Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.566, DE 23 DE SETEMBRO DE 1909 - Publicação Original

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DECRETO Nº 7.566, DE 23 DE SETEMBRO DE 1909

Crêa nas capitaes dos Estados da Republica Escolas de Aprendizes Artifices, para o ensino profissional primario e gratuito

     O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, em execução da lei n. 1.606, de 20 de dezembro de 1906:

     Considerando:

     Que o augmento constante da população das cidades exige que se facilite ás classes proletarias os meios de vencer as difficuldades sempre crescentes da lucta pela existencia;

      Que para isso se torna necessario, não só habilitar os filhos dos desfavorecidos da fortuna com o indispensavel preparo technico e intellectual, como fazel-os adquirir habitos de trabalho proficuo, que os afastará da ociosidade ignorante, escola do vicio e do crime;

      Que é um dos primeiros deveres do Governo da Republica formar cidadãos uteis á Nação:

     Decreta:

     Art. 1º  Em cada uma das capitaes dos Estados da Republica o Governo Federal manterá, por intermedio do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio uma Escola de Aprendizes Artifices, destinada ao ensino profissional primario e gratuito.

     Paragrapho único. Estas escolas serão installadas em edificios pertencentes á União, existentes e disponiveis nos Estados, ou em outros que pelos governos locaes forem cedidos permanentemente para o mesmo fim.

     Art. 2º  Nas Escolas de aprendizes Artifices, custeadas pela União, se procurará formar operarios e contra-mestres, ministrando-se o ensino pratico e os conhecimentos technicos necessarios aos menores que pretenderem aprender um officio, havendo para isso, até o numero de cinco, as officinas de trabalho manual ou mecanica que forem mais convenientes e necessarias no Estado em que funccionar a escola, consultadas, quanto possivel, as especialidades das industrias locaes.

      Paragrapho único. Estas officinas e outras, a juizo do Governo, ir-se-hão installando á medida que a capacidade do predio escolar, o numero de alumnos e demais circumstancias o permittirem.

     Art. 3°O curso de officinas durará o tempo que for marcado no respectivo programma, approvado pelo ministro sendo o regimen da escola o de externato, funccionando das 10 horas da manhã ás 4 horas da tarde.

     Art. 4º  Cada escola terá um director, um escripturario, tantos mestres de officiaes quantos sejam necessarios e um porteiro continuo.

     § 1° O director será nomeado por decreto e vencerá 4:800$ annuaes.
     § 2° O escripturario e o porteiro-continuo serão nomeados por portaria do ministro, vencendo o primeiro 3:000$ e o ultimo 1:800$ annuaes.
      § 3° Os mestres de officiaes serão contractados por tempo não excedente a quatro annos, vencendo 200$ mensaes, além da quota a que se refere o art. 11 do presente decreto.

     Art. 5º  As Escolas de Aprendizes Artifices receberão tantos educandos quantos comporte o respectivo predio.

     Art. 6º  Serão admittidos os individuos que o requererem dentro do prazo marcado para a matricula e que possuirem os seguintes requisitos, preferidos os desfavorecidos da fortuna: idade de 10 annos no minimo e de 13 annos no maximo; não soffrer o candidato molestia infecto-contagiosa, nem ter defeitos que o impossibilitem para o aprendizado de officio. 

      § 1° A prova desses requisitos se fará por meio de certidão ou attestado passado por autoridade competente.
      § 2° A prova de ser candidato destituido de recursos será feita por attestação de pessoas idoneas, a juizo do director, que poderá dispensal-a quando conhecer pessoalmente as condições do requereu á matricula.

     Art. 7º  A cada requerente será apenas facultada a aprendizagem de um só officio, consultada a respectiva aptidão e inclinação.

     Art. 8º  Haverá em cada Escola de Aprendizes Artifices dous cursos nocturnos: primario, obrigatorio para os alumnos que não souberem ler, escrever e contar, e outro de desenho, tambem obrigatorio para alumnos que carecerem dessa disciplina para o exercicio satisfactorio do officio o que aprenderem.

     Art. 9º  Os cursos nocturnos, primario e de desenho, ficarão a cargo do director da escola.

     Art. 10. Constituirá renda da escola o producto dos artefactos que sahirem de suas officinas.

     § 1° Esta renda será arrecadada pelo director da escola, que com ella satisfará a compra de materiaes necessarios para os trabalhos das officinas.
     § 2° Semestralmente o director dará balaço na receita e despeza das officinas e recolherá o saldo á Caixa Economica ou Colectoria Federal, para o destino consignado no artigo seguinte.

     Art. 11. A renda liquida de cada officina será repartida em 15 quotas iguaes, das quaes uma pertencerá ao director, quatro ao respectivo mestre e 10 serão distribuidas por todos os alumnos da officina, em premios, conforme o grão de adeantamento de cada um e respectiva aptidão.

     Art. 12. Haverá annualmente uma exposição dos artefactos das officinas na escola, para o julgamento do gráo de adeantamento dos alumnos e distribuição dos premios aos mesmos.

     Art. 13. A commissão julgadora para a distribuição dos premios a que se referem os arts. 11 e 12 será pelo director da escola, o mestre da respectiva officina e o inspector agricola do districto.

     Art. 14. No regimento interno das escolas, que será opportunamente expedido pelo ministro, serão estabelecidas as attribuições e deveres dos empregados, as disposições referentes á administração da escola e das officinas e outras necessarias para seu regular funccionamento.

     Art. 15. Os programmas para os cursos serão formulados pelo respectivo director, de accôrdo com os mestres das officinas, e submettidos á approvação do ministro.

     Art. 16. As Escolas de Aprendizes Artifices fundadas e custeadas pelos Estados, Municipalidades ou associações particulares, modeladas pelo typo das de que trata o presente decreto, poderão gozar de subvenção da União, marcada pelo ministro, tendo em vista a verba que for consignada para esse effeito no orçamento do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio.

     Art. 17. Aos inspectores agricolas compete, dentro dos respectivos districtos, a fiscalização dos Escolas de Aprendizes Artifices custeadas ou subvencionadas pela União.

     Art. 18. Revogam-se as disposições em contrario.

     Rio de Janeiro, 23 de setembro de 1909, 88° da Independencia e 21° da Republica.

NILO PEÇANHA
A. Candido Rodrigues


Este texto não substitui o original publicado no Diário Official de 26/09/1909


Publicação:
  • Diário Official - 26/9/1909, Página 6975 (Publicação Original)