Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.053, DE 6 DE AGOSTO DE 1908 - Republicação

DECRETO Nº 7.053, DE 6 DE AGOSTO DE 1908

Approva o regulamento das inspecções permanentes creadas pela lei n. 1860, de 4 de janeiro ultimo.

     O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização constante do art. 138, lettra d, da lei n. 1860, de 4 de janeiro ultimo, resolve approvar o regulamento, que com este baixa, das inspecções permanentes, creadas pela mesma lei, assignado pelo marechal Hermes Rodrigues da Fonseca, Ministro de Estado da Guerra.

Rio de Janeiro, 6 de agosto de 1908, 20º da Republica.

AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.
Hermes R. da Fonseca.

 

 

Regulamento das inspecções permanentes creadas pela lei n. 1860, de 4 de janeiro de 1908, e a que se refere o decreto n. 7053, desta data

    Art. 1º São creadas as inspecções permanentes, de que trata a lei n. 1860, de 4 de janeiro do corrente anno, ficando o territorio da Republica dividido para esse fim em 13 regiões.

    Art. 2º As regiões de inspecções permanentes, que abrangerão as 21 de alistamento militar, serão numeradas seguidamente de I a XIII, a partir do extremo norte do territorio nacional e da maneira seguinte:

    I, Amazonas e territorio do Acre;

    II, Pará e Aricary;

    III, Maranhão e Piauhy;

    IV, Ceará e Rio Grande do Norte;

    V, Parahyba e Pernambuco;

    VI, Alagôas e Sergipe;

    VII, Bahia e Espirito Santo;

    VIII, Rio de Janeiro e Minas;

    IX, Districto Federal;

    X, S. Paulo e Goyaz;

    XI, Paraná e Santa Catharina;

    XII, Rio Grande do Sul;

    XIII, Matto Grosso.

    Art. 3º Em cada inspecção haverá o cargo de inspector permanente, exercido por official general do serviço activo do exercito.

    Art. 4º Serão consideradas grandes inspecções aquellas em cujo territorio existirem ou forem constituidas brigadas ou grandes unidades. Neste caso ellas terão por chefes generaes de divisão, sendo nas demais o cargo de inspector exercido por generaes de brigada.

    Art. 5º A missão dos inspectores permanentes é, de modo geral, velar pela observancia fiel das leis, instrucções e regulamentos militares, cumprindo e fazendo cumprir as suas prescripções.

    Art. 6º Constituem mais detalhadamente suas attribuições:

    a) velar pela execução do regulamento approvado pelo decreto n. 6947, de 8 de maio do corrente anno, cumprindo e fazendo cumprir as suas disposições;

    b) dirigir a mobilização das tropas da sua região de inspecção;

    c) commandar permanentemente as forças de 2ª linha, para cuja organização e instrucção envidará constantes esforços e as de 1ª que forem independentes das grandes unidades;

    d) assumir o commando de todas as de 1ª linha, quando lhe for ordenado pelo Ministro da Guerra;

    e) exercer acção disciplinar sobre todos os officiaes, assimilados e praças da região de sua jurisdicção, quando a solução do caso escapar á alçada dos quarteis-generaes, dos chefes dos estabelecimentos militares e dos commandos de tropas;

    f) inspeccionar cuidadosamente a instrucção das tropas de 1ª linha e todo o material das diversas unidades, fortalezas, depositos e estabelecimentos militares existentes na região;

    g) inteirar-se, prestando todo o auxilio necessario, de todas as questões tratadas no Ministerio da Guerra e no Estado Maior do Exercito e relativas á sua região de inspecção;

    h) transferir praças de uma unidade para outra dentro, porém, da mesma arma e dos limites de sua região de inspecção;

    i) submetter ao Ministro da Guerra todos os seus actos de commando, administração e inspecção, que precisarem da sancção daquella autoridade ou que, pela sua importancia, devam ser levados ao conhecimento da mesma;

    j) estudar os pontos a fortificar e em geral os meios de protecção e defesa do territorio da sua região;

    k) conceder licença, até tres mezes, para tratamento de saude, na região da inspecção, aos officiaes e praças da região, e, á vista das actas da inspecção, dando sempre conhecimento immediato ao Ministro da Guerra;

    l) communicar immediatamente ao Ministerio da Guerra as alterações que interessarem ao Almanak Militar e forem relativas ás forças de seu commando;

    m) remetter semestralmente um relatorio de todos os serviços de sua inspecção.

    Art. 7º Na falta do general inspector assumirá o exercicio desse cargo o official mais graduado do exercito activo, com direito de comando e que se ache em serviço na região.

    Paragrapho unico. Nos impedimentos de curta duração, a substituição caberá ao chefe do Estado Maior, que se limitará aos serviços correntes e precederá a sua assignatura das palavras: «Na ausencia (ou impedimento) do Sr. general inspector».

    Art. 8º O general inspector se corresponderá directamente com o chefe do Estado Maior do Exercito sobre os assumptos relativos á instrucção e mobilização das forças e com os inspectores especiaes das armas no que for relativo á parte technica de cada uma.

    Art. 9º Para a execução das providencias necessarias ao bom desempenho de suas funcções, o general inspector terá o seu quartel general, que abrangerá os seguintes serviços:

    Estado-maior;

    Engenharia;

    Armamento e material bellico;

    Administração;

    Saude e veterinaria;

    Justiça militar;

    Ordenança.

    Art. 10. Esses serviços terão por agentes, nas grandes inspecções:

    a) O de estado maior:

    1 coronel com o respectivo curso, chefe do Estado Maior;

    1 major com o mesmo requisito, adjunto;

    b) O de engenharia:

    1 official superior dessa arma, chefe do serviço;

    c) O de armamento e material bellico:

    1 coronel ou tenente-coronel da arma de artilharia, chefe do serviço;

    d ) O de administração:

    1 major do corpo de intendentes, chefe do serviço;

    e) O de saude e veterinaria:

    1 tenente-coronel medico, chefe do serviço;

    f) O de justiça militar;

    1 capitão auditor de guerra;

    g) O de ordenança:

    1 assistente, capitão;

    1 ajudante de ordens, 1º tenente;

    h) E mais:

    8 1ºs sargentos amanuenses, distribuidos conforme as necessidades do serviço.

    Art. 11. O capitão-assistente e o 1º tenente ajudante de ordens constituirão o gabinete do general inspector, ao qual caberá a expedição das ordens do general sobre os assumptos não affectos aos diversos serviços, a guarda dos registros de correspondencia e do archivo da inspecção de toda a correspondencia da mesma.

    Art. 12. Os serviços do quartel-general se regerão pelas instrucções especiaes organizadas para cada um delles. As ordens serão transmittidas por escripto, só comparecendo ao quartel-general os ajudantes das unidades ou outros representantes do respectivo chefe, quando o general inspector julgue imprescindivel.

    Art. 13. O chefe do Estado Maior é responsavel para com o general inspector pela boa execução de todos os serviços do quartel general, devendo examinar todas as questões que devam ser affectas ao mesmo general, afim de poder prestar-lhe os esclarecimentos necessarios. De modo geral incumbe-lhe:

    a) transmittir e executar ou fazer executar as ordens que receber sobre todos os ramos de serviço;

    b) dar aos chefes dos differentes serviços as instrucções que lhes forem necessarias;

    c) entreter relações com os chefes de serviços e os commandantes das diversas unidades existentes na região, afim de conhecer a sua situação em todos os detalhes.

    Art. 14. Para o desenvolvimento da sua instrucção technica, os officiaes do serviço do estado-maior são subordinados ao chefe do Estado Maior do Exercito.

    Art. 15. O chefe do serviço de intendencia recebe directamente do Ministerio da Guerra as instrucções referentes ás questões de administração.

    Art. 16. [Nas pequenas inspecções só existirão normalmente os serviços de [estado-maior, ordenança e saude, tendo por agentes:

    1 chefe de estado-maior, tenente-coronel ou major com o respectivo curso;

    1 assistente, 1º tenente;

    1 ajudante de ordens, 1º tenente;

    1 major medico;

    5 sargentos amanuenses.

    Paragrapho unico. Os demais serviços serão providos quando as circumstancias o exigirem e a juizo do Ministro da Guerra.

    Art. 17. O general inspector permanente será nomeado por decreto do Poder Executivo e os officiaes dos diversos serviços pelo Ministro da Guerra, mediante proposta do chefe do Estado Maior do Exercito para o serviço de estado-maior, e dos respectivos chefes no Ministerio da Guerra para os demais serviços.

    Paragrapho unico. O nome do official indicado para chefe do Estado Maior deverá ser communicado reservadamente ao inspector permanente, que do mesmo modo submetterá á apreciação e julgamento do Ministro da Guerra os motivos de incompatibilidade que porventura existirem.

    Art. 18. Os assistentes e ajudantes de ordens serão nomeados pelo Ministro da Guerra, por proposta do general inspector permanente, que os escolherá livremente.

    Art. 19. Os officiaes nomeados para divigirem os differentes serviços do quartel general serão todos de posto inferior ou pelo menos mais modernos em antiguidade do que o chefe do Estado Maior.

    Art. 20. Além dos officiaes de 1ª linha acima mencionados, os quarteis-generaes comprehenderão mais os de 2ª linha que forem necessarios para auxiliar o commando e administração desta. Esses officiaes serão nomeados pelo general inspector permanente com approvação do Ministerio da Guerra.

    Art. 21. A acção do inspector permanente se exercerá sobre as tropas de 1ª linha e estabelecimentos militares de qualquer natureza existentes na sua região, pela inspecção constante e cuidadosa do gráo de instrucção das referidas forças e do funccionamento de todos os serviços, e pelo commando exercido na fórma estabelecida neste regulamento.

    Art. 22. Para o desempenho da sua funcção essencial o inspector permanente fará ás diversas unidades e estabelecimentos militares visitas de inspecção e administrativas, fazendo-se acompanhar naquellas pelo seu chefe do Estado Maior e nestas pelos chefes de serviço do quartel general, que lhe forem necessarios.

    Art. 23. As visitas administrativas, que deverão ser tão frequentes quanto possivel e sem aviso prévio, teem por objecto:

    a) examinar e verificar a direcção dada a todos os ramos da administração da força ou estabelecimento, sua economia e disciplina;

    b) verificar a legalidade do movimento de carga e descarga do material e bem assim o estado e conservação deste;

    c) velar para que se mantenha a uniformidade e regularidade da escripturação de todos os serviços;

    d) examinar si existem na unidade individuos com graduações indevidas ou praça illegal;

    e) indicar e fazer rectificar os erros, omissões e abusos, que encontrar, fazendo com que em tudo se observem as prescripções da lei.

    Art. 24. As visitas de inspecção serão feitas com aviso prévio e terão por principal objecto verificar os progressos da instrucção das tropas e do funccionamento dos serviços.

    Art. 25. A instrucção dos officiaes será apreciada pelo general inspector permanente por meio:

    a) da arguição nas visitas de inspecção sobre os regulamentos - que todo official deve conhecer minuciosamente, - do serviço em campanha, interno e de guarnição e da arma ou serviço a que pertencer; e sobre os regulamentos das outras armas e serviços, - dos quaes deve ter conhecimentos geraes;

    b) das soluções escriptas dadas aos themas tacticos formulados pelo serviço de estado maior da inspecção;

    c) das partidas de jogo da guerra e dos exercicios sobre cartas, feitos sob a direcção do chefe do Estado Maior da inspecção;

    d) da solução aos casos concretos em terreno variado;

    e) do gráo de adeantamento revelado pelas forças commandadas pelo official, nos diversos ramos da instrucção.

    Art. 26. A instrucção dos officiaes inferiores e das praças será verificada:

    a) pelo conhecimento das instrucções da respectiva arma ou serviço revelado nos exercicios;

    b) pela arguição sobre os demais deveres que lhes incumbem nas diversas funcções que podem desempenhar;

    c) pela solução dada sobre o terreno a pequenos problemas tacticos relativos ás missões que lhes são confiadas na guerra.

    Art. 27. O general inspector julgará da instrucção das tropas pelos resultados apresentados, não podendo intervir nos methodos empregados, afim de não embaraçar o desenvolvimento do espirito de iniciativa dos officiaes.

    Art. 28. As visitas de inspecção terão logar, no minimo, uma vez por anno, e nellas poderá o general inspector se fazer substituir pelo seu chefe de Estado Maior, quando este for de posto superior ou pelo menos mais antigo do que o commandante da força ou chefe de serviço a inspeccionar.

    Art. 29. Quer nas visitas de inspecção, quer nas administrativas, será objecto de assidua attenção a disciplina e o estado moral das tropas e sua conducta civil e militar, sobretudo em relação aos officiaes, procurando o general inspector verificar si o que se acha consignado nas relações de conducta está de accôrdo com as suas observações pessoaes.

    Art. 30. A inspecção em relação á excução de todos os serviços se guiará pelos respectivos regulamentos e instrucções especiaes.

    Art. 31. As faltas encontradas serão corrigidas pelo general inspector permanente, que sobre ellas chamará a attenção dos chefes das forças ou estabelecimentos, communicando-as ao chefe do Estado Maior do Exercito e aos inspectores especiaes das armas quando forem relativas á instrucção ou á parte technica de cada arma ou serviço.

    Art. 32. Tanto as visitas de inspecção como as administrativas abrangem tambem as linhas e polygonos das sociedades filiadas á Confederação do Tiro Brazileiro.

    Art. 33. De todos os seus actos de inspecção, quer tenha providenciado a respeito das faltas encontradas, quer se tenha julgado incompetente para fazel-o, o general inspector informará immediatamente ao Ministro da Guerra.

    Art. 34. Em relação ás forças de 2ª linha e ás de 1ª linha não pertencentes ás grandes unidades, além da inspecção rigorosa, o general inspector permanente tem tambem as attribuições dos commandantes de nulidades de 1ª linha.

    Art. 35. Nas regiões de grandes inspecções onde só existir uma grande unidade, o commandante desta poderá exercer o cargo de inspector permanente sem deixar o exercicio do seu commando militar.

    Art. 36. Na capital do Estado que não for séde de inspecção a escripturação do registro militar será feita no quartel de uma das unidades ahi existentes.

    Para esse serviço serão designados um official e o numero de amanuenses necessarios.

    Art. 37. Os generaes inspectores permanentes apresentarão ao Ministro da Guerra o plano de organização das forças de 2ª linha e bem assim a proposta para o quadro dos respectivos officiaes, inclusive os já indicados por lei.

    Art. 38. Para a percepção de gratificação de funcção são declarados equivalentes os seguintes cargos:

    a) inspector do grande inspecção permanente e commandante de divisão;

    b) inspector de pequena inspecção e commandante de brigada;

    c) chefes de Estado Maior e de serviços, assistente e ajudante de ordens nas grandes inspecções, e os cargos correspondentes ao corpo de exercito;

    d) chefes de Estado Maior e de serviços, assistente e ajudante de ordens nas pequenas inspecções e os cargos correspondentes nas divisões;

    e) adjunto de grande inspecção e adjunto de estado maior junto ao commando do districto militar.

    Art. 39. Nas regiões em que forem sendo installadas as inspecções permanentes ficarão extinctos os actuaes districtos militares.

    Art. 40. O presente regulamento poderá ser modificado dentro do prazo de um anno da sua publicação, afim de serem introduzidas as alterações que a pratica aconselhar.

    Art. 41. Emquanto existirem officiaes excedentes dos quadros das armas, as funcções de ajudantes de ordens poderão ser desempenhadas por 2ºs tenentes.

    Paragrapho unico. Nas pequenas inspecções, em que o assistente for de cavallaria ou de infantaria, o ajudante de ordens, si pertencer a uma destas duas armas, só poderá ser 2º tenente.

    Rio de Janeiro, 6 de agosto de 1908. - Hermes R. da Fonseca.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/12/1908


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/12/1908, Página 8860 (Republicação)