Legislação Informatizada - DECRETO Nº 689, DE 20 DE SETEMBRO DE 1900 - Publicação Original

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DECRETO Nº 689, DE 20 DE SETEMBRO DE 1900

Autoriza o Governo a recolher em conta corrente ao Banco da Republica até a somma de 1.000000 esterlino e dá outras providencias

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a lei seguinte:

     Art. 1º Fica o Governo autorizado a recolher em conta corrente ao Banco da Republica até a somma de 1.000.000 esterlino do fundo de garantia creado pela lei n. 581, de 20 de julho de 1899, para o fim de poder o Banco operar em transacções cambiaes.

     Art. 2º Fica o Governo autorizado a emittir apolices nominativas ou ao portador, do valor de um conto de réis a cem mil réis, a juro annual de 3%, que serão resgatadas á razão de 20% da emissão, por anno. Os juros, que começarão a correr de 1 de setembro, serão pagos por semestres vencidos no Banco da Republica do Brazil ou no Thesouro Federal.

     § 1º As apolices ao portador não poderão ser de valor inferior a conto de réis.

     § 2º O resgate será feito por compra, quando os referidos titulos estiverem abaixo do par; mediante sorteio, quando estiverem ao par ou acima delle e na fórma do art. 4º da presente lei.

     Art. 3º Os titulos de que trata o art. 2º serão exclusivamente destinados ao pagamento aos credores do Banco da Republica do Brazil, mediante accordo com os referidos credores, e serão garantidos até o resgate definitivo pelo activo do referido Banco e pelo Governo.

     Paragrapho unico. O pagamento será feito aos credores á medida do vencimento ou da exigibilidade dos titulos de credito, considerando se para esse effeito exigiveis os cheques visados pelo Banco da Republica do Brazil.

     Art. 4º O Banco da Republica do Brazil fica obrigado a receber os referidos titulos pelo seu valor nominal, quando offerecidos em pagamento de dividas actuaes ao mesmo Banco, que não sejam garantidas por penhor ou hypotheca.

     Paragrapho unico. Poderá tambem o mesmo, Banco, receber, pelo valor que entender conveniente, porem nunca acima do par, aquelles titulos em pagamento das dividas garantidas a que se refere este artigo, bem como dos provenientes da venda de bens e valores de seu activo actual.

     Art. 5º Fica o Governo autorizado a abrir uma conta corrente com o Banco da Republica do Brazil até vinte e cinco mil contos para o fim de auxiliar as operações de descontos, á medida das necessidades legitimas do comercio, vencendo o juro de 2 %.

     Art. 6º Os accionistas do Banco da Republica do Brazil, para que possam receber os favores concedidos pela presente lei, deverão reformar os seus estatutos de accordo com o Governo, dando ao Banco a organisação que for mais conveniente, comtanto que a sua administração seja confiada ao mesmo Governo por meio de directores de sua nomeação, demissiveis por elle, até o resgate definitivo das apolices de que trata o art. 2º e a completa liquidação e pagamento do debito do Banco para com o Thesouro. Estes estatutos serão submettidos á approvação do Governo.

     § 1º Os accionistas não poderão revogar o mandato confiado ao Governo, durante o tempo acima fixados nem intervir na administração do Banco directamente, nem por meio de fiscaes.

     § 2º A deliberação será tomada em assembléa geral extraordinaria, convocada especialmente para esse fim, no dia immediato ao da publicação da presente lei, por meio de annuncios publicados no Diario Official e nos jornaes diarios desta Capital, presente numero de accionistas que, no minimo, represente mais de dous terços do capital social.

     § 3º Si nesta primeira reunião não comparecer o numero de accionistas exigido no paragrapho antecedente, no dia seguinte terá logar a segunda reunião, onde deliberarão os accionistas, seja qual for a somma do capital representado.

     § 4º As deliberações da assembléa geral serão tomadas por maioria de votos.

     Art. 7º A directoria do Banco da Republica do Brazil, depois de deliberada pelos accionistas a direcção do Governo, nos termos do art. 6º, convocará immediatamente por annuncios publicados por tres vezes, em dias consecutivos, no Diario Official e nos jornaes diarios desta Capital, os seus credores para, em dia e hora designados, se reunirem no edificio do Banco, sob a presidencia do presidente ou seu substituto, afim de deliberarem sobre a proposta de accordo para seu pagamento, for mudada em nome dos respectivos accionistas, na conformidade da presente lei.

     § 1º A reunião dos credores terá logar no prazo de quatro dias depois da publicação dos annuncios de convocação.

     § 2º Os credores podem se fazer representar na reunião por meio de procuradores com poderes sufficientes, conferidos na fórma do decreto n. 79, de 26 de agosto de 1892.

     § 3º Os credores ausentes em logar sabido e com o qual haja communicação telegraphica ou telephonica, serão avisados por esse meio, ou, conforme a distancia, por carta registrada com recibo de volta.

     § 4º Os credores ausentes poderão constituir procuradores por telegramma, cuja minuta authenticada ou legalizada deverá ser apresentada ao expeditor, que na transmissão mencionará essa circumstancia.

     Art. 8º Erequisito essencial para a validade de accordo, que elle seja consentido por credores, que representem mais de dous terços da importancia total dos creditos sujeitos aos effeitos do mesmo accordo; e reputa-se perfeito e acabado deste o momento da acceitação, mas só produzirá os seus effeitos de direito depois de homologado pelo juiz da Camara Commercial.

     Art. 9º O pedido de homologação de accordo será feito logo após a acceitação da proposta por parte dos credores e de verá ser instruido com a relação nominal dos mesmos, indicadas a natureza dos titulos e a importancia de cada credito e com a acta da reunião, onde constará a deliberação da acceitação de accordo, em maioria legal, assignada pelos que votaram.

     Art. 10. Recebida pelo juiz da Camara Commercial a petição devidamente instruida, mandará este expedir immediatamente edital com o prazo de tres dias, independentemente de assignação e lançamento em audiencia, annunciando o pedido de homologação dentro do qual prazo poderá ser feita a reclamação.

     § 1º A reclamação poderá apenas consistir na arguição de má fé, fraude ou dólo e será provada em 48 horas.

     § 2º O juiz poderá mandar proceder, por peritos de sua nomeação, á verificação da relação dos credores e da importancia dos creditos.

     Art. 11. Homologado o accordo, será elle obrigatorio para todos os credores actuaes, presentes ou ausentes, conformes os dissidentes, exceptuando-se os de dominio, os privilegiados e os hypothecarios e os portadores de notas emittidas pelo extincto Banco do Brazil.

      Paragrapho unico. A sentença que homologar o accordo passará em julgado no prazo de 48 horas, que correrão em cartorio, e della haverá recurso de aggravo de instrumento para a Camara Civil da Côrte de Appellação.

     Art. 12. A recusa do accordo pelos credores chyrographarios não induz á liquidação forçada.

     Art. 13. Ficam revogadas, para o effeito da execução desta lei, todas as disposições em contrario.

Capital Federal, 20 de setembro de 1900, 12º da Republica.

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES
Joaquim Murtinho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/09/1900


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/9/1900, Página 4111 (Publicação Original)