Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.214, DE 8 DE MAIO DE 1913 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.214, DE 8 DE MAIO DE 1913

Autoriza a Sociedade Anonyma "Dote Paranaense", com séde na capital do Estado do Paraná, a funccionar na Republica e approva, com alterações, os seus estatutos.

      O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Sociedade Anonyma "Dote Paranaense", com séde na capital do Estado do Paraná, resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica e approvar os seus estatutos com as alterações abaixo indicadas e mediante as seguintes clausulas:

      I - A Sociedade Anonyma "Dote Paranaense", com séde na capital do Estado do Paraná submette-se inteiramente aos regulamentos e leis vigentes e que vierem a ser promulgadas sobre o objecto de suas operações bem bomo á permanente fiscalização do Governo por intermedio da Inspectoria de Seguros.

     II - Os seus estatutos, ora approvados, serão registrados com as seguintes alterações:

     Art. 2° Dos estatutos reformados - Em vez de "15 annos" diga-se "50 annos".

     Art. 4°, § 2° Em vez de "seis mezes" diga-se "um anno".

     Art. 7° Accrescentem-se no final do dispositivo as seguintes palavras "podendo ser augmentado até 200:000$" (duzentos contos de réis).

     Art. 8° Supprimam-se as palavras finaes "e mediante prévia autorização da assembléa geral".

     Art. 41. Onde se diz "do fundo de reembolso" diag-se "dos fundos de reserva e de reembolso, e donde se diz "do alludido fundo" diga-se "dos alludidos fundos".

     Accrescentem-se mais aos estatutos os seguintes artigos:

     Art.   O peculio não pderá ser apprehendido nem onerado sob qualquer pretexto.

     Art.   Desde que sejam adoptados outros planos de peculios além do constante dos estatutos, a formaçção dos respctivos fundos será determinada nos planos com approvação do Governo, sendo determinado nos mesmos quaes os fundos que deverão pertencer aos mutualistas em caso de liquidaçao da sociedade.

     III - A Sociedade "Dote Paranaense" despositará no Thesouro Nacional, em apolices federaes da divida publica, para garantia de seu funccionamento, a importancia de cincoenta  contos no prazo de 90 dias a contar da data da publicação do decreto de autorização, e integralizará o restante com ecnto e cincoenta contos dentro do prazo de um anno, a contar da mesma data.

Rio de Janeiro, 8 de maio de 1913, 92° da Independencia e 25° da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.
Francisco Antonio de Salles 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/05/1913


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/5/1913, Página 7475 (Publicação Original)