Legislação Informatizada - DECRETO Nº 703, DE 10 DE OUTUBRO DE 1900 - Publicação Original

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DECRETO Nº 703, DE 10 DE OUTUBRO DE 1900

Concede favores aos bancos nacionaes

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brazil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

     Art. 1º Fica suspenso o decreto n. 164, de 17 de janeiro de 1890, na parte relativa ás liquidações forçadas, para os bancos nacionaes que declararem perante a Junta Commercíal, dentro de 60 dias, a contar da data da publicação desta lei, adoptar o regimen nella estabelecido.

     Paragrapho uníco. Esta suspensão durará sómente o tempo necessario á audiencia de credores para o fim indicado no art. 2º desta lei e não poderá exceder de quatro mezes.

     Art. 2° E' permittido aos mesmos bancos fazerem accordos extra-judiciaes com seus credores, desde que obtenham annuencia de dous terços do valor de seu passivo sujeito aos effeitos do mesmo accordo .

     Art. 3º O accordo de que trata o artigo antecedente será regulado pelas disposições do decreto n. 917, de 24 de outubro do 1890, relativas aos accordos extra-judiciaes.

     Art. 4° Ficam revogadas, para os effeitos desta lei, todas as disposições em contrário.

Capital Federal, 10 de outubro de 1900, 12º da Republica ,

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
Joaquim Murtinho.
Epitacio Pessôa.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1900


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1900, Página 25 Vol. I (Publicação Original)