Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.339, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1909 - Publicação Original
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DECRETO Nº 7.339, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1909
Altera o art. 49 e seus §§ 1° e 2°, art. 50 e seus §§ 1°, 2°, 3°, 4°, o paragrapho unico do art. 58 , o art. 59 e seus §§ 1° e 2°, os arts. 100 e 106, os §§ 2° e 3° do art. 112 e o art. 117 do regulamento para as escolas do exercito a que se refere o decreto n. 5.698, de 2 de outubro de 1905.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, de accôdo com o disposto no art. 65 do regulamento para as escolas do Exercito, approvado por decreto n. 5.698, de 2 de outubro de 1905, resolve alterar os artigos e os paragraphos abaixo mencionados do citado regulamento, os quaes ficarão assim redigidos:
Art. 49. Esta escola fica sob a immediata inspecção technica do chefe do Estado Maior do Exercito e tem por fim proporcionar aos officiaes até o posto de capitão, inclusive, que tenham o curso de sua arma, a instrucção militar complementar superior que os habilite para o serviço do Estado Maior do Exercito. O seu curso será de 24 mezes de trabalho effectivo, não sendo permittida a repetição de nenhum dos periodos em que é elle dividido:
§ 1° Entre dous periodos consecutivos, no intervallo de tres mezes, os officiaes alumnos irão praticar em armas differentes das suas, sendo para isso distribuidos pelos corpos da 9ª inspecção militar.
§ 2° Os períodos escolares serão assim constituidos:
Primeiro periodo
Trabalhos theoricos e praticos, inclusive equitação, oito mezes; exames, um mez; total nove mezes.
1ª aula - Geographia militar da America, precedida das indispensaveis noções de geographia militar em geral, estatística militar.
2ª aula - Tactica applicada. Estudo da fortificação sob o ponto de vista de suas relações com a tactica e com a estrategia.
3ª aula - Estudo completo dos meios de transporte e de communicação (viação ferrea, aerostação, telegraphia, telephonia, etc.), sob o ponto de vista militar. Estudo da organização dos exercitos sub-americanos, comprehendendo o seu armamento e respectivos regulamentos de manobras e de campanha.
4ª aula - Astronomia: estudo theorico e pratico, principalmente parte que serve de base ás suas applicações á geodesia.
5ª aula - Hygiene militar e serviço de saude nos exercitos.
Segundo período
Trabalhos theoricos e praticos, inclusive equitação, oito mezes; exames, um mez; total nove mezes.
1ª aula - Estrategia: historia militar, comprehendendo o estudo das prinicipaes campanhas modernas, especialmente o daquellas em que o Brazil tem tomado parte.
2ª aula - Serviço de Estado Maior (estudo completo).
3ª aula - Direito internacional publico, com especial applicação ao estado de guerra. Direito militar. Noções de economia politica.
4ª aula - Geodesia. Hydrographia, no que for necessario ao serviço do Estado Maior Brazileiro.
5ª aula - Theoria das projecções: desenho, cópia, reducção e ampliação das caras geographicas. Pratica de photographia militar. Esboços do terreno á mão livre.
Terceiro período
Trabalhos praticos, cinco mezes: provas finaes e classificação dos alumnos, um mez; total, seis mezes. Além de equitação, constará a pratica deste período de:
| a) | Pratica de geodesia. |
| b) | Viagem de Estado Maior, dentro das 8ª 9ª inspecções militares. |
Art. 50. Haverá para cada aula um professor, que será de preferencia escolhido entre os officiaes do exercito, de reconhecida competencia.
§ 1° A pratica do 1° e 2° periodos será dada pelos professores das respectivas aulas e pelo instructor de equitação.
§ 2° A practica do 3° período, relativa á geodesia e viagem de Estado Maior, será ministrada por dous instrucotres designados annualmente pelo chefe do Estado Maior do exercito.
§ 3° A practica de linguas falladas, obrigatoria para a franceza e allemã e facultativa para a ingleza, estender-se-ha aos tres periodos, sendo, porém, feitos os respectivos exames sómente no fim do curso.
§ 4° Para a pratica de cada lingua haverá até dous professores.
Art. 58.
Paragrapho unico. Na Escola de Estado Maior, o terceiro periodo terminará no ultimo dia util de agosto.
Art. 99. Os logares de professores , instructores e adjuntos serão providos pro commissão, sendo nomeados de preferendica os actuaes vitalicios em disponibilidade.
§ 1° Poderão tambem ser nomeadas para os cargos acima pessoas competentes que não pertençam ao exercito.
§ 2° Haverá nas escolas de artilharia e engenharia e nas de applicação um manipulador pyrotechnico que será destacado da fabrica de cartuchos, quando for necessario.
Art. 100. O commandante e os professores serão nomeados por decreto; todos os demais funccionarios serão nomeados por portaria do Ministro da Guerra, excepção feita dos ausxiliares de escripta, continuos, guardas, feitor e serventes, que serão nomeados pelo commandante da escola.
Art. 106. Para a prova escripta de cada aula o ponto será tirado á sorte com uma hora de antecedencia, estando presente o respectivo professor.
Art. 112.
§ 2° A sercretaria entregará com a necessaria antecedencia, as provas escriptas de cada aula ao presidente da respectiva commissão examinadora, para serem por esta julgadas.
§ 3° O gráo de cada prova será a média das quotas conferidas pelos examinadores.
Art. 117. As turmas para prova oral serão organizadas conforme determinar o commandante, ouvido o respectivo professor; não devendo cada uma exceder de seis alumnos.
Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 1909, 21° da Republica.
AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA
Hermes R. da Fonseca.
- Diário Official - 27/2/1909, Página 1716 (Publicação Original)