Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.188, DE 23 DE ABRIL DE 1913 - Publicação Original
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DECRETO Nº 10.188, DE 23 DE ABRIL DE 1913
Autoriza a Sociedade Beneficente e de Credito Popular (A Vida Mutua),com sede na cidade de Bello Horizonte, Estado de Minas Geraes, a funccionar na Repúbica e approvar, com alterações, os seus estatutos.
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brazil attendendo ao que requereu a Sociedade Beneficente e de Credito Popular (A Vida Mutua), com sede na cidade de Bello Horizonte, Estado de Minas Geraes, resolve conceder-lhe autorização a funccionar na Republica bem commo approvar os seus estatutos a esta apensos, mediante as clausuas abaixo indicadas e com as seguintes alterações:
I - (A Vida Mutua) submette-se inteiramente ás leis e regulamentos vigentes e que vierem a ser promulgados sobre objecto de suas operações, bem como permanente fiscalização do Governo por intermedio da Inspectoria de Seguros.
II - Os seus estatutos, ora aprovados serão registrados com as seguintes alterações:
Art. 2º - Em vez de (illimitado) diga-se (de 99 annos)
Art. 19 - Substituam-se as palavras (200 socios) pelas seguintes: um quinto de socios.
Art. 20 - substitua-se pelo seguinte:
( para que as assembléas geraes possam validamente funccionar é preciso que compareça um quarto dos socios effectivos, em primeira e segunda reuniões, deliberando na terceira com qualquer numero).
Art. 21 - Em vez fe (na primeira convocação) diga-se: (na primeira e segunda convicação).
Art. 22 - Accrescenta-se as seguintes palavras: (contanto que o mandato não seja conferido aos administradores, membros do conselho fiscal ou empregados da sociedade.
Art. 24 - Accrescentam-se no final as seguintes palavras:
(observando-se o disposto no §1º do art. 39 do decreto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903).
Art. 28 - Supprima-se.
Art. 32 - Substitua-se pelo seguinte: (As pessoas que desejarem inscriver-se na sociedade submetter-se-hão previamente a exame de sanidade, que será feito por medico designado pela directoria).
Paragrapho único. - Si em qualquer tempo se vier a provar que o mutualista usou de fraude para ser admitido, sua inscripção ficará nulla de pleno direito, sendo o mesmo elliminado sem que possa reclamar a restituição das quantias desembolsadas a titulo de joia e contribuições.
Art. 37 - Substitua-se pelo seguinte: (verificando um obito na série far-se-ha a chamada para pagamento da respectiva quota, concedendo-se aos mutualistas um prazo de 20 dias. Findo esse prazoterão ainda os socios prorrogação de 10 dias, ficando,porém suspensos os seus direitos e depois desse ultimo prazo serão finalmente eliminados).
Paragrapho unico: - Os mutualistas assim eliminados poderão ser readmitidos na mesma série ou escolher outra de igual typo, dentro de 60 dias, ficando a joia inicial reduzida á metade).
Accrescenta-se onde convier:
(Art. Os avisos ou chamados serão publicados na imprensa de Bello Horizonte intercalladamente durante o primeiro prazo de que trata o art. 37, devendo a directoria das conhecimento aos socios por meiode carta registrada dos nomes dos jornaes preferidos para essa publicação e bem assim quando tiver resolvido mudar de jornaes).
Art. 40 - Substitua-se pelo seguinte: (A Sociedade receberá em deposito as importancias que os mutualistas queiram recolher antecipadamente para fazer face ao pagamento de suas contribuições, obrigando-se a directoria a avisar os socios logo que o deposito se extinga).
Accrescenta-se onde convier:
(Art. No caso de dissolução da sociedade, o que se dará com approvação de dous terços dos socios em pleno goso de seus direitos, os bens sociaesm depois de solvidos o passivo, serão partilhados entre os mutualistas na promoção de suas contribuições e jóias.)
III - (A Vida Mutua) recolherá ao thesouro Nacional, mediante guia da Inspectoria de Seguros, até o mez de março de cada anno, as importancias creditadas aos fundos de que trata o capitulo IV dos estatutos até perfazer a quantia de 200:000$, em apolices federaes da divida publica, como garantia de suas operações e nos termos do decreto n. 5.072 de 12 de dezembro de 1903.
Rio de Janeiro, 21 de abril de 1913, 92º da Independencia e 25º da República.
HERMES R DA FONSECA
Francisco antonio de
Salles
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/5/1913, Página 6245 (Publicação Original)