Legislação Informatizada - Decreto nº 10.030, de 29 de Janeiro de 1913 - Publicação Original
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Decreto nº 10.030, de 29 de Janeiro de 1913
Concede autorização a The Alagoas and Northern Railway Company, Limited, para funccionar na Republica
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu The Alagoas and Northern Railway Company, Limited, sociedade anonyma com séde na Inglaterra e devidamente representada,
Decreta:
Artigo unico. E' concedida autorização a The Alagoas and Northern Railway Company, Limited, para funccionar na publica com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que este acompanham assignadas pelo ministro de Estado da Agricultura, Industria e Commercio, ficando, porém, mesma companhia obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 1913, 92º da Independencia e 25º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Pedro de
Toledo.
Clausulas que acompanham o decreto n. 10.030, desta data
I
The Alagoas and Northern Railway Company, Limited é obrigada a ter um representante geral no Brazil com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia.
II
Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer , excepção fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base par a qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.
III
Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos.
Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica se infringir esta clausula.
IV
Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo, principio de achar-se a companhia sujeita ás disposições de direito que regem as sociedades anonymas.
V
A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de um conto de réis (1:000$) a cinco contos de réis (5:000$) e no caso de reincidencia com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.
Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 1913.- Pedro de Toledo.
Eduardo Frederico Alexandre, traductor publico das linguas, hespanhola, franceza, allemã, etc., interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro, etc.:
Certifico que me foi apresentado um documento escripto em inglez, o qual, a pedido da parte, traduzi litteralmente para o idioma nacional, e diz o seguinte, a saber:
TRADUCÇÃO
Lei Consolidada das Companhias de 1908 - Companhia limitada por acções - Escriptura e estatutos da The Alagôas and Northern Railway Company, Limited - N. 125.054 Certificado de incorporação - Pelo presente certifico que The Alagoas and Northern Railway Company, Limited, foi, nesta data, incorporada, de conformidade com a Lei Consolidada das Companhias de 1908 e que a companhia é limitada. Passado e por mim assignado em Londres neste dia trinta de outubro de mil novecentos e doze. - (Assignado) Geo. J. Sargent ajudante do registrador de companhias anonymas. Estava a chancella da repartição do Registro de Sociedades Anonymas. Um sello de cinco shillings.) O documento supra estava legalizado por Henry Alfred Woodhridge, tabellião publico de Londres, em oito de novembro de mil novecentos e doze reconhecendo verdadeira a assignatura e qualidade de George John Sargent. A assignatura e qualidade do mesmo Henry Alfred Woodbridge estavam authenticadas no Consulado Geral do Brazil, em Londres, em quatorze de novembro de mil novecentos e doze e pelo encarregado do Consulado Ad. Guerra Duval, primeiro secretario de legação. Colladas e inutilizadas tres estampilhas (sello consular do valor do mil réis cada uma. A firma e qualidade do Sr. Ad. Guerra Duval estavam authenticadas na Alfandega do Recife, em data de onze de dezembro de mil novecentos e doze. Estavam colladas e inutilizadas duas estampilhas federaes do valor collectivo de quinhentos e cincoenta réis. Estava tambem annexo o documento da Alfandega do Recife, mostrando que havia sido paga naquella repartição federal a quantia de seis mil réis a titulo de sello por verba.
Lei Consolidada das Companhias de 1908 - Companhia limitada por acções - Escriptura de associação da The Alagoas and Northern Railway Company, Limited.
1. - O nome da companhia é The Alagoas and Northern Railway Company, Limited.
2. - O escriptorio registrado da companhia será situado na Inglaterra.
3. - Os fins para os quaes a companhia é estabelecida são:
1º, adquirir do governo do Estado de Alagôas, nos Estados Unidos do Brazil ou comprar de qualquer companhia ou individuo que a elle tiver direito qualquer contracto ou concessão para construir, apparelhar e trafegar uma linha de estrada de ferro no dito Estado, de Lourenço de Albuquerque ou Bom Jardim na direcção do rio Jacuhype, e para construir, apparelhar e trafegar prolongamentos da mesma; construir e apparelhar a dita estrada de ferro e prolongamentos ou fazer com que os mesmos sejam construidos e apparelhados; e em geral trafegar a dita estrada de ferro e qualquer linha do ferro-carril (tramway) a elles ligada, de conformidade com as clausulas de semelhante concessão;
2º, adquirir, obter, levar a effeito e tirar proveito de quaesquer concessões, decretos, contractos leis, privilegios, direitos, garantias e beneficios para a construcção, arrendamento, trafegamento ou negocio de quaesquer estradas de ferro ou outras obras publicas no dito Estado ou alhures nos mencionados Estados Unidos do Brazil;
3º, concluir a construcção, apparelhar, trafegar, manter, melhorar e fazer funccionar a dita estrada de ferro e quaesquer outras estradas de ferro ou ferro-carris (tramways) que a dita companhia possa vir a possuir ou em que possa vir a ter interesse, ou sobre as quaes possa vir a ter direitos contractuaes;
4º, adquirir, construir, melhorar, manter, trafegar, administrar, executar ou superintender quaesquer estradas, caminhos, ferro-carris (tramways), estradas de ferro, docas, cáes, pontes, viaductos, aqueductos, canaes, cursos de agua, açudes, reservatorios, encanamentos, linhas de encanamentos e outros apparelhos que tenham, relação com qualquer negocio ou emprehendimento em que a companhia esteja occupada ou interessada; telegraphos, telephones, usinas de gaz, usinas de luz e força electrica, officinas movidas a agua, serrarias, fabricas, armazens, lojas depositos, depositos de combustivel, estações de combustivel e outros edificios, obras e outros meios convenientes que possam parecer servir para promover directa ou indirectamente os interesses da companhia e adquirir as acções ou obrigações de qualquer companhia levando a effeito qualquer desses emprehendimentos, e contribuir para subvencionar ou auxiliar de qualquer outro modo, ou tomar parte na construcção, melhoramento, manutenção, gerencia, execução ou superintendencia delles, ou tomar qualquer arrendamento ou entrar em qualquer accôrdo para o funccionamento dos mesmos;
5º, explorar o negocio de transportes por terra e por agua, de trapicheiros e proprietarios de armazens, promotores de negocios, manufacturadores, engenheiros mecanicos, proprietarios de hoteis, armadores, constructores navaes, e agentes de seguro contra perda ou damno a mercadorias por accidentes ou qualquer outra causa;
6º, comprar, construir, alugar e dar por aluguel, arrendar, fretar ou obter por qualquer meio e empregar em beneficio da companhia locomotivas; vagões, carros, material rodante, navios alvarengas, botes e embarcações de todo o genero o prover de qualquer outro modo os meios para o transporte de passageiros e de todas as especies de bens moveis;
7º, adquirir qualquer propriedade movel ou immovel, e qualquer interesse nellas e direitos sobre ellas para qualquer dos fins do negocio da companhia, e de qualquer modo alterar, augmentar, desenvolver ou dispôr das mesmas;
8º, roçar, gerir, cultivar, irrigar e melhorar de qualquer outra maneira, desenvolver, lavrar ou utilizar-se de quaesquer terras que então pertencerem á companhia e preparar locaes, melhorar e desenvolver cidades e aldeias em qualquer ou quaesquer pessas terras ou alhures dentro de qualquer districto servido pelas estradas de ferro da companhia, e comprar, negociar, vender, adquirir e dispor de trigo, milho, colheitas e productos de todas as especies, cavallos, carneiros, gado vaccum, gado em pé, instrumentos de lavoura e outros mecanismos e pertences do modo e como a companhia possa julgar conveniente;
9º, abater, transportar, preparar e vender madeira nas terras da companhia; procurar descobrir, encontrar, lavrar, extrahir e tornar mercavel, e vender e dispôr de carvão de pedra, ferro, oleo mineral, mineraes, e outras substancias e productos de todo o genero na superficie, no interior, no sub-solo ou pertencentes a qualquer propriedade da companhia;
10, auxiliar; animar e promover immigração em todas ou em qualquer parte das terras e propriedades da companhia, ou dentro de qualquer districto servido pelas estradas de ferro da companhia, e colonizar as mesmas;
11, adquirir quaesquer autorizações, concessões, patentes, marcas commerciaes, ou outros privilegios semelhantes para quaesquer direitos ou invenção que possam ser adquiridos para os fins da companhia, e de qualquer modo utilizar-se, exercer, negociar, e tirar proveito dos mesmos e produzir trabalhos ou fazer obra de manufactura de conformidade com os mesmos;
12, adquirir e explorar todo ou qualquer parte de negocio, propriedade, ou responsabilidade de qualquer pessoa ou companhia que estiver explorando qualquer negocio que esta companhia esteja autorizada a explorar;
13, emprestar dinheiro a prazo, e quer com ou sem hypotheca, quer com outras garantias, ou sobre qualquer especie de bens immoveis ou moveis, e particularmente a outras companhias de ferro carris (tramways) e de transporte, e a pessoas tendo transacções com a companhia;
14, estabelecer, manter, gerir o subscrever para quaesquer instituições de previdencia, dispensarios (pharmacias gratuitas), clubs, caixas economicas e fundo de beneficencia ou do pensões ou outras instituições de caridade para os funccionarios, empregados, servidores e freguezes da companhia;
15, tomar ou adquirir da outra fórma, e possuir ou negociar de qualquer fórma acções (com as entradas realizadas em todo ou em parte), titulos, debentures, fundo de debentures, qualquer outro interesse em qualquer outra companhia que tiver fins semelhantes aos desta companhia, ou explorando qualquer negocio capaz de ser dirigido de modo a boneficiar esta companhia e promover a formação e tomar acções qualquer outra companhia tendo esses fins ou formada para o fim de adquirir e explorar o todo ou qualquer parte da propriedade e obrigações (responsabilidades da companhia);
16, amalgamar, encampar por compra a empreza ou propriedade e fazer e realizar quaesquer ajustes para a união interesses com qualquer outra Corporação, firma ou pessoa explorando qualquer negocio semelhante a qualquer negocio desta companhia e dar essa corporação, firma ou pessoa qualquer indemnização ou garantia e requerer qualquer acto do Parlamento que se tornar necessario cousas semelhantes;
17. tomar emprestado ou levantar dinheiro sobre hypotheca, ou pela emissão de debentures ou de fundo de debentures (permanentes ou resgataveis), empenhando todos ou quaesquer dos bens da companhia, presentes e futuros, abrangendo o capital a realizar, ou sobre os titulos, letras, notas ou outras garantias da companhia e passar, acceitar, endossar e liquidar letras de cambio, notas promissorias e outros instrumentos negociaveis;
18, vender, arrendar, trocar ou dispôr por outros meios de empreza e bens da companhia ou de qualquer parte dos mesmos ou quaesquer dos bens, direitos e privilegios da companhia;
19, distribuir quaesquer acções e garantias ou outros bens da companhia entre os seus membros, in specie;
20, registrar a companhia em qualquer paiz estrangeiro, colonia ou dependencia;
21, pagar qualquer commissão de corretagem ou qualquer recompensa pela collocação ou subscripção de quaesquer acções ou obrigações da companhia ou em que ella esteja interessada;
22, fazer todas as outras cousas que forem supervenientes ou tendentes ao conseguimento dos fins supracitados.
4. A responsabilidade dos membros é limitada.
5. O capital da companhia é de £ 250.000, dividido em 25.000 acções de £ 10 cada uma.
Nós, as diversas pessoas cujos nomes, endereços e qualidades vão abaixo descriptos, desejamos nos constituir em companhia, na conformidade da presente escriptura da associação e respectivamente nos obrigamos tomar o numero de acções do capital da companhia constante em frente dos nossos respectivos nomes.
Nomes, endereços e qualidades dos subscriptores, numero de acções tomadas por cada subscriptor
David Simson, engenheiro civil - Ickleford Manor, Hitchin, Herts, uma.
Woodbine Parish, director de companhias publicas, 2 Stanhope Street Hyde Park. W., uma.
Peter Riddoch, director de companhia, Fouthill, Reigate Road, Reigate, uma.
Follett Holt, director de companhia, 6, Sussex Square, W, uma.
H. C. Allen, director de companhias publicas, 11, Palace Court, London W, uma.
H. Tattam, Devonia, Beekenliam, secretario de companhia, uma.
H. Harper, Blairgowrie, Peverly Road, Catford, S. E., contador, uma.
Datado neste dia 29 de outubro de 1912.
Testemunha das assignaturas acima, Charles E. Bischoff, 4, Great Winchester Street, Londres advogado.
Por cópia conforme, Geo. J. Sargent, auxiliar do registrador de companhias anonymas.
Estava um sello de um shilling gravado no documento. No principio deste documento traduzido supra via-se o seguinte:
125.054/5 registrado 120.097, 30 de outubro de 1912. Chancella do Registro de Companhias com a data do 8 de novembro de 1912. Quatro estampilhas de um shilling cada uma, inutilizadas pela chancella com os seguintes dizeres: Cancellada, 8 de novembro de 1912.
LEI CONSOLIDADA DAS COMPANHIAS DE 1908
Companhia limitada por acções
Estatutos da The Alagoas and Northern Railway Company, Limited
PRELIMINAR
1. Os regulamentos contidos na tabella «A» da Lei Consolidada de Companhias de 1908 (aqui por deante denominada «a Lei») não applicar-se-hão á companhia.
2. Nestes estatutos si o contexto não o exigir differentemente as expressões definidas na Lei terão as significações assim definidas e palavras designando o numero singular sómente comprehenderão o numero plural e vice-versa e palavras designando o genero masculino comprehenderão o feminino e palavras designando pessoas comprehenderão corporações.
ACÇÕES
3. Sujeitas as estipulações (caso haja) nesse particular da escriptura de associação da companhia, e sem prejuizo de quaesquer direitos especiaes préviamente conferidos aos portadores de acções existentes da companhia, qualquer acção da companhia póde ser emittida com os direitos de prelação, dilação ou outras especies, ou as restricções, quer com respeito a dividendo, á votação, á devolução do capital de acções, quer a outras cousas que a companhia opportunamente determinar por especial resolução.
4. Si em qualquer occasião o capital estiver dividido em differentes classes de acções, os direitos annexos a qualquer classe (si não estiver diversamente estipulado nas clausulas da emissão das acções dessa classe) poderão ser alterados com o consentimento por escripto dos portadores de tres quartas partes das acções emittidas dessa classe ou com a sancção de uma resolução extraordinaria votada em uma assembléa geral especial dos portadores das acções dessa classe. A toda assembléa geral especial semelhante applicar-se-hão, mutatis-mutandis, as clausulas destes estatutos relativas ás assembléas geraes, porém de modo que o quorum necessario seja de duas pessoas pelo menos, possuindo ou representando por procuração um terço das acções emittidas dessa classe.
5. Nenhuma acção será offerecida ao publico para sub-screvel-a, salvo sob a estipulação de que a somma a pagar no momento da subscripção será pelo menos do cinco por cento de importancia nominal da acção; e a directoria, no tocante a rateio de acções, terá do cumprir com as estipulações dos artigos 85 e 88 da Lei no que tiver applicação ao caso.
6. O numero minimo de acções sobre que a directoria póde proceder ao primeiro rateio de acções é sete acções.
7. Poder-se-ha pagar uma commissão á razão de ou de uma quantia equivalente a uma importancia não excedente a 20 por cento do valor nominal das acções a qualquer pessoa em compensação por haver ella subscripto ou accordado subscrever condicional ou incondicionalmente acções da companhia, ou por haver agenciado ou accordado agenciar condicional ou incodicionalmente subscripções de acções da companhia.
8. Toda pessoa cujo nome for inscripto como socio no registro dos membros da companhia terá direito, sem pagar, a receber dentro de dous mezes depois disto um certificado tendo o sello ordinario da companhia, especificando a acção ou acções possuidas por elle e a importancia realizada sobre as mesmas, ficando entendido que com relação a acção ou acções possuidas juntamente por diversas pessoas a companhia não ficará obrigada a emittir mais de um certificado, e a entrega de um certificado de uma acção a um dos diversos possuidores conjuntos constituirá entrega bastante do certificado a todos.
9. Si um certificado de acções se estragar, se perder ou se anniquilar, poderá ser renovado mediante o pagamento dos emolumentos (si houver), não excedentes de um shilling e nas condições (si houver), quanto a provas e indemnização que os directores julgarem convenientes.
10. Nenhuma parte dos fundos da companhia será empregada na compra ou emprestimos sob a garantia das acções da companhia.
11. Quando se emittirem acções da companhia para o fim de levantar dinheiro para custear a construcção de obra ou edificios, ou o fornecimento de installações e materiaes que não poderão dar lucro durante prolongado espaço de tempo, a companhia poderá pagar juro sobre a parte desse capital de acções que então estiver realizada pelo prazo e sujeito ás condições adeante mencionadas e poderá carregar o mesmo na conta de capital como parte do custo da construcção da obra, edificio ou installação, sob as seguintes condições:
a) nenhum pagamento semelhante far-se-ha sem a prévia sancção da Junta do Commercio (Board of Trade);
b) far-se-ha esse pagamento sómente pelo prazo que fôr determinado pela Junta do Commercio e em caso algum esse prazo excederá o termo do semestre immediato ao semestre (durante o qual se houverem concluido as obras ou edificios ou terminado a installação;
c) a taxa de juro em caso algum excederá de quatro por cento ao anno ou de taxa inferior que então for estabelecida em virtude do regulamento legal temporario;
d) o pagamento desse juro não obrará como reducção da somma realizada sobre as acções relativamente ás quaes é pago;
e) as contas da companhia demonstrarão o capital sobre o qual e a taxa á qual se pagou juro tirado do capital, durante o prazo, a que as contas se referem.
DIREITOS HYPOTHECARIOS
12. A companhia terá um direito hypothecario sobre toda acção (cujas entradas não houverem sido totalmente realizadas) por todas as quantias (a serem ou não pagas dentro de prazo curto) por entradas chamadas, ou a pagar-se em prazo fixo, relativas a essa acção, e a companhia terá tambem direito hypothecario sobre todas as acções (cujas entradas não houverem sido totalmente realizadas) registradas no nome de uma pessoa unica, por todas as quantias a serem pagas dentro de prazo curto por elle ou seus bens á companhia, mas a directoria poderá em qualquer tempo declarar qualquer acção isenta, no todo ou em parte, das estipulações deste artigo. O direito hypothecario da Companhia (caso exista) sobre qualquer acção estender-se-ha a todos os dividendos a serem pagos com relação a ella.
13. A companhia poderá vender, do modo que os directores julgarem conveniente, qualquer acção sobre a qual a companhia tiver direito hypothecario, mas não se effectuará venda alguma emquanto não se vencer alguma entrada em virtude da qual existe esse direito hypothecario, nem antes de expirado o prazo de quatorze dias da data da notificação por escripto informando e pedindo o pagamento da parte da quantia em virtude da qual o direito hypothecario existe, a vencer-se, feita ao portador então registrado da acção ou á pessoa com direito á acção em razão da sua morte ou fallencia.
14. O producto dessa venda será applicado no pagamento da parte da quantia em virtude da qual o direito hypothecario existe, já vencida, e o remanescente será (sujeito a igual direito hypothecario por quantias não vencidas que já existisse sobre a acção anteriormente á venda) pago á pessoa que tiver direito á acção na data da venda. O comprador será registrado como possuidor da acção e elle não será obrigado a cuidar da applicação dos dinheiros provenientes da venda nem será o seu direito á acção affectado por qualquer irregularidade ou nullidade dos actos praticados com referencia a essa venda.
CHAMADAS SOBRE ACÇÕES
15. Os directores poderão opportunamente fazer as chamadas aos accionistas relativas a qualquer somma de dinheiro não paga sobre as suas acções, e todo accionista pagará (sob a condição de receber com o prazo minimo de quatorze dias notificação especificando a data ou datas de pagamento) companhia, na data ou datas assim especificadas, a importancia chamada sobre suas acções.
16. Os possuidores conjuntos de uma acção serão conjunta e separadamente responsaveis pelo pagamento de todas as chamadas feitas sobre a mesma.
17. Si uma chamada relativa a uma acção não fôr paga antes ou no dia marcado para o pagamento dellas, a pessoa por quem essa chamada é devida, pagará juros sobre a importancia de chamada á taxa de dez libras por cento ao anno, a contar do dia marcado para o pagamento da mesma á data em que se effectuar o pagamento; os directores, porém, terão a faculdade de relavar o pagamento de todo ou de parte desse juro.
18. As estipulações destes estatutos, relativas ao pagamento de juros terão applicação no caso de falta de pagamento de qualquer quantia que, pelas clausulas de emissão de uma acção, se tornar devida em dia determinado, quer por conta da importancia de uma acção, quer como premio, como si essa somma fosse devida em virtude de uma chamada legalmente feita e notificada.
19. Os directores poderão fazer accôrdo sobre a emissão de acções estabelecendo differença entre os possuidores de acções na importancia das chamadas a realizar e nas datas de pagamento.
20. Os directores poderão, si julgarem conveniente, receber de qualquer accionista desejoso de adeantal-os, todos ou parte dos dinheiros por chamar e pagar sobre quaesquer acções possuidas por elle; e sobre o total ou qualquer parte dos dinheiros assim adeantados poderão (até a data em que os mesmos se tornariam devidos si não fosse esse adeantamento) pagar juros á taxa (que não excederá, sem a saneção da companhia reunida em assembléa geral, de seis por cento) que fôr combinada entre o accionista que faz esse adeantamento e os directores.
TRANSFERENCIA E TRANSMISSÃO DE ACÇÕES
21. O instrumento do transferencia de qualquer acção da companhia será sellado e será firmado pelo transferente e pelo transferido, e o transfer ente será considerado como o possuidor da acção até que o nome do transferido seja inscripto no Registro de Accionistas, com respeito á mesma acção.
22. As acções da companhia serão transferidas da fórma seguinte, ou de qualquer fórma usual ou ordinaria que os directores approvarem:
«Eu, A. B. de............................................ em vista da quantia de........................... libras a min paga por C.D., de.......................................(de ora avante denominado «o dito transferido») pela presente transfiro ao dito transferido a acção (ou acções) numeradas............................ na empreza denominada «Alagoas & Northern Railway (Company, Limited», para ficar pertencendo ao dito transferido, seus testamenteiros, curadores e procuradores, sujeito ás diversas condições em que eu possuia a mesma na occasião da transferencia da mesma; e eu, o dito transferido, pela presente concordo em receber a dita acção (ou acções) sujeita ás condições supra mencionadas.
Datado no dia................. de .................................................. Em testemunha.........................................
Assignado, sellado e entregue, etc............................................................................................................
23. Os directores poderão recusar-se a registrar qualquer transferencia de acções (ainda não intregalizadas) para uma pessoa que não merecer a sua approvação e poderão tambem recusar registrar qualquer transferencia do acções sobre as quaes a companhia tiver direitos hypothecarios. Os directores poderão tambem suspender o registro de transferencias durante os quatorze dias immediatamente precedentes á assembléa geral ordinaria de cada anno. Os directores poderão recusar-se a reconhecer qualquer instrumento de transferencia si:
a) não tiver sido pago á companhia por isso um emolumento de dous shillings e seis pence;
b) o instrumento de transferencia não fôr acompanhado do certificado das acções a que elle se refere e de outras provas que os directores poderão razoavelmente exigir para mostrar o direito do transparente em fazer a transferencia.
24. Os testamenteiros ou inventariantes de um possuidor de acções já fallecido serão as unicas pessoas reconhecidas pela companhia como tendo direito a essa acção. No caso de uma acção registrada nos nomes de dous ou mais possuidores, os sobreviventes ou sobrevivente, ou testamenteiros ou inventariantes do ultimo sobrevivente fallecido serão as unicas pessoas reconhecidas pela companhia como tendo qualquer direito á acção.
25. Qualquer pessoa que ficar com direito a uma acção em consequencia do fallecimento ou da fallencia de um accionista, terá, tendo apresentado as provas que os directores poderão opportunamente exigir, o direito ou de ser registrado como accionista com relação a essa acção, ou, em vez de ser elle proprio registrado, fazer a transferencia da acção que a pessoa fallecida ou fallida poderia ter feito; mas os directores terão em qualquer dos casos o mesmo direito de recusar ou suspender o registro que teriam no caso de transferencia da acção pela pessoa fallecida ou fallida antes da morte ou fallencia.
26. Qualquer pessoa que ficar com direito a uma acção em razão da morte ou fallencia do seu possuidor, terá direito ás vantagens a que teria si fosse o possuidor registrado da acção, mas antes de ser registrado como accionista com relação a essa acção, elle não terá o direito de receber dividendos ou de exercer qualquer direito de accinoista com relação ás assembléas da companhia.
COMMISSO DE ACÇÕES
27. Si um accionista deixar de pagar toda ou, qualquer parte de uma chamada no dia marcado para o seu pagamento, os directores poderão em qualquer data subsequente, emquanto essa chamada ou parte della estiver por pagar, intimal-o, exigindo o pagamento do quanto da entrada que ainda estiver por pagar, juntamente com o juro accrescido.
28. A intimação deverá marcar novo dia (nunca anterior ao prazo de quatorze dias contados da data da intimação) no qual ou antes do qual terá de ser feito o pagamento exigido pela intimação, e declarará que na eventualidade da falta de pagamento antes ou no dia marcado, es acções relativas as quaes só fez a chamada, ficarão sujeitas a ser declaradas cahidas em commisso.
29. Si não se cumprirem com as exigencias dessa intimação supra mencionadas, qualquer acção com relação á qual se fez a intimação poderá, em qualquer data subsequente antes de realizado o pagamento exigido pela intimação, ser declarada em commisso por acto dos directores nesse sentido.
30. A acção que cahir em commisso poderá ser vendida ou alienada nas condições e da maneira que os directores julgarem convenientes, e em qualquer data antes de vendida, ou alienada a acção, o commisso poderá ser annullado na fórma que os directores julgarem conveniente.
31. Uma pessoa cujas acções houverem cahido em commisso, deixará de ser accionista com relação ás acções cahidas em commisso, mas apezar disso, continuará responsavel pelo pagamento á companhia de todas as quantias que, na data do commisso, eram devidas por elle á companhia por aquellas acções, porém a sua responsabilidade cessará quando a companhia houver recebido o pagamento por inteiro da importancia nominal das acções.
32. Uma declaração official por escripto de que o declarante é director da companhia, e que uma acção da companhia foi devidamente declarada cahida em commisso em data especificada na declaração, servirá de prova concludente dos factos nella especificados contra todas e quaesquer pessoas que reclamarem ter direito á acção, e essa, declaração e o recibo da companhia pela importancia (quando haja) dada pela acção na venda ou alienação da mesma, constituirão bom titulo de direito a essa acção, e a pessoa a quem a acção houver sido vendida ou alienada será registrada como o possuidor da acção, e não será obrigada a verificar a applicação dada ao dinheiro (quando haja) proveniente da compra da acção, nem o seu direito a ella soffrerá por qualquer irregularidade ou nullidade nos actos relativos ao commisso, venda ou alienação da acção.
33. As estipulações destes estatutos relativas a commisso terão applicação no caso de falta de pagamento de qualquer quantia que, pelas clausulas de emissão de uma acção, fôr devida em data fixa, quer por conta da importancia da acção, quer como premio, como si o mesmo se tornasse devido em virtude de uma chamada devidamente feita e notificada.
CONVERSÃO DE ACÇÕES EM TITULOS (STOCK)
34. Os directores poderão, com a sancção da companhia dada préviamente em assembléa geral, converter quaesquer acções intelegralizadas em titulos (stock), e poderão com igual sancção, reconverter quaesquer desses titulos em acções integralizadas de qualquer typo.
35. Os possuidores de titulos poderão transferir os mesmos, ou qualquer parte delles, da mesma maneira e sujeitos aos mesmos regulamentos em que poderiam ter sido transferidas, antes da conversão, as acções de que provierem os titulos, ou o mais approximadamente que as circumstancias permittirem; mas os directores poderão opportunamente fixar a quantidade minima dos titulos a transferir, e restringir ou prohibir a transferencia de fracções desse minimo, mas o minimo não excederá a importancia nominal das acções de que os titulos provierem.
36. Os possuidores dos titulos terão, segundo a importancia representada pelos titulos possuidos por elles, os mesmos direitos, privilegios e vantagens no tocante a dividendos, a votar nas assembléas da companhia e a outros quaesquer assumptos como se estivessem de posse das acções de que provieram esses titulos, mas nenhum desses privilegios ou vantagens (excepto a participação nos dividendos ou lucros da companhia) será conferido por qualquer parte aliquota desses titulos á qual, si existisse em acções, não teria dado tal privilegio ou vantagens.
37. Todas as disposições da companhia (differentes das que dizem respeito a cautela de acções) que forem applicaveis a acções integralizadas, applicar-se-hão aos titulos; e as palavras «acção» e «accionistas» comprehenderão «titulos» e «portador de titulos».
CAUTELAS DE ACÇÕES
38. A companhia poderá emittir cautelas de acções, e nessa conformidade os directores poderão ao seu arbitrio, tratando-se do acção integralizada, a pedido por escripto assignado pela pessoa registrada como possuidor da acção e authenticado pelas provas que os directores opportunamente exigirem com respeito á identidade da pessoa que assignar o pedido, e recebendo o certificado da acção, si houver, e a importancia do imposto de sello na quatela e os emolumentos que os directores opportunamente exigirem emittir, tendo o sello da companhia, uma cautela devidamente estampilhada, declarando que o portador da cautela tem direito ás acções nella especificadas, e poderão providenciar por meio de coupons ou outro modo, quanto ao pagamento de dividendos, ou de outros dinheiros sobre as acções comprehendidas na cautela.
39. Uma cautela de acções dará ao portador direito ás acções nella incluidas, e as acções ficarão transferidas com a entrega da cautela de acções, e as estipulações destes estatutos relativas á transferencia e transmissão de acções não se applicarão a ellas.
40. O portador de uma cautela de acções, entregando uma cautela á companhia para ser cancellada e pagando a quantia que os directores opportunamente determinarem, terá direito a ter o seu nome matriculado como accionista no registro de accionistas relativamente ás acções comprehendidas na cautela.
41. O portador de uma cautela de acções poder á em qualquer occasião depositar essa cautela no escriptorio da companhia, e durante o tempo em que a cautela permanecer assim depositada, o depositador terá o mesmo direito de assignar um pedido de convocação de uma assembléa da companhia e de comparecer e de votar e de exercer os outros privilegios de accionistas em qualquer assembléa realizada depois de passados dous dias completos da data do deposito, como si o seu nome estivesse inscripto no registro dos acccionistas como possuidor das acções comprehendidas na cautela depositada. Não mais de um pessoa será reconhecida como depositador de uma cautela do acções. A companhia, á notificação por escripto com dous dias de prazo, devolverá a cautela de acções depositada ao depositador.
42. Sujeito ao que aqui de outro modo estiver expressamente estipulado, nenhuma pessoa com portador de uma cautela de acção assignar um pedido de convocação de uma assembléa da companhia, nem comparecerá, nem votará, nem exercerá qualquer outro privilegio de accionista em uma assembléa da companhia, nem terá direito a receber avisos da campanhia; mas o portador de uma cautela de acções terá direito em todos outros respeitos aos mesmos privilegios e vantagens como si o seu nome figurasse no registro dos accionistas como possuidor das acções comprehendidas na cautela, e elle será considerado como fazendo parte da companhia.
43. Os directores poderão do quando em quando estabelecer regras quanto és condições (si julgarem convenientes) em que poderá ser emittida urna nova cautela de acções ou coupon como renovação nos casos do deformação , perda ou aniquillamento.
ALTERAÇÃO DE CAPITAL
44. Os directores poderão com a sancção de uma resolução extraordinaria da companhia augmentar o capital por acções, da importancia, para ser dividido em acções do valor que essa resolução determinar.
45. As novas acções ficarão sujeitas ás mesmas estipulações relativas a pagamento das chamadas, direitos hypothecarios, transferencia, transmissão, commisso e outras como as acções do capital primitivo.
46. A companhia poderá por meio de resolução especial:
a) consolidar e dividir o seu capital em acções de maior valor do que as existentes;
b) por meio de sub-divisão de suas acções existentes, ou de qualquer dellas, dividir o seu capital ou parte delle em acções de menor valor do que o fixado na escriptura de associação, sujeito, todavia, ás prescripções do paragrapho d da sub-divisão (1) do art. 41 da lei;
c) annullar quaesquer acções que, na data de se votar essa resolução, não tenham sido tomadas ou haja accôrdo para serem tomadas por determinada pessoa;
d) reduzir o seu capital de qualquer fórma autorizada por lei.
ASSEMBLÉAS GERAES
47. A assembléa geral constituinte da companhia realizar-se-ha em época nunca anterior a um mez nem posterior a tres mezes da data em que a companhia tiver autorização para iniciar as suas operações, e no logar que os directores determinarem.
48. Realizar-se-ha uma vez por anno uma assembléa geral na época e no logar que os directores determinarem, e nunca mais de quinze mezes depois da reunião da assembléa geral immediatamente anterior.
49. As supra-mencionadas assembléas geraes serão chamadas assembléas ordinarias. Todas as outras assembléas geraes chamar-se-hão extraordinarias.
50. Os directores poderão sempre que julgarem conveniente, e deverão, á requisição de accionistas possuindo nunca menos de um decimo do capital da companhia então emittido, sobre o qual todas as chamadas ou outras quantias então devidas tenham sido pagas, convocar uma assembléa geral extraordinaria. A requisição devo declarar os fins da assembléa e deve ser assignada pelos requerentes e depositada no escritorio da companhia, e póde constar. de muitos documentos de firma igual, assignado cada um por um ou mais requerentes. Si os directores não tratarem de fazer que se realize ema assembléa dentro de vinte e um dias da data em que a requisição houver sido depositada, os requerentes ou sua maioria em valor, poderão convocar a assembléa, mas nenhuma assembléa assim convocada realizar-se-ha depois de passados tres mezes da data desse deposito. Si em algumas dessas assembléas fôr votada uma resolução que exigir confirmação em outra assembléa, os directores convocarão immediatamente outra assembléa geral extraordinaria para o fim de examinal-a e si fôr julgado conveniente, confirmal-a como resolução especial e si os directores não convocarem essa assembléa dentro de sete dias da data da votação da primeira resolução, os requerentes ou a sua maioria em valor poderão convocar essa assembléa. Qualquer assembléa convocada de conformidade com este artigo pelos requerentes sel-o-ha do mesmo modo, tanto quanto possivel, pelo qual as assembléas podem ser convocadas pelos directores.
15. Si em qualquer occasião não houver no Reino Unido numero sufficiente de directores capazes de constituirem maioria, qualquer director ou dous accionistas quaesquer poderão convocar uma assembléa geral extraordinaria do mesmo modo, tanto quanto possivel, pelo qual as assembléas são convocadas pelos directores.
TRABALHOS NAS ASSEMBLÉAS GERAES
52. Um aviso com sete dias de antecedencia no minimo (excluido o dia em que o aviso foi feito ou considerado como feito e incluido o dia para o qual o aviso é dado), especificando o logar, o dia e a hora da assembléa, e no caso de assumpto especial, a natureza geral desse assumpto, será dado do modo aqui adeante mencionado ou de qualquer outro modo que possa ser determinado pela companhia em assembléa geral, ás pessoas que pelos presentes estatutos tiverem direito a receber esses avisos da companhia; mas a falta de recebimento desse aviso por qualquer accionista não invalidará os trabalhos em qualquer assembléa geral.
53. Serão considerados especiaes bodos os negocios tratados em uma assembléa geral extraordinaria e todos os tratados em uma assembléa ordinaria, com excepção da sancção de dividendos, do exame das contas, dos balanços e do relatorio ordinario dos directores e do parecer dos membros da tomada de contas, da eleição dos directores e outros funccionarios, em substituição dos que se retirarem em virtude do rodizio, e a fixação da remuneração dos membros da tomada de contas.
54. Não se tratará de nenhum negocio em nenhuma assembléa geral sem que haja numero legal de accionistas (quorum) presentes quando a assembléa começar de trabalhos. Salvo nos casos aqui previstos diversamente, tres accionistas pessoalmente presentes constituirão numero legal (quorum).
55. Si dentro de meia hora contada da hora marcada para a assembléa não houver quorum presente, a assembléa, si houver sido convocada á, requisição de accionistas, será dissolvida. Em outro qualquer caso ficará adiada para o mesmo dia da semana seguinte na mesma hora e logar, e si nessa assembléa adiada não houver quorum presente dentro de meia hora a contar da hora mareada para a assembléa os accionistas presentes constituirão quorum.
56. O presidente (caso haja) da directoria ou na falta delle um dos directores presidirá os trabalhos como presidente em todas as assembléas geraes da companhia.
57. Si não houver director-presidente, ou si em qualquer assembléa nem elle nem nenhum director estiver presente dentro de quinze minutos a contar da hora marcada para a realização da assembléa e prompto a servir de presidente, os accionistas presentes escolherão um dentre si para presidir os trabalhos.
58. O presidente poderá com o consentimento de qualquer assembléa em que houver quorum presente (e fal-o-ha si assim o determinar a assembléa) adiar a assembléa para o dia e logar opportunos, mas em nenhuma assembléa adiada se tratará de negocio differente do que ficou por acabar na assembléa da qual proveiu o adiamento. Sempre que uma assembléa fôr adiada por dez ou mais dias, dar-se-ha aviso da assembléa adiada do mesmo modo que para a assembléa original. Salvo o - supra-mencionado, não será necessario dar aviso de um adiamento ou do negocio a ser tratado em uma assembléa adiada.
59. Em qualquer assembléa geral uma resolução sujeita aos votos da assembléa será decidida levantando os accionistas presentes as mãos, salvo si (reconhecido ou não o resultado desse modo de votar) fôr requerida por escripto por dous accionistas, pelo menos, votação nominal; e, salvo quando fôr assim requerida a votação nominal, uma declaração do presidente de que uma resolução foi votada ou votada unanimemente, ou por determinada maioria, ou rejeitada, e um lançamento nesse sentido no livro de actas das assembléas geraes da companhia constituirão provas concludentes do facto, sem ser necessario provar o numero nu proporção dos votos contados favor ou contra essa resolução.
60. Si fôr devidamente requerida a votação nominal, será ella tomada do modo que o presidente determinar, e o resultado da votação nominal será considerado como a resolução da assembléa em que fôr podida a votação nominal.
61. No caso de igualdade de votos, quer em votação por apresentação das mãos, quer em votação nominal, o presidente da assembléa em que se verificar qualquer dos processos de votar, terá direito a voto ou voto decisivo.
62. A votação nominal requerida por occasião da eleição do presidente ou em questão de adiamento será realizada immediatamente. A votação nominal requerida sobre qualquer outra questão realizar-se-ha na época em que o presidente da assembléa determinar.
VOTOS DOS ACCIONISTAS
63. Em votação pela apresentação das mãos cada accionista presente pessoalmente terá um voto. Em votação nominal cada accionista terá um voto por cada acção de que fôr portador.
64. No caso de possuidores em conjunto de acções, e voto accionista registrado em primeiro logar que votar, quer pessoalmente, quer por procuração, será acceito com exclusão dos votos dos outros possuidores em conjunto, e para este fim a prioridade será determinada pela ordem em que os nomes estiverem no registro dos accionistas.
65. Um accionista de espirito doentio, ou com relação ao qual houver sido emanada uma ordem de algum tribunal tendo, jurisdicção em casos de loucura, poderá votar, quer por meio da apresentação das mãos, quer por votação nominal, pelo seu curador, «curator bonis», ou por qualquer outra pessoa exercendo funcções da natureza de curador, ou «curator bonis», nomeada por esse tribunal, e esse curador, «curator bonis» ou a outra pessoa poderá em votação nominal votar por procuração.
66. Nenhum accionista terá direito de votar em assembléas geraes se todas as chamadas ou outras quantias devidas por elle sobre as acções da companhia não houverem sido pagas.
67. Em uma votação nominal os votos poderão ser dados quer pessoalmente quer por procuração.
68. O instrumento nomeando um procurador será escripto e assignado pelo constituinte ou por seu procurador devidamente autorizado por escripto ou, si o contribuinte fôr uma corporação, sellado com o sello ordinario della ou assignado por um funccionario ou procurador para isso autorizado. Ninguem poderá servir de procurador se não tiver de direito proprio, direito a comparecer e votar na assembléa em que vae servir de procurador, ou si não fôr nomeado para servir nessa assembléa de procurador de uma corporação.
69. O instrumento nomeando um procurador, e a procuração ou outra autorização (caso haja) em virtude do qual foi elle assignado ou uma pública-forma da procuração ou da autorização será depositado no escriptorio registrado da companhia quarenta e oito horas no minino antes da hora para a realização da assembléa em que a pessoa nomeada no instrumento tenciona votar, e na falta, disso o instrumento de procuração não será tido como valido.
70. O instrumento nomeando procurador poderá ser da forma seguinte ou de qualquer outra forma que os directores approvarem:
«The Alagoas and Northern Railway Company Limited.
Eu,............. de.................. no Condado de ................... sendo accionista da «The Alagoas and Nortehrn Railway Company Limited», pelo presente nomeio........ de.................. meu procurador para votar por mim e de minha parte na assembléa geral ordinaria (ou extraordinaria conforme o caso) a realizar-se no dia....................de......................qualquer adiamento da mesma.........................
«Assignado neste dia....................... de................................
DIRECTORES
71. O numero dos directores não será de menos de tres nem de mais de sete. Os primeiros directores serão nomeados por instrumento escripto e assigndo por uma maioria em numero dos signatarios da escriptura de associação.
72. A remuneração dos directores annualmente será a somma de £ 750 ou qualquer outra quantia que a companhia em assembléa geral resolver e essa quantia será dividida entre os directores (outros que não o director-gerente) na proporção e (da forma que os directores determinarem. Si qualquer director for convidado a prestar serviços extraordinarios ou especiaes de qualquer genero ou o viajar ou a ir residir no estrangeiro para negocio ou fins da companhia, elle terá direito a receber remuneração extraordinaria que a directoria (sujeita a quaesquer instrucções dadas pela companhia em assembléa geral) determinar, e essa remuneração será lançada como parte das despezas geraes de custeio da companhia.
73. A qualificação de um director será a posse do uma acção, e si elle não possuir já essa qualificação, elle deverá, adquiril-a dentro de um mez depois do sua nomeação.
PODERES E DEVERES DOS DIRECTORES
74. Os negocios da companhia serão dirigidos pelos directores que poderão pagar todas as despezas incorridas com a formação e registro da companhia e que poderão exercer todos os poderes da companhia que não forem pela lei ou por qualquer modificação legal della então em vigor, ou pelos presentes estatutos, exigidos como devendo ser exercidos pela companhia em assembléa geral sujeitos, todavia, a qualquer regulamento destes estatutos, ás disposições da dita lei, e aos regulamentos, que, não sendo incompativeis com os supracitados estatutos ou disposições, forem prescriptos pela companhia em assembléa geral; mas nenhum regulamento feito pela companhia em assembléa geral invalidará qualquer acto anterior dos directores que teria sido valido si esse regulamento não houvesse sido feito.
75. Os directores poderão de quando em quando nomear um ou mais dous dos membros da directoria para o cargo de director-gerente ou de gerente pelo prazo e com a remuneração (quer com salario, ou commissão ou participação nos lucros, quer parte de um modo quer parte do outro) conforme julgarem conveniente, e o director assim nomeado não ficará, emquanto occupar esse cargo, sujeito á sahida da directoria em virtude do rodizio ou a ser levado em conta ao determinar-se o rodizio da sahida dos directores; porém a sua nomeação ficará sujeita a ser considerada finda ipso-facto, si elle deixar por qualquer causa de ser director, ou si a companhia em assembléa geral resolver dar por finda a sua occupação do cargo de director-gerente ou de gerente.
76. A importancia em qualquer occasião por pagar, de dinheiros tomados de emprestimo ou levantados pelos directores para os fins da companhia (por outro modo que não pela emissão de capital por acções) não será em tempo algum superior á somma de £ 750.000 sem a sancção da companhia em assembléa geral.
77. Os directores observarão as disposições da lei, ou qualquer modificação legal da mesma que estiver em vigor, e em particular as disposições relativas ao registro de hypothecas e encargos, influindo nos bens da companhia creados pela companhia e a creação de um registro dos directores e relativos á, remessa ao registrador das companhias anonymas de uma lista annual dos accionistas e de um summario das circumstancias referentes aos mesmos, e notificação de qualquer consolidação ou augmento do capital de acções ou conversão de acções em titulos, e cópias de resoluções especiaes, e uma cópia do registro dos directores e notificações de quaesquer alterações nelle. Os emolumentos pela inspecção de cópias de hypothecas ou encargos de conformidade com o art. 93 (8) da lei serão de um shilling.
78. Os directores mandarão que se façam actas em livros apropriades:
a) de todas as nomeações de funccionarios feitas pelos directores;
b) dos nomes dos directores presentes em todas as reuniões dos directores ou de commissão de directores;
c) de todas as resoluções e actos de todas as assembléas da companhia, e dos directores e do commissões de directores; e todo o director presente em qualquer reunião de directores ou de commissão de directores assignará o seu nome em um livro conservado para esse fim.
O SELLO
79. O sello da companhia não será fixado a nenhum instrumento, salvo pela autorização emanada de uma resolução da directoria, e na presença de um director pelo menos e do secretario, ou outra pessoa que os directores possam nomear para esse fim; e esse director e secretario, ou a outra pessoa supracitada assignarão todos os instrumentos a que o sello da companhia fôr assim, affixado na presença delles.
DESQUALIFICAÇÃO DE DIRECTORES
80. Vagará o cargo de director:
Si deixar de possuir a qualificação necessaria ou si elle não a obtiver dentro do prazo prescripto;
Si elle ficar fallido;
Si elle enlouquecer ou ficar affectado das faculdades mentaes;
Si exercer qualquer cargo remunerado na companhia, excepto o de director-gerente, de gerente ou de agente commercial;
Si tiver interesse ou participar dos lucros de qualquer contracto, excepto, conforme aqui determinado diversamente, com a companhia.
Mas qualquer acto feito de boa fé. por um director cujo cargo vagar, de conformidade com o supracitado, será Valido si antes de feito esse acto não houver sido feita aos directores notificação escripta, ou feito assentimento no livro de actas da directoria declarando que esse director deixou de ser director da companhia.
81. Nenhum director ficará desqualificado pelo seu cargo de celebrar contractos, accôrdos ou negocios com a companhia, nem nenhum contracto, accôrdo ou negocio com a companhia não será nullo, nem nenhum director ficará obrigado a prestar contas á companhia de qualquer lucro proveniente de qualquer contracto, accôrdo ou negocio com a companhia em razão de ser esse director socio ou interessado ou tirar lucro desse contracto, accôrdo ou negocio, e ser ao mesmo tempo director da companhia, comtanto que elle revele á directoria antes ou na época em que esse contracto, accôrdo ou negocio for assentado, o facto de que elle tem interesse nelle, e si o seu interesse fôr adquirido posteriormente, comtanto que, elle na primeira occasião possivel revele á directoria o facto do haver elle adquirido esse interesse. Nenhum director, porém, votará como director sobre assumpto referente a qualquer contracto, accôrdo ou negocio em que elle for interessado ou sobre questões provenientes delle, e si elle votar nesse sentido o seu voto não será computado, nem será elle contado para o fim de constituir quorum de directores.
RETIRADA DE DIRECTORES PELO SYSTEMA DE RODIZIO
82. Na assembléa ordinaria da companhia a realizar-se no anno e 1913 todos os directores se retirarão do seu cargo, e na assembléa ordinaria em todos os annos subsequentes um terço dos directores em exercicio, ou si o seu numero não fôr tres ou multiplo de tres então o numero mais proximo de um terço, se retirarão do cargo.
83. Os directores a retirar-se annualmente serão aquelles que houverem occupado mais tempo o cargo desde a sua ultima eleição; mas entre pessoas que se tornaram directores no mesmo dia, será determinado por sorte quaes os que terão de se retirar (salvo si elles houverem combinado diversamente entre si).
84. Um director retirante é susceptivel de reeleição.
85. A companhia na assembléa geral em que um director se retirar na fórma supra poderá preencher o cargo vago elegendo uma pessoa para o mesmo.
86. Si em qualquer assembléa em que se dever proceder á eleição para preencher os logares dos directores retirantes não forem estes preenchidos, a assembléa ficará adiada para o mesmo dia da semana seguinte no mesmo logar e hora; e si na assembléa adiada os logares dos directores retirantes não foram preenchidos, os directores retirantes, ou aquelles delles cujos logares não houverem sido preenchidos, serão considerados como tendo sido reeleitos na assembléa adiada.
87. A companhia poderá de quando em quando em assembléa geral augmentar ou reduzir o numero dos directores, poderá tambem determinar em que rodizio o numero augmentado ou diminuido terá de se retirar do cargo.
88. Uma vaga occasional que se der na directoria poderá ser preenchida pelos directores, mas a pessoa assim escolhida ficará em exercicio sómente até a proxima assembléa geral ordinaria e será então susceptivel de reeleição.
89. Os directores poderão em qualquer occasião e opportunamente nomear uma pessoa como director addicional, a qual se retirará do cargo na immediata assembléa geral ordinaria seguinte, mas que será susceptivel de eleição pela companhia nessa assembléa como director addicional.
90. A companhia poderá mediante resolução extraordinaria destituir qualquer director antes de expirar o seu mandato, e poderá mediante resolução extraordinaria nomear outra pessoa em seu logar; a pessoa assim nomeada ficará sujeita a retirar-se na mesma época em que o teria si se houvesse tomado director no dia em que foi eleito director o director para cujo logar elle foi nomeado.
ACTOS DE DIRECTORES
91. Os directores poderão reunir-se para tratar dos negocios, adiar e regular de outra fórma as suas reuniões conforme julgarem conveniente. As questões suscitadas em qualquer reunião de directoria serão resolvidas por maioria de votos. No caso de empate de votos, o presidente terá segundo voto ou voto decisivo. Um director poderá, e o secretario, a pedido de um director deverá, convocar em qualquer tempo uma reunião dos directores.
92. O quorum de directores necessario para deliberar poderá ser fixado pelos directores, o si não fôr assim determinado será de dous.
93. Os directores poderão agir a despeito de qualquer vaga que se der no seu seio, mas si e quando o seu numero ficar reduzido a menos do numero fixado por estes estatutos ou de conformidade com elles como o quorum necessario de directores, os directores que continuam poderão providenciar para fim de augmentar o numero dos directores, até aquelle numero, ou de convocar uma assembléa geral da companhia, mas para nenhum outro fim.
94. Os directores poderão eleger um presidente para as suas reuniões, e determinar o prazo do seu mandato; si não se eleger esse presidente, ou si em qualquer reunião da directoria o presidente não estiver presente dentro de cinco minutos depois da hora marcada para realizar-se a mesma, os directores presentes poderão escolher um de seu seio para presidir a reunião.
95.Os directores poderão delegar quaesquer dos seus poderes a commissões constantes de um ou mais dos membros da directoria conforme julgarem convenientes. Qualquer commissão assim constituida, no exercicio dos poderes que lhe forem delegados, conformar-se-ha com quaesquer regulamentos que lhe puderem ser impostos pelos directores.
96. Uma commissão poderá eleger um presidente para as suas reuniões; si se não eleger esse presidente, ou si em qualquer reunião o presidente não estiver presente dentro de cinco minutos depois da hora marcada para realizar-se a mesma, os membros presentes poderão escolher um dentre si para servir de presidente da reunião.
97. Uma commissão poderá reunir-se ou adiar as suas reuniões conforme julgar conveniente. As questões suscitadas em qualquer reunião serão resolvidas, por maioria de votos dos membros presentes, e no caso de empate de votos o presidente terá um segundo voto ou voto decisivo.
98. Todos os actor feitos por qualquer reunião de directores, ou de uma commissão de directores, ou por qualquer pessoa funccionando como director, a despeito de se verificar mais tarde que houve vicio na nomeação de qualquer desses directores ou pessoas agindo na fórma supra, ou que elles ou qualquer delles estavam desqualificados, serão tão validos como se todas essas pessoas houvessem sido devidamente nomeadas e tivessem os requisitos para serem directores.
DIVIDENDOS E RESERVAS
99. A companhia em assembléa geral poderá declarar dividendos, mas nenhum dividendo excederá á quantia recommendada pelos directores.
100. Os directores poderão opportunamente distribuir aos accionistas um dividendo provisorio que pareça aos directores justificado pelos lucros da companhia.
101. Nenhum dividendo será distribuido senão proveniente dos lucros .
102. Sujeitos aos direitos de pessoas (caso haja) com direitos especiaes quanto a dividendos, todos os dividendos serão declarados e pagos segundo as quantias pagas sobre as acções; mas si e emquanto nada houvesse de integralizado sobre nenhuma das acções da companhia, os dividendos poderão ser declarados e pagos segundo as importancias das acções. Nenhuma quantia paga sobre uma acçõo por adeantamento de chamadas, emquanto vencer juros, será tratada para os fins deste artigo como pagamentos sobre a acção.
103. Os directores poderão, antes de recommendar um dividendo, reservar dos lucros da companhia as quantias que julgarem convenientes para um fundo ou fundos de reserva, e as quantias serão, ao criterio dos directores, applicaveis para fazer face a eventuaes, ou para uniformizar os dividendos, ou para qualquer outro fim ao qual os lucros da companhia podem ser convenientemente applicados, e sujeitos a essa applicação, poderão, ao mesmo criterio, ou ser empregados nos negocios da companhia ou ser postos nas collocações (outras que não as acções da companhia) que os directores opportunamente julgarem convenientes.
104. Si diversas pessoas forem registradas como possuidores conjunctos de qualquer acção, qualquer dellas poderá passar recibo legal por qualquer dividendo pagavel sobre a acção.
105. O aviso de qualquer dividendo que fôr declarado será feito, do modo adeante mencionado, ás pessoas com direito a participar delle. Os dividendo serão pagos por meio de um cheque enviado pelo correio ao accionista ou á pessoa com direito a elle, correndo o risco por conta, delle, para o endereço para o qual os avisos terão de lhe ser remettidos conforme adeante mencionado, ou ao accionista ou pessoa no endereço que elle houver determinado por escripto, o no caso de possuidores em conjuncto, na falta de instrucções escriptas e assignadas por todos os possuidores em conjuncto, serão pagos ao possuidor em conjuncto nomeado em primeiro logar no registro. Esses cheques serão emittidos pagaveis á ordem da pessoa á qual são remettidos, e si forem lançados no correio conforme dito acima serão tidos como havendo sido entregues ao endereçado no momento de ser lançado no correio, e depois disto essa pessoa só terá direito ao pagamento desse dividendo por qualquer outro modo nas condições que os directores julgarem conveniente impor.
106. Nenhum dividendo vencerá juros contra a companhia.
CONTAS
107. Os directores mandarão que se escripturem contas exactas das quantias de dinheiro recebidas e despendidas pela companhia, e os negocios com relação aos quaes se effectuaram esses recebimentos e despezas, e do activo e passivo da companhia.
108. Os livros de contabilidade serão escripturados no escriptorio registrado da companhia, ou em outro qualquer logar ou logares que os directores julgarem conveniente, e estarão sempre francos ao exame dos directores.
109. Os directores determinarão opportunamente si e até que ponto, e em que épocas e Iogares, e sob que condições ou regulamentos, as contas e livros da companhia, ou qualquer delles, serão franqueados ao exame dos accionistas que não forem directores, e nenhum accionista (que não fôr director) terá direito algum de examinar qualquer conta ou livro ou documento da companhia salvo conforme o concedido por lei ou autorizado pelos directores ou pela companhia em assembléa geral.
110. Uma vez pelo menos em cada anno os directores submetterão á companhia em assembléa geral uma conta de lucros e perdas relativa ao periodo decorrido desde a apresentação da conta precedente, ou (no caso da primeira conta) desde a incorporação da companhia, completada até uma data de não mais de seis mezes dessa assembléa.
111. Far-se-ha annualmente um balanço que será submettido á companhia em assembléa geral, completado até uma data nunca anterior a seis mezes antes da assembléa. O balanço será acompanhado de um relatorio dos directores ácerca do estado dos negocios da companhia e da importancia que elles recommendam que seja distribuida como dividendo, e da importancia, havendo, que propõem levar ao Fundo de Reserva.
112. Um exemplar do balanço e do relatorio, sete dias antes da assembléa, será remettido ás pessoas que tiverem direito a receber avisos de assembléas geraes do modo em que se deverão fazer esses avisos de conformidade com estes estatutos, e dous exemplares de cada um desses documentos serão remettidos ao secretario de Repartição de Acções s Emprestimos da Bolsa de Londres.
VERIFICAÇÃO DE CONTAS
113. A companhia nomeará, em cada assembléa geral ordinaria, um contador ou contadores juramentados que exercerão esse cargo até a proxima assembléa geral ordinaria. Si não se fizer a nomeação de contadores na assembléa geral ordinaria, a Junta do Commercio (Board of Trade) poderá, a pedido de qualquer accionista da companhia, nomear um contador juramentado da companhia para o anno corrente e fixar a remuneração a ser-lhe paga pela companhia pelos seus serviços. Nenhum director ou funccionario da companhia poderá ser nomeado contador juramentado da companhia. Os directores poderão preencher qualquer vaga occasional no cargo do contador juramentado, mas emquanto esta vaga persistir o contador ou contadores juramentados sobreviventes ou restantes (si houver) poderão funccionar. A remuneração dos contadores juramentados será fixada pela companhia em assembléa geral, exceptuando-se a remuneração de quaesquer contadores occasionaes nomeados para preencher qualquer vaga occasional, poderá ser fixada pelos directores.
114. Nenhuma outra pessoa que não um contador juramentado cujo prazo terminar poderá ser nomeada contador em uma assembléa geral ordinaria si não tiver sido feito aviso da intenção de nomear-se essa pessoa para o cargo de contador por um accionista á companhia com antecedencia de 14 dias pelo menos do dia da assembléa geral ordinaria, e a companhia terá de remetter uma cópia desse aviso ao contador cujo prazo vae terminal e dará aviso disso aos accionistas, ou por annuncio, ou por qualquer outro meio permittido por estes estatutos, com a antecedencia nunca menor de sete dias antes da assembléa geral ordinaria. Fica entendido que, si depois de feito assim o aviso da intenção de se nomear um contador juramentado, for convocada uma assembléa geral ordinaria para uma data dentro de 14 dias ou menos depois de feito esse aviso, o aviso comquanto não feito dentro do prazo exigido por esta clausula, será considerado como havendo sido convenientemente feito para os fins delle, e a notificação a ser enviada ou feita pela companhia, poderá, em vez de ser remettida ou feita dentro do prazo determinado por esta clausula, ser remettida ou feita ao mesmo tempo que o aviso da essembléa geral ordinaria.
115. O contador ou contadores juramentados terão direito de accesso em toda e qualquer occasião aos livros e contas e documentos comprobativos de despezas da companhia e terão o direito de exigir dos directores e funccionarios da companhia as informações e explicações que puderem ser necessarias para o cumprimento dos seus deveres de contadores juramentados, e apresentarão um relatorio aos accionistas de conformidade com o art. 113 da lei.
AVISOS
116. Um aviso poderá ser dado pela companhia a qualquer accionista, pessoalmente, ou remettendo-o pelo correio para o seu endereço registrado, ou (si elle não tiver endereço registrado no Reino Unido) para o endereço, si tiver, dentro do Reino Unido fornecido por elle á companhia para onde os avisos para elle serão feitos. Quando se houver remettido um aviso pelo correio, a communicação desse aviso será considerada como havendo sido effectuada endereçando convenientemente, sellando e lançando no correio uma carta contendo o aviso, e salvo prova do contrario, como havendo sido effectuada dentro de 24 horas em que foi lançada a carta no correio.
117. Si qualquer accionista não tiver endereço registrado no Reino Unido e não houver fornecido á companhia um endereço dentro do Reino Unido para o recebimento dos avisos a elle dirigidos, um aviso endereçado a elle affixado no escriptorio registrado da companhia será considerado como devidamente communicado a elle no dia em que o aviso fôr affixado.
118. Um aviso poderá ser dado pela companhia aos possuidores em conjuncto de uma acção, dando o aviso ao possuidor em conjuncto nomeado em primeiro logar no registro com relação a essa acção.
119. Um aviso poderá ser dado pela companhia as pessoas com direito a uma acção em consequencia do fallecimento ou fallencia de um accionista remettendo-o pelo correio em carta franqueada a ellas dirigida nominalmente, ou pelo titulo de representantes do fallecido, ou de syndicos da fallencia, ou por qualquer outra qualidade semelhante, para o endereço, si o houver, no Reino Unido fornecido para esse fim pelas pessoas se apresentando como tendo esse direito, ou (até que seja fornecido) dado o aviso de qualquer dos modos em que o mesmo poderia ser dado si não houvesse occorrido o fallecimento ou a fallencia.
120. Dar-se-ha aviso de todas as assembléas geraes por qualquer dos modos anteriormente autorizados a (a), todo socio da companhia (portadores de warransts de acções inclusive) exceptuados aquelles socios que (não tendo endereço registrado dentro do Reino Unido) não houverem fornecido á companhia um endereço dentro do Reino Unido para se mandarem os avisos a elles, e tambem a (b), toda pessoa com direito a uma acção em consequencia do fallecimento ou fallencia de um socio, o qual si não fosse a sua morte ou a sua fallencia, teria direito a receber aviso da assembléa. Nenhumas outras pessoas terão direito a receber avisos de assembléas geraes.
LIQUIDAÇÃO
121. Sempre que o capital da companhia fôr dividido em acções, algumas das quaes darão direito aos seus portadores a uma preferencia com relação á distribuição do acervo da companhia e que esse acervo fôr distribuivel em especie quer de conformidade com as estipulações do art. 192 da lei, quer de outro modo, os portadores das acções gozando dessa preferencia terão direito a ter parte do dito acervo distribuido entre elles que fôr determinado por uma resolução especial da companhia confirmada por uma resolução extraordinaria dos portadores das acções, gozando dessa preferencia votada em assembléas separada desses portadores na qual estarão presentes ou representados por procuração os portadores de não menos de metade das acções gozando dessa preferencia, e os remanescentes do acervo assim distribuivel em especie serão divididos entre os restantes socios da companhia de conformidade com os seus direitos.
122. Na eventualidade da companhia ser liquidada, quaesquer partes do acervo da companhia, inclusive quaesquer acções de outras companhias, poderão com a sancção de uma resolução extraordinaria dos accionistas ser divididos em especie entre os accionistas da companhia, ou poderão ser confiadas a Frutees para beneficio desses accionistas, e a liquidação da companhia poderá ser encerrada e a companhia dissolvida, mas de modo que nenhum accionista seja obrigado a acceitar quaesquer acções sobre as quaes houver qualquer gravame.
Nomes, endereços e qualificação dos subscriptores
David Simsion, engenheiro civil, Ickleford Manor, Hitchin, Herts. Woodbine Parish, director de companhias publicas, 2 Stanhope Street, Hyde Park, W.
Peter Riddoch, director de uma companhia publica, Fonthill, Reigate Road, Reigate.
Follett Holt, director de uma companhia publica, 61 Sussex Square, W.
H. G. Allen, director de companhias publicas, 11 Palace Court, London, W.
H. Tattam, Devonia, Beckennham, secretario de uma companhia publica.
H. Harper, Blairgowrie, Penerley Road, S. E. contador.
Datado no dia 27 de outubro de 1912.
Testemunha das assignaturas supra.
Charles E. Bischoff - 4 Great Winchester Street - London - Advogado.
Por cópia conforme. - Geo. J. Sargent, ajudante do registrador de Companhias Anonymas.
Estava um sello de chancella de um shilling.
Eu abaixo assignado, Henry Alfred Woodbridge, tabellião publico de notas desta cidade de Londres por nomeação régia, devidamente admittido, juramentado e em exercicio:
Reconheço verdadeira a assignatura do senhor George John Sargent, registrador assistente de sociedades anonymas da Inglaterra, subscripta no fim da cópia certificada da escriptura da associação, estatutos e certidão de incorporação da companhia anonyma estabelecida nesta cidade, denominada «The Alagoas and Northern Company, Limited», que na lingua ingleza aqui se acham annexos. Em testemunho do que dou a presente certidão, que subscrevo e sello em publico e razo nesta cidade de Londres, aos oito dias do mez de novembro de mil novecentos e doze.
Em testemunho da verdade. - Henry Alfred Woodbridge, tabellião publico.
Estava o sello em papel vermelho do tabellião publico H. Alfred Woodbridge.
Estava affixada uma estampilha do valor de um shilling, devidamente inutilizada.
Reconheço verdadeira a assignatura retro de H. A. Woodbridge, tabellião publico desta capital e para constar onde convier, a pedido do mesmo passei a presente que assignei e fiz sellar com o sello das armas deste Consulado Geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil em Londres, aos quatorze de novembro de mil novecentos e doze. - Ad. Guerra Duval, 1º secretario de Legação, encarregado do Consulado Geral.
Estava o carimbo do Consulado Geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil em Londres.
Recebi £ 0-6-9 (assignado A. G. D.). Estavam colladas tres estampilhas consulares no valor de tres mil réis, devidamente inutilizadas.
A legalização da firma consular é facultada ou na Secretaria de Estado das Relações Exteriores no Rio de Janeiro ou em quaesquer das repartições fiscaes da Republica. Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. Ad. Guerra Duval, encarregado do Consulado Geral do Brazil em Londres e para constar passo o presente, que assigno, nesta cidade do Recife.
Alfandega do Recife, onze de dezembro de mil novecentos e doze. - João Climaco Mello, inspector.
Tinha duas estampilhas no valor de quinhentos e cincoenta réis, devidamente inutilizadas.
Alfandega de Pernambuco. Sello por verba. Exercicio de 1912. 6$000.
No livro de receita á folha 82 fica debitado o thesoureiro Henrique Fabio de Almeida pela quantia de seis mil réis recebida de The Alagoas and Northern Railway Company, Limited, a titulo do sello sobre um documento, conforme a verba numero um.
Alfandega de Pernambuco, onze de dezembro de mil novecentos e doze. - Pelo thesoureiro interino, J. Oliveira. - O escripturario, Ulysses de Al. Sampaio.
E nada mais continha o dito documento, que bem e fielmente traduzi do proprio original escripto em inglez ao qual me reporto.
Em fé do que passei o presente, que assignei e sellei com o sello do meu officio nesta cidade do Rio de Janeiro, aos trese de janeiro de mil novecentos e trese.
Rio do Janeiro, 13 de janeiro de 1913.- Eduardo Frederico Alexandre.
Estavam colladas quatro estampilhas no valor de 16$800.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/2/1913, Página 1801 (Publicação Original)