Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.327, DE 9 DE JULHO DE 1913 - Publicação Original
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DECRETO Nº 10.327, DE 9 DE JULHO DE 1913
Abre ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores o credito de 462:000$, supplementar á verba - Soccorros publicos - do exercicio de 1913, para despezas com a organização de um plano de serviços de prophylaxia da febre amarella
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, tendo ouvido o Tribunal de Contas, nos termos do art. 70, § 5º, do regulamento approvado pelo decreto n. 2.409, de 23 de dezembro de 1896, resolve, á vista do disposto no n. 1, do art. 108 da lei n. 2.738, de 4 de janeiro ultimo, abrir ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores o credito de 462:000$, supplementar á verba - Soccorros publicos - do exercicio de 1913, para despezas com a organização de um plano de serviços de prophylaxia da febre amarella e executar em Manáos a requisição do governador do Estado do Amazonas.
Rio de Janeiro, 9 de julho de 1913, 92º da Independencia e 25º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA
Rivadavia da Cunha Corrêa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/7/1913, Página 10002 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1913, Página 74 Vol. III (Publicação Original)