Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.339, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1909 - Publicação Original

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DECRETO Nº 7.339, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1909

Altera o art. 49 e seus §§ 1° e 2°, art. 50 e seus §§ 1°, 2°, 3°, 4°, o paragrapho unico do art. 58 , o art. 59 e seus §§ 1° e 2°, os arts. 100 e 106, os §§ 2° e 3° do art. 112 e o art. 117 do regulamento para as escolas do exercito a que se refere o decreto n. 5.698, de 2 de outubro de 1905.

     O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, de accôdo com o disposto no art. 65 do regulamento para as escolas do Exercito, approvado por decreto n. 5.698, de 2 de outubro de 1905, resolve alterar os artigos e os paragraphos abaixo mencionados do citado regulamento, os quaes ficarão assim redigidos:

     Art. 49. Esta escola fica sob a immediata inspecção technica do chefe do Estado Maior do Exercito e tem por fim proporcionar aos officiaes até o posto de capitão, inclusive, que tenham o curso de sua arma, a instrucção militar complementar superior que os habilite para o serviço do Estado Maior do Exercito. O seu curso será de 24 mezes de trabalho effectivo, não sendo permittida a repetição de nenhum dos periodos em que é elle dividido:

     § 1° Entre dous periodos consecutivos, no intervallo de tres mezes, os officiaes alumnos irão praticar em armas differentes das suas, sendo para isso distribuidos pelos corpos da 9ª inspecção militar.
     § 2° Os períodos escolares serão assim constituidos:

Primeiro periodo

     Trabalhos theoricos e praticos, inclusive equitação, oito mezes; exames, um mez; total nove mezes.

     1ª aula - Geographia militar da America, precedida das indispensaveis noções de geographia militar em geral, estatística militar.
     2ª aula - Tactica applicada. Estudo da fortificação sob o ponto de vista de suas relações com a tactica e com a estrategia.
     3ª aula - Estudo completo dos meios de transporte e de communicação (viação ferrea, aerostação, telegraphia, telephonia, etc.), sob o ponto de vista militar. Estudo da organização dos exercitos sub-americanos, comprehendendo o seu armamento e respectivos regulamentos de manobras e de campanha.
     4ª aula - Astronomia: estudo theorico e pratico, principalmente parte que serve de base ás suas applicações á geodesia.
     5ª aula - Hygiene militar e serviço de saude nos exercitos.

Segundo período

     Trabalhos theoricos e praticos, inclusive equitação, oito mezes; exames, um mez; total nove mezes.

     1ª aula - Estrategia: historia militar, comprehendendo o estudo das prinicipaes campanhas modernas, especialmente o daquellas em que o Brazil tem tomado parte.
     2ª aula - Serviço de Estado Maior (estudo completo).
     3ª aula - Direito internacional publico, com especial applicação ao estado de guerra. Direito militar. Noções de economia politica.
     4ª aula - Geodesia. Hydrographia, no que for necessario ao serviço do Estado Maior Brazileiro.
     5ª aula - Theoria das projecções: desenho, cópia, reducção e ampliação das caras geographicas. Pratica de photographia militar. Esboços do terreno á mão livre.

Terceiro período

     Trabalhos praticos, cinco mezes: provas finaes e classificação dos alumnos, um mez; total, seis mezes. Além de equitação, constará a pratica deste período de:

a) Pratica de geodesia.
b) Viagem de Estado Maior, dentro das 8ª 9ª inspecções militares.


     Art. 50. Haverá para cada aula um professor, que será de preferencia escolhido entre os officiaes do exercito, de reconhecida competencia.

     § 1° A pratica do 1° e 2° periodos será dada pelos professores das respectivas aulas e pelo instructor de equitação.
     § 2° A practica do 3° período, relativa á geodesia e viagem de Estado Maior, será ministrada por dous instrucotres designados annualmente pelo chefe do Estado Maior do exercito.
     § 3° A practica de linguas falladas, obrigatoria para a franceza e allemã e facultativa para a ingleza, estender-se-ha aos tres periodos, sendo, porém, feitos os respectivos exames sómente no fim do curso.
     § 4° Para a pratica de cada lingua haverá até dous professores.

     Art. 58. 

     Paragrapho unico. Na Escola de Estado Maior, o terceiro periodo terminará no ultimo dia util de agosto.

     Art. 99. Os logares de professores , instructores e adjuntos serão providos pro commissão, sendo nomeados de preferendica os actuaes vitalicios em disponibilidade.

     § 1° Poderão tambem ser nomeadas para os cargos acima pessoas competentes que não pertençam ao exercito.
     § 2° Haverá nas escolas de artilharia e engenharia e nas de applicação um manipulador pyrotechnico que será destacado da fabrica de cartuchos, quando for necessario.

     Art. 100. O commandante e os professores serão nomeados por decreto; todos os demais funccionarios serão nomeados por portaria do Ministro da Guerra, excepção feita dos ausxiliares de escripta, continuos, guardas, feitor e serventes, que serão nomeados pelo commandante da escola.

     Art. 106. Para a prova escripta de cada aula o ponto será tirado á sorte com uma hora de antecedencia, estando presente o respectivo professor.

     Art. 112. 

     § 2° A sercretaria entregará com a necessaria antecedencia, as provas escriptas de cada aula ao presidente da respectiva commissão examinadora, para serem por esta julgadas.
     § 3° O gráo de cada prova será a média das quotas conferidas pelos examinadores.

     Art. 117. As turmas para prova oral serão organizadas conforme determinar o commandante, ouvido o respectivo professor; não devendo cada uma exceder de seis alumnos.

     Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 1909, 21° da Republica.

AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA
Hermes R. da Fonseca.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Official de 27/02/1909


Publicação:
  • Diário Official - 27/2/1909, Página 1716 (Publicação Original)