Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.672, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1909 - Republicação

DECRETO Nº 7.672, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1909

Crêa no Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio a Directoria de Meteorologia e Astronomia

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

     Usando da autorização contida no decreto legislativo n. 1.606, de 29 de dezembro de 1906,

Decreto:

     Art. 1.° E' creada no Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio uma Directoria de Meteorologia e Astronomia, a qual terá especialmente por objecto:

     § 1.° Promover o conhecimento da climatologia geral do paiz, publicando boletins trimestraes e annuaes, bem como mappas e diagrammas climatologicos, resumindo as observações feitas na rêde de estações nacionaes.

     § 2.° Estudar as occurrencias das chuvas e das seccas e o consequente regimen das estiagens e cheias de rios, fazendo pesquizas no sentido do collaborar efficazmente na solução dos problemas de abastecimento de aguas ás regiões seccas.

     § 3.° Fazer a previsão do tempo e dar avisos maritimos e agricolas, baseados nas observações locaes e nos despachos telegraphicos, noticiando a formação e marcha das depressões, ondas frias, tempestades, etc.

     § 4.° Estabelecer os diversos typos de tempo nas zonas da Republica, meteorologicamente distinctas umas das outras.

     § 5.° Organizar e dar publicidade á carta diaria do tempo, bem como das previsões e avisos aos navegantes e agricultores.

     § 6.° Fazer todas as observações astronomicas, geodesicas e de physica do globo, uteis em geral, e com especialidade ao Brazil.

     § 7.° Determinar as posições geographicas dos principaes pontos do territorio e executar quaesquer trabalhos geodesicos que possam ser utilizados para organização do mapa geographico da Republica.

     § 8.° Regular os chronometros dos serviços publicos, assim como dar a hora mediante o signal convencionado.

     § 9.° Transmittir diariamente o signal do meio dia á Repartição Geral dos Telegraphos e á Estrada de Ferro Central do Brazil.

     § 10. Publicar os respectivos trabalhos, bem como um annuario,contendo dados e inforamções uteis relativas á astronomia, meteorologia, physica, chimica, geographia e estatistica, além das publicações avulsas que forem julgada de interesse para as sciencias astronomica, geodesica e meteorologica.

     Art. 2.° Para a execução dos serviços a seu cargo a directoria de Meteorologia e Astronomia comprehenderá:

     a) Um Observatorio Nacional;
     b) Tantos observatorios regionaes ou estações de primeira ordem quantos forem os districtos agricolas em que se dividir o paiz;
     c) Estações de segunda ordem;
     d) Estações de terceira ordem.

     Art. 3.° O Observatorio Nacional é a repartição á qual incumbe a direcção, a collecção e publicação das observações  meteorologicas e astronomicas do paiz, comprehendendo:

     a) A administração geral da directoria de Meteorologia e Astronomia, com:

     1 Director.
     1 Secretario-bibliothecario.
     3 Escreventes.
     1 Mecanico.
     2 Ajudantes de mecanico.
     1 Aprendiz mecanico.
     1 Zelador.
     2 Serventes.

     b) Secção de Meteorologia e Physica do Globo, com:

     1 Chefe de secção.
     3 Assistentes de 1ª classe,
     2 assistentes de 2ª classe;
     4 assistentes de 3ª classe.

     c) Secção de Astronomia e Geodesia, com:

     1 Chefe de secção;
     2 assistentes de 1ª classe;
     2 assistentes de 2ª classe;
     2 calculadores;
     3 guardas-manobras.

     Art. 4.° O Observatorio Regional é um centro subordinado ao Observatorio Nacional, para a direcção e collecção das observações de certo districto agricola, incumbindo-lhe especialmente:

     a) Fazer todas as observações exigidas pelo Codigo Internacional, para as estações de primeira ordem:

     b) Centralizar todos os telegrammas de previsão do seu districto, com cujos elementos respectivo chefe construirá a carta do tempo e fará a consequente previsão;

     c) Transmittir ao Observatorio Nacional e ás partes interessadas os avisos relativos á previsão do tempo;

     d) Centralizar igualmente as demais observações feitas e tabuladas nas estações subordinadas, remettendo, em cada mez, ao Observatorio Nacional, os quadros relativos a todas as estações do districto, inclusive o Obsevatorio Regional.

     Paragrapho unico. Em cada observatorio regional haverá:

     1 chefe;
     1 ajudante;
     2 até 4 assistentes de 3ª classe, conforme o numero das estações.

     Art. 5.° Estações de 2ª ordem são aquellas onde são effectuadas observações completas e regulares dos elementos meteorologicos usuaes, como pressão barometrica, temperatura e humidade do ar, vento, nuvens, chuva, hydrometros, etc., tendo cada uma:

     1 observador, e
     1 ajudante.
    

     § 1.° Ao observador compete:

     a)  Fazer fielmente todas as observações, que tiverem sido indicadas nas instrucções expedidas pela directoria ás horas regulamentares, lançando-as immediatamente na caderneta apropriada e transcrevendo os dados, depois de corrigidos, no registro especial, de onde serão extrahidos os quadros de resumo, que serão enviados ao observatorio regional do respectivo districtos, no começo de cada mez, sem prejuizo do quadro geral  annuo, remettido no começo do mez de janeiro de cada anno;

     b) Remetter diariamente, logo depois de feita a observação da manhã, um telegrama ao observatorio regional contendo os dados observados na hora local correspondente ao meio dia de Greenwich;

     c) Adestrar um ajudante no uso dos instrumentos, para habilital-o a ser seu substituto, em casos de necessidade, ou quando, por qualquer motivo, deixar de ser encarregado da estação.

     Art. 6.° Estações de 3ª ordem são aquellas em que apenas parte, maior ou menor, das observações feitas ns estações de segunda ordem são effectuadas, havendo em cada uma dellas um observador.

     Paragrapho 1.° Nas estações de terceira ordem, onde haja barometro, as obrigações, especialmente a de remetter telegraphicamente os resultados das observações simultaneas da manhão, são as mesmas das estações de segunda ordem.

     Paragrapho 2.° Nas estações de terceira ordem, onde não haja barometro, serão fielmente observados os outros instrumentos, de accôrdo com as instrucções, dando-se particular cuidade ás observações das chuvas, medindo-se a precipitação occorrida pelo menos uma vez por dia e neste caso ás 7 horas da manhã e conservar-se-ha  a estatistica completa da força e direcção do vento, da nebulosidade, dos dias claros, nublados, de chuva e de trovoada, cuja copia, em fórma de quadro, será mensalmente enviada ao observatorio regional do districto.

     § 3.° O observador encarregado  das estações de terceira ordem deverá escolher uma pessôa idonea, a quem instruirá para o fim de ser o seu bubstituto, em casos de vaga ou impedimento.

     Art. 7.° O pessoal da Directoria de Meteorologia e Astronomia será nomeado:

     a) O director, chefes de secção e chefes de observatorios regionaes, por decreto;

     b) Os demais empregados, com excepção dos observadores e seus ajudantes das estações de 2ª e 3ª ordem, por portaria do Ministro;

     c) Os observadores e seus ajudantes das estações de 2ª e 3ª ordem, por portaria do director da Directoria de Meteorologia e Astronomia.

     Art. 8.° Os deveres e attibuições de cada um dos empregados serão estabelecidos no regulamento internos, que o director da Directoria de Meteorologia e Astronomia submetterá á approvação do ministro.

     Art. 9.° Os vencimentos do pessoal serão os da tabella annexa, devendo os ajudantes dos observadores de 2ª e 3ª ordem servir gratuitamente, habilitando-se a substituir eventualmente a estes, em caso de vaga ou de impedimento temporario.

     Art. 10. Os Observadores das estações de 2ª e 3ª ordem serão nomeados dentre as pessoas que, pela sua instrucção e a natureza sedentaria de sua profissão ou emprego, possam, em cada dia, consagrar um pouco de suas horas de lazer ás observações e trabalhos que lhes incumbem.

     Art. 11. O serviço meteorologico será iniciado com as estações já existentes, devendo ser installadas durante o anno proximo mais 40 estações de 2ª ordem e 180 de 3ª ordem e pluviometricas, repartidas como convier pelo territorio da Republica.

     Paragrapho unico. Annualmente deverão ser installadas mais estações, de modo a ir desenvolvendo progressivamente o serviço, até a constituição da rêde de estações indispensaveis para a climatologia e previsão do tempo.

     Art. 12. Os observatorios regionaes serão installados á proporção que em cada um dos districtos agricolas a densidade das estações por toda a area do districtos seja superior a uma estação, por 20.000 kilometros quadrados.

     Paragrapho unico. As estações de 2ª a 3ª ordem, emquanto não houver observatorio regional no respectivo districtos , deverão communicar ao Observatorio Nacional as observações e dados que são obrigadas a communicar áquelle.

     Art. 13. O material das estações dependentes da Directoria de Meteorologia e Astronomia será fornecido por esta aos respectivos observadores, que serão responsaveis pelo seu extravio.

     Art. 14. A installação dos instrumentos, assim como a inspecção e fiscalização periodicas das estações meteorologicas, serão feitas por pessoal da directoria, commissionado pelo director, pelos chefes dos observatorios regionaes ou pelos inspectores de agricultura.

     Art. 15. Aos Estados que mantiverem serviço meteorologico official ou por intermedio de institutos scientificos, por elles subvencionados, serão concedidas subvenções, desde que a respectiva rêde meteorologica possa constituir, a juizo do Governo, serviço completo para a climatologia e previsão do tempo, dentro de um districto agricola.

     Art. 16. Para effectividade do disposto no art. 15, devem os Estados obrigar-se a:

     a) Ter os instrumentos adoptados pelo Observatorio Nacional;
    

     b) Manter as estações meteorologicas em logares approvados pela Directoria de Meteorologia e Astronomia;

     c) Admittir como encarregados dos serviços pessoas com as necessarias habilitações, para executarem as observações de accôrdo com as instrucções da mesma directoria;

     d) Mandar transmittir por telegrammas ou por officios os dados que forem exigidos;

     e) Sujeitar-se, quanto ao registro das observações e á remessa  periodica dos quadros e demais trabalhos, ás mesmas normas estabelecidas para as estações meteorologicas nacionaes;

     f)  Submetter-se á inspecção e fiscalização dos funccionarios para isso commissionados pela directoria.

     Art. 17. A subvenção aos Estados consistirá na contribuição necessaria para a acquisição dos instrumentos e manutenção do pessoal, calculadas essas despezas pelo que ella seria si inteiramente feita pela União, nas condições do presente decreto.

     Art. 18. A subvenção de que trata o artigo anterior será paga por trimestre vencido, tendo em vista o numero das estações em funccionamento, o qual não poderá exceder do que a União julgar  necessario em cada Estado, podendo este ter á sua custa maior numero.

     Art. 19. Além das estações custeadas ou subvencionadas pela União, a Directoria de Meteorologia e Astronomia poderá acceitar a collaboração de todas as que quizerem prestar o seu concurso, podendo fornecer-lhes, por emprestimo, os instrumentos necessarios, desde que estes possam ser confiados a pessoas idoneas, que se promptifiquem a fazer as observações e a fornecer os dados gratuitamente.

     Art. 20. Para maior rapidez na transmissão dos telegrammas meteorologicos, haverá no Observatorio Nacional uma estação telegraphicas, com um telegraphista exclusivamente encarregado do serviço da Directoria de Meteorologia e Astronomia.

     Art. 21. Fica extincto o actual Observatorio do Rio de Janeiro.

     Art. 22. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 18 de novembro de 1909, 88° da Independencia e 21° da Republica.

NILO PEÇANHA.
A. Candido Rodrigues. 

     


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/11/1909


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/11/1909, Página 8885 (Republicação)