Legislação Informatizada - DECRETO Nº 857, DE 9 DE AGOSTO DE 1902 - Publicação Original

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DECRETO Nº 857, DE 9 DE AGOSTO DE 1902

Estabelece a commissão dos agentes de leilões pelas vendas judiciaes que realizarem no Districto Federal

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a seguinte resolução:

     Art. 1º A commissão dos agentes de leilões, pelas vendas judiciaes que realizarem no Districto Federal, será paga sómente pelos compradores.

     Art. 2º A commissão será:

     I - de 5 % sobre o producto da venda não excedente de 100:000$000;
     II - de 2 1/2 % sobre o que exceder de 100:000$ até 1.000:000$000;
     III - de 1/2 % sobre o que exceder de 1.000:000$ até 8.000:000$, nada percebendo dahi por deante o agente de leilões.

     Art. 3º Quando, nos casos dos ns. II e III do artigo antecedente, a venda houver sido feita em lotes a diversas pessoas, reunidas as importancias das commissões, a somma será paga pro rata.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.

Capital Federal, 9 de agosto de 1902, 14º da Republica.

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
Sabino Barroso Junior.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/08/1902


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/8/1902, Página 3457 (Publicação Original)