Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.971, DE 4 DE JUNHO DE 1908 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.971, DE 4 DE JUNHO DE 1908

Organiza as grandes unidades e os quadros dos officiaes do exercito e dá outras providencias.

     O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, tendo em vista o preceituado nos arts. 105, n. 1, lettra a, 115 e 120 nas lettras a, b, c, d, e, e na ultima, parte de j, e 123, e usando da autorização conferida pelo art. 138, lettra d, tudo da lei n. 1860, de 4 de janeiro de 1908, decreta:

     Art. 1º As grandes unidades do exercito activo são: brigada estrategica ou simplesmente brigada, brigada de cavallaria, divisão de exercito e exercito.

     Art. 2º A brigada é a base de formação do exercito e, como tal, a maior unidade que póde permanecer constituida.

     Art. 3º Sua composição normal é a seguinte:

     Quartel-General.
     Tres regimentos de tres batalhões de tres companhias.
     Um regimento de artilharia montada de tres grupos de tres baterias de quatro peças.
     Uma bateria de obuzeiros de quatro peças.
     Um regimento de cavalaria de dous esquadrões. 
     Um batalhão de engenharia de quatro companhias.
     Uma companhia de tres secções de tres metralhadoras.
     Um esquadrão de trem.
     Um pelotão de estafetas e exploradores de cavallaria.
     Dous ou tres batalhões de caçadores.
     Duas ou tres companhias de caçadores.
     Um parque de artilharia.
     Tres columnas de munição.
     Um comboio administrativo.
     Tres ambulancias de brigada.
     Uma equipagem de pontes.
     Uma equipagem de telegraphos.
     Um deposito de remonta movel.
     Os batalhões e companhias de caçadores só se incorporam com a mobilização.

     Art. 4º A brigada de cavallaria tem normalmente a seguinte composição:

     Quartel-General.
     Tres regimentos de quatro esquadrões.
     Um grupo de artilharia a cavallo de tres baterias de quatro peças.
     Uma columna de munição.

     Art. 5º As unidades de ordem superior ás brigadas só se constituem com a mobilização real ou para manobras.

     Art. 6º O quadro dos officiaes para os serviços arregimentados é o seguinte:

 

POSTOS


ARMAS

 

Engenharia  

Artilharia

Cavallaria  

Infantaria

TOTAL


Coronel..........................................................................   


2                    

8               

6                 

20                   

36

Tenente-coronel............................................................................

3

16

11

22

52

Major..............................................................................

5

34

17

57

113

Capitão...........................................................................

25

115

80

216

436

1º tenente............................................................................

37

124

145

261

567

2º tenente............................................................................

45

127

143

390

705


Somma.........................................................................


117


424


402


966


1.909

 

     Sua distribuição pelas unidades componentes das armas creadas pela referida lei é indicada no seguinte quadro:

 

UNIDADES COMPONETES DAS
ARMAS

Coroneis

Tenentes-coroneis

 Majores

 Capitães  

 1os
tenentes

2os 
 tenentes

  Total


Engenharia

 

 

 

 

 

 

 

5 batalhões de quatro companhias...................

2                   

3               

5              

25              

20           

45           

100

17 pelotões......................................................

-

-

-

-

17

-

17


Somma..........................................


2


3


5


25


37


45


117


Artilharia

 

 

 

 

 

 

 

5 regimentos de artilharia montada de tres grupos de tres baterias de quatro peças...........


5


5


20


45


55


60


190

5 baterias de obuzeiros de quatro peças...........

-

-

-

5

5

5

5

3 grupos de artilharia a cavallo de tres baterias de quatro peças................................................


-


3


3


9


12


12


39

2 grupos de artilharia de montanha de tres baterias de quatro peças...................................


-


2


2


6


8


8


26

3 batalhões de artilharia de posição de seis baterias.........................................................


3


-


3


21


21


18


66

6 batalhões de artilharia de posição de duas bateria............................................................


-


6


6


18


12


18


60

6 baterias de artilharia de posição independentes...............................................


-


-


-


6


6


6


18

5 parques de artilharia.......................................

-

-

-

5

5

-

10

18 columnas de munição...................................

 

 

 

 

 

 

 


Somma..........................................


8


16


34


115


124


127


424


Cavallaria

 

 

 

 

 

 

 

9 regimentos de linha de quatro esquadrões....

3

6

9

45

81

72

216

3 regimentos independentes de quatro esquadrões.....................................................


3


-


3


15


27


24


72

5 regimentos de dous esquadrões....................

-

5

5

15

20

25

70

12 pelotões de estafetas e exploradores..........

-

-

-

5

12

12

24

5 esquadrões de trem.......................................

-

-

-

-

5

10

20


Somma..........................................


6


11


17


80


145


143


402


Infantaria

 

 

 

 

 

 

 

15 regimentos de linha de tres batalhões de tres companhias................................................


15


15


45


150


195


270


690

12 batalhões de caçadores de tres companhias ....................................................


5


7


12


48


36


84


192

13 companhias de caçadores............................

-

-

-

13

13

28

52

5 companhias de tres secções de metralhadoras ...............................................


-


-


-


5


5


10


20

12 secções de metralhadoras............................

-

-

-

-

12

-

12


Somma..........................................


20


22


57


216


216


390


966

     Art. 7º O quadro supplementar destinado aos officiaes das armas que exercerem funcções fóra dos corpos de tropa é o seguinte:

POSTOS


ARMAS

 

Engenharia   

Artilharia

 Cavallaria

 Infantaria

  Total


Coronel...........................................................................


9


8


4


6


27

Tenente-coronel.............................................................................

9

7

6

5

27

Major..............................................................................

18

18

9

7

52

Capitão.............................................................................

21

16

11

9

57

1º tenente...........................................................................

22

17

11

14

64


Somma.................................................................


79


66


41


41


227

     Paragrapho unico. Esses numeros não poderão ser augmentados sinão mediante lei expressa que o autorize.

     Art. 8º Ficam extinctos com o corpo de estado-maior do exercito o corpo de engenheiros e o estado-maior de artilharia, cujos officiaes serão desde já incluidos no quadro geral das respectivas armas.

     Art. 9º As vagas de capitão e 1º tenente na arma de engenharia serão preenchidas por promoção de s e s tenentes da mesma arma, e as de 2º tenente de accôrdo com as disposições que regulam a materia.

     Paragrapho unico. O preenchimento das vagas ora resultantes da creação da arma de engenharia será feito por transferencia, voluntaria dos actuaes s e  tenentes das outras armas, legalmente habilitados; si, porém, o numero de 1os tenentes nestas condições não for sufficiente para completar o quadro respectivos, as vagas desse posto serão preenchidas por ordem de antiguidade, pela promoção dos s tenentes das tres armas, igualmente habilitados, que preferirem a referida transferencia.

     Art. 10. As vagas de 2º tenente, que se verificarem nas armas de artilharia, cavallaria e infantaria, serão preenchidas: um quarto, por aspirantes, um quarto, por alferes-alumnos, ambos com o curso respectivo, e metade por excedentes da arma.

     § 1º Extinctos os alferes-alumnos, as vagas a elles reservadas reverterão aos excedentes.

     § 2º Logo que haja aspirantes com o curso de engenharia, um quarto das vagas que se derem nessa arma lhes serão tambem reservadas.

     Art. 11. Não havendo aspirantes, alferes-alumnos ou excedentes habilitados para o preenchimento das vagas do s tenentes das armas de artilharia e engenharia as funcções desse posto nos corpos de artilharia e engenharia serão temporariamente desempenhadas por alferes-alumnos e excedentes sem curso, estes sem prejuizo dos direitos adquiridos na sua arma; si não houver officiaes nessas condições, as referidas funcções caberão aos aspirantes.

     Art. 12. Os serviços de administração nos corpos, nas grandes unidades e nas inspecções são desempenhados por agentes especiaes denominados intendentes, com graduações hierarchicas correspondentes aos postos dos oficiaes conforme o seguinte quadro:

     Intendentes de 1ª classe correspondente ao posto de tenente-coronel - 2.

     Intendentes de 2ª classe correspondente ao posto de major - 4.

     Intendentes de 3ª classe correspondente ao posto de capitão - 14.

     Intendentes de 4ª classe correspondente ao posto de 1º tenente - 50.

     Intendentes de 5ª classe correspondente ao posto de 2º tenente - 60.

     Art. 13. Os logares de intendentes de 1ª, 2ª, 3ª e 4ª classes serão desde já preenchidos por transferencia no posto correspondente, ou por promoção de officiaes do exercito, que satisfizerem as provas exigidas nas instrucções respectivas, e os de 5ª classe por sargentos nas mesmas condições e com mais de tres annos de serviço arregimentado.

     Paragrapho unico. Normalmente os logares de intendentes de 4ª, 3ª, 2ª e 1ª classes serão preenchidos por promoção no quadro e os de 5ª classe por inferiores empregados nos serviços de intendencia e arregimentados legalmente habilitados.

     Art. 14. Os intendentes são empregados militares da administração sujeitos á disciplina e á justiça militar; sua situação será regulada em instrucções especiaes.

     Art. 15. Aos officiaes do exercito, que passarem para o quadro de intendentes, serão garantidos seus direitos na conformidade da legislação vigente.

     E' absolutamente vedada a reversão desses officiaes aos quadros das armas.

     Art. 16. O Ministro da Guerra expedirá as instrucções que forem necessarias para a execução das disposições do presente decreto.

     Rio de Janeiro, 4 de junho de 1908, 20º da Republica.

Affonso Augusto Moreira Penna.
Hermes R. da Fonseca.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 04/06/1908


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 4/6/1908, Página 627 Vol. 1 (Publicação Original)