo com o art. 15 e seus paragraphos, um peculio constituido por meio de uma quota fixa paga. pelos socios sobreviventes.
DOS SOCIOS E SUA ADMISSÃO
Art. 3º Serão admittidas as pessoas de ambos os sexos, sem distincção de estado, que tiverem os seguintes requisitos:
1º Ter a idade entre 18 e 50 annos, apresentando os menores de 21 annos autorização paterna.
2º Não estar soffrendo de molestia que possa occasionar a morte.
Art. 4º São considerados socios fundadores aquelles socios que subscreveram as listas apresentadas á assembléa de 7 de setembro de 1902 e assignaram o livro de presença da mesma assembléa.
Art. 5º O numero de socios não poderá ser inferior a 201 nem exceder de 2.201. Completo o quadro, poderão ser formadas outras séries de 2.201 socios, a juizo da directoria, constituindo cada uma seu patrimonio, regendo-se, porém, pela mesma lei estatuida.
Art. 6º A admissão dos socios se realizará mediante proposta apresentada por um socio ao presidente de associação, datada, assignada e acompanhada dos seguintes documentos:
1º Certidão de idade ou de casamento, diploma ou titular scientifico, que traga a designação da idade, e que ficará no archivo social.
2º Attestado de um medico associado.
§ 1º O attestado medico deverá precisar claramente o estado de saude do candidato, na data da proposta, e só terá validade por espaço de 15 dias.
§ 2º A associação fornecerá gratuitamente exemplares impressos para as propostas de socios, e nelles os candidatos deverão inscrever o nome, idade, filiação, estado, naturalidade, residencia e profissão.
Art. 7º As propostas entregues ao presidente serão submettidas á deliberação da administração na sua primeira reunião.
Paragrapho unico. Suscitando-se duvidas em relação ao estado de saude do candidato, o presidente mandará submettel-o a exame, nomeando uma commissão de tres medicos socios. Si as duvidas suscitadas forem com relação á identidade ou á idade do candidato, nomeará o presidente uma commissão de tres socios para proceder á necessaria syndicancia. Num e noutro caso, de accôrdo com as informações obtidas, poderá a administração acceitar ou não o candidato proposto.
Art. 8º Acceita a proposta e paga a respectiva joia, será o nome do socio lançado no livro de matricula, com as declarações constantes do § 2º do art. 6º.
Art. 9º O postulante rejeitado só poderá apresentar nova proposta passado um anno; e, si esta fôr ainda rejeitada, ficará inteiramente inhabilitado.
Art. 10. A disposição anterior não tem applicação ás propostas para preenchimento de vagas que a administração não rejeitar, mas ficarem suspensas e com preferencia para novas vagas.
Art. 11. Apresentando-se mais de uma proposta para o preenchimento de vaga, depois de completo o quadro, será preferido o candidato mais moço.
DEVERES, DIREITOS E PENAS
Art. 12. São deveres de todos os associados:
1º Satisfazer a joia, no prazo de 10 dias, contados da data em que fôr expedido o aviso de admissão, de conformidade com a seguinte tabella:
| Até 30 annos ................................................................................................................................. | 20$000 |
| De 31 a 35 annos .......................................................................................................................... | 25$000 |
| De 36 a 40 annos .......................................................................................................................... | 30$000 |
| De 41 a 45 annos .......................................................................................................................... | 40$000 |
| De 46 a 50 annos .......................................................................................................................... | 50$000 |
2º Pagar ao thesoureiro, dentro do prazo de 15 dias, contados da data do respectivo convite, a contribuição ordinaria de 5$ toda a vez que vier a fallecer um socio, tendo mais o prazo de 10 dias com a multa do 10% sobre a referida contribuição.
§ 1º O socio, uma vez inscripto d'ora avante, ficará desde logo sujeito ás contribuições dos sinistros a pagar. A importancia dessas contribuições será levada ao fundo social.
§ 2º Qualquer socio poderá depositar na thesouraria a quantia que entender, para pagamento por antecipação de contribuições.
§ 3º Promover a prosperidade da associação, cumprir seus estatutos e desempenhar os cargos para que fôr eleito, salvo renuncia.
Art. 13. Os candidatos admittidos depois da eliminação de socios remissos, pagarão mais, no prazo do n. 1, do artigo anterior, a contribuição de 5$ para indemnização do fundo social. Esta disposição começará a vigorar depois de completo o quadro.
Art. 14. O peculio formado com as contribuições ordinarias dos socios, nos termos do art. 12, n. 2, será entregue no beneficiado, deduzidas as seguintes importancias: 500$ para as despezas de cobrança, 250$ para o patrimonio e 250$ para honorarios da directoria e conselho deliberativo.
Paragrapho unico. A associação fornecerá ao beneficiado, mediante recibo e a titulo de adeantamento, precedendo sempre requerimento instruido com o attestado de obito, até a quantia de réis 300$, que lhe será descontada no acto do pagamento do peculio a que tiver direito. Si forem diversos os beneficiados o adeantamento será rateiado proporcionalmente ás suas quotas do beneficio.
Art. 15. O postulante admittido no quadro deverá declarar no verso de seu diploma, no prazo dado para pagamento da joia, a quem deve ser entregue o peculio.
§ 1º O secretario fará a respectiva averbação na matricula geral e no livro especial de registro de legados, conforme a declaração do diploma. O socio pagará pela averbação a quantia de 2$, quando o legado fôr para conjuge, filhos ou parentes, e 5$ em qualquer outro caso.
§ 2º A declaração poderá ser alterada posteriormente, ou por morte da pessoa beneficiada, ou por qualquer outra circumstancia imprevista, mediante requerimento do socio com duas testemunhas e firmas reconhecidas, o que constará do verso do seu diploma; ou mediante, qualquer outro modo de doar ou legar, admittido em direito. Sendo, porém, a declaração uma confissão de divida, só poderá ser alterada, mediante o consentimento expresso do credor, pagando o associado a quantia de 3$ pela respectiva alteração.
§ 3º A falta de qualquer declaração sobre a disposição do peculio remette o mesmo peculio aos herdeiros legitimos do socio fallecido, conforme direito.
Art. 16. E' dever de todo o socio communicar a mudança de sua residencia e indicar á administração, quando domiciliado fóra desta cidade, a pessoa que o representa na séde da associação, autorizada a satisfazer as suas contribuições.
Art. 17. A cada socio será distribuido um diploma assignado pelo presidente, thesoureiro e secretario da administração, tendo impressas no verso as disposições deste e do capitulo immediato, e no qual serão transcriptas as informações constantes da proposta de admissão e a declaração do socio referente ao destino do peculio que a associação se obriga a pagar.
§ 1º Pelo diploma o socio pagará a quantia de réis 3$000.
§ 2º Por extravio do diploma será fornecido outro, pagando o socio 5$000.
3º Cada socio terá direito a um exemplar impresso dos estatutos, pagando, porém, 1$500, por outro exemplar que quizer.
Art. 18. Por falta de pagamento no prazo da prorogação, ficará o socio eliminado da associação e sem direito algum; e sómente poderá ser readmittido, passados tres mezes, mediante outra proposta, apresentando attestado medico e pagando as contribuições realizadas até á data de sua readmissão, ou então seis mezes depois, satisfazendo as exigencias do art. 3º e seguintes, referentes á admissão.
Art. 19. O postulante que, depois de acceito, deixar de pagar a joia no prazo marcado, só poderá ser readmittido por nova proposta e juntando novo attestado, depois de seis mezes daquelle prazo.
Art. 20. O socio que abusar ou prevaricar no desempenho do cargo de que se achar investido, ou que tentar contra a associação publicando artigos tendentes a desmoralizal-a, ou que pretender organizar outra associação com o mesmo fim nesta cidade, será, sob proposta de qualquer socio, eliminado por deliberação da administração, depois de ser ouvido, ficando sem direito algum e inhabilitado para voltar no quadro. Da deliberação da administração cabe recurso voluntario, com effeito suspensivo, para a assembléa geral.
Paragrapho unico. Perderá tambem o direito de socio aquelle que illudir a directoria, por falsa declaração de idade, ficando sem direito á restituição das contribuições que houver pago.
DO PAGAMENTO DO PECULIO
Art. 21. O prazo para pagamento do peculio, nos termos do art. 14, será de trinta dias contados da data da respectiva chamada.
Paragrapho unico. No caso de epidemias, o prazo para pagamento do peculio poderá dilatar-se até tres mezes no maximo.
Art. 22. A entrega do peculio far-se-ha mediante requerimento acompanhado da prova plena do fallecimento, do diploma, do recibo da ultima contribuição e de quaesquer outros documentos referentes ao obito e á identidade do associado, a juizo da directoria.
Art. 23. Na falta de pagamento da contribuição por parte de qualquer numero de socios, o peculio será integralizado pelo fundo social, sendo este indemnizado pelas contribuições extraordinarias dos arts. 12, n. 2, § 1º e art. 13.
Art. 24. Si o peculio a distribuir couber a orphão de pae e mae, ou a individuo interdicto, provado o seu direito, terá a importancia delle o destino ordenado nas leis referentes aos bens de orphãos e interdictos.
Paragrapho unico. Quando duas ou mais pessoas apresentarem-se a reclamar simultaneamente a entrega de qualquer peculio, a administração depositará a importancia arrecadada para ser entregue a quem a justiça considerar com direito ao recebimento.
DO FUNDO SOCIAL
Art. 25. O fundo social será constituido pelo producto das joias, contribuições extraordinarias, juros, donativos, reposições, multas e outras rendas eventuaes.
Art. 26. O thesoureiro é obrigado a recolher, a estabelecimento de confiança, determinado pela assembléa geral, em nome da associação, todas as quantias que fôr arrecadando, não podendo conservar em seu poder quantia superior a 100$000.
Art. 27. O thesoureiro fará levantamento de dinheiro quando o presidente da administração lhe determinar, precisando a quantia.
Paragrapho unico. Precederá autorização da administração se a quantia a retirar fôr superior a 300$000.
Art. 28. Quando a importancia do fundo social exceder de cinco contos de réis, a administração fará acquisição de apolices com o excedente.
DA ADMINISTRAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO
Art. 29. A associação será dirigida por uma administração composta de cinco membros: presidente, secretario, thesoureiro, e um conselho deliberativo de dous membros eleitos em assembléa geral. O mandato do presidente, após a promulgação da presente lei, terminará a 7 de setembro de 1912, o do secretario a 7 de setembro de 1913, e finalmente o do thesoureiro, em igual data de 1914.
Os directores eleitos em assembléa geral, excepção dos primeiros, terão exercicio por tres annos.
Paragrapho unico. O presidente, o secretario e o thesoureiro terão seus supplentes eleitos em assembléa, os quaes substituirão os effectivos nas suas faltas ou impedimentos temporarios. Nos mesmos casos, os membros do conselho deliberativo serão substituidos pelos seus immediatos em votos.
Art. 30. A administração da associação fará uma sessão ordinaria semanalmente e funccionará extraordinariamente quando fôr convocada, estando presentes tres dos seus membros pelo menos, sendo as suas decisões tomadas por maioria.
Art. 31. São attribuições da administração:
§ 1º Representar a associação, praticando todos os actos permittidos pelos estatutos.
§ 2º Promover a arrecadação das quantias pertencentes no fundo social e das que devem constituir o peculio a distribuir, nos termos estabelecidos.
§ 3º Admittir e eliminar socios, na conformidade das disposições destes estatutos.
§ 4º Apresentar á assembléa geral, na primeira sessão ordinaria de cada anno, relatorio cincumstanciado do que houver occorrido durante a sua gestão.
§ 5º Convocar extraordinariamente a assembléa geral.
Art. 32. Compete ao presidente:
I. Acceitar as propostas apresentadas regularmente e submettel-as á approvação da administração em suas reuniões.
II. Providenciar para que se faça no devido tempo e na fórma prescripta:
a) a expedição dos diplomas;
b) a matricula dos socios;
c) a cobrança das joias e contribuições;
d) a entrega do peculio, julgando por si da legalidade dos documentos apresentados, ou convocando a administração para resolver e expedindo portaria com declaração da quantia.
III. Presidir as sessões da administração, fazendo observar os estatutos, elucidando os assumptos e mantendo a ordem e a liberdade de opiniões.
IV. Suspender as sessões quando julgar conveniente.
V. Convocar sessões extraordinarias da administração, quando entender necessario.
VI. Ordenar as despezas do expediente com a maior economia.
VII. Representar a associação em juizo e em geral em suas relações para com terceiros.
VIII. Praticar todos os mais actos permittidos pelos estatutos.
Art. 33. Compete ao secretario:
I. Substituir o presidente nas sessões.
II. Ler o expediente, dando-lhe o destino conveniente.
III. Ter a seu cargo toda a correspondencia.
IV. Expedir aviso das propostas acceitas e officiar ao socio a sua eliminação.
V. Organizar a matricula dos socios, mencionando todas as informações da proposta, as declarações referentes ao peculio e alterações que occorrerem.
VI. Ter em dia a estatistica dos peculios pagos.
VII. Encher, numerar e expedir os diplomas aos socios, nos termos destes estatutos.
VIII. Archivar as propostas acceitas e as rejeitadas, com os documentos respectivos.
IX. Registrar a eliminação dos socios, com especificação dos motivos.
X. Redigir as actas e assignal-as, depois do presidente, logo após a sua approvação.
XI. Passar as certidões que forem requeridas á administração, cobrando por qualquer dellas, para o fundo social, a quantia de 5$000.
Art. 34. E' da competencia do thesoureiro:
I. Arrecadar as joias, contribuições, multas e demais rendas da sociedade.
II. Recolher e retirar do estabelecimento em que estiverem recolhidas as quantias necessarias, precedendo ordem do presidente.
III. Publicar, quando fôr ordenado pelo presidente, o convite aos socios para pagamento das contribuições, mencionando os prazos.
IV. Fornecer ao presidente, logo que estiverem esgotados os prazos, os nomes dos socios que tenham deixado de satisfazer os pagamentos a que são obrigados.
V. Entregar o peculio quando lhe fôr determinado por portaria do presidente, exigindo recibo.
VI. Dar um recibo impresso de toda a receita pertencente ao fundo social.
VII. Apresentar á administração trimensalmente um balancete da receita e despeza da associação, além do annual, para acompanhar o relatorio.
Art. 35. O conselho deliberativo, composto de dous membros, trabalhará conjuntamente com a administração.
Art. 36. O membro da directoria ou conselho que faltar seguidamente a mais de cinco sessões, sem motivo justificado, perderá o seu logar.
§ 1º Dando-se qualquer vaga, por fallecimento, renuncia, ou perda do mandato, de algum membro da directoria, será chamado o respectivo supplente, que exercerá o cargo pelo tempo que faltar ao director substituido. Não existindo supplente, far-se-ha nova eleição para preenchimento da vaga.
§ 2º Verificando-se vaga nos membros do conselho, serão chamados na ordem da votação, para preenchel-a, os immediatos em votos.
§ 3º A administração perceberá os seguintes honorarios, que serão deduzidos de cada pagamento de peculios;
| Presidente ..................................................................................................................................... | 50$000 |
| Secretario ...................................................................................................................................... | 70$000 |
| Thesoureiro ................................................................................................................................... | 100$000 |
| Dous membros do conselho ......................................................................................................... | 30$000 |
| 250$000 |
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 37. A assembléa geral é constituida pelos associados e funccionará com um presidente acclamado e dous secretarios por este nomeados.
Art. 38. A assembléa geral funccionará com a presença de 50 socios; não se verificando, funccionará por segunda convocação com igual numero e em terceira com o numero de associados que comparecerem.
Paragrapho unico. De uma a outra convocação deverá mediar pelo menos o espaço de sete dias.
Art. 39. A assembléa geral realizará duas sessões ordinarias no decurso do mez de setembro de cada anno, para tratar de assumptos em bem dos interesses sociaes.
§ 1º Na primeira sessão se fará a apresentação das contas do exercicio encerrado.
§ 2º Na segunda se procederá á eleição e posse dos administradores que teem de servir no anno seguinte e approvação das contas já apresentadas.
Art. 40. A assembléa geral funccionará extraordinariamente por convocação motivada da administração; por convocação do seu presidente para tomar conhecimento de queixa contra a administração, ou para julgar, em gráo de recurso, das eliminações feitas nos termos do art. 20, ouvindo previamente, em ambos os casos, a mesma administração.
Paragrapho unico. Nestas sessões a assembléa não deliberará sobre assumpto alheio ao da sua convocação.
Art. 41. Os socios residentes fóra da séde da associação poderão se fazer representar por outro socio, enviando carta de autorização, reconhecida a authenticidade, e com poderes limitados para cada sessão.
§ 1º Um socio não poderá representar mais de um outro.
§ 2º A socia, esposa do socio, poderá se fazer representar por seu marido, e só por este, independentemente de autorização por escripto.
Art. 42. Os socios que comparecerem ás sessões de assembléa geral deverão assignar no livro de presença.
Art. 43. As actas das assembléas geraes serão redigidas e lançadas no livro competente pelo 1º secretario da assembléa para serem submettidas á discussão e approvação na sessão seguinte.
Art. 44. A assembléa geral não tomará conhecimento de recurso de eliminação por falta de pagamento de contribuições.
Art. 45. Annualmente na primeira assembléa ordinaria será eleita uma commissão composta de tres socios para examinarem as contas da associação e darem o seu parecer, podendo, quando entenderem conveniente, examinar a escripturação e mais livros da associação.
DAS ELEIÇÕES
Art. 46. São elegiveis os socios residentes na séde da associação, e que contarem mais de 21 annos.
Art. 47. A eleição far-se-ha por listas contendo quatro nomes, especificadamente para os diversos cargos de director, supplente e dous membros do conselho.
Paragrapho unico. A primeira eleição se fará em lista completa.
Art. 48. Serão considerados eleitos os que obtiverem maior votação. Havendo empate, decidirá a sorte.
Art. 49. Dando-se renuncia immediata á eleição, proceder-se-ha a novo escrutinio para preenchimento da vaga.
Art. 50. A administração poderá ser reeleita.
Art. 51. Os socios que não comparecerem á eleição não poderão protestar contra ella.
DA ESCRIPTURAÇÃO
Art. 52. A escripturação far-se-ha em livros abertos, numerados, rubricados e encerrados pelo presidente da administração, observando-se o methodo e modelos mais simples e as instrucções da administração.
Paragrapho unico. Os livros de actas e de registros da correspondencia, e de presença da assembléa geral, serão da mesma fórma abertos, numerados, rubricados e encerrados pelo respectivo presidente.
Art. 53. Além dos livros de actas, de registro de correspondencia e da escripturação geral, haverá para o serviço da administração os seguintes livros:
A cargo do secretario:
Para matricula de socios;
Para registro de rejeitados;
Para registro de eliminações;
Para actas das assembléas geraes;
Para registro das declarações.
A cargo do thesoureiro:
Livro de receita e despeza;
Para caixa dos peculios pagos.
Art. 54. A associação terá um empregado como fiel do thesoureiro, remunerado a juizo da directoria. A nomeação será feita pelo thesoureiro, que preferirá sempre um associado a um estranho, em igualdade de condições. Esse empregado prestará um deposito de 5:000$, em dinheiro ou valor.
Paragrapho unico. Os cobradores, nomeados pelo thesoureiro, serão escolhidos entre os associados e prestarão uma fiança de 2:000$, em dinheiro ou valor.
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 55. No caso de epidemia reconhecida, o prazo para pagamento das contribuições poderá ser augmentado até tres mezes, no maximo.
Art. 56. A dilação será annunciada em cada convite pela imprensa, não influindo, porém, no segundo prazo para pagamento das mesmas contribuições com multa.
Art. 57. As despezas necessarias para acquisição de livros, impressão de diplomas e estatutos, e mais despezas geraes, correrão por conta do fundo social.
Art. 58. Aos socios que, tendo já pago 50 sinistros, ficarem invalidos, ou impossibilitados do trabalho, por molestia incuravel, attestada por tres medicos, e a juizo da administração, serão abonadas todas as contribuições precisas para se descontarem depois, com o juro de 6% ao anno, do peculio que tiver de ser distribuido por sua morte, si o associado não liquidar o adeantamento antes de seu fallecimento.
Art. 59. Os associados não respondem pelas obrigações que os representantes da associação contrahirem expressa ou intencionalmente em nome della.
Art. 60. O socio, que tiver pago 500 prestações sem interrupção, ficará remido, sahindo do fundo social as prestações, até seu fallecimento, sem desconto algum.
Art. 61. A natureza do fallecimento do socio de fórma alguma poderá prejudicar a entrega do peculio, salvo si ficar provado que a morte foi occasionada pelo interessado com o fim de receber o peculio.
Paragrapho unico. No caso de suicidio do socio, o peculio só será pago si o fallecimento se der dous annos depois de sua entrada para a associação.
Art. 62. Esta associação dar-se-ha por dissolvida si não fôr possivel restabelecer o numero de duzentos e um socios, no prazo marcado para o pagamento do peculio.
Paragrapho unico. Dada a dissolução, o fundo social será, em assembléa geral especialmente convocada, rateiado entre os socios, na razão da antiguidade de cada um.
Art. 63. Os presentes estatutos só poderão ser reformados por proposta firmada pela quinta parte dos socios existentes, approvada em sessão extraordinaria da assembléa geral especialmente convocada com antecedencia de trinta dias.
Art. 64. O anno social terminará em 7 de setembro de cada anno.
Art. 65. Quando a associação tiver um patrimonio de cem contos de réis, serão, annualmente, destacados do fundo social, os juros correspondentes ao patrimonio existente, os quaes servirão para pagar, no anno seguinte, até o seu limite, e proporcionalmente, as contribuições dos socios, que tiverem a effectividade de 10 annos, ou mais.
Art. 66. Revogam-se as disposições em contrario.
Campos, 24 de dezembro de 1911.
A commissão de redacção:
João Isidro da Silva Vianna.
Candido Alvaro Machado.
José Tancredo Pereira Lobo.
Feliciano Vieira.
Oscar Fraga de Paula Machado.
APPROVADOS EM ASSEMBLÉA GERAL DE 24 DE DEZEMBRO DE 1911
O presidente da assembléa, Domingos Euphrasio Teixeira Duarte. - Os secretarios, João Isidro da Silva Vianna. - José Tancredo Pereira Lobo.
Apontado sob o n. 1.132, do protocollo n. 1, e registrado sob o n. 14 do livro n. 1, do registro de sociedades civis.
Campos, 14 de março de 1912. - O official, Tullio Pessanha Santos Collares.
Associação B. C. de Auxilios ás Familias
Substitua-se o art. 5º pelo seguinte:
Art. 5º O numero de socios não poderá ser inferior a 201 e nem exceder a 2.201, podendo ser formadas outras séries de 2.201 socios, a juizo da directoria, constituindo, porém, cada uma seu patrimonio independente e regendo-se pela mesma lei estatuida.
§ 1º Aberta uma nova série, os socios das séries anteriores teem direito a della fazerem parte sem outra exigencia sinão a de se inscreverem dentro do prazo improrogavel de 60 dias, a contar da data da abertura da referida série e ao pagamento de joia e diploma.
§ 2º Findo o prazo de 60 dias, nenhum socio das séries anteriores poderá fazer parte da mesma série sem a exigencia dos ns. 1 e 2 do art. 3º, regulada a sua admissão pelo art. 6º.
§ 3º Aos socios inscriptos, uma vez paga a respectiva joia, a directoria expedirá o respectivo diploma.
§ 4º Si antes do prazo de 60 dias, o numero de socios attingir a 201, começará a arrecadação do peculio, por fallecimento de qualquer socio, na fórma estabelecida para as séries anteriores, sendo a deducção do peculio, determinada pelo art. 14, feita proporcionalmente á importancia que fôr effectivamente arrecadada.
Art. 46. Fica assim redigido:
São elegiveis os socios maiores da idade legal, quando residentes na sede da associação.
Paragrapho unico do art. 62. Fica assim redigido:
Dada a dissolução, o fundo social será, em assembléa geral, especialmente convocada, rateiado entre os associados existentes, na proporção de suas quotas, pagas por fallecimento dos associados.
Accrescentar:
DISPOSIÇÃO ESPECIAL
Fica isento do pagamento de contribuições, a começar da de n. 197, o associado Pedro Ramalho, levando-se em conta das despezas geraes as importancias que forem dispendidas para pagamento dos peculios aos beneficiarios dos associados.
Approvados em assembléa geral de 22 de dezembro do 1932. - O presidente da assembléa, Dr. Manoel Camillo Ferreira Landim. - Os secretarios, José Carlos Pereira Pinto - Emiliano Pires Armada.
Apontado sob o n. 1.190, do protocollo n. 1 e registrado sob o n. 16 do livro n. 1 do registro de sociedades civis.
Campos, 10 de janeiro do 1913. - O official, Tullio Pessanha Santos Collares.
Campos, 11 de fevereiro de 1913. - Ignacio Antonio da Cunha Lessa, presidente. - Benedicto dos Santos Grain, secretario. - José Antonio Moreira, thesoureiro.
Reconheço verdadeiras as firmas supra. Em testemunho de verdade estava o signal publico. Campos, 11 de fevereiro de 1913. - João Tancredo Pereira Lobo.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/9/1913, Página 13181 (Publicação Original)