Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.556, DE 16 DE SETEMBRO DE 1909 - Publicação Original
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DECRETO Nº 7.556, DE 16 DE SETEMBRO DE 1909
Crea o Serviço de Inspecção Agricola
Art. 1º É creado o Serviço de Inspecção Agricola, o qual comprehenderá:
a) | O estudo das condições da agricultura e das industrias agricolas e das causas que entorpecem o seu desenvolvimento e progresso; |
b) | A indicação das medidas capazes de melhorar as condições da agricultura e industrias agricolas e de animar a creação de novas fontes de producção; |
c) | A divulgação de conhecimentos uteis para a lavoura; |
d) | A propagação de novas culturas ou variedades de plantas já cultivadas; |
e) | O levantamento das estatisticas agricolas e zootechnicas; |
f) | A avaliação das colheitas; |
g) | A fiscalização das escolas agricolas, estações agronomicas, campos de experiencias ou de demonstração, postos ou estações zootechnicas e meteorologicos, custeados ou subvencionados pela União nos Estados. |
Art. 2º Para execução dos serviços comprehendidos no art. 1°, fica o territorio da Republica dividido em 12 districtos agricolas, como segue:
1° districto - Estados do Amazonas e Pará
2° districto - Estados da Bahia e Sergipe
3º districto - Estados do Ceará, Rio Grande do Norte e Parahyba
4° districto - Estados do Pernambuco e Alagoas
5° districto - Estados da Bahia e Sergipe
6° districto - Estados do Rio de Janeiro e Espirito Santo
7° districto - Estados de Minas Geraes
8° districto - Estados de S. Paulo
9° districto - Estados do Paraná e Santa Catarina
10° districto - Estados do Rio Grande do Sul
11° districto - Estados de Goyaz
12° districto - Estados do Matto Grosso
Paragrapho único. O territorio do Acre será objecto de uma providencia especial, visando a regularização da exploração de seus seringaes e melhoramento da producção da borracha.
Art. 3º Cada um dos districtos agricolas ficará a cargo de um inspector, ao qual incubirá, dentro da respectiva circumscripção:
§ 1° Percorrer constantemente o seu districto, investigando as condições das lavouras, informando ao ministerio sobre todas as occurrencias ou circumstancias tendentes a favorecer ou prejudicar as plantações e colheitas e estudando todas as necessidades agricolas de sua circumscripção.
§ 2° Visitar frequentemente as fabricas, usinas ou engenhos examinando os processos e methodos de beneficiamento ou transformação de productos agricolas, indicando os meios de melhoral-os e de remover os obstaculos que se anteponham ao desenvolvimento da producção.
§ 3° Realizar nos centros agricolas de seus districtos, quando o ministerio autorizar, conferencias sobre assumptos de interesse geral da lavoura, especialmente visando a propaganda da introducção de novos processos culturaes, a organização de syndicatos agricolas e cooperativas, conforme o programma mandado observar pelo ministerio.
§ 4° Attender, quando em viagem pelos seus districtos, aos pedidos de informação que lhes forem dirigidos pelos lavradores.
§ 5° Collaborar na organização e direcção das exposições, concursos e demonstrações agricolas promovidas pelos governos dos Estados, municipalidades ou associações agricolas da respectiva circumscripção.
§ 6° Colligir dados e informações sobre as riquezas naturaes e os varios productos do respectivo districto, colhendo amostras e organizando relatorios succintos para o museu do ministerio e propaganda no estrangeiro.
§ 7° Inspeccionar as escolas agricolas, estações agronomicas, campos de experiencia ou de demonstração, postos ou estações zootechnicos e meteorogicos custeados ou subvencionados pela União nos Estados de sua circumscripção.
§ 8° Divulgar, por meio da imprensa ou de circulares, conhecimentos uteis para a lavoura e instruções e conselhos para extincção das pragas.
§ 9° Colher exemplares de plantas doentes e de insectos nocivos, remettendo-os ao ministerio para o estudo dos meios de tratamento ou extincção.
§ 10. Fazer a distribuição de mudas e sementes que lhe forem remettidas para isso pelo ministerio.
§ 11. Remetter mensalmente ao ministerio um relatorio succinto dos trabalhos feitos no mez findo, contendo, além de noticia sobre a parte do districto percorrida, as observações feitas durante as excursões, a indicação das medidas que as mesmas observações suggerirem e tudo o mais que possa ser util para a resolução do ministro sobre as providencias a tomas em beneficio da agricultura e industria agricola.
Art. 4º Os serviços de levantamento de estatisticas agricolas e zootechnicas e de avaliação das colheitas serão feitos pelos inspectores agricolas, de accordo com instrucções especiaes approvadas pelo ministro.
Art. 5º Os inspectores agricolas, como delegados do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio no Estados, executarão, além dos serviços mencionados no art. 3°, todos os demais que forem ordenados pelo ministro para o preenchimento dos fins a que se propõe o ministerio.
Art. 6º Os inspectores agricolas serão nomeados por decreto e perceberão os vencimentos annuaes de 8:400$000.
§ 1° Quando em serviço fôra da séde de seu districto os inspectores agricolas terão direito a uma diaria, que será fixado pelo de ministro, além das despezas de transporte, que correrão por conta de União.
§ 2° Aos inspectores agricolas será abonada annualmente e a quantia de 800$000 para despezas de transporte, que correrão por conta da União.
Art. 7º Os inspectores agricolas, conforme a extensão e quantidade dos trabalhos que tiverem de executar, serão auxiliados por ajudantes, nomeados por portaria do ministro que lhes fixará os vencimentos no acto da nomeação, dentro dos limites de 3:600$000 a 6:000$000 annuaes.
Art. 8º Para os serviços de levantamento de estatisticas e de avaliação das colheitas os inspectores agricolas, com autorização do ministro, poderão nomear correspondentes nos municipios de suas circumscripções, com direito á gratificação mensal de 100$000 a 200$000, durante o prazo maximo de tres mezes.
Art. 9º Os inspectores agricolas, logo depois de nomeados, deverão reunir-se sob a presidencia do ministro, na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, afim de serem combinados os meios de acção para melhor e mais uniforme execução do disposto no presente decreto.
Paragrapho único. Annualmente, em data marcada pelo ministro, realizar-se-ha identica reunião no mesmo local, afim de resolver-se, de accôrdo com a observação e experiencia, sobre as medidas necessarias para o mais efficaz desempenho dos serviços a cargo dos inspectores agricolas.
Art. 10. Revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 16 de setembro de 1909, 88º da Independencia e 21º da Republica.
NILO PEÇANHA
A. Candido Rodrigues
- Diário Official - 21/9/1909, Página 6857 (Publicação Original)