Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.673, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1909 - Publicação Original

DECRETO Nº 7.673, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1909

Crêa o Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio e Secção de Publicações e Bibliotheca.

     O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, em execução do Decreto Legislativo n. 1.606, de 29 de dezembro de 1906, alineas k do n. I, e e do n. 2, decreta:

     Art. 1.° Ficam creadas no Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio a Secção de Publicações e a Bibliotheca.

     Art. 2.° A' secção de Publicações, da qual fará parte a Bibliotheca, incumbe:

     a) Providenciar sobre a impressão das publicações do Ministerio, que tenha de ser feita no paiz;

     b) Fazer no paiz a distribuição systemathica de todas as publicações do Ministerio ou das que elle adquirir, destinadas á propaganda agricola e á divulgação das informações e conhecimentos uteis  á lavoura, á industria e ao commercio;

     c) Remetter regulamente á Commissão de Expansão Economica do Brazil no Estrangeiro as publicações que por ella tenha de ser distribuidas, impressas ou adquiridas no paiz para distribuição no exterior, assim como todas que possam servir de fonte de informação e contenham dados uteis aos serviços a cargo da commissão;

     d) Reunir e catalogar, por ordem de materia, todas as boas publicações nacionaes ou estrangeiras referentes ás differentes  especialidades de que trata o Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, procurando manter correspondencia e permuta constante e regular com as repartições ou instituições nacionaes e estrangeiras que cuidem de assumptos que interessem aos serviços do ministerio;

     e) Tomar conhecimento de todas as publicações recebidas do interior e do exterior, afim de publicar e vulgarizar o que for de utilidade geral, por meio de notas ou noticias fornecidas á imprensa ou pelo Boletim do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, publicação que fica a seu cargo;

     f) Manter a bibliotheca do ministerio, de modo a que nella figurem em boa ordem a collecção de publicações do ministerio e todas as que interessem aos serviços a cargo deste, além das melhores obras que tratam de agricultura, industria e commercio, e sciencias subsidiarias.

     Paragrapho unico. A' Secção de Publicações incumbe tambem fornecer informações pedidas ao ministerio e que não tratem de materia de expediente ou de assumptos technicos pertencentes á esphera de trabalhos de outras repartições.

     Art. 3.°  A bibliotheca será franqueada a todos os funccionarios do Ministerio da Agricultura , Industria e Commercio, para o estudo dos assumptos que lhes estiverem confiados.

     Paragrapho unico. Os livros ou collecções existentes na bibliotheca tambem poderão ser franqueados a consultas de pessoas extranhas ao ministerio, mediante especial autorização do director geral.

     Art. 4.° A consulta aos livros e collecções da bibliotheca deverá ser feita dentro da Repartição, durante as horas do expediente.

     Paragrapho unico. O chefe da Secção de Publicações poderá, no entretanto, permittir aos funccionarios do ministerio a retirada de livros  para estudo fóra da repartição, desde que o seja por tempo limitado e tenha sido isso requisitado por um chefe de serviço.

     Art. 5.° Os livros ou publicações retiradas para estudo fóra da repartição serão carregados, no respectivo livro, á conta do funccionario a quem forem entregues, sendo o seu valor descontado dos respectivos vencimentos si não os restituirá á bibliotheca, dentro do prazo que lhe fôr marcado.

     Art. 6.° O Boletim do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio será publicado mensal ou quinzenalmente, conforme a abundancia de materia e deverá conter especialmente: os actos do Governo da União, expedidos por intermedio do ministerio; artigos e trabalhos originaes da lavra do pessoal das repartições technicas; artigos, noticias e informações extrahidas de repartições scientificas e outras que tratem de assumptos da competencia do ministerio, tudo no intuito de propaganda e maior divulgação dos conhecimentos uteis á lavoura, industria e commercio.

     Art. 7.° A Secção de Publicações terá o seguinte passoal, com os vencimentos da tabella annexa:

     Um chefe
     Dous ajudantes.
     Um bibliothecario.
     Dous auxiliares revisores.
     Um chefe de expedição.
   

     Paragrapho unico. Serão admittidos na Secção de Publicações, para auxiliar os serviços da bibliotheca, da correspondencia, de revisão e de expedição de publicações, auxiliares praticantes em numero não excedente a quatro, conforme o desenvolvimento dos serviços e vencendo a gratificação constante da tabella annexa.

     Art. 8.° O chefe da Secção de Publicações será nomeado por decreto e deve possuir, além de outros conhecimetos indispensaveis, os das linguas nacional, franceza, ingleza e allemã.

     Art. 9.° Incumbe ao chefe de secção:

     a) Velar pela fiel execução dos serviços pertencentes á secção, superintendendo e fiscalizando os trabalhos de seus auxiliares;

     b) Examinar todas as publicações dirigidas ao Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, extrahindo dellas o que convier divulgar no paiz, annotando e levando ao conhecimento dos chefes de serviço o que possa interessar ás repartições a cargo dos mesmos;

     c) Traçar e fazer executar o plano de distribuição de cada uma das publicações do ministerio, visando a maior efficiencia da divulgação dos conhecimentos e noticias que ellas contiverem;

     d) Redigir as notas e informações que devem ser fornecidas á imprensa sobre assumptos de interesse da lavoura, industria e commercio;

     e) Assignar a correspondencia  da secção e mandar cumprir os pedidos que lhe forem dirigidos;

     f) Observar e fazer cumprir pelos seus subordinados as disposições do presente decreto e as instruções e ordens do ministro ou do director geral;

     g) Apresentar, no fim de cada anno, ao director geral, um relatorio de todo o serviço e movimento da secção, durante o anno findo.

     Art. 10. Os  ajudantes, o bibliothecario, os auxiliares revisores e o chefe de expedição serão nomeados por portaria, assignada pelo ministro.

     Paragrapho unico. Os auxiliares praticantes serão admittidos  e dispensados independente de nomeação, conforme as necessidas do serviço e de accôrdo com a autorização do ministro.

     Art. 10. Os ajudantes devem possuir as mesmas habilitações exigidas para o exercicio do cargo de chefe de secção, e incumbe-lhes collaborar com este em todos os serviços e trabalhos a seu cargo, substituindo-o nos casos de impedimento temporario, conforme designação do director geral.

     Art. 12. Ao bibliothecario incumbe:

     a) ter na melhor ordem a bibliotheca;

     b) providenciar sobre a encadernação  das publicações e livros:

     c) organizar e manter com perfeita regularidade o catalogo;

     d) attender ás pessoas que precisarem consultar os livros e publicações da biblioteca;

     e) velar para que as collecções se mantenham completas, reclamando a remessa dos numeros de publicações que deixarem de ser remettidos á secção ou que faltarem nas collecções;

     f) Manter em dia o livro de carga dos volumes e publicações que tiverem de sahir da Bibliotheca, com permissão do chefe de secção;

     g) Executar os demais trabalhos que lhe forem ordenados pelo chefe de secção.

     Art. 13.° Aos auxiliares revisores compete:

     a) Fazer todo o serviço de revisão de provas, submettendo as depois de revistas, aos respectivos autores, antes de restituil-as, depois de revistas, aos repectivos autores, antes de restituil-as á typographia para a impressão;

     b) Executarem os trabalhos que lhes forem ordenados pelo chefe de secção ou pelos ajudantes, em falta de serviço de revisão.

     Art. 14. Incumbe ao chefe de expedição:

     a) Providenciar sobre a expedição das publicações a distribuir, fazendo os respectivos endereços, de accôrdo com o plano  mandado observar pelo chefe de secção;

     b) Ter em dia o livro de distribuição de publicações, do qual constarão: o titulo das publicações distribuidas, a sua quantidade e o destino por paizes, Estados, repartições, instituições, associações ou particulares, de modo a poder-se levantar a qualquer momento a respectiva estatisticas.

     Art. 15. Aos auxiliares praticantes incumbe executar os serviços para que forem admittidos, de accôrdo com as determinações do chefe de secção.

     Art. 16. As publicações do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio sserão impressas na typographia da Directoria Geral de Estatistica, a qual será, para isso, dotada do pessoal material necessario.

     Art. 17. Revogadas as disposições em contrario.

     Rio de Janeiro, 18 de novembro de 1909, 88° da Independencia e 21° da Republica.

NILO PEÇANHA.
A. Candido Rodrigues.

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Official de 28/11/1909


Publicação:
  • Diário Official - 28/11/1909, Página 8840 (Publicação Original)