Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.190, DE 23 DE ABRIL DE 1913 - Publicação Original
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DECRETO Nº 10.190, DE 23 DE ABRIL DE 1913
Autoriza a Sociedade anonyma de peculios e rendas A Mutua Federal, com séde nesta Capital, a funccionar na Republica e approva, com alterações os seus estatutos
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade anonyma de peculios e predios A Mutua Federal, com séde nesta Capital, resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica e approvar os seus estatutos com as alterações abaixo indicadas e mediante as seguintes clausulas:
1° a sociedade anonyma de peculios e predios A Mutua Federal, com séde nesta Capital, submette-se inteiramente aos regulamentos e leis vigentes e que vierem a ser promulgados sobre o objecto de suas operações, bem como á permanente fiscalização do Governo por intermedio da Inspectoria de Seguros;
2° os seus estatutos ora approvados, serão registrados com as seguintes alterações:
No art. 3° Substitua-se o final do artigo desde as palavras "20% depois de 60 dias, etc" pelo seguinte: "30% logo depois da approvação dos presentes estatutos pelo Governo, devendo o restante ficar integralizado para occorrer á prestação do deposito da garantia no Thesouro Nacional, dentro de um anno".
O art. 22 Substitua-se pelo seguinte: "Para garantia do seu funccionamento, depositará a sociedade no Thesouro Nacional e em apolices da divida publica federal, a importancia de 50:000$, no prazo de 30 dias, a contar da publicação do decreto de autorização, e integralizará o restante com 150:000$, dentro do prazo de um anno, a contar de mesma data".
Onde convier accrescentem-se os seguintes artigos:
Art. O peculio não poderá ser apprehendido para pagamento de quaesquer dividas.
Art. Desde que seja deliberada a liquidação da sociedade e que segurados representando, pelo menos, a decima parte dos effectivos resolvam continuar com a mesma, aos segurados caberão os differentes fundos sociaes, e aos accionistas as importancias do capital, do saldo do fundo disponivel e do de reserva que não fôr necessario á integração dos valores dos fundos pertencentes aos mutualistas. No caso de liquidação a importancia dos fundos pertencentes aos mutualistas será rateada proporcionalmente á importancias que os mesmos tiverem desembolsado.
Rio de Janeiro, 23 de abril de 1913, 92° da Independencia e 25° da Republica.
HERMES R. DA FONSECA
Francisco Antonio de Salles
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/4/1913, Página 6055 (Publicação Original)