Legislação Informatizada - DECRETO Nº 733, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1900 - Publicação Original

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DECRETO Nº 733, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1900

Reorganiza as colonias militares

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

     Art. 1º As colonias militares são destinadas á defesa das fronteiras, á protecção das vias estrategicas, tanto fluviaes como terrestres, das linhas telegraphicas, á catechese dos indios e, finalmente, á exploração agricola e industrial da zona em que forem localizadas.

     Art. 2º O Governo poderá crear novas colonias militares nos pontos do territorio da Republica que forem julgados indispensaveis para a defesa das fronteiras.

     Paragrapho unico. Nenhuma colonia será fundada sem que previamente se estabeleçam vias de communicação com o centro populoso mais proximo, para onde possam ter sahida os productos da colonia que procurem os mercados consumidores.

     Art. 3 º Em cada colonia estabelecer-se-ha, além das casas de residencia do pessoal administrativo e para a escola primaria, alojamentos com as accommodações necessarias á moradia dos colonos militares, solteiros e tambem dos casados, emquanto não tiverem casas proprias, e para deposito de armamento e munições de guerra e de boca pertencentes aos colonos.

     Art. 4º A administração de cada colonia se comporá de um director, de um ajudante, de um auxiliar encarregado da policia colonial, de um professor primario, de um escrivão, de um almoxarife, todos officiaes da activa ou reformados, de um medico e de um pharmaceutico militar.

     Paragrapho unico. Cada colonia deverá ter um contingente no maximo de 50 praças, sob o commando de um official.

     Art. 5 º Serão considerados colonos e como taes matriculados:

     1º, as praças que, tendo concluido o seu tempo de serviço activo e na qualidade de reservistas do Exercito, requererem e obtiverem residencia e lotes de terras nas colonias, para cultivarem;

     2º, as ex-praças do Exercito e da Armada, que igualmente requererem e obtiverem residencia e lotes nas colonias;

     3º, as ex-praças que occuparem ou forem occupar os lotes concedidos por leis anteriores, em virtude de clausulas do seu engajamento ou continuação no serviço militar sem engajamento;

     4º, os operarios contractados para o serviço das colonias;

     5º, as familias brazileiras ou estrangeiras que requererem e obtiverem residencia e lotes nas colonias;

     6º, as familias actualmente existentes nas colonias que já tiverem obtido residencia e lotes nas colonias e em cujo gozo se achem, explorando a industria pastoril ou agricola ou uma e outra.

     Art. 6º O Governo deverá ser solicito em attender sempre de preferencia e com a maior promptidão os requerimentos dos pretendentes dos ns. 1 e 2 do artigo anterior, ordenando que lhes sejam passados os titulos provisorios de que trata o § 1º do art. 9º.

     Art. 7º Os colonos dos ns. 1, 2 e 3 do art. 5º serão alimentados á custa do Governo, durante o primeiro anno de sua permanencia na colonia, e a cada um será fornecido, por uma só vez, um machado, uma faca ou facão de matto, uma espingarda ou clavina, um kilo de polvora e quatro ditos de chumbo grosso.

     Art. 8º Os concessionarios de lotes ficarão sujeitos ao regulamento militar.

     § 1º Os colonos dos ns. 1, 2 e 3 do art. 5º serão obrigados, em um dia de cada semana, a qualquer serviço colonial, determinado pelo director da colonia, ficando reservado o resto da semana para occuparem-se em proveito proprio com os lotes que lhes foram concedidos.

     § 2º Os colonos do n. 4 serão obrigados aos seus contractos.

     § 3º Os colonos dos ns. 5 e 6 serão obrigados tres dias por mez a trabalhos em obras de utilidade publica.

     § 4º Todos os colonos maiores de 19 annos terão obrigação de prestar o serviço policial na colonia e de defesa, no caso de ataque ás fronteiras.

     Art. 9º Os titulos de posse dos lotes serão provisorios e definitivos.

     § 1º Os titulos provisorios serão passados pelos directores das colonias, por despacho do Ministro da Guerra e o << Cumpra-se >>  da Superintendencia Geral de Colonização e Fronteiras, nos requerimentos dos pretendentes, que declararem a resolução de residirem nas colonias e de cultivarem os lotes pedidos.

     § 2º Os titulos provisorios conterão expressa a condição de caducar a concessão e reverter ao dominio publico o terreno que não for aproveitado, dentro de um anno, por habitação ou cultura, ou criação de gado, ou si esta ou estas, depois de começadas, forem interrompidas por mais de anno.

     § 3º Os titulos de posse definitiva serão assignados pelo Ministro da Guerra, á vista do titulo provisorio, competentemente apostillado pelo director da colonia, com a declaração de que o pretendente reside effectivamente na colonia ha mais de tres annos, das bemfeitorias especificadas que realizou nas terras, provisoriamente ao mesmo concedidas, sendo o processo encaminhado pela superintendencia geral de colonização e fronteiras.

     § 4º Os direitos hereditarios serão respeitados, no caso de satisfeitas as condições para acquisição dos titulos de posse definitiva.

     Art. 10. Não podem ser revalidadas as concessões que tiverem incidido nas disposições do § 2º do artigo anterior.

     § 1º Os colonos localizados nas concessões de terras que foram por outros abandonadas, poderão adquirir titulo de posse definitiva á vista da declaração do director da colonia de que os pretendentes residem effectivamente na colonia ha mais de tres annos e teem, sem interrupção, aproveitado os lotes concedidos.

     § 2º O Ministro da Guerra mandará expedir titulo de posse definitiva aos colonos que tenham cumprido as exigencias da Lei anterior, ordenando a medição de suas terras, caso não estejam as mesmas demarcadas, sendo respeitados os direitos adquiridos.

      Art. 11. Incumbe á 2ª secção do Estado Maior do Exercito a Superintendencia Geral de Colonização e Fronteiras, que terá a seu cargo o archivo, o serviço e correspondencia relativamente á colonização e defesa das fronteiras.

     § 1º A 3ª secção da Directoria Geral de Engenharia auxiliará a Superintendencia Geral de Colonização e Fronteiras, no que disser respeito á execução technica dos serviços.

     § 2º A Superintendencia Geral de Colonização e Fronteiras deverá providenciar sobre os serviços concernentes:

     1º, á inspecção das colonias militares existentes, á exploração, medição, divisão e discriminação das terras e sua distribuição em lotes pelos colonos;

     2º, á legitimação de posses e concessões de lotes, recursos interpostos nos referidos processos, duvidas ou reclamações de competencia administrativa;

     3º, á verificação dos trabalhos technicos, rectificações e reformas de medição e demarcações, que não estejam no caso de ser acceitas, e reconstrucção das plantas parciaes, á vista dos relatorios e memoriaes correspondentes;

    4º, á indicação dos lotes que devem ser reservados ás praças e ás ex-praças e ás familias de brazileiros ou estrangeiros, aldeamento de indios, abertura de estradas, assentamentos de linhas telegraphicas, séde de estabelecimentos agricolas, industriaes, coudelarias e quaesquer outros de utilidade publica;

     5º, á organisação do quadro das terras medidas e demarcadas, concedidas e não concedidas;

     6º, á organisação, pela mesma fórma, do quadro das posses legitimadas e concessões revalidadas, com a indicação dos perimetros, nomes dos possuidores e concessionarios;

      7º, á organisação e desenho de plantas e mappas topographicos e suas descripções, e quaesquer outros trabalhos da mesma natureza que se destinam a dar conhecimento dos lotes possuidos nas colonias, legitimados e revalidados, dos occupados por aldeamento de indios e estabelecimentos de utilidade publica;

      8º, á organisação das instrucções que devem ser dadas aos directores de colonias militares;

     9º, ás indicações que os mesmos devem respeitar na confecção dos seus relatorios annuaes, apresentados á Superintendencia Geral de Colonização e Fronteiras.

     Art. 12. Os terrenos das colonias serão previamente discriminados em tres zonas, a primeira para centro ou nucleo da colonia, que deverá ser arruada e demarcada sobre uma área nunca inferior a quatro kilometros quadrados; a segunda para a exploração da agricultura; e a terceira para a criação de gado de qualquer especie.

     Art. 13. As terras nas colonias militares podem ser concedidas simultaneamente nas tres zonas citadas no artigo anterior.

     § 1º O lote para residencia sómente será denominado - lote urbano; terá de frente 22 metros e de fundos 88 metros, ou uma superficie de 19ares 36 (equivalente a uma geira do antigo systema); este lote só será concedido na primeira zona.

     § 2º O lote para culturas será denominado - lote suburbano; terá no minimo quatro vezes a área do lote urbano ou 77ares 44 e no maximo 1.000 ares; será sómente concedido na segunda zona.

§ 3º O lote para criação será denominado - pastoril; terá no minimo cinco vezes a área do lote urbano ou 96ares 80, e no maximo 1.089 ares; só será concedido na terceira zona.

    § 4º O lote pastoril póde ser concedido conjunctamente com o lote urbano e suburbano ao mesmo pretendente, ou uma superficie de 193ares 60, no minimo e no maximo de 1.089 ares.

     Em tal caso, a concessão terá uma parte em cada uma das tres zonas citadas no art. 12.

     § 5º Aos colonos que tiverem tres pessoas de familia, capazes de trabalho, poderá ser distribuido mais um lote de 19ares 36, si o requererem; aos que tiverem mais de cinco, outro, e assim mais um lote, na mesma proporção.

     Art. 14. Nenhuma colonia militar se poderá emancipar sem que tenha, pelo menos, 5.000 habitantes e edificios proprios para a administração civil.

     Art. 15. Fica o Governo autorizado a expedir o regulamento para execução da presente lei.

     Art. 16. Revogam-se as disposições em contrario.

Capital Federal, 21 de dezembro de 1900, 12º da Republica.

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
J. N. de Medeiros Mallet.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Official de 25/12/1900


Publicação:
  • Diário Official - 25/12/1900, Página 5603 (Publicação Original)