Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.752, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1909 - Publicação Original

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DECRETO Nº 7.752, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1909

Dá nota regulamento para as Escolas Proffissionaes.

     O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização que lhe foi conferida pelo art. 9º, n. 1, da lei n. 2.050, de 31 de dezembro de 1898, resolve approvar e mandar executar o regulamento que a este acompanha, assignado pelo vice-almirante graduado Alexandrino Faria de Alencar, Ministro da Marinha, para as Escolas Proffissionaes de Artilheria, Defesa Submarina, de Inferiores e Marinheiros Foguistas e de Timoneiros, reunindo-se sob uma direcção geral commum, revogados o decreto n. 6.441, de 4 de abril de 1907, e mais disposições em contrario.

     Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1909, 88º da Independencia e 21º da Republica.

NILO PEÇANHA.
Alexandrino Faria de Alencar.

 

REGULAMENTO PARA AS ESCOLAS PROFISSIONAES A QUE SE REFERE O DECRETO N. 7.752, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1909

TITULO I

DAS ESCOLAS PROFFISSIONAES

CAPITULO I

DAS ESCOLAS E SEUS FINS

     Art. 1º As Escolas Proffissionaes teem por fim instruir e preparar officiaes e praças perfeitamente habilitados no manejo das armas, no serviço de machinas e caldeiras e no manejo dos apparelhos de governo, telegraphia, signaes e prumos.

     Art. 2º As Escolas Proffissionaes ficam assim organizadas:

     a) Escola de Artilheria, para officiaes e praças;

     b) Escola de defesa submarina, para officiaes e praças;

     c) Escola de inferiores e marinheiros foguistas, para praças.

     d) Escola de timoneiros para praças;

     Art. 3º As Escolas Proffissionaes poderão ser estabelecidas em terra ou a bordo de navio, para esse fim designado pelo Ministro da Marinha, tendo, no primeiro caso, um ou mais navios ligados a ellas para nelles fazerem os alumnos os exercidos inherentes ás referidas Escolas.

     Paragrapho unico. Si as Escolas forem estabelecidas em navio, este erá uma lotação fixada pelo Chefe do Estado Maior da Armada, de accôrdo com o seu fim e com as exigencias da disciplina e do serviço militar de bordo.

     Art. 4º As Escolas serão providas de todos os elementos necessarios ao ensino, segundo o que existe em Escolas congeneres nas marinhas de maior desenvolvimento.

     Art. 5º As Escolas ficarão directamente subordinadas ao director das Escolas Profissionaes, autoridade por cujo intermedio deverão corresponder-se os vice-directores das referidas Escolas com as diversas autoridades de Marinha, sobre todos os trabalhos escolares e quaesquer outros assumptos que dependam de resolução do Ministro da Marinha e que não estejam consignados neste regulamento.

     Art. 6º As Escolas poderão funccionar conjunta ou separadamente em navios ou estabelecimentos navaes.

     § 1º Quando funccionarem conjuntamente, o vice-director será o commandahte do navio ou do estabelecimento onde ellas se acharem.

     § 2º Quando funccionarem separadamente, os commandantes dos navios ou estabelecimentos onde ellas se acharem installadas serão os seus vice-directores,

     Art. 7º Serão observadas nas Escolas as disposições em vigor na Armada, quanto ao serviço, ordem e disciplina, exceptuando-se porém, as restricções estabelecidas neste regulamento, naquillo que se referir ao ensino.

CAPITULO II

DO PESSOAL DAS ESCOLAS

     Art. 8º O pessoal administractivo e de ensino das Escolas compor-se-ha de:

     1 Director que será o Commandante da Divisão de Instrucção;

     Vice-directores, capitães de mar e guerra ou capitães de fragata, que serão os commandantes do Navio-Escola e do estabelecimento; 8 Instructores, capitães de corveta ou capitães tenentes, sendo 6 do Corpo da Armada e 2 do Corpo de Engenheiros Machinistas:

     2 para Artilheria, para defesa submarina, 2 para timoneria e

     2 para foguistas;

     6 Adjuntos, capitães-tenentes ou 1os tenentes, sendo 4 do Corpo da Armada e 2 do Corpo de Engenheiros-Machinistas: a para artilheria, 2 para defeza submarina e 2 para foguistas;

     1 Secretario, capitão-tenente ou 1º tenente da Armada;

     2 Medicos, que serão o do navio e o do estabelecimento;

     2 Commissarios, que serão o do navio e o do estabelecimento;

     8 Sub-instructores, inferiores do Corpo de Marinheiros Nacionaes, com o curso da Escala respectiva;

     1 Escrevente, que será o auxiliar do Secretario, independente do navio ou do estabelecimento

     1 Armeiro, para a Escola de Artilheria.

     Art. 9. Salvo ordem do Ministro da Marinha, devido á exigencia do serviço ou á conveniencia do ensino, nenhuma alteração poderá ser feita no pessoal das Escolas durante o anno lectivo.

     Art. 10. Exceptuados os exercicios constantes do ensino accessorio, que serão feitos sem prejuizo dos trabalhos escolares, só no caso do artigo anterior, poderá o pessoal das Escolas ser distrahido desses trabalhos para qualquer outro serviço.

CAPITULO III

DA NOMEAÇÃO E VENCIMENTOS DO PESSOAL

     Art. 11. O director, os vice-directores o secretario, os instructores e adjuntos serão nomeados pelo Ministro a Marinha.

     Paragrapho unico. Os commandantes dos navios ou estabelecimentos em que funcionarem as escolas profissionaes serão respectivamente, os vice-directores das escolas, para todos os effeitos deste regulamento.

     Art. 12. O director poderá ser exonerado em qualquer tempo.

     Art. 13. O vice-director, o secretario, o medico e o commissario devem ser substituidos no fim de dous annos e sómente poderão de novo ser nomeados para a mesma ou outras Escolas profissionaes, depois de decorridos dous annos da sua exoneração.

     Art. 14. Os instructores, os adjuntos e os sub-instructores servirão por tempo não maior de tres annos, podendo, porém, ser demittidos em qualquer época por conveniencia do ensino.

     Paragrapho unico. Só poderão ser de novo nomeados para a mesma Escola ou outras Escolas profissionaes, depois de decorridos dous annos de suas exonerações.

     Art. 15. Os instructores, adjuntos e sub-instructores não fazem parte da lotação do navio ou do pessoal do estabelecimento e não poderão ser distrahidos para serviço estranho ao ensino.

     Art. 16. Os vencimentos do pessoal das Escolas serão os estabelecidos na tabela em vigor.

     Art. 17. O director perceberá os vencimentos de commandante de força com 50% de gratificação dessa funcção.

     Os commandantes e instructores perceberão vencimentos como si exercessem as suas funções em navios de 1ª classe, em viagem de instrucção.

     O secretario e adjuntos perceberão como instructores em navios de 1ª classe em viagem de instrucção.

     Os sub-directores terão os vencimentos de seus postos e uma gratificação de accôrdo com a tabella em vigor.

     Art. 18. Todo o pessoal administrativo e de ensino será do quadro activo da Armada.

CAPITULO IV

DO DIRECTOR

     Art. 19. O director, como primeira autoridade das Escolas, é o principal responsavel pela manutenção da ordem e regularidade de todos os serviços da mesma.

     Art. 20. Compete ao director:

     1º, executar e fazer cumprir as disposições, tanto do presente regulamento como as disposições do regimento interno das Escolas;

     2º, manter e fazer manter no navio ou no estabelecimento a mais severa inspecção, de modo a ser por todos observada a mais rigorosa disciplina;

     3º, corresponder-se directamente com o Ministro da Marinha e com o Chefe do Estado Maior da Armada, sobre assumptos que dependerem da resolução dessas autoridades;

     4º, determinar o serviço do ensino, fazendo observar cuidadosamente o cumprimento dos programmas em ambos os cursos;

     5º, indicar o detalhe do serviço militar geral, ordinario e extraorordinario dos officiaes e praças e dos demais empregados sob suas ordens;

     6º, chamar ao cumprimento dos deveres os funccionarios que estiverem em falta, procedendo contra elles de conformidade com o Codigo Disciplinar da Armada;

     7º, designar, em caso de urgencia, substituto para qualquer funccionario impedido, dando conhecimento desse acto a autoridade competente, para providenciar como no caso couber;

     8º, propor a quem de direito as medidas que julgar convenientes a bem da instrucção e dos serviços das Escolas nos casos não previstos neste regulamento;

     9º, apresentar, no fim do anno lectivo, um relatorio circumstanciado sobre todos os serviços das Escolas, acompanhado, na parte relativa ao ensino, das, notas e, mappas sobre experiencias e exercicios effectuados, com as observações que a pratica lhe tiver suggerido sobre os meios de melhorar os mesmos serviços;

     10, assistir frequentemente ás aulas e exercícios.

CAPITULO V

DOS VICE-DIRECTORES

     Art. 21. Aos vice-directores compete:

     1º, substituir o director, segundo a antiguidade, no caso da falta ou impedimento;

     2º, cumprir, transmittir e fazer cumprir as ordens do director, tanto referentes ao ensino como á economia e disciplina das escolas, que, especialmente, lhe caberá fiscalizar;

     3º, exercer, no que fôr applicavel ás Escolas, todas as attribuições do commandante de navio e as que lhe couberem pelo regimento interno;

     4º, detalhar os serviços das Escolas de accôrdo com as instruções recebidas do director;

     5º, assistir com frequencia ás aulas e exercicios.

CAPITULO VI

DO SECRETARIO

     Art. 22. Ao secretario compete:

     1º, ter a seu cargo a correspondencia official da Directoria das escolas e bem assim a escripturação dos livros de assentamentos, registros, termos de exames e outros pertencentes á Secretaria, especificados no regimento interno;

     2º, ter sob sua guarda e responsabilidade a bibliotheca e archivo das Escolas.

CAPITULO VII

DOS INSTRUCTORES

     Art. 23. Os instructores serão designados particularmente para cada um dos respectivos cursos.

     Art. 24. Os instructores não poderão ser desviados para serviços estranhos ao ensino.

     Art. 25. Aos instructores compete:

     1º, promover, por todos os meios a seu alcance, a instrucção theorica e pratica dos alumnos, observando pontualmente os programmas e horarios estabelecidos para as aulas, experiencias e exercicios praticos, aos quaes darão o maximo desenvolvimento possivel;

     2º, fazer as prelecções e dirigir pessoalmente os trabalhos e exercicios dos alumnos;

     3º, escrever de modo elementar e em linguagem clara e concisa as lições sobre o ensino technico, afim de serem impressas e distribuidas gratuitamente aos alumnos, segundo o disposto no presente regulamento;

     4º, dirigir e fiscalizar o ensino que fôr feito pelos adjuntos e sub-instructores

     5º, requisitar do director tudo quanto fôr necessario a bem do ensino;

     6º, ter a seu cargo o material pertencente ao ensino das materias do curso em que servirem;

     7º, lançar em livro proprio as notas de applicação e de aproveitamento dos alumnos;

     8º, prestar mensalmente ao director informações sobre o aproveitamento e aptidão dos mesmos alumnos;

     9º, acompanhar os alumnos aos navios e estabelecimentos cuja visita julgarem conveniente, fazendo-os assistir ou tomar parte nos exercicios que nos mesmos se realizarem, mediante prévio aviso e permissão da autoridade competente, especialmente quando taes exercidos não puderem ser effectuados nas Escolas;

     10º, notar em livro especial as experiencias, trabalhos e exercicios realizados, com observações relativas ao material emgregado, despendido ou inutilizado e outras que julgarem opportunas;

     11º, enviar mensalmente ao director a nota do material despendido com trabalhos de gabinete, assim como, depois de cada exercicio, enviar tambem o mappa ou relação do material gasto ou inutilizado no mesmo, afim de servir como elemento para descarga do competente responsavel.

     Art. 26. Os instructores não poderão ter outra commissão durante o anno lectivo.

     Art. 27. Os instructores devem comparecer diariamente ás Escolas.

     Art. 28. Os instructores serão os encarregados do material respectivo e terão como auxiliares, neste serviço, quando a Escola funccionar a bordo, um official do navio que será o incumbido da fiscalização da limpeza e conservação desse material e tambem dos exercicios com o pessoal de bordo.

CAPITULO VIII

DOS ADJUNTOS

     Os adjuntos não poderão ser desviados para serviços estranhos ao ensino, nem poderão ter outra commissão durante o anno lectivo a elles compete:

     1º, auxiliar os instructores no ensino technico e complementar e dirigir o accessorio;

     2º, fiscalizar e dirigir os alumnos nas aulas praticas quando o determinem os instructores, no que serão auxiliados pelos sub-instructores;

     3º, comparecer diariamente à escola;

     4º, rubricar a lista de presença dos alumnos nas aulas e exercicios apresentada pelos sub-instructores.

     Paragrapho unico. Os adjuntos serão tambem designados particularmente para cada um dos respectivos cursos.

CAPITULO IX

DOS OFFICIAES-ALUMNOS

     Art. 30. Os officiaes-alumnos teem por dever:

     1º, comparecer ás aulas, exercicios e trabalhos praticos á hora marcada no regimento interno para assignatura do ponto, só podendo retirar-se depois de terminados os trabalhos;

     2º, notar em livros ou cadernos apropriados as marchas e resultados das experiencias e exercicios, com os respectivos mappas e diagrammas, organizados de accôrdo com os modelos adoptados, tudo acompanhado das observações que julgarem uteis. Estes cadernos serão apresentados no fim de cada mez e no acto do exame, afim de serem tomados em consideração no julgamento das provas;

     3º, fazer o serviço diario, de estado ou de quartos, segundo determinação do commandante das Escolas;

     4º, arranchar no estabelecimento ou no navio-escola.

CAPITULO X

DO ESCREVENTE

     Art. 31. Ao escrevente compete auxiliar o secretario na escripturação e registro da correspondencia official e em outros serviços da Secretaria, que pelo mesmo lhe forem determinados.

CAPITULO XI

DOS SUB-INSTRUCTORES

     Art. 32. Aos sub-instructores compete:

     1º, auxiliar os instructores e os adjuntos em tudo quanto fôr relativo ao ensino das praças, na conservação, asseio e preparo do material para as aulas e exercicios e em outros serviços que pelos mesmos lhe forem designados;

     2º, fazer a chamada dos alumnos antes das aulas e exercicios, apresentando a lista de presença para ser rubricada pelo official adjunto.

CAPITULO XII

DOS DEMAIS EMPREGADOS

     Art. 33. O commissario e o respectivo fiel, o cirurgião e demais pessoal terão os encargos e obrigações determinados em lei e outras disposições em vigor na Armada e que serão devidamente especificadas no regimento interno.

TITULO II

DO ENSINO

CAPITULO I

DA ESCOLA DE ARTILHERIA

     Art.34. O ensino na Escola de Artilheria comprehende dous cursos distilados: um para officiaes e outro para praças de Marinha.

     Art. 35. O ensino no curso para officiaes dividir-se-ha em ensino technico, em ensino complementar e ensino pratico. E no curso para as praças dividir-se-ha em ensino technico, ensino complementar e ensino accessorio.

     Art. 36. No curso de officiaes o ensino technico constará do seguinte:

    Da artilheria em geral como arma de combate. Seu estudo comparativo com o torpedo e o arieto. Armamento dos navios e fortificações. Sua distribuição - Volume do fogo e rapidez do tiro.

     Do canhão. Technologia do canhão - Construcção dos canhões.

     Mecanismo de culatra; technologia, desmontagem e montagem de suas diversas peças; ferramentas empregadas nestas operações.

     Apparelhos de disparo; technologia, montagem e desmontagem desses apparelhos; chaves de fogo.

     Reparos navaes. Sua descripcção e technologia. Montagem desmontagem de suas diversas peças. Ferramentas empregadas nestas operações.

     Construcção de reparos.

     Alças de mira; technologia, estudo comparativo e emprego das diversas alças de mira; desmontagem e montagem; rectificação das alças de mira

     Projectis; technologia dos projectis. Projectis de coifa, vantagem do seu emprego. Marcas indicadoras de diversas especies de projectis. Calibradores de projectis. Fabricação dos projectis.

     Explosivos, sua classificação.

     Polvoras usadas nas diversas marinhas e seu estudo comparativo, Fabricação das polvoras usadas na Marinha brazileira; seu acondicionamento nos paióes a bordo e em terra. Cuidados que ellas requerem.

     Dos diversos cartuchos e estojos metallicos; calibradores dos estojos metallicos. Fabricação dos estojos.

     Cargas de projecção, de ignição, arrebentamento ou de ruptura. Altos explosivos, Melinite, Lyddite, Picrina, Shimose e algodão polvora.

     Estopilhas, suas especies, confecção acondicionamento e emprego.

     Espoletas, suas especies, fabricação das espoletas e seu emprego.

     Cuidados que se deve ter com as espoletas. Detonadores para as granadas de altos explosivos.

     Preparar uma bocca de fogo para o tiro. Cuidado que se deve ter antes, durante e depois do fogo. Apparelhos transportadores e carregadores de munição.

     Da pontaria; modo de fazer a pontaria em diversas circumstancias com as diferentes especies de reparos e com as torres.

     Do tiro: diversas especies de tiro e seu emprego. Das taboas de tiro, sua construcção e emprego.

     Estudo da dispersão.

     Determinação das distancias no mar e apparelhos empregados para esse fim.

     Velocidades iniciaes; pratica de sua determinação. Descripção e emprego dos chronographos.

     Determinação da pressão na alma do canhão. Velocidade do recuo e pratica com o apparelho para sua determinação.

     Densidade das polvoras; descripção e uso dos instrumentos empregados na sua determinação. Verificação e analyse do estado das polvoras e explosivos.

     Paióes de munição; condições que devem preencher os paióes de munição: ventilação, illuminação, alagamento e exgotamento dos paióes de munição; arrumação dos paióes de munição e precauções que se devem tomar para se penetrar nelles.

     Elevadores de munição, diversos especies.

     Exame e inspecção das boccas de fogo. Descripção e uso dos apparelhos necessarios para esse exame.

     Cuidados que se devem ter com os canhões e sua boa conservação. Couraça, seu fabrico e fixação nos navios e fortalezas. Penetração das couraças. Applicação pratica das formulas de penetração.

     Emprego tactico da artilheria. Effeitos do fogo da artilheria sobre diversos materiaes e sobre os navios e fortificações

     Emprego do armamento principal, do armamento secundario e do armamento ligeiro.

     Limites da zona effectiva do fogo. Supprimento das munições para a artilheria.

     Direcção do fogo em diversas circumstancias; distribuição do fogo, concentraçao e dispersão.

     Diversos meios de communicação de ordem do commando para as baterias. Apparelhos indicadores de Bar & Stroud e de Greenfell.

     Observação do fogo e sua importancia. Variações das distancias. Correcções praticas das alças.

     Do emprego do canhão para determinar e rectificar a distancia no começo da acção e durante ella. Determinação pratica da distancia.

     Deveres do commandante no emprego da artilheria. Deveres dos officiaes encarregados de artilheria.

     Constituição da guarnição de um canhão.

     Rapidez de tiro durante um combate para o armamento principal, médio e ligeiro.

     Concurso dos diversos canhões durante um combate. Escolha da posição e da distancia para o tiro.

     Tactica do fogo durante as diversas phases da acção. Escolha do projectil e indicação dos pontos vulneraveis dos navios e das fortificações.

     Defeza contra o ataque das torpedeiras. Serviço de vigilancia dos canhões. Fortificações passageiras; definições. Traçado de uma fortificação passageira.

     Construcção das obras. Defeza necessaria; organização defensiva dos accidentes do terreno.

      Ataque e defeza das posições fortificadas. Preparo de minas. Regras para os concursos de tiro ao alvo.

     Armas portateis; classificação, descripção, nomenclatura e manejo das armas portateis. Montagem e desmontagem de suas diversas peças.

     Estudo comparativo entre as carabinas, revólveres e pistolas mais usadas.

     Fabricação das armas portateis; condições que devem satisfazer para serem acceitas.

     Munição, seu fabrico e acondicionamento.

     Accidentes, meio de prevenil-os ou de reparal-os.

     Limpeza e conservação das armas portateis.

     Armas brancas. Classificação das armas brancas; qualidades que devem ter os metaes das armas brancas. Dureza, tenacidade e elasticidade. Classificação, nomenclatura, emprego e conservação das armas brancas.

     Armas offensivas. Armas de contundentes, cortantes e perfurantes. Armas defensivas. A couraça e o capacete.

     Applicações da eletricidade na artilheria. Motores eletricos usados para a movimentação das torres e dos canhões, e dos elevadores e carregadores de munição.

     Distribuição da energia electrica para o serviço da artilharia, manipuladores, alternadores e interruptores. Montagem e desmontagem dos dynamos.

     Verificação dos circuitos do disparo, sua substituição e modo de remediar as interrupções. Curtos circuitos; apparelhes avisadores e indicadores; chaves de fogo, preparo e conservação das pilhas.

     Das applicações hydraulicas na artilharia. Motores hydraulicos usados para a movimentação das torres e dos canhões e dos carregadores e elevadores de munição. Confecção de juntas Freios hydraulicos. Montagens e desmontagens.

     lrrigadores da alma dos canhões.

     Das applicações do ar comprimido na artilheria. Freios pneumaticos. Compressores de ar. Freios hydro-pneumaticos.

     Qualidades que devem ter os oleos lubrificantes empregados na artilheria; processo pratico de conhecel-os.

     Noções geraes sobre os acidos e conhecimento pratico pelo cheiro e pela apparencia.

     Acção dos acidos sobre os metaes.

     Art. 37. Nesse curso o ensino complementar consistirá em:

     Montagem e desmontagem das diversas peças do canhão e do reparo.

     Substituição de uma peça qualquer do canhão e do reparo.

     Encher e esvasiar o cylindro de recúo.

     Preparar cargas de projecção.

     Carregar granadas e collocar espoletas nas mesmas.

     Reformar estojos metallicos.

     Preparar um canhão para fogo.

     Limpar um canhão depois do fogo.

     Preparar um elemento de pilha.

     Associar dous ou mais elementos de pilha.

     Fazer funccionar um holophote.

     Trabalho de gabinete e de laboratorio para verificação do estado e caracteristicos dos explosivos.

     Exercicio de levantar e lançar projectis á distancia.

     Exercicio de rapidez de carregamento dos canhões.

     Exercicio de torres com a grossa artilheria.

     Exercicio de pontaria com os canhões de 12m empregando o apparelho registrador de pontaria de Scott e o deflection teacher.

     Exercicio de fusil nas linhas de tiro.

     Exercicio de tiro ao alvo com artilheria de pequeno, médio e grosso calibre, sendo:

     1º, navio fixo e alvo fixo:

     2º, navio fixo e alvo movel;

     3º alvo movel e navio em movimento na mesma direcção;

     4ª, alvo e navio em movimento em direcções oppostas;

     5º, alvo movel e navio em movimento em direcção de perpendicular;

     6º, exercicio de esgrima, de florete e de espada.

     Visitas a navios de guerra, fortificações, fabricas de polvora e estabelecimentos e material de artilheria.

     Art. 38. No CURSO PARA AS PRAÇAS o ensino technico constará do seguinte:

     Da artilheria em geral como arma de combate, estudo comparativo com as outras armas. O torpedo e o ariete.

     Do canhão; definição e nomenclatura.

     Do calibre; classificação dos canhões pelo calibre e respectivo emprego.

     Mecanismo de culatra. Nomenclatura de suas peças. Montagem e desmontagem destes apparelhos. Chaves de fogo.

     Reparos navaes Difinição e nomenclatura dos preparos usados na nossa marinha. Montagem e desmontagem das diversas peças de reparo. Nomenclatura e uso das ferramentas empregadas nestas operações.

     Alças de mira, definição e nomenclatura. Especies de alças de mira. Estudo comparativo e empregadas diversas alças de mira. Rectificação das alças de mira. Montagem e desmontagem. Modo de fazer pontaria.

     Noções sobre a construcção dos canhões e metal empregado.

     Noções sobre as propriedades physicas dos metaes; dilatação, elasticidade, tenacidade, maleabilidade, ductilidade, compressão e distenção.

     Caracteristicos do aço e do ferro fundido e forjado.

     Projectis; definição e nomenclatura. Diversas qualidades de projectis, sua applicação. Projectis de coifa, vantagens no seu emprego. Marcas indicadoras e diversas especies de projectis. Fabrico dos projectis.

     Carga de ruptura; suas especies e marcas. Altos explosivos, modo de carregar as granadas.

     Operação de carregamento e descarregamento dos canhões. Modo de transportar, carregar e calcar o projectil; precauções a omar.

     Do tiro, definições e elemento do tiro. Tiro com pontaria directa e com pontaria indirecta. Tiro vertical. Tiro progressivo ao alvo. Tiro com carga reduzida. Determinação e avaliação praticas das distancias. Disparo prematuro e disparo retardado.

     Carga de projecção, definição. Cartucho e estojo metallico. Nomenclatura das diversas partes do estojo e emprego. Confecção dos estojos e metal nelles empregado.

     Esforço supportado pelo canhão durante o tiro. Recúo. Modo de medir-se a pressão na camara.

     Estopilha, escórvas e espoletas, suas diversas especies. Noções sobre mixtos e fulminatos. 

     Dos canhões de grosso calibre ou armamento principal.

     Seu emprego nos combates navaes.

     Do canhão e seu reparo.

     Apparelhos de disparo electrico e disparo mecanico.

     Manejo dos canhões de grosso calibre.

     Torres, sua movimentação.

     Manejo dos apparelhos de movimentação das torres, hydraulicos, electricos, a vapor e a mão.

     Modo de fazer a pontaria nas torres.

     Projectis dos canhões de grosso calibre, suas diversas especies e emprego.

     Nomenclatura e marcas indicadoras.

     Cargas de projecção, suas especies, seu peso e emprego.

     Cargas de ruptura, suas especies e marcas.

     Vida dos canhões de grosso calibre,

     Cuidados de conservação.

     Dos canhões de calibre médio ou armamento secundario.

     Seu emprego nos combates navaes.

     Descripção dos canhões de calibre médio usados em nossa marinha e respectivo reparo.

     Apparelho de disparo electrico e disparo mecanico.

     Manejo dos canhões de calibre medio em torres, reductos e barbetas.

     Pontaria com canhões de calibre médio empregando-se as alças de mira singela e alças de mira duplas.

     Projectis dos canhões de calibres médios, suas especies, emprego, nomenclatura e marcas indicadoras.

     Cuidados que se deve ter com o canhão antes, depois do fogo e durante o fogo.

     Accidentes nos canhões e nos reparos, modo de prevenir ou remediar.

     Vila dos canhões de calibre médio cuidados de conservação.

     Dos canhões de pequeno calibre ou armamento ligeiro.

     Seu emprego nos combates navaes.

     Descripção dos canhões de pequeno calibre de tiro rapido e simi-automatico, systema Hotckiss e respectivo reparo.

     Manejo dos canhões de pequeno calibre.

     Pontaria com estes canhões.

     Cuidado que se deve ter com estes canhões.

     Accidentes, modo de prevenil-os ou reparal-os.

     Do canhão automatico e da metralhadora; definição, nomenclatura e emprego.

     Exame da alma dos canhões.

     Processos empregados para esses exames.

     Descripção e uso do apparelho para tomar impressões das almas.

     Descripção e uso das machinas de reformar cartuchos.

     Elevadores de munição, suas diversas especies e manejo. Paióes de munição.

     Condições que devem prehencher os paióes de munição, sua illuminação.

     Acondicionamento das munições, arrumação dos cartuchos dos estojos e dos cofres.

     Accondicionamento das estopilhas, espoletas e escórvas.

     Cuidados que se deve ter para entrar e trabalhar nos paióes de munição.

     Observação da temperatura e grão de humidade.

     Limites da temperatura maxima e minima.

     Valvulas de alagamento; logar em que devem ser instaladas; seu funccionamento e manejo.

     Despensa de artilheria,

     O que deve conter a sua arrumação.

     Logar appropriado para despensa de artilheria.

     Armas portateis; definição, classificação e emprego. Da carabina Mauser, modelo brazileiro; nomenclatura e funccionamento de suas diversas partes. Montagem e desmontagem. Munição da carabina Mauser. Cuidados que se deve ter antes e depois do fogo e durante o fogo. Limpeza e conservação da carabina.

     Do revólver Nagant e pistola Parabellum, nomenclatura e funccionamento de suas diversas partes. Montagem e desmontagem. Munição do revolver e da pistola. Cuidados que se deve ter antes e depois do e durante o fogo. Limpeza e conservação do revolver e da pistola.

     Armas brancas; sua classificação, nomenclatura e emprego. Limpeza e conservação das armas brancas.

     Canhões de desembarque; definição, nomenclatura e manejo. Operações de desembarque e embarque de artilheria.

     Fortificação passageira; definição e idéas geraes sobre sua construcção. Nomenclatura e uso das ferramentas neccessarias para a construcção das obras de fortificação. Defezas accessorias. Organização defensiva dos accidentes do terreno. Ataque e defesa das posições fortificadas.

     Noções sobre a perpetração das couraças. Effeitos do impacto e da penetração dos projectis no granito, na alveneria, no concreto, no tijolo, na madeira, nas chapas de ferro e aço e na agua.

     Deveres do chefe de peça, do apontador e dos carregadores, do fiel de artilheria e do escoteiro.

     Noções geraes sobre electricidade. Corrente electrica e conductores. Medidas electricas e modo pratico de sua determinação. Pilhas electricas. Bobinas.

     Ar atmospherico, sua composição e resistencia que offerece aos corpos que o atravessam. Movimento atmospherico; vento, sua influencia sobre o projectil em movimento. Gravidade; sua acção sobre os corpos, intensidade nos diversos pontos do globo terrestre.

     Definição de combustão, explosão e detonação. Periodo da explosão e sua duração.

     Movimentos; diversas especies de movimentos

     Noções sobre diversos acidos e o conhecimento pratico dos mesmos pela apparencia e pelo cheiro. Acção dos acidos sobre os metaes.

     Oleos e lubrificantes empregados na artilheria. Processos praticos de examinal-os.

     Thermometro; sua descripção, leitura e emprego na artilheria. Thermometros de maxima e mínima empregados nos paióes de munição.

     Psychrometro; sua descripção, leitura e emprego na artilheria.

     Art. 39. Nesse curso o ensino complementar consistirá em trabalhos diarios em couros; em formar arruellas para os cylindros e para as juntas dos apparelhos hydraulicos; em vedar juntas que estejam a vasar, em ligar encanamentos e remediar a ruptura de um tubo; em montar e desmontar as diversas peças do canhão e do reparo; em encher e esvasiar os cylindros do recito; em montar e desmontar a móla recuperadora; em preparar uma pilha electrica e em trabalhos de forja e de lima feitos diariamente nas officinas da escola ou nas officinas do arsenal.

     Art. 40. Nesse curso o ensino accessorio constará de duas especies de exercicios; exercicios physicos e exercicios militares.

     § 1º Os exercicios physicos serão de esgrima e bayoneta, de espada e de florete; de natação; de escaleres á véla e a remos; de gymnastica; de levantar projectis e arremessal-os á distancia, e de jogos escolares como o foot-ball e outros.

     § 2º Os exercicios militares serão de tiro ao alvo com carabina, com revolver e com pistola Parabellum; de pontaria diaria com o emprego do apparelho registrador de pontaria au deflection teacher; manobra com os canhões de pequeno e médio calibre; de tiro ao alvo com estes mesmos canhões e em manejo com os canhões de campanha.

     Art. 41. As aulas e exercicios serão diarios e funccionarão sem interrupção no porto ou em viagem.

     Art. 42. Os Alumnos, dirigidos pelos instructores, farão visitas a estabelecimentos e navios, afim de conhecerem os apparelhos que a escola não possua.

     Art. 43. Uma vez por mez, pelo menos, o navio escola sahirá em viagem de exercicio, cuja duração ficará ao arbitrio do ministro da Marinha, não podendo, porém, ser inferior a uma semana.

     Art. 44. O ensino technico em ambos os cursos será theorico e pratico, de accôrdo com o disposto neste regulamento e com o que estiver contido no Manual approvado para esse fim pelo ministro da Marinha.

     Art. 45. Cada alumno receberá gratuitamente, no principio do anno lectivo, um exemplar desse Manual.

     Paragrapho unico. No caso de perda ou extravio far-se-ha entrega do novo exemplar, mediante desconto da respectiva importancia, si a perda tiver sido devida a proposito ou descuido, a juizo do director.

     Art. 46. As alterações que se tornarem necessarias ao Manual poderão ser feitas com autorização do Ministro da Marinha, em vista de proposta devidamente motivadas pelos instructores por intermedio e opinião do director da escola.

     Art. 47. As lições do ensino technico serão escriptas pelos instructores e mandadas imprimir, uma vez em cada periodo de uma instructoria, si o Ministro da marinha julgal-as acceitaveis, para serem distribuidas gratuitamente aos alumnos.

CAPITULO II

DA ESCOLA DE DEFESA SUBMARINA

     Art. 48. O ensino na Escola de Defesa Submarina comprehende dous cursos: um para os officiaes e outro para praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes.

     Art. 49. O ensino nestes cursos dividir-se-ha em ensino technico, ensino complementar e ensino accessorio.

     Art. 50. No curso de officiaes o ensino technico e o ensino complementar serão feitos por secções, constando as secções de ensino technico do seguinte:

     1ª secção:

     Magnetismo. Imans naturaes e artificiaes. Magnetismo terrestre. Acção da terra sobre os imans. Acções dos imans entre si. Processos de imantação. Armaduras. Permeabilidade magnetica. Conservação da imantação. Campos magneticos. Theoria dos imans. Propriedades magneticas do ferro e do aço. Solenoides magneticos.

     Phenomenos da corrente electrica. Manifestações das correntes electricas. Sentido das correntes. Regras de Ampére. Correntes produzidas pelas acções chimicas. Polarização. Elemento voltaico. Pilhas hydroelectricas usuaes. Meios empregados para despolarizar pilhas.

     Phenomeno de Oersted. Lei de Ampére. Meios de augmentar os desvios da agulha. Agulhas estaticas. Imans directores. intensidade de uma corrente electrica. Relação entre a intensidade e o desvio de uma agulha.

     Galvanometro. Qualidades de um galvanometro. Unidade electromagnetica de intensidade. Ampére. Leis das correntes electricas. Lei de Ohm. Relação entre a intensidade de qualidade de electricidade. Resistencia dos conductores. Resistencia interior das pilhas. Conductores equivalentes. Resistencia electrica especifica. Conductibilidade electrica. Unidade pratica de resistencia. Ohm. Diversos modos de associação de pilhas.

     Circuitos derivados. Intensidade da corrente principal. Resistencia de duas derivações. Resistencia de varias derivações. Relação entre a corrente principal e as correntes derivadas. Lei de Kirschoff. Ponte de Wheatstone. Shunts. Resistencia de um galvanometro com Shunt.

     Variação de resistencia dos conductores. Causas influentes na resistencia dos conductores. Resistencia electrica dos liquidos.

     Phenomenos chimicos das correntes electricas. Phenomenos calorificos das correntes electricas. Unidade pratica de calor. Idem de differença de potencial. Idem de potencial. Idem de capacidade. Idem pratica de força.

     Imantação pelas correntes. Phenomenos mecanicos produzidos pelas correntes electricas.

     Correntes de indução. Estado quantitativo das correntes de inducção. Unidades electricas. Systema absoluto de unidades. Unidades fundamentaes. Unidades derivadas. Unidades praticas. Medidas electricas frequentes. Unidades electricas praticas. Relação entre as grandezas electricas e as outras grandezas physicas.

     Instrumento e apparelhos necessarios para as medidas electricas. Interruptores e commutadores. Bobinas e caixas de resistencia. Rheostatos. Galvanometros e Ampérometros. Voltmetro. Voltametro. Medida de resistencia dos conductores. Conductores empregados nos cabos. Medidas de isolamento. Prova de isolamentos dos conductores.

    Resistencia do mar. Methodos empregados na medida das resistencias. Methodo de applicação da fórmula de Ohm. Medida da resistencia interior de uma pilha.

      Correcção da temperatura na média das resistencias. Conductibilidade relativa. Medida de conductibilidade. Idem da intensidade por meio de um galvanometro. Idem por meio dos ampérometros. Medida da intensidade por meios indirectos. Medida da constante dos galvanometros. Idem das constantes dos voltametros e ampérometros. Medida da força electro-motriz das pilhas. Medidas das differenças potenciaes.

     Provas das pilhas. Estado da pilha. Localização de defeitos em um conductor.

     Accumuladores. Estudos dos accumuladores usuaes. Preparação. Carga e descarga. Transformação dos accumuladores. Accidentes. Pilhas hydro-electricas. Preparação das soluções. Conservação. Reparos.

     Conductores. Substancias empregadas. Fôrma dos conductores. Conductores empregados nos serviços de minas. Conservação dos conductores.

     Telegraphia hertziana. Estudo pratico dos instrumentos empregados. Systemas diversos Pratica de telegraphia. Manipulação. Applicações.

     Historico das minas. Classificações. Minas automatico-chimicas. Idem automatico-mecanicas. Idem automatico-electricas com fecha-circuito exterior.

     Idem automatico-electricos com fecha-circuito interior. Minas controlladas de fundo e de observação. Idem de fundo com fecha-circuito exterior, de contacto. Idem de fundo com fecha-circuito interior e de contacto. Idem do fecha-circuito exterior de contacto. Idem de fecha-circuito interior e de observação. Idem de fecha-circuito exterior e de observação. Minas fluctuantes ou fundeadas.

     Cascos de minas. Condições a que devem satisfazer segundo o seu emprego. Provas dos cascos. Cascos improvisados. Ancoras e amarras. Conservação

     Cabos electricos. Cabos diversos. Cabos armados. Idem simples e multiplos. Provas e conservação dos cabos. Costura dos cabos. Costuras temporarias. Idem definitivas. Caixas de juncção. Diversos modelos de caixas de juncção.

     Espoletas electricas. Classificação. Diversas qualidades de espoletas empregadas. Espoletas improvisadas. Prova das espoletas. Estudos sobre as espoletas. Explosões simultaneas. Disjunctores. Conservação das espoletas e dos disjunctores.

     Minas mecanicas. Minas Lesnet. Minas Elia. Apparelhos de disparo automatico mecanicos. Minas electricas. Fogo por meio de um e de dous observadores. Apparelhos de commutação e de signaes. Apparelhos de Siemens. Prova dos apparelhos. Fecha-circuitos. Diversas especies de fecha-circuito. Fecha-circuitos de Siemens. Idem Nac-Evey. Relay Armstrong. Idem Mathiessin. Idem de mercurio. Fecha-circuitos electro-magneticos. Provas de conservação dos fecha-circuitos.

     Minas electricas mixtas. Estabelecimentos de uma linha de torpedos. Caixas de juncção com disjunctores. Diversos typos de torpedos electricos mixtos.

     Mesas de provas. Pilhas empregadas. Mesa de prova Siemens. Arcos interseccionaes. Avisadores automaticos. Postos torpedos. Apparelhos accessorios. Campo minado. Considerações geraes. Estudos preparatorios. Ancoragem das minas. Methodos de alinhamento. Organização da defesa. Protecção de campo minado. Obstrucções. Serviço de contra-minas. Operação de rocega das minas. Destruição por meio de contra-mina. Navios mineiros. Manobras das minas a bordo. Apparelhos de lançamento, de rocega e de suspensão.

     Provas diarias das installações torpedicas. Provas e medidas dos diversos elementos de uma installação. Pratica das mesas de provas. Provas e medidas electricas.

     2ª secção:

     Resumo historico do torpedo automovel. Typos de torpedos automoveis e suas caracteristicas. Ligeira descripção dos orgãos principaes de um torpedo moderno; papel que são destinados a representar. Estudo summario dos apparelhos que devem ser regulados em um tiro de exercicio de torpedo BR 20 de modo a pratica que dessa arma possa ser encetada desde o inicio do curso. Preparativos para o lançamento de um destes torpedos. Mappa de regulação de um torpedo e sua interpretação. Tiros de exercicio e tiros de combate. Generalidades sobre tubos, apparelhos de pontaria. Mappa de um lançamento.

     Estudo summario dos apparelhos que devem ser regulados nos tiros de exercicio do torpedo Schwartzkopff B 57. Tiros de exercicio e tiros de combate. Generalidades sobre os torpedos Whithead em uso na nossa marinha e especialmente o typo de 1903; vantagens deste ultimo.

     Estudo detalhado das cabeças de combates de exercicios, pistolas de combate e cargas de um torpedo BR 20. Estudo simultaneo das mesmas peças dos torpedos recentes BR 11 BR 13 e Schwartzkopff, sempre que se offerecer occasião, quer do posto de lançamentos, quer de bordo dos torpedeiros.

     Reservatorio de ar comprimido, sua fabricação; provas. Valvulas de conservação e carregamento. Comparação com os typos mais antigos. Machinas de comprimir, accumuladores e manometros.

     Reguladores de immersão, sua theoria. Estudo detalhado de suas peças em um torpedo BR 20. Disposição dos mesmos orgãos no typo recente de torpedo; comparação com os typos anteriores. Aperfeiçoamento e vantagens. Transmissão do movimento dos reguladores ao servo-motor. Indicadores e graduações. Estudo da trajectoria de uni torpedo. Desvios.

     Detalhes do compartimento da machina do BR 20. Valvula de admissão, contador de distancias e apparelhos montados no mesmo grupo. Transmissões. Valvula de alagar. Modificações que soffrerão estes orgãos nos torpedos recentes. Estudo comparativo dos mesmos no torpedo Schwartzkopff B 57 e Whitehead anteriores.

     Machina Whitehead, caracteristicos. Estudo dos orgãos de distribuição e caminho do ar. Estudo summario de machinas Brotherhood e Schwartzkopff. Posição do ponto morto. Valvulas auxiliares. Transformação do movimento rectilineo alternativo do embolo em circular continuo do eixo motor. Alguns dados sobre a nova machina de quatro cylindros. Substituição do excentrico para obtenção de uma maior velocidade; resultados obtidos. Recentes experiencias de New-Castle e seus resultados.

     Servo-motor. Transmissão do movimento aos lemes horizontaes. Apparelho de immobilização; sua evolução estudada nos typos usados na escola, seu recente aperfeiçoamento. Angulo inicial e sua importancia; modificação introduzida no typo 1903. Estudo comparativo dos mesmos orgãos nos torpedos usados ainda em nossa marinha.

     Vasos de oleo ou lubrificadores. Reguladores de pressão, seu novo dispositivo e facilidade de graduação. O mesmo apparelho nos torpedos mais antigos. Dispositivo para iniciar o movimento do regulador de direcção Obry. Placa correctora do retardador.

     Fluctuador, sua importancia para o bom funccionamento da arma. Auto-reguladores Obry e Kazelowisky. O gyroscopio e sua theoria. Transmissão dos movimentos aos lemes verticaes, reguladores de direcção. Experiencias relativas á melhor maneira de guardar os gyroscopios nas torpedeiras e grandes navios. Regulador de pressão especialmente collocado para o gyroscopio; causas que motivaram a sua adopção. Mola de recuo. Caixa de engrenagens. Inversão do movimento das helices. Cauda do torpedo; caudas Woolwich e Fiume; caracteristicos, vantagens e desvantagens. Lemes verticaes fixos. Lemes verticaes reguladores de direcção; sua primitiva collocação. Recente mudança de posição e causa determinante. Helices Hirch, Griffith e de quatro pás. Passo de helice. Recuo. Gyroscopio angular, sua utilidade.

     Tubos em geral. Tubos submarinos Armstrong e Whitehead. Tubos carcasssas. Comparação das trajectorias obtidas nos lançamentos por meio dos tubos carcassas e dos tubos de impulsão. Importancia no peso da carga; seus effeitos. Apparelhos para determinar os desvios de banda e de profundidade. Balanceamento de torpedo.

     Mappas de regulação, como são obtidos: valor de seus constantes. Preparar um torpedo BR 20 para os tiros de exercicio e de combate. Detalhe de suas operações, sua razão de ser. Caso de avaria nos indicadores. Anormalidade das trajectorias, suas causas provaveis. Cargas de projecção. Estopilhas de percussão, fricção e electricas. Ferramenta do torpedo. Ferramenta de Obry. Limpeza e conservação dos torpedos, sua armazenagem.

     Explosivos em geral e especialmente o algodão polvora e fulminato de mercurio. Propriedades. Precauções para a sua conservação e emprego.

     Art. 51. Nesse curso o ensino auxiliar em ambas as secções consistirá em lições diarias sobre os seguintes trabalhos praticos:

     1ª secção:

     Toda e qualquer especie de trabalhos e exercicios que forem julgados convenientes, de accôrdo sempre com o que se tenha podido executar durante o curso.

     Preparar minas de diversos modelos. Manobras de fundear, zarpar e suspender as minas.

     2ª secção:

     Lançamento do torpedo BR 20 e operações consequentes.

     Lançamento do torpedo B 57 e operações consequentes.

     Montagem e desmontagem dos orgãos dos compartimentos dos torpedos BR 11, BR 13 e Schwartzkopff B 57.

     Lançamento dos torpedos Whitehead e Schwartzkopff sempre que se offerecer occasião, quer do posto de lançamento da escola, quer de bordo das torpedeiras.

     Operação de carregar e descarregar o reservatorio de um torpedo.

     Precauções a tomar com os torpedos de typos recentes. Continuação dos lançamentos utilizando-se dos tubos do posto da escola ou das torpedeiras.

     Abrir a camara dos reguladores dos torpedos BR 11, BR 20 e B 57.

     Lançamento dos torpedos BR 20 e Schwartzkopff quando se offereça opportunidade.

     Desmontar e montar a machina motora de um torpedo BR 20. Desligar e ligar as differentes secções de um torpedo.

     Pratica de lançamentos com os tubos de prôa, popa e lateraes com o navio em movimento.

     Montar e desmontar o servo-motor do BR 20.

     Preparar para combate ou exercicio um torpedo BR 11 ou BR 20.

     Lançamento dos torpedos BR 11 e BR 13.

     Verificação e regulação do aparelho Obry.

     Lançamento com os torpedos BR 11 e BR 13.

     Balancear um torpedo. Lançamentos com o typo de torpedos que se tiver praticado menos.

     Montar ou desmontar o grupo da valvula de admissão e apparelhos a ella ligados de torpedo BR 20.

     Montar ou desmontar a cauda de um torpedo.

     Art. 52. No curso de inferiores e praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes o ensino technico e o ensino auxiliar serão feitos por secções, constando as secções do ensino technico do seguinte:

     1ª secção:

     Magnetismo. Imans naturaes e artificiaes. Agulhas imantadas simples e estaticas. Poios. Magnetismo terrestre. Acção da terra sobre os imans. Acção dos imans entre si. Armaduras. Processos de imantação. Campo magnetico. Propriedades magneticas do ferro e do aço.

     Electricidade. Propriedade dos corpos electrizados. Corpos conductores e isolantes. Attracção e repulsão dos corpos electrizados. Modos de electrização. Scentelha electrica. Terra. Distribuição da electricidade na superficie dos corpos. Poder das pontas. Differença de potencial. Pontencial da terra. Pontencial de um ponto. Electricidade da atmosphera. Relampago. Raio. Para-raio.

     Corrente electrica. Manifestação das correntes electricas. Sentido das correntes. Pilhas Polarização. Zinco amalgamado. Despolarizantes. Resistencia interior. Representação graphica de uma pilha.

     Classificação das pilhas. Pilhas de Daniel, Calaud, Meidinger, Poggendorf, Grenet, Grave, Bunsen e Leclanché. Pilhas de liquido immobilizado. Processo para amalgamar o zinco. Montagens e conservação dos differentes typos de pilhas.

     Acção das correntes sobre as agulhas. Regra de Ampére. Multiplicadores. Relação entre a intensidade de uma corrente e o desvio da agulha. Galvanometros. Qualidade de um galvanometro.

     Unidades electro-magneticas praticas. Força electro-motriz. Ampéremetro. Voltmetro. Precauções na conservação desses instrumentos. Circuito electrico. Resistencia exterior. Lei de Ohm. Determinação da intensidade, voltagem e resistencia interior dos differentes typos de pilhas. Associações das pilhas.

     Circuito derivado. Ponte de Wheatstone. Shunt, seu emprego. Imantação pelas correntes. Electro imans. Armaduras. Campainha electrica. Correntes de inducção. Bobina de Runkorf.

     Conductores. Sua natureza e fórma. Isolamentos. Conductores empregados no serviço de minas. Sua conservação. Apparelhos necessarios para as medidas das resistencias. Interruptores e commutadores. Bobinas e caixas de resistencias.

     Rheostatos. Pratica da ponte de Wheatstone. Pratica de medidas.

     Accumuladores. Accidentes. Conservação. Reparos.

     Telephone e telegraphia. Descripção de uma estação de telegraphia sem fios. Pratica de manipulação. Conservação dos apparelhos. Installação de linhas telephonicas.

     Minas. Sua classificação. Caracteristicos e emprego dos diferentes typos.

     Casco. Cascos improvizados. Ancora e amarras. Conservação.

     Cabos electricos. Cabos diversos. Cabos armados. Cabos simples e multiplos.

    Provas e conservação dos cabos. Costura de cabos. Costuras temporarias e permanentes. Costura ingleza. Costura em T. Juntas dos cabos armados. Caixas de juncção. Material e ferramentas necessarias para fazer as costuras.

      Espoletas electricas. Sua classificação. Espoletas empregadas. Espoletas improvizadas. Provas das espoletas. Disjunctores. Conservação das espoletas e disjunctores.

     Apparelhos de fecha-circuitos. Idem typo Siemens, Mac-Evey, Armstrong, Mathiessen e de mercurio.

     Installação de um posto de minas. Pilhas empregadas. Arcos interseccionaes. 

     Precauções a tomar no manejo e conservação do algodão polvora.

     2ª secção:

     Historico. Utilidade do torpedo automovel. Seu emprego. Typos mais usados.

     Descripção summaria.

     Ar comprimido. Estudo completo da valvula de carregamento. Sua localização nos typos de torpedos usados em nossa marinha. Reservatorios de ar comprimido. Valvula de conservação de diferentes modelos. Typo Whitehead. Flanges e juntas.

     Valvula de admissão dos typos Whitehead e Schwartzkopff, BR 20 e B 57. Estudo completo. Montagem e desmontagem.

     Valvula reductora de pressão. Seu estudo nos dous typos acima mencionados.

     Vantagens do seu emprego. Montagem e desmontagem.

     Apparelho de lubrificação. Sua descripção e funccionamento. Lubrificantes.

     Modo de preparal-os. Regras para encher os vasos de oleo.

     Machinas Brotherwood. Sua evolução. Machina Whitehead. Descripção completa e funccionamento. Differenças entre a machina do Whitehead BR 20 e do Schwartzkopff B 57 usada em nossa marinha. Montagem e desmontagem.

     Apparelhos de distancia, immobilização e angulo inicial. Estudo completo nos typos Whitehead BR 20 e Schwartzkopff B 57.

     Estudo completo, precedido de ligeiras noções theoricas do apparelho regulador de profundidade. Transmissões. Comparações entre o Whitehead BR 20 e Schwartzkopff B 57.

     Estudo completo do servo-motor. Necessidade e vantagens de sua adaptação. Montagem e desmontagem.

     Apparelho retardador. Vantagens e funccionamento. Montagem e desmontagem.

     Tunel. Eixos. Engrenagens. Propulsores. Lemes horizontaes. Lemes verticaes.

     Estudo comparativo dessas peças, sua utilidade e funccionamento.

     Cabeças de combate e de exercicios. Moto de usal-as. Precauções a tomar.

     Estudo completo do compartimento secreto.

     Fluctuador. Descripção. Precauções a tomar.

     Montagem e desmontagem do fluctuador e da cauda nos typos BR 20 Whetehead e Schwartzkopff B 57.

     Separar a cabeça de exercicio ou de combate. Precauções a tomar.

     Estudo completo das pistolas de combate usadas nos dous modelos já referidos.

     Explosivos. Algodão polvora e fulminante de mercurio. Modo de carregar a cabeça. Cuidados a tomar. Tubo-escorva.

     Tubos em geral. Descripção e funccionamento. Apparelhos de descarga. Cargas.

     Alterações introduzidas no Whitehead BR 20. Seu estudo completo.

     Apparelho Obry. Seu estudo completo. Vantagens. Lemes verticaes de governo automatico.

     Estudo comparativo entre os torpedos Whitehead BR 11, BR 13 e BR 20.

    Balanceamento. Verificação de bom funccionamento de todas as peças.

     Preparar os torpedos BR 11, BR 13, BR 20 Whitehead e B 57 Schwartzkopff para lançamentos de exercidos e de combate.

     Cuidados a tomar ao serem postos nos respectivos tubos. Lançamentos.

     Estudo da trojectoria. Observações. Apparelhos de pontaria.

     Pesca de torpedos. Modo de rebocal-o. Precauções nas respectivas manobras.

     Apparelhos e manobras para o torpedo em secco. Purgação da machina. Conservação.

     Estudo completo de todas as chaves empregadas para os differentes trabalhos com os torpedos Whitehead BR 20 e o modelo allemão Schwartzkopff B 57.

     Art. 53. Nesse curso o ensino complementar em ambas as secções consistirá em trabalhos diarios sobre torpedos, lançamentos de torpedos collocação de minas, rocega de minas e quaesquer outros exercidos que forem julgados convenientes, de accôrdo sempre com o que se tenha podido executar durante o curso.

     Art. 54. As praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes que se encontrarem nas condições prescriptas por este regulamento, si quizerem, sem prejuizo dos estudos do curso, poderão aprender a trabalhar no fundo do mar, em reparos nas obras vivas dos navios e minas submarinas.

     Art. 55. Uma vez admittidos á pratica desses trabalhos, serão obrigados ao estudo das seguintes materias, precisas todas ao officio de mergulhador:

     Do escaphandro. Historico, emprego importante do escaphandro. Aperfeiçoamentos e condições necessarias para se fazer uso do escaphandro.

     Vestimenta do mergulhador e accessorios.

    Bomba de ar e seus accessorios.

     Manejo e installação da bomba de ar.

     Manobra com o escaphandro. Signaes convencionaes e seu emprego.

     Vantagens do escaphandro. Trabalhos debaixo d'agua em diversas profundidades.

     Descidas no mar. Accidentes e modo de reparar.

     Illuminação abaixo de agua.

     Conservação do material dos mergulhadores.

     Paragrapho unico. Além desses conhecimentos, frequentemente se deverão exercitar em:

    1º, envergar a vestimenta completa do mergulhador;

    2º, manobrar com o apparelho-acustico;

    3º, respirar dentro da vestimenta e manobrar com a valvula de ar do escaphandro;

     4º, mergulhar até a cabeça e dahi progressivamente até grandes profundidades;

     5º, fazer trabalhos simulados-na carena dos navios desde a linha de agua até a quilha.

     Art. 56. No curso de praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes e de Inferiores, para as praças o ensino accessorio constará de exercicios de escaleres a remos, de gymnastica, de esgrima de bayoneta e de jogo ao ar livre, como o foot-ball e outros; os officiaes farão unicamente exercidos de esgrima de florete e espada.

     Art. 57. As aulas e exercidos serão diarios e funccionarão sem interrupção no porto ou em viagem.

     Art. 58. Os alumnos dirigidos pelos instructores farão visitas a estabelecimentos e navios, afim de conhecerem os apparelhos que a escola não possua.

     Art. 59. Sempre que o ministro da Marinha julgue conveniente, fará sahir o navio-escola ou outro qualquer em viagem de exercidos, cuja duração ficará ao arbitrio do mesmo ministro.

    Art. 60. O ensino technico em ambos os cursos será theorico e pratico, de accôrdo com o disposto no presente regulamento e com o que estiver contido no Manual approvado para esse fim pelo ministro da Marinha.

     Art. 61. Cada alumno receberá gratuitamente, no principio do anno lectivo, um exemplar desse Manual.

     § 1º Este Manual deverá conter tambem, em appendice, instrucções apropriadas ao serviço dos mergulhadores.

     § 2º No caso de extravio ou perda do Manual, far-se-ha entrega de novo exemplar, mediante desconto da respectiva importancia, si a perda tiver sido devida a proposito ou descuido, a juizo do director.

     Art. 62 As alterações que se tornarem precisas ao Manual poderão ser feitas com autorização do ministro da Marinha, em vista de proposta devidamente motivada pelos instructores por intermédio e opinião do director da escola.

     Art. 63. As lições do ensino technico serão escriptas pelos instructores e mandadas imprimir, uma vez em cada periodo de uma instructoria, si o ministro da Marinha julgal-as acceitaveis, para serem distribuidas gratuitamente aos alumnos.

CAPITULO III

DA ESCOLA DE INFERIORES E MARINHEIROS FOGUISTAS

     Art. 64. O ensino na Escola de Inferiores e Marinheiros Foguistas comprehende dous cursos: um para inferiores e outro para praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes.

     Art. 65. O ensino nestes cursos dividir-se-ha em ensino technico, ensino complementar e ensino accessorio.

    Art. 66. No curso de inferiores o ensino technico constará do seguinte:

     Recapitulação do estudo das caldeiras.

     Idéas geraes sobre machinas a vapor.

     Do vapor, sua expansão; efficiencia e modo de augmental-o.

     Nomenclatura dos cylindros e seus accessorios.

     Valvulas de distribuição.

     Propulsores.

     Eixos e accessorios.

     Condensadores, bombas de ar e bombas de circulação.

     Conductores de vapor e encanamentos diversos.

     Aguas de alimentação e bombas.

     Aparelhos indicadores e diagrammas.

     Vaporizadores e distilladores.

     Classificação das machinas a vapor.

     Machinas de movimento alternativo e machina de movimento rotativo.

     Machinas de simples, dupla, triplice e quadrupla expansão.

     Material empregado na confecção das diversas partes das machinas.

     Consumo de combustivel.

     Principio em que se baseiam as machinas de turbinas, sua descripção e funcionamento.

    Typos de turbinas.

     Turbina de Lavalle e turbinas Parsons, suas applicações.

     Propulsores, seu numero e dimensões.

    Estudo comparativo entre machinas de turbinas e as de movimento alternativo.

     Consumo de carvão nas machinas de turbinas.

     Motores a gazolina; nomenclatura e funccionamento de suas differentes partes.

     Vantagens e desvantagens desses motores.

     Diferentes typos de motores á explosão.

     Machinas auxiliares.

     Machinas de dar movimento ás motoras.

     Machinas para circulação, alimentação, servo-motor, alimentação do vaporizador, circulação do distillador, do cabrestante de içar escaleres, de içar cinzas, de esgotar o porão.

     Machinas para bomba de incendio, bombas hydraulicas, bombas de comprimir ar.

     Machinas para os motores dos dynamos e para as officinas.

     Cuidados que se deve ter com a machina quando parada, quando em movimento e quando em manobras.

    Cuidado depois da chegada ao ancoradouro.

     Lubrificantes, suas especies e applicações.

     Processo pratico de examinar os lubrificantes.

     Noções geraes sobre electricidade.

     Medidas electricas.

     Pilhas electricas.

     Descripção e uso das pilhas mais empregadas a bordo.

     Electro-magnetismo, imans, campo magnético, acção das correntes sobre os imans, bobinas, magnetização temporaria e permanente e acção dos imans sobre as correntes.

     Associação dos elementos das pilhas.

     Associação dos dynamos.

     Trabalhos dos dynamos.

     Motores electricos.

     Installação electrica e fios conductores.

     Lampadas electricas.

     Holophotes.

     Instrumentos para medir as quantidades electricas, sua descripção e emprego.

     Art. 67. Nesse curso, o ensino auxiliar consistirá em lições diarias sobre calibragem de bronze, engachetamento de hastes, substituição de valvulas de bombas, limpeza de vaporizadores e distilladores, confecção de juntas de segurança em conductores de vapor, engachetamento de tubos de condensador e vedagens de valvulas e torneiras; em trabalhos praticos nas officinas de limador e torneiro, attendida sempre a preferencia manifestada pelos alumnos para essa especie de trabalhos, e em serviço constante nas machinas auxiliares e dynamos, sempre que houver uma caldeira funccionando para a illuminação electrica.

     Art. 68. No curso de marinheiros foguistas o ensino technico constará do seguinte:

     Caldeira e sua classificação.

     Divisão das caldeiras.

     Camara de combustão, camara de agua, camada de vapor; sub-divisão dessas partes.

     Accessorios das caldeiras.

     Descripção e estudo comparativo dos diversos typos de caldeiras mais empregados.

     Caldeiras cylindricas, typo almirantado; caldeiras de typo locomotiva, caldeiras aquatubulares systemas Belle-Ville Lagrafel-Dallest, Niclauss, Yarrow, Thornicroft, Babock, Vilcox, e caldeiras para lanchas.

    Modo de preparar a caldeira para funccionar.

     Preparação e direcção dos fogos nas caldeiras de diversos typos. Carga de combustivel nas differentes marchas.

     Limpeza e extincção dos fogos.

     Agua para alimentação das caldeiras, agua doce, agua distillada, agua de condensação, agua salgada.

     Depositos, encrustações.

     Combustiveis mais empregados: carvão de pedra a granel e em briquettes; armazenagem a bordo, cuidados e accidentes.

     Petroleo; seu acondicionamento a bordo, modo de empregal-o, suas vantagens e inconvenientes.

     Alimentação das caldeiras; manutenção do nivel de agua de regimen.

     Thermometros, barometros, manometros, anemometros e salino-metros; descripção e emprego destes instrumentos.

     Processos empregados para conservação das caldeiras.

     Accidentes e explosões nas caldeiras; meios de prevenir ou remediar.

     Ferramentas; nomenclatura e emprego de toda a ferramenta usada nos trabalhos das caldeiras.

     Descripção resumida de uma machina a vapor.

     Descripção e manejo das bombas de alimentação, ejectores, bombas de esgotar o porão, ejectores e bombas de incendio. Pulsometro.

     Noções sobre o calor, irradiação, absorpção, transferencia e conductibilidade. Caloria, kilogrametro e cavallo-vapor.

     Noções geraes sobre o vapor de agua, sua formação por evaporação e por ebulição.

     Ebulição ao ar livre e em vaso fechado.

     Noções sobre condensação e o modo de obtel-a.

    Noções geraes sobre electricidade. Medidas electricas e instrumentos empregados para a sua determinação.

    Noções sobre dynamos e motores electricos; cuidados que elles requerem e nomenclatura das suas differentes partes.

     Art. 69. Nesse curso o ensino auxiliar consistirá em lições diarias sobre confeccionamento de gachetas de mealhar, chatas, redondas e quadradas; em preparar massas e cimento para juntas; em tapar tubos e caldeiras por meio de estaes; em fazer torcidas para lubrificadores; em descravar tubos de caldeira, fazer a substituição e cravar; em recorrer o calafeto dos tubos que vasam; em fazer juntas de custura de chapas de caldeiras e arrebites; em trabalhos de pedreiro nas caldeiras; em substituir tubos de vidros dos indicadores do nivel de agua; em trabalhos praticos nas officinas de ferreiro, caldeireiro de ferro e limadores, attendida sempre a preferencia manifestada pelos alumnos para essa especie de trabalho, e em serviço constante com as ferramentas empregadas nos trabalhos das machinas a bordo.

     Art. 70. Em ambos os cursos o ensino accessorio constará de exercícios de escaleres a remos; de natação, de gymnastica, de esgrima de bayoneta e espada e de jogos ao ar livre, como o foot-ball e outros.

     Art. 71. Os trabalhos praticos das officinas serão diarios e feitos na propria escola, si dispuzer de recursos apropriados a esse fim, ou em officinas pertencentes a estabelecimentos navaes, no caso contrario.

     Art. 72. As aulas e exercícios serão diarios e funccionarão sem interrupção no porto ou em viagem.

     Art. 73. Os alumnos, dirigidos pelos instrutores, farão visitas a estabelecimentos e navios, afim de conhecerem os apparelhos que a escola não possua.

     Art. 74 Uma vez por mez o navio escola sahirá em viagem de exercicio, cuja duração ficará ao arbitrio do ministro da Marinha, não podendo, porém, ser inferior a uma semana.

     Art. 75. O ensino technico em ambos os cursos será theorico e pratico, de accôrdo com o disposto neste regulamento e com o que estiver contido no Manual approvado para este fim pelo ministro da Marinha.

     Art. 76. Cada alumno receberá gratuitamente, no principio do anno lectivo, um exemplar desse Manual.

     Paragrapho unico. No caso de perda ou extravio, far-se-ha entrega de novo exemplar, mediante desconto da respectiva importancia, si a perda tiver sido devida a proposito ou descuido, a juizo do director.

     Art. 77. As alterações que se tornarem necessarias ao Manual poderão ser feitas com autorização do ministro da Marinha, em vista de proposta, devidamente motivada pelos instructores, por intermedio e opinião do director da escola.

     Art. 78. As lições do ensino technico serão escriptas pelos intructores e mandadas imprimir, uma vez em cada periodo de uma instructoria, si o ministro da Marinha julgal-as acceitaveis, para serem distribuidas gratuitamente aos alumnos.

CAPITULO IV

DA ESCOLA DE TIMONEIROS

     Art. 79. O ensino da Escola de Timoneiros dividir-se-ha em ensino technico, ensino complementar e ensino accessorio.

     Art. 80. O ensino technico e o ensino complementar serão feitos por secções. As secções do ensino technico constarão do seguinte:

     1ª secção:

     Material para signaes. Signaes por meio de bandeiras. Codigo internacional de signaes. Codigos nacionaes de signaes. Significação das bandeiras isoladamente. Significação das bandeiras quando combinadas.

     Signaes de significação propria. Signaes de perigo. Signaes de pedido de soccorro. Signaes de reboque. Signaes de marés. Signaes para a noite. Signaes de cerração

     Signaes telegraphicos. Signaes de grande distancia. Signaes semaphoricos, fixos e moveis. Signaes relativos á tactica offcial.

     Regras para observar o emprego dos signaes do coligo internacional. Regras para interpretação dos signaes durante o dia e durante a noite.

     Pavilhões, bandeiras e flammulas como signaes distinctivos dos navios e das embarcações. Honras funebres. Embanieiramentos.

     Signaes telephoticos.

     Signaes electricos.

     Governo dos navios e das pequenas embarcações, a vela, a remos e a vapor. Leme das embarcações.

     Instrumento para determinar a direcção e a velocidade do navio.

     Agulhas. Declinação e desvio das agulhas. Marcações. Abatimento. Correntes.

     Determinação das sondagens nas grandes e pequenas profundidades, Determinação do calado de um navio.

     Conhecimentos dos pharóes existentes na costa do Brasil. Geographia da costa do Brasil.

     Observações meteorologicas. Instrumentos de meteorologia empregados a bordo.

     Instrumentos de reflexão. Sextante e micrometro. Telemetros.

     Instrumentos para observar os objectos afastados.

     Cartas maritimas. Chronometros.. Contagem do tempo. Balisamento e marés.

     Regras para evitar abalroamento no mar.

     Noções geraes sobre as principaes regras da policia de navegação maritima.

     2ª secção:

     Imans naturaes, imans artificiaes, Polos do iman. Agulha imantada. Acção de um iman sobre uma agulha imantada.

     Imantação por influencia. Corpos bons e máos conductores. Descarga e corrente eletrica. Resistencia e conductibilidade electrica. Propriedade das correntes electricas. Unidades electricas. Multiplos e submultiplos dessa unidade. Interruptores e commutadores. Terra. Distribuição da electricidade na superficie dos corpos.

     Pilha electrica. Electrodo das pilhas. Substancias electro-positivas e electro-negativas. Sentido de uma corrente electrica. Resistencia interior e força electro-motriz de uma pilha. Polarização e despolarização das pilhas. Pilha telegraphica.

     Acção das correntes electricas em uma agulha imantada. Galvano-metros. Electro-iman.

     Poder das pontas. Differença de potencia. Potencial de terra. Potencial de um ponto. Electricidade da atmosphera. Relampago. Raio, Para-raios. Lampadas de incandescencia. Lampadas electricas. Campainhas electricas.

    Telephones. Systemas de telephones com pilhas e sem pilhas. Telegraphia electrica. Telegraphia ordenaria, telegraphia submarina e telegraphia sem fio.

     Telegraphia Morse. Alphabeto. Manipulador. Receptor. Commutador. Regulação e conservação do manipulador. Regulação e conservação do receptor.

     Telegraphia sem fios. Principios geraes. Posto transmissor. Posto receptor. Ligações ao posto transmissor. Ligações do posto receptor. Regulação e conservação do posto transmissor. Regulação e conservação do posto receptor. Funcionamento e conservação do apparelho. Conservações dos accumuladores. Differentes systemas de receptores. Modificações apresentadas sobre o funcionamento dos receptores. Apparelhos accessorios.

     Art. 81. O ensino completamentar na 1ª secção da Escola de Timoneiros consistirá na expedição diaria de telegrammas; na installação dos postos telegraphicos e communicações com os telephones de diversas especies; e na 2ª secção constará de sondagens em todas as profundidades; nas communicações por signaes entre os navios e um ponto da costa; na leitura e correcção dos rumos; na contagem com os chronometros; na observação com os instrumentos estudados no curso; no governo das embarcações da escola, e no uso das cartas empregadas na Marinha Nacional.

     Art. 82. O ensino accessorio constará de exercicios de escaleres á remos e á vela; de gymnastica, de esgrima de bayoneta e espada e de jogos ao ar livre, como o foot-ball e outros.

     Art. 83. As aulas e exercicios serão diarios e funccionarão sem interrupção no porto ou em viagem.

     Art. 84. Os alumnos dirigidos pelos instructores farão visitas a estabelecimentos e navios afim de conhecer os apparelhos que a escola não possua.

     Art. 85. Sempre que o ministro da Marinha julgue conveniente, fará sahir o navio escola ou outro qualquer em viagem de exercicios, cuja duração ficará ao arbitrio do mesmo ministro.

     Art. 86. O ensino technico será theorico e pratico, de accôrdo com o disposto no presente regulamento e com o que estiver contido no Manual approvado para esse fim pelo ministro da Marinha.

     Art. 87. Cada alumno receberá, gratuitamente, no principio do anno lectivo, um exemplar desse Manual.

     Paragrapho unico. No caso de perda ou extravio do Manual, far-se-ha entrega de novo exemplar, mediante desconto da respectivas importancia, si a perda tiver sido devida a proposito ou descuido, a juizo do director.

     Art. 88. As alterações que se tornarem precisas ao Manual poderão ser feitas com autorização do ministro da Marinha, em vista de proposta devidamente motivada pelos instructores por intermedio e opinião do director da escola.

     Art. 89. As lições do ensino technico serão escriptas pelos instructores e mandadas imprimir, uma vez em cada período das instructorias, si o ministro da Marinha as julgar acceitaveis, para serem distribuidas gratuitamente aos alumnos.

TITULO III

DOS CURSOS

     Art. 90. O anno lectivo para os cursos começará no 1º dia util do mez de abril e terminará a 30 de novembro.

     Art. 91. Ministerio da Marinha poderá adiar a abertura das aulas ou prorogar o encerramento das mesmas sempre que as circumstancias o exigirem

TITULO IV

Da matricula

     Art. 92. A matricula nas Escolas de Defeza Submarina de Artilheria é obrigatoria para os primeiros tenentes da Armada como tempo de embarque completo e facultativa para capitães tenentes nas mesmas condições.

     Paragrapho unico. Todos os officiaes matriculados estarão sujeitos ao regimem escolar, inclusive os exames.

     Art. 93. Os officiaes superiores poderão frequentar como ouvintes as aulas e exercicios escolares, mediante autorização do ministro da Marinha.

     Paragrapho unico. Não terão esses officiaes residencia na escola e só serão submettidos a exame a seu pedido e por ordem do ministro da Marinha.

     Art. 94. A designação dos officiaes que tiverem de cursar as escolas será feito pelo chefe do Estado Maior da Armada e publicada em ordem do dia na primeira quinzena de março de cada anno.

     Art. 95. Os primeiros tenentes serão designados por ordem de antiguidade, salvo impedimento provado ou ordem do ministro da Marinha, motivada por conveniencia de serviço.

     Art. 96. Os capitães tenentes candidatos a matricula deverão requerel-a ao chefe do Estado Maior da Armada até fim de fevereiro do anno em que se queiram matricular, não sendo tomados em consideração os requerimentos que entrarem no Estado Maior em data posterior.

     Art. 97. O numero de capitães tenentes designados para a matricula não poderá exceder da quarta parte do total dos alumnos officiaes fixada, tendo direito de preferencia os mais antigos, salvo as restricções previstas neste regulamento.

     Paragrapho unico. Todos os officiaes deverão apresentar-se nas escolas de 25 a 30 de março, sendo chamados com a necessaria antecedencia os ausentes cesta Capital.

     Art. 98. Nas escolas profissionaes poderá ser matriculada qualquer praça dos Corpos de Marinheiros Nacionaes e Batalhão Naval desde que tenha mais de 16 annos e menos de 25 de idade e que prove: 1º, ter robustez physica necessaria para a vida do mar; 2, saber ler e escrever e ter conhecimento das quatro operações fundamentaes da arithmetica.

     § 1º Para a matricula na Escola de Inferiores e Marinheiros Foguistas as praças deverão provar tambem ter a robustez physica e necessaria ao serviço do fogo.

     § 2º Na Escola de Timoneiros antes da prova de robustez physica para a vida do mar, todas as praças a serem admittidas á matricula deverão provar perante a inspecção medica que lhes é possivel ler correctamente a olho nú e sem o menor esforço os caracteres typographicos de 0,225 da escala de Suellen á distancia de 12 metros, com a visão binocular e a seis metros com a visão monocular e além disso possuirem perfeito senso chromatico; isto, é, faculdade completa, de distinguirem as cores, faculdade que será posta a prova á luz natural e a luz difiuza com os coloridos (processo Holonggreeu) e escala chromatica de Wecker e em ambiente escuro, com pharóes coloridos de intensidades differentes.

     As condições de vista destas praças poderão tambem ser avaliadas pelos optotypos Maurel que, negros ou coloridos, devem ser vistos a 13 metros; querendo-se que estes sómente não estejam sujeitos a vicios de retracção nem adaltonismo e diplopia.

     Art. 99. São condições de preferencia para matricula:

     1º - ter o curso das escolas regionaes;

     2º - ter pratica de algum officio mecanico e especialmente, para a Escola de Timoneiro, ou de carpinteiro;

     3º - conhecer o systema metrico, proporções e numeros complexos, conhecer as fracções ordinárias e decimaes, as principaes definições geometricas; a avaliação de areas e de volumes e os meios praticos para medidas e avaliação de angulos, altura e distancia e saber um pouco de desenho linear.

     Paragrapho unico. Para matricula no curso de marinheiros foguistas tambem é condição de preferencia ter auxiliado o serviço de fogo em navios ou embarcações a vapor pertencentes á Marinha.

     Art. 100. Quando apresentadas as praças nas escolas para serem admittidas á matricula, serão submettidas a uma inspecção de saude, feita pelo medico da escola, em presença do director ou vice-directores, e si não forem oriundas das escolas aprendizes marinheiros, serão tambem submettidas a um exame de idoneidade, que deverá ser feito por uma commissão composta do director ou vice directores, como presidente, e dous instructores ou adjuntos, como examinadores.

     Art. 101. Os candidatos á matricula não deverão ter graduação superior á primeira classe.

     Paragrapho unico. Os cabos só poderão ser matriculados com permissão especial do ministro.

     Art. 102. No curso de inferiores foguistas poderá ser matriculada qualquer praça do Corpo de Marinheiros Nacionaes, com graduação de primeira classe ou cabo de esquadra, que tenha o curso da escola de marinheiros foguistas e mais de 100 dias de trabalho em caldeiras estando a machina em movimento.

     Paragrapho unico. São condições de preferencia nesse curso;

     1º Aperfeiçoamento no trabalho de algum officio mecanico;

     2º Maior tempo de serviço de fogo em navios de combate.

     Art. 103. O commandante do Corpo de Marinheiros Nacionaes trinta dias antes da abertura das aulas enviará ao Estado Maior da Armada uma relação das praças que estiverem nas condições de serem matriculadas.

     Art. 104. O chefe do Estado Maior da Armada designará o dia em que devem ser ellas apresentadas ás escolas, afim de ahi serem examinadas de accôrdo com o disposto no presente Regulamento.

     Art. 105. Feitas as inspecções e terminados os exames, as praças recolher-se-hão aos corpos acompanhadas de um officio de director ou com mandante do corpo.

     Paragrapho unico. Identica communicação será feita ao chefe do Estado Maior da Armada.

     Art. 106. As praças que tiverem sido julgadas aptas para a Matricula serão classificadas na companhia de alumnos e destacadas para a escola, 15 dias antes da abertura das aulas.

     Art. 107. No caso de ser insufficiente o numero de praças julgadas aptas para a matricula, o commandante do Corpo de Marinheiros Nacionaes designará outras praças para serem submettidas a exame, repetindo esta providencia até que fique completo o numero de alumnos exigido pelo Regulamento.

     Art. 108 No curso de inferiores foguistas o numero de alumnos será de 10, podendo, porém o ministro da Marinha eleval-o conforme as necessidades do serviço.

     Art. 109. Na Escola de Defesa Submarina, os inferiores do Corpo de Marinheiros Nacionaes poderão se matricular no curso para as praças desse corpo, desde que, como praça, o tenham frequentado com approveitamento e decorram dous annos depois dessa frequencia.

     Art. 110. Durante os tres primeiros mezes poderão os alumnos ser desligados das escolas e ser substituidos por outros, á requisição do director, caso tenham manifestado pouca aptidão para seguirem com aproveitamento o curso.

     Art. 111. Tanto a matricula como o desligamanto serão feitos por determinação do chefe do Estado Maior da Armada.

     Art. 112. O ministro da Marinha fixará annualmente o numero de praças a serem admittidas á matricula nas escolas.

TITULO V

DOS EXAMES

     Art. 113. Os exames começarão no primeiro dia util depois de 5 de dezembro.

     Art. 114. Nas escolas da artilharia e de defesa submarina os exames versarão sobre a parte do ensino theorico e complementar para os offiiciaes e inferiores e technico complementar e accessorios para as praças.

     Art. 115. Nas escolas de inferiores marinheiros foguistas e de timoneiros os exames comprehenderão as partes do ensino technico, complementar e accessorio.

     Art. 116. Os exames serão feitos por ordem de antiguidade, começando em primeiro logar dos officiaes.

     Art. 117. O exame dos officiaes constará das seguintes provas, no curso em que estiverem matriculados:

     a) escripta, constando de uma questão theorica e de resolução de problema sobre as materias ensinadas no curso;

     b) oral sobre questões theoricas e praticas;

     c) pratica, que consistirá em trabalhos com apparelhos ou na execução de serviços relativos ao estudo dos torpedos e minas ou das atolas e polvoras.

     § 1º A prova escripta durará quatro horas e será feita no mesmo dia e sobre as mesmas questões para todos os officiaes, sendo o ponto tirado á sorte pelo mais antigo.

     § 2º A prova oral será feita por turmas de seis officiaes, por ponto tirado á sorte no acto do exame pelo official examinando.

     § 3º A arguição na prova oral durará de 10 a 15 minutos, por parte de cada um dos tres examinadores, podendo o director, sempre que julgar conveniente, fazer arguições a qualquer dos examinandos por tempo não excedente ao indicado para estes examinadores.

     § 4º A designação dos trabalhos para prova pratica será feita tambem á sorte, dependendo o tempo da conclusão de semelhante prova da natureza do trabalho que tiver de ser effectuado.

     § 5º As turmas para prova pratica serão formadas pelo numero de officiaes determinado pelo director, por indicação dos instructores, segundo a natureza dos trabalhos, capacidade dos locaes onde se tiverem de realizar os exames e outras circumstancias relativas aos mesmos trabalhos.

     Art. 118. Aos officiaes examinandos será fornecido o material que requisitarem para a execução dos trabalhos que lhes couberem por sorte.

     Art. 119. Nas Escolas de Artilheria, Defeza Submarina e de Timoneiros, os exames das praças serão feitos independentemente para os ensinos technico, complementar e accessorio.

     Art. 120. Nas Escolas de Artilheria, de Defeza Submarina e de Timoneiros, os exames da parte tenhnica e parte complementar constarão de prova escripta, prova oral e prova pratica.

     Paragrapho unico. As provas escripta e oral poderão ser feitas no mesmo dia.

     Art. 121. Na Escola de Artilheria, a prova pratica constará de montagem e desmontagem das diversas peças e accessorios do canhão e do reparo; carregamento de projectis e collocação de espoletas; carregamentos de estojos metallicos e collocação de estopilha; manejo com os diversos apparelhos existentes na escola e prova de tiro, tudo precedido de uma exposição do que tiver de ser executado.

     Paragrapho unico. Os exames da parte accessoria serão sómente praticos e constarão de exercicios de esgrima, de espada e florete em assaltos dados entre dous alumnos ou entre um alumno e um instructor; em exercicios de esgrima, de baioneta e bateria de campanha feitos simultaneamente por todos os alumnos; em exercicios de tiro ao alvo com as armas portateis e com os canhões de pequeno e medio calibre, feitos em uma linha de tiro e sobre um alvo flutuante.

     Art. 122. Na Escola de Defeza Submarina a prova pratica constará de um serviço qualquer sobre o material estudado no curso durante o anno lectivo.

     Paragrapho unico. Os exames da parte accessoria serão sómente praticos e feitos de modo a deixar perceber o gráo de aproveitamento dos alumnos em cada um delles.

     Art. 123. Na Escola de Timoneiros a prova pratica constará da recepção pelo phone e da expedição de telegrammas, de sondagem em grandes e pequenas profundidades, da communicação por signaes semaphoricos e signaes telephoticos, de communicações pelo codigo internacional de signaes e pelos codigos nacionaes de signaes, leitura dos rumos e marcações do governo das embarcações a remo, a vela e a vapor, de observações com o chronometro, com o sextante e com os instrumentos especiaes para medir distancias, da observação e leitura dos apparelhos meteorologicos e observação com os apparelhos opticos para ver os objectos afastados.

     Paragrapho unico. Os exames da parte accessoria serão sómente praticos e constarão de exercicio de esgrima, espada e florete e em exercicios e jogos escolares que deixem perceber o grão de aproveitamento dos alumnos sobre os exames.

     Art. 124. Na Escola de Inferiores e Marinheiros Foguistas os exames da parte technica serão vagos dentro do programma do ensino; os da parte complementar constarão de exercidos que deem a conhecer o desenvolvimento dos alumnos e que deverão ser realizados, quando possivel, em navio navegando, e os da parte accessoria por exercicios, que deixem tambem perceber o gráo de aproveitamento dos alumnos.

     Art. 125. Serão considerados como tendo perdido o anno e não serão submettidos a exame os alumnos, officiaes, inferiores e praças que tiverem dado 40 faltas justificadas ou vinte não justificadas.

     Art. 126. A Commissão examinadora compor-se-ha dos vice-directores das Escolas, como presidentes, dos instructores e de um examinador nomeado pelo chefe do Estado Maior da Armada.

     Art. 127. Os exames serão feitos na presença do chefe do Estado Maior da Armada ou de official general ou capitão de mar e guerra por elle designado.

     Art. 128. Os membros da commissão examinadora exprimirão seu juizo Sobre cada uma das provas por gráos de 0 a 5, correspondendo o a nota má, 1 e 2 a soffrivel ou simplesmente, 3 e 4 a boa ou plenamente e 5 distinção.

     Art. 129. Serão inhabilitados os officiaes, inferiores e praças que alcançarem menos de 6 grãos; approvados simplesmente os que obtiverem de 6 a 17 gráos; plenamente os que obtiverem de 18 a 29 gráos e distincção os que obtiverem 30 gráos.

     Art. 130. Os officiaes, inferiores ou praças approvados com a menção na caderneta dos gráos e da approvação obtidos serão classificados como:

     Artilheiros na Escola de Artilharia.

     Torpedistas na Escola de Defesa Submarina.

     Timoneiros na Escola de Timoneiros.

     Art. 131. Na Escola de Artilheria os officiaes, inferiores e praças que tiverem obtido approvação plena ou distincta no exame pratico de pontaria, tendo sido approvados nos outros exames, serão classificados como artilheiros apontadores e as praças que, sendo simplificadas no exame pratico de pontaria, embora approvadas com qualquer nota nas outras secções do curso, serão classificadas como artilheiros carregadores.

     Paragrapho unico. As praças reprovadas no exame de tiro ao alvo não poderão repetir o anno, sendo neste caso desligadas da companhia de alumnos e classificadas em uma companhia de praças não especialistas.

     Art. 132. Na Escola de Defesa Submarina os officiaes, inferiores e praças approvados plenamente na primeira secção do ensino technico e ensino auxiliar, com a menção na caderneta dos grãos e da approvação obtidos, serão classificados como officiaes, inferiores e praças mineiros; e os que o forem do mesmo modo na segunda secção desses ensinos serão classificados como officiaes, inferiores e praças torpedistas.

     § 1º Os officiaes inferiores e praças approvados plenamente ou com distincção em ambas as secções do ensino technico e do ensino auxiliar seguindo o mesmo processo, serão classificados como officiaes, inferiores e praças mineiros-torpedistas.

     § 2º As praças que tiverem aprendido a trabalhar no fundo do mar, em reparo ás obras vivas do navio e minas submarinas, sob a direcção do respectivo instructor, farão um exame pratico, que consistirá na exposição de um ponto tirado á sorte sobre as materias estudadas e em trabalhos praticos e manobras na carena do navio e com as minas submarinas.

     § 3º As praças que satisfizerem ao exame de que trata o paragraho anterior, á classificação que tiverem obtido será accrescentada a nota de mergulhador.

     Art. 133. Na Escola de Timoneiros as praças que tiverem obtido approvação plena ou distincta nos serviços de telegraphia serão classificadas como timoneiros-telegraphistas.

     § 1º Esta approvação exige que as praças tenham pratica de receber pelo phone, pelo menos, 12 palavras por minuto.

     § 2º As praças, em geral, que requererem exame para telephophistas só obterão esta classificação si forem, nesta especialidade, approvadas com as notas a que se refere este artigo.

     Art. 134. No curso de marinheiros foguistas o alumno que for inhabilitado no ensino complementar ou no ensino accessorio poderá repetir o anno; o que, porém, for inhabilitado no exame do ensino technico será desligado da companhia de alumnos e classificado em outra das praças não especialistas.

     Paragrapho unico. Nesse curso os alumnos approvados serão passados para as companhias de foguistas nas mesmas classes com que frequentaram as aulas, sendo, porém, o grumete classificado na terceira classe.

     Art. 135. No curso de inferiores foguistas o alumno que for inhabilitado no ensino auxiliar ou no ensino accessorio poderá repetir o anno; o que, porém, for inhabilitado no ensino technico será desligado da escola e de novo classificado em uma das companhias de foguistas.

     Art. 136. Às praças que forem approvadas com distincção em todos os exames serão, como premio, promovidas á classe immediatamente superior independentemente de vaga no corpo.

     Paragrapho unico. Esta disposição não se entende com os marinheiros alumnos que forem promovidos a - cabos de esquadra - durante o curso, nem com os que se matricularem como - cabos de esquadra.

TITULO VI

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

     Art. 137. Os officiaes que tiverem perdido o anno por motivo justificado poderão repetil-o, por autorização do Ministro da Marinha, no caso de informação que os recommende.

     Art. 138. As notas de artilheiro ou torpedista, e, ainda mais, a de artilheiro-apontador ou mineiro-torpedista constituirão um titulo de merecimento para o official e dar-lhe-hão direito de preferencia para as nomeações de instructor e encarregado dos serviços concernentes e essas especialidades a bordo dos navios e estabelecimentos de Marinha.

     Art. 139. Os officiaes da escola e da administração poderão assistir ás aulas como ouvintes, mesmo as destinadas aos mergulhadores, prestando exame final, caso não estejam incursos nas penalidades do art. (sobre faltas).

     Art. 140. Os officiaes alumnos poderão ser dispensados do serviço de estado ou de quartos sempre que o director julgar conveniente ao ensino.

     Art. 141. O Governo poderá nomear para aperfeiçoar seus estudos no estrangeiro os officiaes que forem classificados nos dous primeiros logares, em cada escola e que tiverem obtido approvação plena ou distincta nas secções dos cursos.

     Art. 142. As praças classificadas como artilheiros, torpedistas, mineiros, mineiros-torpedistas e timoneiros serão distribuidas pelos diversos navios da esquadra, onde occuparão os principaes cargos correspondentes ás suas especialidades.

      Paragrapho unico. Essas praças não poderão permanecer. recolhidas ao quartel central.

     Art. 143. As praças classificadas como artilheiros-apontadores serão sempre os chefes de peça, de reductos de torres, fieis de artilheria e escoteiros; e as classificadas como carregadores serão empregadas na artilharia como carregadores, fieis de artilheria e escoteiros, podendo sómente, na falta de artilheiros-apontadores, desempenhar os outros cargos que a elles competem.

     Art. 144. As praças classificadas como artilheiros-apontadores, ou mineiros-torpedistas poderão matricular-se na escola, de novo, no fim de quatro annos, afim de aperfeiçoarem-se melhor nos conhecimentos de suas especialidades.

     Art. 145. As praças classificadas como artilheiros ou torpedistas, simplesmente, poderão de novo matricular-se na escola com este mesmo fim, depois de dous annos de sua sahida da escola, para melhorarem de approvação.

     Art. 146. Nos cursos de inferiores e marinheiros foguistas depois de terminarem os exames, o director fará regressar para o respectivo corpo, obtida a devida permissão do chefe do Estado Maior da Armada, os marinheiros alumnos que serão classificados nas companhias de foguistas.

     Art. 147. Na Escola de Timoneiros, emquanto não houver praças oriundas das escolas regionaes em numero sufficiente para serem admittidas á Matricula, aos instructores compete preparal-as para adquirir a terceira condição de que trata o artigo do presente regulamento.

     Art. 148. As praças que tiverem perdido o anno por motivo justificado e as que tiverem sido inhabitadas nas secções de ensino complementar e accessorio poderão repetil-o por autorização do ministro, si por seu procedimento e applicação forem merecedoras dessa concessão.

     Art. 149. O instructor para os trabalhos de ensino aos mergulhadores será um official do quadro activo da Armada, de posto correspondente aos dos instructores das escolas profissionaes e com as mesmas vantagens que a estes competem, desde que para isso tenham as habilitações necessarias.

     Art. 150. O instructor dos mergulhadores será auxiliado nesse serviço por um inferior que tenha esses estudos e, na sua falta, por uma praça que esteja nas mesmas condições.

     Art. 151. O regimento interno, que, opportunamente, será expedido, regulará o modo de execução de todos os serviços da escola e precisará os deveres do respectivo pessoal, além dos indicados no presente regulamento.

     Art. 152. As escolas profissionaes terão para os seus serviços uma officina typographica, que será installada de preferencia no estabelecimento onde funccionarem algumas das referidas escolas.

     Art. 153. A officina terá um typographo de 1ª classe com a gratificação de 180$, dois typographos de 2ª classe com a gratificação de 150$ cada um e dous marinheiros aprendizes auxiliares com a gratificação mensal de 30$000.

     Art. 154. A officina disporá do material preciso para attender o serviço de todas as escolas profissionaes.

     Art. 155. As disposições deste regulamento poderão ser alteradas dentro do primeiro anno de sua execução afim de serem adoptadas as medidas indicadas pela experiencia.

     Art. 156. Revogam-se as disposições em contrario.

     Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1909. - Alexandrino Faria de Alencar.


 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Official de 12/01/1910


Publicação:
  • Diário Official - 12/1/1910, Página 277 (Publicação Original)