Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.975, DE 4 DE JUNHO DE 1908 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.975, DE 4 DE JUNHO DE 1908

Concede autorização a Companhia Industrial Germania para Funccionar na Republica.

     O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Industrial Germania, devidamente representada, decreta:

     Artigo unico. E' concedida autorização á Companhia Industrial Germania para funccionar na Republica, mediante os estatutos contidos na escriptura publica, de 1 de maio do corrente anno, que a este acompanha; ficando, porém, a mesma companhia obrigada ao cumprimento das formalidades exigidas pela legislação em vigor.

     Rio de Janeiro, 4 de junho de 1908, 20º da Republica.

AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA
Miguel Calmon du Pin e Almeida

PUBLICA FÓRMA

    Primeiro tabellionato - Comarca da Capital - S. Paulo - Tabellião Antonio Hyppolito de Medeiros - Travessa da Sé n. 4 - Livro de notas n. 49 - Folhas 82 v.

    Primeiro traslado de escriptura de organização da sociedade anonyma «Companhia Industrial Germania» - Saibam quantos esta virem que, no anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo, de 1908, a 1 do mez de maio, nesta cidade de S. Paulo, em meu cartorio, perante mim, tabellião, compareceram partes entre si justas e contractadas, a saber: como outorgantes e outorgados reciprocamente Emilio Reichert e sua mulher D. Frisda Reichert, Henrique Reichert e sua mulher D. Gretel Reichert, D. Leonor Reichert, viuva. D. Clotilde Sperling, solteira, maior representada por seus bastantes procuradores Reichert Irmãos, e estes pelo socio Emilio Reichert, Carlos José Sperling, solteiro, maior, Carlos João Blank, viuvo, Adan Engel e sua mulher D.Marie Engel; Luiz Reisig e sua mulher D. Helena Reisig, todos residentes nesta Capital, excepto D. Clotilde Sperling, residente actualmente em Buenos Aires, os presentes meus conhecidos e das testemunhas adeante nomeadas e aasignadas, do que dou fé; e perante as testemunhas por todos os outorgantes e outorgados me foi dito, fallando cada um por sua vez, que resolveram, por sua livre e espontanea vontade, formar uma sociedade anonyma, sob a denominação de «Companhia Industrial Germania», a qual se ha de reger pelos estatutos adeante transcriptos, e para organização da qual entram: Emilio Reichert e sua mulher D. Frisda Reichert, com 2.890 acções; Henrique Reichert e sua mulher D. Gretel Reichert, com 1.110 acções; D. Leonor Reichert, com 250 acções; D. Clotilde Sperling, com 200 acções; Carlos José Sperling, com 100 acções; Carlos João Blank, com 300 acções; Adam Engel e sua mulher D. Marie Engel, com 125 acções; Luiz Reizig e sua mulher D. Helena Reizig, com 25 acções; sendo cada uma acção do valor nominal de 200$, e achando-se o valor de todas essas acções representado nas partes e direitos que elles outorgantes e outorgados teem no estabelecimento industrial de Reichert Irmãos, comprehendendo a Cervejaria Germania, fabrica de sabão, fabrica de biscoutos e mais industrias exploradas pela referida firma, e nos immoveis abaixo descriptos, as acções do outorgante Emilio Reichert e sua mulher D. Frisda Reichert são representadaas pela quantia de 480:800$ em bens moveis e immoveis e mercadorias, e 169:200$, que realizaram em dinheiro.

    Disseram mais os outorgantes e outorgados, perante as testemunhas, que por esta fórma fica realizado o capital da Companhia Industrial Germania, na importancia de 1.000:000$, dependendo da integral realização da entrada que em dinheiro deverão fazer opportunamente os outorgantes Emilio Reichert e sua mulher D. Frisda Reichert e na qual cada um dos accionistas mantem quinhão do valor identico ao que cada um tinha no estabelecimento industrial de Reichert Irmãos, comprehendendo bens moveis e immoveis, semoventes, mercadorias, machinas e utensilios, sendo que os accionistas Emilio Reichert e sua mulher D. Frisda Reichert deverão ter mais as acções correspondentes á parte do quinhão, que será realizado em dinheiro e já acima mencionado.

    Disseram mais os outorgantes e outorgados, perante as testemunhas, que a companhia aqui ajustada reger-se-ha pelos seguintes:

    Estatutos da «Companhia Industrial Germania»

CAPITULO I

DENOMINAÇÃO, FIM, SÉDE E DURAÇÃO DA COMPANHIA

    Art. 1º Sob a denominação de «Companhia Industrial Germania», fica constituida uma sociedade anonyma, que terá por fim:

    a) explorar a fabricação de cerveja, gelo, licores, vinagre, gazosas e aguas mineraes, doces, biscoutos, sabão, sabonetes e o que mais convier;

    b) adquirir ou estabelecer fabricas onde mais convenha á companhia;

    c) utilizar os immoveis pertencentes á companhia;

    d) fabricar garrafas para uso ou venda;

    e) importar artigos para vendas ou para industria a que a companhia se propõe a explorar.

    Art. 2º A companhia terá sua séde e fôro juridico na cidade de S. Paulo, capital do Estado de igual nome. Republica do Brazil.

    Art. 3º O prazo da duração da companhia será de 30 annos, contados desta data, podendo ser prorogado.

CAPITULO II

DO CAPITAL, ACÇÕES E ACCIONISTAS

    Art. 4º O capital social será de 1.000:000$, representados por 5.000 acções do valor nominal de 200$ cada uma.

    Art. 5º As acções serão nominativas e transferiveis por termo no livro respectivo, no escriptorio da companhia.

    Art. 6º Cada lote de cinco acções dará direito a um voto.

    § 1º O accionista que possuir menos de cinco acções poderá assistir as assembléas geraes e tomar parte nas discussões, mas não terá, o direito de votar.

    Art. 7º Aos accionistas compete os direitos especificados na legislação em vigor sobre sociedades anonymas e ainda o de fazer-se representar nas assembléas geraes, por procurador, tambem accionista.

    § 1º As procurações e documentos comprobatorios do direito de votar nas assembléas geraes deverão ser apresentados no escriptorio da companhia, pelo menos dous dias antes da assembléa geral.

CAPITULO III

DA ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA

    Art. 8º A companhia será administrada por uma directoria composta de dous membros, sendo um director-gerente e outro director-technico, eleitos pela assembléa geral, com designação nos respectivos cargos, por maioria do votos e com mandato por cinco annos, podendo ser reeleito.

    § 1º Os directores deverão caucionar 50 acções dentro de 30 dias, depois do eleitos, a titulo de responsabilidade de sua gestão. Essas acções serão inalienaveis durante o exercicio dos directores e só poderão ser retiradas depois de findo o mandato após a approvação de suas contas pela assembléa geral.

    § 2º A directoria terá plenos poderes de administração e esta será exercida na séde da companhia e onde mais o exigirem os seus interesses.

    § 3º Nos poderes conferidos com a eleição se comprehendem todos os definidos na legislação vigente sobre sociedades anonymas, inclusive:

    a) os de praticar todos os actos de livre administração, podendo transigir, fazer composições, contrahir obrigações, adquirir bens, direitos e tudo mais que for a bem dos interesses da companhia;

    b) fazer a distribuição dos dividendos;

    c) executar as deliberações da assembléa geral;

    d) convocar a assembléa geral;

    e) resolver todas as questões e providenciar sobre todos os assumptos ou negocios que não forem da exclusiva competencia da assembléa geral;

    f) apresentar a assembléa geral ordinaria o relatorio annual e prestar contas, offerecendo balanço, inventario e mais esclarecimentos sobre os negocios da companhia;

    g) fazer emprestimos ou qualquer outra operação de credito, arrendar ou adquirir bens de raiz, si for mister.

    Art. 9º O director gerente é o orgão da directoria: compete-lhe represental-a nas suas relações externas, em juizo ou fóra delle, perante todos os tribunaes ou poderes publicos, podendo, para esse fim, constituir mandatarios ou procuradores, superintender as gestões dos negocios da companhia e presidir a assembléa geral bem como as secções da directoria.

    Art. 10. Compete ainda á directoria nomear e demittir os empregados da companhia, como tambem marcar os vencimentos deste pessoal.

    § 1º Fazer a acquisição de todo o material e artigos necessarios para a marcha regular e o desenvolvimento dos negocios da companhia; venda dos productos e tudo quanto for necessario e util ao objecto e fim da empreza.

    § 2º Escolher juntamente com o conselho fiscal o substituto do director que se ausentar ou deixar de comparecer ás sessões da directoria por mais de 30 dias.

    § 3º Reunir-se, pelo manos, duas vezes por mez, podendo deliberar com a presença de dous directores. Qualquer divergencia será resolvida pelo conselho fiscal, juntamente com os directores, por maioria de votos.

    Art. 11. Nos impedimentos até 30 dias, o diretor gerente será substituido pelo director technico ou vice-versa.

    Paragrapho unico. Em caso de vaga, compete ao director em exercicio e ao conselho fiscal a nomeação do substituto, que exercerá o cargo até a primeira assembléa, na qual poderá ser eletio.

    Art. 12. Os directores perceberão annualmente 1:000$ cada um.

CAPITULO IV

DO CONSELHO FISCAL

    Art. 13. O conselho fiscal compor-se-há de tres membros effectivos e tres supplentes, accionistas ou não, e que serão eleitos pela assembléa geral na sessão ordinaria annual.

    § 1º Em caso de vaga ou impedimento, serão chamados os supplentes pela ordem de votação; havendo empate, decidirá a sorte e os primeiros pela ordem da collocação.

    § 2º O mandato dos fiscaes durará por um anno só, mas poderá ser renovado.

    Art. 14. Aos fiscaes compete apresentar á assembléa geral o parecer sobre os negocios e operações sociaes do anno seguinte ao de sua nomeação, tomando-se por base o inventario ou balanço e as contas dos directores.

    Paragrapho unico. Aos fiscaes competem todas as demais attribuições expressas na lei.

    Art. 15. Os fiscaes perceberão annualmente 500$ cada um.

CAPITULO V

DAS ASSEMBLÉAS GERAES

    Art. 16. A assembléa geral tem poder para resolver todos os negocios, tomar quaesquer decisões e deliberar, approvar e ratificar todos os actos que interessem á companhia. Nas suas faculdades se incluem a de modificar e alterar os estatutos. Não lhe é, porém, permittido mudar ou transformar o objecto essencial da companhia.

    Art. 17. A assembléa geral será constituida pela presença de accionistas que representem pelo menos um terço do capital social e que tenham suas acções inscriptas no livro da companhia, com antecedencia de 30 dias, pelo menos. Para esse fim, a transferencia de acções será suspensa 30 dias antes das assembléas geraes.

    Paragrapho unico. Ordinariamente ella se reunirá no mez de março de cada anno e extraordinariamente quando convier aos interesses da companhia.

    Art. 18. A convocação da assembléa geral será sempre motivada e esta não poderá tratar de materia estranha á convocação.

    Paragrapho unico. As convocações para assembléa geral deverão ser annunciadas nos jornaes, a primeira com antecedencia de 15 dias e as subsequentes quando necessario, com intervallo de 10 dias, pelo menos. No caso de terceira convocação, além dos annuncios, os accionistas serão convocados por meio de cartas.

    Art. 19. A assembléa geral será presidida pelo director gerente da companhia, provisoriamente e, estando em termos de funccionar, se procederá antes de tudo por acclamação á escolha do presidente, e este convidará para secretarios dous accionistas.

    Art. 20. As deliberações da assembléa geral serão tomadas por maioria de votos e, nas eleições, por escrutinio secreto.

CAPITULO VI

DO FUNDO DE RESERVA E DIVIDENDOS

    Art. 21. Dos lucros liquidos serão deduzidos semestralmente 5 % para o fundo de reserva e 5 % para deterioração do machinismo.

    Do excedente se deduzirá, em primeiro logar, o dividendo para ser distribuido aos accionistas na razão de 12 % ao anno do capital social realizado e, si houver excesso, uma terça parte será levada ao fundo de reserva e as outras duas serão distribuidas em parte á directoria e auxiliares desta (a titulo de gratificação) e aos accionistas, ou conservados em sua conta de lucros e perdas, passando ao semestre seguinte a juizo da directoria.

    Art. 22. O fundo de reserva é destinado a fazer face á perda ao capital social.

    § 1º Cessará a accumulação ao fundo de reserva quando ella attingir a 50 % do capital realizado.

    Art. 23. Os dividendos serão pagos semestralmente, nos mezes de março e setembro de cada anno, e os que não forem reclamados no prazo de cinco annos, contados da data de sua exigibilidade, prescreverão em beneficio da companhia.

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 24. O anno financeiro da companhia será contado de 1 de janeiro a 31 de dezembro, excepto o anno corrente.

    § 1º Os balanços serão semestraes, em 30 de junho e em 31 de dezembro de cada anno, sendo este ultimo remettido ao conselho fiscal para examinar e dar parecer, afim de ser presente á assembléa geral ordinaria.

    § 2º As prestações de contas da directoria serão annuaes.

    Art. 25. Os casos omissos nestes estatutos serão regidos pela legislação vigente sobre sociedades anonymas.

CAPITULO VIII

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

    Art. 26. O primeiro director gerente será o Sr. Emilio Reichert e o primeiro director technico o Sr. Henrique Reichert.

    Art. 27. O primeiro conselho fiscal será composto dos Srs. Carlos João Blank, Adam Eugel e Dr. Benedicto Rolim Junior, sendo supplentes os Srs. Alberto Luttcuchlager, Golteieb Trebitz e Emilio Gallma.

    Disseram mais elles outorgantes e outorgados que a sua assignatura na presente escriptura comprehende tambem a dos estatutos retro transcriptos.

    Disseram ainda os outorgantes e outorgados, em presença das testemunhas, que elles são os unicos organizadores e accionistas da companhia aqui ajustada e os unicos senhores e possuidores dos bens que realizam o capital que subscreveram, pelo que parece desnecessaria a avaliação de taes bens, entretanto, em obediencia á lei, davam-se desde já por convocados, para se constituirem em assembléa geral e nomearem os avaliadores dos bens, para o que me pediram a suspender por momentos a presente escriptura para o fim de, realizada a assembléa, proseguir-se e encerrar-se a mesma.

    Uma hora depois, os outorgantes e outorgados me pediram para transcrever a seguinte cópia da acta da assembléa que constituiram.

ACTA DE PRIMEIRA. ASSEMBLÉA GERAL DA SOCIEDADE ANONYMA

«COMPANHIA INSDUSTRIAL GERMANIA»

    A 1 do mez de maio de 1908, em uma das salas do predio n. 4 da travessa da Sé, nesta capital de S. Paulo, as 2 horas da tarde, presentes os Srs. Emilio Reichert e sua mulher D. Frisda Reichert, Henrique Reichert e sua mulher D. Gretel Reichert, Adam Eugel e sua mulher D. Maria Eugel, Carlos José Sperling, Carlos João Blanck, D. Leonore Reichert, D. Clotilde Sperling, estas representadas por seus procuradores Reichert Irmão e estes pelo socio Emilio Reichert, nos termos da procuração lavrada nas notas do 2º tabellião desta capital e Luiz Reizing e sua mulher D. Helena Reizig, todos organizadores e unicos subscriptores do capital da Companhia Industrial Germania.

    Fallando cada um por sua vez, disseram todos os presentes que se davam por convocados para constituirem-se em assembléa geral de accionistas da companhia que elles estão organizando e para os effeitos do art. 73, § 1º, do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891, para o que todos os presentes acclamaram o Sr. Emilio Reichert para presidir a assembléa e a mim Luiz Reizing, para servir de secretario e lavrar a presente acta.

    O Sr. Emilio Reichert, assumindo a presidencia, expoz que, como acabam de referir os membros da assembléa, esta se constituia para que todos elles, organizadores e subscriptores do capital da Companhia Industrial Germania, se davam por convocados para a reunião da presente assembléa, para o fim de nomearem os tres louvados que avaliassem a fabrica, suas dependencias e mais bens com que elles organizadores da companhia realizaram uma grande parte do capital que subscreveram, de conformidade com a escriptura desta data, que está lavrando o 1º tabellião desta, capital, na qual será transcripta a presente acta.

    O accionista Carlos João Blauck propoz e a assembléa approvou unanimemente para avaliadores os Srs. Cesario Ramalho da Silva, Roberto Bornig e coronel Fernando F. Leite, todos residentes nesta capital, pelo que resolveram todos os presentes que se aguardasse o laudo dos avaliadores, bem como a approvação dos estatutos e autorização do governo para se proseguir na organização da companhia.

    Nada mais havendo a tratar, leu-se e approvou-se a presente acta, que vae assignada por todos os accionistas que constituiram a assembléa, pelo presidente desta e por mim Luiz Reizing, que a escrevi, como secretario. - Emilio Reichert.- Frisda Reichert.- Henrique Reichert.- Gretel Reichert.- Adam Eugel.- Marie Eugel. - Carlos José Sperling.- Carlos João Blanck.- Leonore Reichert.- Por procuração de D. Clotilde Sperling, Reichert Irmãos.- Luiz Reiziny.- Helena Reizing.

    Nada mais se continha na referida acta.

DESCRIPÇÃO DAS FABRICAS E BENS IMMOVEIS

    Fabrica de cerveja intitulada «Cerveja Germania», bem como de gelo, gazosas, licores, aguas mineraes, acido carbono, fermento e fabrica de biscoutos, doces e caramellos, installadas nos predios da rua, dos Italianos ns. 22, 24, 26 e 28, freguezia de Santa Ephigenia, desta capital, e os referidos predios com os respectivos terrenos, medindo todos, reunidamente, 47 1/2 metros de frente por 50 metros de fundo, confrontando de um lado com propriedade do Dr. Pedro Rezende, de outro com Cassio Marcinello e pelos fundos com Antonio Bove e outros; uma fabrica de sabão installada em um terreno sito á rua Varzea dos Salles, freguezia de Santa Cecilia, desta capital, e o mesmo terreno contendo mais uma casa para moradia, além daquella em que está installada a fabrica, medindo o terreno 30 metros de frente para a rua B e de fundos l00 metros, continuando de um lado com terrenos que foram de Victor Nothmann e Martinho Burchard, de outro com a rua T e pelos fundos com uma rua sem nome; um terreno de fórma, triangular, sito á rua Itaboca, freguezia de Santa Ephigenia, desta capital, sob n. 13, contendo duas casas de moradia, um grande armazem para deposito, uma cocheira para 42 animaes e deposito de ferragens, medindo de frente 73 metros por 47 metros e 30 centimetros de um lado, da frente ao fundo, e de outro lado cerca de 58 metros, tambem da frente ao fundo, confrontando de um lado com Luiz Writzke e por outro lado com a Estrada de Ferro Ingleza.

    Disseram ainda elles outorgantes que as Fabricas estão em plena actividade e properidade, como é notorio nas praças deste Estado e com outros onde entreteem relações, que a companhia em organização assume toda a responsabilidade do activo e passivo da firma Reichert Irmãos e pela divida particular de Emilio Reichert para com o finado Dr. José Manoel da Fonseca Junior, a qual se acha escripturada nos livros da referida firma Reichert Irmãos e do que os accionistas teem inteiro conhecimento.

    Pelos outorgantes e outorgados, perante as testemunhas, me foi pedido de encerrar a presente escriptura, contestando pela celebração de outra para effectiva constituição da companhia, depois de offerecido o laudo que aguardam, de approvados os estatutos e de concedida a competente autorização pelo Governo da Republica, pagando, então, o sello, de accôrdo com o laudo.

    E pelos outorgantes e outorgados acima mencionados me foi dito, perante as testemunhas, fallando cada um por sua vez, que outorgam e assignam a presente escriptura para que a mesma surta todos os effeitos de direito.

    De como assim disseram as partes, dou fé, me pediram lavrasse esta escriptura a mim hoje distribuida, a qual feita lhes sendo lida, perante as testemunhas, reciprocamente acceitaram, outorgaram e assignaram com as mesmas testemunhas que são:

    Julio Bastos e Joaquim Candido Rebello, reconhecidas de mim tabelião, do que dou fé. Eu. Antonio Hyppolito de Medeiros, tabellião, que escrevi. - Emilio Reichert. - Frisda Reichert. - Henrique Reichert. - Gretel Reichert. - Leonore Reichert. - por procuração de Clotilde Spertling, Reichert Irmãos. - Adam Eugel. - Marie Eugel. - Carlos José Speling. - Carlos João Blanck. - Luiz Reizing. - Helena Reizing. - Julio Bastos. - Joaquim Candido Rebello.

    Trasladada na data retro. Eu, Antonio Hyppolito de Medeiros, tabellião, o subscrevo e assigno em publico e raso.

    Em testemunho da verdade (estava o signal publico).- Antonio Hyppolito de Medeiros. S. Paulo. 1 de maio de 1908.- Medeiros.

    Estavam colladas e devidamente inutilizadas tres estampilhas federaes no valor total de 2$500.

    Era o que se continha em o traslado de escriptura que me foi apresentado, que, eu tabellião interino, fiz extrahir bem a fielmente apresento publica fórma, que conferi e, por achal-a conforme ao original que em poder da parte me reporto e dou fé, subscrevo e assigno em publico e raso, nesta cidade do Rio de Janeiro, Capital Federal da Republica dos Estados Unidos do Brazil, em 1 de junho de 1908. E eu, Annibal Bellem, tabellião interino, subscrevo e assigno em publico e raso.

    Em testemunho da verdade (estava o signal publico).- Annibal Bellem.

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Official de 01/07/1908


Publicação:
  • Diário Official - 1/7/1908 (Publicação Original)