Legislação Informatizada - DECRETO Nº 938, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1902 - Publicação Original

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DECRETO Nº 938, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1902

Determina que as sentenças finaes da competencia do Supremo Tribunal Federal sejam proferidas com a presença de dez, pelo menos, dos juizes desimpedidos daquelle Tribunal

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

     Art. 1º Sempre que o Supremo Tribunal Federal tiver de julgar, nos casos de sua competencia, comprehendida no art. 59, ns. 1 e 3 da Constituição, ou quando em qualquer pleito se envolver questão de inconstitucionalidade das leis da União ou dos Estados e de tratados federaes, as decisões finaes serão proferidas com a presença de dez, pelo menos, dos seus membros desimpedidos.

     Art. 2º Dentro de 30 dias depois de verificada a vaga entre os juizes do Supremo Tribunal Federal, o Presidente da Republica deverá prover o seu preenchimento.

     Art. 3º Poder-se-ha oppor embargos de nullidade de sentença e do processo, bem como embargos infringentes do julgado ás sentenças finaes do Supremo Tribunal Federal.

     Art. 4º Nos julgamentos das appellações e embargos será permittido ás partes o debate oral, guardadas as formalidades que o Regimento estatuir para boa ordem dos trabalhos.

     Art. 5º É abolida a excepção prescripta no paragrapho unico do art. 1º do decreto n. 363, de 6 de janeiro de 1896.

     Art. 6º Revogam-se as disposições em contrario.

Capital Federal, 29 de dezembro de 1902, 14º da Republica.

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES
J. J. Seabra


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/12/1902


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/12/1902, Página 5617 (Publicação Original)