Legislação Informatizada - Decreto nº 10.311, de 2 de Julho de 1913 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 10.311, de 2 de Julho de 1913
Crêa mais uma brigada de infantaria de guardas nacionaes na comarca da Feira de Sant'Anna, no Estado da Bahia
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para execução do decreto n. 431, de 14 de dezembro de 1896,
Decreta:
Artigo unico. Fica creada na Guarda Nacional da comarca da Feira de Sant'Anna, no Estado da Bahia, mais uma brigada de infantaria, com a designação de 203ª, a qual se constituirá de tres batalhões do serviço activo, ns. 607, 608 e 609; e um do da reserva, sob n. 203, que se organizarão com os guardas qualificados nos districtos da referida comarca; revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 2 de julho de 1913, 92º da Independencia e 25º da Republica.
HERMES R. DA Fonseca
Rivadavia da Cunha Corrêa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/7/1913, Página 9680 (Publicação Original)