Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.224, DE 21 DE MAIO DE 1913 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 10.224, DE 21 DE MAIO DE 1913
Autoriza à sociedade anonyma de seguros, peculios e renda A Popular com séde nesta Capital, a funccionar na Republica e approva, com alterações, os seus estatutos.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, atttendendo ao que requereu a sociedade anonyma de seguros, peculios e rendas A Popular, com séde nesta Capital, resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica e approvar, com alterações, os seus estatutos, mediante as seguintes clausulas:
I. A sociedade anonyma de seguros, peculios e rendas A Popular, com séde nesta Capital, submette-se inteiramente aos regulamentos e leis vigentes e que vierem a ser promulgadas sobre o objecto de suas operações, bem como á permanente fiscalização do Governo por intermedio da Inspectoria de Seguros.
II. Os seus estatutos, ora approvados, serão registrados com as seguintes modificações:
Art. 6.° Substituam-se as palavras finaes <<o excedente quando a directoria julgar conveniente>> pelas seguintes <<devendo o capital ficar integralizado dentro de um anno>>.
Arts. 16 e 17. Substituam-se as palavras <<assembléa geral ordinaria>> pelas seguintes <<assembléa geral extraordinaria, com approvação do Governo>>.
Art. 18, paragrapho unico. Supprima-se.
Art. 21, Supprima-se.
Art. 24, Em vez de <<50% para igualar o capital>>, diga-se: 25% para o fundo de reserva e 25% para o fundo de peculios>>.
Onde convier accrescentem-se os seguintes artigos:
Art. O peculio não poderá ser objecto de penhor ou de quaesquer onus.
Art. Desde que seja deliberada pelos accionistas a liquidação da sociedade e que segurados representando, pelo menos, a decima parte dos effectivos resolvam continuar com a mesma, aos accionistas caberão as importancias do capital, do saldo do fundo disponivel e do de reserva, que não fôr necessario á integração dos valores dos demais fundos sociaes, os quaes pertencem aos mutualistas. Effectivando-se a liquidação, a importancia dos fundos pertencentes aos mutualistas será rateada entre os mesmos proporcionalmente ás importancias que tiverem desembolsado.
III. A sociedade anonyma de seguros, peculios e rendas A Popular recolherá ao Thesouro Nacional, em apolices federaes e mediante guia da Inspectoria de Seguros, dentro de 90 dias da publicação deste decreto, a quantia de 50:000$, e dentro de uma anno integralizará o deposito em 200:000$, para garantia de suas operações, nos termos do decreto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 1913, 92° da Independencia e 25° da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Rivadavia da Cunha Corrêa.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/6/1913, Página 8022 (Publicação Original)