Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.891, DE 19 DE MARÇO DE 1908 - Republicação

DECRETO Nº 6.891, DE 19 DE MARÇO DE 1908

Approva, para o Instituto de Pathologia Experimental de Manguinhos, que passa a denominar-se Instituto «Oswaldo Cruz», o regulamento a que se refere o art. 3º do decreto n. 1802, de 12 de dezembro de 1907.

      O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil resolve, de accôrdo com o art. 3º do decreto n. 1802; de 12 de dezembro de 1907, approvar, para o Instituto de Pathologia Experimental de Manguinhos, que passa a denominar-so Instituto «Oswaldo Cruz», o regulamento que a este acompanha, assignado pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores.

Rio de Janeiro, 19 de março da 1908, 20º da Republica.

AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.
Augusto Tavares de Lyra.

Regulamento a que se refere o art. 3º do decreto n. 1802, de 12 de dezembro de 1907

    Art. 1º O Instituto da Patologia Experimental de Manguinhos, que passa a denominar-se Instituto «Oswaldo Cruz», está subordinado directamente ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores e gosa de inteira e franca autonomia nas investigações technico-scientifica.

    Art. 2º O Instituto é destinado aos seguintes misteres:

    a) estudo das molestias infectuosas e parasitarias do homem, dos animaes e das plantas;

    b) estudo de questões referentes á hygiene e á zoologia;

    c) preparo dos sôros therapeuticos e demais productos congeneres, destinados ao tratamento e prophylaxia das molestias;

    d) escola veterinaria, comprehendendo a pathologia, a hygiene e a therapeutica, mas na medida dos trabalhos scientificos occorrentes.

    Art. 3º O estudo das molestias infectuosas dos homens e dos animaes refere-se exclusivamente a pesquizas scientificas que com ellas se relacionam e não ás verificações diagnosticas systematicas que constituem, no Disiricto Federal, attribuição do Laboratorio Bacteriologico a cargo da Directoria Geral de Saude Publica.

    Art. 4º Para os estudos scientificos que se tenham de effectuar á requisição dos governos estadoaes ou de particulares, os interessados facilitarão todos os meios necessarios para transporte do pessoal e do material, assim como os recursos necessarios aos estudos, podendo ser installados laboratorios filiaes nas zonas em que se tornarem elles necessarios.

    Art. 5º O estudo das questões de hygiene que interessarem ás administrações será feito no instituto, após requisição das respectivas autoridades, sem prejuizo dos serviços normaes do instituto.

    Art. 6º O instituto preparará os sôros therapeuticos e vaccinas de reconhecida vantagem e fornecel-os-ha gratuitamente ás autoridades officiaes que os requisitarem, por occasião de epidemias.

    Art. 7º As vaccinas, sôros e productos congeneres destinados á prophylaxia e tratamento das epizootias serão vendidos, de accôrdo com os preços consignados na tabella, n. 2. Os demais productos que não forem requisitados officialmente, por occasião de epidemias, serão tambem vendidos pelo instituto, de accôrdo com os preços estipulados na mesma tabella.

    Art. 8º Para as investigações scientificas do instituto, seu director, ou alguem a seu mando, terá ingresso nos hospitaes affectos á administração sanitaria do Governo da União, solicitando das respectivas directorias que lhe permittam colher os elementos que julgar indispensaveis a essas investigações.

    Art. 9º O director do instituto poderá entrar em accôrdo com as administrações dos hospitaes para estabelecer nelles os meios necessarios para facilitar as investigações scientificas que julgar uteis e proveitosas, fazendo as installações que forem convenientes, destacando para isso o pessoal necessario.

    Art. 10. Os cursos applicaveis á veterinaria feitos no instituto referem-se tão sómente á bacteriologia e parasitologia applicadas á pathologia, hygiene e therapeutica veterinarias.

    Art. 11. Aos cursos serão admittidos os medicos e veterinarios diplomados e os estudantes das escolas de medicina e de veterinaria. Os cursos serão gratuitos, mas as pessoas que frequentarem os trabalhos praticos terão de indemnizar o instituto do material que deteriorarem.

    Art. 12. Para inscripção nos cursos, os candidatos requererão matricula ao director do instituto, que solicitará a necessaria permissão do Governo, de accôrdo com o disposto no § 4º do art. 1º do decreto n. 1802, de 12 de dezembro de 1907.

    Art. 13. Os trabalhos do instituto serão publicados em «Memorias» que apparecerão á proporção que os trabalhos se forem concluindo.

    Art. 14. As «Memorias» serão distribuidas pelas escolas profissionaes, de medicina, de veterinaria e de agricultura, existentes no paiz, constituindo objecto de permuta com as publicações estrangeiras do mesmo genero.

    Art. 15. Os trabalhos que constituirem as «Memorias» poderão ser publicados em diversas linguas, mas delles haverá sempre uma edição em portuguez.

    Art. 16. A impressão das «Memorias» poderá ser feita onde maior vantagens houver para que a realização dos trabalhos que ellas encerrarem seja a mais perfeita possivel.

    Art. 17. Só poderão ser publicados com o nome e responsabilidade do instituto os trabalhos que forem approvados pelo director.

    Art. 18. O pessoal technico-scientifico do instituto é constituido por um director, dous chefes do serviço e seis assistentes.

    Art. 19. Quando as circumstancias o exigirem, o director suggerirá ao Governo a conveniencia de serem cantractados profissionaes para o auxiliarem nos trabalhos durante o tempo que fôr necessario.

    Art. 20. O director, que terá tambem a seu cargo a parte administrativa, será de livre nomeação do Presidente da Republica, escolhido dentre os profissionaes de notorio saber.

    Art. 21. Ao director compete:

    a) orientação e direcção dos trabalhos scientificos e a administração do instituto;

    b) representar o instituto em todas as suas relações;

    c) distribuir os trabalhos pelos chefes de serviço, assistentes e demais pessoal, fiscalizando-os e orientando-os;

    d) propôr ao Governo o contracto de profissionaes para auxiliar os trabalhos.

    e) solicitar ao Governo permissão para enviar o pessoal do instituto a pontos diversos do paiz, ou do estrangeiro, com o fim de estudar questões scientificas intimamente relacionadas com os assumptos tratados no instituto;

    f) fazer fiscalizar a venda dos sôros e vaccinas fabricados no estrangeiro, ou dentro do paiz, por particulares;

    g) informar o Governo sobre a admissão dos candidatos aos cursos do instituto;

    h) nomear, demittir e contractar o pessoal subalterno e extraordinario;

    i) impôr ao pessoal, nos casos de faltas, as penas de censura verbal e escripta, suspensão de 1 a 15 dias e multa até 200$ e do dobro nas reincidencias, levando, nesses dous ultimos casos, o facto ao conhecimento do Ministro;

    j) propôr as substituições do pessoal technico;

    k) organizar os cursos e distribuil-os pelos auxiliares do instituto;

    l) presidir os concursos para a admissão dos assistentes;

    m) autorizar a publicação dos trabalhos scientificos;

    n) apresentar annualmente ao Ministro um relatorio dos trabalhos do instituto.

    Art. 22. Os chefes de serviço serão nomeados pelo Presidente da Republica, escolhidos dentre os assistentes.

    Art. 23. Aos chefes do serviço compete effectuar os estudos e desempenhar as commissões que lhes forem assignaladas pelo director.

    Art. 24. Os assistentes serão nomeados pelo Presidente da Republica, mediante concurso, excepto nas primeiras nomeações.

    Art. 25. Aos assistentes compete effectuar os estudos e desempenhar as commissões que lhes forem assignaladas pelo director e pelos chefes de serviço, si forem commissionados para trabalhar sob a direcção destes.

    Art. 26. Os assistentes serão distribuidos por especialidades, de accôrdo com os assumptos de que se occupa o instituto.

    Art. 27. Para admissão ao concurso de assistentes os candidatos deverão provar ter frequentado e tomado parte nos trabalhos praticos, por espaço maximo de um anno, em instituto nacional ou estrangeiro congenere ao Instituto «Oswaldo Cruz».

    Art. 28. A inscripção para o concurso dos assistentes será aberta por espaço de tres mezes.

    Art. 29. O jury do concurso será constituido pelo pessoal technico do instituto, sob a presidencia do director.

    Art. 30. O concurso constará de provas praticas, escriptas e oraes, que versarão sobre as seguintes materias: bacteriologia, parasitologia, historia natural medica e agricola; molestias infectuosas e parasitarias dos homens, animaes e plantas; questões praticas de laboratorio referentes á hygiene e á clinica; anatomia e histologia pathologicas, sôrotherapia, vaccinas pathologia, therapeutica e hygiene veterinarias (molestias infectuosas e parasitarias).

    Paragrapho unico. As provas do concurso constarão principalmente de materias que constituirem a especialidade de cuja falta se resentir o instituto.

    Art. 31. Os concursos serão feitos de accôrdo com as instrucções que serão mandadas observar pelo Ministerio da Justiça e Negocios Interiores.

    Art. 32. Os chefes de serviço e os assistentes serão vitalicios depois de 10 annos de serviço effectivo, regulada, a sua aposentadoria pelo disposto no decreto n. 117, de 4 de novembro de 1892.

    Art. 33. O pessoal technico poderá residir no instituto, si nisso houver vantagens para os serviços.

    Art. 34. Além do pessoal technico-scientifico, o instituto terá mais os seguintes funccionarios: um zelador, um almoxarife, um escripturario e um desenhista.

    Art. 35. Esses funccionarios serão nomeados pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores, com direito a vitaliciedade depois de 10 annos de effectivo exercicio e com direito á aposentadoria nos termos do decreto n. 117, de 4 de novembro de 1892.

    Art. 36. Ao zelador compete:

    a) zelar pela conservação de todos os bens immoveis, moveis e semoventes do instituto;

    b) superintender o serviço de todo o pessoal subalterno;

    c) cumprir as determinações do director;

    d) residir no instituto.

    Art. 37. Ao almoxarife compete:

    a) dirigir o almoxarifado e fazer a respectiva escripturação;

    b) manter e conservar a bibliotheca do instituto;

    c) cumprir as determinações do director.

    Art. 38. Ao archivista-escripturario compete:

    a) fazer a escripturação e correspondencia e manter o archivo do instituto;

    b) cumprir as determinações do director.

    Art. 39. Ao desenhista compete executar os trabalhos de desenho, pintura e calligraphia que lhe forem distribuidos pelo director.

    Art. 40. O pessoal subalterno do instituto é de nomeação ou contractado.

    Art. 41. O pessoal de nomeação é constituido por um chefe de cocheiras, quatro serventes de 1ª classe, quatro serventes de 2ª classe, cinco ajudantes, um mestre, dous machinistas e dous foguistas.

    Art. 42. O pessoal subalterno contractado será admittido e dispensado pelo director de accôrdo com as necessidades do serviço e será pago pela verba - Material - onde se acha incluida a respectiva consignação (tabella I).

    Art. 43. Em seus impedimentos, o director será substituido pelos chefes de serviço, que se revesarão todos os mezes, por ordem de antiguidade. Os chefes de serviço serão substituidos pelos assistentes, que tambem se revesarão todos os mezes, por ordem de antiguidade. Os assistentes serão substituidos por funccionarios internos, escolhidos de preferencia entre os auxiliares contractados ou, na falta, por um antigo discipulo do instituto.

    Os demais funccionarios administrativos serão substituidos de accôrdo com as respectivas hierarchias, assignadas pelas differenças de vencimentos. Fica excluido o desenhista, que só poderá ser substituido por um technico.

    Art. 44. Aos funccionarios em commissão fóra do Districto Federal será concedida uma ajuda de custo correspondente aos preços das passagens e mais uma gratificação igual a um terço dos vencimentos.

    Art. 45. O pessoal do instituido perceberá os vencimentos constantes da tabella I.

    Art. 46. Tudo quanto disser respeito a faltas de comparecimento dos empregados, cuja justificação compete ao director, bem assim a licenças e penas disciplinares, regular-se-ha pelo disposto sobre a materia no regulamento da Secretaria de Estado.

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

    Art. 47. O estudo das molestias das plantas só será iniciado após a installação da secção do instituto destinada a essas pesquizas.

    Art. 48. A abertura do curso será annunciada por publicações no Diario Official e na imprensa diaria.

    Art. 49. Para o Instituto «Oswaldo Cruz» serão aproveitados o pessoal e o material pertencentes ao serviço do extincto Instituto Sorotherapico Federal, da Directoria Geral de Saude Publica.

    Art. 50. Ao pessoal será contado o tempo que servia no antigo Instituto Sorotherapico Federal, para os fins do dispôsto nos §§ 3º in fine e 6º do art. 1º do decreto n. 1802, de 12 do dezembro de 1907.

    Rio de Janeiro, 19 de março de 1908.

    Augusto Tavares de Lyra.

TABELLA I

TABELLA DOS VENCIMENTOS DO PESSOAL D0 INSTITUTO «OSWALDO CRUZ» A QUE SE REFEREM OS ARTS. 42 E 45 DO REGULAMENTOS APPROVADO PELO DECRETO N. 6891, DESTA DATA

1 director ........................................................................ 18:000$000
2 chefes de serviço a 14:400$ .......................................... 28:800$000
6 assistentes a 10:800$ ..................................................... 64:800$000
1 zelador ........................................................................... 7:200$000
1 almoxarife ...................................................................... 6:800$000
1 desenhista ...................................................................... 4:800$000
1 archivista-escripturario ................................................... 3:600$000
  134:000$000

Pessoal subalterno

1 chefe de cocheiras ........................................................... 3:600$000
4 serventes de 1ª classe a 3:000$ ........................................ 12:000$000
4 serventes de 2ª classe a 2:400$ ........................................ 9:600$000
5 ajudantes a 2:160$ ............................................................ 10:800$000
1 mestre ............................................................................... 5:400$000
2 machinistas a 5:400$ .......................................................... 10:800$000
2 foguistas a 2:520$ .............................................................. 5:040$000
  57:240$000

    Rio de Janeiro, 19 de março de 1908.

    Augusto Tavares de Lyra.

TABELLA II

TABELLA A QUE SE REFERE O ART. 7º DO REGULAMENTO APPROVADO PELO DECRETO N. 6891, DESTA DATA

Sôro-antipestoso, vidro de 20cc ........................................ 10$000
Sôro-vaccina, dóse ........................................................... 8$000
Sôro-antidiphterico, vidro 20cc ...........................................                                   2 réis a unidade
Sôro-anti-estreptococcico, vidro 20cc ............................... 8$000
Sôro-anti-tetanico, vidro de 20cc ......................................... 5$000
Tuberculina T. O. A., cada diluição .................................... 5$000
Tuberculina bruta, vidro de 10cc .......................................... 6$500
Tuberculina diluida, 10cc ....................................................... 2$000
Malleina, 1 vidro com 10 dóses de malleina, diluida .............. 10$000
Malleina, 1 vidro com 1 dita de dita bruta ............................ 2$000
Vaccina anti-pestosa, 1 dóse de 2cc ..................................... 5$000
Vaccina contra a peste da manqueira (carbunculo symptomatico), dóse ...... $500
Vaccina contra o carbunculo verdadeiro (carbunculo bacteridiano), dóse .... $500
 
Rio de Janeiro, 19 de março de 1908.
 
Augusto Tavares de Lyra.

 

(*) Reproduz-se por ter sahido com algumas incorrecções.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/03/1908


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/3/1908, Página 2145 (Republicação)